VIAGEM CORPORATIVO
VIAGEM CORPORATIVO
CONDIÇÕES GERAIS
Cód2325 V3 Abr20
Sumário | |
1. Objetivo do seguro | 3 |
2. Eventos cobertos | 3 |
3. Coberturas | 3 |
4. Riscos excluídos | 5 |
5. Âmbito territorial da cobertura | 6 |
6. Vigência do seguro | 6 |
7. Contratação do seguro | 8 |
8. Aceitação do seguro | 9 |
9. Alteração da apólice | 10 |
10. Renovação | 10 |
11. Consequências de declarações incorretas | 10 |
12. Capital segurado | 12 |
13. Pagamento do prêmio | 13 |
14. Recálculo e reavaliação do prêmio | 13 |
15. Carência | 14 |
16. Franquia | 14 |
17. Cancelamento | 14 |
18. Procedimento em caso de sinistro | 16 |
19. Capital segurado – data do evento | 18 |
20. Junta médica | 18 |
21. Perícia da seguradora | 19 |
22. Cláusula beneficiária | 19 |
23. Atualização dos valores do seguro | 16 |
24. Obrigações do estipulante | 20 |
25. Comunicações | 21 |
26. Foro | 21 |
27. Disposições finais | 21 |
28. Glossário de termos técnicos | 22 |
Condições Gerais
SEGURO DE VIAGEM CORPORATIVO
1. Objetivo do seguro
Este seguro tem por objetivo garantir a indenização ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s) na ocorrência de eventos previstos nas coberturas contratadas, desde que relacionados à viagem corporativa, durante o período previamente determinado, exceto se decorrente de riscos excluídos, respeitando-se os demais itens destas condições gerais.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco pela seguradora.
O segurado ou, quando for o caso, seu(s) acompanhante(s), ou seu(s) beneficiário(s) poderão optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado e definido na apólice para cada cobertura, desde que observadas as condições contratuais deste seguro.
O segurado poderá escolher entre o reembolso ou a utilização da prestação de serviço por terceiro contratado pela seguradora, por meio de acionamento pela Central de Atendimento da seguradora, constante no certificado individual, para coberturas que contemplem as duas opções.
Atenção: o seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e suas obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
2. Eventos cobertos
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se eventos cobertos aqueles definidos nas condições especiais, que constituem parte integrante e inseparável destas condições contratuais.
3. Coberturas
3.1. As coberturas deste seguro estão definidas nas condições especiais e dividem-se em coberturas básicas, adicionais e cláusulas suplementares, sendo necessária a contratação da cobertura básica para a efetivação deste seguro e acesso à contratação das coberturas adicionais e suplementares.
3.2. Mediante a contratação da cobertura básica e sujeito ao pagamento do prêmio correspondente, o estipulante poderá solicitar a inclusão das coberturas adicionais, obedecidas as conjugações permitidas pela seguradora.
3.3. O conjunto de coberturas contratadas será concedido para todo o grupo segurado de um mesmo plano, respeitando-se as condições de elegibilidade de cada segurado.
3.3.1. Coberturas básicas
3.3.1.1. Morte Acidental em viagem;
3.3.1.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem;
3.3.1.3. Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas em viagem nacional;
3.3.1.4. Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas em viagem internacional;
3.3.1.5. Traslado Médico/Remoção Médica;
3.3.1.6. Regresso Sanitário/Repatriação Médica;
3.3.1.7. Traslado do Corpo/Repatriação Funerária.
3.3.2. Coberturas adicionais
3.3.2.1. Despesas Farmacêuticas em viagem;
3.3.2.2. Prorrogação de Estadia;
3.3.2.3. Acompanhante em Caso de Hospitalização Prolongada;
3.3.2.4. Hospedagem de Acompanhante;
3.3.2.5. Bagagem;
3.3.2.6. Atraso de Bagagem;
3.3.2.7. Danos à Mala;
3.3.2.8. Cancelamento de Viagem;
3.3.2.9. Interrupção da Viagem;
3.3.2.10. Retorno do Segurado/Regresso Antecipado;
3.3.2.11. Retorno de Acompanhantes;
3.3.2.12. Retorno de Menores;
3.3.2.13. Atraso de Voo;
3.3.2.14. Despesas Jurídicas;
3.3.2.15. Fianças e Despesas Legais.
3.3.3. Cláusulas suplementares
3.3.3.1. Inclusão Facultativa de Dependentes
3.3.3.2. A contratação das coberturas dos itens 3.3.1.4, 3.3.1.5, 3.3.1.6 e 3.3.1.7 é obrigatória para os planos de seguro que cubram viagens internacionais.
3.3.3.3. A cobertura do item 3.3.1.7 não poderá ser contratada isoladamente.
3.4. Em caso de contratação das coberturas dos itens 3.3.1.3 e 3.3.1.4, deverá ser obrigatoriamente contratada a cobertura do item 3.3.1.5.
4. Riscos excluídos
4.1. Os eventos decorrentes das situações descritas a seguir estão excluídos da cobertura deste seguro, não cabendo ao(s) beneficiário(s) nem ao segurado, conforme o caso, o direito a qualquer recebimento de valores e/ou devolução de valores, inclusive aqueles relativos a prêmios pagos:
a) viagens internacionais não iniciadas no Brasil;
b) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra (declarada ou não), guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrer da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou radiação, provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo atômico de radioatividade ou outros casos de força maior que impeçam a intervenção da seguradora, exceto se decorrer da prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) o beneficiário não tem direito ao capital estipulado em caso de suicídio ou tentativa de suicídio do segurado nos primeiros 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de adesão ao seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
f) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, assim como dos sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;
g) epidemias, pandemias e envenenamento de caráter coletivo, declaradas pelo órgão competente;
h) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade plausível;
i) participação do segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio a outrem;
j) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
k) perdas e danos relacionados a ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as condições contratuais do presente seguro;
l) tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências, mesmo quando provocado por acidente;
m) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
n) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente;
o) participação em disputas ou duelos, competições ilegais, inclusive em veículos automotores, aeronaves ou veículos náuticos;
p) direção de veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos sem a devida habilitação legal;
q) lesão intencionalmente autoinfligida ou qualquer outro tipo de atentado desse gênero, salvo se decorrente de suicídio, nos termos da legislação aplicável e respeitadas as exclusões destas condições gerais e especiais.
5. Âmbito territorial da cobertura
5.1. O âmbito territorial se dará de acordo com o tipo de viagem.
5.2. Viagens nacionais: este seguro possui cobertura em todo o território brasileiro.
5.3. Viagens internacionais: a cobertura se dará em todo o globo terrestre, observado o item 6.8 destas condições gerais e ainda:
a) não estão amparados os seguintes países: Afeganistão, República Democrática do Congo, Irã, Iraque, Cuba, Libéria, Sudão e Síria;
b) não estão amparadas as viagens internacionais que não tenham início no Brasil.
6. Vigência do seguro
6.1. O início e o término de vigência da apólice serão às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes e de acordo com o item 6.7.
6.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do certificado individual de seguro, se este não for renovado.
6.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou se dará em data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.4. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura ocorrerá partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
6.5. Iniciada a viagem corporativa, a sociedade seguradora não poderá recusar a proposta de contratação e/ou adesão, desde que recebidas anteriormente ao início da viagem, mesmo que ainda não decorrido o período de dias previstos nos normativos vigentes para a recusa da proposta.
6.6. Em caso de impossibilidade do retorno do segurado em virtude da ocorrência de evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado.
6.7. Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
6.8. Viagens com período determinado
O início e término de vigência do certificado individual são as datas expressamente acordadas entre as partes e indicadas na apólice, salvo os itens 6.6 e 6.7. Para a cobertura de Cancelamento de Viagem, a vigência da apólice terá início após o pagamento do prêmio. Para as demais coberturas, a vigência terá início e fim de acordo com o tipo de viagem contratado, conforme segue.
6.8.1. Viagens nacionais
6.8.1.1. O início e término de vigência do certificado individual são as datas expressamente acordadas entre as partes e indicadas na apólice, mediante o pagamento do prêmio correspondente ao período contratado.
6.8.1.2. A vigência terá início de acordo com o meio de transporte utilizado, conforme a seguir:
a) transporte aéreo ou marítimo: a vigência se inicia após a passagem do segurado pelo portão de embarque;
b) ônibus ou trem: a vigência começa no momento do embarque do segurado no ônibus ou trem;
c) carro ou moto: a vigência começa a partir de 100 km de distância da residência ou outro local de partida, se for o caso, do segurado.
6.8.1.3. A vigência se encerrará de acordo com o meio de transporte utilizado, conforme a seguir:
a) Transporte aéreo ou marítimo: a vigência termina após a passagem do
segurado pelo portão de desembarque;
b) ônibus ou trem: a vigência termina no momento do desembarque do segurado
do ônibus ou trem;
c) carro ou moto: a vigência termina a partir de 100 km de distância da residência ou outro local de partida, se for o caso, do segurado.
6.8.2. Viagens internacionais
6.8.2.1. A cobertura deste seguro será válida para todas as viagens internacionais realizadas pelo segurado com origem no Brasil, ocorridas durante o período de vigência da apólice corporativa. O limite máximo de dias de cobertura, por viagem segurada, será definido no contrato de seguro.
