Contract
As contribuições estão ordenadas segundo a sua afinidade temática, de forma a concentrar os assuntos em blocos, na seguinte ordem:
1. CONTRIBUIÇÕES TÉCNICAS – EDITAL 1
2. CONTRIBUIÇÕES TÉCNICAS – CONTRATO 21
3. CONTRIBUIÇÕES TÉCNICAS – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA (“PER”) E ESTUDOS DE VIABILIDADE 79
4. DEMANDA POR INVESTIMENTOS 146
5. PRAÇAS DE PEDÁGIO 289
6. TARIFA 352
7. ASSUNTOS DIVERSOS 368
8. NOTA TÉCNICA JULGAMENTO DAS PROPOSTAS – DESÁGIO E OUTORGA 371
9. RODOVIAS FORA DA CONCESSÃO 374
10. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CONSULTA PÚBLICA 380
1. CONTRIBUIÇÕES TÉCNICAS – EDITAL
1.1. CRITÉRIO DE LEILÃO
Contribuição nº 32
Contribuição
Eliminar taxa de outorga baixando o valor da tarifa.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O critério de julgamento da Licitação foi revisto. A licitação passará a ser por menor tarifa, sem limitação ao desconto a ser ofertado, e deixará de exigir a oferta de outorga pelas licitantes.
Contribuição nº 75
Contribuição
Manifesto total: Contrariedade ao sistema proposto – outorga - pelo Governo do Estado, quanto à forma de definir qual empresa será a vencedora da licitação para assumir a concessão das rodovias do Bloco 2. Indico que o formato para seleção da concessionária sigo o mesmo que foi utilizado pelo governo do estado para a concessão da RSC 287, qual seja: menor preço de tarifa de pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 78
Contribuição
Definição da empresa vencedora deve ser pelo "Menor Preço" conforme já utilizado pelo Estado na concessão da RS-287
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 81
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: Definição da empresa vencedora deve ser pelo "Menor Preço" conforme já utilizado pelo Estado na concessão da RS-287.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 166
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 184
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 202
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 220
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 238
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 256
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 280
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 298
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 318
Contribuição
Resumo Investimentos Municípios e Xxxxxxxx - XX-000 Xxx Xxxxxxxxx: Eliminar o sistema de Outorga e licitar com tarifa de menor valor.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 355
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 366
Contribuição
Sistema de seleção da concessionária: a forma de definir qual empresa será a vencedora da licitação para assumir a concessão das xxxxxxxx xx Xxxxx 0 deverá ser o mesmo utilizado pelo Governo do Estado para a concessão da RSC 287: menor preço de tarifa de pedágio, somente.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 379
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 409
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 427
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 445
Contribuição
A outorga é ônus tarifário, não está clara a finalidade, o custo será suportado pelo cidadão. A outorga encarece em pelo menos 25% a tarifa inicial, e será paga com custo de capital projetado a 30 anos. Compromete a modicidade da tarifa e onera o cidadão que já pagou pela rodovia hoje existente. O efetivo papel do poder público deve ser de trabalhar pela menor tarifa possível. Por que a premissa maior da modelagem contempla a outorga e não a possibilidade da menor tarifa possível, diante de livre concorrência? Por que justificar um modelo híbrido de modelagem com outorga para evitar ”bids irresponsáveis”, sendo esta uma forma de oneração dos usuários das rodovias?
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Quanto à exigência de outorga como critério de licitação no modelo proposto para a consulta pública, cumpre informar que esta não onerava a tarifa, pois o modelo econômico- financeiro utilizado para simular a tarifa básica da concessão não considera este valor dentre os custos a serem suportados pela concessionária. Por este motivo, as tarifas resultantes do modelo não suportam qualquer majoração em razão da outorga.
A escolha do modelo híbrido de licitação foi adotada na primeira proposta do edital de licitação com o intuito de mitigar o risco de os licitantes ofertarem descontos excessivos sobre a tarifa e que, posteriormente comprometam o fluxo de caixa da concessão e resultem em sua inviabilidade econômico-financeira. O critério de licitação originalmente proposto, neste sentido, tinha a intenção de resguardar o programa de investimentos obrigatórios da concessão.
No entanto, diante das contribuições recebidas no procedimento de consulta pública, o critério de julgamento da licitação foi revisto e deixará de considerar a oferta de outorga, passando a ser por menor tarifa, sem limite de desconto.
Contribuição nº 445
Contribuição
Restando mantida a outorga, questiona-se: onde será investido o montante recebido, já que o custo desta conta de obrigação da concessionária será repassado e, portanto, suportada
pelo usuário da rodovia? Em quanto tempo? Quais os benefícios para os cidadãos e usuários das rodovias?
Resposta
Agradecemos a contribuição.
No modelo originalmente proposto na consulta pública, caso houvesse oferta de outorga, os valores arrecadados teriam de ser reinvestidos no sistema rodoviário do Estado, conforme determina a Lei Estadual no 14.875/2016.
No entanto, diante das contribuições recebidas no procedimento de consulta pública, o critério de julgamento da licitação foi revisto e deixará de considerar a oferta de outorga, passando a ser por menor tarifa, sem limite de desconto.
Contribuição nº 692
Contribuição
Sistema de seleção da concessionária: a forma de definir qual empresa será a vencedora da licitação para assumir a concessão das xxxxxxxx xx Xxxxx 0 deverá ser o mesmo utilizado pelo Governo do Estado para a concessão da RSC 287: menor preço de tarifa de pedágio, somente.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 704
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 722
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 740
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 758
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 776
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 794
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 812
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 830
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 848
Contribuição
Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas.
1.2. LICITAÇÃO
Contribuição nº 618
Item
Itens 8.2 - Regulamento da Licitação e 14.1.1 – Procedimento da Licitação
Contribuição
No item 8.2, tem-se: "As CONCORRENTES poderão apresentar propostas em mais de um BLOCO do objeto da LICITAÇÃO, desde que submetam, de forma individual e separada, os documentos exigidos pelo EDITAL para cada um dos BLOCOS que vierem a disputar".
No item 14.1.1, tem-se: "Os procedimentos da LICITAÇÃO descritos neste item serão realizados de forma sequencial entre os BLOCOS da CONCESSÃO, observando a seguinte ordem: BLOCO 0, XXXXX 0 x XXXXX 0".
Solicitamos revisão da redação para deixar clara a vedação de eventual solicitação de retirada de proposta durante a sessão do leilão.
Sugestão: Os procedimentos da LICITAÇÃO descritos neste item serão realizados de forma sequencial entre os BLOCOS da CONCESSÃO, observando a seguinte ordem: BLOCO 1, BLOCO 2 e BLOCO 3, não sendo permitida a retirada de proposta durante a sessão.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O Bloco 2 não será licitado no mesmo procedimento licitatório dos demais. Por este motivo, o item objeto da contribuição deixará de constar do edital. Não obstante, informa-se que a retirada ou a retratação de proposta continua a configurar prática vedada, conforme o item
11.7 da minuta do edital.
Contribuição nº 644
Item
8.1 – Regulamento da Licitação
Contribuição
Item 8.1. Poderão participar da CONCORRÊNCIA, nos termos deste EDITAL, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar, instituições financeiras e fundos de investimento em participações (FIPs), isoladamente ou em CONSÓRCIO: Considerando ser autorizada que a licitante seja sociedade cujo objeto social é a participação em outras sociedade (holding), entende-se que na hipótese de eventual êxito, desde que mantida a idêntica composição acionária da licitante, se isolada, ou da participação em consórcio, seria pertinente que o Edital autorizasse a constituição de subholdings entre a licitante e a SPE/Concessionária, visto ser estrutura comum e pertinente à obtenção de financiamentos em projetos de infraestrutura.
Assim, sugere-se a revisão da cláusula para fins de permissão de organização societária, desde que seja sempre respeitada a regra de subsidiária integral em caso de licitante isolada ou as participações societárias quando em consórcio. Inclusive, a Consulta Pública dos Lotes 1 e 2 das Concessões Rodoviárias de Minas Gerais que ocorrem simultaneamente a esta Consulta, consideram justamente o aqui sugerido.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A Minuta de Edital não apresenta qualquer vedação ou disciplina quanto à estrutura societária a ser adotada pela adjudicatária. Apenas exige que haja a constituição de SPE e que esta seja composta pelas empresas que participaram da licitação e, quando aplicável, conforme proporção indicada na composição do consórcio.
Diante da ausência de vedação e com o intuito de assegurar maior segurança jurídica aos licitantes, a sugestão será acatada para inserir item na Minuta de Edital autorizando a constituição de holding intermediária entre a adjudicatária e a SPE.
Ademais, a inclusão desta previsão está em consonância com projetos recentes de concessão rodoviária, como BR-153 e Nova Dutra (ANTT).
Contribuição nº 645
Item
12.10.3. Qualificação Econômico-Financeira
Contribuição
Quando se tratar de empresa constituída no mesmo ano fiscal da CONCORRÊNCIA, deverá ser apresentado o balanço de abertura: Considerando as dificuldades envolvidas na obtenção e registro do Balanço de Abertura de empresas constituídas no mesmo ano fiscal, sugere-se que a cláusula seja alterada para prever a desnecessidade de o balanço de abertura ter qualquer tipo de registro.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O item 12.10.3 já não exige registro do balanço de abertura para empresa constituída no mesmo ano fiscal da concorrência, basta a apresentação do balanço.
Por este motivo, não se entende pertinente adotar a sugestão.
Contribuição nº 646
Item
12.7.7. Habilitação Jurídica
Contribuição
Qualificação Jurídica: Atestar que há instrumentos particulares de compromisso de investimento firmados entre os cotistas e fundo, admitindo-se a apresentação do anúncio de encerramento da oferta do fundo para a comprovação, conforme o Anexo V e Anexo VII da Instrução CVM n.º 400, ou, no caso de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos, conforme Instrução CVM nº 476, sem prejuízo da apresentação de outros documentos entregues à CVM.
Sugere-se a exclusão do item em referência, uma vez que não serve à comprovação de nenhuma informação sobre a situação jurídica ou econômico-financeira do fundo de investimento.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A exigência tem a finalidade de se assegurar que o fundo disponha, ao menos, do compromisso de seus cotistas de aportar recursos compatíveis com o projeto.
Em que pese isto reforçar o compromisso com o projeto e mitigar chances de insucesso, as demais exigências do edital já asseguram a regularidade jurídica dos fundos, assim como as obrigações de aporte de capital na SPE, estabelecidos no item 17.3.6 do Edital, asseguram que os recursos necessários serão aportados no empreendimento.
Considerando as razões acima, a sugestão será acatada.
Contribuição nº 647 Item
12.7.7. Habilitação Jurídica
Contribuição
12.17. A CONCORRENTE deverá comprovar sua qualificação técnica mediante a apresentação de atestado de responsabilidade técnica em nome de PROFISSIONAL QUALIFICADO ou mediante a apresentação de atestado de qualificação técnico- operacional, conforme os subitens 12.18 e 12.19, respectivamente.
12.18.1. A CONCORRENTE deverá indicar o(s) nome(s) do(s) PROFISSIONAL(IS) QUALIFICADO(S) e comprovar seu(s) registro(s) ou inscrição(ões) na(s) respectiva(s) entidade(s) profissional(is) competente(s).: Na hipótese de a Concorrente demonstrar atendimento ao requisito de qualificação técnica por meio de atestado de responsabilidade técnica em nome de Profissional Qualificado (Pessoa Física), na forma do item 12.18, estamos entendendo que a Concorrente estará dispensada da obrigação de apresentar documentação constante do item 12.19 do Edital, qual seja, do item de Qualificação por Atestado Técnico-Operacional.
Assim, sugere-se que o Edital seja direto ao apontar que apresentação de um dos atestados extingue a necessidade do outro. Ainda neste tema, entende-se pertinente que o Edital permita que a esse profissional qualificado, para fins de comprovação da qualificação, não exija nada além de que uma carta compromisso ou contrato de prestação de serviço para atender à futura concessão visando atender aos requisitos do edital, especialmente pelo fato de que a licitante ao vencer deverá constituir nova sociedade para a prestação do serviço. A simplificação de relações e demonstrações de qualificação apenas permite a ampliação da concorrência, visando a melhor contratação à Administração Pública.
Ainda, entende-se que comprovação de registro ou inscrição em entidade profissional requerida no item 12.18.1 deve ser excluída, extrapolando a exigência em tela, tendo em vista que os serviços que devem ser comprovados pelo profissional é a "execução das atividades de coordenação, supervisão ou execução da administração, gestão e operação de rodovias, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos", não refere-se a serviços passíveis de serem executados por profissionais registrados em entidades profissionais.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A atual versão do Edital já admite, conforme evidenciado em seu item 12.17 e 12.19, a comprovação de qualificação técnica de forma alternativa, isto é, tanto mediante a apresentação de atestado de qualificação técnico-profissional quanto mediante a apresentação de atestado de qualificação técnico-operacional.
De igual maneira, a versão do Edital disponibilizada para consulta pública admite os institutos sugeridos para a comprovação de vínculo com profissional qualificado, conforme se depreende do item 12.18.3.
Quanto à exigência de registro de profissional qualificado em entidade profissional, trata-se de exigência recorrente em editais de licitação no setor, tendo sido, inclusive, já aprovada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Sua finalidade é assegurar que o profissional, que garante o cumprimento das exigências de qualificação técnica esteja no regular exercício de suas profissões.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 638 Item
Item 17.3.8 – Homologação, adjudicação e assinatura do contrato
Contribuição
Para viabilizar uma estrutura de capital eficiente ao mesmo tempo proteger o projeto de uma alavancagem excessiva, sugere-se incluir condição de que o VALOR DA OUTORGA também deverá ser integralizado como Capital Social adicional, com a possibilidade de redução do Capital Social à medida que forem concluídas as obras de ampliações previstas no PER, à exemplo da versão do Edital do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) – Governador Valadares (MG) protocolado no TCU.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O critério de julgamento da Licitação foi revisto. A licitação passará a ser por menor tarifa, sem limitação ao desconto a ser ofertado, e deixará de exigir a oferta de outorga pelas licitantes.
Por esta razão, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 648
"Edital- Condições precedentes de assinatura do Contrato
17.3. Em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do ato de homologação da LICITAÇÃO de cada um dos BLOCOS, mas em qualquer hipótese, antes da assinatura do CONTRATO, as ADJUDICATÁRIAS dos BLOCOS deverão apresentar ao CONCEDENTE: Considerando que a Cláusula 17.3 delimita o prazo de 120 dias para cumprimento das condicionantes prévias à assinatura do Contrato e que a única exceção prevista consta na cláusula 17.3.1, que prevê que o Comprovante do pagamento da remuneração devida à B3 deverá ser efetuada em até 15 (quinze) dias corridos contados da emissão do boleto bancário, sugere-se que fique esclarecido no Edital que essa é realmente a única exceção, de modo que as demais condições previstas nos itens 17.3.2 e seguintes estejam contempladas no prazo de 120 dias."
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A redação atual do item 17.3 não prevê exceções adicionais, de modo que as demais obrigações deverão ser adimplidas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de homologação da licitação. Portanto, a única exceção é a prevista na cláusula 17.3.1.
Contribuição nº 649
Item
17. Homologação, adjudicação e assinatura do contrato
Contribuição
17.3.7. Comprovante, quando cabível, do pagamento, em favor do Estado do Rio Grande do Sul, do VALOR DE OUTORGA contemplado na PROPOSTA ECONÔMICA FINAL do respectivo BLOCO, em parcela única, devidamente corrigido pela variação do IPCA apurada no período entre o início do mês de sua data base e o mês imediatamente anterior ao de seu pagamento. Considerando que a publicação da variação do IPCA pode atrasar em prazos curtos, como o período entre o início do mês da data base e o mês imediatamente anterior ao do pagamento, havendo a possibilidade de não haver índice disponível do IPCA quando da assinatura do contrato, sugere-se que a redação seja mais ampla, considerando o uso do último índice do IPCA mais próximo disponível.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O critério de julgamento da Licitação foi revisto. A licitação passará a ser por menor tarifa, sem limitação ao desconto a ser ofertado, e deixará de exigir a oferta de outorga pelas licitantes.
Todavia, a Minuta de Edital será alterada para tornar a regra quanto à aplicação da variação do IPCA mais objetiva e segura do ponto de vista jurídico, onde cabível.
1.3. OUTROS
Contribuição nº 323
Contribuição
Olá, solicito envio do edital e anexos.
Empresa interessada: HIDROLÓGICA RESEARCH ASSOCIATES - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Todo o material relacionado ao projeto de concessão podem ser obtidos no sítio eletrônico: xxxxx://xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx
Contribuição nº 445
Contribuição
As rodovias que foram incluídas no projeto, e que antes não pertenciam à EGR, tem por finalidade cumprir um eixo de infraestrutura com maior demanda de ampliações no curto/médio/longo prazo, consequentemente, com maior VDM. Qual a justificativa do Governo para esta afirmação?
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Quanto às rodovias não administradas pela EGR e que foram incluídas no Projeto, estas foram analisadas por especialistas do Estado, mediante avaliação quanto à importância, ao volume de tráfego e à necessidade de investimentos e manutenção, e como exemplo temos a ERS-324, que já foi objeto de projeto de concessão em 2019.
Em relação ao VDMA, seu valor foi baseado em medições realizadas pelo DAER nos anos de 2018 e 2019, bem como em contagens volumétricas e Pesquisas de Origem e Destino realizadas em 2020.
Contribuição nº 862
Item
Preâmbulo
Contribuição
Edital de concorrência internacional - Seção I – Preâmbulo - Instituição de Consórcio entre os municípios da região para instituição de pedágio em modelo de concessão pública - justifica-se que além da duplicação, estudou-se a viabilidade de melhoramento do trecho entre a comunidade de Laranjeira (interior do município de Marau) e a BR 285, importante ponto de escoamento do tráfego, bem como pela viabilidade de redução dos valores tarifários e do período de concessão.
Sugestão: apenas concessão pública.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O trecho entre a comunidade Laranjeira e a BR-285 não é parte integrante do estudo de concessão e permanecerá sob jurisdição do DAER-RS.
Contribuição nº 865 Item
1. Objeto e Prazo da concessão
Contribuição
Edital de Concorrência Internacional - Seção IV – Regulamento da Licitação - 11. Proposta Econômica Escrita 11.5.5. O prazo da concessão: Redução do prazo de concessão.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O prazo de Concessão foi determinado com base nos critérios previstos pela legislação estadual, notadamente conforme o artigo 3º da Lei Estadual nº 14.875/2016 e o artigo 8º do Decreto Estadual nº 53.490/2017:
Lei: Art. 3.º O prazo de concessão será de até 30 (trinta) anos, conforme definido no edital de licitação e termo de contrato.
Decreto: Art. 8º O prazo da concessão será de até trinta anos, definido de acordo com os estudos técnicos, de forma que os investimentos previstos sejam amortizados sem prejudicar a modicidade tarifária.
Os estudos empreendidos demostraram que o prazo de 30 (trinta) anos é o mais adequado para viabilizar a amortização dos investimentos necessários para o aprimoramento do
sistema rodoviário a ser concedido através de tarifas módicas. A redução do prazo demandaria a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a exclusão de investimentos do projeto ou o aumento das tarifas praticadas – o que não se considera pertinente no presente momento.
2. CONTRIBUIÇÕES TÉCNICAS – CONTRATO
2.1. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
2.2. DESAPROPRIAÇÕES
Contribuição nº 555
Cláusula
7.2.2.3.1. - Desapropriações
Contribuição
Solicita-se esclarecimento em relação a como se dará o reequilíbrio em favor à concessionária em caso de acréscimo do montante de desapropriação além de 10%.
Sugestão: Caso o eventual acréscimo ultrapasse 10%, o valor excedente será compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e de 50% (cinquenta por cento) para o PODER CONCEDENTE. A AGERGS, ouvido o PODER CONCEDENTE, definirá, em sede de revisão ordinária, a forma de reversão ao CONCESSIONÁRIO, dos custos, admitindo-se as seguintes alternativas:
a. aumento da TARIFA DE PEDÁGIO;
b. pagamento à Concessionária utilizando o valor da CONTA DE AJUSTE
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A minuta de Contrato já prevê a possibilidade de se reequilibrar o contrato através de revisão da tarifa (cláusula 22.1.3, item ii) ou mediante recursos da Conta de Ajuste (cláusula 22.1.3, item ix).
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 656
Cláusula
7.2. - Desapropriações
Contribuição
7.2.2.3. Caso o montante para desapropriação e desocupação ultrapasse o valor previsto na subcláusula 7.2.2, o eventual acréscimo de até 10% será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e não será objeto de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
7.2.2.3.1. Caso o eventual acréscimo ultrapasse 10%, o valor excedente será compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e de 50% (cinquenta por cento) para o PODER CONCEDENTE.
21.2.10. os valores, na fração de 50%, resultantes da redução ou do incremento dos valores dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações , instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, na forma da subcláusula 7.2.2.2.1 e 7.2.2.3.1. Considerando que o compartilhamento desse risco será precificado por todas as licitantes na elaboração de suas propostas econômicas, sendo que não há a certeza de que será necessário efetivar todo o valor previsto, deve acarretar em considerável piora nos valores apresentados, de forma prejudicial ao interesse público. Uma solução vislumbrada é a efetiva elaboração de relatório detalhado com todas as áreas que deverão ser desapropriadas e desocupadas.
Sugere-se que a cláusula seja alterada para considerar que o excedente do previsto para realização das desapropriações seja arcado exclusivamente pelo Poder Concedente, tendo em vista ser risco que deveria ser alocado a ele, bem como garantir que o reequilíbrio possa ser efetivado por qualquer modalidade.
Concomitantemente, sugere-se a exclusão da Cláusula 21.2.10, que aloca o risco desse percentual de 50% para a Concessionária.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A alocação de parte dos riscos com as desapropriações ao parceiro privado é prática consolidada no setor de concessões rodoviárias. Esta alocação se justifica pelo fato de, em regra, a concessionária ser incumbida de exercer os atos materiais relacionados a esta atividade.
O estabelecimento de bandas de compartilhamento entre as partes, porém, tem o intuito de estabelecer limites a esta alocação de riscos, sobretudo, para se garantir que as desapropriações não se tornem fatores de inviabilização dos projetos.
Este modelo pode ser verificado em experiências recentes de concessões rodoviárias federais, como por exemplo, a recente concessão da Nova Dutra (cláusula 6.2.2).
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a disciplina das bandas de compartilhamento do risco associado às desapropriações foi criada a partir de diálogos com os órgãos de controle do Estado por ocasião da concessão da RSC 287.
Por este motivo, não se acata a contribuição.
Contribuição nº 657
Cláusula
7.2. - Desapropriações
Contribuição
7.2.2.3. Caso o montante para desapropriação e desocupação ultrapasse o valor previsto na subcláusula 7.2.2, o eventual acréscimo de até 10% será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e não será objeto de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
7.2.2.3.1. Caso o eventual acréscimo ultrapasse 10%, o valor excedente será compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e de 50% (cinquenta por cento) para o PODER CONCEDENTE.
21.2.10. Os valores, na fração de 50%, resultantes da redução ou do incremento dos valores dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, na forma da subcláusula 7.2.2.2.1 e 7.2.2.3.1. Para maior previsibilidade e clareza por parte dos proponentes no exercício de precificação das obrigações relativas à desapropriação de áreas, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, sugere-se que seja criado novo Anexo contratual que elenque exaustivamente quais as áreas a serem desapropriadas pela Concessionária.
Caso haja uma lista clara e específica das áreas a serem desapropriadas, em relatório anexo ao Contrato, sugere-se que o risco da liberação dessas áreas seja alocado à Concessionária, de acordo com os valores já previstos no Contrato. No entanto, caso não seja adotada essa sugestão, sem que seja disponibilizado relatório das áreas a serem desapropriadas é necessário que o risco seja alocado integralmente ao Poder Concedente independentemente da forma que será efetivada a liberação da área, seja através de DUP, acordo extrajudicial ou outros meios a serem adotados.
Inclusive, mesmo no caso em que haja o relatório anexo ao Contrato, o Poder Concedente deve considerar todas as formas de desocupação e desapropriação.
Seja qual for o caminho adotado, o que não é possível é a manutenção do compartilhamento desse risco, que gera não só um prejuízo ao Estado como insegurança jurídica à Concessionária.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O tratamento contemplado para os riscos de desapropriação observa as práticas já consolidadas nas concessões do setor. Em regra, a alocação de parte dos riscos com as desapropriações ao parceiro privado se justifica pelo fato de a concessionária ser incumbida de exercer os atos materiais relacionados a esta atividade, estando, portanto, em melhor posição para administrar os riscos que advém de sua execuç ão.
O estabelecimento de bandas de compartilhamento entre as partes, porém, tem o intuito de estabelecer limites a esta alocação de riscos, sobretudo, para se garantir que as desapropriações não se tornem fatores de inviabilização dos projetos.
Este modelo pode ser verificado em experiências recentes de concessões rodoviárias federais, como por exemplo, a recente concessão da Nova Dutra (cláusula 6.2.2), publicada pela ANTT em agosto de 2021.
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a disciplina das bandas de compartilhamento do risco associado às desapropriações foi criada a partir de diálogos com os órgãos de controle do Estado por ocasião da concessão da RSC 287.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
2.3. FAIXA DE DOMÍNIO
Contribuição nº 606
Cláusula
7.2.5. - Desapropriações
Contribuição
Solicita-se disponibilizar os decretos municipais e estadual de faixa de domínio (DAER) nos trechos objeto da concessão.
Solicita-se ainda, revisão da redação do item 7.2.5 conforme sugestão.
Sugestão: A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, a partir dos decretos de delimitação de faixa de domínio que serão disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE e competindo a sua fiscalização por esse.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
As informações sobre faixa de domínio podem ser obtidas no arquivo em excel disponibilizado no endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/000000/00000000-xxx-xxx-000000.xxx
Entende-se que a adoção das medidas necessárias à identificação da faixa de domínio das rodovias integrantes do Projeto compete à futura Concessionária, sem prejuízo de que, para tanto, seja solicitada a cooperação do Poder Concedente.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 658 Cláusula
7.3. - Faixa de domínio
Contribuição
7.3.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do SISTEMA RODOVIÁRIO por todo o período da CONCESSÃO, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros, inclusive quando estas invasões sejam anteriores à assinatura do CONTRATO.
7.3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução do plano de gestão social, sem que lhe caiba qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de tais dispêndios.
A cláusula 7.3.1 prevê que a Concessionária assumirá a responsabilidade pela Faixa de Xxxxxxx por todo o período da concessão, inclusive sobre invasões que por ventura tenham acontecidos anteriormente ao Contrato. Imputar à Concessionária a obrigação de custear desocupações de áreas de faixa de domínio invadidas anteriormente à data de assinatura do Contrato constitui medida contraproducente para o projeto, excessivamente onerosa para a Concessionária e de difícil precificação para fins de formulação de propostas, sendo que é natural dos contratos de concessão ter um aumento de invasão a partir da notícia da
concessão, uma vez que o local será de interesse do particular que proverá de recursos, com celeridade, para cumprir com suas obrigações contratuais.
Nesse sentido, sugere-se que a essa previsão seja excluída e, alternativamente, que o Poder Concedente indique quais são as áreas que contem faixa de domínio ocupada.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A Concessionária é a parte mais indicada para resguardar a faixa de domínio do Sistema Rodoviário e promover a regularização de invasões porventura existentes, sejam elas anteriores ou posteriores à Concessão, uma vez que assume a gestão deste Sistema.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
2.4. VERIFICADOR INDEPENDENTE
Contribuição nº 522
Cláusula
15.4. - Verificador Independente
Contribuição
A contratação de Verificador Independente em concessões rodoviárias foi recentemente analisada pelo TCU (chamado de Relator Independente), conforme Acórdãos 4036/2020 – Rel. Min. Vital do Rêgo, sobre a concessão da BR-153-080-414/TO-GO, e 4037/2020 – Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, sobre a concessão da XX-000 - XX/XX x 000 - XX. Nas decisões TCU propôs "determinar à ANTT que suprima da minuta de contrato as referências ao relator independente", pois a contratação do Verificador seria feita pela concessionária. Sendo assim, a ANTT suprimiu a previsão de Verificador Independente da minuta de contrato. Ainda sobre o tema, a fiscalização na concessão da BR-163 será feita pela ANTT, sem a interferência do Poder Concedente. Diante destas decisões e da fiscalização pela Agência Reguladora adotada no Contrato da BR-163, não seria adequado manter a fiscalização dos índices de desempenho ao encargo da AGERGS, órgão com competências para fiscalizar, além de ser independente em relação aos contratantes?
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A AGERGS é responsável pela fiscalização dos indicadores de desempenho da concessão. Para exercer esta função, a agência poderá contratar, a seu critério, um verificador independente, conforme autorizado pelo art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo ar t. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Os julgados do TCU, cumpre salientar, não vedam a adoção do verificador independente. Apenas ponderam que sua contratação direta pela concessionária pode vulnerar a sua imparcialidade – o que, no modelo adotado pelo Contrato, não ocorre, por sua contratação ser responsabilidade alocada à AGERGS, conforme as obrigações que lhes são próprias.
A contribuição, portanto, não será acatada.
Contribuição nº 659
Cláusula
8.8. – Verificador Independente
Contribuição
1.2.lxxxiii. VERIFICADOR INDEPENDENTE: avaliador independente que poderá ser contratado e remunerado pela AGERGS ou pelo PODER CONCEDENTE, com a finalidade de aferir o cumprimento do CONTRATO, conforme o disposto na cláusula 15.3.
8.8. O PODER CONCEDENTE poderá contar, na forma da subcláusula 15.4, com o apoio de um VERIFICADOR INDEPENDENTE para desempenhar o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras da CONCESSÃO, assim como para realizar a aferição de sua conclusão conforme os parâmetros
exigidos em CONTRATO.
15.3 Especificamente para as atividades de aferição dos FATORES E, A, C e D, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO da CONCESSÃO e para a realização das demais atividades que lhe sejam alocadas pelo CONTRATO, a AGERGS poderá contratar um VERIFICADOR INDEPENDENTE.
Como forma de atender às melhores práticas de regulação de contratos de concessão, entende-se que o Verificador Independente não pode ser opcional, devendo ser parte do processo de fiscalização da Concessão obrigatoriamente com a dupla função de acompanhar e fiscalizar a execução das obras da Concessão e de aferição dos parâmetros de desempenhos, nos termos já delimitados no Contrato.
Assim, sugere-se a alteração de todas as cláusulas contratuais que preveem a interferência de Verificador Independente somente como opção do Poder Concedente e da AGERGS, de modo a tornar a sua atuação obrigatória.
Essa atuação além de obrigatória deve ser melhor clarificada contratualmente, considerando exatamente os termos em que serão analisados os indicadores de desempenho e aferição dos fatores aplicáveis na Tarifa.
Concomitantemente, considerando a obrigatoriedade de se ter um Verificador Independente, entende-se que esse não pode estar vinculado à disponibilidade de orçamento público, que pode variar ano a ano, devendo seu pagamento ser realizado pela Concessionária. Inclusive, considerando ser um terceiro alheio às partes, sugere-se que a escolha do verificador parta do encaminhamento de uma lista tríplice pela Concessionária ao Poder Concedente, que, dentre das opções encaminhadas pela Concessionária, deverá escolher um.
Nesse mesmo sentido, entende-se que a atuação e decisão do Verificador Independente, na função de terceiro alheio à vontade das partes, deve ser vinculante tanto à Concessionária quanto ao Poder Concedente e AGERGS. Sugere-se que a vinculação das decisões, no âmbito de fiscalização e aferição contratual por parte do Verificador Independente, esteja expressa no Contrato, de forma que qualquer discordância de uma das partes quanto às suas decisões tenha que ser resolvidas no âmbito da solução de controvérsias, não sendo possível despeitá-las de forma unilateral.
Inclusive, a Consulta Pública dos Lote 2 das Concessões Rodoviárias de Minas Gerais que ocorrem simultaneamente a esta Consulta, consideram justamente o aqui sugerido em relação à obrigatoriedade de Verificador Independente.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A sugestão não nos parece pertinente. A contratação obrigatória de Verificador Independente pela concessionária tem sido questionada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4036/2020).
Muito embora tal entendimento não proíba a adoção dessa figura em concessões rodoviárias, conforme já afirmado em resposta à Contribuição nº 552, entende-se que a manutenção da contratação facultativa do Verificador Independente pela AGERGS é a medida mais adequada para mitigar os riscos de questionamentos à estrutura contratual de acompanhamento e fiscalização da Concessão.
Por esta razão, a sugestão não será acatada.
2.5. ESTOQUE DE MELHORIAS
Contribuição nº 660
Cláusula
8.4. – Estoque de melhorias
Contribuição
8.4.1. A inclusão de obras da frente de ampliação de capacidade e melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no PER e no ANEXO 5.
8.4.1.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do CONTRATO.
Ainda que se entenda a extrema importância do estoque de melhorias para garantir à Concessionária mínima previsibilidade de quais obras poderão ser incluídas no Contrato de Concessão que não são investimentos obrigatórios de início, o modelo adotado ainda traz muita imprevisibilidade e insegurança jurídica acerca do momento de inclusão de novas obras do estoque de melhorias e do objeto a ser incluído mediante solicitação do Poder Concedente.
Dessa forma, para garantir justamente os motivos que levam à existência de um Estoque de Melhorias em um contrato de concessão, qual seja: maior previsibilidade e segurança jurídica para a Concessionária, sugere-se que a solicitação de implantação de obras do estoque de melhorias deverá ser realizada em sede de Revisão Quinquenal.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O Estoque de Melhorias tem a finalidade de permitir a inclusão de obras e melhorias previsíveis ao longo do prazo de concessão, de forma imediata e sem a necessidade de abertura de um procedimento prévio de reequilíbrio econômico-financeiro, viabilizando-se a recomposição contratual na revisão ordinária subsequente a conclusão da obra.
Portanto, prever que a solicitação de implantação de obras do Estoque de Melhorias seja realizada em sede de Revisão Quinquenal vai em sentido contrário à sua finalidade e, mais do que isso, à forma pela qual este tem sido disciplinado no setor de rodovias.
A sugestão não será acatada.
Contribuição nº 661
Cláusula
8.4. – Estoque de melhorias
Contribuição
Contrato- 8.4.1.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste CONTRATO.
(i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada.
O art. 37, XXI da Constituição Federal prevê que devem ser mantidas as condições efetivas da proposta durante todo o prazo de contrato administrativo, que reverbera em contratos de concessão na forma de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Ademais, é vedado o enriquecimento sem causa da Administração. Sob tais regras rígidas de nosso regime jurídico, importante reconhecer que, se por alguma razão de característica própria da obra objeto do Estoque de Melhoria, o desequilíbrio revelar-se mais severo do que em comparação com a presunção materializada pela aplicação do Fator E, entende-se que deve ser atendido ao reequilíbrio em prol do correto reconhecimento do direito ao reequilíbrio adequado do particular. Assim, pode ser aplicada a regra do fluxo de caixa marginal ou outro que atenda a realidade do desequilíbrio, apta a manter as condições efetivas da proposta. Qualquer ato diferente desse, como a utilização única e exclusiva de Fator E pela mera previsão contratual, gerará um enriquecimento de causa à Poder Público, absolutamente injustificada.
Sugere-se que seja inserido novo subitem na cláusula 8.4.1.2 que preveja o uso de outra metodologia de cálculo de desequilíbrio para além do Fator E, como a utilização de FCM, a depender das condições de custos apuradas.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A metodologia de aplicação dos fatores de acréscimo desconto de reequilíbrio indexam o estado de equilíbrio considerado para o contrato de concessão. Quando aplicados, portanto, recompõem o contrato dentro das condições de equilíbrio previamente determinados e aceitas pelas partes contratuais, assegurando a sua preservação ao longo de toda a contratação.
A sugestão não será acatada.
2.6. TARIFAS DE PEDÁGIO E REVISÕES TARIFÁRIAS
Contribuição nº 445
Contribuição
Precisa ficar claro, evidente e obrigatório que toda a arrecadação será revertida em obras e serviços para melhoria das estradas ou redução do valor da tarifa dos pedágios.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
No PER estão previstos todos os investimentos que a concessionária deverá realizar ao longo do período da concessão bem como os parâmetros de qualidade a serem observados. Em caso de inobservância de algum item previsto no PER, a concessionária estará sujeita à redução da tarifa, e consequentemente, de sua receita, mediante aplicação do Fator D, conforme previsto no Contrato.
Não há a possibilidade de toda a arrecadação ser revertida em obras e serviços, uma vez que parte da receita terá como destino o pagamento de impostos e dos financiamentos contraídos para a execução dos investimentos e o restante para a remuneração do capital investido.
Contribuição nº 662
Cláusula
18.1. – Início da cobrança da tarifa de pedágio
Contribuição
18.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláusula 18.1.1, itens (i) a (vi) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 18.1.2 deverá ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS.
ii. Após a emissão do termo de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, este notificará a AGERGS que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE. Como previsto em outras cláusulas contratuais, como na aprovação do anteprojeto (Cláusula 6.3.4) e na autorização para adoção da Tarifa de Pedágio reajustada (Cláusula 18.4.7), entende-se que deve ser adotado a aprovação para o início da cobrança de pedágio na hipótese de superado determinado prazo sem manifestação do Concedente, ou seja, caso o Poder Concedente não emita o Termo de vistoria em 14 dias e/ou a AGERGS não se manifeste no prazo de 10 dias estabelecido na cláusula 18.1.2.ii, a Concessionária estará autorizada a iniciar a cobrança de pedágio nas praças de pedágio respectivas.
Sugere-se que esse entendimento seja adotado para todas as cláusulas que exijam manifestação da AGERGS ou do Poder Concedente, sendo que no caso de ausência de manifestação, a Concessionária poderá presumir a manifestação favorável. Esta prática, já adotada no presente Contrato para aprovação de projeto e reajuste tarifário se coaduna com a busca pela segurança jurídica e confiança nos contratos, gerando maior previsibilidade nas relações futuras, mitigando a precificação de potencial risco alocado à omissão ou desídia do Concedente que venha a impactar em tempos e recursos necessários ao equilíbrio esperado da Concessão.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
No caso da autorização do início de cobrança tarifária, o Decreto Estadual nº 53.490/2017 estabelece procedimento específico, que não prevê a possibilidade de início da cobrança em caso de não manifestação tempestiva do Poder Concedente. Por esta razão, a disciplina contratual não prevê a autorização para que o início da cobrança de tarifa se dê automaticamente em caso de manifestação intempestiva da administração pública.
Situação distinta se aplica tanto à aprovação de projetos, em que a legislação do Estado não estabelece procedimento prévio, permitindo que o contrato o discipline integralmente, quanto no caso do reajuste, em que a autorização para a cobrança da tarifa reajustada, em caso de atraso injustificado da AGERGS, decorre diretamente do art. 43 do Decreto Estadual nº 53.490/2017.
Cumpre salientar, porém, que eventual atraso injustificado do Poder Concedente na aprovação das condições iniciais de cobrança da praça de pedágio não poderá sujeitar a concessionária a desequilíbrios contratuais. Caso o atraso dê ensejo a desequilíbrios na equação econômico-financeira do contrato, este é reconhecido como de responsabilidade Poder Concedente, o que poderá outorgar à Concessionária o direito à recomposição contratual.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 663 Cláusula
18.1. – Início da cobrança da tarifa de pedágio
Contribuição
18.1.6. Para as praças de pedágio já existentes na data de assinatura do CONTRATO, conforme indicado no Apêndice F do PER, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, reajustada nos termos da subcláusula 18.4.1 deste CONTRATO, desde que observado o seguinte:
Sugere-se que o Contrato esclareça que as praças existentes que serão realocadas estão abarcadas pela previsão da cláusula 18.4.1 que permite o início da cobrança na data de assinatura do Contrato. Ainda, deve estar esclarecido que será possível continuar com essas praças ativas e com a cobrança de pedágio até que seja finalizada a realocação da praça, momento em que será transferida a cobrança para a nova praça de pedágio.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O Contrato será alterado para disciplinar em maiores detalhes a transição da cobrança de tarifa entre as praças de pedágio já existentes e as novas praças de pedágio realocadas.
Contribuição nº 664 Cláusula
18.1. – Início da cobrança da tarifa de pedágio
Contribuição
18.1.1. Ressalvada as praças de pedágio que já existentes na data de assinatura do CONTRATO, conforme indicado no Apêndice F do PER, que observarão o disposto na subcláusula 18.1.6, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. a implantação das praças de pedágio;
iii. a entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. a entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. a comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 24.3;
vi. a instalação, na praça de pedágio, dos equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.
Sugere-se que o Contrato esclareça que as condições para início de cobrança de pedágio previstas na cláusula 18.1.1 deverão ser observadas individualmente na instalação de cada praça de pedágio. De modo que, após a instalação de uma praça de pedágio, desde que cumpridos os requisitos aplicáveis, a concessionária poderá dar início a cobrança referente àquela praça, independentemente de terem sido instaladas as demais praças. Trata-se de medida que pode prestigiar o caixa e capacidade de investimento da concessionária, gerando competição e resultado mais relevante aos usuários.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A sugestão não será acatada, pois as obrigações descritas na cláusula 18.1.1. não são específicas aos trechos de cada praça de pedágio. Pelo contrário, tratam-se de obrigações gerais e relativas à concessão como um todo e que deverão ser cumpridas pela concessionária para o início da cobrança do pedágio.
Contribuição nº 665
Cláusula
18.3. Reclassificação tarifária
Contribuição
18.3.1. A AGERGS autorizará a RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA após o aceite e a abertura ao tráfego, pelo PODER CONCEDENTE, das obras de duplicação de determinado TRECHO HOMOGÊNEO realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
18.3.5. Enquanto as obras de duplicação realizadas pela CONCESSIONÁRIA não forem concluídas e aceitas pelo PODER CONCEDENTE e a RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA autorizada pela AGERGS, a TARIFA DE PEDÁGIO da Categoria 1 de Veículos, de cada praça de pedágio, será apurada, considerando na fórmula da subcláusula 18.3.3:
18.3.5.1. As TARIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIO de pista simples e de pista dupla em vigor; e
18.3.5.2. As extensões dos TRECHOS HOMOGÊNEOS de pista simples e de pista dupla definidos conforme existentes na DATA DA ASSUNÇÃO.
Considerando que a cláusula 18.3.1 já prevê como requisito para Reclassificação Tarifária a abertura do tráfego, entende-se que não é necessário o aceite extra para que essa ocorra, sendo que a própria liberação de tráfego já tem a função de aceitar a Reclassificação Tarifária. Assim, sugere-se a exclusão do termo "aceite" da cláusula 18.3.1.
Ainda, sugere-se que a cláusula 18.3.5 do Contrato seja mais específica ao garantir que a reclassificação tarifária poderá ocorrer em fases, de modo que caso seja concluída as obras de duplicação relacionadas ao trecho concernente a uma praça de pedágio, nessa praça poderá ser cobrada a tarifa reclassificada, independentemente da não conclusão das obras de duplicação em toda a extensão rodoviária.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A disciplina contratual reflete a repartição de competências entre Poder Concedente e AGERGS prevista pelo Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017.
O artigo 63 do referido Decreto determina que a fiscalização do cumprimento das especificações técnicas de execução das obras e a aprovação das escolhas técnicas apresentadas pela concessionária devem ser realizadas pelo Poder Concedente. Por sua vez, o artigo 75, inciso VI, dispõe que a expedição de ato fixando os valores das tarifas é competência da AGERGS.
Dessa forma, a participação de ambas as entidades é necessária para a autorização da Reclassificação Tarifária, sendo o Poder Concedente competente para atestar a entrega das obras de duplicação e a AGERGS para efetivamente autorizar a cobrança do novo valor tarifário.
Quanto à autorização da reclassificação tarifária em fases, entende-se pertinente manter a redação da subcláusula 18.3.1, pois o mecanismo tem a finalidade de incentivar a conclusão de obras de duplicação nos trechos homogêneos do sistema rodoviário.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 666
Cláusula
18.4. – Reajustes da tarifa de pedágio
Contribuição
18.4.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data de início da cobrança do pedágio nas praças de pedágio já existentes na data de assinatura do CONTRATO, conforme indicado no Apêndice F do PER.
18.4.1.1. Neste primeiro reajuste, a fórmula de que trata a subcláusula 18.4.3 será aplicada sem o cômputo do Índice de Qualidade e Desempenho, dos fatores de DESCONTO e ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, do Fator C e do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
Assim como não será aplicável o cômputo dos índices de qualidade e desempenho para o primeiro reajuste a partir da cobrança das praças de pedágio já existentes, entende-se que a mesma lógica contratual deve ser aplicada ao reajuste realizado posteriormente ao início da cobrança de pedágio nas demais praças.
Esse período inicial da concessão, que prevê altos investimentos nas rodovias, não deve ser considerado para aferição de índices de desempenho até que seja iniciada a cobrança de tarifas, tendo em vista que a Concessionária ainda não terá conseguido implantar em plenitude os serviços rodoviários nos termos contratuais.
Isso por que também será necessário um período de adaptação para que a Concessionária tome conhecimento das reais condições da rodovia, para que que a Concessionária possa assumir o Sistema Rodoviário com segurança e tenha tempo suficiente para se organizar
a fim de adotar as medidas necessárias para a correção de passivos e de indicadores deficientes.
Dessa forma, sugere-se que o Contrato preveja que os índices de desempenho não poderão ser aplicados até 12 (doze) meses após o início da cobrança da totalidade dos pedágios.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O índice de Qualidade e Desempenho incide sobre 10% do valor da Tarifa de Pedágio, conforme pode ser conferido pela Cláusula 18.4.3 do Contrato. Esta limitação busca assegurar que o impacto sobre a tarifa não seja demasiado ou desproporcional.
Além de assegurar um incentivo ponderado e adequado à garantia da sustentabilidade econômico-financeira do contrato, os indicadores de qualidade e desempenho exercem a importante função de incentivar a boa prestação de serviços, favorecendo os usuários da rodovia.
Por esta razão, entende-se que a aplicação do IQD se mostra justificável, tendo em visto o interesse no alcance de parâmetros satisfatórios de execução da Concessão ao longo de toda a sua vigência.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 667
Cláusula
18.4. – Reajustes da tarifa de pedágio
Contribuição
xxxvii. FATOR D: redutor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO relativo ao não atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao atraso e a inexecução das obras e serviços das obras de ampliação de capacidade e de manutenção do nível de serviço conforme previsto no ANEXO 5.
18.4.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente, devendo ser calculada, para a Categoria 1 de veículos, pela seguinte fórmula:
TP = [PFT + (TBPPS x THPS) +(TBPPD x THPD)] x (0,90 + 0,10 x IQDt – D + A + E) x IRT
+ (FCM x IRT) + C
22.5.2. A AGERGS considerará ainda, o atraso e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade, que ensejarão DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observadas as regras previstas no ANEXO 5.
Considerando que atrasos e inexecuções de obras e serviços podem ocorrer não só por culpa exclusiva da Concessionária, como também por fatores completamente alheios à sua vontade, como, por exemplo, a mora na aprovação das obras pela ausência de faturamento, por atraso em manifestação do Poder Concedente liberando a obra ou autorizando os projetos, entre outros.
Dessa forma, sugere-se que nos casos em que a Concessionária não tiver culpa ou atuado no atraso ou inexecução das obras, não seja aplicado o Desconto de Reequilíbrio, por meio do Fator D, no reajuste tarifário.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Os descontos de reequilíbrio não configuram penalização da Concessionária e, portanto, prescindem de discussões acerca da culpa pelo atraso ou inexecução das obras conforme exigidos pelo PER. Estes descontos são revestidos, em sua aplicação, pela noção de neutralidade e servem tão somente ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa em face da não execução do contrato conforme as condições técnicas e cronograma previamente estabelecido pela contratação.
Por esta razão, não se entende pertinente adotar a sugestão.
Contribuição nº 668 Cláusula
18.6. – Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio
Contribuição
18.6. Revisão ordinária é a revisão anual realizada pela AGERGS, por ocasião do reajuste tarifário, com o objetivo de incluir os efeitos do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO , do FATOR D, do FATOR A, do FATOR C, do FATOR E, das adequações previstas nas cláusulas referentes ao FLUXO DE CAIXA MARGINAL e das compensações do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.. : Reequilíbrio Econômico-Financeiro - Revisão Ordinária
18.6. Revisão ordinária é a revisão anual realizada pela AGERGS, por ocasião do reajuste tarifário, com o objetivo de incluir os efeitos do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO , do FATOR D, do FATOR A, do FATOR C, do FATOR E, das adequações previstas nas
cláusulas referentes ao FLUXO DE CAIXA MARGINAL e das compensações do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.
Sugere-se a fixação de um prazo para o processamento e conclusão do procedimento de Revisão Ordinária. A previsão de prazo para a conclusão do procedimento de Revisão Ordinária visa a conferir segurança às Partes de que a aplicação do Fator C, do Fator D, do Fator A e do Fator E, das adequações previstas no Fluxo de Caixa Marginal e da compensação do Desconto de Usuário Frequente será realizada de maneira célere, em prol da adequada gestão contratual. Assim, recomendamos que seja incluído xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para conclusão das apurações necessárias para finalização do procedimento de Revisão Ordinária, oportunidade em que será conferida oportunidade de manifestação para a Concessionária.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A contribuição nos parece pertinente e o prazo para a conclusão da revisão ordinária será disciplinado na versão final do contrato
Contribuição nº 669
Cláusula
18.8. – Revisão Extraordinária
Contribuição
18.8.2. A análise dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeira será realizada durante a REVISÃO QUINQUENAL, exceto nas seguintes hipóteses: Revisão Extraordinária, como se extrai do próprio nome, provém de uma situação excepcional de ruptura com as expectativas. De modo que o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente dessas deve ser concomitante com a ocorrência do evento de desequilíbrio, como é previsto no art. 9, §4º, da Lei Federal nº 8.987/95. Dessa forma, a espera em 5 anos para efetivar o reequilíbrio e analisar os pleitos de revisão extraordinária não é condizente com a realidade financeira da Concessionária.
Assim, sugere-se alteração da cláusula de modo a garantir a concomitante efetivação do reequilíbrio para além das exceções previstas na cláusula 18.8.2.1 e seguintes, que são: Risco de descumprimento de obrigações que ensejem vencimento antecipado ou aceleração do vencimento dos financiamentos contratados; ii) desequilíbrio de um único evento for maior que 5% da receita BRUTA do último exercício; iii) Atraso na abertura das praças de pedágio por culpa do Poder Concedente; iv) Inclusão de obras fora da revisão quinquenal; v) quando a AGERGS entender que aguardar a revisão quinquenal pode ser mais oneroso ao Poder Concedente.
Para tanto, entende-se que o Contrato deve prever que o rol disposto na cláusula 18.8.2.1 e seguintes não é exaustivo, mas sim exemplificativo.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A previsão tem a finalidade de permitir maior organização na apreciação destes pleitos, evitando que a execução contratual seja afetada por seguidos pleitos de recomposição contratual e que excedam a capacidade institucional dos entes responsáveis por sua análise.
Cumpre salientar, adicionalmente, que o mecanismo não veda a realização dos pleitos de revisão a qualquer tempo e tampouco transfere para a concessionária os efeitos financeiros decorrentes da postergação de sua avaliação. Isto porque estes pleitos, quando apreciados, considerarão o impacto financeiro e econômico suportado pela concessionária em razão do período entre os eventos e a sua efetiva apreciação.
Adicionalmente, pondera-se que nas hipóteses em que o aguardo das revisões quinquenais possa produzir danos excessivos à concessionária, ao projeto ou ao interesse público, o contrato admite que se realize a sua avaliação em sede de revisão extraordinária, que se realiza a qualquer tempo.
Por fim, previsão similar à proposta na versão da minuta de contrato disponibilizada na consulta pública tem sido adotada nos contratos mais recentes do setor de rodovias, como por exemplo, a BR 153 e a Nova Dutra – ambas analisadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas da União, bem como nas concessões da ARTESP, como a de PIPA e as rodovias do litoral de São Paulo.
Por estas razões, não se entende pertinente adotar a sugestão.
2.7. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
Contribuição nº 552
Cláusula
19.2 - item iii – Receitas Extraordinárias
Contribuição
Entendemos que, por força da aplicação do artigo 12 da Lei 13.116/2015, não é possível a cobrança de direito de passagem na faixa de domínio. Portanto, sugere-se revisar o item
(iii) da subcláusula 19.2 da minuta de contrato.
Sugestão: iii. Cobrança pelo uso da faixa de domínio, respeitada a lei 13.116/2015.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A atual redação da minuta de Contrato já contempla a questão veiculada na presente contribuição visto que a observância da legislação aplicável em vigor, atual ou futura, constitui pressuposto à cobrança de direito de passagem na faixa de domínio das rodovias integrantes da Concessão de uso da faixa de domínio, bem como a exploração das demais receitas extraordinárias.
Por esta razão, não se entende pertinente adotar a sugestão.
Contribuição nº 553
Cláusula
19.5. – Receitas Extraordinárias
Contribuição
Com vistas a incentivar a exploração de receitas extraordinárias, sugere-se que a vigência dos respectivos contratos não esteja limitada ao término do Contrato de Concessão, conforme procedimento adotado pela ARTESP. Portanto sugere-se a adequação da cláusula 19.5 e extinção das cláusulas 19.5.1 e 19.5.2.
Sugestão: O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será celebrado admitindo que a exploração de tais projetos ou empreendimentos possa ocorrer por prazo superior à vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, atendendo ao disposto no artigo 34 da lei 13.448.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A regulamentação do tema pelo Contrato de Concessão observa a Resolução Normativa AGERGS nº 060/2020, cujo artigo 2º, §2°, determina que os contratos de receita extraordinária terão vigência limitada ao término do contrato de concessão.
Por este motivo, não se entende possível acatar a sugestão.
2.8. PENALIDADES
Contribuição nº 84
Contribuição
Edital - Cláusula Contratual: Constar no contrato de concessão clausula contratual sobre a obrigação da Empresa vencedora seguir o cronograma de obras. O não cumprimento a mesma terá 30 dias para finalizar, caso contrário serão levantadas as cancelas.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Informamos que o Contrato de Concessão já prevê a aplicação de penalidades à Concessionária em razão do atraso no cumprimento de obras, conforme Cláusula 20.
Além disso, este inadimplemento contratual gera também impacto negativo sobre a remuneração da Concessionária em decorrência da aplicação de desconto de reequilíbrio, nos termos das Cláusulas 22.5 e seguintes do Contrato.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 445
Contribuição
Atribuir multas e penalidades no caso de atraso no cumprimento das obrigações contratuais e no descumprimento das disposições do contrato e/ou Edital, especialmente no tocante aos investimentos não prevista na cláusula da rescisão antecipada.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A Cláusula 20ª da Minuta de Contrato prevê estes mecanismos Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 566
Cláusula
20 - Penalidades
Contribuição
Sugerimos que o Contrato de Concessão defina claramente se o papel de fiscalizador da Concessão será exercido pelo Poder Concedente ou pela AGERGS. A coexistência de dois entes sancionadores pode trazer insegurança ao concessionário.
Sugestão: A AGERGS será responsável por instaurar processo administrativo para aplicação de multa moratória a cada período de 30 (trinta) dias corridos de atraso decorrentes de um mesmo evento de inexecução contratual, ainda que a inexecução pERSista.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A competência da AGERGS e do Poder Concedente para a aplicação de penalidades à Concessionária decorre diretamente da legislação regente das concessões rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, conforme artigo 12 do Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017. A redação contratual reflete esta determinação regulatória, e será aprimorada para esclarecer os campos de atuação específicos dos entes públicos acima referidos. Quanto à cláusula sugerida, a Minuta de Xxxxxxxx já contempla a regra em sua subcláusula 20.6 e, portanto, não se entende pertinente adotar a contribuição sugerida.
Contribuição nº 679
Cláusula
20. Penalidades
Contribuição
Penalidades - Regras Gerais: As regras estabelecidas de penalidades são demasiadamente genéricas e as penas severas. Entende-se que as sanções na concessão devem visar a constante melhoria da prestação dos serviços, de modo que sua aplicação arbitrária (por não haver regras minuciosas) ou intensas, poderá contribuir com a degradação da concessão piora na prestação dos serviços, em prejuízo aos usuários. As hipóteses de sanção devem ser previstas, claras e o rito de punição bem definido, além de que as penas devem ser razoáveis e condizentes ao fim que se presta, possibilitando, por
exemplo, que meros descumprimentos sejam passíveis de cura sem sanção e que não sejam enquadrados nas mesmas categorias que constam as inexecuções totais do Contrato, como está posto na cláusula 20.6.
Nesse mesmo sentido, a previsão e valores próprios previstos ao aumento diário do valor das multas aplicáveis não se mostra condizente com a realidade das Concessões e todas as dificuldades que costumam ser enfrentadas pelas Concessionárias no dia-a-dia de execução de obras e serviços.
Assim, sugere-se que não seja conferida multa diária nos altos valores impostos, bem como, que seja inserido metodologia de aplicação de penalidades que considere tempo razoável para correção de infrações parciais, considerando todo o contexto, até que seja efetivamente aplicada a penalidade.
Inclusive, essa lógica é a mesma adotada para garantir a proporcionalidade das penas, conforme disposto na cláusula 20.7 do Contrato.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O valor das multas consideradas no contrato observa metodologia já consolidada no setor de concessões rodoviárias e voltada à garantia da proporcionalidade em sua aplicação.
A minuta de contrato, no entanto, será aprimorada para dispor de sanções mais específicas, atreladas a infrações objetivamente definidas em relação ao PER e às demais obrigações previstas no contrato. O procedimento de sua aplicação também será aprimorado para permitir a melhor dosimetria das penalidades.
Quanto à necessidade da previsão de tempo razoável para a correção de infrações antes da aplicação de sanções, pontua-se que a atual disciplina do Contrato já contempla tal sugestão. A Cláusula 15.7 determina o encaminhamento formal de termo de registro de ocorrência à Concessionária para informação das ocorrências apuradas nas fiscalizações, requisitando a regularização das faltas e defeitos verificados. Apenas caso estas não sejam regularizadas há a configuração de infração contratual e a lavratura de auto de infração, conforme prevê a Cláusula 15.8.
Contribuição nº 680
Assunto
20. Penalidades
Contribuição
20.4. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS poderão instaurar processo administrativo para aplicação de multa moratória a cada período de 30 (trinta) dias corridos de atraso decorrentes de um mesmo evento de inexecução contratual, ainda que a inexecução pERSista. A Cláusula 20.4 determina que Poder Concedente e AGERGS poderão instaurar processo administrativo para aplicação de multa moratória a cada período de 30 dias corridos de um mesmo evento de inexecução contratual, ainda que a inexecução pERSista.
Contudo, a instauração de novo procedimento administrativo não pode desconsiderar a regular tramitação do primeiro processo administrativo que, por vezes, poderá ultrapassar o prazo de 30 dias. Eventual sobreposição de feitos, poderá causar insegurança jurídica e falta de razoabilidade na aplicação de penalidades, bem como a ausência de decisões uniformes.
Nesse sentido, sugere-se que o Contrato esclareça que:
- Não poderá ser instaurado novo procedimento administrativo na hipótese de estar em curso prazo para apresentação de Defesa ou recurso administrativo pela Concessionária, bem como se estar aguardando decisão do Poder Concedente/ AGERGS sobre defesa ou recurso administrativo apresentados pela Concessionária.
- A instauração de novo procedimento administrativo ocorrerá somente na hipótese de a Concessionária ser formalmente notificada sobre o processo administrativo e não se manifestar sobre o procedimento ou deixar de adotar qualquer medida necessária para cessar o cometimento das infrações/ descumprimentos contratuais.
- Na hipótese de ser acolhida defesa com relação ao primeiro processo administrativo para afastamento da multa moratória, a decisão beneficiará a Concessionária para os demais processos administrativos instaurados posteriormente relacionados ao mesmo fato, seja no âmbito do poder Concedente, seja no âmbito da AGERGS.
- Na hipótese de instauração de novo procedimento administrativo, a contagem da multa moratória aplicada no procedimento administrativo anterior será interrompida, sob pena de se caracterizar situação de bis in idem, hipótese que a Concessionária seria penalizada duas vezes pelo cometimento da mesma infração.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A regra questionada tem a finalidade de disciplinar a penalização de infrações de natureza continuada, isto é, que se protraem no tempo, permitindo a cobrança periódica de multa pela instauração de sucessivos processos administrativos. Nestes casos, não há violação à vedação à incidência de penalidades sucessivas, pois, a cada período de inadimplemento, uma nova infração é cometida e suscita a necessidade de procedimento administrativo para a sua apuração.
Por esta razão, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 681
Cláusula
20. Penalidades
Contribuição
20.14.3. Não será objeto de nova penalidade o fato já penalizado por outro órgão de fiscalização da administração estadual. A Cláusula 20.14.3 determina que não será objeto de nova penalidade, fato penalizado por outro órgão de fiscalização.
Sugere-se que o Contrato esclareça, para fins da Cláusula 20.14.3 da Minuta do Contrato, a expedição de auto de infração em face da Concessionaria, seja pela AGERGS, seja pelo Poder Concedente, impossibilita a instauração de procedimento sancionatório pelo mesmo fato por outro ente público. A mera necessidade de dupla defesa e gestão dos processos representa custo à concessão, sendo certo que, ao final, a penalidade deverá ser imposta apenas por uma entidade pública, evitando bis-in-idem.
Mantida o poder de fiscalização do poder concedente, ele encaminha o relatório para a AGERGS que irá verificar se cabe penalidade ou não.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A intenção da Cláusula 20.14.3 se volta justamente à vedação de que a Concessionária seja por mais de uma vez processada e sancionada pela mesma conduta. Dessa forma, a versão final da minuta de contrato será revista para considerar regra de vedação à instauração de auto de infração, por mais de um órgão, para a apuração de uma mesma infração.
Contribuição nº 682
Cláusula
20 - Penalidades
Contribuição
Conflito de Competências Regulatórias: Em diversas cláusulas do Contrato é estabelecido que tanto o Poder Concedente quanto a AGERGS poderão atuar frente à fiscalização do Contrato, inclusive no quesito de aplicação de penalidades. Porém, não é definido no
Contrato quais são os critérios que determinam os limites ou sobre quais matérias/aspectos/questões cada ente irá atuar. Nos termos atuais há potencial sobreposição de competência entre os entes para fiscalizar e aplicar sanções. Entende-se que esta sobreposição poderá gerar instabilidade e insegurança jurídica à Concessionária, além do risco de penalização em duplicidade.
Entende-se que as atribuições da AGERGS para fiscalizar a Concessionária estão limitadas a fiscalização dos níveis de serviços, nos Parâmetros de Desempenho e no cumprimento de obrigações regulatórias do Contrato. Quaisquer outros aspectos do Contrato estarão sob fiscalização por Parte do Poder Concedente. Dessa forma, sugere-se que as competências da AGERGS e do Poder Concedente sejam devidamente definidas no contrato de modo a não haver sobreposição de competência, que possa gerar conflito entre as Partes, gerando insegurança e instabilidade nas relações jurídicas entre as partes.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A Minuta de Contrato será revista para especificar, em maior detalhe, as competências a serem exercidas por cada uma das instituições envolvidas na execução da fiscalização da concessão.
2.9. FREE FLOW
Contribuição nº 445
Cláusula
21.3.25. - Free Flow
Contribuição
A Federação das Empresas de Logística e de Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul
- FETRANSUL, entidade de classe inscrita no CNPJ nº 94.596.384/0001-09, vem a presença de V. Sªs., apresentar manifestação escrita na audiência pública 01/21 cujo objeto é a apresentação e exposição técnica do Projeto de Concessão de 1.131 km de rodovias.
A Audiência Pública tem o propósito de discutir determinado assunto com a população. Ela promove a participação social no processo decisório. Para isso, a população prec isa ter conhecimento de causa; estudar o assunto que será objeto de discussão. O curto espaço de tempo havido entre a disponibilização dos documentos pelo Governo (contratos, informações, edital e anexos), somado à complexidade técnica que envolve o assunto das concessões torna inviável a participação eficaz da população. A audiência pública, da maneira que está sendo proposta, cumpre formalidades, mas não cumpre a finalidade. Isto
posto, a FETRANSUL reserva-se o direito de efetuar novos questionamentos, bem como pedidos de esclarecimentos após a presente audiência pública. Registrado o protesto, passa a requerer esclarecimentos, e contribuir com as seguintes sugestões:
Item 1. Conforme o PER, o sistema de cobrança será manual e automático. Foi elaborado estudo técnico do custo/benefício para adotar o sistema de livre passagem - Lei Ordinária 14157/2021 de 02/06/21?
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Preliminarmente, é preciso ponderar que as Audiências Públicas foram realizadas com o intuito de ser um dos mecanismos que permitirão a manifestação da sociedade civil acerca do projeto de concessão do sistema rodoviário dos três blocos. Sua realização se insere em um processo mais amplo de diálogo com a sociedade, que tem se realizado através de reuniões presenciais com as lideranças comunitárias, empresariais e políticas das regiões afetadas pelo projeto.
Neste sentido, os procedimentos de diálogo com a sociedade civil a respeito do projeto não constituem mera formalidade, pelo contrário, são oportunidades efetivas para a discussão das premissas do projeto e para o recebimento de contribuições para o seu aprimoramento.
No que diz respeito ao prazo oportunizado para os interessados analisarem o projeto e participar da audiência, cumpre salientar que este observou períodos compatíveis com o que se tem praticado nas experiências de concessões rodoviárias do país. O quadro abaixo, apresenta um comparativo com as experiências mais recentes da ANTT e da ARTESP.
ANTT | ||
BR 153 | ||
Publicação dos Documentos | Data das Audiências | Prazo Transcorrido |
31/07/2019 | 29,30 e 31/08/2019 | 29 a 31 dias |
ARTESP | ||
PIPA | ||
Publicação dos Documentos | Data das Audiências | Prazo Transcorrido |
16/02/2019 | 11, 12 e 13/03/2019 | 23 a 25 dias. |
Rio Grande do Sul | ||
Concessão Rodoviárias dos Blocos 1, 2 e 3 | ||
Publicação dos Documentos | Data das Audiências | Prazo Transcorrido |
18/06/2021 | 13,14 e 15/06/2021 | 25 a 28 dias |
Note-se, portanto, que os prazos adotados no Estado do Rio Grande do Sul para a realização da audiência pública são similares aos correntemente praticados no setor, que costumam ofertar de 20 a 30 dias entre a publicação dos estudos relacionados à concessão e a realização dos debates em audiência pública.
Passa-se, agora, a resposta aos quesitos específicos:
No que diz respeito à realização de estudos de custo-benefício, para a implementação do sistema de pedágio de livre passagem, ainda carece da constituição de um ambiente jurídico-institucional adequado e que confira a segurança necessária para a introdução deste sistema no Projeto.
Ainda que a Lei Federal no 14.157/2021 - que cria a obrigatoriedade do free flow para as rodovias federais - possa ser considerada um avanço, esta prevê a necessidade de regulamentação de aspectos relevantes para a viabilização do free flow, notadamente, a obrigatoriedade do uso dos meios técnicos, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com a cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.
Enquanto esta tecnologia não é obrigatória aos usuários das rodovias, a implementação desta tecnologia na concessão pode gerar o incremento da impedância e afetar a arrecadação necessária de receitas, para a viabilização dos investimentos previstos.
Adicionalmente, ainda cumpre salientar que há um desafio operacional relacionado ao free flow. A frota nacional ainda possui elevados índices de veículos irregulares, isto é, não licenciados junto aos órgãos de trânsito e que, simplesmente, não adimplem as multas que lhe são aplicadas.
Em função desta característica, caso o free flow seja implementado sem maiores salvaguardas no Projeto, além de incrementar a evasão de pedágio, daria ensejo a um sistema ineficaz de recuperação das multas e das receitas perdidas junto aos usuários que o inadimplissem. Estas razões, portanto, evidenciam que o ambiente jurídico-institucional ainda não oferece condições para a introdução imediata do free flow nos projetos de concessões rodoviárias.
Não por outra razão, as experiências mais recentes do setor têm previsto esta tecnologia como um investimento possível, que poderá ser inserido na concessão mediante a revisão contratual. A atual versão do Projeto do Estado do Rio Grande do Sul observa estes precedentes nacionais e adota uma regulação similar do tema. A versão final da Minuta de Xxxxxxxx ainda contemplará um Anexo, especificando as condições e procedimentos para a inclusão desta tecnologia na concessão.
Contribuição nº 525
Cláusula
21.3.25. - Free Flow
Contribuição
Contrato - sem previsão: Não se desconhece que a Lei prevendo o Free Flow necessita de regulamentação, todavia, a recente licitação BR-163 já trouxe alocação de risco ao Poder
Concedente relacionada ao Free Flow. Desta forma, sugere-se a adoção de cláusula com conteúdo semelhante.
Sugestão: Alocação de riscos ao Poder Concedente: Impactos positivos ou negativos decorrentes da implantação de sistema de arrecadação de Tarifa de Pedágio na modalidade Free Flow, ou outro que venha a existir, inclusive o comprovado aumento de receita e de evasão decorrente da implantação desta modalidade.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A questão já se encontra contemplada pelo Contrato, nos termos da Cláusula 21.3.35. Por este motivo, a sugestão não será acatada.
2.10. ALOCAÇÃO DE RISCOS
Contribuição nº 337
Cláusula
21.2.22. – Alocação de riscos
Contribuição
Modificações na legislação de impostos sobre a renda: no capítulo 21 (Alocação de Riscos) é imputado à concessionária o risco de eventuais modificações na legislação de impostos sobre a renda. Este é um ponto que é importante trazer para o debate, uma vez que, hoje, está se discutindo a nível federal a reforma tributária que poderá impactar de forma significativa os rendimentos que a concessionária poderá ter no futuro, seja através do pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio.
Na modelagem proposta na consulta pública (data base jan/2020), obviamente, não foi considerado tal reforma. A depender do resultado da reforma tributária, o retorno esperado para o investidor através das estimativas proventos pagos pela concessionária podem ser impactados negativamente, reduzindo o retorno esperado do investidor frente ao exercício do EVTEA e por consequência a atratividade do projeto.
Com o objetivo de trazer equilíbrio para este tema tão sensível ao investidor privado, a sugestão é de exclusão desta cláusula, e alocação deste risco para o poder concedente, tanto no caso de redução ou aumento da carga tributária final para o investidor.
E, no caso de eventual impossibilidade jurídica para a exclusão desta cláusula, que o edital da concessão seja lançado quando a reforma tributária seja aprovada, trazendo maior segurança para os potenciais interessados no projeto.
Sugestão: Exclusão. Alocação do risco para o poder concedente.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
As modificações relativas ao imposto de renda são risco atribuído à concessionária por força do artigo 9º, § 3º da Lei Federal nº 8.987/1995.
Por este motivo, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 445
Cláusula
21 – Alocação de riscos
Contribuição
As condições contratuais, como de costume, trazem segurança ao investidor (concessionário). Porém a complexidade da projeção de 30 anos feita pelo BNDES fragiliza o modelo tarifário, não deixando margem a revisões mais abrangentes que impeçam elevações da tarifa em níveis inadequados aos usuários (custo x benefício).
Os investimentos projetados são efetivamente expressivos para a malha rodoviária. Mas a possibilidade de avanços ou retrocessos poderia ser contemplada em contrato dentro das revisões quinquenais. É uma alternativa que poderá mitigar erros nas projeções de receita (VDM) feitas pelo BNDES.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
No que diz respeito à complexidade contratual e do modelo econômico-financeiro projetado em 30 anos e à suposta ausência de mecanismos que impeçam elevações de tarifas em níveis inadequados, é preciso ponderar que o contrato limita as possibilidades de revisão tarifária. Esta somente será alterada, para refletir os efeitos inflacionários (reajuste) e na eventualidade de desequilíbrios econômico-financeiros do contrato, via fatores A ou C ou Fluxo de Caixa Marginal. Afora estas hipóteses, as tarifas não poderão ser majoradas.
No que diz respeito à consideração dos avanços e retrocessos da demanda e de receitas nas revisões quinquenais, cumpre salientar que o risco relacionado às projeções de demanda do projeto é alocado ao concessionário e não poderão suscitar discussões de revisão tarifária. Neste sentido, não é adequado endereçar estes tipos de discussão às revisões quinquenais.
