PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 11.03.14 ITEM Nº 023
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 11.03.14 ITEM Nº 023
TC-000229/006/10
Contratante: CODERP – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto.
Contratada: E.R. Soluções Informática Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Diretor Superintendente).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): ▇▇▇▇▇
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Diretor Superintendente) e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (Diretor Financeiro).
Objeto: Registro de preços para fornecimento de microcomputadores tipo desktop, sob os regimes de compra e venda, com garantia mínima de 3 anos e locação com prestação de serviços de suporte técnico on site pelo período de 36 meses.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços de 19-01-10. Contratos celebrados em 28-01-10 e 29- 01-10. Valor(es) – R$2.315.700,00 e R$104.580,00.
Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, publicada(s) no D.O.E. de 02-03-11.
Advogado(s): ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-027201/026/10 e TC- 023375/026/10.
Fiscalizada por: UR-6 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.
Em exame licitação, na modalidade pregão, ata de registro de preços e contratos nºs 06/10 e 07/10 firmados, respectivamente, em 28 e 29 de janeiro de 2010, entre a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto – CODERP e a empresa E. R. Soluções Informática Ltda., nos valores de R$ 2.315.700,00 (dois milhões, trezentos e quinze mil e setecentos reais) e R$104.580,00 (cento e quatro mil e quinhentos e oitenta reais), concernente à locação de 810 microcomputadores tipo Desktop, com prestação de serviços de assistência técnica.
Houve o registro de preços para os seguintes itens:
a) Fornecimento de microcomputadores, sob o regime de compra e venda, com garantia mínima de 3 anos; e
b) Locação do microcomputador, com prestação de serviços de suporte técnico, pelo período de 36 meses (item I do edital).
Cinco empresas credenciaram-se ao pregão, das quais 2 (duas)1 foram desclassificadas considerando que os microcomputadores não atendiam aos requisitos do edital.
Constou da Ata de Sessão Pública, a intenção da empresa Itautec S/A – Grupo Itautec a sua decisão de recorrer contra a sua desclassificação, por não ter sido observado o disposto no inciso III do artigo 43 da Lei Federal nº 8666/93, ressaltando que no site ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ consta a comprovação de pleno atendimento pela Itautec ao item 1.4 do citado pregão.
Interposto o recurso pela Itautec, o mesmo não foi provido (fls.736/739), sob o argumento de que a licitante não comprovou que a BIOS era desenvolvida e/ou customizada pelo mesmo fabricante do equipamento ofertado.
Encerrada a fase de lances e após negociação de preços e análise dos documentos de habilitação, sagrou-se vencedora a empresa E.R.Soluções Informática Ltda. pelo valor de R$1.857,00 para aquisição e R$83,00, mensais, para locação dos microcomputadores.
Ao proceder à instrução inicial do feito, a fiscalização concluiu pela regularidade do pregão e do contrato, apontando o envio intempestivo do ajuste (fls. 771/776).
Nesse mesmo sentido posicionaram-se a Assessoria Técnica, com relação aos aspectos econômico-financeiros e jurídicos (fls.781/784), a Chefia de ATJ (fl.785) e a SDG (fls.792/793).
Na sequência, houve a assinatura de prazo aos interessados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93 (fls.794/796), para que apresentassem suas justificativas a respeito da imposição editalícia constante do item 1.4 do Anexo I, bem como acerca da falta de demonstração da economicidade dos ajustes.
Em linhas gerais, a Coderp defendeu a exigência da BIOS do mesmo fabricante destacando os fatores que diferenciam um microcomputador fabricado daquele montado.
Segundo a Origem não existe ilegalidade em tal imposição do edital, pois quando não se exige a BIOS do mesmo fabricante é comum receber
1 Itautec S/A – Grupo Itautec – motivos da desclassificação: “A Bios do microcomputador ofertado não atende ao solicitado no Edital, uma vez que a mesma é fabricada pela AMI e não pela Itautec e não foi enviado nenhum documento que comprove o vínculo de uma empresa com a outra”;
IT2B tecnologia e Serviços Ltda. – motivos da desclassificação: “Foi ofertado gabinete micro torre sendo que o edital solicitava gabinete desktop ou mini desktop, além de não permitir a utilização na horizontal e vertical e por ofertar controladora de vídeo com memória fixa de 128mb sem opção de expansão até 512mb como exigido no edital”.
máquinas montadas e ao tentar acionar a garantia descobre-se que a empresa não existe mais ou trocou o padrão de fabricação com a finalidade de eximir-se da garantia, acarretando prejuízos aos cofres públicos.
