Contrato nº. 002/2018
Contrato nº. 002/2018
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ESPECIALIZADA EM VENDA DE LICENÇA DE USO FIRMADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SERGIPE E A EMPRESA MASTERMAQ SOFTWARES LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, autarquia especial dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.295/46 e, alterações posteriores, órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional do contabilista, com sede na cidade de Aracaju e jurisdição no Estado de Sergipe, situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-660, CNPJ nº 13.045.588/0001-41, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, contador, CI nº 1.041.294/SSP/SE e CPF nº 595.345.965-68, com inscrição no CRCSE sob o nº 4938, residente e domiciliada nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MASTERMAQ SOFTWARES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ n.º 41.858.275/0001-48, sediada na Rua Timbiras, 1532, 15º, 16º e 17º andares, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061.555- 660, representada neste ato pelo Senhor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, maior e capaz, empresário, inscrito com o CPF n º. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA/MASTERMAQ, resolvem celebrar o presente Contrato, com fulcro na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato o licenciamento, sem exclusividade, de uso do(s) Sistema(s) de propriedade da MASTERMAQ especificado(s) no Anexo I, pelo prazo de 12 (doze) meses e a prestação de serviços especificados neste Instrumento.
1.1.1. Será parte integrante e inseparável deste Contrato, como se nele estivessem inteiramente transcrito:
a) Proposta Comercial datada de 11 de janeiro de 2018;
1.1.2. Em caso de divergência entre os documentos integrantes e o contrato, prevalecerá este último.
1.2. Não estão incluídos no presente Contrato os serviços de que não estejam especificados neste Instrumento, nos Anexos e Aditivos, os quais são considerados serviços extraordinários.
1.3. A execução de serviços extraordinários, fica condicionada à aceitação, pelo CRCSE, do orçamento apresentado pela MASTERMAQ para a prestação desses serviços, e deverá ser objeto de prévio ajuste entre as Partes e consolidado por meio de Termo Aditivo a ser devidamente firmado pelos seus respectivos representantes legais.
1.4. O presente contrato poderá ser objeto de aditamento, mediante instrumento específico, que importe em alteração de qualquer condição contratual, desde que sejam assinados por representantes legais das partes, observando os limites e as formalidades legais.
1.5. Para os efeitos deste instrumento os vocábulos e expressões abaixo têm as seguintes definições:
a) Sistemas: os Softwares de propriedade e desenvolvidos pela MASTERMAQ, devidamente especificados no Anexo I “Proposta Comercial”, que serão licenciados para o uso exclusivo do CLIENTE, por tempo determinado, em conformidade com o disposto no Anexo I e com o disposto neste Contrato;
b) Pacote: agrupamento de Sistemas predefinido pela MASTERMAQ, que poderá ser contratado pelo CLIENTE conforme explicitado no Anexo I;
c) Backup: cópia de segurança da base de dados dos Sistemas, a qual deverá, obrigatoriamente, ser realizada e mantida pelo CLIENTE;
d) Suporte Tira Dúvidas: pronto atendimento disponibilizado ao CLIENTE, cuja finalidade é esclarecer dúvidas acerca de processos e rotinas exclusivamente relacionados aos Sistemas, de forma a garantir a utilização dos mesmos em conformidade com o objetivo da contratação;
e) Licença de uso: autorização concedida ao CLIENTE para uso dos Sistemas de propriedade da MASTERMAQ, por prazo determinado;
f) Acesso remoto: procedimento por meio do qual a MASTERMAQ poderá acessar as estações e servidor do CLIENTE, visando a implantação dos Sistemas e/ou a realização de eventuais ajustes nos Sistemas MASTERMAQ;
g) Atualização de versão: disponibilização de nova versão de determinado Sistema pela MASTERMAQ;
h) Parceiro: empresa credenciada pela MASTERMAQ para realizar a comercialização, suporte, implantação e treinamentos dos Sistemas da MASTERMAQ;
i) Portal: site da MASTERMAQ na internet, acessado através do endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx;
j) DOS: Plataforma de funcionamento de um determinado conjunto de Sistemas de propriedade da MASTERMAQ, os quais foram desenvolvidos para utilização exclusiva em plataforma DOS;
k) Next Generation-NG: Plataforma de funcionamento de um determinado conjunto de Sistemas de propriedade da MASTERMAQ, os quais foram desenvolvidos para utilização em Plataforma Windows, utilizando banco de dados SQL;
l) ADM Windows: Plataforma de funcionamento de um determinado conjunto de Sistemas de propriedade da MASTERMAQ, os quais foram desenvolvidos para utilização em plataforma Windows, utilizando banco de dados Access 97; e
m) Usuário Chave: pessoa indicada pelo CLIENTE, que deverá possuir certificação no uso de Sistemas MASTERMAQ, emitida pela MASTERMAQ e/ou Parceiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente Contrato é firmado por meio de processo de dispensa de licitação, baseado no artigo 24, II, c/c o artigo 23, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Constituem-se obrigações do CONTRATANTE:
3.1.1. Acompanhar e fiscalizar, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do CRC/SE, a execução do contrato;
3.1.2. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste contrato;
