CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORIA MEDIANTE CREDENCIAMENTO, QUE ENTRE SI FAZEM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE GOIÁS – SESCOOP/GO E (CONTRATADA).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORIA MEDIANTE CREDENCIAMENTO, QUE ENTRE SI FAZEM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE GOIÁS – SESCOOP/GO E (CONTRATADA).
INEXIGIBILIDADE Nº xxx/2022
Pelo presente instrumento particular, de um lado, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE GOIÁS – SESCOOP/GO, órgão descentralizado, com personalidade jurídica de direito privado, instituído pelo seu Conselho Nacional nos termos da Medida Provisória nº 1715, de 03 de setembro de 1998, e suas reedições, e regulamentado pelo Decreto nº 3017, de 06 de abril de 1999, é integrante do Sistema Cooperativista Nacional, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.012.268/0001-92, com sede na Av. H com a Xxx 00, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Superintendente, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, com poderes a si atribuídos pelo art. 24, XVII, da Resolução nº 13/2019 do SESCOOP/GO (Regimento Interno), doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, (CONTRATADA), pessoa (jurídica de direito privado/natural), inscrita no CNPJ/CPF sob o nº (xxxx), com sede/domicílio em (xxxx), na Rua (xxxx), CEP (xxxx), neste ato representada por (Representante Legal), de acordo com os poderes a si atribuídos pelo(a) Cláusula (xxxx), de seu (Ato Constitutivo/Contrato Social) consolidado conforme alterado e registrado perante a (Órgão Competente), na data de (xx) de (xxxx) de (xxxx), doravante denominada CONTRATADA, mediante procedimento de Inexigibilidade Licitação nº xxx/2022, têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop, Anexo Único da Resolução nº 1.990/2022 e suas alterações, estando sujeitos às seguintes condições e declarações:
DECLARAÇÕES
I. O CONTRATANTE declara:
a) Que o presente Contrato é celebrado para cumprimento pleno dos termos do Plano de Trabalho, relativo à razão abaixo citada;
b) Que em virtude das características e qualidades profissionais da CONTRATADA, decidiu contratá-la para prestar o serviço especificado na CLÁUSULA PRIMEIRA deste contrato.
II. A CONTRATADA declara:
a) Que as informações fornecidas ao CONTRATANTE sobre sua empresa, assim como qualificações e especializações, são verdadeiras;
b) Sob as penas da Lei, que não utiliza mão de obra direta ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos noturnos, perigosos e insalubres, bem como não utiliza, para qualquer trabalho, mão de obra direta ou indireta de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (conforme art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal). Declara ainda criar um ambiente de trabalho que promova a competência, acolha a diversidade e incentive o respeito. Garante um ambiente de trabalho saudável e seguro com base no total cumprimento de todas as leis trabalhistas pertinentes e que não explora sua mão de obra nem utiliza mão de obra escrava;
c) Estar ciente de que este Instrumento tem como base normativa, em especial, mas não somente, no Anexo Único da Resolução nº 1.990/2022 e suas alterações, todas do Conselho Nacional do Sescoop, com destaque para o artigo 10, do citado normativo e o Edital de Credenciamento nº 02/2022 (link de acesso), ao qual expressamente anuiu mediante assinatura de Termo de Concordância àquele anexado, e;
d) Que reúne todas as condições previstas no citado Edital de Credenciamento para prestar os serviços aqui contratados, em especial as condições de habilitação e principalmente sua regularidade fiscal.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Instrumento tem como objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de instrutoria, conforme condições e especificações constantes no Edital de Credenciamento nº 02/2022.
Parágrafo primeiro – O objeto deste Contrato decorre de estimativa apurada pelo CONTRATANTE, de forma que sua execução dar-se-á mediante assinatura de Ordens de Execução de Serviços, ressaltando que não é obrigatória a realização de serviços que contemplem todo o valor contratado. Além do mais, a ausência de assinatura de Ordens de Execução de Serviços que esgotem todo o valor contratado não gera a necessidade de Distrato entre as partes.
Parágrafo segundo – Fazem parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição, o Edital de Credenciamento nº 02/2022 e seus anexos.
Parágrafo Terceiro – Considerando-se a carga horária total deste e de outros eventuais contratos firmados entre as partes aqui identificadas, não poderão executar-se mais de 80 (oitenta) horas mensais e 600 (seiscentas) horas anuais por profissional (pessoa natural).
