TERMO DE CONTRATO – CONTRATAÇÃO DIRETA (LEI Nº 14.133/21) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TIC SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
TERMO DE CONTRATO – CONTRATAÇÃO DIRETA (LEI Nº 14.133/21) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TIC SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E A EMPRESA GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISA LTDA.
A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco P, anexo A, 2º andar, na cidade de Brasília/DF, CEP 70048- 900, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Coordenador- Geral de Programação e Logística, Sr. ONASSIS SIMÕES DA LUZ, nomeado pela Portaria RFB nº 1.012, de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de junho de 2020, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Matrícula Funcional nº 65560, doravante denominada CONTRATANTE, e a Empresa Gartner do Brasil Serviços de Pesquisa Ltda. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 02.593.165/0001-40, sediada na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX BRASILEIRO, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 2.279.828-51 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 18220.100854/2023-61 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa Seges/ME nº 90, de 16 de dezembro de 2022, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 13/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial, na forma de subscrição, para acesso ilimitado a uma Base de Conhecimentos/Pesquisas em Tecnologia da Informação e Comunicação, contendo pesquisas primárias, interpretação de tendências e acesso, por telefone e por internet, síncrono e assíncrono, ilimitado aos pesquisadores que confeccionam tais pesquisas e prognósticos, em perfil destinado à Alta Gestão de TI da RFB, à Gerência Intermediária de TI da RFB e aos técnicos da área de TI da RFB, conforme especificações constantes deste Contrato e do seu respectivo Termo de Referência que embasou a contratação.
1.2. Objeto da contratação:
1.2.1. Ano 1:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QTD | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ |
1 | Gartner Executive Programs Leadership Team Plus- LEADER | 27324 | Unidade | 1 | 373.900,00 | 373.900,00 |
2 | Gartner Executive Programs Leadership Team Plus- IT Executive | 27324 | Unidade | 1 | 373.900,00 | 373.900,00 |
3 | Gartner CDAOs Executive | 27324 | Unidade | 1 | 416.900,00 | 416.900,00 |
4 | Gartner CISO Executive | 27324 | Unidade | 1 | 416.900,00 | 416.900,00 |
5 | Gartner Executive Programs Leadership Team Plus- ADVISOR | 27324 | Unidade | 3 | 136.700,00 | 410.100,00 |
6 | Gartner for Technical Professionals (Team Leader) | 27324 | Unidade | 1 | 49.800,00 | 49.800,00 |
7 | Gartner for Technical Professionals (Team Member) | 27324 | Unidade | 5 | 40.900,00 | 204.500,00 |
8 | Eventos Gartner Summit (sob demanda) | 27324 | Unidade | 6 | 9.951,00 | 49.755,00 |
Total | 2.295.755,00 |
1.2.2. Ano 2:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QTD | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ |
1 | Gartner Executive Programs Leadership Team Plus- LEADER | 27324 | Unidade | 1 | 393.600,00 | 393.600,00 |
2 | Gartner Executive Programs Leadership Team Plus- IT Executive | 27324 | Unidade | 1 | 393.600,00 | 393.600,00 |
3 | Gartner CDAOs Executive | 27324 | Unidade | 1 | 438.800,00 | 438.800,00 |
4 | Gartner CISO Executive | 27324 | Unidade | 1 | 438.800,00 | 438.800,00 |
5 | Gartner Executive Programs Leadership Team Plus- ADVISOR | 27324 | Unidade | 3 | 143.900,00 | 431.700,00 |
6 | Gartner for Technical Professionals (Team Leader) | 27324 | Unidade | 1 | 52.400,00 | 52.400,00 |
7 | Gartner for Technical Professionals (Team Member) | 27324 | Unidade | 5 | 43.100,00 | 215.500,00 |
8 | Eventos Gartner Summit (sob demanda) | 27324 | Unidade | 5 | 10.475,00 | 52.375,00 |
Total | 2.416.775,00 |
1.3. O valor da contratação será de R$ 2.295.755,00 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) no primeiro ano e de R$ 2.416.775,00 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais) no segundo ano, num total geral de R$ 4.712.530,00 (quatro milhões, setecentos e doze mil e quinhentos e trinta reais). Em média, considerando a contratação dos serviços sob demanda, o valor mensal da contratação é de R$ 191.312,92 (cento e noventa e um mil, trezentos e doze reais e noventa e dois centavos) no primeiro ano e de R$ 201.397,92 (duzentos e um mil,
trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) no segundo ano num total mensal de R$ 392.710,83 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e dez reais e oitenta e três centavos). Os Eventos Gartner Summit serão pagos somente se efetivamente demandados.
1.4. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.4.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.4.2. A Autorização de Contratação Direta;
1.4.3. A Proposta da CONTRATADA; e
1.4.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 2 anos a contar de 10 (dez) dias após sua assinatura, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n°14.133/2021. Nestes 10 (dez) dias, a CONTRATADA deverá disponibilizar o acesso aos serviços.
2.1.1. A prorrogação de que trata esse item é condicionada à avaliação, por parte do Gestor do Contrato, da vantajosidade da prorrogação, a qual deverá ser realizada motivadamente, com base no Histórico de Gestão do Contrato, nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, e nos demais aspectos que forem julgados relevantes.
2.1.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.1.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.1.4. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo dos 2 (dois) primeiros períodos de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
2.1.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência que embasou esta contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. Conforme detalhado na CLÁUSULA PRIMEIRA o valor da contratação será de R$ 2.295.755,00 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) no primeiro ano e de R$ 2.416.775,00 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais) no segundo ano, num total geral de R$ 4.712.530,00 (quatro milhões, setecentos e doze mil e quinhentos e trinta reais) nos 2 anos de vigência.
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram- se definidos no Termo de Referência que embasou esta contratação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de dois anos contados da data do orçamento estimado, que data de 04/07/2023.
7.2. Após o interregno de dois anos, conforme manifestação prévia e expressa da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. As obrigações da CONTRATANTE estão dispostas no Termo de Referência que embasou a contratação.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 As obrigações da CONTRATADA estão dispostas no Termo de Referência que embasou a contratação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. A CONTRATADA deverá exigir de suboperadores o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. A CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. A CONTRATADA deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. As infrações e sanções administrativas estão dispostas no Termo de Referência que embasou a contratação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da CONTRATADA pela CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
13.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
13.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.5.2. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.5.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.6. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.6.3. Indenizações e multas.
13.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.8. O contrato poderá ser extinto caso se constate que a CONTRATADA mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da CONTRATANTE ou com agente público que tenha desempenhado função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14. CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I - Gestão/Unidade:
170010/00001
II - Fonte de Recursos:
10320000000
III - Programa de Trabalho:
Ação Orçamentária: 2000 – Administração da Unidade
Plano Orçamentário: 0002 – Administração da Unidade Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 171552
IV - Elemento de Despesa:
33904000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ
14.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
16.4. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da CONTRATANTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
17.1. A CONTRATADA é obrigada a observar o disposto no Decreto 7.203, de 04 de junho de 2010, e na Portaria ME nº 1.144, de 3 de fevereiro de 2021, sobretudo o que consta no art. 4º e art. 5º, inciso IV, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
17.2. É obrigatória a assinatura de declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo nos termos do disposto no inciso II do art. 2º da Portaria n.º Portaria ME nº 1.144:
17.2.1. 16.2.1 - do terceirizado admitido na CONTRATADA, no ato da indicação ao posto de serviço neste órgão; e
17.2.2. do representante legal da CONTRATADA, no ato da contratação.
17.3. A Unidade de Gestão de Contratações da CONTRATANTE é responsável por promover a juntada da(s) declaração(ões) original(is) no processo de contratação.
17.4. O representante legal da CONTRATADA deverá comunicar, em caso de alterações de vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos na Portaria ME nº 1.144, de 2021, à Unidade a qual prestou ou deveria prestar a declaração, por meio escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO E INTEGRIDADE
18.1. As partes declaram, de forma irrevogável e irretratável, que cumprirão a Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o respectivo Decreto regulamentador, nº 8.420/2015, notadamente em ter e manter um Programa de Integridade (art. 41 do Decreto nº 8. 420/2015), comprometendo-se a não praticarem qualquer atividade que constitua violação à referida legislação.
18.2. As partes declaram, garantem e aceitam que, com relação a este Contrato, não praticarão nem tentarão praticar quaisquer solicitações, exigências, cobranças ou obtenções para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e/ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente.
18.3. As partes, por meio de todos seus colaboradores, empregados e dirigentes, que trabalham direta ou indiretamente no Contrato também se obrigam a cumprir a legislação referida nesta Cláusula e garantem que não irão, em razão deste Contrato, ou de quaisquer outras transações comerciais as envolvendo, transferir qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa do setor privado ou servidores e empregados públicos, de todas as esferas, a fim de obter ou manter qualquer outro benefício ou vantagem indevida.
18.4. As partes declaram e garantem que não estão (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno;
(iii) listados em alguma entidade governamental, como o CGU-CEIS e o CNEP, ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iv) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por prática anticoncorrencial; e (v) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.
18.5. As partes obrigam-se a manter registros contábeis fidedignos e concordam que, poderão, a seu critério, proceder à verificação de integridade (Due Diligence) e qualquer verificação de compliance de que trata essa Cláusula, inclusive diligências visando avaliar o cumprimento de todos os regulamentos, leis e disposições normativas anticorrupção, sendo que cooperarão totalmente no curso de qualquer verificação de conformidade, obrigando-se a apresentar as informações e documentos eventualmente necessários, sempre que solicitado, inclusive quanto ao preenchimento, sempre que provocado, do Due Diligence de Integridade.
18.6. As partes realizarão, prontamente, notificação por escrito acerca do recebimento de qualquer notificação de qualquer entidade governamental – qualquer dos poderes e administração pública direta ou indireta – relacionadas a este instrumento, a fatos ou investigações relativas a atos de corrupção, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 20/11, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO (art. 92, §1º)
20.1. É eleito o Foro da Justiça Federal em Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
Brasília, data da última assinatura digital de representante legal.
Assinatura Digital
Representante legal da CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX Digitally signed by XXXXX
BRASILEIRO:4217
RIBEIRO
XXXXXXX XXXXXXX
BRASILEIRO:42173914553 Date: 2023.08.31 14:58:02
3914553
-03'00'
Assinatura Digital
Representante legal da CONTRATADA
2-
TESTEMUNHAS: 1-
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX:
Digitally signed by: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX:35185198168 DN: CN = XXXXXXX XXXXXXX XXXXX:35185198168 C = BR O = ICP-Brasil OU = 21612003000156,
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e-CPF A1, (EM
00000000000
XXXXXX), videoconferencia Date: 2023.08.31 15:02:25 -03'00'