3.1.3. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
3.1.4. Realizar a publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial.
3.1.5. Fornecer à MASTERMAQ, aos seus profissionais e/ou Parceiro a diretriz dos trabalhos e todas as informações e documentos necessários à execução dos serviços, orientando os Usuários Chaves a prestarem todo o suporte requisitado pela equipe da MASTERMAQ;
3.1.6. Realizar o download dos Sistemas licenciados bem como dos boletos bancários, através do Portal da MASTERMAQ.
3.1.7. Manter backups da base de dados dos Sistemas, caso se faça necessária a recuperação de informações, ficando isenta a MASTERMAQ de qualquer responsabilidade em caso de danos ou perda de dados;
3.1.8. Enviar backup dos dados ou permitir o acesso remoto à base de dados sempre que a MASTERMAQ ou o Parceiro julgarem necessário para análise de dificuldades reportadas pelo CLIENTE, cabendo a este arcar com as despesas decorrentes do envio e retorno dos dados;
3.1.9. Garantir que somente os técnicos da MASTERMAQ ou do Parceiro realizem os serviços de suporte previstos neste Contrato;
3.1.10. Ter em mãos o Número de Série, Código do Cliente ou CNPJ do CLIENTE no momento em que entrar em contato com o Suporte Tira-Dúvidas;
3.1.11. Realizar os procedimentos propostos pelos técnicos da MASTERMAQ, quando solicitar o Suporte Tira-Dúvidas;
3.1.12. Garantir, nos dias e horários previamente programados com a MASTERMAQ, a disponibilidade integral do Usuário Chave durante a realização de visitas e/ou Acesso Remoto;
3.1.13. Conferir e analisar os trabalhos executados, tendo em vista que o cadastro de índices, alíquotas, formas de tributação, regimes de apuração, outras informações e parâmetros são definidos pelo próprio CLIENTE e de sua exclusiva responsabilidade;
3.1.14. Acompanhar a atualização da legislação que regula as exigências fiscais dos lançamentos realizados por intermédio do(s) Sistema(s), não cabendo à MASTERMAQ em qualquer hipótese a função de consultora legislativa
3.1.15. Manter o(s) Sistema(s) atualizado(s), consultando e atualizando as versões disponíveis no portal da MASTERMAQ.
3.1.16. Comprometer-se a acessar o(s) Sistema(s) licenciado(s) estando conectado à internet, pelo menos uma vez por mês, para que o(s) Sistema(s) seja(m) atualizado(s);
3.1.17. Conectar-se à internet para atualização da data limite de uso dos Sistemas sempre que for solicitado pelos Sistemas ou estiver próxima a data de seu vencimento;
3.1.18. Disponibilizar a Impressora Fiscal antes do início da Implantação, na hipótese de contratação do módulo Ponto de Venda (PDV);
3.1.19. Manter seus dados cadastrais atualizados junto à MASTERMAQ;
3.1.20. Preservar as configurações mínimas de Hardware e de conexão de internet exigidas no Anexo I;
3.1.21. Responsabilizar-se, integralmente, pela guarda e utilização das senhas/ID (login), arcando com todas as consequências do uso da senha por pessoas não autorizadas. A MASTERMAQ em nenhuma hipótese será responsabilizada pelos prejuízos causados ao CLIENTE ou a terceiros, decorrentes do uso indevido das senhas pelo CLIENTE, seus prepostos, empregados, e/ou terceiros;
3.1.22. Responsabilizar-se, integralmente, pela definição de níveis de acesso dos usuários dos Sistemas, sejam empregados, prepostos ou quaisquer terceiros que estejam ou não relacionados ao CLIENTE, não podendo ser arguida a responsabilidade solidária ou subsidiária da MASTERMAQ por atos ilícitos praticados pelos mesmos na operação dos Sistemas;
3.1.23. Providenciar, arcando com os respectivos custos, servidores de banco de dados, hardwares e impressora fiscal quando necessário, não constituindo obrigação da MASTERMAQ, em nenhuma hipótese, o seu fornecimento ao CLIENTE; e
3.1.24. Realizar o download e guarda das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço emitidas pelas MASTERMAQ, nos formatos XML e PDF, pelo prazo determinado pela legislação fiscal para guarda da Nota Fiscal no formato XML.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
4.1.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos fixados na Proposta de Preço anexo;
4.1.2. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
4.1.3. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
4.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
4.1.6. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e informações que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE sobre os serviços prestados.