Por estes motivos, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 523
Cláusula
21.2.1. - Alocação de risco da demanda
Contribuição
Alocação de risco de demanda integral à concessionária. Não seria possível atribuir bandas de demanda de forma a compartilhar esse risco de forma a atrair viabilidade e atratividade ao projeto? Compartilho interessante e breve análise do professor Xxxxxx Xxxxx sobre o assunto, inclusive com exemplos de contratos que já estão adotando o compartilhamento de risco da demanda: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxx-xxxxx- demanda-concessao-rodovias.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A Minuta de Contrato aloca o risco de demanda ao parceiro privado. A alocação deste risco ao parceiro privado se justifica por este ser o responsável por realizar seus próprios estudos e projeções em relação à demanda do sistema rodoviário, conforme exigido pelo item 3.3 do Edital. Trata-se de modelo de alocação de riscos já consolidado no setor de rodovias e, sobretudo, na experiência do recente do Estado do Rio Grande do Sul.
Por este motivo, não se acata a contribuição.
Contribuição nº 524 Cláusula
21.3.5. - Alterações na legislação e regulamentação
Contribuição
Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSÃO, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda: Ampliação do texto da cláusula para incluir a superveniência de jurisprudência (advinda do Poder Judiciário ou da Administração Pública) vinculante.
Sugestão: Alterações na legislação e regulamentação ou a superveniência de jurisprudência vinculante, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A sugestão permite um tratamento mais adequado ao risco tributário do projeto e, por este motivo, a Minuta de Contrato será alterada para contemplar tratamento mais amplo para a alocação do risco de alterações tributárias, inclusive aquelas decorrentes de decisões vinculantes transitadas em julgado.
Contribuição nº 554
Cláusula
21.3.12. – Alocação de riscos
Contribuição
Sugere-se não limitar o risco apenas para a obtenção da Licença de Instalação, estendendo para as demais Licenças Ambientais, conforme editais federais recentes.
Sugestão: Investimentos e custos relacionados ao atendimento das condicionantes referentes a terras indígenas, comunidades quilombolas e sítios arqueológicos, necessárias à obtenção das licenças e autorizações ambientais
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A lógica estabelecida pelo contrato aloca o risco relacionado ao atendimento de condicionantes necessárias à implantação do empreendimento em terras indígenas, quilombolas e sítios arqueológicos ao Poder Concedente. Entende-se que a contribuição reforça esta disciplina contratual e, portanto, será acatada.
Contribuição nº 567
Cláusula
21.2.31. – Alocação de riscos
Contribuição
Risco alocado a Concessionária: Sugerimos a exclusão do risco de modo a compatibilizar com a redação dos contratos de concessão já existentes e evitar a insegurança jurídica na subjetividade sobre a definição de quem possa ter concorrido direta ou indiretamente para o evento.
Sugestão: Exclusão da Cláusula
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Considerando que a alocação de riscos no contrato deve primar pela objetividade e que as cláusulas que disciplinam as obrigações contratuais já dispõem acerca dos momentos em que a concorrência da concessionária para o inadimplemento lhe obrigará a suportar os custos e efeitos decorrentes, entende-se pertinente acatar a recomendação realizada.
Contribuição nº 672
Cláusula
21.2.25 – Alocação de riscos
Contribuição
Contrato - 21.2.25. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
Considerando que a cobertura de seguros por uma única seguradora não expõe a realidade do mercado, de forma que pode ser algo exclusivo dessa seguradora que não é adotada pela grande maioria das demais atuantes no setor, sugere-se que a redação seja alterada para considerar que esse risco deve considerar a cobertura de seguro por ao menos duas seguradoras no Brasil há pelo menos dois anos.
Essa lógica recentemente foi adotada de forma correta pela ARTESP no Contrato de Concorrência Internacional nº 01/2019, nos seguintes termos:
xxx. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
E não só, na Consulta Pública dos Lotes 1 e 2 das Concessões Rodoviárias de Minas Gerais que ocorrem simultaneamente a esta Consulta, foi considerada a obrigação de demonstrar que o risco é segurável por ao menos duas seguradoras.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A sugestão nos parece pertinente. De fato, a alteração da redação da Cláusula 21.2.25 para que considere a cobertura de riscos oferecida por ao menos duas seguradoras no país refletiria a prática corrente em contratos de concessão e representaria a harmonização da referida disposição com a Cláusula 21.2.23 do próprio Contrato do Estado do Rio Grande do Sul, que já retém o critério de duas seguradoras:
21.2.23. caso fortuito ou força maior, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil à época de sua ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras;
Por este motivo, a contribuição será parcialmente acatada e a cláusula revisada, para fazer constar previsão de que os riscos devem ser assegurados por no mínimo duas seguradoras.
Contribuição nº 673
Cláusula
21.2.29 – Alocação de riscos
Contribuição
21.2.29. Vícios ocultos dos BENS DA CONCESSÃO, constatados após a DATA DA ASSUNÇÃO;
4.2.1. O SISTEMA RODOVIÁRIO e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1.(ii.)(a) serão transferidos à CONCESSIONÁRIA mediante a assinatura de TERMO DE ARROLAMENTO
E TRANSFERÊNCIA DE BENS entre a CONCESSIONÁRIA, o DAER e a Secretaria de Logística e Transportes, cujo modelo integra o Anexo.
Sugere-se a exclusão da cláusula 21.2.29, os vícios ocultos não são passíveis de conhecimento previamente à assunção da concessão. Desse modo, não é cabível alocar à Concessionária o risco e responsabilidade por vícios ocultos constatados após a data da assunção. Inclusive, isto está contrário à previsão da cláusula 21.3.13 que al+D36oca o risco sobre vícios ocultos ao Poder Concedente.
Alternativamente, sugere-se a inclusão da possibilidade de realização de vistoria pelas partes antes da data da assunção, de modo que no caso de não ser detectado nenhum vício e posteriormente for constatado que sua origem é anterior à assunção, este risco seria alocado ao Poder Concedente.
Em ambos os casos, entende-se que é necessário adotar definição para o termo "Vício Oculto" como o que é possível verificar em vistoria visual, que será realizada antes da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A alocação de riscos contratual quanto aos vícios ocultos dos bens determina que o Poder Concedente é responsável pelos vícios ocultos do Sistema Rodoviária e dos Bens da Concessão até a data de sua transferência à Concessionária, enquanto esta resta responsável pelos vícios ocultos constatados após a Data de Assunção, isto é, momento em que é assinado o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, nos termos das Cláusulas 21.2.29 e 21.3.13 do Contrato.
Trata-se de repartição de riscos compatível com o restante da regulamentação da Concessionária uma vez que a Cláusula 4.2.2 prevê a realizaç ão, logo ao início da Concessão, de vistoria pela Concessionária em todos os Bens da Concessão com vistas à formulação do Cadastro Inicial da Rodovia.
No entanto, considerando a recente evolução do tema nas concessões de rodovias nacionais e a pertinência das ponderações realizadas quanto à natureza dos vícios ocultos, a cláusula será alterada para adotar tratamento mais aderente às melhores práticas setoriais.
Contribuição nº 674
Cláusula
21.3.6 – Alocação de riscos
Contribuição
Implantação de novas rotas ou caminhos alternativos rodoviários livres de pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, desde que inexistentes e não previstos, na data da publicação do EDITAL, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas;
Considerando a grande quantidade de acessos públicos e privados prevista no PER dos três blocos, entende-se que os acessos que não foram listados são acessos irregulares eportanto devem ser fechados. De modo que caso esses sejam utilizados como "rota de fuga" das vias pedagiadas, esse risco dever alocado pelo Poder Concedente, nos termos da lógica adotada para a criação de novas rotas que permitam que os usuários consigam burlar o sistema de pedágio previsto no Contrato de Concessão, como está previsto na cláusula 21.3.6.
Em termos similares, sugere-se a exclusão do termo "rodoviários" que consta na cláusula 21.3.6, tendo em vista que caminhos alternativos e rotas de fuga podem ser inseridos fora da rodovia, como em cidades, locais de terra ou pela instalação de novos modais não previstos quando da realização da licitação.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A sugestão nos parece parcialmente pertinente, uma vez que a referida Cláusula de alocação de riscos tem a intenção de abarcar a implantação de quaisquer novas rotas de fuga e caminhos alternativos.
Assim, a contribuição quanto à exclusão do termo rodoviários será acatada e a cláusula revisada para adotar redação compatível com a finalidade acima referida.
2.11. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Contribuição nº 548
Cláusula
Item 3.4.4.6 do PER - Pontos de Parada e Descanso para Caminhoneiros – e 22.1. do Contrato - Reequilíbrio econômico-financeiro
Contribuição
Esclarecer se a complementação dos Pontos de Parada de Descanso para atendimento do disposto na Lei nº 13.103/2015 e no Decreto nº 8.433/2015 está condicionado ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato. A redação atual pode trazer insegurança
quanto a futuras ampliações sem o correspondente reequilíbrio, uma vez que define um quantitativo mínimo.
Sugestão: A CONCESSIONÁRIA deverá implantar dois pontos de parada e descanso para caminhoneiros. Localizações referenciais, a serem verificadas em estudo. Caso verifique- se a necessidade de complementação para atendimento à legislação, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um estudo de implantação e operação de Pontos de Parada e Descanso para os caminhoneiros usuários da rodovia, incluindo cronograma de implantação de obras e serviços, que se aprovado pelo PODER CONCEDENTE, será passível de reequilíbrio. Este estudo deverá seguir o disposto na Lei nº 13.103/2015 e no Decreto nº 8.433/2015.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A minuta do PER será alterada para definir o quantitativo exato de PPD do Bloco 2.
Contribuição nº 670
Cláusula
22.1. – Recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro
Contribuição
22.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. Extensão, quando permitido, ou redução do prazo da concessão; Considerando que os primeiros de concessão demandam altos investimentos pela Concessionária, e que eventos de desequilíbrio em seu desfavor impactam diretamente na sua condição econômico-financeira, o que pode impossibilitar a execução de obras e investimentos necessários, sugere-se que o Contrato preveja a impossibilidade de utilização da extensão de prazo da concessão como modalidade de reequilíbrio até o fim da 2ª Revisão Quinquenal.
A extensão de prazo contratual antes desse período seria apenas um reequilíbrio econômico e não financeiro, tendo em vista que não resolveria o problema de caixa imediato que acarretaria à Concessionária. Sendo que a melhor opção para solucionar esse entrave seria permitir somente as demais modalidades que impactassem diretamente em melhora financeira imediata da Concessionária.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Entende-se que a delimitação do mecanismo de recomposição do contrato deve ser realizada conforme sua pertinência para assegurar a efetiva recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato em cada caso concreto, não sendo pertinente definir, antecipadamente, a vedação ou a indicação de modalidades específicas, salvo quando houver exigência legislativa expressa neste sentido.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 671
Cláusula
22.2. – Recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro
Contribuição
22.2.5. Após manifestação das partes, o Conselho Superior da AGERGS resolverá no prazo de até 60 (sessenta dias), em decisão fundamentada, sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como indicará a possibilidade ou necessidade de que o tratamento do evento de desequilíbrio seja realizado no âmbito do procedimento que ampara as revisões ordinárias.
Embora a Cláusula 22.2.5 do Contrato preveja que o Conselho Superior da AGERGS decidirá sobre o cabimento do pleito de reequilíbrio, não foi exposto no contrato qual é o procedimento interno na AGERGS para que seja tomada essa decisão pelo Conselho Superior. Assim, sugere-se que seja especificado no Contrato qual o rito a ser seguido pela AGERGS para que, com celeridade, sejam protegidos o devido processo até a decisão definitiva pelo Conselho. Importante haver a compreensão do rito da Agência, com a exposição de diretorias analisarão o cabimento do pedido e seu mérito, considerando as especificidades técnicas, econômicas e jurídicas que essas relações e disputas representam.
Exemplo recente desse procedimento, ainda que simples, é a Portaria ARTESP nº 02/2012, que previu as competências de cada diretoria da ARTESP para análise de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, novos investimentos, entre outros.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A disciplina do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro observa o disposto no Decreto Estadual nº 53.490/2017, nos termos dos artigos 49 a 58 e observará as competências dos órgãos da AGERGS, conforme disciplina interna desta última, em vigor por ocasião da realização do pleito de recomposição.
A disciplina das competências dos órgãos da AGERGS, porém, não poderá ser realizada em contrato, competindo à Agência delimitar, em normativos próprios, a área de atuação de seus respectivos órgãos.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
2.12. FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Contribuição nº 568 Cláusula
22.4.9. - Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
Contribuição
Sugerimos utilizar a metodologia de cálculo da ANTT amplamente utilizada e estabelecida por meio da Resolução n.º 5.865/19 de amplo conhecimento do setor o que evita a insegurança de uma regra desconhecida.
Sugestão: 22.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 22.4.8 acima será a atualmente adotada pela ANTT, através da Resolução 5.865/19 e atualizações.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A AGERGS é a entidade responsável por garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro das concessões rodoviárias estaduais do Rio Grande do Sul, conforme determinam os artigos 49 e 75, inciso II, do Decreto Estadual nº 53.490/2017. O mesmo diploma normativo prevê, em seu artigo 59, que regulamento específico acerca do procedimento para apreciação de pleitos de reequilíbrio será editado pela autarquia. A Minuta de Contrato reflete a regulamentação estadual.
Por esta razão, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 675
Cláusula
22.4.8. – Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
Contribuição
A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 22.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
WACC = E/(E+D) * re + D/(E+D) * rd Onde:
E= Capital Próprio
D= Capital de terceiros
re = Custo do capital próprio (CAPM)
rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos.
A cláusula de cálculo do WACC não explica como esse será utilizado. Dessa forma entende-se que deve ser aplicado a taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B), com vencimento mais compatível com a data do efetivo término contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional considerando média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente ao percentual calculado no momento da publicação do Edital, considerando a taxa NTN-B da época.
Inclusive, a Consulta Pública dos Lotes 1 e 2 das Concessões Rodoviárias de Minas Gerais que ocorrem simultaneamente a esta Consulta, consideram justamente o aqui sugerido.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A AGERGS é a entidade responsável por garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro das concessões rodoviárias estaduais do Rio Grande do Sul, conforme determinam os artigos 49 e 75, inciso II, do Decreto Estadual nº 53.490/2017. O mesmo diploma normativo prevê, em seu artigo 59, que regulamento específico acerca do procedimento para apreciação de pleitos de reequilíbrio será editado pela autarquia. A Minuta de Contrato reflete a regulamentação estadual.
Por esta razão, a sugestão não será acatada.
2.13. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Contribuição nº 520 Cláusulas
43.1.1. e 43.1.2. - Resolução de Controvérsias
Contribuição
Contrato: Cláusulas 43.11 e 43.12 Cláusulas sobre resolução de conflitos: Há referência nesta cláusula sobre medição; além disso, a Cláusula 43.11 transmite a ideia de que a mediação será instaurada perante a AGERGS. Desta forma, caso o entendimento esteja correto, sugere-se a elaboração de cláusula mencionando que a mediação será instaurada perante a Agência e indicando qual o procedimento a ser seguido (procedimento da AGERGS, por exemplo, previsto na Resolução n. 123), A finalidade é esclarecer os requisitos e regras para se fazer uso da mediação.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
As Cláusulas 43.1.1 e 43.1.2 não tratam de mediação, termo não referido por elas, mas sim de um procedimento administrativo junto à AGERGS prévio à instauração de arbitragem, conforme requer o artigo art. 9º, inc. X, do Decreto Estadual nº 53.490/2017.
Dessa forma, face ao surgimento de uma disputa, a Concessionária deve se dirigir em primeiro lugar à AGERGS, que apreciará a questão e emitirá seu próprio julgamento. Caso a solução dada pela AGERGS ainda seja objeto de controvérsia a Concessionária e o Poder Concedente poderão buscar a via arbitral.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 521
Cláusula
43.1.1. e 43.1.2. - Resolução de Controvérsias
Contribuição
"Comitê de Resolução de Conflitos": Durante audiência pública foi mencionado pelo consórcio responsável pela modelagem sobre a intenção em incluir o método nos contratos das concessões rodoviárias. Sendo assim, sugere-se a adoção do DB e como sugestão as cláusulas do Contrato da recente concessão rodoviária BR-163-230MT/PA.
Todavia, os procedimentos para instauração e funcionamento (cláusula 39.4.6) podem observar o regulamento de alguma Câmara de Arbitragem para facilitar o uso do método, ao invés de deixá-los sob responsabilidade das partes e de regulamentação pela Agência Reguladora.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Não há impedimento para que a AGERGS e o Poder Concedente instituam Comitês de Resolução de Controvérsias. Por este motivo, não se entende pertinente adotar a sugestão.
Contribuição nº 685
Cláusula
43 – Resolução de Controvérsias
Contribuição
Contrato - Meios de solução de controvérsias
1.2.xii. COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: comissão composta na forma estabelecida neste CONTRATO para solucionar divergências técnicas a ela submetidas durante a execução contratual
43.1. Via Administrativa
43.1.1. As divergências relativas ao CONTRATO, inclusive quanto a sua interpretação ou execução, serão resolvidos, inicialmente, por via administrativa, competindo à AGERGS apreciar e julgar as controvérsias instauradas, conforme definido pelo art. 9º, inc. X, do Decreto Estadual nº 53.490/2016, observadas neste CONTRATO, as suas eventuais alterações.
43.2. Arbitragem
43.2.1. A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato.
Embora o Contrato defina o Comitê de Resolução de Conflitos, esse não encontra paralelo nas demais cláusulas contratuais, mesmo na cláusula de solução de controvérsias, que a arbitragem é uma modalidade de solução de conflitos que é mais combativa que outras como a mediação e dispute boards, e que a única outra via prevista no contrato é a apreciação e julgamento pela AGERGS, como entidade reguladora que também atua diretamente no contrato junto ao Poder Concedente, entende-se que a previsão de uma modalidade de resolução de controvérsias mais amigável pode ser produtiva às partes contratuais Dessa forma, sugere-se que seja incluída esse comitê, na função de dispute board, como fase intermediária entre a Via Administrativa, julgada pela AGERGS, e a realização de arbitragem para solução de controvérsias de forma amigável.
Entende-se que esse Comitê pode ter a função de junta técnica prevista no art. 30, parágrafo único da Lei Federal nº 8.987/95:
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Ainda, de forma a garantir que esse comitê seja efetivo, sugere-se que o Contrato apresente as regras aplicáveis tanto para sua constituição, quanto para seu processo decisório, que deverá ser respeitado pelas partes, de forma que suas decisões possuam caráter vinculante.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Não há impedimento para que a AGERGS e o Poder Concedente instituam Comitês de Resolução de Controvérsias nos termos sugeridos, justamente com fundamento nos dispositivos legais mencionados. Por este motivo, não se entende pertinente adotar a sugestão.
2.14. SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
Contribuição nº 683 Item
Anexo 6 do Contrato – Sistema de Mensuração de Desempenho
Contribuição
2.2. do Contrato: O desempenho da CONCESSÃO será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO e no PER.
Anexo 6 - Sistema de Mensuração de Desempenho
Os indicadores serão classificados conforme detalhado nas notas a seguir:
- Nota 1: Somente será atribuída para refletir o integral cumprimento, pela Concessionária, de determinado INDICADOR DE DESEMPENHO. Será também atribuída a Nota 1 aos indicadores cujo prazo de atendimento no PER ainda não tenha sido atingido.
- Nota 0: Será atribuída no caso de descumprimento, cumprimento parcial ou inconformidades no cumprimento do INDICADOR DE DESEMPENHO, que tenham sido verificadas no âmbito das atividades fiscalizadoras relacionadas ao período considerado. Todos os indicadores serão aferidos conforme as orientações do PER. Considerando que o PER estabelece divERSos parâmetros de desempenho, não é razoável entender que o serviço satisfatório se dará somente com o cumprimento integral das obras e serviços nos termos pré-determinados, isso por que as Concessões e suas respectivas obras e serviços estão sujeitas a divERSos percalços que podem atrasar e dificultar a realização desses. Assim, entende-se que o sistema de notas de desempenho que se limitam a 0 e 1, ou seja, cumprido ou não cumprido, revela-se arbitrária, pouco efetivo e não condizente com a realidade, ora permissiva de gradação.
Portanto, sugere-se que seja incrementado o sistema de mensuração de desempenho considerando intervalos entre esses valores, tais como: 0; 0,25; 0,5; 0,75 e 1, tendo em vista os cumprimentos parciais e considerações parcialmente satisfatórias. Permite-se, assim, que se atenda ao pretendido pela busca da prestação mais adequada dos serviços, impactando ganhos da concessionária, porém de criar desestímulo ou desincentivo à melhoria, mesmo que gradual, de determinado aspecto que tenha dificuldade na execução.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Quanto à sugestão apresentada, entende-se que a atribuição de notas intermediárias à Concessionária tornaria a apuração dos Indicadores de Desempenho demasiadamente complexa, podendo gerar subjetividade em sua aplicação. Dessa forma, tem-se que a dualidade de notas ‘1’ e ‘0’ reflete de forma mais objetiva a busca pela boa prestação dos serviços.
Nesse ponto, aponta-se ainda que a disciplina contratual de avaliação de desempenho da Concessionária segue modelo consolidado no setor, em especial, pelas concessões do Estado de São Paulo.
Por esta razão, as sugestões não serão acatadas.
Contribuição nº 684
Item
Anexo 6 do Contrato – Sistema de Mensuração de Desempenho
Contribuição
Considerando que o anexo 6 do Contrato prevê divERSos parâmetros de desempenho que são demasiadamente genéricos e, por vezes, impossíveis de serem cumpridos em sua totalidade, sugere-se que a forma de aferição dos indicadores de desempenho seja bem
definida no Contrato para que não haja controvérsias quanto ao modo de medir e definir as notas, de modo que o procedimento de aferição seja objetivo e claro no Contrato.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Os indicadores de qualidade e desempenho são definidos com base em critérios técnicos, que procuram refletir uma boa gestão do sistema rodoviário em diversas perspectivas (a do usuário, a socioambiental, a de segurança viária e a operacional). São avaliados a partir de notas binárias, “1” e “0”, conferindo objetividade ao sistema e à metodologia de sua aferição, e estão sujeitos à incidência de pesos que asseguram a proporcionalidade de cada um dos critérios aferidos.
Por esta razão, as sugestões não serão acatadas.
2.15. OUTROS
Contribuição nº 445
Item
10. Garantia de Execução do Contrato
Contribuição
Sugerimos que as cláusulas de caução, fiança bancária e/ou seguro-garantia sirvam de garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, inclusive investimentos e coibindo o aumento de tarifas por erros de projeção.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Quanto à sugestão de adoção de caução, fiança bancária e/ou seguro garantia para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, cumpre salientar que a Minuta de Contrato já prevê a adoção de garantias de execução das obrigações contratuais em sua Cláusula Décima.
Contribuição nº 534
Cláusula
14.1.5. – Divulgação de informações
Contribuição
Divulgar em seu sítio eletrônico as seguintes informações durante todo o PRAZO DE CONCESSÃO: ...: Adicionar obrigatoriedade de exibir no sitío eletronico informações relacionadas as obras de ampliação e manutenção da pista e manter uma relação de chamados abertos de manutenção por usuarios e pelos proprios fiscais da concessionaria e divulgar o prazo para a manutenção.
Sugestão: ... vi. Informações de solicitações de manutenção ou serviço a CONCESSIONÁRIA informado por USUÁRIO da rodovia e prazo para a solução das mesmas. vii. Informações de inequações informado pelos fiscais da CONCESSIONÁRIA e prazo de solução das mesmas. viii. Informações relevantes ao progresso das obras obrigatoria na rodovia com detalhamento a nivel de objeto ou km e progresso de conclusão.
ix. relatorios periodicos criados pela análise de condições das rodovias.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A minuta de contrato já contempla obrigações de transparência em relação ao cumprimento do contrato de concessão pela concessionária. Não obstante, esta não contempla a exigência de informações quanto ao andamento das obras da concessão. Por ser uma informação útil ao usuário e ao controle do contrato, a sugestão será acatada.
As demais informações indicadas, porém, em razão de seu volume e perfil técnico não serão adotadas. Estas serão controladas pelos órgãos de fiscalização da concessão e poderão ser acessadas através da Lei de Acesso à Informação.
Contribuição nº 569
Cláusula
34.7.2. – Regime Geral de Indenização em casos de extinção antecipada
Contribuição
Entendemos que o valor da outorga deverá ser objeto da indenização, visto o valor desembolsado pela Concessionária tem as mesmas características de um investimento a ser amortizado ao longo da Concessão. Não faz sentido imaginar que um montante de Outorga originalmente pago no momento da Licitação não seja recuperado ao longo do Projeto, da mesma forma que os Investimentos realizados.
Sugestão: Serão acrescidos à indenização, os valores pagos a título de VALOR DE OUTORGA, bem como os valores depositados na CONTA DE APORTE e na CONTA DE AJUSTE ao longo da CONCESSÃO.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O critério de julgamento da Licitação foi revisto. A licitação passará a ser por menor tarifa, sem limite de desconto, assim como deixará de considerar a oferta de outorga. Por esta razão a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 570
"Contrato de Concessão- pág. 92 Lote 1, 2 e 3- 34.7.6. Depreciação: O emprego do método linear previsto no Contrato de Concessão poderá indevidamente implicar na redução do quantum indenizatório. A amortização deverá considerar a vida útil e o padrão de consumo dos benefícios econômicos dos bens, realizados e projetados, de forma a não ferir os regramentos contábeis nacionais (Comitê de Pronunciamentos Contábeis-CPC (Interpretação Técnica ICPC 01 - R1, Pronunciamento Técnico CPC 04-R1 e OCPC 05) e o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária. É nesse sentido é também a regra estabelecida na ANAC na Resolução nº 533/19.
SUGESTÃO: “As taxas de depreciação e amortização deverão observar os regramentos contábeis vigentes e as regras estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).""
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Informamos que, nesse ponto, o Contrato de Concessão reflete a disciplina corrente no setor de concessões rodoviárias, sendo o método linear de depreciação e amortização adotado notadamente pelo modelo federal da ANTT.
O projeto, neste sentido, busca refletir práticas já consolidadas no setor e referendadas , tanto por licitações anteriores, quanto pela aprovação de órgãos de controle – conferindo maior segurança jurídica para o projeto.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 619 Cláusula
Cláusula 18.5. - Desconto de Usuário Frequente
Contribuição
Na Cláusula 18.5.6 menciona-se que “As perdas tarifárias decorrentes do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE serão apuradas anualmente pela CONCESSIONÁRIA, que as informará à AGERGS até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano”.
Na Cláusula 18.5.10.1.1 menciona-se que na hipótese de as perdas tarifárias superarem 3,2% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA a que a CONCESSIONÁRIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado, “a compensação devida à CONCESSIONÁRIA será adimplida na revisão ordinária imediatamente subsequente, mediante a transferência de recursos da CONTA DE AJUSTE”.
Na Cláusula 18.5.10.2 menciona-se que “Na hipótese de as perdas tarifárias ficarem abaixo de 3,2% da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA a que a CONCESSIONÁRIA teria direito caso o DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE não fosse aplicado, a CONCESSIONÁRIA
deverá aportar a diferença, imediatamente, na CONTA DE AJUSTE”.
Sugere-se adoção de critério igualitário entre as hipóteses para perdas tarifárias superiores ou inferiores a 3,2% da Receita Tarifária Bruta, respectivamente quanto ao lapso temporal para compensação adimplida somente na revisão ordinária imediatamente subsequente e aporte imediato na Conta de Xxxxxx.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O aporte imediato à conta de ajuste se destina a ampliar a liquidez da Conta de Ajuste, para que esta possa dispor de recursos suficientes para atender a suas finalidades que, ao fim e ao cabo, reflete em maior segurança para o projeto e para as partes contratuais.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 641
Cláusula
8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços; item 8.1.1.1 Contribuição
Minuta de contrato- 8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços; item 8.1.1.1.: Além das ISO 9000 e 14000 é fundamental que seja adotado e reconhecida em contrato a adoção de práticas que atendam um Índice de Desempenho Ambiental que deverá ser criado pela AGERGS, similar ao adotado pela ANTT para avaliação, monitoramento e ranqueamento das empresas, blocos e trechos rodoviários concedidos com relação à performação ambiental da operação rodoviária com indicadores bióticos e abióticos quantitativos e qualitativos relacionados aos principais impactos; relatórios de performance deverão ser anuais e implantados em até 2 anos o que implica que a AGERGS disponibilize o seu IDA ou na sua ausência seja adotado o mesmo da ANTT.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O Contrato utiliza os mesmos critérios retidos pela ANTT em relação a práticas ambientais no âmbito da Concessão, incluindo a implementação de Sistema de Gestão Ambiental, conforme destacado pela contribuição, e a apresentação periódica de relatório de acompanhamento ambiental, consoante determina a Cláusula 14.1.3.iii. Ademais, o Anexo
14 ao Contrato estabelece padrões adicionais de responsabilidade ambiental a serem observados pela Concessionária.
Entende-se que estas são obrigações contratuais suficientes à garantia de uma gestão ambiental satisfatória da Concessão. Por sua vez, a criação de um Índice de Desempenho Ambiental e o ranqueamento de empresas, blocos e trechos rodoviários concedidos com base nessa medida é faculdade da AGERGS enquanto agência reguladora competente e, assim como acontece no âmbito da ANTT, não deve integrar a disciplina do contrato de concessão.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 642 Cláusula
16. – Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT
Contribuição
Deveria ser aplicado mecanismo similar ao adotado pela ANEEL com alíquota percentual sobre a Receita Ordinária Líquida (no caso 1%) com aplicação de 50% via editais estratégicos da FAPERGS e 50% com implantação própria da concessionaria. Ou adoção de alíquota progressiva a cada decênio do contrato. Além disso é fundamental reconhecer temas estratégicos para aplicação dos recursos incluindo além dos usuais vinculados às
engenharias (trafego, materiais, processos) os aspectos ambientais e socio-econômicos. A implantação de uma real política de RDT cria um ecossistema de inovação, com financiamento contínuo e retroalimentação do sistema da própria operação bem como do programa de concessões e da logística do estado, permitindo ampliar a eficiencia ambiental e social e preparando a malha para os desafios vindouros (que não são pequenos). É mais interessante, para todas as partes envolvidas, que o valor a ser aplicado seja proporcional do que fixo: com alíquotas percentuais investe-se mais quando se ganha mais e menos quando se ganha menos (aspecto importante, por exemplo, em situações como a pandemia).
Redação: Não se aplica.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Informamos que, nesse ponto, a disciplina do Contrato segue os precedentes do setor de concessão rodoviária, que estabelece valores anuais fixos, evitando maiores oscilações no montante destinado a esta verba.
Quanto aos eixos temáticos passíveis de serem contemplados com a verba destinada ao desenvolvimento tecnológico, pontuamos que não há vedação ao seu uso para fins ambientais e socioeconômicos. Desde que apresentado um viés de desenvolvimento tecnológico associado à gestão da Concessão, não há restrição quanto ao escopo dos projetos que podem ser concebidos com a aplicação dos recursos em comento.
Não obstante, destacamos ainda que o Contrato já prevê especificamente determinadas iniciativas de cunho socioeconômico e ambiental a serem implementadas pela Concessionária, notadamente conforme previstos no Anexo 14 - Padrões de Responsabilidade Social, Ambiental e de Governança.
Por esta razão, não se entende pertinente acatar as recomendações.
Contribuição nº 650 Cláusula
I – Disposições Iniciais
Contribuição
xi. COLIGADA: sociedade submetida à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
xix. CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento e entendida como tal a sociedade na qual a CONTROLADORA, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da CONTROLADA, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76;
xx. CONTROLADORA: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento;
xxi. CONTROLE: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou
(ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar; Sugere-se a exclusão das cláusulas que tratem de definição de controle, controlada, controladora, coligada. Essas definições são demasiadamente específicas, vão bastante além do que prevê a Lei nº 6.404/76 ou definições próprias do Comitê de Valores Mobiliários, de sorte que, na prática, podem extrapolar e afastar-se da realidade das empresas ou fundos de investimentos que participarem da licitação, burocratizando ou gerando instabilidade nas relações, até o limite de haver eventual prejuízo à concorrência, em vista de eventual entendimento divERSo dos conceitos de controle do estipulado no Edital e no Contrato.
Essa necessidade decorre da pluralidade do conceito de controle, que pode ter um ou mais sentido corretos. A própria legislação possui diferentes usos para a terminologia de "controle" a depender da sua finalidade, por exemplo, o artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/95 utiliza controle para garantir que o serviço público seja mantido pela empresa que garanta a qualificação da licitante vencedora, já o artigo 54 da Lei Federal nº 8.884/94 procura impedir a concentração econômica ao abordar o controle societário.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Diferentemente do que argumentado pela contribuição, as definições constantes do Contrato seguem com fidelidade a legislação que trata do tema de controle, em especial a Lei Federal nº 6.404/1976.
Com efeito, as definições de Controle, Controlada e Coligada são fruto dos artigos 116, 243, § 2º, e 243, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei Federal nº 6.404/1976, respectivamente. Ademais, tais definições se apoiam em anos de experiência em concessões rodoviárias do país.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 651
Cláusula
3.2. – Prazo da Concessão
Contribuição
A prorrogação do prazo do CONTRATO obedecerá a legislação e regulamentação vigentes, especialmente o Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017 ou a regulamentação que vier a sucedê-lo. A fim de o contrato de concessão se coadunar com as melhores práticas, especialmente em vista de toda da jurisprudência dos órgãos de controle, sugere- se a alteração da cláusula para esclarecer que ficam autorizadas prorrogações e, se o caso, ocorrerão nos termos e limites da legislação vigente à época.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A prorrogação do contrato somente poderá ser realizada em observância aos limites de prazo estabelecidos pelo Decreto nº 53.490/2017 e da Lei Estadual nº 14.875/2016 – comando este já contemplado pela minuta de contrato.
Por esta razão, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 652 Cláusula
4.1. – Bens da Concessão
Contribuição
4.1. A CONCESSIONÁRIA assume o controle do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto do CONTRATO a partir da publicação no DOE do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, que lhe outorgará os BENS DA CONCESSÃO
4.2. Assunção do SISTEMA RODOVIÁRIO
4.2.1. O SISTEMA RODOVIÁRIO e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1.(ii.)(a) serão transferidos à CONCESSIONÁRIA mediante a assinatura de TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS entre a CONCESSIONÁRIA, o DAER e a Secretaria de Logística e Transportes, cujo modelo integra o Anexo 1. Considerando que:
i) a regulação será feita pela AGERGS, com atuação direta do Poder Concedente, de modo que a EGR não terá qualquer atuação no Contrato;
ii) a Cláusula 4.2.1 define que o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens será assinado pela Concessionária DAER, Concessionária e Secretaria de Logística e Transportes;
iii) é dever do Poder Concedente a transferência do sistema rodoviário e bens à Concessionária, nos termos das cláusulas 4.1, 8.1.4 e seguintes.
Entende-se que o Edital deve esclarecer que qualquer tratativa sobre a transferência dos bens, bem como sobre o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens deverá ocorrer entre Concessionária e Poder Concedente, sem que haja qualquer relação ou interferência de terceiro, independentemente de quem tenha assinado o citado termo.
Deste modo, sugere-se a exclusão de todas as referências à essa empresa no Edital e no Contrato, ressalvado, se o caso, a mera assinatura do Termo de Transferência dos Bens sob sua administração.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A minuta de contrato disciplinará especificamente que a transferência de bens ocorrerá entre o Poder Concedente, DAER e a Concessionária.
Por este motivo, a contribuição será acatada.
Contribuição nº 653
Cláusula
4.2.2.1. – Bens da Concessão
Contribuição
4.2.2.1. O TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS:
4.2.2.1.1. deve ser firmado em 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do CONTRATO no DOE.
4.2.2.1.2. poderá ser complementado em até 1 (um) ano contado da DATA DA ASSUNÇÃO.
Considerando que no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens deverá considerar toda a vistoria realizada previamente à assunção do Sistema Rodoviária pela Concessionária, e que essa vistoria demanda intenso trabalho, ampla mobilidade e
complexidade para que seja executada, de modo adequado, entende-se que o prazo de 30 dias da publicação do extrato do Contrato no DOE mostra-se exíguo, devendo ser concedido um prazo maior de, no mínimo, 90 dias para assinatura do Termo. Inclusive, considerando a repartição de riscos e alocação de vícios ocultos descobertos após a assinatura do Termo, ter um prazo razoável para a realização de aludida vistoria é fundamental para a segurança jurídica dos licitantes.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Considerando que a disciplina dos vícios ocultos da minuta de contrato será revista, não se entende pertinente acatar a sugestão.
