TERMO DE CONTRATO n.º 89/09
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TERMO DE CONTRATO n.º 89/09
Processo Administrativo nº 08/10/47125 Interessado: Secretaria Municipal de Educação Modalidade: Pregão Presencial nº 100/09
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 51.885.242/0001-40,
com sede na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, Estado de São Paulo, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, devidamente representado, e a empresa ZAMBRA MULTISERVIÇOS LTDA. – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.493.390/0001-36, por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de instalação e manutenção corretiva em fogões, com fornecimento de peças de reposição, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I – Projeto Básico e nas condições estabelecidas neste instrumento.
SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços, objeto desta contratação, deverão ser executados em conformidade com o estabelecido no Projeto Básico – Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
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TERCEIRA – DOS PRAZOS DE CONTRATAÇÃO
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento da “Ordem de Início dos Serviços”, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, após a assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, até o limite legal estabelecido na Lei 8666/93 e suas alterações.
QUARTA – DOS PREÇOS
4.1. Pela execução dos serviços de manutenção objeto deste Contrato, fará jus a Contratada ao recebimento dos preços abaixo discriminados:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | PEÇAS | |||
1.1 | Bateria a gás de 2+2 P 45 | 20 | 1.065,00 | 21.300,00 |
1.2 | Regulador industrial baixa pressão, 50 Kg/h, amarelo | 25 | 187,50 | 4.687,50 |
1.3 | Regulador semi-industrial baixa pressão, 12 Kg/h, amarelo | 35 | 45,00 | 1.575,00 |
1.4 | Tubo de cobre, 3,8 metro | 350 | 12,75 | 4.462,50 |
1.5 | Tubo de aço carbono metro | 350 | 19,50 | 6.825,00 |
1.6 | Pig-Tail | 150 | 14,25 | 2.137,50 |
1.7 | Válvula esférica tripartida 1.2 | 150 | 46,50 | 6.975,00 |
1.8 | Flexível de cobre 1 metro | 250 | 41,25 | 10.312,50 |
1.9 | Queimador modelo coroa | 45 | 71,25 | 3.206,25 |
1.10 | Queimador modelo croydon | 150 | 27,00 | 4.050,00 |
1.11 | Queimador speed fire | 10 | 27,00 | 270,00 |
1.12 | Espalhador modelo croydon | 250 | 14,25 | 3.562,50 |
1.13 | Espalhador speed fire | 200 | 10,50 | 2.100,00 |
1.14 | Injetor | 500 | 1,50 | 750,00 |
1.15 | Injetor Ápis | 100 | 6,00 | 600,00 |
1.16 | Grelha redonda Dako Industrial | 150 | 39,00 | 5.850,00 |
1.17 | Xxxxxxxx xxxxx Xxxx | 000 | 32,25 | 6.450,00 |
1.18 | Queimador forno | 100 | 28,50 | 2.850,00 |
1.19 | Manipulador (botão) | 500 | 7,50 | 3.750,00 |
(A) VALOR TOTAL DE MATERIAL (R$) | 91.713,75 | |||
2 | SERVIÇO | |||
2.1 | Serviços de mão-de-obra para instalação e manutenção corretiva | 250 | 113,13 | 28.282,50 |
(B) VALOR TOTAL DE SERVIÇO (R$) | 28.282,50 | |||
VALOR GLOBAL ((A)+(B)) (R$) | 119.996,25 |
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4.2. As partes atribuem a este Contrato, para efeito de direito, o valor global estimado de R$ 119.996,25 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo o valor total estimado de R$ 28.282,50 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais, cinquenta centavos) para prestação dos serviços de instalação e manutenção corretiva, e o valor total estimado de R$ 91.713,75 (noventa e um mil, setecentos e treze reais, setenta e cinco centavos) para fornecimento de peça(s) de reposição.
4.3. Estão incluídos nos preços, todos os custos operacionais, e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, incluindo manutenção corretiva, transportes e outros, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Municipalidade nenhum custo adicional.
QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – As despesas referentes ao presente Contrato no valor estimado de R$ 119.996,25 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, codificadas no orçamento municipal sob os números e valores abaixo transcritos, conforme constante de fls. 145.
07140.12.361.2002-4188.070114.0101-220000.339030 |
07140.12.365.2002-4188.070119.0101-210000.339030 |
07140.12.361.2002-4188.070114.0101-220000.339039 |
07140.12.365.2002-4188.070119.0101-210000.339039 |
5.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando o Contratante obrigado a apresentar no início de cada exercício a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
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SEXTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS PARA MANUTENÇÃO
6.1. Os preços unitários contratados para os serviços de manutenção corretiva e os preços unitários contratados para as peças serão reajustados anualmente, observadas as regras estabelecidas na Lei Federal no 10.192 de 14 de fevereiro de 2001.
6.1.1. Os preços unitários contratados para os serviços de instalação e manutenção corretiva e os preços unitários contratados para as peças serão reajustados após o período de 12 (doze) meses por meio da aplicação da fórmula abaixo:
PR=P0 X (IPCA - Índice Geral1 / IPCA - Índice Geral0) Sendo:
PR = Preço unitário dos serviços de instalação e manutenção corretiva/peças reajustado;
P0= Preço unitário dos serviços de instalação e manutenção corretiva/peças vigente; IPCA - Índice Geral = Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Índice Geral, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
0 = Refere-se ao índice do mês base para o cálculo do reajuste, ou seja, o mês da data em que foram apresentadas as propostas;
1 = Relativo ao índice do 12º mês após o mês da apresentação das propostas.
SÉTIMA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
7.1. A Contratada apresenta garantia do adimplemento das condições aqui estabelecidas no valor de R$ 5.999,81 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, nos termos do item 15 do edital do Pregão Presencial n.º 100/2009.
7.2. A garantia total será retida se a Contratada der causa ao desfazimento do Contrato, para que o Contratante possa se ressarcir, em parte, dos prejuízos experimentados.
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7.3. No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a Contratada deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual até o encerramento do Contrato.
7.4. Após o término do Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio do Serviço de Protocolo Geral. A liberação se dará mediante autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Após a realização dos serviços, a empresa contratada deverá apresentar à SME a fatura acompanhada de um relatório contendo:
• Unidade Educacional atendida;
• Serviços realizados e valores;
• Peças utilizadas e valores unitários;
• Nº da Nota Fiscal e valor;
• Carimbo e a assinatura da direção da Unidade Educacional
8.2. A SME terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para aprovar ou rejeitar a fatura.
8.3. A fatura não aprovada pela SME será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando- se o prazo estabelecido no subitem 8.2, a partir da data de sua reapresentação.
8.4. A devolução da fatura não aprovada pela SME em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda o a execução dos serviços.
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8.5. O Contratante efetuará o pagamento das faturas no prazo de 10 (dez) dias fora a dezena, a contar da data de sua aprovação.
8.6. O Contratante somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela Contratada, do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS), bem como do FGTS. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91 (alterado pela Lei 9.711/98), e do ISSQN, referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal nº 12.392/05, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.356/2005.
NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar os serviços no prazo de máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da data do recebimento da Ordem de Início de Serviço, expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
9.2. Apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do contrato, o comprovante de sua inscrição municipal (Documento de Informação Cadastral – DIC), no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM da Secretaria Municipal de Finanças) do Município de Campinas;
9.3. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com a proposta da Contratada, com os documentos e especificações estabelecidas no Edital de Licitação e seus anexos;
9.4. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
9.5. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por destruição, danificação, defeitos ou incorreções de serviços ou dos bens do Município e da Contratada, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública;
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9.6. Comunicar à Fiscalização do Contratante, de imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
9.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante, ou por seus prepostos, incluindo dados técnicos e operacionais sobre os serviços;
9.8. Adequar, no prazo estabelecido pelo Contratante, qualquer trabalho não executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
9.9. Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
9.10. Responder pelo pagamento dos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
9.11. Responder pelo pagamento dos encargos trabalhistas, bem como pela contratação de seguro contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados;
9.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, veículos, equipamentos e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato;
9.13. Arcar com os custos de combustível e manutenção dos veículos e equipamentos;
9.14. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite as Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os uniformes e EPI’s básicos de segurança;
9.15. Promover o transporte de pessoal em veículos apropriados;
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9.16. Substituir imediatamente, a pedido da Contratante, a peça que não atenda às especificações técnicas, ou que não atenda às exigências dos serviços;
9.17. Indicar um preposto devidamente habilitado, com poderes para representá-la em tudo o que se relacionar com os serviços contratados;
9.18. Apresentar à SME, junto com a fatura, cópia da relação de trabalhadores, guia recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e guia da Previdência Social (GPS), devendo tudo ser juntado no Processo Administrativo nº 08/10/47.125;
9.19 - Executar o fornecimento de peças e prestação de serviços de manutenção corretiva, atendendo todas as exigências técnicas do Anexo I – Projeto Básico e as normas vigentes.
DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
10.2.1. fornecer à Contratada a Ordem de Início dos Serviços que será expedida pela SME;
10.2.2. prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços;
10.2.3. acompanhar direta e indiretamente a qualidade dos serviços executados, verificando o atendimento às especificações e às demais normas técnicas;
10.2.4. efetuar os pagamentos devidos.
DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas,
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segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente.
11.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Início dos Serviços e/ou Fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
11.1.3. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar os serviços, ou realizar o fornecimento, após a retirada da ordem de serviço e/ou de fornecimento, podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração.
11.1.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em verificação mensal, for observado atraso injustificado no desenvolvimento do serviço em relação ao cronograma físico, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras obrigações assumidas pela Contratada, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do contrato pela Administração.
11.1.5. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Campinas, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação inverossímil ou cometer fraude, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas neste subitem.
11.1.6. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, decorrente do que prevêem os subitens 11.1.2 a 11.1.4, ou de qualquer
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descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a defesa prévia, multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, de acordo com a gravidade da infração.
11.1.7. Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
11.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Contratante ou cobrada judicialmente.
11.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
11.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante.
11.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO
12.1. Constituem motivos para rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a qual será processado nos termos do artigo 79 do mesmo diploma legal.
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12.2. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrita da administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO
13.1. No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato, será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93.
13.2. Para o recebimento, objeto desta contratação, serão observadas as condições previstas no Anexo I – Projeto Básico.
13.3. O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados e /ou peças em desacordo com as especificações e condições contratuais e os seus anexos.
DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 – Aplica-se nos casos omissos, o disposto na Lei Federal 10.520/02 e Lei Complementar 123/06 e subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e Decreto Municipal nº 14.218/03 e respectivas alterações e Decreto Municipal 16.187/08.
DÉCIMA QUINTA – DA LICITAÇÃO
15.1. Para a execução do objeto do presente Contrato, foi realizada licitação na modalidade Pregão Presencial nº 100/2009, cujos atos encontram-se no Processo Administrativo nº 08/10/47.125.
DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
16.1. Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o instrumento convocatório da licitação, propostas e ANEXOS. O presente Contrato vincula-se ao
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ato homologatório da licitação e à Ata da Sessão Pública de Fls. 298 e 289 a 291 do Processo Administrativo em epígrafe.
DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. É vedada a subcontratação dos serviços objeto deste Contrato.
DÉCIMA OITAVA – DO PESSOAL
18.1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençado não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a Contratada o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. O Contratante, por meio da SME, efetuará a fiscalização dos serviços a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
19.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado à SME, direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
19.3. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a Contratada da total responsabilidade de executar os serviços, com toda cautela e boa técnica.
VIGÉSIMA- DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
20.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas -SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Campinas, 10 de agosto de 2009.
C:\Users\1079476\Documents\Contrato 84_2009.pdf
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Secretário Municipal de Educação
ZAMBRA MULTISERVIÇOS LTDA. – EPP
Representante Legal: Xxxxxx Xxxxxxxx RG nº 13.764.369-X
CPF nº 000.000.000-00
CSPL/smz