6.8.2.2. Em cada uma das viagens seguradas cobertas por este seguro, a vigência do risco individual terá início e término conforme segue:
I. O início da vigência do risco individual será:
a) caso a data da contratação do seguro seja anterior ou igual à data do embarque: a passagem do segurado pela Polícia Federal Brasileira, no local de embarque para a viagem segurada;
b) caso a data da contratação do seguro seja posterior à data do embarque: às 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação do seguro.
II. O término da vigência do risco individual será:
a) no momento da passagem do segurado pela Polícia Federal Brasileira, no local de desembarque final;
b) no término da viagem segurada, indicada no certificado individual, ou posterior, de acordo com as coberturas contratadas.
7. Contratação do seguro
7.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
7.2. A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo estipulante na proposta de contratação. Essas declarações determinarão a aceitação do risco pela seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
7.3. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o estipulante deverá solicitar à seguradora, por escrito, dentro do prazo de 1 (um) mês a contar da data da sua emissão, que sejam corrigidas as divergências existentes. Decorrido esse prazo, será considerada válida a redação disposta na apólice.
7.4. O estipulante poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
8. Aceitação do seguro
8.1. A adesão à apólice coletiva será realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de xxxxxx, e desta constará cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.
8.2. A seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo identificando a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e da hora de seu recebimento.
8.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de adesão, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
8.3.1. A seguradora poderá solicitar ao proponente documentos complementares, além de declarações pessoais, exames médicos e/ou qualquer outra prova ou atestado de saúde para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta de adesão, o que poderá ser feito
apenas uma vez durante esse prazo. Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada completa.
8.4. A seguradora fará, obrigatoriamente, a comunicação formal no caso de não aceitação da proposta de xxxxxx, justificando a sua recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.4.1. Em caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devolvido no momento da formalização
da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Nesse caso, o proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
8.5. Em caso de inclusão de menores de 14 (quatorze) anos, são permitidos, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
8.6. A seguradora, obrigatoriamente, emitirá e enviará o certificado individual de seguro no início de cada viagem contratada e na inclusão do segurado nos planos anuais.
9. Alteração da apólice
9.1. Nenhuma alteração na apólice do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo proponente ou estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância das partes contratantes.
9.2. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor, inclusive alteração de taxas de seguro, deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa, por escrito, do grupo segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso. Além disso, qualquer modificação da apólice que implique ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
9.3. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
10. Renovação
10.1. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice/ certificado individual de seguro na data de vencimento, não cabendo, portanto, a devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice/do certificado individual de seguro.
10.2. A renovação automática do seguro só poderá ocorrer uma única vez, e as renovações posteriores devem ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
10.3. A renovação automática não se aplica aos estipulantes que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
10.4. Na renovação, será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar reavaliação
das taxas incidentes.
10.5. Na renovação, qualquer alteração da apólice coletiva que implique ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
10.6. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
11. Consequências de declarações incorretas
11.1. Se o estipulante, o segurado, seu representante ou a corretora de seguros/corretor fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito às coberturas, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, de acordo com a legislação em vigor.
11.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a
seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial de indenização:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao(s) beneficiário(s), ou ainda restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
11.2. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, independentemente de notificação ou interpelação judicial, o segurado e seu(s) beneficiário(s) perderão o direito às coberturas do seguro contratado, ficando este anulado, sem que caibam quaisquer valores à parte infratora, nas seguintes situações:
a) ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo segurado, pelo(s) seu(s) acompanhantes, beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro; e/ou
b) descoberta, pela seguradora, de declarações incorretas graves ou omissões, que disponham sobre questões médicas preexistentes do segurado ou relacionadas ao histórico médico familiar dele, capazes de influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.
11.3. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
11.4. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
11.5. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que se silenciou de má-fé.
11.5.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravamento do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
11.5.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo
ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
11.5.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
12. Capital segurado
12.1. O plano de seguro contratado, suas coberturas e os respectivos limites de capitais segurados serão estabelecidos em moeda nacional (para as viagens nacionais) e moeda estrangeira (para viagens internacionais) e constarão nas condições contratuais, na apólice e no certificado individual.
12.2. Todo e qualquer reembolso ou pagamento de indenização referente a esse seguro será feito em moeda corrente nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada em moeda estrangeira, cujo valor será convertido e atualizado monetariamente para a moeda local (real), utilizando o câmbio comercial de venda da data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou;
b) do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
12.3. Para cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, para efeito da liquidação dos sinistros:
a) para as coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a data do acidente;
b) para a cobertura Reembolso de Despesas, a data dos efetivos pagamentos realizados pelo segurado, respeitando-se o limite do capital segurado de cada cobertura;
c) para as coberturas de Bagagem, Danos à Mala e Atraso de Bagagem, a data da notificação à companhia transportadora, constante do informe de irregularidade, preenchido antes de o segurado deixar o local de desembarque.
12.4. As despesas efetuadas em países estrangeiros com moeda que não dólares americanos serão convertidas para dólares americanos utilizando o câmbio de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado e, então, convertidas para real, com base na cotação de venda do dólar comercial.
12.5. No caso de invalidez parcial, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
12.6. Se, após o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por Morte.
12.7. É vedada a redução, por parte da seguradora, do valor do capital segurado contratado sem a devida solicitação expressa do segurado.
13. Pagamento do prêmio
13.1. O custeio do seguro poderá ser contributário ou não, dependendo da escolha do estipulante.
13.2. O pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado à vista ou mensalmente de acordo com o plano e a forma de cobrança contratada, até a data de vencimento da parcela, por meio de boleto bancário ou débito em conta-corrente.
13.3. A data de vencimento do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data em que houver expediente bancário.
13.5. Todo e qualquer pagamento de prêmio referente a esse seguro será efetuado em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional – CMN e do Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber.
13.6. Após a data estabelecida para pagamento do prêmio sem que tenha sido quitado o respectivo débito, o plano de seguro a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.7. Em caso de cessação antecipada da viagem do segurado, por qualquer motivo, não caberá restituição do prêmio pago.
14. Recálculo e reavaliação do prêmio
14.1. Reavaliação
As características do seguro, como prêmios, coberturas e limites, serão reavaliadas anualmente, tomando-se como base a experiência no período anterior, para manter o equilíbrio técnico atuarial da apólice. Quando houver necessidade de alteração do prêmio, isso será feito em comum acordo entreas partes.
Caso haja alteração das taxas que gere ônus ou dever para o segurado durante a vigência da apólice,tal alteração deverá ser realizada por endosso à apólice e sua efetivação dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15. Carência
15.1. Não haverá carência para nenhuma cobertura deste seguro, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa no período de 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de adesão ao seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
16. Franquia
16.1. Se houver franquia estabelecida para determinada cobertura contratada, o seu período será
definido nas condições contratuais e no certificado de seguro.
17. Cancelamento
17.1. Cancelamento da apólice:
A apólice mencionada nestas condições contratuais poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias e acordo entre as partes, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo estipulante, e com anuência prévia e dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Nesse caso, a seguradora reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata temporis. Quando houver devolução de prêmio, ela será corrigida pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se tal solicitação ocorrer por iniciativa do segurado ou a partir da data do efetivo cancelamento, se ocorrer por iniciativa da seguradora.
17.2. Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura:
Respeitado o tempo de cobertura proporcional ao prêmio pago, o certificado individual de
seguro será cancelado e as coberturas do seguro cessarão imediatamente:
a) mediante solicitação do estipulante por escrito à seguradora, não cabendo a restituição de prêmios;
b) ao final do prazo de vigência da apólice de seguro, se esta não for renovada;
c) se a apólice de seguro for cancelada durante a sua vigência, por acordo entre as partes;
d) por desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante, entendido este como ocorrido na data em que houver o desligamento do segurado do quadro de colaboradores do estipulante, o que se dará apenas após o decurso do prazo do aviso prévio previsto na legislação aplicável, ainda que indenizado, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago;
e) se o estipulante deixar de pagar xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx
00.0;
f) se ocorrer a morte do segurado;
g) se o segurado agravar intencionalmente o risco;
h) se o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou os representantes de ambos fraudarem ou tentarem fraudar, agirem com dolo ou simulação na contratação do seguro ou durante a sua vigência, para obter ou majorar os valores devidos pela seguradora;
i) se o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou os representantes de ambos simularem um sinistro ou ainda agravarem as consequências para obter a indenização ou dificultar sua elucidação;
j) se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros intencionalmente fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam ter influído na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
k) com a cessação antecipada da viagem segurada, não cabendo restituição do prêmio pago;
l) quando for pago o total do limite de indenização da apólice ou quando a utilização da respectiva cobertura acarretar exclusão do segurado da apólice, de acordo com seus termos e condições.
17.3. Cessação da cobertura para os segurados dependentes
Além das situações mencionadas anteriormente e de outras previstas nas condições da apólice, a cobertura de cada segurado dependente cessará:
a) se cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) com a exclusão do grupo ou cessação da cobertura do segurado titular;
c) no caso de morte do segurado titular;
d) quando o segurado dependente for cônjuge ou companheiro do segurado titular, com a separação judicial, de fato ou de corpos, divórcio ou dissolução da união estável; sendo que, quando for o companheiro, cessará também, com a solicitação de cancelamento por escrito feita pelo segurado titular, ou se, de qualquer outro modo, houver a cessação da condição de dependente;
e) no caso de cancelamento do seu registro, quando se tratar de companheira(o);
f) no caso de cessação da condição de dependente previsto na forma de lei;
g) quando o segurado dependente for filho ou dependente do segurado titular, ou filho do companheiro ou do cônjuge do segurado titular, com a cessação de dependência, conforme previsto no regulamento do imposto de renda;
h) quando o segurado dependente for filho apenas do cônjuge do segurado titular, com a separação judicial, o divórcio dos cônjuges ou fim da união estável;
i) quando o segurado dependente for filho apenas do companheiro do segurado titular, com o
cancelamento do registro de dependência da mãe e/ou do pai;
j) a pedido do segurado titular, por escrito, na hipótese de inclusão facultativa do segurado dependente;
k) a pedido do estipulante por escrito.
As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
18. Procedimento em caso de sinistro
18.1. Ocorrido o sinistro, este deverá ser comunicado, por escrito, à seguradora, pelo estipulante, pelo segurado ou pelo(s) beneficiário(s) indicado(s), logo que se tenha conhecimento.
18.2. Para o atendimento de urgência e emergência, o segurado, beneficiário ou seu representante deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da seguradora e informar:
nome completo do segurado e número da sua apólice;
local onde se encontra e telefone;
problema, tipo de informação ou ajuda necessárias.
18.3. Quando previsto o pagamento da indenização de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do sinistro bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas deverão ser satisfatoriamente comprovadas.
18.3.1. A indenização ou o reembolso serão realizados em parcela única.
18.4. O segurado, por ocasião do acidente pessoal, deverá recorrer imediatamente aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
18.5. Os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá, a seu exclusivo critério, solicitar fotocópia autenticada:
a) Do segurado:
RG;
CPF;
certidão de nascimento ou casamento;
comprovante de residência;
cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada;
formulário de aviso de sinistro, fornecido pela seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado, acompanhante, seu seu beneficiário ou representante legal.
b) Do(s) beneficiário(s):
xxxx: RG, CPF e comprovante de residência;
cônjuge: certidão de casamento, RG, CPF e comprovante de residência;
companheiro(a): RG, CPF, comprovação de dependência na carteira profissional ou imposto de renda junto ao INSS e comprovante de residência;
filhos: certidão de xxxxxxxxxx, RG, CPF e comprovante de residência, sendo que:
I. filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei;
II. filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei.
18.6. Os demais documentos complementares estão definidos nas condições especiais deste seguro.
18.7. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e a obtenção dos documentos necessários correrão por conta do(s) solicitante(s), salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
18.8. A seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas
as providências necessárias à plena elucidação dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nos itens 18.5 e 18.6.
18.9. Estando de posse da documentação completa solicitada nos itens 18.5 e 18.6, a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento da indenização ou recusar o seu pagamento. Se, dentro do prazo mencionado, devido a dúvida fundada e justificável, a seguradora solicitar ao interessado na indenização outros documentos para elucidar a análise do evento, a
contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil subsequente à chegada do último documento solicitado.
18.10. Se o segurado falecer durante a vigência do seguro em razão de um evento coberto, a seguradora pagará a indenização por morte acidental ao(s) seu(s) beneficiário(s).
18.11. Se o segurado ficar total e permanentemente inválido durante a vigência do seguro, a seguradora pagará a indenização por invalidez ao próprio segurado. Se não for comprovada a Invalidez Permanente e Total por Acidente do segurado, a seguradora manterá o seguro em vigor como se nenhuma solicitação da indenização tivesse sido feita, e o responsável pelo pagamento deverá continuar pagando os prêmios até o fim do período de pagamento do seguro para que as coberturas sejam mantidas.
18.12. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará a aplicação de juros de mora a partir dessa data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.12.1. Qualquer pagamento de indenização feito após o prazo descrito no item 18.9 será efetuado no valor da indenização acrescido de multa total de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez.
18.13. Além da multa anteriormente citada, será acrescida ao valor da indenização a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE acumulada desde a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em base pro rata temporis.
18.13.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele índice publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
18.14. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, com os demais valores do contrato.
18.15. Nos casos de cobertura internacional em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente a cargo da seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
18.16. Em caso de tentativa do segurado, dos acompanhantes, de seu(s) beneficiário(s) ou do representante legal de um ou de outro de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da seguradora, o respectivo segurado, acompanhantes ou beneficiário não farão jus ao recebimento da indenização ora prevista.
18.17. Em caso de traslado médico, a seguradora se reserva o direito de promover o contato entre a sua equipe e o médico local e, ainda, se necessário, o médico particular do segurado, a fim de verificar a necessidade de remoção.
18.18. As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total não se acumulam. Se
depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida para a cobertura de Morte Acidental, deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente Total.
19. Capital segurado – data do evento
19.1. A data do evento será determinada nas condições especiais deste seguro.
20. Junta médica
20.1. Em caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
20.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
20.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
20.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
20.5. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus
parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
20.6. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
21. Perícia da seguradora
21.1. No caso de incapacidade, o segurado autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder a exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial, e os resultados apurados, incluindo laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora.
21.2. Comprovado algum tipo de fraude à perícia da seguradora, esta suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais, objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
22. Cláusula beneficiária
22.1. Beneficiários em caso de Morte Acidental
22.1.1. A indicação de beneficiários é de livre escolha do segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder do estipulante e da seguradora.
22.1.2. Quando for indicado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização que deverá ser destinado a cada um.
22.1.3. Caso a seguradora não seja comunicada da substituição em tempo hábil, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário indicado, não cabendo qualquer implicação à seguradora por parte do segurado.
22.1.4. Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.
22.1.5. Em caso de contratação das coberturas suplementares de Inclusão Facultativa de Dependentes, o beneficiário será sempre o segurado principal.
22.1.6. Quando não houver indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles determinados pela legislação em vigor.
22.1.7. Na hipótese de a morte do(s) beneficiário(s) indicados(s) ocorrer antes da morte do segurado titular (premoriência), a parte a ele(s) determinada será paga aos beneficiários determinados pela legislação em vigor.
22.1.8. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência deles, aos herdeiros legais dos segurados.
22.2. Beneficiários em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e das demais
coberturas
22.2.1. O beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 22.1 desta cláusula beneficiária.
23. Atualização dos valores do seguro
O prazo máximo de cobertura de cada apólice é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; assim, não haverá atualização monetária dos valores de capitais segurados e prêmios.
24. Obrigações do estipulante
São obrigações do estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, conforme estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou os avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco nos documentos e nas comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar à seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando tal comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à Xxxxx quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
m) manter o seu cadastro permanentemente atualizado na seguradora.
25. Comunicações
25.1. As comunicações do segurado à seguradora somente serão válidas quando feitas por escrito ou por meio da Central de Atendimento. As comunicações da seguradora ao segurado são válidas quando enviadas ao endereço eletrônico ou de correspondência que figure na apólice/certificado individual de seguro.
25.2. As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome do segurado ou estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por eles, exceto expressa indicação contrária por parte do segurado ou estipulante.
26. Foro
26.1. Será competente para dirimir quaisquer pendências ou dúvidas decorrentes da execução deste seguro o foro do domicílio do segurado, do acompanhante ou do(s) beneficiário(s), conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto anteriormente.
27. Disposições finais
27.1. O estipulante deverá informar imediatamente à seguradora qualquer mudança de endereço ou alteração nos dados de conta bancária ou cartão de crédito para cobrança de prêmios.
27.2. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
27.3. Os tributos incidirão e serão recolhidos conforme legislação em vigor.
27.4. As condições contratuais deste seguro encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep. xxx.xx.
27.5. O registro deste plano na Susep não implica, por parte dessa autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
27.6. O segurado poderá consultar a situação cadastral da sua corretora de seguros/corretor no site www. xxxxx.xxx.xx por meio do número do registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.7. Qualquer pagamento ou devolução de valores realizados pela seguradora serão feitos através de crédito em conta bancária ou ordem de pagamento, sempre do titular do direito de seu recebimento, de acordo com os termos deste seguro.
27.8. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
28. Glossário de termos técnicos
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nas condições contratuais, incluímos uma relação em ordem alfabética, com os principais termos técnicos empregados nas condições contratuais.
ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
I. o suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor e o disposto nas cláusulas 4 e 15.1 destas condições gerais;
II. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
III. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
IV. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
V. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, ocasionados por evento externo, súbito e violento, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
I. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
II. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
III. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
IV. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido anteriormente.
APÓLICE: documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo estipulante.
ACOMPANHANTE: as pessoas que estiverem viajando com o segurado.
ATO VIOLENTO: entende-se como ato violento, para efeito deste seguro, o emprego de violência contra o segurado, com o intuito de subtrair bem encontrado em sua posse.
BAGAGEM: todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado, comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Não será considerada, para efeito deste seguro, a bagagem não despachada transportada pelo segurado (bagagem de mão).
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica designada pelo segurado ou, na sua ausência, a pessoa determinada por lei para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro coberto.
CAPITAL SEGURADO: importância máxima a ser paga ou reembolsada ao segurado ou beneficiário em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
CARÊNCIA: período contínuo, contado a partir da data de início de vigência do certificado individual de seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao valor da indenização. Esse período não poderá ser superior a 2 (dois) anos, bem como não poderá exceder metade da vigência do seguro.
CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO: documento emitido pela seguradora e destinado ao segurado, que confirma a aceitação de sua proposta de adesão à apólice coletiva.
COBERTURAS: obrigações que a seguradora assume com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto previsto nestas condições contratuais.
COMPANHEIRO(A): pessoa com quem o segurado titular mantém união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
COMORIÊNCIA: morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar.
COMPANHIA TRANSPORTADORA: qualquer meio de transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nessa definição o transporte individual de passageiros, como táxi, veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização.
CONTRATO DE SEGURO: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixa os direitos e as obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
DECLARAÇÃO MÉDICA: documento elaborado na forma de relatório ou similar, no qual o médico assistente do segurado ou outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
DOENÇA PREEXISTENTE: a de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de adesão.
DOLO: ato consciente pelo qual alguém induz outro a erro, agindo de má-fé, por meio fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
EMERGÊNCIA: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte.
ESTIPULANTE: pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
EVENTO COBERTO: acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas condições contratuais.
FRANQUIA: período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização. A franquia é deduzida por evento.
GRUPO SEGURÁVEL: conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, com um vínculo prévio com uma pessoa jurídica, que não exclusivamente de natureza securitária, bem como seus dependentes.
GRUPO SEGURADO: conjunto de pessoas do grupo segurável efetivamente aceito no seguro e cuja cobertura esteja em vigor.
INDENIZAÇÃO: valor a ser pago pela seguradora ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
MÉDICO: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que presta informações a respeito da saúde do segurado. Não serão aceitos como médico o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a medicina.
MEMBROS DA FAMÍLIA: o pai, a mãe, os irmãos, o cônjuge ou companheiro(a), os filhos e enteados do segurado.
PRÊMIO: valor pago à seguradora para que ela assuma os riscos cobertos pelo seguro.
PREMORIÊNCIA: quando a morte do(s) beneficiário(s) indicados(s) ocorrer antes da morte do segurado titular.
PRESCRIÇÃO: extingue o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido por lei.
PRESTADOR DE SERVIÇOS: profissionais não registrados com vínculo exclusivo com o estipulante por contrato ou documento contábil comprobatório à atividade prestada.
PROGNÓSTICO: juízo médico com base no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, da evolução e do termo de uma doença.
PROPOSTA DE XXXXXX: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob forma coletiva, indica seus beneficiários e manifesta-se pelo conhecimento e pela aceitação do seguro e suas condições.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: documento no qual o estipulante expressa a intenção de contratar o seguro, especificando as coberturas e os capitais segurados propostos e manifestando pleno conhecimento dos termos estabelecidos nestas condições contratuais e sua concordância com eles.
QUADRO CLÍNICO: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
REPARTIÇÃO SIMPLES: regime financeiro no qual o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros, não sendo possível a devolução dos prêmios já pagos para a vigência decorrida.
SEGURADOS DEPENDENTES: cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, desde que sejam menores e dependentes do segurado titular, de acordo com a legislação do imposto de renda e/ou Previdência Social, quando incluídos no seguro.
SEGURADO TITULAR: pessoa física que mantém vínculo com o estipulante, cuja proposta de adesão à apólice foi aceita pela seguradora.
SEGURADORA: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SEGURO CONTRIBUTÁRIO: aquele no qual o segurado participa em parte ou na totalidade do pagamento do prêmio.
SEGURO FACULTATIVO: aquele no qual há a opção de adesão ou não pelo segurado no contrato de seguro coletivo.
SEGURO NÃO CONTRIBUTÁRIO: aquele no qual o pagamento do prêmio é responsabilidade exclusiva do estipulante.
SINISTRO: ocorrência do evento coberto durante o período de vigência da apólice.
TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO: qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, como táxi (ou similar), veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização.
URGÊNCIA: situação em que o segurado necessita de atendimento não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
VIAGEM SEGURADA: é o período de viagem previamente contratado e determinado no certificado individual de seguro.
VIAGEM INTERNACIONAL: são as viagens realizadas com origem no Brasil para o exterior.
VIAGEM NACIONAL: viagens realizadas dentro do território brasileiro, cujo deslocamento seja maior que 100 km (quilômetros) da residência do segurado.
VIGÊNCIA: período de tempo determinado, indicado na apólice, durante o qual, na ocorrência de sinistro, a seguradora garantirá as coberturas contratadas.
VIGÊNCIA SEGURADA: é o tempo compreendido entre o início e término da viagem segurada, durante o qual se dará o período de cobertura contratada.
Sumário
1. Definições 28
2. Coberturas 28
3. Riscos excluídos 29
4. Âmbito territorial da cobertura 29
5. Capital segurado 29
6. Cessação da cobertura 29
7. Solicitação de indenização 30
8. Beneficiários 30
9. Disposições gerais 31
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura básica e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado de Morte Acidental, em caso de morte decorrente de acidente pessoal coberto, ocorrido durante a viagem segurada. Deverão ser observados os riscos
excluídos e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e do certificado individual de seguro.
2.2. Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
2.3. Para os menores de 14 (quatorze) anos, quando contratada cobertura suplementar de inclusão facultativa de dependentes, esta cobertura destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios.
Incluem-se entre as despesas com funeral:
a) sepultamento ou cremação;
b) aquisição ou locação de jazigo por até 3 (três) anos;
c) passagem aérea, em classe econômica, para 1 (um) membro da família;
d) urna para o sepultamento;
e) coroa de flores;
f) traslado do corpo, exclusivamente no Brasil;
g) ornamentação de urna;
h) velório e paramentos (castiçais e velas que acompanham a urna);
i) mesa de condolências;
j) registro de óbito;
k) carro funerário;
l) veículo de aluguel com motorista;
m) assessoria para formalidades administrativas.
3. Riscos excluídos
3.1. Além das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, estão excluídos dessa cobertura os eventos decorrentes das situações a seguir, bem como suas consequências diretas ou indiretas:
a) acidente vascular cerebral.
b) doenças, quaisquer que sejam as causas, inclusive as profissionais, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o território brasileiro e globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial de cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal que provocou a morte do segurado.
6. Cessação da cobertura
6.1. Além das hipóteses previstas nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3 “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais, a cobertura do risco a que se referem estas condições cessa ainda:
a) com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que tenham se acidentado no decurso de sua vigência e venham a falecer em decorrência do acidente pessoal coberto.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo beneficiário ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado pelos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá, a seu exclusivo critério, solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) certidão de ocorrência completa emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente pessoal coberto ou do ato violento;
c) cópia autenticada da certidão de óbito;
d) cópia da certidão de casamento atualizada após o óbito;
e) cópia do laudo de necropsia expedido pela autoridade competente;
f) cópia do laudo de dosagem alcoólica e toxicológico, emitido pela autoridade competente em caso de acidente de trânsito; caso não tenha sido emitido, enviar declaração do órgão competente, informando o motivo da não emissão, no caso de viagens nacionais;
g) cópia da carteira nacional de habilitação (CNH) quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente, no caso de viagens nacionais;
h) cópia do laudo da perícia técnica emitido pela autoridade policial, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente, no caso de viagens nacionais;
i) cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada;
j) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado por cada beneficiário.
7.4. A indenização será paga ao(s) beneficiário(s) de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Os beneficiários estão em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
9.1. Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 33
2. Coberturas 33
3. Riscos excluídos 36
4. Âmbito territorial da cobertura 36
5. Capital segurado 36
6. Cessação da cobertura 37
7. Solicitação de indenização 37
8. Beneficiário 38
9. Disposições gerais 38
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
A contratação desta cobertura básica e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado o pagamento de indenização, até o limite máximo do capital segurado contratado, relativo à perda, à
redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos nesta condição especial em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal xxxxxxx, ocorrido durante o período de viagem segurada e que resulte em invalidez permanente total ou parcial do segurado, comprovada por declaração médica. Deverão ser observados os riscos excluídos e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e do certificado individual do seguro. Após a conclusão
do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora indenizará de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:
Total Perda total da visão de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos 100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável 100
Parcial – diversos
Perda total da visão de um olho 30
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra 70
vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40
Surdez total incurável de um dos ouvidos 20
Mudez incurável 50
Invalidez permanente Evento
% sobre o capital segurado
Parcial – diversos
Parcial – membros superiores
Parcial – membros inferiores
Fratura não consolidada do maxilar inferior 20
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20
Imobilidade do segmento torácico-lombo-sacro da coluna vertebral 25
Perda total do uso de um dos membros superiores 70
Perda total do uso de uma das mãos 60
Fratura não consolidada de um dos úmeros 50
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30
Anquilose total de um dos ombros 25
Anquilose total de um dos cotovelos 25
Anquilose total de um dos punhos 20
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18
Perda total do uso da falange distal do polegar 9
Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12
Perda total do uso de um dos dedos anulares 9
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar Indenização equivalente
a 1/3 do valor do dedo respectivo
Perda total do uso de um dos membros inferiores 70
Perda total do uso de um dos pés 50
Fratura não consolidada de um dos fêmures 50
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros 25
Fratura não consolidada de uma das patelas 20
Fratura não consolidada de um dos pés 20
Anquilose total de um dos joelhos 20
Anquilose total de um dos tornozelos 20
Anquilose total de um dos quadris 20
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma 25 parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo 10
Amputação de qualquer outro dedo 3
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo Indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
Encurtamento de um dos membros inferiores
% sobre o capital segurado
Invalidez permanente Evento
Parcial – membros inferiores
de 5 (cinco) centímetros ou mais 15
de 4 (quatro) centímetros 10
de 3 (três) centímetros 6
Menos de 3 (três) centímetros Sem indenização
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação da porcentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando o mesmo acidente provocar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as respectivas porcentagens, cujo total não pode exceder 100% (cem por cento) do capital segurado para esta cobertura.
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não pode exceder o percentual da indenização previsto para a perda total de tal membro ou órgão.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão que já apresentava problemas/perda em suas funções antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois que a indenização por invalidez permanente total por acidente for paga, ocorrer a morte do segurado ou nova caracterização de invalidez em consequência do mesmo acidente, a importância já indenizada será deduzida da indenização a ser paga.
A invalidez permanente deve ser comprovada por meio de declaração médica apresentada à seguradora. Não será aceita a aposentadoria por invalidez concedida por instituição oficial de previdência ou assemelhados como caracterização por si só do estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos ou a outros exames complementares realizados por profissionais de sua indicação para comprovar o seu caráter permanente, sua extensão e grau de invalidez.
Em caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor a constituição de junta médica, nos termos da cláusula 20, “Junta médica” das condições gerais da apólice.
O pagamento do capital referente a essa cobertura somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Além das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das situações a seguir, bem como suas consequências diretas ou indiretas:
a) doenças profissionais, como doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos,
assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER, DORT, LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de acidente pessoal, definido nestas condições contratuais.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida somente para o diagnóstico em território brasileiro, porém o evento causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial de cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente que provocou a invalidez permanente do segurado.
6. Cessação da cobertura
6.1. Além das hipóteses previstas nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais, a cobertura do risco a que se referem estas condições cessa ainda:
a) com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que tenham se acidentado no decurso de sua vigência e venham a ficar permanente inválidos, como consequência direta do acidente coberto, caso em que será devida, unicamente, a indenização prevista nesta cobertura.
7. Solicitação da indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado pelos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir e observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) formulário de relatório médico preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado ou, na impossibilidade de preenchimento dele, informar diagnóstico, tratamento e evolução do quadro clínico em receituário próprio do médico assistente do segurado;
c) cópia do boletim de ocorrência policial, quando houver registro;
d) exames e seus respectivos laudos datados e assinados que comprovem a lesão. Deverão ser encaminhados os originais dos exames que contenham fotos ou imagens de raios X, os quais serão posteriormente devolvidos;
e) cópia da carteira nacional de habilitação (CNH) quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente, em caso de viagem nacional;
f) cópia do laudo da perícia técnica emitido pela autoridade policial, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente;
g) cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada;
h) cópia do boletim hospitalar referente ao primeiro atendimento (data do acidente);
i) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou representante legal.
7.4. A indenização será paga ao próprio segurado de forma única e integral.
8. Beneficiário
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 40
2. Coberturas 40
3. Riscos excluídos 41
4. Âmbito territorial da cobertura 42
5. Capital segurado 42
6. Cessação da cobertura 42
7. Solicitação de indenização 42
8. Beneficiários 43
9. Disposições gerais 43
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura básica e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado a prestação de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, solicitada por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso de despesas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda (ocorrida durante o período de viagem nacional e sendo constatada a sua saída de sua residência ou local
de início de viagem, respeitando-se o limite do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura e observadas as condições contratuais deste seguro).
2.2. Esta cobertura garante também a prestação dos serviços indicados anteriormente, ou o reembolso das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de residência/início da viagem, nos casos de episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerarem quadro clínico de emergência ou urgência.
2.3. Também está incluído neste seguro o atendimento emergencial em caso de acidente pessoal coberto e doença de caráter súbito às seguradas gestantes até a 28º semana de gestação completa.
2.4. A partir da 29ª semana de gestação estarão garantidos os atendimentos médicos provenientes, exclusivamente, de acidente pessoal coberto.
2.5. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. A comprovação das despesas médico- hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios médicos.
2.6. Estão cobertas despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas desde que em decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante a viagem nacional.
2.7. Estão cobertas as despesas com atendimento médico de emergência ou urgência.
2.8. Estão cobertas as despesas com exames médicos emergenciais ou de urgência.
2.9. Estão cobertas as despesas com internação hospitalar para tratamento(s) clínico e/ou cirúrgico de emergência.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Além das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos” e aquelas citadas no conceito de acidente pessoal, ambos constantes das condições gerais, estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das situações a seguir, bem como suas consequências diretas ou indiretas:
a) continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas;
b) estados convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos, despesas com compras de próteses (estarão cobertas apenas as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que decorrentes de traumatismo e acidente coberto durante a viagem segurada);
d) exames e/ou hospitalizações para checkup;
e) tratamentos de transtornos psiquiátricos (mentais, do humor e metabólicos);
f) todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
g) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo e acidente pessoal coberto durante a viagem segurada;
h) despesas odontológicas ocasionadas por doença.
i) luxações recidivas de qualquer articulação;
j) fisioterapias;
k) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
l) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores à celebração do contrato,
para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico-hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento delas ou de seus sintomas e sinais ou, ainda, das complicações crônicas ou degenerativas delas consequentes.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida somente para o diagnóstico em território brasileiro, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura” e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do início do tratamento médico-hospitalar e/ou odontológico.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes” das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) declaração da entidade hospitalar ou relatório médico detalhado, constando nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
c) notas fiscais originais, recibos e outros comprovantes de despesas médicas, hospitalares ou odontológicas;
d) resultado dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, laudos e imagens);
e) receita médica;
f) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo tomador das despesas.
7.4 A indenização será paga ao tomador das despesas de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito deste seguro, terá direito ao recebimento dos valores desta cobertura o tomador das despesas, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tenha despendido valores para o pagamento de despesas médico-hospitalares e/ou odontológicas do segurado, contanto que sejam apresentados os comprovantes de pagamento originais referentes a tais despesas.
8.2. Uma pessoa jurídica só poderá receber os valores previstos nesta cobertura se comprovado o seu legítimo interesse para o recebimento dessa indenização.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 45
2. Coberturas 45
3. Riscos excluídos 46
4. Âmbito territorial da cobertura 47
5. Capital segurado 47
6. Cessação da cobertura 47
7. Solicitação de indenização 47
8. Beneficiários 48
9. Disposições gerais 48
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura básica e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado a prestação de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, solicitada por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso de despesas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda
(ocorrida durante o período de viagem internacional e constatada a sua passagem pela Polícia Federal Brasileira no local de embarque da viagem segurada, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura e observadas às condições contratuais deste seguro).
2.2. Esta cobertura garante também a prestação dos serviços indicados anteriormente ou o reembolso das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, nos casos de episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica e quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para esta cobertura. Não haverá cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Também está incluído neste seguro o atendimento emergencial em caso de acidente pessoal coberto e doença de caráter súbito, às seguradas gestantes até a 28ª semana de gestação completa.
2.4. A partir da 29ª semana de gestação, estarão garantidos os atendimentos médicos provenientes, exclusivamente, de acidente pessoal coberto.
2.5. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
2.6. Estão cobertas despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas desde que em decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante viagem.
2.7. Estão cobertas as despesas com atendimento médico de emergência.
2.8. Estão cobertas as despesas com exames médicos emergenciais.
2.9. Estão cobertas as despesas com internação hospitalar para tratamento(s) clínico e/ou cirúrgico de emergência.
2.10. Fisioterapia emergencial: em caso de necessidade de fisioterapia em decorrência de lesões provenientes de acidentes ou doenças contraídas durante a viagem segurada, será providenciado o atendimento fisioterapêutico emergencial necessário, desde que determinado pelo médico que
prestou o atendimento ao segurado durante a viagem segurada, respeitado o limite do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Além das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos” e aquelas citadas no conceito de acidente pessoal, ambos constantes das condições gerais, estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das situações a seguir, bem como suas consequências diretas ou indiretas:
a) continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas;
b) estados convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos, despesas com compras de próteses (estarão cobertas apenas as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que decorrentes de traumatismo e acidente coberto durante a viagem segurada);
d) exames e/ou hospitalizações para checkup;
e) tratamentos de transtornos psiquiátricos (mentais, do humor e metabólicos);
f) todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
g) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo e acidente coberto durante a viagem segurada);
h) despesas odontológicas ocasionadas por doença.
i) luxações recidivas de qualquer articulação;
j) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
k) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores à celebração do contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de
qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento delas ou de seus sintomas e sinais ou, ainda, das complicações crônicas ou degenerativas delas consequentes.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. O evento causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do início do tratamento médico.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes” das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) declaração da entidade hospitalar ou relatório médico detalhado, constando nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
c) notas fiscais originais, recibos e outros comprovantes de despesas médicas, hospitalares ou odontológicas;
d) resultado dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, laudos e imagens);
e) receita médica;
f) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo tomador de despesas.
7.4. A indenização será paga diretamente ao tomador das despesas de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito deste seguro, terá direito ao recebimento dos valores desta cobertura o tomador das despesas, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tenha despendido valores para o pagamento de despesas médico-hospitalares e/ou odontológicas do segurado, contanto que sejam apresentados os comprovantes de pagamento originais referentes a tais despesas.
8.2. Uma pessoa jurídica só poderá receber os valores previstos nesta cobertura se comprovado o seu legítimo interesse para o recebimento dessa indenização.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 50
2. Coberturas 50
3. Riscos excluídos 50
4. Âmbito territorial da cobertura 50
5. Capital segurado 50
6. Cessação da cobertura 51
7. Solicitação de indenização 51
8. Beneficiários 51
9. Disposições gerais 52
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura básica e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado a prestação de serviços, solicitada por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso das
despesas com o seu traslado/remoção ou transferência para a clínica ou hospital ou local adequado ao atendimento médico emergencial depois de terem sido prestados os primeiros socorros, por motivo de acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda (ocorrida durante a viagem segurada e que o impossibilite de prosseguir com viagem, respeitado o limite do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura).
2.2. Quando requisitado por médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, a cobertura deve englobar mais de uma remoção, observado o limite do valor do capital segurado contratado.
2.3. A remoção deverá ser realizada pela rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do segurado.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da necessidade do traslado médico atestada por médico habilitado.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) declaração da entidade hospitalar ou relatório médico detalhado, constando nome do segurado, data da internação e da remoção médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas, motivo da remoção e identificação do médico assistente;
c) notas fiscais originais, recibos e outros comprovantes do traslado/remoção ou transferência para a clínica ou hospital ou local adequado ao atendimento médico emergencial;
d) resultado dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, laudos e imagens);
e) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo tomador das despesas.
7.4. A indenização será paga diretamente ao tomador das despesas de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito deste seguro, terá direito ao recebimento dos valores desta cobertura o tomador das despesas, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tenha despendido valores para o pagamento de despesas médico-hospitalares e/ou odontológicas do segurado, contanto que sejam apresentados os comprovantes de pagamento originais referentes a tais despesas.
8.2. Uma pessoa jurídica só poderá receber os valores previstos nesta cobertura se comprovado o seu legítimo interesse para o recebimento dessa indenização.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 54
2. Coberturas 54
3. Riscos excluídos 54
4. Âmbito territorial da cobertura 54
5. Capital segurado 55
6. Cessação da cobertura 55
7. Solicitação de indenização 55
8. Pagamento de indenização 56
9. Disposições gerais 56
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura básica e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado a prestação de serviços, solicitada por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso das despesas com o traslado de regresso sanitário/repatriação médica ao local de residência ou local início de viagem, caso ele não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, doença de caráter súbito e agudo ou episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência que o impossibilite de prosseguir a viagem segurada (desde que a equipe médica que o estiver atendendo e a equipe médica da seguradora detectem a necessidade de regresso do segurado à sua residência ou ao local de início da viagem para continuidade do tratamento).
2.2. As despesas estão limitadas ao valor do capital segurado contratado e definido no certificado
individual para esta cobertura.
Importante:
O regresso deverá ser realizado pela rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do segurado.
A continuidade do tratamento, após o regresso sanitário, correrá por conta do segurado.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da necessidade do traslado de regresso, atestada por médico habilitado.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) declaração da entidade hospitalar ou relatório médico detalhado, constando nome do segurado, data da internação e da repatriação médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas, a recomendação para retorno ao domicílio ou origem da viagem e identificação do médico assistente;
c) notas fiscais originais, recibos e outros comprovantes do traslado de regresso sanitário/repatriação médica ao local de residência ou local de início de viagem;
d) resultado dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, laudos e imagens);
e) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo tomador das despesas.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao tomador das despesas de forma única e integral.
8. Pagamento de indenização
8.1. Para efeito deste seguro, terá direito ao recebimento dos valores desta cobertura o tomador das despesas, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tenha despendido valores para o pagamento de despesas médico-hospitalares e/ou odontológicas do segurado, contanto que sejam apresentados os comprovantes de pagamento originais referentes a tais despesas.
8.2. Uma pessoa jurídica só poderá receber os valores previstos nesta cobertura se comprovado o seu legítimo interesse para o recebimento dessa indenização.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 58
2. Coberturas 58
3. Riscos excluídos 58
4. Âmbito territorial da cobertura 58
5. Capital segurado 58
6. Cessação da cobertura 59
7. Solicitação de indenização 59
8. Beneficiários 59
9. Disposições gerais 59
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura básica e o pagamento do prêmio correspondente garantem a prestação de serviços, solicitada por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso das despesas com a liberação e o transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do acidente pessoal coberto
ou doença súbita até a residência ou local do sepultamento, incluindo-se nessas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo/repatriação funerária (ocorridos durante a viagem segurada, até o limite do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura);
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do traslado de corpo.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) cópia da certidão de óbito do segurado;
c) notas fiscais originais, recibos e outros comprovantes de despesas do traslado do corpo, incluindo as despesas de transporte até o domicílio ou local de sepultamento;
d) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo tomador das despesas;
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao tomador das despesas de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito deste seguro, terá direito ao recebimento dos valores desta cobertura o tomador das despesas, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tenha despendido valores para o pagamento de despesas médico-hospitalares e/ou odontológicas do segurado, contanto que sejam apresentados os comprovantes de pagamento originais referentes a tais despesas.
8.2. Uma pessoa jurídica só poderá receber os valores previstos nesta cobertura se comprovado o seu legítimo interesse para o recebimento dessa indenização.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 61
2. Coberturas 61
3. Riscos excluídos 61
4. Âmbito territorial da cobertura 61
5. Capital segurado 61
6. Cessação da cobertura 62
7. Solicitação de indenização 62
8. Beneficiários 62
9. Disposições gerais 62
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado o reembolso das despesas com a compra dos medicamentos prescritos em virtude de atendimento médico ou odontológico e decorrente de acidente pessoal coberto, doença de caráter súbito e agudo ou episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência (ocorridos durante a viagem segurada, respeitando o limite de capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura, e desde que o atendimento tenha sido efetuado dentro do prazo de vigência do seguro).
2.2. Em caso de atendimento odontológico, estarão cobertos os medicamentos prescritos em função de emergência ou urgência em dentes naturais permanentes.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data das despesas constantes no comprovante fiscal.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) prescrição médica;
c) nota fiscal original de compra do medicamento durante a viagem segurada;
d) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal.
7.4. A indenização será paga ao próprio segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 64
2. Coberturas 64
3. Riscos excluídos 64
4. Âmbito territorial da cobertura 64
5. Capital segurado 64
6. Cessação da cobertura 65
7. Solicitação de indenização 65
8. Beneficiários 65
9. Disposições gerais 65
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado o pagamento das diárias de hotel, desde que solicitado por meio da Central de Atendimento, ou o seu reembolso, no máximo por 5 (cinco) dias para viagens nacionais e 10 (dez) dias para viagens internacionais, limitado ao valor do capital contratado e definido no certificado individual para esta cobertura (desde que a equipe médica do local onde o segurado estiver e a equipe médica indicada pela seguradora determinem a necessidade de prolongar a estadia, devido a acidente pessoal coberto, doença de caráter súbito e agudo ou episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência ocorridos durante a viagem segurada).
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais desse seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da efetiva prorrogação de estadia.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) relatórios médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo segurado bem como os motivos que impediram o retorno à residência do segurado ou local de início de viagem;
c) notas fiscais originais das despesas de hospedagem;
d) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou representante legal.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) ao próprio segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 67
2. Coberturas 67
3. Riscos excluídos 67
4. Âmbito territorial da cobertura 67
5. Capital segurado 67
6. Cessação da cobertura 68
7. Solicitação de indenização 68
8. Beneficiários 68
9. Disposições gerais 69
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem, a uma pessoa indicada pelo segurado, o fornecimento de passagem aérea, ida e volta, em classe econômica, desde que solicitado por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso de passagem aérea de ida e de volta em classe econômica, em caso de: acidente pessoal coberto, doença de caráter súbito e agudo ou episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica e quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência ocorridos com o segurado durante a viagem segurada quando
ele estiver viajando sozinho e os médicos do serviço de assistência considerarem necessária a sua hospitalização por período superior a 3 (três) dias em viagens nacionais e 48 (quarenta e oito) horas em viagens internacionais.
2.2. Caso o segurado não possa indicar um acompanhante, será considerado o cônjuge, qualquer parente de primeiro grau, maior de idade, ou aquele que comprovar algum tipo de vínculo com o segurado, capaz de demonstrar seu interesse em acompanhá-lo.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da necessidade do prolongamento da hospitalização, atestada por médico habilitado.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) passagens aéreas originais do acompanhante com os respectivos comprovantes de pagamentos;
c) relatórios médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo segurado, bem como os motivos que indiquem a necessidade da sua hospitalização;
d) cópias do CPF, RG e comprovante de residência do acompanhante;
e) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo acompanhante.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao acompanhante de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio acompanhante, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 71
2. Coberturas 71
3. Riscos excluídos 71
4. Âmbito territorial da cobertura 71
5. Capital segurado 71
6. Cessação da cobertura 72
7. Solicitação de indenização 72
8. Beneficiários 72
9. Disposições gerais 72
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao acompanhante do segurado o pagamento, desde que solicitado por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso dos custos de diária de hotel para hospedagem em caso de hospitalização prolongada do segurado em viagem segurada, no máximo por 5 (cinco) dias, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da hospedagem do acompanhante.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) relatórios médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo segurado, bem como os motivos que impediram o retorno ao Brasil, em caso de viagem internacional, ou à residência ou local de início de viagem, em casos de viagem nacional;
c) notas fiscais originais das despesas de hospedagem, quando da solicitação de reembolso;
d) cópias do CPF, RG e comprovante de residência do acompanhante;
e) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo acompanhante.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao acompanhante de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio acompanhante, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 74
2. Coberturas 74
3. Riscos excluídos 75
4. Âmbito territorial da cobertura 75
5. Capital segurado 75
6. Cessação da cobertura 75
7. Solicitação de indenização 75
8. Beneficiários 76
9. Disposições gerais 76
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado o pagamento de indenização, que será calculada exclusivamente pelo peso registrado, em caso de extravio, roubo, furto, dano ou destruição da bagagem, durante a viagem segurada, até o limite do capital segurado contratado e definido na apólice e no certificado individual para esta cobertura, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora e comprovado por meio
da apresentação do relatório comprobatório de perda (RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem ou PIR – Property Irregularity Report) nos casos de viagem aérea ou, ainda, registro em órgão policial competente, caso a companhia transportadora (ferroviária, rodoviária ou marítima) não emita esse relatório comprobatório.
2.2. A indenização será calculada com base no peso da(s) mala(s) despachada(s), considerado o valor por quilo definido no plano contratado, respeitando o limite máximo do capital segurado da cobertura, não importando, sob qualquer alegação, o valor de seu conteúdo.
2.3. Esta cobertura poderá ser acionada após terem sido tomadas todas as providências de localização da bagagem junto à companhia aérea transportadora e considerando a não localização nos prazos de 7 (sete) dias para viagens nacionais e 21 (vinte e um) dias para viagens internacionais.
Importante:
Do valor apurado serão deduzidos os valores pagos pela companhia transportadora diretamente ao segurado a título de indenização.
Não estão incluídos nesta cobertura:
bagagem não despachada – bagagem de mão;
quaisquer danos causados ao conteúdo da mala. Exemplos: itens pessoais contidos no interior da mala como óculos, lentes de contato, roupas, relógios, bebidas, dinheiro ou qualquer outro meio de pagamento etc.;
furto parcial do conteúdo da bagagem;
confisco da bagagem, apreensão por parte da alfândega ou outra autoridade
governamental;
eventos ocasionados quando o segurado estiver atuando como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento;
eventos não notificados à companhia transportadora por meio do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque, ou registro em órgão policial competente;
ocorrências em que o segurado não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do efetivo extravio, roubo, furto, dano ou destruição da bagagem.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes” das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a
seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela companhia transportadora aérea responsável (PIR – Property Irregularity Report), ou registro em órgão policial competente, caso a companhia transportadora (ferroviária, rodoviária ou marítima) não emita esse relatório comprobatório. Em caso de perda, este documento deve atestar o peso, em quilogramas, da bagagem perdida;
c) tíquete original de bagagem;
d) recibo de indenização emitido pela companhia aérea transportadora;
e) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 78
2. Coberturas 78
3. Riscos excluídos 79
4. Âmbito territorial da cobertura 79
5. Capital segurado 79
6. Cessação da cobertura 79
7. Solicitação de indenização 79
8. Beneficiários 80
9. Disposições gerais 80
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado o reembolso de despesas com compras emergenciais de artigos de uso pessoal durante o período que estiver sem seus pertences devido ao atraso na entrega da bagagem, por parte da companhia transportadora, por um período igual ou superior a 12 (doze) horas do desembarque do segurado no destino demonstrado em seu bilhete – desde que o local não seja a residência do segurado.
2.2. O reembolso será limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura e desde que seja comprovado que a bagagem estava sob responsabilidade da companhia transportadora, por meio da apresentação do relatório comprobatório de perda (RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem ou PIR – Property Irregularity Report) nos casos de viagem aérea, ou registro em órgão policial competente, caso a companhia transportadora (ferroviária, rodoviária ou marítima) não emita esse relatório comprobatório.
(a) Importante:
a.1) a indenização limita-se ao pagamento de despesas com a compra de artigos básicos de vestuário e de higiene pessoal, comprovadas por nota fiscal, e que não tenham sido pagas pela companhia transportadora, enquanto durar o atraso.
(b) Não estão incluídos nesta cobertura:
b.1) voos fretados;
b.2) confisco da bagagem, apreensão por parte da alfândega ou outra autoridade
governamental;
b.3) eventos não notificados à companhia transportadora, por meio do preenchimento
do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do atraso da bagagem.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 18.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documentos que comprovem a viagem segurada;
b) relatório comprobatório de perda ou atraso, emitido pela empresa transportadora aérea responsável (PIR – Property Irregularity Report), ou registro em órgão policial competente, caso a companhia transportadora (ferroviária, rodoviária ou marítima) não emita esse relatório comprobatório;
c) tíquetes originais da bagagem;
d) notas fiscais originais dos valores gastos na compra de roupas e produtos de higiene;
e) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 82
2. Coberturas 82
3. Riscos excluídos 83
4. Âmbito territorial da cobertura 83
5. Capital segurado 83
6. Cessação da cobertura 83
7. Solicitação de indenização 83
8. Beneficiários 84
9. Disposições gerais 84
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado o reembolso das despesas de reposição ou de reparo dos danos ocasionados à(s) mala(s) do segurado durante a viagem segurada, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora e devidamente comprovado por meio da apresentação do relatório comprobatório de dano (RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem ou PIR – Property Irregularity Report), nos
casos de viagem aérea, ou registro em órgão policial competente, caso a companhia transportadora (ferroviária, rodoviária ou marítima) não emita esse relatório comprobatório, respeitado o limite do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura.
(a) Importante:
a.1) do valor apurado serão deduzidos os valores pagos pela companhia transportadora diretamente ao segurado a título de indenização;
a.2) esta cobertura somente será válida quando a bagagem estiver sob responsabilidade da empresa de transporte público autorizado, e a indenização só será paga mediante apresentação do registro da companhia transportadora ou registro em órgão policial competente.
(b) Não estão incluídos nesta cobertura:
b.1) confisco da bagagem ou apreensão por parte da alfândega ou outra autoridade
governamental;
b.2) eventos ocasionados quando o segurado estiver atuando como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento;
b.3) eventos não notificados à companhia transportadora por meio do preenchimento do
informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque;
b.4) ocorrências em que o segurado não tomar as medidas necessárias para salvar, guardar ou recuperar a bagagem perdida;
b.5) quaisquer danos causados ao conteúdo da mala. Exemplos: itens pessoais contidos no interior da mala como óculos, lentes de contato, roupas, relógios, bebidas, dinheiro ou qualquer outro meio de pagamento etc.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8 “Viagens com período determinado”, das condições gerais desse seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do relatório comprobatório de dano.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes” das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) tíquetes originais da bagagem;
c) relatório comprobatório do dano, emitido pela empresa transportadora aérea responsável (PIR
– Property Irregularity Report) ou registro em órgão policial competente, caso a companhia transportadora (ferroviária, rodoviária ou marítima) não emita esse relatório comprobatório;
d) nota fiscal original do reparo ou reposição da mala danificada;
e) fotos comprovando os danos, em caso de recusa ou impossibilidade justificada de emissão de registro de ocorrência por parte da companhia transportadora ou órgão policial competente;
f) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 86
2. Coberturas 86
3. Riscos excluídos 87
4. Âmbito territorial da cobertura 87
5. Capital segurado 87
6. Cessação da cobertura 87
7. Solicitação de indenização 87
8. Beneficiários 88
9. Disposições gerais 88
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s) o pagamento das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens (por exemplo: diárias e/ou reservas de hotéis, viagens contratadas com empresas de turismo, passagens de transportes públicos autorizados, ingressos de teatros, parques etc.), em caso de impedimento de iniciar a viagem segurada, devido à ocorrência de um dos eventos a seguir, desde que devidamente comprovados, até o limite do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura:
a) doença, acidente ou falecimento do próprio segurado, ou de membro de sua família, ou do
seu acompanhante definido no glossário das condições gerais;
b) sinistro residencial (incêndio, desmoronamento ou roubo) no domicílio real e permanente do segurado;
c) desastres naturais (erupção vulcânica, terremoto, tsunami, ciclone, nevasca, inundação, furacão ou tornado);
d) divórcio, separação judicial e/ou fim de união estável.
