JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 5.682-6/2015
Referência: Tomada de Preços nº 01/2015
Objeto: Contratação de empresa especializada para elaboração de projeto executivo (arquitetura e complementares) para construção do prédio sede do Instituto de Previdência do Município Jundiaí – IPREJUN/SP, incluindo projetos: arquitetônico, elétrico, estrutural e de fundação (com sondagem), incêndio, instalações especiais, spda (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas), telefonia e internet, especificações técnicas, orçamento e cronograma.
Recorrentes: Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda, S & A Design e Projetos Ltda – EPP e Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP.
Recorridas: AAA Arsenic Arquitetos Associados Ltda – EPP, Apiacás Arquitetos Ltda, Apoara Arquitetura e Planejamento Eireli – EPP, Architech Consultoria e Planejamento Ltda, Argeplan Arquitetura e Engenharia, Arquiteto Xxxxx Xxxxxx e Associados Ltda, Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP, CEC - Carmello Projetos Eireli – EPP, Construtora Cavallari Ltda – EPP, Construtora Elabore Ltda – EPP, Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, Eficácia Projetos e Consultoria Ltda – ME, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, EPT Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A., Estel Engenharia Ltda – EPP, F Verroni Projetos e Planejamento Urbano Ltda
– EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda.
I – DAS PRELIMINARES
As empresas Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda e S & A Design e Projetos Ltda – EPP, já qualificadas nos autos do processo, interpuseram recurso administrativo em face da decisão da Comissão de Licitação em inabilitá-las.
A empresa Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP interpôs recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Licitação em habilitar as seguintes licitantes: AAA Arsenic Arquitetos Associados Ltda – EPP, Apiacás Arquitetos Ltda, Apoara Arquitetura e Planejamento Eireli – EPP, Architech Consultoria e Planejamento Ltda, Argeplan Arquitetura e Engenharia, Arquiteto Xxxxx Xxxxxx e Associados Ltda, Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP,
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
CEC - Carmello Projetos Eireli – EPP, Construtora Cavallari Ltda – EPP, Construtora Elabore Ltda
– EPP, Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, Eficácia Projetos e Consultoria Ltda – ME, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, EPT Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A., Estel Engenharia Ltda – EPP, F Verroni Projetos e Planejamento Urbano Ltda – EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda
– EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda.
Os recursos foram recebidos em suas regulares eficácias suspensivas, intimando-se as demais licitantes para a apresentação de suas contrarrazões. Das empresas acima citadas, apresentaram suas contrarrazões dentro do prazo, atendidos os requisitos formais: Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, PML Engenharia e Arquitetura Ltda e Ralcon Engenharia Ltda – EPP.
A empresa Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP encaminhou suas contrarrazões por correio, forma distinta da definida do Capítulo 7 do edital. Desta forma a presente não foi recebida pela comissão de licitação.
Desta forma, a Comissão passa a analisar conforme abaixo exposto.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumpridas as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes da existência de recurso administrativo interposto, conforme comprova a ata da sessão pública de licitação ocorrida no dia 25 de março de 2015, publicada no Diário Oficial do Município, e em e-mail encaminhado às licitantes participantes na data de 10 de abril de 2015.
III – DAS RAZÕES DAS RECORRENTES
A empresa Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda solicita que a Comissão reformule a decisão que a inabilitou. A licitante alega que as demonstrações contábeis estavam em processo de registro no Cartório do 2º Tabelião de Notas de Jundiaí, e por tal motivo, não puderam ser apresentadas durante a fase de habilitação. Ao abrir a documentação da licitante, a Comissão constatou a existência de um protocolo confirmando que os livros contábeis estavam em poder do cartório. As demonstrações contábeis foram entregues juntamente com
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a interposição do recurso, no dia 01/04/2015, constando todas as informações necessárias à análise dos itens 4.2.3.4. do edital (qualificação econômico-financeira).
A empresa S & A Design e Projetos Ltda também solicita que a Comissão reformule a decisão que a inabilitou. A Comissão verificou a ausência da prova de inscrição estadual ou municipal (letra “b” do item 4.2.3.2) e a ausência de certidão negativa de débitos estaduais (letra “c” do item 4.2.3.2). A licitante alega que a ausência da prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, segundo a própria redação da letra “b” do item 4.2.3.2 do edital, é condicionada a existência da mesma, motivo pelo qual não foi apresentado o cadastro de inscrição estadual. Tal fato motivou a licitante a não apresentar a certidão de débitos estaduais. Aduz, ainda, que o cadastro de inscrição municipal poderia ter sido verificado através da Certidão de Tributos Mobiliários constante no envelope nº 01 entregue pela licitante.
A licitante Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura EIRELI - EPP solicita a inabilitação das empresas recorridas por terem descumprido as exigências do edital. Os itens não observados que causariam a inabilitação das licitantes, na visão da recorrente, estão enumerados a seguir.
Recorrida: Architech Consultoria e Planejamento Ltda
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.3 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou Atestado de Capacidade Técnica sem estar devidamente registrado no CAU, não possui autenticação digital no CAU”.
Recorrida: Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou o seu balanço com encerramento em novembro de 2013, desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – alínea “b”, sendo que o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, cada exercício financeiro inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano”.
Recorrida: PML Engenharia e Arquitetura Ltda
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou o balanço do período de 15/04/2013 até 31/12/2013, desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – alínea “b”, sendo que o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, cada exercício financeiro inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano, em verificação ao CNPJ da empresa, a mesma foi aberta em 26/06/1998”.
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
Recorrida: Carvalho Amaral Engenharia Ltda - EPP
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou o balanço sem autenticação, não apresentou o Termo de abertura e o Termo de Encerramento desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA – item 1.2 “a” e “b””.
Recorrida: POP Serviços de Engenharia Ltda - ME
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “não apresentou o Termo de abertura e o Termo de Encerramento desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – item 1.2 “a” e “b””.
Recorrida: TECPRO Projetos e Construções Ltda - EPP
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “não apresentou o Termo de abertura e o Termo de Encerramento desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – item 1.2 “a” e “b””.
Recorridas: AAA Arsenic Arquitetos Associados Ltda – EPP, Apiacás Arquitetos Ltda, Apoara Arquitetura e Planejamento Eireli – EPP, Architech Consultoria e Planejamento Ltda, Argeplan Arquitetura e Engenharia, Arquiteto Xxxxx Xxxxxx e Associados Ltda, Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP, CEC - Carmello Projetos Eireli – EPP, Construtora Cavallari Ltda – EPP, Construtora Elabore Ltda – EPP, Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, Eficácia Projetos e Consultoria Ltda – ME, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, EPT Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A., Estel Engenharia Ltda – EPP, F Verroni Projetos e Planejamento Urbano Ltda
– EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda.
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Descumprimento do item 4.2.3.3 do edital. Segundo a recorrente, as empresas “não apresentaram a INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO desobedecendo ao exigido no edital e seus esclarecimentos referentes ao item 4.2.3.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Alínea “a”, “b”, “c” e “d””. Ainda sobre o descumprimento, argumenta a recorrente que “... a indicação do
Responsável Técnico além de ser um Item de extrema importância Técnica e ser um Item que resguarda os interesses da Administração Pública, imprescindível frisar que o EDITAL, seus anexos e seus esclarecimentos estavam redigidos de maneira clara e de fácil interpretação, é possível comprovar o princípio da Celeridade Processual, Eficiência, Supremacia do Interesse Público e da Administração e, principalmente, o da Ética e Moralidade, devido 09 (NOVE) empresas listadas abaixo estarem devidamente habilitadas e terem atendido todas as exigências do EDITAL, seus anexos e seus esclarecimentos.”
A recorrente cita, ainda, os esclarecimentos que fazem parte desta Tomada de Preços nº 01/2015:
Esclarecimento 12: Em relação ao item 0.0.0.0: de acordo com o edital, a empresa licitante deve indicar apenas um responsável técnico, registrado no CREA ou CAU, não havendo necessidade de indicação de equipe técnica, está correta esta interpretação?
