INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 08/2017 QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA E A EMPRESA S & W MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP.
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 08/2017 QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA E A EMPRESA S & W MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP.
“Termo de contrato administrativo que entre si celebram a Câmara Municipal de Lindóia, e a empresa S & W MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP,
tendo por objeto aquisição de veículo zero quilômetro para uso da Câmara Municipal.”
Aos vinte e seis dias de Dezembro, a Câmara Municipal de Lindóia, SP, com endereço na Xxxxxxx Xxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000- 000, CNPJ 00.399.326/0001-33, isento de inscrição estadual, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente o Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e a empresa S & W MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.360.569/0001-35 a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX DA COSTA com endereço na Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Franca – SP resolvem firmar o presente contrato administrativo, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº. 02/2017, na modalidade Pregão Presencial nº. 01/2017, do tipo menor preço por item, sob a regência da Lei Federal nº. 10.520 de 17/7/2002, Decreto municipal nº.1.496 de 20 de novembro 2006, Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/6/93, e alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
1.1. O presente contrato tem por objeto aquisição de veículo zero quilômetro para a Câmara Municipal de Lindoia, SP, conforme especificações do Anexo I que passa a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – Das Condições de Execução
2.1. O fornecimento deverá ser efetuado por cota única, mediante ordem de fornecimento emitida pela Câmara Municipal.
2.2. O local designado para entrega será na Sede da Câmara Municipal de Lindoia, sendo o custo com a entrega suportado integralmente pela Contratada.
2.3. O produto deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias ao órgão requisitante, a contar do recebimento da respectiva ordem de fornecimento sob pena de rescisão contratual e aplicação das penalidades sobre inadimplemento previstas no Edital e no presente contrato.
2.4. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação pela CONTRATADA, sem autorização do CONTRATANTE por escrito sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão.
2.5. Para atender a seus interesses, o CONTRATANTE reserva-se o direito de alterar quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços unitários ofertados, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
2.6. A tolerância do CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplemento por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual ou novação, podendo o CONTRATANTE exercer seus direitos a qualquer tempo.
2.7. Correrá por conta da CONTRATADA qualquer indenização ou reparação por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por culpa da mesma, seus empregados e/ou representantes, decorrentes do fornecimento.
2.8. Toda a documentação apresentada no instrumento convocatório e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
2.9. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser comunicadas à Administração e, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras disciplinadoras da licitação, ensejarão a rescisão do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Setor Competente para Recebimento e Fiscalização
3.1. A área competente para receber, autorizar, conferir e fiscalizar o objeto contratado será o Departamento de Administração e Finanças da CONTRATANTE, observados os artigos 73 a 76 da Lei Federal nº. 8.666/93.
3.1.1. O responsável pelo Departamento de Administração e Finanças atuará como gestor e fiscalizador da execução do objeto contratual.
3.1.2. Após a conferência realizada pelo Departamento de Administração e Finanças, averiguando a qualidade da execução contratual, a mesma expedirá
atestado de inspeção, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
3.1.3. A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização pela Câmara Municipal, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo Departamento de Administração e Finanças.
3.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não receber o produto em desacordo com o previsto neste ajuste, podendo rescindi-lo, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – Do Preço e da Forma de Pagamento
4.1. Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 89.000,0000 (oitenta e nove mil reais)
4.2. Os pagamentos serão efetuados pela Câmara Municipal, por processo legal, após a devida comprovação do fornecimento nas condições exigidas e apresentação dos documentos fiscais devidos, em 5 (cinco) dias úteis.
4.3. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
4.4. Os preços pactuados poderão ser restabelecidos, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que o eventual aumento dos custos venha a ser devidamente comprovado, por meio de planilha analítica e documentação hábil, e atendidos todos os ditames legais concernentes.
4.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
CLÁUSULA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
5.1. A despesa decorrente deste contrato correrá pela dotação orçamentária: 01 - Poder Legislativo.
01.01- Câmara Municipal. 01.01.02- Secretaria da Câmara.
00.000.0000.0000 - Coordenação das atividades da secretaria da Câmara 4.4.90.52.00- Equipamentos e material permanente.
CLÁUSULA SEXTA – Da Vigência
6.1. O prazo de vigência deste contrato iniciar-se-á com a sua assinatura e seu término de dará no dia 31 de Dezembro de 2017.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das obrigações das Partes
7.1. São obrigações das partes:
7.1.1. Do CONTRATANTE:
7.1.1.1. Indicar, neste ato a qual(is) servidor(es) cabe(em) acompanhar a execução contratual em sua latitude quantitativa e qualitativa e receber o objeto contratual.
7.1.1.2. Assegurar livre acesso ao pessoal da CONTRATADA, devidamente identificado, ao local de entrega do veículo, no horário estipulado para recebimento do mesmo.
7.1.1.3. Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades observadas no fornecimento.
7.1.1.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
7.1.1.5. Sustar o recebimento do objeto se o mesmo não estiver de acordo com a especificação apresentada e as condições do edital.
7.1.1.6. Solicitar a substituição do objeto se, no período de 30 (trinta) dias a contar da entrega definitiva, apresentar defeitos sistemáticos de fabricação, devidamente comprovados, pela constante necessidade de manutenção corretiva.
7.1.2. Da CONTRATADA:
7.1.2.1. Promover a entrega do(s) produto(s) nas condições fixadas neste contrato, obedecendo rigorosamente o prazo ajustado neste contrato, sob pena de rescisão contratual e conseqüente ressarcimento por perdas e danos.
7.1.2.2. Responsabilizar-se pela qualidade produto, se obrigando a trocá-lo, caso se comprove a má qualidade, ou fora das especificações técnicas e padrões de qualidade, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE.
7.1.2.3. Substituir o objeto entregue, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal, por outro com as mesmas características, se, no período de 30 (trinta) dias a contar da entrega definitiva apresentar defeitos sistemáticos de
fabricação, devidamente comprovados, pela constante necessidade de manutenção corretiva.
7.1.2.4. Responsabilizar-se por extravios do objeto antes da entrega, obrigando-se a substituir, repor ou indenizar o CONTRATANTE.
7.1.2.5. Substituir, de imediato, às suas expensas, o produto que não se adequar às especificações constantes deste contrato, no prazo a ser determinado pelo CONTRATANTE.
7.1.2.6. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Câmara Municipal quanto à entrega do produto, a teor do art. 69 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
7.1.2.7. Responsabilizar-se penal e civilmente por prejuízo ou dano causado no ato da entrega produto ao CONTRATANTE, aos seus funcionários ou a terceiros, por força do art. 70 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
7.1.2.8. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento produto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
7.1.2.9. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento do produto, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales- transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
7.1.2.10. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
7.1.2.11. Assumir todos os encargos de demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto.
7.1.2.12. Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer fato superveniente que possa comprometer a manutenção do contrato.
7.1.2.13. Apresentar declaração de garantia do fabricante, pelo prazo de 3 anos, incluindo equipamentos, acessórios e complementos, a partir da data do recebimento do objeto pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – Das Sanções
8.1. Pela inexecução das condições contratuais, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Lindoia e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com os artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
8.1.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes do descumprimento contratual:
I – 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na entrega, até o 30°(trigésimo) dia, sobre o valor da parcela não entregue;
II – 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso na entrega superior a 30 (trinta ) dias, com a conseqüente rescisão contratual;
III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão.
8.1.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, deverá ser pago por meio de guia própria, ao CONTRATANTE , no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação.
8.1.3. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a Administração poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, bem como executar garantia prestada ou interpor medida judicial cabível.
8.1.4. As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, após regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
8.1.5. As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à Administração por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA NONA – Da Rescisão
9.1. O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Publicação
10.1. O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Águas de Lindoia, SP, para solucionar quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
E, por estarem justas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Lindoia, 26 de Dezembro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Presidente | S & W MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
TESTEMUNHAS:
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