Parágrafo Quarto – A contratação instrumentalizada neste acordo não contempla horas de desenvolvimento de conteúdo, material didático e paradidático, metodologias, preparação de aulas, deslocamentos e outras, compreendendo apenas as horas de instrução efetivamente contratadas e entregues ao público beneficiário das ações de aprendizagem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços objeto do presente Contrato, atentando-se sempre para a melhor qualidade e eficiência, comprometendo-se, ainda, a seguir as obrigações previstas no Edital de Credenciamento nº 02/2022, além de outras mencionadas neste Instrumento. Da mesma forma, para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE se obriga a seguir as obrigações previstas no Edital de Credenciamento já mencionado, além de outros deveres previstos neste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os serviços efetivamente executados após formalização via assinatura de Ordens de Execução de Serviços, sendo que, no bojo deste Contrato, o valor limite de emissão dessas Ordens é de R$ (valor numérico e por extenso).
Parágrafo único – Não é obrigatória a execução integral do valor total acima destacado, já que é atrelado ao objeto e, portanto, estimativo.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto contratado será executado mediante emissão de Ordens de Execução de Serviços, cada qual alusiva a um serviço específico, assim entendido o desempenho de instrutoria em projeto compreendido no Plano de Trabalho do CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro – As Ordens de Execução de Serviços serão preferencialmente emitidas por sistema eletrônico de gestão de projetos, utilizado pelo CONTRATANTE e pelas Cooperativas atendidas em ações por elas realizadas.
Parágrafo segundo – Antes de emitidas as Ordens de Execução de Serviços, o valor total do Contrato é estimativo, mas após a emissão daqueles documentos, o valor expresso em cada qual e as disposições deles constantes geram direitos e obrigações às Partes.
Parágrafo terceiro – Para a emissão e assinatura de cada Ordem de Execução de Serviços será avaliada a manutenção das condições de habilitação, em especial as alusivas à regularidade fiscal, conforme item 9.9, do Edital de Credenciamento nº 02/2022.
Parágrafo quarto – Depois de emitidas as Ordens de Execução de Serviços, eventuais alterações em suas disposições serão formalizadas via e-mail ou ainda com a emissão de novas Ordens, que substituirão as anteriores.
Parágrafo quinto – As alterações somente poderão ser realizadas, quando, a exclusivo critério do CONTRATANTE, não se considerar comprometido o objeto contratado e os resultados dele esperados, além de inexistirem ônus, prejuízos ou quaisquer ônus ao CONTRATANTE.
Parágrafo sexto – Somente os profissionais indicados pela CONTRATADA, se pessoa jurídica, poderão executar os serviços contratados, sendo, portanto, vedada a prestação de serviços por profissional estranho ao processo de credenciamento. Se a parte CONTRATADA for profissional autônomo(a), somente ele(a) pode prestar os serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA – DO FATURAMENTO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento da importância constante das Ordens de Execução de Serviços será efetuado após a realização de cada evento acordado, em até 10 (dez) dias, contados da entrega da nota fiscal e verificados os documentos comprobatórios da regularidade fiscal e demais exigidos no Edital de Credenciamento nº 02/2022, inclusive os documentos comprobatórios de execução do serviço.
Parágrafo primeiro – Os pagamentos serão feitos através de transferência ou depósito bancário destinados à conta de titularidade da CONTRATADA, conforme indicada na ficha de credenciamento, anexa ao Edital de Credenciamento nº 02/2022.
Parágrafo segundo – O pagamento será realizado mediante o cumprimento ou adimplemento de todas as obrigações previstas neste Contrato, sem prejuízo das sanções aqui previstas assim como no já mencionado Edital de Credenciamento.
Parágrafo terceiro – Respeitado o item 11.8, do Edital de Credenciamento nº 02/2022, as notas fiscais de prestação de serviços devem ser emitidas e enviadas dentro do mês de realização dos serviços. No caso de eventos realizados após o dia 25 do mês, as notas fiscais deverão ser encaminhadas com urgência ao SESCOOP/GO, até o último dia do mês, por e-mail (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxxx.xx) para provisão do pagamento.
Parágrafo quarto – Ao efetuar o pagamento do valor pactuado na CLÁUSULA QUARTA do presente Contrato, nos casos em que a legislação tributária e previdenciária vigente assim o determinarem, o CONTRATANTE ficará obrigado a reter os tributos devidos.
Parágrafo quinto – Para garantir a não retenção dos impostos citados acima, nos casos em que a legislação tributária e previdenciária vigente dispensar, a CONTRATADA deverá enviar declarações que desobrigam o CONTRATANTE dessa responsabilidade assinadas pelo representante legal da CONTRATADA, nos termos previstos no Edital de Credenciamento nº 02/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A Gestão deste contrato deverá ser realizada pelo(a) empregado(a) TAL, inscrito(a) no CPF/MF xxx.***.***-xx, que será responsável pela celebração deste contrato e por sua gestão administrativa. Sua execução, por outro lado, embora acompanhada e fiscalizada pelo(a) mesmo(a) empregado(a), poderá ser desdobrada a outros(as) empregados(as) do CONTRATANTE quando da emissão e assinatura de Ordem(ns) de Execução de serviço(s), ficando tais empregados(as) responsáveis pelo recebimento e conferência dos serviços prestados, bem como pelo atesto na(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s).
Parágrafo único – A fiscalização por parte do CONTRATANTE não excluirá e nem reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação, tampouco por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de ato ilícito ou outra irregularidade praticada na execução deste Contrato, ficando certo que, na ocorrência destes, não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este contrato terá início na data de sua assinatura, com vigência até o dia DIA de MÊS de ANO.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas e de acordo com os casos nele previstos, e ainda com a concordância expressa do CONTRATANTE e CONTRATADA, desde que atendido o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop, Anexo Único da Resolução nº 1.990/2022, de 23 de fevereiro de 2022, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxx.
Parágrafo único – A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, de acordo com o artigo 30 do mesmo Regulamento.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou inadequada, a subcontratação parcial ou total sem a expressa autorização do CONTRATANTE, assim como o descumprimento dos prazos e das condições estipulados para os serviços contratados, implicarão, conforme o caso, aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 10% (dez por cento) referente ao valor integral da contratação, acrescida dos valores efetivamente dispendidos, inclusive a título de multas, no caso de inexecução total;
c) Multa de até 10% (dez por cento) referente ao valor remanescente ao não realizado da contratação, acrescida dos valores efetivamente dispendidos, inclusive a título de multas, no caso de inexecução parcial;
d) Rescisão unilateral de contratação com frações do serviço contratado ainda pendentes de execução;
e) Suspensão do direito de licitar e contratar com o Sescoop (Unidades Estaduais e Nacional), por prazo não superior a 2 (dois) anos, e;
f) Descredenciamento.
Parágrafo primeiro – As penas previstas neste artigo são cumuláveis entre si, sem que isso seja considerado bis in idem, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo segundo – Nos casos de inexecução, total ou parcial, do objeto contratado, quando se aplicam as penas previstas nas alíneas “b” e “c”, acima, os valores das penalidades, ou serão descontados dos pagamentos a que a CONTRATADA fizer jus, ou serão recolhidos diretamente ao CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, serão cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro – Para aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação. A ausência de defesa prévia poderá acarretar a aplicação imediata da respectiva penalidade.
Parágrafo quarto – Será dada publicidade à penalidade prevista na alínea “d”, acima, nos mesmos moldes da
publicação da contratação, ou seja, no Portal Nacional da Transparência do SESCOOP e/ou no Diário Oficial da União.
Parágrafo quinto – Contra “advertência” e “rescisão unilateral” não são oponíveis recursos.
Parágrafo sexto – Uma vez notificada a CONTRATADA acerca da aplicação das demais penalidades não previstas no parágrafo anterior, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação para dirigir recurso à autoridade superior à que lhe notificou, endereçando-o ao CONTRATANTE. A autoridade notificante poderá reconsiderar de sua decisão.
Parágrafo sétimo – Ainda, nos casos das penas previstas nas alíneas “e” e “f”, os recursos previstos no parágrafo
anterior serão recebidos com efeito suspensivo.
Parágrafo oitavo – A CONTRATADA, independentemente da aplicação das penas descritas neste Contrato, fica obrigada a reparar integralmente os prejuízos causados ao CONTRATANTE, que mantém o direito de interpelar judicial ou extrajudicialmente a CONTRATADA, inclusive para apuração desses prejuízos, além de perdas e danos.
Parágrafo xxxx – A gradação das penas é estabelecida no capítulo 12, do Edital de Credenciamento nº 02/2022, especialmente, mas não apenas, em seus itens 12.15 a 12.17 e fica aqui corroborada integralmente.
Parágrafo décimo – O CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente a contratação, como forma de penalizar e fazer cessar as situações expressas no caput desta Cláusula e tal desdobramento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade civil face a eventuais danos que venha a causar ao CONTRATANTE.
Parágrafo décimo primeiro – Quando cancelado o evento objeto da prestação do serviço contratado, executado sob coordenação do CONTRATANTE ou de cooperativa apoiada pelo CONTRATANTE, independentemente dos motivos para tanto, será possível a rescisão unilateral da contratação, sem que disso decorra ônus a quaisquer das partes. Da mesma forma, de tais eventualidades não decorrerá qualquer direito à indenização ou reparação de parte a parte, considerando-se a natureza dinâmica da contratação.
Parágrafo décimo segundo – A rescisão deve ser viabilizada mediante comunicação por escrito, em meio digital ou físico, enviada à CONTRATADA antes da data definida para a execução do serviço contratado.
Parágrafo décimo terceiro – Constituem motivos para a rescisão do Contrato por parte da CONTRATADA aqueles previstos no item 12.20, do Edital de Credenciamento nº 02/2022.
Parágrafo décimo quarto – Os casos fortuitos e de força maior, nos termos dos itens 13.1 e 13.2, do Edital de Credenciamento nº 02/2022 poderão evitar a aplicação de medidas como a rescisão unilateral e a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA – ACEITAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA
A assinatura deste contrato, bem como a participação no certame, evidencia anuência e adesão a todas as condições previstas no Edital que originou a presente minuta, mormente dos princípios fundamentais e éticos que norteiam a conduta dos conselheiros, dirigentes, empregados, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços e demais pessoas que com o CONTRATANTE se relacionem ou que em seu nome atuem, preceituados no Programa de Integridade do Sescoop, que poderá ser acessado no portal do CONTRATANTE, através do link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-00000000.xxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A CONTRATADA não poderá divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto sem autorização por escrito do CONTRATANTE, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, além do pagamento de indenização por perdas e danos.
Parágrafo primeiro – As Partes, em razão do objeto deste Contrato, realizarão atividades de tratamento de informações relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis (dados pessoais) e declaram que, no contexto do desempenho de suas obrigações contratuais, cumprirão toda a legislação aplicável a tal tratamento, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709/2018 e suas alterações.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA será responsável, por si e por seus Colaboradores, pelo tratamento de Dados Pessoais realizado no âmbito deste Contrato, devendo manter o CONTRATANTE livre de quaisquer responsabilidades, danos ou prejuízos, diretos e indiretos, decorrentes de qualquer operação de tratamento de Dados Pessoais realizada em desacordo com este Contrato ou com a legislação aplicável, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato por inadimplemento. A CONTRATADA declara-se ciente de que eventual limitação de responsabilidade prevista neste Contrato não se aplica a qualquer violação, pela CONTRATADA, das obrigações relacionadas à proteção de Dados Pessoais assumidas neste Contrato ou previstas na legislação aplicável.
Parágrafo terceiro – Havendo responsabilização, dano ou prejuízo suportado pelo CONTRATANTE em razão de qualquer descumprimento, por ação ou omissão, de obrigações legais, regulatórias ou contratuais relacionadas à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato pela CONTRATADA, incluindo sanções
administrativas e condenações em processos judiciais ou arbitrais, deverá o CONTRATANTE ser indenizado pela CONTRATADA no valor integral das perdas e danos sofridos, incluindo valores com eventuais condenações, acordos, termos de ajuste de conduta, custas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais e demais despesas decorrentes direta ou indiretamente de tal descumprimento pela CONTRATADA.
Parágrafo quarto – Para os fins deste Contrato e, em especial, no que toca à proteção de dados pessoais e seu regramento legal (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), consideram-se os seguintes marcos:
a) As Partes reconhecem-se como agentes de tratamento de dados pessoais, especialmente, mas não somente, em relação aos dados assim caracterizados pela legislação aplicável alusivos a seus sócios(as) e representantes/procuradores(as), atuando cada uma em relação a esses sujeitos como controladora de dados e, por outro lado, em relação aos dados de pessoas vinculados à Contraparte, como operadora de dados pessoais;
b) No âmbito da execução deste Contrato e quando não aplicável a situação indicada na alínea anterior, o CONTRATANTE atuará como controlador dos dados pessoais e a CONTRATADA atuará como operadora, nos termos da legislação aplicável. Esta condição aplica-se primordialmente ao cerne do objeto deste Contrato, que, por si só, envolve o tratamento de dados pessoais e, potencialmente de dados pessoais sensíveis, no que toca ao processo de recrutamento e seleção;
c) A CONTRATADA somente poderá tratar os dados pessoais a que tenha acesso em razão de suas atribuições no bojo deste Contrato com o objetivo exclusivo de alcançar as finalidades diretamente relacionadas à execução do seu objeto e ao cumprimento das suas obrigações contratuais, sendo vedado o tratamento de dados pessoais para quaisquer outras finalidades não expressamente previstas neste Instrumento;
d) Qualquer tratamento de dados pessoais realizado pela CONTRATADA que extrapole as finalidades previstas neste Contrato e o escopo das instruções fornecidas pelo CONTRATANTE é proibido e será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, que ficará obrigada a indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano e prejuízo eventualmente que lhe cause, assim como a terceiros em razão de tal tratamento não autorizado. Caso a CONTRATADA precise de qualquer porção dos dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato para cumprir obrigações legais ou regulatórias a que esteja sujeita ou para exercer seus direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais existentes, deverá informar tais necessidades ao CONTRATANTE, por escrito e de forma detalhada, com razoável antecedência em relação à realização do tratamento almejado;
e) A CONTRATADA deverá prontamente notificar o CONTRATANTE por escrito caso:
i. Entenda que qualquer instrução fornecida pelo CONTRATANTE contraria a legislação aplicável à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato;
ii. Exista qualquer fato ou situação específica que razoavelmente a impeça a CONTRATADA de cumprir quaisquer de suas obrigações previstas neste Contrato e/ou na legislação aplicável no contexto do tratamento dos dados pessoais, e;
iii. Caso seja acionada judicial ou administrativamente em relação ao tratamento dos dados pessoais realizado no âmbito deste Contrato;
f) A CONTRATADA não poderá compartilhar com terceiros quaisquer dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato. No entanto, o CONTRATANTE poderá autorizar certos compartilhamentos com terceiros nas hipóteses em que se fizerem necessários para o cumprimento deste Acordo pela CONTRATADA, autorizações estas que deverão ser feitas por escrito e não poderão ser presumidas;
g) Caso a CONTRATADA compartilhe dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato com terceiros, a CONTRATADA:
i. Permanecerá integralmente responsável perante o CONTRATANTE pelas obrigações previstas neste Contrato, inclusive no contexto de eventual tratamento de dados pessoais realizados por terceiros em seu nome, e;
ii. Deverá impor aos terceiros por ela selecionados condições de proteção de dados pessoais e segurança da informação que sejam no mínimo equivalentes às presentes neste Instrumento;
h) As Partes se comprometem a aplicar medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação e governança corporativa aptas a proteger os dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato. Para tanto, a CONTRATADA deve garantir que dispõe de medidas, processos, controles e políticas de segurança e governança apropriadas à proteção dos dados pessoais tratados em razão deste Acordo e compatíveis com a legislação aplicável, incluindo, sem limitação, a adoção de apropriadas salvaguardas administrativas, técnicas e físicas para a proteção dos dados pessoais contra incidentes (conforme definição abaixo) de qualquer natureza;
i) Caso as Partes tenham conhecimento da ocorrência ou mera suspeita de qualquer tratamento de dados pessoais não autorizado, indevido e/ou incompatível com a legislação aplicável ou com os termos deste Contrato, acidental ou doloso, incluindo, sem limitação, acessos ou compartilhamentos não autorizados e quaisquer tipos de incidentes de segurança da informação (qualquer destes eventos será considerado, para os fins deste contrato, um “Incidente”), deverão, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência da ocorrência ou suspeita do Incidente, notificar a outra parte por escrito e de forma detalhada sobre tal Incidente, com a apresentação de todas as informações e detalhes disponíveis sobre tal Incidente;
j) Durante a vigência deste Contrato e por até três anos após o seu término, será facultado ao CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, realizar auditorias, por si ou por terceiros por ela indicados, nos documentos ou no ambiente de controle de segurança da informação (físico e digital) da CONTRATADA para verificar as medidas e controles de segurança da informação aplicados pela CONTRATADA com o objetivo de avaliar o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato e na legislação aplicável pela CONTRATADA. Para tanto, a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE toda a documentação e acesso necessário para demonstrar cumprimento às obrigações aqui previstas e exigidas na legislação aplicável e, caso as auditorias revelem alguma inadequação, o CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato nos termos aqui também previstos;
k) Nada neste Contrato deve ser considerado como cessão ou transferência da propriedade da base de dados de uma à outra, sendo certo que toda e qualquer informação resultante do tratamento de dados pessoais realizado pelas Partes será de propriedade exclusiva da Parte que controla referido dado pessoal;
l) A CONTRATADA deverá, a exclusivo critério do CONTRATANTE, restituir ou eliminar os dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato após:
i. Serem cumpridas as finalidades de tratamento dos dados pessoais previstas no âmbito deste Acordo;
ii. Ser terminada a relação contratual entre as Partes, ou;
iii. O recebimento de instrução específica do CONTRATANTE para a exclusão de dados pessoais pela CONTRATADA, e;
m) Caso alguma pessoa a quem se refere qualquer porção dos dados pessoais tratados sob este Contrato (um “Titular”) questione uma das Partes sobre o tratamento de seus dados pessoais realizado pelas Partes e/ou solicite o exercício de quaisquer de seus direitos previstos na legislação aplicável, a Contraparte, na hipótese de não ser controladora desses dados, deverá se abster de responder ao Titular diretamente e deverá imediatamente informar tal fato à outra Parte, por escrito, devendo tomar apenas as medidas necessárias para auxiliá-la no atendimento de tais requisições nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO MÚTUO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO
As Partes reconhecem mútua e amplamente a validade do presente Contrato, sobretudo quanto à sua caracterização como título executivo, nos termos do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015) e ainda quanto à procedência das assinaturas que dele constam, firmadas em meio físico e/ou eletrônico e/ou digital.
Parágrafo primeiro – Para corroborar a validade e o mútuo reconhecimento de tanto pelas partes, este Instrumento, qualquer que seja sua forma de assinatura, inclusive híbrida, gera seus efeitos jurídicos desde que entregue fisicamente nos endereços das sedes das Partes e/ou virtualmente, pelos endereços de e-mail indicados no curso do credenciamento.
Parágrafo segundo – As assinaturas, eletrônicas ou as efetuadas via certificação digital, devem seguir os padrões preconizados na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos que eventualmente tenham sido firmados entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
a) Todos os avisos e comunicações previstos neste instrumento deverão ser feitos por escrito (com exceção dos chamados telefônicos para esclarecimento extraoficial de dúvidas) e enviados aos endereços das partes;
b) Fica certo que nada no presente Contrato poderá ser interpretado de forma a criar quaisquer vínculos empregatícios e encargos trabalhistas entre CONTRATADA e CONTRATANTE, e;
c) Eventual tolerância do CONTRATANTE a qualquer conduta que a CONTRATADA adote em desacordo com o que preconiza este Contrato, mesmo que aceita pontualmente, não desnatura as obrigações da CONTRATADA, mantendo-se inalterado este instrumento e não caracterizando aditivo, novação ou renúncia permanente de direito por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia/GO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento.
E assim, por estarem ajustadas e contratadas, as partes firmam o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para gerarem um só efeito, o que fazem na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Goiânia, xx de xxxx de 2022.
SESCOOP/GO Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Superintendente CONTRATANTE | (CONTRATADA) (nome) Representante(s) legal(is) CONTRATADA |
Ciente em / / . | Ciente em / / . |
Nome: Nome CPF/MF: xxx.***.***-xx Gestor(a) e Fiscal do Contrato |
Testemunhas:
Nome: Nome CPF/MF: xxx.***.***-xx | Nome: Nome CPF/MF: xxx.***.***-xx |