Resposta: Correto. Não exigiremos os responsáveis técnicos por cada área ou projeto complementar, apenas um profissional que seja o responsável por todo o projeto.
Esclarecimento 19: Qual a equipe mínima exigida para esta licitação uma vez que a lista das comprovações de experiência exigida é multi disciplinar?
Resposta: A equipe técnica não será cobrada no momento da licitação. Será exigida apenas a experiência quanto à elaboração de projeto executivo, porém, é obrigatória a definição de um responsável técnico.
Esclarecimento 25: Ainda no item 4.2.3.3, na alínea c, a CAT é exigida para o responsável técnico de qual projeto?
Resposta: A CAT será exigida do responsável técnico por todo o projeto. Caso a CAT deste profissional não atenda a todos os projetos, o que é mais provável, poderão ser entregues as CAT dos profissionais que comporão a equipe, porém a indicação do responsável técnico por todo o projeto é obrigatória.
IV – DAS CONTRARRAZÕES
As empresas recorridas que apresentaram suas contrarrazões o fizeram no prazo legal, devidamente protocoladas, aduzindo em linhas gerais o que transcrevemos a seguir:
Recorrida: PML Engenharia e Arquitetura Ltda
Contrarrazões: Quanto ao item 4.2.3.4, qualificação econômico-financeira, a recorrida diz que
“... o balanço apresentado na documentação refere-se ao período de 01 de janeiro de 2013 a
31 de dezembro de 2013, conforme declaração anexa ao presente, feita pelo contador
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responsável da PML. Devido à alteração contratual registrada no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob o número 611303 em 19/03/2013 e também da Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o número3522745810-8 feita em 15/04/2013 a mesma passou a registrar seus Livros Fiscais e Contábeis na Junta Comercial do Estado de São Paulo, todavia, os valores registrados no balanço de 2013, referem-se ao período acumulado entre Janeiro e Dezembro de 2013, abrangendo todo período anual”.
Em relação ao descumprimento do item 4.2.3.3, qualificação técnica, tanto a presente recorrida como outras 40 (quarenta) licitantes tiveram suas habilitações questionadas. Portanto, apresentaremos todas as contrarrazões referentes a este tópico mais adiante.
Recorrida: POP Serviços de Engenharia Ltda - ME
Contrarrazões: Quanto ao item 4.2.3.4, qualificação econômico-financeira, a recorrida argumenta que “o ponto fundamental e incontroverso é que o balanço de abertura apresentado pela recorrida é totalmente válido... levando em consideração que a recorrida é uma empresa recém criada e teve o início de seus trabalhos em 07/04/2014, não teria esta empresa como apresentar um balanço patrimonial completo como é solicitado pela recorrente denominada Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura EIRELI – EPP”.
Em relação ao descumprimento do item 4.2.3.3, qualificação técnica, apresentaremos as contrarrazões em tópico específico.
Recorridas: AAA Arsenic Arquitetos Associados Ltda – EPP, Apiacás Arquitetos Ltda, Apoara Arquitetura e Planejamento Eireli – EPP, Architech Consultoria e Planejamento Ltda, Argeplan Arquitetura e Engenharia, Arquiteto Xxxxx Xxxxxx e Associados Ltda, Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP, CEC - Carmello Projetos Eireli – EPP, Construtora Cavallari Ltda – EPP, Construtora Elabore Ltda – EPP, Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, Eficácia Projetos e Consultoria Ltda – ME, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, EPT Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A., Estel Engenharia Ltda – EPP, F Verroni Projetos e Planejamento Urbano Ltda
– EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda.
Contrarrazões: As contrarrazões quanto ao descumprimento do item 4.2.3.3, qualificação técnica, foram apresentadas pelas licitantes: Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, ENAR
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Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, PML Engenharia e Arquitetura Ltda e Ralcon Engenharia Ltda – EPP. Em linhas gerais as licitantes argumentam que todas as exigências do edital e dos esclarecimentos foram atendidas.
Ademais, podemos citar outras contrarrazões apresentadas, como as que seguem:
ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP: “Cabe esclarecer para a recorrente que a obrigação de indicação do responsável técnico refere-se, logicamente, aos responsáveis técnicos pelas diversas áreas envolvidas no projeto que deverá ser tratado como um projeto multidisciplinar. A colocação da obrigatoriedade de apresentação de um responsável técnico pelo projeto deve ser entendido como uma exigência mínima. A este propósito os esclarecimentos 19 e 25 deixam claro estas questões quando citam: a equipe técnica não será cobrada no momento da licitação. Será exigida apenas a experiência quanto à elaboração de projeto executivo (esclarecimento 19); caso a CAT deste profissional não atenda a todos os projetos, o que é mais provável, poderão ser entregues as CAT dos profissionais que comporão a equipe (esclarecimento 25). Obviamente, a empresa vencedora da licitação irá apresentar a constituição de sua equipe técnica, (esclarecimento 19) e, esta equipe contará com uma coordenação geral, a cargo de um dos seus responsáveis técnicos apresentados”.
Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP: “o edital em sua integra não cita em nenhum de seus itens as alíneas a necessidade de indicar um responsável técnico, através de qualquer tipo de declaração, e sim a apresentação de cópia de registro ou inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo e Atestado de Qualificação Técnica Operacional, apresentados através de CAT.”
PML Engenharia e Arquitetura Ltda: “... forçosa a conclusão de que condição não especificada não pode ser alegada para eventual declaração de não atendimento ao Edital, porquanto, assinale-se: a Administração se acha estritamente vinculada às normas e condições do edital, nos termos da Lei 8.666/93”.
V – DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO
Por todo o exposto, dos recursos e das contrarrazões apresentadas, as decisões da Comissão quanto aos pleitos passam a ser proferidas.
I - Recorrente: Xxxxxx Xxxxxxxx Arquitetura e Urbanismo Ltda.
Manifestação da Comissão de Licitação:
Versa o item 4.2.3.4. do edital:
“ b) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira
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da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
1. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados:
... 1.2) sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA.):
a) por fotocópia do livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente; ou
b) fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou autenticadas na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante;".
Ademais, o assunto também foi abordado pelos esclarecimentos desta TP 01/2015:
“6. Para o balanço requisitado para a qualificação financeira, podemos enviar o de 2013 uma vez que o de 2014 ainda não foi concluído? Sim. Serão aceitas as demonstrações contábeis de 2013 uma vez que o prazo legal para a conclusão destes relatórios é 31 de março de 2015.”
Em que pese o esclarecimento ter considerado o entendimento do art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) do ponto de vista dos sócios, que devem estar de posse dos demonstrativos no mínimo 30 (trinta) dias antes da assembleia anual a ser realizada até o quarto mês seguinte ao término do exercício social, consideram-se válidos, para fins de habilitação, os demonstrativos contábeis do exercício de 2013 apresentados até o mês de abril de 2015.
Ocorre que, na ausência dos demonstrativos contábeis referentes ao exercício de 2014, deveriam ter sido apresentadas as informações do exercício de 2013. A ausência dos demonstrativos pelos mesmos estarem em processo de registro em cartório e a apresentação do respectivo protocolo não exime a licitante por ter descumprido o disposto no item 4.2.3.4., letra “b”. Ademais, a entrega dos demonstrativos em fase recursal fere a tempestividade que as informações deveriam ter sido prestadas.
Decisão: INDEFERIDO
II - Recorrente: S & A Design e Projetos Ltda
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Ala Norte - Jardim Botânico Jundiaí - São Paulo - CEP 13214-900
Manifestação da Comissão de Licitação:
Versa o item 4.2.3.2. do edital:
“b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal/Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente na forma da lei, com validade em vigor;”
Considerando que licitante não possui inscrição no cadastro de contribuintes estaduais, o que foi comprovado pela Comissão através de diligência, afastamos a comprovação de regularidade para com a fazenda estadual como motivo de inabilitação (item c).
Superado este ponto, resta a exigência do item b quanto à prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, uma vez que o cadastro estadual não se aplica. A prova de inscrição no cadastro visa comprovar o domicílio ou sede da licitante, assim como verificar a pertinência do ramo de atividade com o objeto contratual, de acordo com a própria redação do item. Apesar do cadastro não ter sido entregue pela empresa, a Certidão de Tributos Mobiliários da cidade de São Paulo contém tanto o endereço quanto o tipo de serviço prestado pela S & A Design e Projetos. Consideramos como atendidas as exigências do item b por esta certidão, na qual pudemos verificar tais informações, afastando o prejuízo à participação da licitante face ao cumprimento dos aspectos formais.
Decisão: DEFERIDO
III - Recorrente: Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP
Recorrida: Architech Consultoria e Planejamento Ltda
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.3 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou Atestado de Capacidade Técnica sem estar devidamente registrado no CAU, não possui autenticação digital no CAU”.
Manifestação da Comissão de Licitação: Ao verificar a documentação da empresa Architech Consultoria e Planejamento, a Comissão constatou que os atestados de capacidade técnica estão corretamente registrados tanto no CAU quanto no CREA, sendo verificados através da internet por meio das respectivas chaves de impressão contidas nos documentos. Não foi verificada nenhuma ausência de registro.
Decisão: INDEFERIDO
IV - Recorrente: Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
Recorrida: Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou o seu balanço com encerramento em novembro de 2013, desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – alínea “b”, sendo que o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, cada exercício financeiro inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano”.
Manifestação da Comissão de Licitação: Ao analisar os demonstrativos contábeis da empresa, a Comissão constatou que procede a alegação da recorrente, sendo que os mesmos foram encerrados em 30 de novembro de 2013. Porém, há claro equívoco na afirmação da recorrente de que o exercício financeiro coincide com o ano civil. Se tal regra aplica-se à administração pública, o mesmo não ocorre na iniciativa privada. Segundo o artigo 175 da Lei 6.404/76: “o exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto”. Ao verificar a documentação, consta na 4ª alteração contratual da Solar Construções Projetos e Consultoria:
“Cláusula Quarta – do prazo de duração, início das atividades e término do exercício.
§2º - O exercício social terá duração de 12 meses iniciando-se no dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano e terminado em 30 (trinta) de novembro do ano seguinte.”
Considerando tal cláusula, não vemos qualquer óbice à entrega dos demonstrativos contábeis na forma em que foram apresentados.
Decisão: INDEFERIDO
V - Recorrente: Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP
Recorrida: PML Engenharia e Arquitetura Ltda
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou o balanço do período de 15/04/2013 até 31/12/2013, desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – alínea “b”, sendo que o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, cada exercício financeiro inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano, em verificação ao CNPJ da empresa, a mesma foi aberta em 26/06/1998”.
Manifestação da Comissão de Licitação: Como já mencionado no item anterior, não existe a exigência legal do exercício financeiro coincidir com o ano civil. Quanto à apresentação dos demonstrativos com data inicial em 15/04/2013, a empresa PML Engenharia e Arquitetura alega que foi realizada alteração contratual durante o exercício, ocasionando o registro a partir desta data. A Comissão verificou que os demonstrativos foram entregues na forma da Lei, e com encerramento em 31/12/2013. Os critérios para a análise das demonstrações constam na letra “b” do item 4.2.3.4 do edital, e referem-se a índices calculados sobre os valores do balanço patrimonial. Sobre este demonstrativo, o Prof. Xxxxxx xx Xxxxxxxxx teceu o seguinte
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
comentário: “o Balanço Patrimonial tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da empresa em determinada data, representando, portanto, uma posição estática ”(IUDICIBUS et al., 2010). Ou seja, o balanço patrimonial representa a posição estática das licitantes em determinada data, neste caso em 31/12/2013, e sobre este demonstrativo serão analisados os índices elencados no edital. Torna-se, portanto, irrelevante a data inicial dos demonstrativos, pois o foco é analisar a situação patrimonial da licitante ao final do exercício.
Concluindo, os demonstrativos contábeis da PML Engenharia e Arquitetura foram entregues com data que difere do início do exercício justificada pela alteração em seu estatuto, fato verificado pela Comissão e que não causa qualquer prejuízo à habilitação da licitante. Ademais, a análise dos índices não foi prejudicada considerando a natureza estática do balanço patrimonial, o que leva a Comissão a indeferir o pedido de inabilitação da PML Engenharia e Arquitetura.
Decisão: INDEFERIDO
VI - Recorrente: Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP
Recorrida: Carvalho Amaral Engenharia Ltda - EPP
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “apresentou o balanço sem autenticação, não apresentou o Termo de abertura e o Termo de Encerramento desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA – item 1.2 “a” e “b””.
Manifestação da Comissão de Licitação: A Comissão verificou novamente a documentação entregue pela empresa e constatou que realmente não houve a apresentação dos termos de abertura e encerramento, motivo pelo qual reformamos nossa decisão.
Decisão: DEFERIDO
VII - Recorrente: Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP
Recorrida: POP Serviços de Engenharia Ltda - ME
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “não apresentou o Termo de abertura e o Termo de Encerramento desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – item 1.2 “a” e “b””.
Manifestação da Comissão de Licitação: A empresa POP Serviços de Engenharia Ltda – ME teve o início de suas atividades em 07/04/2014 conforme comprovado na documentação entregue à Comissão. Sobre as licitantes nestas condições, o edital versa em sua letra “b” do item 0.0.0.0:
“1.4) sociedade criada no exercício em curso:
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
a) fotocópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante;
b) o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinadas por Xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.”
Portanto, não existe a exigência das empresas criadas no exercício em curso apresentarem o termo de abertura e de encerramento, sendo a POP Serviços de Engenharia Ltda – ME enquadrada no subitem 1.4 e não no subitem 1.2 como mencionado pela recorrente.
Decisão: INDEFERIDO
VIII - Recorrente: Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP
Recorrida: TECPRO Projetos e Construções Ltda - EPP
Descumprimento da letra “b” do item 4.2.3.4 do edital. Segundo a recorrente, a empresa “não apresentou o Termo de abertura e o Termo de Encerramento desobedecendo ao estabelecido no item 4.2.3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – item 1.2 “a” e “b””.
Manifestação da Comissão de Licitação: A Comissão verificou novamente a documentação entregue pela empresa e constatou que realmente não houve a apresentação dos termos de abertura e encerramento, motivo pelo qual reformamos nossa decisão.
Decisão: DEFERIDO
IX - Recorrente: Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP
Recorridas: AAA Arsenic Arquitetos Associados Ltda – EPP, Apiacás Arquitetos Ltda, Apoara Arquitetura e Planejamento Eireli – EPP, Architech Consultoria e Planejamento Ltda, Argeplan Arquitetura e Engenharia, Arquiteto Xxxxx Xxxxxx e Associados Ltda, Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP, CEC - Carmello Projetos Eireli – EPP, Construtora Cavallari Ltda – EPP, Construtora Elabore Ltda – EPP, Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, Eficácia Projetos e Consultoria Ltda – ME, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, EPT Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A., Estel Engenharia Ltda – EPP, F Verroni Projetos e Planejamento Urbano Ltda
– EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda.
Descumprimento do item 4.2.3.3 do edital. Segundo a recorrente, as empresas “não apresentaram a INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO desobedecendo ao exigido no edital e seus esclarecimentos referentes ao item 4.2.3.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Alínea “a”, “b”, “c” e “d””.
Manifestação da Comissão de Licitação: A recorrente corretamente atentou para o fato de ser obrigatória a indicação de um responsável técnico durante a fase de habilitação das licitantes. Porém, em nenhum momento tanto o edital quanto os esclarecimentos desta Tomada de Preços nº 01/2015 definiram a forma em que seria feita tal indicação. A recorrente argumenta que as empresas relacionadas acima não apresentaram uma declaração apontando o responsável técnico, porém, como já mencionamos, não houve qualquer exigência neste sentido. A apresentação dos Atestados de Qualificação Técnica Operacional e da Certidão de Acervo Técnico (CAT) pelas licitantes já subentende que o responsável técnico não será outro profissional senão aqueles relacionados nos documentos entregues. Portanto, consideramos que o pedido de inabilitação não condiz com o edital e esclarecimentos que regulam a presente licitação, criando nova exigência inexistente e que prejudica a competitividade do certame.
Decisão: INDEFERIDO
VI – DA DECISÃO
Por todo o exposto, a Comissão de Licitação tomou conhecimento dos recursos e quanto aos méritos, lhes sejam:
NEGADO PROVIMENTO, mantendo o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO
por esta Comissão de Licitação da empresa Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda;
PROVIDO, reformando o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação da empresa S & A Design e Projetos Ltda;
PROVIMENTO PARCIAL, reformando o julgamento anteriormente proferido de HABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação das empresas Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP e TECPRO Projetos e Construções Ltda – EPP, e negado provimento quanto aos demais pedidos de inabilitação interpostos pela empresa Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP.
Por fim, esta Comissão faz subir o presente recurso para a autoridade competente deste Instituto para análise e decisão, em conformidade com o art. 109 § 4º da Lei 8.666/93.
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Membro da Comissão de Licitação
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Membro da Comissão de Licitação
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Rebello Membro da Comissão de Licitação
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
PRESIDÊNCIA DO IPREJUN, EM 24.04.2015
Processo Administrativo nº 5.682-6/2015
Referência: Tomada de Preços nº 01/2015 – Julgamento de recurso administrativo em fase de habilitação de empresas.
Objeto: Contratação de empresa especializada para elaboração de projeto executivo (arquitetura e complementares) para construção do prédio sede do Instituto de Previdência do Município Jundiaí – IPREJUN/SP, incluindo projetos: arquitetônico, elétrico, estrutural e de fundação (com sondagem), incêndio, instalações especiais, spda (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas), telefonia e internet, especificações técnicas, orçamento e cronograma.
Recorrentes: Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda, S & A Design e Projetos Ltda – EPP e Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP.
Recorridas: AAA Arsenic Arquitetos Associados Ltda – EPP, Apiacás Arquitetos Ltda, Apoara Arquitetura e Planejamento Eireli – EPP, Architech Consultoria e Planejamento Ltda, Argeplan Arquitetura e Engenharia, Arquiteto Xxxxx Xxxxxx e Associados Ltda, Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP, CEC - Carmello Projetos Eireli – EPP, Construtora Cavallari Ltda – EPP, Construtora Elabore Ltda – EPP, Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, Eficácia Projetos e Consultoria Ltda – ME, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, EPT Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A., Estel Engenharia Ltda – EPP, F Verroni Projetos e Planejamento Urbano Ltda
– EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda.
Manifestação: tomo ciência nesta data dos recursos e contrarrazões protocolados, bem como do termo de julgamento de recurso administrativo da comissão de licitação da tomada de preços nº 01/2015.
Decisão: No uso das atribuições que me foram conferidas pela Lei nº 5.894 de 12 de setembro de 2012, combinada com a Portaria de Nomeação nº 41, de 23.01.2013, publicada no Diário Oficial do Município nº 3.780, de 25.01.2013 e pelo disposto no artigo 109, parágrafo 4º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, após análise dos autos, verificada a estrita consonância de sua instrução com as normas em vigor, RATIFICO a decisão da comissão de licitação tomada na presente licitação:
NEGAR PROVIMENTO, mantendo o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação da empresa Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda;
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000
PROVER, reformando o julgamento anteriormente proferido de INABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação da empresa S & A Design e Projetos Ltda;
PROVIMENTO PARCIAL, reformando o julgamento anteriormente proferido de HABILITAÇÃO por esta Comissão de Licitação das empresas Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP e TECPRO Projetos e Construções Ltda – EPP, e negado provimento quanto aos demais pedidos de inabilitação interpostos pela empresa Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP.
Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Diretor Presidente
Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000