Afirmou que a finalidade da Coderp foi atender aos imperativos de uniformização ou padronização, assegurando as vantagens econômicas, técnicas ou administrativa da marca ou produto selecionado, nos termos do artigo 15,I, da Lei de Licitações.
Defendeu que a observância ao princípio da isonomia jamais poderia sobrepujar o princípio da supremacia do interesse público, que seria atingido por uma decisão da autoridade responsável de não exigir o BIOS.
Quanto à economicidade da contratação alegou que a opção pela locação é mais viável e vantajosa diante da globalização eletrônica mundial, ressaltando que o contrato a manutenção de todos os 810 microcomputadores gerando comodidade e agilidade para trocas e reposições dos equipamentos durante três anos.
Colacionou julgados que entendeu relacionados ao assunto. Por fim, requereu que a matéria seja julgada regular.
Em manifestação conclusiva, a Assessoria Técnica, sob os aspectos econômico-financeiros, ratificou posicionamento anterior pela regularidade da matéria (fl.815).
De modo divergente, Chefia de ATJ (fls.816/820) opinou pela
irregularidade da licitação e contratos.
Ressalto que os presentes autos foram encaminhados a este Gabinete pela SDG, em face das orientações traçadas no TC-A-27425/026/07.
É o relatório.
GCCCM/02.
PRIMEIRA CÂMARA - GCCCM
SESSÃO DE 11/03/2014 ITEM 023
Processo: TC-000229/006/10
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto
– CODERP.
Contratada: E. R. Soluções Informática Ltda.
Objeto: Locação de microcomputadores tipo Desktop, com prestação de serviços de assistência/suporte técnica.
Em exame: Pregão Presencial nº 42/09;
Ata de Registro de Preços de 19.01.10 (fls.742);
Contrato nº 06/10 (fls.745/748) de 28.01.10, no valor R$ 2.315.700,00, pelo prazo de 36 meses;
Contrato nº 07/10 (fls.759/762) de 29.01.10, no valor de R$ 104.580,00.
Responsáveis que firmaram o instrumento:
Pela Contratante: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (Diretor Financeiro) e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Diretor Superintendente).
Pela Contratada: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Pelicioni.
Acompanham: Expedientes TC-23375/026/10 e TC-27201/026/10 – pelos quais o Digníssimo Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, solicita informações sobre eventuais irregularidades no aluguel de computadores pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Advogado: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (OAB/SP nº 151.965).
A remessa extemporânea do ajuste pode ser relevada, com recomendação para que a Origem observe o prazo estabelecido nas Instruções vigentes desta Corte.
Superada essa falha formal, vejo que remanescem irregularidades capazes de condenar todo o procedimento licitatório.
É o caso da previsão editalícia (contida no item 1.4 do Termo de Referência - Anexo I) de especificação técnica mínima dos microcomputadores relativa a BIOS (Basic Input/Output System ou Sistema Básico de Entrada e Saída) desenvolvida ou customizada pelo fabricante do equipamento ofertado.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte reprova a exigência de BIOS fornecido pelo mesmo fabricante do equipamento em face de seu caráter restritivo, isso porque os principais fabricantes de tal sistema não se dedicam à fabricação de microcomputadores, razão pela qual a disputa deve ser ampliada àqueles que operam soluções sob o regime OEM ou de customizações.
Aliás, nesse sentido caminhou o entendimento desta Corte em caso análogo, a exemplo do decidido no processo nº 339/989/13(Tribunal Pleno, em Sessão de 22/05/13, sob minha relatoria):
“Sobre a especificação técnica mínima prevista para os microcomputadores relativa à BIOS (Basic Input/Output Software), que se trata de um programa básico de inicialização do computador, justificou a representada que o sistema desenvolvido pelo fabricante (ou com direitos de copyright) garante que o componente esteja integrado ao projeto do computador, quesito que impede que empresas montem equipamentos de diversas origens, sem os cuidados com a qualidade e a confiabilidade do conjunto resultante.
