Imii! Mun.
Reg. 2022,CMN,I,06,111 - 23-1 1 -2022
NAZARÉ
ASSUNTO: Aprovação concordância ELH e celebração AC
MUNICP! O DA NAZAPE
Imii! Mun.
INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO N.Q: 111/GAS/2022 NIPG: 15363/22
DATA: 2022/11/23
DELIBERAÇÃO: C A g b d . )
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Deliberado em reunião de câmara realizada em4" " 1/ 1 ......
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A- \ o\ ()0{\\(\pci
,029 2A\Q(4 (r 0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Dr.
DESPACHO: CHEFE DE DIVISÃO:
À Reunião
23-11-2022
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Dr.
Presidente da câmara Municipal da Nazaré
À Dra. Xxxxx Xxxxxx
Para inserir na "ordem do dia" da próxima reunião da Câmara Municipal, conforme Despacho do Sr. Presidente.
23-11-2022
Xxxxxx Xxxx
VEREADOR(A)/CHEFE DE DIVISÃO:
Concordo. Proponho a RC.
23-11-2022
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Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx,
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx
INFORMAÇÃO
Xx.xx Senhora Vereadora com o Pelouro da Ação Social,
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Reg. 2022,CMN,I,06,111 - 23-11,2022
NAZARÉ
MUNICIPIO DA NAZARE
Lim ara Municipal
INFORMAÇÃO
No âmbito da Estratégia Local de Habitação do Município da Nazaré, aprovada em reunião de Assembleia Municipal de 11 de dezembro de 2020, cumpre-me informar que o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana, a 7 de novembro de 2022, deliberou:
- aprovar a verificação da concordância da ELH com os princípios e regras do 1.2 Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, ao abrigo do n.28 do artigo 2.2 da Portaria n.2230/2018 de 17 de agosto que refere:
Anigo
El:não/ia local de hablt»çdo
I — A apiesentaçâo de candidaturas a apoio ao altrigo do programa 1.° Direito depende da prévia aprovação pe- los competentes órgãos do município da estratégia local de habitação a que se iefere o artigo 30° do Decreto -Lei n°37 2018.
2 — Aestratégia local de habitação é elaborada de acordo
com os princípios do I.° Direito contendo. em especial:
o) O diagnóstico global atualizado d as carências habi- tacionais existentes no Sei) teiritório. contendo as carac- lei isticas e o 11(1111Clo de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas. tal como definidas no Decreto -Lei ti.° 37 2018:
h) As soluções habitacionais que o município pietende
ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existente, e das suas opções estratégicas ao nivel da ocupação do solo e do desenvolvimento do teiritório:
c) A ptogi atuação das soluções habitaciotiais poi forma
a cumprir o objetivo de propcnc ima] unia resposta habita- cional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico num período máximo de seis anos:
c/1A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promovei. por forma a dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu tenitóiio e311 condições habitacionais indignas:
e) A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do ptograina l.' Direito. con- sagrados no artigo 3° do Decreto -Lei e'37 2018.
- aprovar a celebração do Acordo de Colaboração com a Câmara Municipal da Nazaré, previsto no artigo 65.2 do Decreto -Lei 37/2018 de 4 de junho:
SECÇÃO III
Acordos de financiamento
Artigo 65 ..
Acordo de fitnanciorn,corii
1 - Cada uma das entidades indicadas ,no artigo 26.. celebra com o 11-8tU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo respomávet peta área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior,
2- No caso dos municípios, o acordo de financiamento é celebrado sob a forma de acordo de colaboração ao abrigo do artigo 17.. do Decreto -Lei n., 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que está sujeito a homologação por parte dos merrbros do Governo responsáveis pelas áreas das atitarquias tocais e da habitação.
3 • Com exceção do caso previsto no número anterior, quando a candidatura tenha por objeto urna solução habitacional cuja execução é feita através de
um único contrato de comparticipação e, se for o caso, de um único contrato de empréstimo, é dispensado o acordo de financiamento.
4- Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, olhIRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de
financiamento se efetue de forma fasearia, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autori^o.
Contem as alterações dos seytintes dtplornas: Ccrisultor versões ontenores deste artigo:
• DL 84/7019, de 28/06 -1. ' t i s k: Dl n.° 37/2018. de 04/06
Ar t i go 17 ..
Acor dos de col aboração
1 - Poderão ainda ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre municípios e departamentos da administração central para a realização de empreendimentos de nat ur e za s e c t o r i al e que , r e l e vando e xc l us i vame nt e do âmbi t o da competência de um departamento e de um município, não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da elaboração de um contrato - programa.
2 - Na celebração de acordos de colaboração só serão consideradas as propostas relativas a projectos que se localizem em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz.
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NAZARÉ 11UNICIPlO DA NAZAR.E
INFORMAÇÃO
Face ao exposto, somos a enviar o Acordo de Colaboração enviado pelo IHRU, para análise e aprovação por parte da Câmara Municipal, e posterior remessa à Assembleia Municipal para a competente aprovação final, com base no disposto nas alíneas f) e h) do n.21, do artigo 25.2 do Anexo 1da Lei 75/2013 de 12 de setembro na redação vigente, a fim de se reunirem todas as condições para a outorga do suprarreferido Acordo.
À consideração superior,
A TÉCNICA SUPERIOR
23 -11 -2022
Xxxxxxx Xxxxxxxxx
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NAZARÉ
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1P-Direito
Programa de Apoio
ao Acesso à I-4abitação
HOMOLOGADO POR
MUNIC IR O DA NAZAR E
Càmara Municipal
INFORMAÇÃO
SEJA EXc EINclA
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
SUA EXCELÊNCIA
Secretária de Estado da Habitação
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
1. No quadro da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.2 50-A/2018, de 2 de maio, o Decreto -Lei n.9 37/2018, de 4 de junho, criou um novo programa de apoio público, o 1 . 9 Direito -Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não têm capacidade financeira para suportar o custo do acessc a urna habitação adequada;
2. O referido Decreto -Lei n.2 37/2018 define um conjunto de princípios que devem ser observados na execução do 1.9 Direito, entre os quais o princípio da acessibilidade habitacional, segundo o qual as pessoas têm direito a que sejam criadas condições para que os custos com o acesso a uma habitação adequada e permanente sejam comportáveis pelo seu orçamento;
3 . Em alinhamento com esses princípios e com o diagnóstico global atualizado das carências habitacionais identificadas no seu território, cada município deve definir a sua estratégia local em matéria de habitaç ão, priorizando as s oluç ões habitac ionais que, em c onf ormidade, pretende ver desenvolvidas ao abrigo do 1.9 Direito, no quadro das opções por ele definidas para o desenvolvimento do seu território;
4 . Em 11 de dezembro de 2020 , o Município da Nazaré, aprovou e, posteriormente, remeteu ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., a sua Estratégia Local de Habitação, na qual estão sinalizadas as situações de carência habitacional existentes no seu território e definidas as soluções habitacionais nas quais se devem enquadrar todos os pedidos de apoio ao abrigo 1.9 Direito;
5. O Município da Nazaré solicitou, ademais, a celebração do presente Acordo de Colaboração, no q ual s e id e ntif ic am as s o luç õ e s hab i tac io nais q ue s e p ro p õ e p ro mo ve r, d i re ta e o u indiretamente, a programação da sua execução e a estimativa dos correspondentes montantes globais de investimento e de f inanciamento ao abrigo do 1.9 Direito, sem prejuízo de, no que respeita às soluções habitacionais enquadráveis nas condições de cumprimento do Plano de Recuperação e Resiliência, os montantes de comparticipação e de f inanciamento serem reformulados em função da aplicação desse Plano, em conformidade com o que dispõe a Portaria n9 138-C/2021, de 30 de junho;
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Programa de Apoio
ao Acosso à Habitação
INFORMAÇÃO
O INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, 1.P., instituto público dotado de autonomia administrativa e f inanceira e património próprio, com sede na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, n.9 5, em Lisboa, pessoa coletiva número 501 460 888, com o correio eletrónico xxxx@xxxx.xx, de ora em diante designado por IHRU, I .P., representado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, que outorga na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, ao abrigo do disposto no n.2 4 do artigo 5.2 do Decreto — Lei n.9 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação;
E
O MUNICÍPIO. DA NAZARÉ, com sede Avenida Xxxxxx Xxxxxxxxx, N.2 54, Nazaré, pessoa coletiva número 507 012 100, com o correio eletrônico xxxxx@xx-xxxxxx.xx, de ora em diante designado por Município da Nazaré, representado por ________, que outorga na qualidade de , ao abrigo
do disposto no ;
É celebrado e reduzido a escrito, ao abrigo do disposto nos artigos 65. 9 a 69.9 do Decreto -Lei n.2 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, e no artigo 17.2 do Decreto -Lei n.2 384/87, de 24 de dezembro, o presente Acordo de Colaboração, de natureza programática, adiante designado por Acordo, a executar de forma faseada, que se rege pelo referido Decreto -Lei n.2 37/2018, pela Portaria n.2 230/2018, de 17 de agosto, e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
(Objeto)
O presente Acordo define a programação estratégica das soluções habitacionais a apoiar ao abrigo do programa 1.2 Direito para 67 fogos (sessenta e sete) agregados, correspondentes a 174 (cento e setenta e quatro) pessoas, que vivem em condições habitacionais indignas no Município.
Cláusula Segunda
(Modalidades de soluções habitacionais)
O Município, em função das necessidades habitacionais das pessoas e dos agregados referidos na cláusula anterior, vai promover, as seguintes soluções habitacionais:
• Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação;
• Construção de prédios ou empreencimentos habitacionais;
• Reabilitação de frações ou prédios habitacionais;
• Arrendamento para subarrendamento.
Cléusu:a Terceira
(Valores do investimento e do f inanciamento)
1. O valor total do investimento necessário ao cumprimento dos objetivos indicados na Cláusula Prime:ra é estimado em 6.685.060,00€ (seis milhões seiscentos e oitenta e cinco mil e sessenta euros), de acordo com a programação financeira constante do Anexo I do presente Acordo, que dele constitui parte integrante.
Re g. 2022,CMN,I,06,111 - 23-11.2022
MUNIC IP IO DA NAZAR E
INFORMAÇÃO
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Direito
Programa de Apoio
ao Acesso à Habitação
2. Do valor indicado no número anterior, o IHRU,I.P., prevê disponibilizar um financiamento que se estima no valor máximo de 5.376.339,00€ (cinco milhões trezentos e setenta e seis mil trezentos e trinta e nove euros), sendo 2.519.923,00€ (dois milhões quinhentos e dezanove mil novecentos e vinte e três euros), concedidos sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e 2.856.416,00e (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e dezasseis euros), a título de empréstimo bonificado, nos termos constantes do Anexo I do presente Acordo.
Cláusula Quarta
(Condições e limites dos financiamentos)
1. Os financiamentos a conceder pelo IHRU, I.P. referidos na cláusula anterior, independentemente da sua modalidade, são concretizados, relativamente a cada solução habitacional a promover, através da celebração de contratos de comparticipação e de empréstimo.
2. Os contratos referidos no número anterior estão sujeitos às condições e limites máximos
estabelecidos, de acordo com o respetivo objeto, no Decreto -Lei n.2 37/2018, de 4 de junho.
3. A celebração dos contratos de comparticipação está condicionada à existéncia da necessária dotação orçamental, em conformidade com o disposto no artigo 70.2 do Decreto -Lei n.2 37/2018, de 4 de junho e do n.2 4 do artigo 14.2 da Portaria n.2 230/2018, de 17 de agosto, cabendo ao IHRU avaliar a oportunidade da respetiva concessão em função das suas disponibilidades financeiras e orçamentais.
Cláusula Quinta
(Duração)
Este Acordo tem a duração máxima de seis anos a contar da data da sua celebração, sob pena de caducidade, sem prejuízo da conclusão das soluções habitacionais cujos contratos de comparticipação já tenham sidc celebrados quando aquela for atingida.
Cláusula Sexta
(Relatórios)
1. O Municpic, decorrido o prazo de 1 ano a contar da data da celebração do presente Acordo e em cada ano subsequente, até ser atingido o prazo da cláusula anterior, remete ao IHRU, I.P. um relatório sobre a sua execução e, se for o caso, uma proposta fundamentada de atualização do mesmo face a alterações que se tenham verificado, designadamente ao nível do universo das pessoas e dos agregados abrangidos pelas soluções habitacionais objeto do presente Acordo.
2. O último dos relatórios referidos no número anterior, que precede o termo do prazo do presente Acordo, deve prever as atualizações necessárias à efetiva conclusão das soluções habitacionais melhor identificadas na cláusula Segunda, dentro do prazo referido na cláusula Quinta.
Cláusula Sétima
(Alterações)
As alterações que determinem um acréscimo do montante global do financiamento previsto no n.2 2 da cláusula Terceira devem constar de aditamento ao presente Acordo, que carece de homologação d.o membro do Governo responsável pelas áreas das autarquias locais e da habitação.
Cláusula Oitava
(Interpretação)
Qualquer dúvida ou lacuna relativa ao presente Acordo é resolvida por troca de informação entre os ora Outorgantes, preferencialmente por via eletrónica.
Re g. 2022,CMN,I,06,111 - 23-11-2022
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INFORMAÇÃO
Cláusula Nona (Legislação Aplicável)
O presente Xxxxxx rege-se pelo disposto no Decreto -Lei n.12 37/2018, de 4 de junho, na sua atual
redação, e na Portaria n.°- 230/2018, de 17 de agosto, na sua atual redação.
Xxxxxxxx Xxxxxx (Proteção de Dados Pessoais)
Os outorgantes no desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do presente contrato, que envolvam o tratamento de dados pessoais, observam o disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e demais legislação aplicável.
Assinado eletronkamente por cada um dos outorgantes,
O INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABIUTAÇÃO URBANA, I.P.
O MUNICÍPIO DE NAZARÉ
Reg. 2022,CMN,I,06,111 - 00-0000000
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22: I H Direito
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