4.1.7. Disponibilizar ao CRCSE os Sistemas especificados no Anexo I, bem como as respectivas atualizações desses Sistemas, se houver, através do seu portal na internet, sem custos adicionais;
4.1.8. Prestar o Suporte Tira-Dúvidas conforme as exigências técnicas dos Sistemas licenciados ao CRCSE;
4.1.9. Obter e manter em vigor, às suas expensas, quaisquer licenças ou autorizações que sejam necessárias para a execução dos serviços que sejam de sua responsabilidade;
4.1.10. Executar os serviços com integral observância das disposições deste Contrato e de seus Anexos, em estrita conformidade com o disposto na legislação aplicável, respondendo diretamente por sua qualidade e adequação;
4.1.11. Manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação que venha a ter conhecimento em razão do presente Contrato, devendo utilizar tais informações exclusivamente para o fim de cumprir o objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato será de doze meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57, inciso IV da Lei Geral de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos orçamentários
6.3.1.3.02.01.026 – Locação de Bens Móveis CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO
7.1. O valor deste contrato é de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
7.1.1. O pagamento acima será realizado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos da cláusula nona deste contrato.
7.2. Já estão incluídos no preço os impostos, taxas e quaisquer outras despesas relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, exceto os valores referentes às taxas de embarque.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. O preço fixado na Cláusula Sétima não poderá receber reajustes em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta.
8.2.O reajuste dos valores será aplicado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
8.3.Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA NONA- DO PAGAMENTO
9.1. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços será emitida pela MASTERMAQ e disponibilizada ao CLIENTE no Portal em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de fechamento da mensalidade.
9.2. Os pagamentos poderão ser realizados por meio da quitação de boletos bancários, disponíveis para impressão no Portal, condicionado à validade da Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros e Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
9.3. Nos preços constantes na proposta devem estar incluídas todas e quaisquer despesas, tais como fretes, seguros, tributos, encargos sociais e trabalhistas, dentre outros, e deduzidos os abatimentos concedidos;
9.4. A contratante pagará a contratada apenas os serviços solicitados, comprovadamente fornecidos durante o período da vigência do contrato.
9.5. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que o contratado providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CRC/SE.
9.6. Será efetuada a retenção dos tributos e contribuições federais, como estabelecido na norma vigente. Caso a empresa seja optante pelo Simples, deverá anexar à fatura a Declaração de Optante pelo Simples, situação em que não será efetuada a retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente instruído e fundamentado conforme as disposições legais pertinentes:
I - unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
II - por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de serviços;
b) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito; II - Multa, sendo:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
b) de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, não realizado, no caso de atraso superior a 30 dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
III - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, por prazo definido na Lei 8.666;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
V - Rescisão unilateral do contrato, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização a CONTRATANTE por perdas e danos;
11.2. O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou cobrado, administrativa ou judicialmente.
11.3. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade que assinar o contrato.
11.4. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, previstas nesta cláusula.
11.5. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será precedida de regular processo administrativo, facultada defesa da CONTRATADA, conforme dispõem as legislações vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
12.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
12.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as conseqüências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas:
a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO GERENCIAMENTO/FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato serão feito pelo (a) funcionário (a) do CRCSE, Senhora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei Nº 8.666, de 21.06.93.
13.1.1A fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade dos serviços com as especificações descritas na proposta de preço apresentada pela CONTRATADA; 13.1.2O (a) funcionário (a) responsável pela fiscalização ordenará a empresa contratado a correção dos serviços com imperfeições ou em desacordo com as especificações;
13.1.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1O contrato poderá ser denunciado por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e rescindido (reconhecidos os direitos da Administração) nas seguintes hipóteses:
a) Ordinariamente, por sua completa execução;
b) Excepcionalmente, por sua inexecução total ou parcial ou pelos motivos dispostos no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENCIAMENTO DOS SISTEMAS
15.1. Os Sistemas serão licenciados ao CRCSE por prazo determinado, para uso exclusivo do CRCSE no servidor indicado por este, em um único endereço físico, de acordo com as condições estipuladas neste Contrato, observados os limites e características do ambiente operacional do CRCSE, a quem é vedado:
a) Ceder, sublicenciar, vender, arrendar, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, a quaisquer terceiros, sem a prévia e expressa autorização, por escrito, da MASTERMAQ, os Sistemas, objeto do licenciamento de direito de uso e seus respectivos módulos ou partes componentes, assim como seus manuais ou quaisquer informações relativas aos mesmos, sujeitando-se o CRCSE em caso de violação desta previsão, às sanções estabelecidas em lei;
b) Modificar e/ou ampliar os Dicionários de Dados dos módulos dos Sistemas, objeto deste Contrato;
c) Alterar, incluir ou excluir dados contidos nos Dicionários de Dados dos módulos dos Sistemas licenciados por meio de Sistemas por ele desenvolvidos ou por terceiros;
d) Criar cópias adicionais do Dicionário de Dados administrativo na mesma ou em outra Unidade Processadora, exceto se a cópia for gerada em caráter transitório, única e exclusivamente para a finalidade de realização de testes dos módulos dos Sistemas licenciados;
e) Modificar as características dos Sistemas ou módulos dos Sistemas, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma, sem a expressa anuência da MASTERMAQ, ficando acertado que quaisquer alterações sobre os Sistemas que venham a ser requisitadas pelo CRCSE, ainda que tenham por finalidade introduzir melhorias técnicas, só poderão ser operadas pela MASTERMAQ ou pessoa expressamente autorizada pela mesma, estando ciente o CRCSE, ainda, de que independentemente de autorização, quaisquer produtos derivados dos Sistemas serão sempre de propriedade exclusiva da MASTERMAQ, sem que assista ao CRCSE qualquer direito sobre os mesmos;
f) Utilizar quantidade de licenças dos Sistemas superior à contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ATUALIZAÇÃO E MODIFICAÇÕES DOS SISTEMAS
16.1. A correção de eventuais falhas dos Sistemas ocorrerá por meio da atualização da versão pela MASTERMAQ, que poderá efetuar modificações e/ou criar trabalhos derivados dos Sistemas, independentemente de consentimento prévio e expresso do CRCSE.
16.2. O CRCSE declara estar ciente e concordar que quaisquer Modificações nos Sistemas e todos os direitos associados a estas serão propriedade da MASTERMAQ e esta não concederá, expressa ou implicitamente, quaisquer direito, título, interesse ou licenças sobre as Modificações e melhorias introduzidas ao CRCSE e/ou a terceiros.
16.3. Faculta-se à MASTERMAQ acolher, de acordo com sua conveniência e necessidade, sugestões de melhorias realizadas pelo CRCSE, não assistindo em nenhuma hipótese, ao CLIENTE qualquer direito de propriedade sobre inserções ou melhorias realizadas pela MASTERMAQ nos Sistemas, no exercício dessa faculdade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SERVIÇO DE SUPORTE TIRA-DÚVIDAS
17.1. A prestação de serviço de Suporte Tira Dúvidas relativo aos Sistemas será prestado pela MASTERMAQ ou pelo Parceiro, conforme indicado no Anexo I, em dias úteis e no horário de 08:00 às 18:00 horas (horário local da MASTERMAQ ou do Parceiro responsável).
17.2. Em caso de necessidade de suporte técnico, cuja finalidade seja diversa do suporte destinado às rotinas do Sistema, este deverá ser solicitado pelo CRCSE e deverão ser aprovados os custos adicionais para este serviço.
17.3. O serviço de Suporte Tira-Dúvidas não inclui a prestação de serviços de consultoria em qualquer área, incluindo-se, mas não se limitando, as áreas de Tecnologia da Informação, Contabilidade, Gestão de Empresas, Infraestrutura e Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
18.1. Cada Parte tratará de forma estritamente confidencial as informações levadas a seu conhecimento pela outra Parte e somente as utilizará no âmbito dos serviços ora pactuados.
18.1.1 As Partes reconhecem que, antes de divulgar quaisquer informações exclusivas da outra Parte a qualquer terceiro, deverão obter deste um reconhecimento por escrito de que esse terceiro de obrigará pelos mesmos termos especificados nesta Cláusula em relação às Informações Exclusivas.
18.1.2 O CRCSE neste ato autoriza a MASTERMAQ a divulgar e/ou publicar seu nome e a existência da presente relação, em qualquer meio de comunicação, como parte dos esforços de marketing da MASTERMAQ.
18.2 O CLIENTE fica ciente de que todo o material utilizado pela MASTERMAQ para a prestação dos serviços objeto deste Contrato, incluindo os Sistemas, os códigos fontes, programas, programas de acesso, documentos, configurações, ou outros materiais contidos nos Sistemas, nas atualizações e nas
manutenções são de propriedade exclusiva da MASTERMAQ, e são consideradas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. Portanto, o CRCSE jamais poderá copiá-los, reproduzi-los, distribuí-los, revelá- los, disseminá-los ou comunicá-los de qualquer maneira a terceiros. Da mesma forma, o CLIENTE não poderá utilizar tal material para quaisquer outras finalidades estranhas à prestação dos serviços objeto deste Contrato.
18.3 As Partes obrigam-se a manter sigilo e respeitar a confidencialidade de todos os dados e informações, verbais ou escritas, relativos às operações e negócios da outra Parte a que tenham acesso em decorrência do presente Contrato.
18.4 Caso qualquer das Partes ou qualquer de seus representantes sejam obrigados em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade governamental, a divulgar quaisquer informações confidenciais, deverá comunicar imediatamente o fato à Parte proprietária das informações, de forma que esta adote as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as informações confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as informações confidenciais não obtenham êxito, deverá ser divulgada somente a parcela das informações confidenciais necessárias à satisfação do dever legal de divulgação das informações.
18.5 O dever de confidencialidade previsto nestas cláusulas permanecerá íntegro durante o prazo de vigência deste Contrato, incluindo suas prorrogações, e mesmo após o término deste Contrato, por um prazo adicional de 5 (cinco) anos, ficando a parte que descumprir tal obrigação sujeita à indenização da Parte lesada pelas perdas e danos efetivamente suportados.
18.6 Os Sistemas licenciados, manuais e materiais informativos são considerados segredos de negócios e de propriedade intelectual da MASTERMAQ e deverão ser mantidos confidencialmente pelo CLIENTE, enquanto ditas informações forem consideradas segredo de negócio, mesmo após o período de 5 (cinco) anos.
18.7 Rescindido o presente Contrato, independentemente do motivo, o CRCSE ficará obrigado a devolver todo material que contenha Informações Confidenciais da MASTERMAQ, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da rescisão, obrigando-se, ainda, a suspender e a não mais fazer uso de quaisquer Informações Confidenciais que não puderem ser devolvidas ou que se encontrem em meio imaterial. A restituição ou destruição das Informações Confidenciais não encerrará a obrigação de sigilo, conforme estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESTRIÇÕES AO USO DOS SISTEMAS
19.1 O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei 9.609/98 e Lei 9.610/98, ficando os infratores sujeitos às penas dos crimes previstos no art. 12 da Lei 9.609/98, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados pelo uso e distribuição de cópias não autorizadas do(s) Sistema(s) ou por qualquer outra violação aos direitos decorrentes da propriedade do(s) Sistema(s).
19.1.1 Os Sistemas são protegidos por leis e tratados internacionais de direitos autorais e de propriedade intelectual. A titularidade de todos e quaisquer direitos autorais e de propriedade intelectual sobre os Sistemas é da MASTERMAQ. É licenciado o direito de uso do software ao CLIENTE pelo prazo expresso no item 5.1 da Cláusula quinta, não havendo, em nenhuma hipótese, qualquer cessão de direitos relativos à propriedade do mesmo.