Ocorre que, ao exigir que a BIOS seja desenvolvida pelo fabricante, não admitindo soluções em OEM e customizadas, a origem restringe o caráter competitivo do certame e afronta as disposições do inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8666/93, que assim dispõe: “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer objeto do contrato...” (g.n.).
Aliás, nesse sentido tem sido o posicionamento desta Corte de Contas em processos análogos ao aqui examinado, que também objetivavam a aquisição de equipamentos de informática, de que é exemplo a decisão proferida na representação tratada no processo TC-121/008/11 (Julgada em Sessão de 16/03/11 do E. Plenário – Relator E. Conselheiro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇), da qual peço vênia para transcrever trecho de interesse:
“As impugnações foram lançadas contra as especificações dos equipamentos de informática que a Administração de Mirassol pretende adquirir para os seus Departamentos, valendo dizer que a apreciação da presente matéria contempla uma análise do aspecto mais particular do juízo de discricionariedade, onde existe apenas a delimitação da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao interesse público a ser atendido pela contratação.
Partindo-se desta premissa básica, a instrução dos presentes autos revela que esta representação procede apenas em parte, especificamente no que toca à definição para os itens de “Desktop”, de que o BIOS (Basic Input/Output System - Sistema Básico de Entrada/Saída) deverá ser do próprio fabricante do equipamento, e que está vedada solução em “OEM” ou customizações externas.
Tal exigência, além de confrontar com firme jurisprudência sobre o tema, também veio a se revelar como uma questão que restou incontroversa nestes autos, pois a própria Prefeitura Municipal de Mirassol acolheu a impugnação e se comprometeu a promover as retificações necessárias no texto editalício.
Realmente, deverá a Administração concretizar uma correção nesta cláusula de especificação do objeto, a fim de não mais restringir a produção do sistema BIOS (Basic Input/Output System - Sistema Básico de Entrada/Saída) ao próprio fabricante do equipamento, e de não mais vedar soluções em “OEM” ou customizações externas para tal finalidade, pois, como já está consolidado em nossa jurisprudência, a exemplo de decisão
prolatada pelo E. Plenário no processo TC-031897/026/08, „...os principais fabricantes de tal sistema não se dedicam à fabricação de microcomputadores, justificando-se, assim, ampliar-se a disputa àqueles que operam soluções sob o regime OEM ou de customizações.
Além dessa decisão, cito, entre outros, o julgamento proferido no TC- 516/008/11 (representação julgada em Sessão de 15/06/2011 do E. Plenário – Relator E. Conselheiro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇). E, mais recentemente, este E. Plenário em Sessão 29/08/2012 acolhendo voto do E. Conselheiro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, no processo nº 856/989/12-4, recomendou à Prefeitura Municipal de Macatuba que revisse cláusula editalícia que continha exigência semelhante.
Vale lembrar ainda, que o Tribunal de Contas da União considera que exigir BIOS produzida pelo mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida
/customizada especificamente para o projeto do produto ofertado, afronta o inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei de Licitações, conforme Acórdãos 5.746/2011 – TCU – 2ª Câmara – Ata 28 de 09/08/2011; 535/2011 – TCU –
Plenário – DOU de 17/03/2011; 2.476/2012 – TCU – 2ª Câmara – DOU de 20/04/2012; 2.798/2012 – TCU – 2ª Câmara – DOU de 20/04/2012;
6.498/2012 – TCU – 2ª Câmara, Ata 31 de 04/09/2012, e entre outros (g.n.).
E, recentemente, esse foi o entendimento do Tribunal de Contas da União ao apreciar o processo TC-5.551/2012-9 (Acórdão nº 231/2013. Sessão de 29/01/2013 - Relator Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Publicado no DOU de 1º/02/2013
– Seção 1, página 148), que tratou da representação contra edital do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná:
“ACÓRDÃO Nº 231/2013 - TCU - 2ª Câmara
(...)VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Teczap Comercio e Distribuição Ltda. (CNPJ (08.619.872/0001-44) em face de irregularidades perpetradas no Pregão Eletrônico 26/2011, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná com vistas à aquisição de computadores e solução de datacenter .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, nos termos do artigo 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇;
9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná de que foram identificadas, no edital do Pregão Eletrônico 26/2011, as seguintes cláusulas restritivas à competitividade do certame:
9.3.1. exigência de placa-mãe no padrão BTX, quando, à época do Pregão já havia no mercado disponibilidade de novas tecnologias de processadores que evitam o superaquecimento desses "chips", como solução plenamente acessível e comumente utilizada por diversos outras empresas fabricantes de placa-mãe no padrão ATX, contrariando jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 6.277/2010 - TCU - 1ª Câmara;
9.3.2. exigência de BIOS desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento para o modelo ofertado, ou que este tenha direitos (copyright) sobre essa BIOS, contrariando jurisprudência do TCU, por exemplo, ▇▇▇▇▇▇▇ 7.549/2010 - TCU - 2ª Câmara; (grifei)
9.3.3. exigência de comprovação de responsabilidade ambiental exclusivamente por Certificado EPA, contrariando o Acórdão 2.852/2010 - TCU - 2ª Câmara;
9.3.4. exigência de declaração do fabricante com oferta de serviço de central de abertura de chamados tipo DDG (Discagem Direta Gratuita), contrariando jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.462/2010 - TCU - Plenário;
9.4. dar ciência da presente decisão à representante, TECZAP Comércio e Distribuição Ltda., CNPJ, remetendo-lhes cópia do Acórdão, Relatório e Voto que o fundamentarem;
9.5. arquivar os presentes autos.”
Portanto, caberá à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, rever a redação do referido item do edital, retirando a exigência de que a BIOS seja desenvolvida pelo fabricante do equipamento ou ter direitos copyright, passando a permitir soluções em regime OEM ou customizadas, de forma a ampliar a competitividade no certame.”
E também no processo nº 216/989/14 (Tribunal Pleno, em Sessão de 12/02/2014, sob a relatoria do eminente Conselheiro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇).
Observo que uma empresa licitante (Itautec S/A) foi desclassificada por não atender essa imposição editalícia.
Outro aspecto relevante consiste na falta de comprovação da economicidade da contratação.
Ocorre que, por meio dos contratos nº 06/2010 e nº 07/2010, foi levada a efeito a locação de 810 computadores pelo valor total de R$2.420.280,002, ao passo que a aquisição de quantidade idêntica corresponderia ao montante de R$1.500.930,003, muito inferior ao pactuado.
Não socorre a Origem a alegação de que a opção da Administração pela locação foi mais vantajosa, tendo em vista que os contratos incluem a assistência técnica de todos os 810 microcomputadores pelo período de 03 anos, isso porque conforme especificações do Anexo I, parte integrante do edital (fls. 32/38), e das minutas de contrato (fls.42/51), houve previsão de prestação de garantia de 03 anos no caso de aquisição.
Como se vê, o instrumento convocatório estabeleceu disposições que afrontam a legislação de regência e jurisprudência desta Corte, fato que condena a matéria em exame, na medida em que exigência da espécie pode ter restringido a participação de um maior número de interessados, em franco prejuízo à disputa e, consequentemente, à busca da proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações e o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
2 R$83,00 (valor contratado com assistência técnica) X 810 = R$2.420.280,00.
3 R$1.857,00 (valor registrado em Ata de fl.742 para a aquisição com garantia) X 810 = R$1.500.930,00.
Feitas essas considerações, voto pela irregularidade da licitação, da ata de registro de preços e dos contratos firmados entre a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto – CODERP e a empresa E. R. Soluções Informática Ltda., acionando-se, em consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Voto, também, pela aplicação de multa individual aos Senhores ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (Diretor Financeiro) e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (Diretor Superintendente), autoridades responsáveis pela assinatura dos instrumentos contratuais, em valor correspondente a 300 (trezentas) UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, por desrespeito ao art. 3º, § 1º, I; da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal, fixando- lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, contados do transito em julgado da decisão.
E pela fixação do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que os interessados apresentem a esta Corte notícias sobre as providências adotadas em virtude da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para a adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias das peças dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências de sua alçada, em atenção ao solicitado nos Expedientes TC-23375/026/10 e TC-27201/026/10.
Expeçam-se os ofícios necessários.