Contribuição nº 654
Cláusula
5. Licenças e autorizações governamentais
Contribuição
5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá:
5.1.1. obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, incluindo as licenças ambientais:
5.1.3. cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros e arcar com os custos delas decorrentes;
21.2.6. obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO;
21.2.7. renovação e manutenção de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO;
21.2.8. custos com o atendimento das condicionantes das licenças e autorizações a cargo da CONCESSIONÁRIA, salvo as indicadas na subcláusula 21.3.12; No que diz respeito à obtenção de licenças ambientais, o Contrato tratou de alocar referida responsabilidade/risco à Concessionária. Porém, não considera a possibilidade ser necessário seguir caminho não convencional para obtenção do licenciamento. Assim, sugere-se que nos casos em que os processos de obtenção da licença ambiental constituir fator extraordinário, não previsível ou precificava de antemão, deverá constituir risco de responsabilidade do Poder Concedente. Nesse sentido, sugere-se a inclusão de regras que reflitam esse entendimento e adaptação nas cláusulas 21.2.8 do Contrato.
A dificuldade de obtenção de licenciamento só foi considerada na cláusula 8.3.2.1 do Contrato, que prevê a possibilidade de prorrogação da obtenção de licenças ambientais no caso de o Poder Concedente aprovar alteração ou deslocamento das Obras de Melhorias previstas no PER. Porém, existem divERSos outros motivos que podem levar à dificuldades na obtenção dessas licenças que devem ser considerados no Contrato de maneira geral, sem que a Concessionária seja prejudicada por comportamentos e ocorrências completamente alheias à sua vontade e atuação.
Ainda, no que concerne às condicionantes, entende-se que o Contrato deve esclarecer que as Condicionantes assumidas pela concessionária são somente aquelas usualmente reconhecidas e aplicadas para emissão de licenças similares aos projetos de engenharia desta natureza, afastando risco usual de serem impostas condicionantes sem razão ou proporção apenas por haver conhecimento que se trata de companhia privada que precisa cumprir com suas obrigações do modo mais célere e eficaz possível.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A alocação de riscos relacionados à obtenção do licenciamento e ao atendimento das condicionantes eventualmente exigidas considera que, por ser responsável pela gestão do sistema rodoviário, realização dos investimentos e obtenção das licenças necessárias para a sua execução, a concessionária é a parte contratual mais adequada para gerenciar os riscos decorrentes destas atividades.
Cumpre salientar, que esta forma de regulamentação do tema está consolidada na experiência nacional, sendo adotada, por exemplo, nos contratos de concessão de rodovias federais, licitadas pela ANTT.
Por fim, importante indicar que o contrato adotado no Estado do Rio Grande do Sul prevê que, nas hipóteses em que a não obtenção das licenças ambientais e os atrasos decorrentes não serão imputados à concessionária caso esta não tenha concorrido para o evento que deu causa à não expedição da licença (cláusula 5.1.5).
Pelas razões acima, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 655
"Contrato- 6.4. A partir da aprovação do anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os projetos executivos das obras respectivas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a contar de seu início.
6.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá analisar o projeto executivo em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver
desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
Considerando que antes da apresentação do Projeto Executivo, o Poder Concedente já terá aprovado o anteprojeto, contratado verificado independente que será responsável pela análise do projeto e acompanhamento da execução das obras, e liberado o início da cobrança de tarifa nas praças de pedágio, a aprovação do projeto executivo se mostra formalidade excessiva.
Assim, entende-se necessária a exclusão da obrigação de que o projeto executivo tenha que passar pelo crivo do Poder Concedente. Dessa forma, sugere-se que não haja obrigação de autorização do projeto executivo pelo Poder Concedente."
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a contratação do Verificador Independente é uma faculdade da AGERGS, não sendo uma contratação obrigatória.
A necessidade de aprovação do projeto executivo decorre de exigência do art. 5º, da Lei Estadual nº 14.875/2016, que determina competir à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a aprovação dos projetos de engenharia da Concessionária.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
Contribuição nº 676
Cláusula
24.2.1. – Capital Social
Contribuição
24.2.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o prazo do CONTRATO, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados na subcláusula 24.3 sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
24.3. Nos termos do item 18.3.5 do EDITAL, na assinatura do presente CONTRATO o capital social da CONCESSIONÁRIA foi subscrito e integralizado no importe de R$ [XX]; Considerando o histórico das concessões rodoviárias no país e a experiência acumulada pelos playERS atuantes nesse segmento ao longo dos anos, nota-se que o maior volume de investimentos ocorre nos primeiros anos da concessão, sobretudo para adequação de níveis de serviço e a implantação e/ou reparo de infraestruturas. Ocorre que, com o passar dos anos, o montante de recursos necessários para que a Concessionária honre com suas obrigações contratuais reduz progressivamente e apresenta queda substancial nos últimos anos de contrato.
Por conta dessa realidade, sugerimos a inclusão de nova cláusula por meio da qual o Contrato estabeleça uma métrica de redução progressiva no tempo da concessão do valor do capital social mínimo obrigatório a ser mantido na Concessionária. Essa alteração servirá para desonerar a Concessionária da obrigação de manter capital paralisado, tornando a gestão dos recursos associados à concessão mais flexível e proporcional à
realidade de cada momento da concessão, sem que a redução progressiva dos valores implique quaisquer riscos à operação rodoviária.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A minuta de contrato já prevê, em sua cláusula 24.2.1, a possibilidade de redução do capital social da SPE mediante autorização prévia do Poder Concedente.
Por esta razão, a sugestão não será acatada.
Contribuição nº 677
Cláusula
26.3. - Financiamento
Contribuição
A CONCESSIONÁRIA poderá, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, dar em garantia dos financiamentos contratados os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que esta operação não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e serviços objeto da CONCESSÃO.
26.3.1. O PODER CONCEDENTE definirá, em cada caso, o limite para a cessão dos direitos emergentes da CONCESSÃO.
De acordo com a previsão da Cláusula 26.3, é possível a concessão de direitos emergentes da Concessão aos financiadores, inclusive as receitas provenientes da exploração da rodovia, desde que não comprometa a operacionalização e continuidade dos serviços objeto da Concessão. Esse impedimento está diretamente ligado ao princípio de continuidade na prestação do serviço público, que deve ser o único motivo para a limitação dos direitos emergentes aos financiadores.
Dessa forma, não há fundamento que possibilite outros limites para a cessão desses direitos pela Concessionária além da garantia pela Concessionária de que os serviços objeto da Concessão continuarão a ser prestados de forma adequada. Além dessa garantia, não se pode olvidar que o próprio Contrato prevê um sistema de mensuração de desempenhos e penalidades que procura manter o nível de serviço pela Concessionária.
Portanto, sugere-se a exclusão da cláusula 26.3.1 do Contrato.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Informamos, contudo, que nesse ponto a disciplina do Contrato decorre diretamente da legislação regente das concessões rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, não sendo possível, portanto, a adoção de solução diversa para o tema. Com efeito, a Cláusula 26.3.1 apenas reflete a regra constante do parágrafo único do artigo 15 do Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017.
Contribuição nº 678
Cláusula
37.1. Caducidade
Contribuição
O PODER CONCEDENTE poderá decretar a caducidade da CONCESSÃO na hipótese de inexecução total ou parcial do CONTRATO, especialmente nos seguintes casos: as regras de caducidade da concessão são demasiadamente genéricas, o que gera uma insegurança jurídica ao parceiro privado.
Esse problema se agrava com a adoção de notas de desempenho não escalonadas, restritas à 0 ou 1, de modo que qualquer problema, por menor que seja, que a Concessionária encontre na execução de obras e serviços previstos no PER, de acordo com os Parâmetros de Desempenho, pode acarretar em uma nota 0 e, potencialmente, em declaração de caducidade.
Para garantir uma maior segurança contratual à futura Concessionária, sugere-se que sejam adotados critérios mais objetivos para a possibilidade de declaração de caducidade da concessão, modelo de extinção contratual que é o mais penoso para os parceiros privados. Inclusive, uma possibilidade de metodologia a ser utilizada é a prevista no recente Contrato do Sistema Rodoviário BR-153/414/080/TO/GO, que prevê, dentre outras cláusulas, a caducidade a partir do atingimento de um nível máximo de inexecução com base nos parâmetros de desempenho, sendo concedido à Concessionária o prazo legal para correção dos vícios.
Nesse sentido, sugere-se a exclusão de todas as previsões genéricas relacionadas à caducidade que dependam de ampla discricionariedade e não sejam de análise objetiva. Como exemplo, citamos a cláusula 37.1.2 que determina a possibilidade de caducidade por "descumprimento reiterado dos prazos para implantação e operacionalização das obras e serviços", porém não há uma definição clara do que seria constatado como descumprimento reiterado, podendo ser qualquer prazo e sem considerar as condições fáticas e reais que levariam a um potencial atraso.
Esse entendimento está diretamente ligado ao previsto no art. 20 da LINDB que prevê o seguinte:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Em primeiro lugar, a notificação da Concessionária e a determinação de prazo para a correção de vícios não é novidade exclusiva do contrato da BR-153/414/080/TO/GO, mas decorre diretamente do regime legal aplicável às concessões de serviço público (art. 38, § 3º, da Lei Federal 8.987/1995). Nesse sentido, o mesmo procedimento encontra-se expressamente previsto pela Cláusula 37.4 da minuta de Contrato de Concessão.
Além disso, as hipóteses de caducidade previstas pela Cláusula 37.1 seguem a prática corrente do setor de concessões rodoviárias, sendo a própria hipótese de “descumprimento reiterado dos prazos para implantação e operacionalização das obras e serviços” prevista nesses mesmos termos pelo contrato da BR-153/414/080/TO/GO.
Por fim, cumpre salientar que o artigo 20 da LINDB não tem por objetivo vedar a utilização de valores jurídicos abstratos mas sim prescrever que, nesses casos, as consequências práticas devem ser consideradas na tomada de decisão, o que deverá ser observado em eventuais processos de caducidade.
Por este motivo, a contribuição não será acatada.
3. CONTRIBUIÇÕES TÉCNICAS – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA (“PER”) E ESTUDOS DE VIABILIDADE
3.1. CADASTRO RODOVIÁRIO
Contribuição nº 560
Item
Cadastros dos Elementos Rodoviários- Volume 01 - Anexo 08
Contribuição
Considerando o cadastro digital do DAER (xxxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxx- especial), sugere-se compatibilizar o MEF e os cadastros do Volume 1 - Anexo 8 com as informações atualizadas do DAER, incluindo no orçamento os reforços das OAEs para o trem tipo TB-45 que efetivamente sejam necessários.
Como exemplo, cita-se a PONTE SOBRE O RIO PARANHANA (km 48+680 – pistas Direita e Esquerda), classificada como Classe 36 no site do DAER-RS e como Classe 45 no Anexo
8. Além disso, outros dados estão diferentes, como nome e quilometragem (PONTE S/ RIO SANTA MARIA – km 48+930).
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A sugestão foi acatada e os cadastros foram compatibilizados com as informações mais recentes do DAER.
Contribuição nº 561
Item
PER - 3.1.8. Sistemas Elétricos e de Iluminação:
Contribuição
Sugere-se compatibilizar os escopos de trabalhos inicias, restauração e manutenção com os prazos dispostos na tabela do item 3.1.8 do PER, de forma a clarificar as reais obrigações da concessionária para cada fase da concessão. Ex. na tabela não contempla nenhum escopo para ser entregue no prazo de trabalhos iniciais, diferentemente do exposto no texto.
Sugestão:
Resposta
Agradecemos a contribuição. A sugestão será acatada.
Contribuição nº 562
Item
3.1.8. Sistemas Elétricos e de Iluminação:
Contribuição
Sugere-se suprimir o item “1. Recuperação dos sistemas de iluminação da rodovia implantados com os objetivos de fiscalização pela PRE ou para prevenção de acidentes” no escopo de Trabalhos Iniciais, considerando que o mesmo consta no escopo de Restauração.
Sugestão: Exclusão do Item
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Será realizado o ajuste da redação no item 3.1.8. e o item 1 integrará apenas o escopo dos Trabalhos Iniciais.
Contribuição nº 563
Item
3.1.8. do PER - Sistemas Elétricos e de Iluminação
Contribuição
No Modelo Econômico Financeiro (MEF) identificamos apenas o custo relacionado ao consumo de energia das edificações. Caso seja responsabilidade da concessionária o custo com o consumo de energia da iluminação viária (acessos, trevos, entroncamentos e OAEs), solicita-se a precificação desse escopo no modelo econômico financeiro. Caso contrário solicita-se adequar a redação do item 10 do escopo de TRABALHOS INICIAIS.
Sugestão: 10. O custo com consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação, relativos às edificações previstas na concessão, estará a cargo da concessionária.
Resposta
Agradecemos a contribuição. A sugestão será acatada.
Contribuição nº 564
Item
3.1.8. do PER - Sistemas Elétricos e de Iluminação
Contribuição
Na implantação das obras de ampliação de capacidade e melhorias, entende-se que não é alocada à concessionária a obrigação de implantação de iluminação. Caso nosso entendimento esteja equivocado, sugere-se:
1) que a implantação de iluminação seja restrita a trechos urbanos e dispositivos;
2) que as extensões dos trechos urbanos sejam definidos no PER;
3) que a implantação da iluminação dos trechos existentes seja executada pari passu com as obras de ampliação e melhorias;
4) que seja precificado esse escopo no MEF.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Está prevista a implantação de iluminação apenas nas novas interseções.
Contribuição nº 612
Item
Estudos de Engenharia - 01. Cadastro de Elem. Rodoviários
Contribuição
Não foram localizados arquivos em formato dwg nos documentos de consulta pública.
Solicita-se que sejam disponibilizados os arquivos *.dwg dos projetos de engenharia, bem como se disponíveis os arquivos de dados do AutoCAD Civil 3D ou do software que foram utilizados para elaboração dos projetos e demais elementos técnicos para subsídio dos estudos, inclusive dados de Aerofotogrametria.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Os arquivos *.dwg foram disponibilizados em 27/08/2021, no endereço eletrônic o xxxxx://xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx. Não há dados de Aerofotogrametria.
3.2. OBRAS DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Contribuição nº 540 Item
3.1.1. do PER - Pavimento
Contribuição
Parâmetros de Desempenho, Irregularidade longitudinal máxima: IRI integrado em segmentos de 200 m ... 48 Meses: 100% da Rodovia IRI < 3,0: IRI > 3,5 alcança apenas um nível apenas bom para condições de rolamento segundo estudo: Development of Thresholds for Travel Quality Assessment In Colombian Urban Roads - Scientific Figure on ResearchGate. Available from: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx/Xxxxxxxx- IR I- thresholds-for-various-operating-speeds_tbl3_309284101 O nível otimo seria considerado abaixo de 1.
Sugestão: 48 meses: 100% da Rodovia IRI < 1
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Os parâmetros propostos são alinhados com outras concessões de rodovias. Caso houvesse a obrigação de se manter o IRI inferior a 1, ocorreria um aumento dos custos de manutenção de forma desproporcional, impactando o valor das tarifas de pedágio. Do ponto de vista do usuário, os custos associados a esta obrigação seriam superiores aos benefícios gerados. A sugestão não será acatada.
Contribuição nº 581 Item
Item 3.1.2 do PER - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança
Contribuição
No Escopo de Trabalhos Iniciais, itens 7 e 11, é definida a obrigação de reparo e implantação de dispositivos de defensa em trechos com desníveis acentuados ou obstáculos rígidos em bordos externos de curvas ou a menos de 3 m das faixas de rolamento. No entanto, a taxa utilizada no MEF de 6m/km é insuficiente para atender os parâmetros de segurança, considerando-se as características do relevo ondulado e montanhoso, bem como para atender aos requisitos técnicos exigidos quando da adequação de classe das rodovias para IA. Assim, tendo em vista o atendimento às atuais normativas de segurança viária, sugere-se a alteração do parâmetro no MEF para 200 m/km quando reparo e 300m/km quando implantação, bem como revisão do orçamento.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O MEF foi ajustado de forma a considerar nas fases de trabalhos iniciais e de recuperação, tanto para reparo quanto para implantação, a previsão de defensas com a taxa de 200m/km.
Contribuição nº 583 Item
3.1 – Obrigações de Recuperação e Manutenção
Contribuição
No Escopo de Trabalhos Iniciais, item 16, é solicitada aplicação de tachas retrorrefletivas em locais de maior risco de acidentes e junto às áreas operacionais, porém MEF não traz quantitativo ou valor referente a essa aplicação. Dessa forma, solicita-se incluir a precificação desse escopo no modelo econômico financeiro.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Tais elementos constam na seção Manutenção de Pavimento.
Contribuição nº 584
Item
3.1 – Obrigações de Recuperação e Manutenção
Contribuição
Item 3.1.2 - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança: No Escopo de Trabalhos Iniciais, item 14, é solicitada aplicação de telas antiofuscantes em pista dupla com comprimento mínimo de 400 metros, porém MEF não traz quantitativo ou valor referente a essa aplicação. Dessa forma, solicita-se incluir a precificação desse escopo no modelo econômico financeiro.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A contribuição será acatada e, portanto, o Modelo Econômico-Financeiro será ajustado.
Contribuição nº 585
Item
3.1 – Obrigações de Recuperação e Manutenção
Item 3.1.2 - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança.: No Escopo de Recuperação, item 4, é solicitada implantação de tachas refletivas no pavimento ao longo de toda a extensão da Rodovia, porém MEF não traz quantitativo ou valor referente a essa aplicação. Dessa forma, solicita-se incluir a precificação desse escopo no modelo econômico financeiro.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Tais elementos constam na seção Manutenção do Pavimento.
Contribuição nº 586
Item
Item 3.1.3. do PER - Obras-de-arte Especiais
Contribuição
No Escopo de Manutenção, item 1, são requeridas ações de caráter estrutural (aumentos de seção transvERSal, elevação da capacidade das fundações, reforço nos seus divERSos componentes estruturais entre outros) que objetivem a adequação das OAEs em caso de ampliações de capacidade previstas no item 3.2.3.1 do PER. O item 3.2.3.1 relacionado não foi encontrado no presente documento. Dessa forma sugere-se a identificação a que se refere o item 3.2.3.1.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Na versão final do PER será incluído o item que trata da adequação das OAEs em caso de ampliações de capacidade previstas no item 3.2.3.1 do PER.
Contribuição nº 587
Item
Item 3.1.3 do PER - Obras-de-arte Especiais
Tabela com prazos de atendimento: No Escopo de Manutenção das Obras de Arte Especiais, item 2, menciona-se a adequação das OAE´s existentes ao TB-45, durante esta fase de Manutenção. Entretanto, a tabela correlata com os prazos de atendimento, considera a duas datas de adequação na fase de recuperação (6 e 84 meses). Considerando ainda que não existe tal obrigação no escopo de Trabalhos Iniciais, sugere- se que o prazo para a adequação das OAE's ao TB-45 seja de 84 meses e que o texto referido seja realocado para o escopo de Recuperação.
Sugestão: Para o item "Todos os elementos estruturais da infra, meso e superestrutura que estiverem visíveis deverão estar livres de patologias. Os não visíveis deverão ser verificados através de critérios indiretos.", indicar 84 meses na tabela como prazo máximo para o atendimento completo do parâmetro indicado.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
O atendimento completo dos parâmetros será em 84 meses.
Contribuição nº 588 Item
3.1 – Obrigações de Recuperação e Manutenção
Contribuição
Item 3.1.3 - Obras-de-arte Especiais - Tabela com prazos de atendimento: No Escopo de Manutenção das Obras de Arte Especiais, tabela de prazos item 7, menciona-se todos os elementos estruturais da infra, meso e superestrutura que estiverem visíveis deverão estar livres de patologias. Os não visíveis deverão ser verificados através de critérios indiretos.
O MEF não prevê verba suficiente para execução das manutenções ao longo dos 30 anos de concessão. Dessa forma, solicita-se incluir a precificação desse escopo no modelo econômico financeiro.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
No arquivo ‘C2102_CAPEX_BLOCO 2’, aba ‘CAPEX Detalhado’, do MEF os custos de alargamento e reforço estão quantificados nos itens 2.8.2 e 2.8.3 e a manutenção programada está no item 1.3.2.
Contribuição nº 589
Item
Item 3.1.3. do PER - Obras-de-arte Especiais
Contribuição
Solicita-se esclarecer em quais obras de arte especiais existentes, que já se encontram no padrão TB-45, deverão ser implantadas Lajes de Transição.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A necessidade de implantação de Lajes de Transição em obras de arte especiais que já se encontrem no padrão TB-45 deverá ser avaliada pela concessionária.
Contribuição nº 590
Item
Item 3.1.3 do PER - Tabela com os prazos de atendimento
Contribuição
Na tabela do item 3.1.3 que contém os prazos de atendimento dos Parâmetros de Desempenho, estipula-se a adequação das OAE´s ao TB-45 e adequação às dimensões da rodovia, em até 84 meses, durante a fase de recuperação. Solicita-se que, para os segmentos rodoviários com previsão de obras de ampliação de capacidade, essas adequações sejam ser feitas concomitantemente às obras de ampliação e melhorias.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Entende-se que o prazo de 84 meses é compatível com a obrigação de adequação das OAE´s ao TB-45 e às dimensões da rodovia. A sugestão não será acatada.
Contribuição nº 591
Item
Item 3.1.3 do PER - Obras-de-arte Especiais
Contribuição
No escopo de Trabalhos Iniciais, item 2, e no escopo de Manutenção é exigida a pintura das estruturas das OAEs; entretanto o MEF não precifica a execução desse serviço ao longo de toda a concessão. Nesse sentido, solicita-se a exclusão desta obrigação contratual do PER, tendo em vista que a pintura das estruturas das OAEs não é recomendada por possibilitar que eventuais patologias sejam camufladas, impossibilidando a identificação preventiva durante as campanhas de inspeção de rotina.
Sugestão: Exclusão do item: "2. Limpeza e pintura de guarda-corpos, guarda-rodas e da estrutura."
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Entende-se que os serviços de limpeza e pintura são necessários para a adequada manutenção das OAEs. A sugestão não será acatada.
Contribuição nº 592
Item
Item 3.1.3 do PER - Obras-de-arte Especiais
Contribuição
No escopo de Recuperação, item 10, faz-se menção a trechos urbanos estabelecidos no item 3.2.5.1 do PER. O item 3.2.5.1 relacionado não foi encontrado no presente documento. Dessa forma solicita-se indicação dos trechos considerados urbanos no PER.
Resposta
Agradecemos a contribuição,
A sugestão será acatada. Na versão final do PER será incluído item indicando os trechos considerados urbanos, mais especificamente, no Apêndice C (tabela 37).
Contribuição nº 593
Item
Item 3.1.5 do PER - Terraplenos e Estruturas de Contenção
Contribuição
Tabela com prazos de atendimento: No escopo de Trabalhos Iniciais, item 2, é requerida remoção de todos os materiais, sendo que qualquer escorregamento ou erosão situado a menos de 4 m das faixas de rolamento demandará uma intervenção. A tabela de prazos deste item, possuí um parâmetro de 5 m para ausência de material resultante de deslizamento. Desse modo, solicita-se alinhamento entre os parâmetros exigidos no PER.
Sugestão: Ausência total de material resultante de deslizamento ou erosões a menos de 4 m das faixas.
Resposta
Agradecemos a contribuição. A sugestão será acatada.
Contribuição nº 594
Item
Item 3.1.6 do PER - Canteiro Central e Faixa de Domínio
Contribuição
Tabela com prazos de atendimento: No Escopo de Trabalhos Iniciais, item 4, é requerida roçada do revestimento vegetal a 4 m das faixas de rolamento. A tabela de prazos deste item, possuí um parâmetro de 5 m para ausência total de revestimento vegetal com comprimento superior a 30 cm. Desse modo, solicita-se alinhamento entre os parâmetros do PER.
Sugestão: Ausência total de vegetação rasteira com comprimento superior a 30 cm nos demais locais da faixa de domínio numa largura mínima de 4m, e nos bordos internos das curvas, com largura suficiente para assegurar adequada visibilidade.
Resposta
Agradecemos a contribuição. A sugestão será acatada.
Contribuição nº 686
Item
3.1.7 do PER – Parâmetros de Desempenho
Contribuição
Edificações e instalações operacionais existentes na Rodovia totalmente; recuperadas e reformadas para se adequarem às funcionalidades e aos padrões de operação requeridos , observado o disposto na Obrigações de Serviços Operacionais. Constatou-se que o valor apresentado para adequação das praças existentes a todas as exigências de edital é, em verdade, insuficiente, com a adoção de um fator de 25% sobre um valor de praça já subdimensionado, o que não coaduna (i) com a real necessidade do valor; (ii) com o aumento do preço dos insumos e produtos; e (iii) com o índice adotado pelo EVTE.
Em uma análise preliminar, foi verificado que os custos de reforma não cobrem os custos para implantação de passarela para atendimento de todas as cabines, assim como que as atividades de reforma exigem uma série de custos extras, como, por exemplo, a necessidade de demolição de estruturas e elementos existentes para permitir a construção e atendimento das novas exigências.
Recomendamos, assim, seja realizado levantamento das efetivas necessidades de reforma das edificações, considerando os custos extras de reforma e promovendo a reavaliação dos preços imputados para as edificações, realizando cotações de mercado, prevendo as edificações nos locais e estabelecendo as condições que efetivamente serão executadas.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
As edificações existentes são operacionais e o investimento de 25% nas obras civis de uma nova instalação são condizentes com as ampliações previstas em função do tráfego. Além disso, também foram incluídos na Modelagem Econômico-Financeira equipamentos e sistemas novos.
Contribuição nº 687
Item
3.1.7 do PER – Parâmetros de Desempenho
Contribuição
Escopo do Trabalhos Iniciais
Edificações e instalações operacionais existentes na Rodovia totalmente; recuperadas e reformadas para se adequarem às funcionalidades e aos padrões de operação requeridos , observado o disposto na Obrigações de Serviços Operacionais. Foi constatada uma divergência entre texto da página 30 do PER - BLOCO 2 - REV02, na qual exige a realização de reformas das edificações existentes na fase dos "Trabalhos Iniciais", em al12 meses, face ao quadro apresentado na página 31, que exige reformas e adequações na fase de "Recuperação" e no período de 24 meses.
Sugerimos, desta forma, sejam promovidas correções a redação da página 30, uniformizando a obrigação contratual de reformas e adequações para fase de "recuperação", em um prazo de 24 meses.
Resposta
Agradecemos a contribuição. A sugestão será acatada.
Contribuição nº 689
Item
3.1.2 - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança
Contribuição
Escopo de Recuperação - 1. Implantação das sinalizações verticais complementares do tipo educativas e de indicação, e complementação da implantação de defensas, barreiras de segurança e atenuadores de impacto necessários ao longo de toda a Rodovia, inclusive com a substituição e adequação às normas mais atualizadas de dispositivos preexistentes . A redação original do PER consta com a menção de "substituição e adequação às normas mais atualizadas de dispositivos preexistentes". Tal passagem pode levar a uma interpretação na qual se entenda pela possibilidade de exigir a troca de todas as defensas metálicas semi-maleáveis existentes no trecho para as defensas certificadas (norma mais atualizada), o que geraria um custo extremamente alto e não previsto no EVTE. Todavia, apesar do custo expressivo que tal obrigação ensejaria, não se teria, em contrapartida, nenhum ganho de segurança para o usuário.
O texto em questão já foi visto similarmente em outros editais de concessão, onde se entende que o órgão regulador buscava garantir a troca dos dispositivos atenuadores e absorvedores de impacto, substituindo os terminais "enterrados". Ocorre que, na redação específica do PER, o que se tem na realidade é o surgimento de um grande risco da exigência ser cobrada para todos os elementos, gerando custos não previstos para o período de concessão sem a contrapartida que o justifique.
Portanto, sugere-se seja alterada a redação, incluindo no texto a possibilidade de manutenção das defensas semi-maleáveis já implantadas até a ocorrência de acidente que danifique mais que 50% do tramo, com a substituição dos terminais de entrada e saída, implantação de atenuadores e absorvedores de impacto (conforme norma mais atualizada aplicável) e regularização de elementos de transição com barreira rígida, como o "tripla onda".
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A redação do item objeto da contribuição será adequada na versão final do PER, de modo a evitar que haja a interpretação equivocada mencionada na contribuição.
Contribuição nº 690
Item
3.1.2 - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança
Contribuição
Quadro de Parâmetros de Desempenho
Parâmetro de desempenho: Ausência de locais com sinalização vertical em desacordo com o CTB e resoluções do CONTRAN
Prazo: 9 meses
O texto incluído na tabela de Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança inclui a "Ausência de locais com sinalização vertical em desacordo com o CTB e resoluções do CONTRAN". Ocorre que não é possível proceder com a simples retirada de toda a sinalização vertical em desacordo com o CTB e CONTRAN, uma vez que a inexistência de sinalização pode gerar riscos ainda maiores do que uma sinalização em padrão diferente dos manuais. A garantia do parâmetro estabelecido, de forma segura também aos usuários, vem acompanhada da necessidade da geração de um projeto de sinalização/análise de toda a rodovia, o que seria possível de ser realizado em um curto prazo de 9 meses. O período agregado constitui prazo insuficiente para levantamento de campo, geração de
projeto, contratação de empresa para realização dos serviços e execução dos trabalhos necessários para cumprimento desse escopo.
Sugere-se, desta forma, seja estabelecido o prazo de 12 meses para conclusão da obrigação contratual, nos moldes realizados pela ANTT - PR.
Resposta
Agradecemos a contribuição. A contribuição será acatada.
Contribuição nº 691
Item
3.1.2 - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança
3.1.2. Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança - Quadro de Parâmetros de Desempenho (pág 21 - PER - BLOCO 02 - REV02)
Parâmetro de desempenho: Ausência de problemas estruturais em passarelas de pedestres.
Prazo: 9 meses.
A tabela incluída no item 3.1.2 do PER - BLOCO 02, utiliza da palavra "ausência" quanto aos problemas estruturais, o que remete a não tolerância da existência de qualquer patologia na prestação do serviço, independente da severidade desta em funções estruturais da OAE. Assim, entende-se que mesmo fissuras pequenas e comuns em estruturas de concreto não seriam toleradas. Como consequência de tal obrigação, a concessionária seria obrigada a realizar uma recuperação completa e extensa em todas as passarelas do sistema rodoviário, o que seria inviável para o curto prazo de 9 meses ali previsto, sendo prazo insuficiente para realização de levantamento detalhado, geração de projeto, contratação de empresa especializada e execução.
Assim, recomenda-se (i) seja indicado como parâmetro de desempenho o atingimento de uma classificação mínima dos parâmetros estruturais, adotando-se os parâmetros de inspeção dos manuais do DNIT; ou (ii) seja estabelecido prazo de 12 meses para cumprimento da exigência contratual.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Entendemos que o prazo de 9 meses é adequado para a correção de problemas em estruturas simples como passarelas.
3.3. OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO
Contribuição nº 164
Item
Tabela 11 – Ano de duplicação
Contribuição
PER - BLOCO 2 - REV02- Tabela 11: Ano de duplicação do subtrecho 16.d divergente dos outros documentos.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Os anos de duplicação divergem porque este trecho foi separado em perímetros urbano e rural. A obra do perímetro urbano foi antecipada para o ano 5 e a obra de duplicação do perímetro rural está prevista para o ano 9.
Contribuição nº 182
Item
Tabela 11 – Ano de duplicação
Contribuição
PER - BLOCO 2 - REV02- Tabela 11: Ano de duplicação do subtrecho 16.d divergente dos outros documentos.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 164, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 200
Item
Tabela 11 – Ano de duplicação
Contribuição
PER - BLOCO 2 - REV02- Tabela 11: Ano de duplicação do subtrecho 16.d divergente dos outros documentos.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 164, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 218
Item
Tabela 11 – Ano de duplicação
Contribuição
PER - BLOCO 2 - REV02- Tabela 11: Ano de duplicação do subtrecho 16.d divergente dos outros documentos.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 164, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 236 Item
Tabela 11 – Ano de duplicação
Contribuição
PER - BLOCO 2 - REV02- Tabela 11: Ano de duplicação do subtrecho 16.d divergente dos outros documentos.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 164, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 254
Item
Tabela 11 – Ano de duplicação
Contribuição
PER - BLOCO 2 - REV02- Tabela 11: Ano de duplicação do subtrecho 16.d divergente dos outros documentos.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Remete-se à resposta à Contribuição nº 164, dado o teor idêntico entre ambas.
Contribuição nº 267
Rodovia
ERS-324 – Faixa de domínio
Contribuição
05. Estudo de Engenharia / Bloco 2 / Anexo-Projetos Funcionais/Duplicações / 30-ERS-324
/ Trecho 30/C2102-BR-324 / PDF/1 - km 188+120 ao km 292+130 / G-DE-30.324.188-12- X00-XXXXX-X0- X-XX-00.000.000-00-X00-XXXXX-X0 Página 15 à Página 22: O
Município de Marau possui um convênio com o DAER (Termo de Acordo de Cooperação nº AJ/AC/001/18), que trata da redução da faixa de domínio para 20 metros no trecho de travessia urbana (Km 208+100 a Km 221+500). Na concepção do projeto de duplicação, foi
utilizada em toda sua extensão uma faixa de domínio de 30 metros, contrariando o convênio supracitado.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A faixa de domínio no trecho compreendido entre o km 208+100 e o km 221+500 será alterada para possuir uma largura de 20,00m.
Contribuição nº 268
Rodovia
ERS-324 – Faixa de domínio
Contribuição
05. Estudo de Engenharia / Bloco 2 / Anexo -Projetos Funcionais/Duplicações / 30-ERS- 324 / Trecho 30/C2102-BR-324 / PDF/1 - km 188+120 ao km 292+130 / G-DE-30.324.188- 12-F07-GERAL-R1- G-DE-30.324.188-12-F07-GERAL-R1 Página 20: A locação das passarelas no trecho que compreende do Km 216+700 ao Km 217, está sendo considerada a faixa de domínio de 30 metros, a projeção das passarelas ultrapassa os 20 metros e as mesmas acabam sobre edificações existentes.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
A faixa de domínio no trecho compreendido entre o km 208+100 e o km 221+500 será alterada para possuir uma largura de 20,00m, além disso todas as obras complementares serão adaptadas se adequarem à essa nova dimensão.
Contribuição nº 269
Item
Estudo de Engenharia
Contribuição
05. Estudo de Engenharia / Bloco 2 / Anexo -Projetos Funcionais/Duplicações / 30-ERS- 324 / TRECHO 30/C2102-BR-324 / PDF/1 - km 188+120 ao km 292+130 / G-DE- 30.324.188-12-F07-GERAL-R1- G-DE-30.324.188-12-F07-GERAL-R1 Página 20: No
trecho que compreende do Km 216+300 ao Km 217+200, as pistas marginais foram projetadas sem levar em consideração as ruas marginais já existentes, algumas ficam sobrepostas pela pista marginal projetada em parte somente.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
Os projetos apresentados nos estudos são funcionais. A concessionária deverá elaborar os projetos executivos, nos quais deverão ser observadas as sobreposições com vias existentes, e submetê-los à aprovação do Poder Concedente previamente à implantação das vias marginais.
Contribuição nº 270
Item
Estudo de Engenharia
Contribuição
No 05. Estudo de Engenharia / Bloco 2 / Anexo -Projetos Funcionais/Duplicações / 30-ERS- 324 / TRECHO 30/C2102-BR-324 / PDF/1 - km 188+120 ao km 292+130 / G-DE-
30.324.188-12-F07-GERAL-R1- G-DE-30.324.188-12-F07-GERAL-R1 Página 20: No
mesmo trecho, (km 216+400), existe uma obra de passagem inferior mais de 40% executada, (Termo de Acordo de Cooperação nº AJ/004/16), que foi totalmente desconsiderada na concepção do projeto de duplicação.
Resposta
Agradecemos a contribuição.
No trecho citado foi considerada a execução de uma obra de rótula alongada no ano 5 da concessão. Caso a passagem inferior seja concluída antes desse prazo, a rótula alongada não deverá ser implementada pela concessionária e o valor estimado para a sua construção será descontado do valor da tarifa.
Contribuição nº 271
Item
Estudo de Engenharia