(a) Importante:
a.1) a seguradora se reserva o direito de efetuar perícia comprobatória.
(b) Não estão incluídos nesta cobertura:
b.1) cancelamento da viagem por falta de visto ou qualquer outra questão legal requerida para entrada no país de destino;
b.2) cancelamentos de voos fretados;
b.3) cancelamentos de voos por quaisquer outros motivos, salvos os consequentes de
desastres naturais.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do efetivo cancelamento causado por um dos eventos cobertos no item 2 destas condições especiais.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) xxxxx médico completo ou atestado de óbito;
b) comprovantes do valor da(s) multa(s) retida(s) no caso de cancelamento;
c) contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que deve prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da Embratur;
d) em caso de cancelamento da viagem por causa de acompanhante de viagem do segurado, serão exigidos documentos que comprovem que a pessoa era de fato acompanhante de viagem do segurado;
e) relatórios médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo segurado, do membro da família ou do seu acompanhante de viagem, bem como a recomendação para não iniciar a viagem segurada;
f) boletim de ocorrência ou laudo da Defesa Civil em caso de sinistro residencial (incêndio, desmoronamento ou roubo com danos e violência);
g) boletins meteorológicos ou notícias veiculadas de desastres naturais;
h) cópias dos autos do processo judicial de divórcio ou separação e/ou documentos que comprovem o fim da união estável (escrituras públicas declaratórias, comprovantes de residência etc.);
i) passagens aéreas originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
j) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio acompanhante, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 90
2. Coberturas 90
3. Riscos excluídos 90
4. Âmbito territorial da cobertura 91
5. Capital segurado 91
6. Cessação da cobertura 91
7. Solicitação de indenização 91
8. Beneficiários 92
9. Disposições gerais 92
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s) o pagamento das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens (por exemplo: diárias e/ou reservas de hotéis, viagens contratadas com empresas de turismo, passagens de transportes públicos autorizados, ingressos de teatros, parques etc.), até o limite do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta cobertura, caso o segurado seja impedido de concluir a viagem segurada devido à ocorrência de um dos eventos a seguir e desde que devidamente comprovados.
a) doença, acidente ou falecimento do próprio segurado, ou de membro de sua família, ou do
seu acompanhante de viagem, definido no glossário das condições gerais;
b) sinistro residencial (incêndio, desmoronamento ou roubo) no domicílio real e permanente do segurado;
c) desastres naturais (erupção vulcânica, terremoto, tsunami, ciclone, nevasca, inundação, furacão ou tornado);
d) divórcio, separação judicial e/ou fim de união estável.
e) Importante:
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da interrupção causada por um dos eventos cobertos no item 2 destas condições especiais.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes” das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) xxxxx médico completo ou atestado de óbito;
b) comprovantes do valor da(s) multa(s) retida(s) no caso de cancelamento;
c) contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da Embratur;
d) em caso de interrupção da viagem por causa de acompanhante de viagem do segurado, serão exigidos documentos que comprovem que a pessoa era de fato acompanhante de viagem do segurado;
e) relatórios médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo segurado, membro da família ou seu acompanhante de viagem, bem como a recomendação para retorno à residência do segurado ou de local de início da viagem;
f) boletim de ocorrência ou laudo da Defesa Civil em caso de sinistro residencial (incêndio, desmoronamento ou roubo com danos e violência);
g) boletins meteorológicos ou notícias veiculadas de desastres naturais;
h) cópias dos autos do processo judicial de divórcio ou separação e/ou documentos que comprovem o fim da união estável (escrituras públicas declaratórias, comprovantes de residência etc.);
i) passagens aéreas originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
j) formulário de autorização para crédito em conta preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal.
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 94
2. Coberturas 94
3. Riscos excluídos 95
4. Âmbito territorial da cobertura 95
5. Capital segurado 95
6. Cessação da cobertura 95
7. Solicitação de indenização 95
8. Beneficiários 96
9. Disposições gerais 96
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao segurado o fornecimento de passagem aérea em classe econômica, desde que solicitado por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso do bilhete de passagem aérea, classe econômica, para seu retorno ao país ou local de residência, caso seja impedido de concluir a viagem segurada, devido à ocorrência de um dos eventos a seguir, desde que devidamente comprovado:
a) doença, acidente ou falecimento de membros da família do segurado, do seu acompanhante de viagem, ou membro da família do seu acompanhante, definido no glossário das condições gerais;
b) sinistro residencial (incêndio, desmoronamento ou roubo) no domicílio real e permanente do segurado;
c) desastres naturais (erupção vulcânica, terremoto, tsunami, ciclone, nevasca, inundação, furacão ou tornado);
d) divórcio, separação judicial e/ou fim de união estável.
Importante:
a) a seguradora se reserva o direito de efetuar perícia comprobatória;
b) a passagem aérea será providenciada somente se não for possível utilizar o mesmo meio de transporte inicialmente previsto.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial da cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do efetivo retorno.
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documento que comprove a viagem segurada;
b) laudo médico completo ou atestado de óbito;
c) em caso de retorno do segurado por causa do seu acompanhante de viagem, serão exigidos documentos que comprovem que a pessoa era de fato acompanhante de viagem do segurado;
d) relatórios médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo membro da família do segurado ou do seu acompanhante de viagem ou do membro da família do seu acompanhante, bem como a recomendação para retorno ao local de residência ou de início da viagem;
e) cópias do CPF e RG e comprovante de residência do acompanhante de viagem;
f) formulário de autorização de crédito em conta-corrente (caso o segurado opte pelo pagamento por meio de crédito em conta).
7.4. A(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) diretamente ao segurado de forma única e integral.
8. Beneficiários
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade de o segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será realizado em conformidade com a cláusula beneficiária, item 22.1, “Beneficiários em caso de Morte Acidental”, das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais condições do seguro de Viagem Corporativo que não foram alteradas por estas condições especiais.
Sumário
1. Definições 98
2. Coberturas 98
3. Riscos excluídos 99
4. Âmbito territorial da cobertura 99
5. Capital segurado 99
6. Cessação da cobertura 99
7. Solicitação de indenização 99
8. Beneficiários 100
9. Disposições gerais 100
Estas condições especiais integram o seguro de Viagem Corporativo, prevalecendo sobre as normas contidas nas condições gerais que dispuserem em contrário.
1. Definições
1.1. São aplicáveis as mesmas definições do glossário de termos técnicos das condições gerais do seguro de Viagem Corporativo.
2. Coberturas
2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem ao(s) acompanhante(s) do segurado o fornecimento de passagem aérea em classe econômica, desde que solicitado por meio da Central de Atendimento, ou o reembolso de passagem aérea em classe econômica, em viagens internacionais para retorno ao país de residência, quando o segurado, em viagem segurada, precisar retornar ao país de residência ou local de início de viagem, caso não seja
possível que seu(s) acompanhante(s) retorne(m) pelo mesmo meio de transporte inicialmente previsto.
a) Importante:
a.1) para essa cobertura, o limite de acompanhantes é de 3 (três) pessoas;
a.2) a seguradora se reserva o direito de efetuar perícia comprobatória.
Consideram-se como motivo de retorno dos acompanhantes:
a) doença, acidente ou falecimento do próprio segurado ou membro da família do segurado;
b) sinistro residencial (incêndio, desmoronamento ou roubo) no domicílio real e permanente do segurado;
c) desastres naturais (erupção vulcânica, terremoto, tsunami, ciclone, nevasca, inundação, furacão ou tornado);
d) divórcio, separação judicial e/ou fim de união estável do segurado.
Observação: a contratação desta cobertura deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem antisseleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. Riscos excluídos
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, bem como suas consequências diretas ou indiretas.
4. Âmbito territorial da cobertura
4.1. Esta cobertura será válida em todo o globo terrestre, observado o descrito nos itens 5, “Âmbito territorial de cobertura”, e 6.8, “Viagens com período determinado”, das condições gerais deste seguro.
5. Capital segurado
5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do efetivo retorno do(s) acompanhante(s).
6. Cessação da cobertura
6.1. A esta cobertura aplica-se o disposto nas cláusulas 17.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 17.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes” das condições gerais.
7. Solicitação de indenização
7.1. Para solicitação da indenização, a seguradora deverá ser acionada pelo estipulante ou pelo segurado ou por seu representante legal, por meio de formulário apropriado fornecido pela seguradora, acompanhado dos documentos previstos no item 7.3 destas condições especiais.
7.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos solicitados, conforme item 7.3 a seguir, observada a cláusula 18, “Procedimento em caso de sinistro”, das condições gerais e demais disposições do seguro.
7.3. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser adicionalmente solicitados, os documentos a seguir relacionados podem ser necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) documentos que comprovem a viagem segurada;
b) laudo médico completo ou atestado de óbito;
c) em caso de retorno dos acompanhantes por causa do segurado ou membro da família do segurado, serão exigidos documentos que comprovem que a(s) pessoa(s) era(m) de fato acompanhante(s) de viagem do segurado;