19.1.2 É vedado qualquer procedimento que implique engenharia reversa, descompilação, desmontagem, tradução, adaptação e/ou modificação dos Sistemas, ou qualquer outra conduta que possibilite o acesso ao código fonte dos Sistemas, bem como qualquer alteração não autorizada dos Sistemas ou de suas funcionalidades.
19.1.3 Proíbe-se qualquer procedimento que implique no aluguel, arrendamento, empréstimo, seja total ou parcial, dos Sistemas a terceiros, bem como o fornecimento de serviços de
hospedagem comercial dos Sistemas, a cessão, licenciamento e/ou empréstimo destes a terceiros.
19.1.4 O CRCSE, quando da contratação da licença de uso dos Sistemas, fica restrito a utilizá-los em apenas um servidor, em um único endereço físico.
19.1.5 Devido a limitações impostas pela própria evolução dos Sistemas, os dados gerados em uma versão específica somente poderão ser utilizados na própria versão ou em versões superiores, sendo impossível a importação dos mesmos por versões anteriores às dos Sistemas determinados no Anexo I, quando se tratar de Sistema contratado anteriormente. Após a instalação de atualização do Sistema, não será possível ao CLIENTE a utilização do Sistema original que serviu de base para a atualização, exceto como parte do sistema atualizado.
19.1.6 A extinção do presente instrumento, por qualquer meio, resulta na proibição do uso dos softwares de propriedade da MASTERMAQ.
19.1.7 A MASTERMAQ não se responsabiliza pelos resultados produzidos pelo Sistema, caso este seja afetado por algum tipo de programa externo, como aqueles conhecidos popularmente como vírus, ou por falha de operação. A MASTERMAQ não se responsabiliza, ainda, por: (i) integração do Sistema licenciado neste Contrato com qualquer outro software de terceiros ou do CLIENTE, (ii) operação do Sistema por pessoas não autorizadas, (iii) qualquer defeito decorrente de culpa exclusiva do CLIENTE (iv) pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais tomadas com base nas informações fornecidas pelo Sistema e (v) por eventos definidos na legislação civil como caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
20.1 A MASTERMAQ não será responsável segundo este Contrato se: (i) os Sistemas forem utilizados em desacordo com a Documentação; ou (ii) se o defeito for provocado pelo CLIENTE, por uma Modificação ou por software ou banco de dados de terceiros. A MASTERMAQ não será responsável por quaisquer reivindicações ou danos resultantes do Uso inerentemente perigoso e/ou inadequado dos Sistemas.
20.2 A MASTERMAQ não se responsabiliza por quaisquer fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados e/ou o download dos Sistemas contratados pelo CLIENTE e/ou de suas respectivas versões, se houver.
20.3 A responsabilidade da MASTERMAQ quanto ao ressarcimento de danos especiais, eventuais, imprevistos ou indiretos, pela perda de fundo de comércio ou de lucros cessantes, paralisação de trabalho, perda de dados, falha ou mau funcionamento do computador, todos e quaisquer outros danos ou perdas comerciais, desde que devidamente comprovados, fica limitada aos valores pagos pelo CLIENTE à MASTERMAQ em razão do presente Contrato.
20.4 Fica expressamente entendido e acordado que toda e qualquer previsão deste Contrato que dispõe sobre uma limitação de responsabilidade, exceção de garantias ou exclusão de danos será considerada pelas Partes como sendo separada e independente de qualquer outra disposição e será cumprida como tal.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – GARANTIAS
21.1. A MASTERMAQ garante ser a única proprietária dos direitos autorais relativos aos Sistemas, além de possuir a competência profissional necessária para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, respondendo pela qualidade técnica dos mesmos.
21.2. Em virtude do presente Contrato, o CRCSE obtém o direito de uso não exclusivo dos Sistemas, por prazo determinado, estando ciente de que todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual dos Sistemas permanecerão de propriedade exclusiva da MASTERMAQ.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. Nos casos omissos deverão ser aplicadas as disposições legais insertas na Lei Federal n.º 8.666/93.
22.2. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
22.3. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA- DO FORO
23.1. As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Aracaju/SE, 19 de janeiro de 2018.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Presidente – CRCSE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx,
Sócio-Gerente da Mastermaq Softwares Ltda
Fiscal do contrato
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG nº: RG nº:
CPF nº: CPF nº: