CONDIÇÕES GERAIS PARA A ASSISTÊNCIA ALIMENTAÇÃO
CONDIÇÕES GERAIS PARA A ASSISTÊNCIA ALIMENTAÇÃO
(Em caso de morte do titular)
1. OBJETIVO
1.1. Disponibilizar ao dependente definido no item 3.5 o serviço de Assistência Alimentação em caso de morte do segurado titular, por causas naturais ou acidentais, de acordo com os padrões definidos neste regulamento.
2. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
2.1. Os serviços serão prestados em todo o território nacional.
3. PROCEDIMENTOS PARA O ATENDIMENTO
3.1. Na ocorrência de óbito do segurado titular, um membro da família deverá acionar a prestadora de serviço, comunicando o falecimento e seguindo sempre as instruções do atendente fornecendo-lhe as informações necessárias para identificação e prestação do serviço.
3.2. O serviço de Assistência Cesta Básica só poderá ser prestado quando o responsável pelo acionamento fornecer todas as informações imprescindíveis para o atendimento como nome, CPF, data de nascimento e outros que a central de atendimentos solicitar.
3.3. Em caso de falecimento do titular, ligar para a Central de Atendimento através dos telefones 4000.1978 ou 4020.6731 (segunda a sexta, horário comercial), fornecer as informações necessárias para sua identificação e solicitar o serviço.
3.4. Para a assistência Xxxxx Xxxxxx não haverá reembolso de despesas. Todo o atendimento deverá ser realizado pela prestadora de acordo com o padrão descrito neste regulamento.
3.5. A Assistência Alimentação prevê a prestação de serviços em caso de morte do titular, tendo como beneficiário o seu cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido; filhos ou enteados até 21 anos de idade, ou ainda em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; filhos ou enteados se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica do segundo grau, até 24 anos de idade e demais dependentes classificados nas normas da Receita Federal do Brasil – RFB para a declaração do imposto de renda.
4. CARÊNCIA
4.1. Haverá carência que será a mesma para a cobertura de Assistência Funeral.
5. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAÇÃO
5.1. Será realizado através de Cartão Pré-pago ao Beneficiário do Segurado Falecido, sendo creditado o valor contratado, dividido em 06 (seis) parcelas iguais.
6. EVENTOS EXCLUÍDOS
Os beneficiários não terão direito a este benefício caso a morte do titular seja pelas seguintes causas.:
6.1. Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição nucleares ou ionizantes.
6.2. De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilhas, de revolução, agitação, motim, revolta, estados de calamidade pública, catástrofes naturais ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes.
6.3. De danos causados por atos ilícitos, dolosos praticados pela contratante, pelo usuário ou pelo representante de um ou de outro.
6.4. De danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, tempestades ciclônicas atípica, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos.
6.5. De danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, independente de seu propósito, e desde que esse tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6.6. De doenças preexistentes à contratação do seguro, não declaradas na proposta de contratação, quando houver.
6.7. Das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal.
6.8. De epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, gripe aviária, envenenamento exceto por absorção de substância tóxica, e escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo.