PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ANO 0000
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
ANO 0000
Pelo presente instrumento entre partes, de um lado a empresa ----------------, estabelecida e com sede na Cidade ----------- , Estado ----------, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00000000, neste ato devidamente representada por quem de direito, e o Sindicato dos Trabalhadores, com sede na Rua ------------, nº 00, Bairro -------, cidade ------- Estado -----, por seu presidente ---------, CPF: 0000000, celebram este Acordo de participação nos lucros e resultados, em conformidade com a Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Este acordo regula a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da empresa -------------, limitando-se este aos empregados da empresa, ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA SEGUNDA – O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do grupo de funcionários descritos na cláusula primeira, através das Metas Coletivas acordadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento da cláusula dois serão divulgados periodicamente aos participantes.
CLÁUSULA QUARTA – O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando a habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA QUINTA – Os benefícios resultantes deste acordo, bem como o pagamento referente à participação dos empregados nos resultados do presente PLR da empresa, conforme previsto no item um substitui condição similar (ou inferior) que venha a ser pactuada em Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo da Categoria representativa dos empregados, inclusive se resultante de decisão judicial.
CLÁUSULA SEXTA – O presente acordo terá vigência anual, de 00/00/0000 a 00/00/0000, cabendo as partes até o final deste prazo iniciar a negociação deste tema para o exercício posterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente acordo, depois de lido, assinado e achado conforme, será levado para arquivo na entidade Sindical dos empregados e também perante a autoridade administrativa do trabalho competente para arquivar acordos coletivos.
CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de ocorrer qualquer mudança na Legislação que torne inviável o cumprimento estrito do presente acordo, será imediatamente motivo de rediscussão entre as partes.
As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA - A empresa se compromete que na ocorrência de inadimplemento deste acordo, incidirá uma multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor de direito revertidos em favor dos trabalhadores, cujo montante deverá ser distribuído de forma igual a todos os que estiverem aptos a receberem o PLR 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA - A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com o compromisso de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As Partes acordam que será recolhida aos cofres do Sindicato taxa de Contribuição Sindical pela negociação e assinatura do presente acordo, o importe de R$ 00,00 calculado com base na proporcionalidade de cada funcionário, a ser descontado do em folha de pagamento no mês de fevereiro de 2016 e recolhido aos cofres da entidade Sindical em guia própria fornecida por este.
REGULAMENTO INTERNO
Este acordo coletivo, também assumido na condição de regulamento empresarial, visa estabelecer as condições gerais de operacionalização do programa observadas os termos do Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa (Lei 10.101 de 19/12/2000)
OBJETIVO
Regulamenta o programa por tempo determinado e condicionado aos resultados que serão obtidos pela empresa através das Metas Corporativas Financeiras e Estratégicas aliadas as Metas de Desempenho individual de cada empregado.
DOS PARTICIPANTES
São considerados participantes do programa, todos os empregados celetistas com contrato de trabalho vigente durante o exercício.
Os empregados celetistas admitidos no decorrer do ano até 00/00/0000 terão participação proporcional ao número de meses trabalhados (desde que a admissão ocorra até o dia 16 de cada mês).
Os empregados celetistas demitidos ou que pedirem demissão até 00/00/0000 (inclusive) terão participação proporcional ao número de meses trabalhados (desde que a admissão ocorra até o dia 16 de cada mês). Os empregados demitidos por justa causa serão excluídos deste programa e do PLR previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS por motivo de doença ou licença maternidade, farão jus ao pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o período, a razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias a título de Participação nos Lucros e Resultados. Fica excluído desta proporcionalidade os afastados por acidente de trabalho, que receberão normalmente como se não houvesse o afastamento.
VALOR DE DISTRIBUIÇÃO
O valor de distribuição deste programa para este exercício garante o valor máximo de R$ 00,000.
Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.
FORMA DE PAGAMENTO
O Benefício de que trata este programa será pago na Folha de Pagamento do mês de --------- de 0000 até o 5º dia de ------- de 0000.
REGRA DE PROPORCIONALIDADE
100% de participação no programa para colaboradores admitidos até 00/00/0000;
Proporcional ao programa, baseado no tempo de trabalho na empresa, para colaboradores admitidos após 00/00/0000, ou desligado da empresa sem justa causa;
Perda automática de participação no programa para os colaboradores que forem dispensados por “justa causa”.
METAS E MEDIDAS DE AVALIAÇÃO
Medida de Desempenho |
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Medida de Desempenho |
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A empresa, através de indicadores publicados e serão afixados em local próprio, tem um índice fechado de %, e o proposto é de %. |
Medida de Desempenho |
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DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
Visando dar amplo conhecimento do programa, regras e critérios, a empresa fará divulgação através de comunicados internos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Casos omissos ou dúvidas de interpretação deste regulamento serão dirimidos através de amplo entendimento entre as partes.
O presente instrumento é firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
Cidade ---------, 00 de ------------ de 0000.
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Empresa
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Sindicato dos Trabalhadores
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