ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001547/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040763/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.003928/2016- 28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/07/2016 |
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SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC, CNPJ n. 80.151.764/0001-
17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXX XXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os profissionais da Categoria Diferenciada de Secretário, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Xxxxxxx Xxxxx/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Xxxxxxxx/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Xxxxxx/SC, Garuva/SC, Xxxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Xxxxxxxxx/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Xxxxx Xxxxxx/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Xxxxxxx/SC, Xxxx
Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Xxxxxx/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Videira/SC, Xxxxx Xxxxxxxx/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado, para os empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes salários normativos:
a) Nível Superior: R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), mensais, a partir de 01.05.2016;
b) Nível Técnico: R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) mensais, a partir de 01.05.2016. Reajustes/Correções Salariais
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da categoria profissional representada nesta Convenção Coletiva, vigentes em 30.04.2016 será aplicado, a partir de 01.05.2016, o percentual único e negociado de 6,70% (seis vírgulas setenta por cento), encerrando o período compreendido entre 01.05.2015 a 30.04.2016.
Fica certo, porém, que poderão as empresas optar pela majoração salarial aqui referida, ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da
correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
a) Serão compensadas todas as ANTECIPAÇÕES SALARIAIS, reajustes, recomposições e aumentos concedidos a qualquer títulos e decorrentes de Acordos Coletivos da categoria, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos no período de 01.05.2015 a 30.04.2016, com exceção feita aos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem ocorridos no mesmo período.
b) Os aumentos reais, expressamente concedidos a esse título pelas empresas espontaneamente ou mediante acordo coletivo, ou sentença normativa não serão compensados, salvo se estiver prevista a hipótese da compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, os casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
As empresas que efetuam o pagamento de salários através de depósitos bancários ou cheques, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº.
3.281/84 do Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, prestadas além das horas normais da jornada diária contratual estabelecida ao serem admitidos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva, serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% sobre a hora normal, ou o adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos trabalhadores da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Secretários (as), as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor a partir de 1º.05.2016, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja 01.05.2017.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE EMPREGOS
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação e/ou recolocação do sindicato representativo da categoria profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÕES
Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 1 (um) ano, fica vedado às empresas elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei nº 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
O empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, e os respectivos documentos devolvidos em 72 (setenta e duas) horas da data de admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERSIDADE NAS CONTRAÇÕES
As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que, nas novas contratações, respeitada a capacitação individual, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18(dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independente do sexo, origem étnica ou religiosidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo Sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio e/ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos por médicos ou dentistas, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Sempre que houver norma coletiva de trabalho da categoria profissional predominante, nas respectivas empresas em que prestem os seus serviços, regulamentando a entrega de carta-aviso de dispensa, em especial no que se relacione aos critérios a serem observados na expedição da aludida carta-aviso, deverão ser aplicadas tais normas aos empregados representados pelo Sindicato convenente, se as mesmas estiverem em vigor na data da dispensa Disposições Gerais Outras Disposições
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição não eventual, entendendo-se esta como a que ultrapassar a 30 dias, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se este decorrer de auxílio doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. A pedido da empregada a empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 08 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma. Face à sua natureza e objetivo, fica vedada à concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula. A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº 10.421/02.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS DA MULHER
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta Convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional, patrocinados pelo Sindicato das Secretárias ou outra Entidade e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer prejuízos salariais, durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo único: A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias por ano e a, apenas, 1 (um) profissional em empresas até 300 (trezentos) empregados, bem como a 2 (dois) profissionais para empresas acima de 300 (trezentos) empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
Os empregados ou sua Entidade representativa poderão intentar ação de cumprimento na forma e para fins e objetivos especificados no art. 872, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 3% (três por cento) do menor salário normativo, por infração e por empregado prejudicado desta categoria, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas, na lei ou nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS