REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB CAMBIAL DOLAR LP FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ nº 04.128.893/0001-06
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB CAMBIAL DOLAR LP FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, aqui doravante designado de forma abreviada como FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO é destinado aos clientes pessoas físicas e jurídicas do Banco do Brasil S.A., que procurem obter rentabilidade equivalente à variação do DOLAR.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 3º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do
FUNDO.
Artigo 4º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 5º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 6º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação de seus serviços, remuneração anual de 1,00% (um inteiro por cento), incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo Único - Não há cobrança de taxa de administração nos fundos investidos.
Artigo 8º - Não há cobrança de taxa de performance pelo FUNDO ou pelos FIs. Artigo 9º - Não há cobrança de taxa de ingresso ou de saída pelo FUNDO ou pelos
FIs.
Artigo 10 - Não há cobrança de taxa de custódia pelo FUNDO.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 11 - A totalidade dos recursos do FUNDO será aplicada preferencialmente
no BB TOP DOLAR FUNDO DE INVESTIMENTO CAMBIAL LP, aqui doravante
designado de forma abreviada como FI, administrado e gerido pela BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.838.583/0001-50, que tem por objetivo buscar agregar rentabilidade aos recursos investidos. Servindo-se de oportunidades oferecidas no mercado financeiro através de operações que busquem rentabilidade que acompanha e variação do Dólar Norte-Americano.
Parágrafo 1º - Nada obstante o disposto no caput, a ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, direcionar parte ou a totalidade dos recursos do FUNDO para outros Fundos de Investimento.
Parágrafo 2º - Para alcançar seus objetivos o FUNDO deverá adquirir cotas de fundos de investimento, cuja carteira seja composta por: títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, títulos de emissão privada, com prazo médio superior a 365 dias, cotas de fundos de investimento que apresentem carteira de longo prazo e, no mínimo, 80% de seu patrimônio líquido devem estar relacionados diretamente ou sintetizados, via derivativos, à variação do Dolar Norte-Americano, sem a possibilidade de alavancagem.
Artigo 12 - As aplicações do FUNDO e dos FI subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidas pelas normas regulamentares em vigor.
Artigo 13 - A composição da carteira do FUNDO, em percentuais em relação ao patrimônio líquido, obedecerá aos limites descritos na tabela a seguir:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Cotas de fundos de investimento classificados como ”Fundo Cambial”, de Longo Prazo e cujo indicador de desempenho seja o Dólar Norte-Americano | 95% | 100% |
2) Títulos Públicos Federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira, Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional | 0% | 5% |
Limites | Xxxxxx | Xxxxxx |
6) Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento de Longo Prazo; | 0% | 100% |
7) Aplicação em cotas de fundos sob administração da Administradora, do gestor ou empresas ligadas, de Longo Prazo | 0% | 100% |
8) Aplicação em títulos de um mesmo emissor; | 0% | 5% |
9) Aplicação em títulos de emissão do Administrador, do gestor ou empresas ligadas. | 0% | 5% |
Parágrafo 1º - Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da carteira e quaisquer outros proventos recebidos serão incorporados ao patrimônio do FUNDO.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 3º - Este FUNDO aplica em cotas de FI que utiliza estratégias com derivativos, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. Em razão da política de investimentos adotada, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelos cotistas, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 4º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIs), em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a União Federal,, excetuando-se desse limite, ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações, cotas de fundos de índice, BDR classificados como níveis II e III, estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 5º - O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem, no máximo 20%, dos seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior.
Artigo 14 - A rentabilidade do FI é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 15 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 16 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e dos FIs
sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos
a) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
b) Risco de Taxa de Juros - A rentabilidade do fundo pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
c) Risco Proveniente do uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
d) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
e) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação - o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
f) Risco de juros posfixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
g) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
h) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
i) Risco de vinculação a um benchmark - O benchmark do FUNDO pode ter resultados negativos, implicando em perdas para o FUNDO.
j) Risco de contraparte - Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
k) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
l) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
m) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do SFN;
n) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO RESGATE DAS COTAS
Artigo 17 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e escriturada em nome de seus titulares.
Artigo 18 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA ou instituições intermediárias, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 19 - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 20 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Xxxxxx e ciência de risco, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através desse Termo de Adesão e ciência de risco o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento e do Formulário de Informações Complementares do FUNDO os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 21 - A integralização das cotas do FUNDO deverá ser feita em moeda corrente nacional.
Artigo 22 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas regulamentares em vigor.
Artigo 23 - Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 24 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 25 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas em qualquer dia útil.
Artigo 26 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no
FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 27 - O resgate de cotas será realizado sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas neste Regulamento, utilizando-se o valor da cota de fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
O crédito do resgate será efetuado no dia da conversão de cotas.
Artigo 28 - Os resgates de cotas serão efetuados pelo valor da cota de fechamento do dia do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 29 - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput,à exceção do disposto no artigo 31 abaixo.
Artigo 30 - A aplicação e o resgate no FUNDO serão efetuados exclusivamente por débito e crédito em conta corrente ou conta investimento do titular ou co-titular, mantida junto ao Banco do Brasil S.A..
Artigo 31 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 32 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 33 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 34 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 35 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 36 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 37 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 38 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 39 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 40 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB na internet (xxx.xx.xxx.xx). O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 41 - Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 42 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de abril a 31 de março.
Artigo 44 - Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em especial, à Instrução CVM 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 45 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 46 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 47 - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxxxxx Xxxxxx dos Santos | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx |
Gerente de Divisão | Gerente de Divisão |