CONTRATO N.º 057/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 070/2023
CONTRATO N.º 057/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 070/2023
O MUNICIPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº. 13.796.289/0001-49, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, CEP-44.480-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº. 13.166.501/0001-94, neste ato representado pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Secretária da Saúde, doravante denominada LOCATÁRIA e o Sr. XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX X XXXXX, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxx Xxxxxx Xxx, x/xx, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, a seguir denominado simplesmente LOCADOR, têm entre si justo e acordado o presente Contrato de Locação de Imóvel, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93, pela Lei Federal nº 8.245/91 e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a Locação de um imóvel situado na Xxx Xxxxxx Xxx, xx 00, Xxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, que servirá de Almoxarifado Central para armazenamento de materiais e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaripe-Bahia.
Parágrafo Único - A presente locação foi dispensada de licitação de acordo com o inciso X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, conforme Processo Administrativo nº. 070/2023 e Processo de Dispensa nº 030/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
A locação vigorará a partir da assinatura do presente contrato até o dia 31/07/2023, admitida a sua prorrogação, desde que firmado termo contratual aditivo e condicionado este, nos exercícios subseqüentes, à existência de dotação orçamentária própria e a que as partes interessadas se pronunciem, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias antes da data do seu término.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O valor global do presente contrato é de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), cujo preço mensal do aluguel pactuado é de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o pagamento ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês vencido, mediante depósito na conta corrente, em nome da LOCADORA.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
O aluguel mensal permanecerá fixo e irreajustável durante 12 (doze) meses ou até o último dia do exercício financeiro, o que ocorrer primeiro. Após tal período, será reajustado mediante a aplicação da variação do índice INPC/IBGE, e, no caso de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADE
O LOCATÁRIO deverá manter o imóvel em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo, quando findo ou rescindido o Contrato, no estado em que o recebeu, salvo as
modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, conforme termo de vistoria no ato de recebimento, anexado ao presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – REPAROS E BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO obriga-se a:
a) conservar o imóvel locado e realizar nele, por sua conta, as obras de reparação dos estragos a que der causa, desde que não provenientes de seu uso normal;
b) restituí-lo, quando finda a locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
Parágrafo primeiro - Obriga-se a LOCADOR a executar no imóvel locado as reparações de que venha o mesmo a necessitar, que não constituam encargo do LOCATÁRIO, nos termos da alínea “a”, do caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo - O LOCATÁRIO poderá realizar obras de adaptação ou reforma no imóvel ora locado, caracterizadas como acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis, com vistas à sua utilização, independente de notificação ou manifestação prévia da LOCADOR, sendo-lhe facultado levantar, a qualquer tempo, aquelas cuja retirada se possa fazer sem afetar a estrutura e o funcionamento do imóvel.
Parágrafo terceiro - Na impossibilidade de levantamento das acessões ou benfeitorias realizadas pelo LOCATÁRIO é devida a sua indenização, pela LOCADORA, a ser efetivada mediante compensação nos aluguéis ainda no curso do presente Contrato.
Parágrafo quarto - Na hipótese de não realização da compensação mencionada no parágrafo anterior fica assegurado ao LOCATÁRIO o exercício
do direito de retenção, até a efetiva indenização pela LOCADOR, das acessões ou benfeitorias no imóvel.
Parágrafo quinto - As benfeitorias voluptuárias serão indenizadas pela LOCADOR, quando por ele previamente autorizadas.
Parágrafo sexto - Finda a locação, será promovida vistoria no imóvel, de modo a verificar o seu estado de conservação e as alterações efetuadas pelo LOCATÁRIO, sua natureza e possibilidade de levantamento, necessidade de reparos de danos excedentes dos desgastes resultantes do uso normal, indenizações e compensações não enquadradas nos parágrafos anteriores, devendo o respectivo laudo ser instruído com fotos de todo o imóvel e assinado pelos contratantes.
CLÁUSULA SÉTIMA– TRIBUTOS
Os impostos de qualquer natureza, taxas, contribuições de melhorias e prêmios de seguro, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do Contrato ou de suas prorrogações correrão por conta exclusiva do LOCADOR, obrigando-se o LOCATÁRIO a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento.
CLÁUSULA OITAVA – SUBLOCAÇÃO/CESSÃO
Sem prévio e escrito consentimento do LOCADOR, fica o LOCATÁRIO proibido de sublocar, total ou parcialmente, o imóvel objeto deste Contrato, ou de qualquer modo ceder ou transferir os direitos decorrentes da locação.
Parágrafo único – O presente Xxxxxxxx obriga aos contratantes e todos os seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros, obrigando o LOCADOR a fazer constar a existência do presente Contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas pela outra parte.
CLÁUSULA NONA- FISCALIZAÇÃO
Competirá ao LOCATÁRIO proceder ao acompanhamento da execução do contrato, bem como transmitir à LOCADORA as determinações que julgar necessárias.
Parágrafo único – A fiscalização dessa locação será exercida pelo fiscal devidamente designado através da Portaria em anexo, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
Considerar-se-á extinto ou rescindido o presente Contrato, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, nos casos de incêndio, desmoronamento, desapropriação, subseqüente inexistência de dotação orçamentária para custeio das despesas, ou motivo de força maior, ou, ainda, a critério do LOCATÁRIO, com prévia notificação do LOCADOR, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, desde que justifique a natureza ou o interesse do Serviço Público. Em qualquer das hipóteses enunciadas, a extinção ou rescisão não importará em indenização, multa ou qualquer outro ônus para os contratantes.
Parágrafo único - Rescindir-se-á, também, este Contrato, na hipótese de infração de qualquer de suas cláusulas, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos porventura daí decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste Contrato correrá por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada: Elemento de Despesa: 3.3.9.0.36.00 / Atividade: 2014 / Unidade Orçamentária: 07 / Fonte: 1002.
Parágrafo único - As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
No caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado, por parte do LOCATÁRIO, poderá este, alternativamente:
a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste Contrato, obrigando-se o LOCADOR a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;
b) considerar rescindido o presente Contrato, sem que o LOCADOR assista o direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO
O presente Contrato fica sujeito à legislação vigente que regula as locações prediais urbanas e à disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Todas as questões pertinentes a este Contrato serão resolvidas no foro da Comarca de Nazaré, Município do Estado da Bahia, com prévia renúncia pelas partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem de pleno acordo com as cláusulas estipuladas, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas, que declaram conhecer o seu inteiro conteúdo.
Jaguaripe, 01 de fevereiro de 2023.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx LOCATÁRIO Secretária da Saúde
XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX X XXXXX
LOCADOR
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome: