Contract
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE XXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.020.460/0001-43 , com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 1.260.803 e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000.00, autorizado pela Lei Municipal n. 642/2007, de 6 de agosto de 2007; o MUNICÍPIO DE BITURUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.648.859/0001-03, com sede administrativa na Av. Dr. Xxxxx Xxxxx, 489, XXX 00000- 000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 927.705, e inscrito no CPF sob o n. 091.985.809- 06, autorizado pela Lei Municipal n. 1212/2007, de 25 de julho de 2007; o MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 763396880001-09, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx,000 XXX 00000- 000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 2.263.701, e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00; o MUNICÍPIO DE GENERAL XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.687.681/0001-07, com sede administrativa na Xx. Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, XXX 00000-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0, e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, autorizado pela Lei Municipal n. 959/2007, de 30 de julho de 2007; o MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.687.954/0001-13, com sede administrativa na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, XXX 00000-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0, e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, autorizado pela Lei Municipal n. 911/2007, de 23 de agosto de 2007; o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 77.007.474/0001-90, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxx, 000, XXX 00.000-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0, e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, autorizado pela Lei Municipal n. 654/2007, de 20 de julho de 2007; o MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.688.366/0001-02, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, XXX 00000-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 3.513.896-0, e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, autorizado pela Lei Municipal n. 858/2007, de 6 de setembro de 2007; o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob nº 76.021.450/0001-22, com sede administrativa na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000, XXX 00000-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr.Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 724.969, e inscrito no CPF sob o
n. 000.000.000-00, autorizado pela Lei Municipal n. 1.689/2007, de 21 de agosto de 2007; e o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.967.760/0001-71, com sede administrativa na Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000 – 3º e 4º pavimentos, XXX 00000-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 18ªR.145.403, e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, autorizado pela Lei Municipal n. 3472/2007, de 23 de julho de 2007, conforme disposto no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal combinado com o artigo 10, inciso II, da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990; artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto n. 6.017/2007 e ainda nos termos do Protocolo de Intenções firmado entre os consorciados, constituem o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu - CISVALI, o qual será regido pelas normas a seguir:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO, DURAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ATUAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO
Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu-CISVALI, tem sede e foro na Xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, na cidade e comarca de União da Vitória, Estado do Paraná ora constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n 11 107/2005 e Decreto nº 6.017/2017. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 419, de 15 de junho de 2018)
Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI, tem sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, 000, centro, na cidade e comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, ora constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005 e Decreto n. 6.017/2007.
Art. 2º. O CISVALI é constituído por prazo indeterminado, devendo reger-se pelo disposto na Lei Federal n. 11.107/2005, Decreto n. 6.017/2007 e legislação pertinente, nos termos do Protocolo de Intenções, pelo presente Estatuto e demais normas que vierem a ser adotadas pelos seus órgãos.
Parágrafo único. Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o CISVALI observará, em toda a sua atuação, as normas de direito público, em especial, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 3º. São integrantes do CISVALI os municípios de Xxxxxxx Xxxxxx, Bituruna, Xxxx Xxxxxxx, General Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
§ 1º. É facultada a inclusão de novos consorciados ao CISVALI, através de deliberação e aprovação pela Assembléia Geral e far-se-á por termo aditivo firmado pelo Presidente e pelo Prefeito do município a integrar o Consórcio, do qual constará a Lei Municipal autorizadora e dotação orçamentária específica ou crédito adicional suficiente, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio.
§ 2º. Além do pagamento do valor correspondente a participação inicial dos Municípios fundadores, devidamente corrigida, o Município recém consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste e revisão.
Art. 4º. A área de atuação do CISVALI será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, respeitadas as autonomias municipais.
Art. 5º. O CISVALI, ora constituído sob a forma jurídica de associação de direito público, integra a administração indireta de todos os entes federativos que o compõem, reger-se-á pelas normas da Lei n. 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto n. 6.017/2007 e legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Art. 6º. O CISVALI representará os entes que os integram em assuntos de interesse comum desde que autorizado pela Assembléia Geral e conforme disposto neste Estatuto.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 7º. São objetivos do CISVALI:
I – obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200;
II - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de saúde e serviços médicos de interesse comum perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde da população regional e implantar serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005;
IV - assegurar a prestação de serviços de saúde à população dos municípios consorciados, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço público; V - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio; VI - promover o fortalecimento dos centros de especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados;
VII - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
VIII - criar instrumentos de controle acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados a população regional;
IX - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;
X - viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do CISVALI.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o CISVALI poderá:
I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; II - firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;
III - prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente assistência técnica fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
IV - adquirir equipamentos e insumos necessários à saúde da população pertencentes aos municípios de abrangência deste consórcio;
V – contratar profissionais especializados para prestação de serviços médicos e de saúde em sua sede ou estabelecimentos de saúde na sede dos entes consorciados, inclusive a complementação de serviços nas redes credenciadas municipal e estadual de saúde; VI – administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão ou termo de parceria similar, os serviços médicos e de saúde, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos municípios associados, mediante contrato de gestão e pagamento de preço público, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005; VII – ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação;
VIII – exercer a gestão associada de serviços públicos na área da saúde pública médica e odontológica, ambulatorial e especializada, na forma prevista pelo Contrato de Programa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º. O CISVALI terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia Geral; II – Conselho Fiscal;
III – Secretaria Executiva;
IV – Unidade Gestora de Transferência.
Art. 9º. A Assembléia Geral é o órgão máximo da estrutura do CISVALI, de caráter consultivo e deliberativo, constituído pelos Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados.
Art. 10. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, a cada dois meses, mediante convocação da Secretaria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência,
mediante ofício circular, através de carta, fac-símile, correio eletrônico ou por edital, este último afixado na sede do CISVALI.
Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), mediante oficio circular, através de carta, fac-símile, correio eletrônico ou por edital, este último afixado na sede do CISVALI.
Art. 11. A Assembleia Geral será presidida pelo Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito ou aclamado pelos membros integrantes da mesma, por maioria, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição ou recondução para mais um período. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 247, de 11 de dezembro de 2014)
Art. 11. A Assembléia Geral será presidida pelo Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes da mesma, em escrutínio secreto, por maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição para mais um período.
§ 1º. A votação será em 02 (dois) turnos, considerando-se eleito no primeiro turno o candidato que obtiver 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos válidos. Não sendo alcançando este percentual por nenhum dos candidatos, será imediatamente procedida nova votação, considerando-se, assim, eleito o mais votado.
§ 2º. Acontecendo empate e não havendo consenso considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Na mesma ocasião será escolhido o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e os membros do Conselho Fiscal, para exercer mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição ou recondução para mais um período. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 247, de 11 de dezembro de 2014)
§ 3º. Na mesma ocasião, será escolhido o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e os membros do Conselho Fiscal, para exercer mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição para mais 01 (um) período.
§ 4º. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Conselho Fiscal será realizada no último bimestre do mandato e a posse acontecerá em janeiro do ano subseqüente.
§ 5º. O mandato do representante legal do consórcio cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do município que representa na Assembléia Geral.
Art. 12. As decisões da Assembléia Geral serão adotadas por maioria simples de votos dos membros presentes, reservando ao presidente o voto de qualidade, ressalvando-se o disposto no parágrafo único do artigo 17 deste Estatuto.
Art. 13. Para funcionamento da Assembléia Geral é exigida metade + 1 de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, após 1 hora, com qualquer número de presentes.
Art. 14. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador, constituído por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante de cada município consorciado e 01 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição ou
recondução por igual período. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 247, de 11 de dezembro de 2014)
Art. 14. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador, constituído por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante de cada município consorciado e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, para exercício de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição por igual período.
Art. 15. A Unidade Gestora de Transferência – UGT é a unidade responsável pelo acompanhamento e gerenciamento de recursos oriundos de convênios, composto por 3 (três) membros, que podem ser servidores do Consórcio, secretários municipais de saúde, prefeitos, prestadores de serviços, nomeados após indicação do presidente e aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 16. A Secretaria Executiva é órgão executivo, destinado a promover a realização dos fins a que se destina o CISVALI, constituído por um Secretário Executivo e pelo Apoio Técnico-Administrativo, composto por 1 (um) técnico administrativo e 1 (um) assessor administrativo a serem nomeados após a indicação do presidente e aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º O Secretário Executivo deverá ter experiência comprovada e/ou formação superior na área administrativa de saúde pública. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 345, de 03 de janeiro de 2017)
§ 1º. O Secretário Executivo deverá ter experiência comprovada e formação superior na área administrativa de saúde pública.
§ 2º. Dentre os órgãos da administração, somente os componentes da Secretaria Executiva serão remunerados mediante cargos em confiança (CC) ou funções gratificadas (FG), estas concedidas apenas ao pessoal efetivo, em valores estipulados e aprovados por Resolução da Assembléia Geral.
§ 3º. O quadro de pessoal efetivo do CISVALI será preenchido através de seleção competitiva pública, contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS, devidamente autorizada por decisão da Assembléia Geral.
Art. 17. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores; III – aprovar as contas e,
IV – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos Associados, ou menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 18. Compete ainda à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre os assuntos gerais de gestão do CISVALI, determinando a sua efetiva administração, visando atingir os seus objetivos sociais;
II – aprovar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III – aprovar o plano de atividades plurianual, o plano de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, ambos elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com as diretrizes da Assembléia Geral;
IV – aprovar a execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio;
V – definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CISVALI;
VI – deliberar sobre a instituição e alteração e remuneração do quadro de pessoal, inclusive do Secretário Executivo e dos ocupantes dos cargos de chefia e assessoramento; VII – indicar e aprovar a indicação do Secretário Executivo e demais integrantes da Secretaria Executiva, bem como determinar suas exonerações ou substituições, conforme o caso, nos termos estabelecidos pelo artigo 17, incisos I e II, deste estatuto;
VIII – aprovar o relatório anual das atividades do consórcio, elaborado pelo Secretário Executivo;
IX – apreciar até 30 de abril de cada ano o relatório de gestão e o balanço do exercício anterior, após auditoria externa e parecer prévio do Conselho Fiscal;
X – prestar contas aos órgãos públicos concessores dos auxílios e subvenções que o CISVALI venha a receber;
XI – deliberar sobre a aplicação das receitas decorrentes da cobrança de preços públicos e demais custos de manutenção do CISVALI, tendo por base o resultado financeiro obtido pela execução de contratos de rateio, de programa e gestão associada;
XII – autorizar a alienação dos bens livres do CISVALI bem como seu oferecimento como garantia de operações de créditos;
XIII – aprovar após a anuência do município cedente à requisição de funcionários municipais para servirem no consórcio;
XIV – deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no artigo 38, deste Estatuto;
XVI – autorizar a entrada de novos associados; XVII – contratar serviços de auditoria externa;
XVIII – convocar os associados, para atender os dispositivos encartados no artigo 7º, deste Estatuto;
XIX – prestar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.
Parágrafo único. Admitir-se-á, à exceção da Assembléia Geral:
I – a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do CISVALI; II – que órgãos do CISVALI sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competências de tais órgãos.
Art. 19. Compete ao Presidente do Consórcio:
I – convocar, presidir as reuniões e exercer o voto de qualidade; II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III - representar o CISVALI, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo, mediante decisão da Assembléia Geral;
IV – abrir e movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, contas bancárias e recursos do CISVALI, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente; V – Promover concursos públicos para contratação de pessoal, de acordo com o Plano de Cargos e Salários a ser instituído e aprovado pela Assembléia Geral, bem como contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISVALI;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade;
III - exercer o controle de gestão e de finalidades do CISVALI;
IV - emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pelo Secretário Executivo;
V – emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto.
Art. 21. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, poderá convocar a Assembléia Geral para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Art. 22. Compete ao Secretário Executivo:
I - promover a execução das atividades do consórcio;
II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, de acordo com o Plano de Cargos e Salários do CISVALI, bem como, praticar todos os atos relativos ao departamento pessoal, após submeter sua decisão à Assembléia Geral, para respectiva aprovação; IV - propor à Assembléia Geral a requisição de servidores públicos para servirem ao Consórcio;
V - elaborar o plano de atividades plurianual e o plano de diretrizes orçamentárias a serem submetidos à Assembléia Geral até o dia 30 de Setembro;
VI – encaminhar à Assembléia Geral as propostas para aprovação da execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio;
VII – elaborar a proposta orçamentária anual, a ser submetida à Assembléia Geral até o dia 30 de novembro;
VIII - elaborar o balanço e o relatório de atividade anuais a serem submetidos à Assembléia Geral, após aprovação do Conselho Fiscal;
IX - elaborar os balancetes para ciência do Conselho Diretor;
X - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CISVALI, para ser apresentada pela Assembléia Geral;
XI - publicar anualmente, em jornal de circulação nos municípios consorciados, o plano de atividades plurianual, plano de diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária anual, cronograma de desembolso, resoluções e o balanço anual do CISVALI;
XII - movimentar, em conjunto com o Presidente do Consórcio, ou com quem este indicar, as contas bancárias e os recursos do CISVALI;
XIV - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado e mediante a observação das normas previstas na Lei n. 8.666/93;
XV - autenticar livros de atas e de registros do CISVALI;
XVI - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente;
XVII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral;
XVIII - providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 23. As fontes de recursos para a manutenção do CISVALI, compor-se-ão:
I – Receitas decorrentes da cobrança de preços públicos e demais custos de manutenção do CISVALI, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio, no início de cada exercício e pago até o dia 10 de cada mês;
II – A remuneração dos próprios serviços, assessorias e consultorias aos consorciados;
III – A receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio de programa e gestão;
IV – Os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou privadas;
V – As rendas de seu patrimônio; VI – Os saldos de exercícios;
VII – As doações e legados;
VIII – O produto de operações de crédito;
IX – O produto da alienação de seus bens livres;
X – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de capitais.
Parágrafo único. A aplicação de todos os recursos, rendas e eventuais resultados operacionais será realizadas integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 24. O patrimônio do CISVALI compor-se-á:
I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas; III – Das rendas de seus bens;
IV – De outras rendas eventuais.
Art. 25. A aquisição e alienação dos bens imóveis será deliberada pela Assembléia Geral, sendo os bens atuais inalienáveis, podendo ser vendidos apenas na hipótese de aquisição de imóvel de preço igual ou superior.
Art. 26. O exercício social encerrar-se-á, anualmente, em 31 de dezembro.
Art. 27. Até o dia 30 de abril de cada ano deverá ser apresentado pelo Presidente do Consórcio para deliberação, o Relatório de Gestão, o Balanço do Exercício Anterior, Parecer do Conselho Fiscal e Auditoria Externa, em Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS
Art. 28. São direitos dos municípios consorciados:
I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado;
II - propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
III - usufruir os programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo Consórcio;
IV – estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao Consórcio, para realização de serviços objetos de gestão associada, com indicação de áreas específicas em que serão prestados.
Art. 29. São deveres dos municípios consorciados:
I - colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos do Consórcio;
II - acatar as decisões da Assembléia Geral e Conselho Fiscal, bem com as determinações técnicas e administrativas as Secretaria Executiva;
III - efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos ao Consórcio;
IV - aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;
V - comunicar ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;
VI - fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;
VII - submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, seus reajustes e revisões;
VIII - comparecer às reuniões e eleger os membros da Assembléia Geral e Conselho Fiscal; IX - observar as disposições estatutárias.
Art. 30. Os municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações que os representantes legais do CISVALI, expressa ou tacitamente, assumirem em nome deste. Parágrafo único. Além das obrigações institucionais, os municípios consorciados obrigam-se pelo pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.
Art. 31. Os Prefeitos dos municípios consorciados não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da Xxxxxxxxx, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei às disposições contidas no presente Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS BENS E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 32. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CISVALI, todos os consorciados que contribuírem para a sua aquisição e manutenção.
Art. 33. Tanto o uso dos bens como dos serviços serão regulamentados, em cada caso, pelos respectivos municípios consorciados, através de termo de Autorização.
Art. 34. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada município consorciado pode colocar à disposição do Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados, respondendo o CISVALI pela manutenção e conservação dos referidos bens.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais colocados à disposição do CISVALI, através de termos de cessão de uso, pelos municípios consorciados, não serão incorporados, mesmo que temporariamente, ao patrimônio do consórcio.
Art. 35. Os municípios consorciados que atrasarem os pagamentos dos serviços, obrigações, taxas ou serviços públicos por um período de 30 (trinta) dias terão o fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida rubrica ou despesa, acrescida da respectiva atualização financeira.
Parágrafo único. Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso à Assembléia Geral, depois de pedido de reconsideração interposto à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressão do interessado.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 36. Os entes da Federação consorciados ou conveniados poderão ceder ao CISVALI servidores, com ou sem ônus, na forma e condições da legislação de cada um. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 390, de 03 de outubro de 2017)
Art. 36. Os entes da Federação consorciados ou conveniados poderão ceder ao CISVALI servidores, com ou sem ônus, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 36-A. Mediante superior interesse do Consorcio, poderá o empregado ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou dos Municípios, para ter exercício junto aqueles órgãos ou entidades, com ou sem ônus para a origem, mediante ressarcimento ou não. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 390, de 03 de outubro de 2017)
§ 1º. Mediante requerimento fundamento e autorização expressa do Presidente do Consorcio, bem como termo de convenio, o empregado poderá ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou dos Municípios, para fim determinado e a prazo certo. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 390, de 03 de outubro de 2017)
§ 2º. A cessão ou disposição de servidores far-se-á mediante Ato publicado no órgão de publicações oficiais do Consorcio. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 390, de 03 de outubro de 2017)
Art. 36-B O servidor ocupante de cargo efetivo dos entes consorciados poderá ser cedido ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu para desempenhar a função de Secretário Executivo. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 452, de 27 de março de 2019)
§1º O servidor cedido que desempenhe a função de Secretário Executivo poderá optar pela remuneração do emprego em comissão atribuída no Plano de Empregos, Carreira e Salários do CISVALI, ou optar pela remuneração paga pelo ente cedente, e quando for o caso, poderá ser pago uma complementação salarial, pelo CISVALI, no limite da diferença entre o salário básico do servidor cedido e o atribuído ao emprego em comissão constante do Plano de Empregos, Carreira e Salários, a qual incidirá todas as previsões legais sobre a complementação; exceto as previdenciárias, quando o ente cedente possuir Regime Próprio de Previdência Social. (Redação dada pelo Ato do Conselho n.º 452, de 27 de março de 2019)
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO
Art. 37. O município consorciado poderá se retirar, a qualquer momento, do CISVALI, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os demais consorciados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participara o município retirante.
Parágrafo único. A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 38. Será excluído do quadro social do CISVALI, após prévia suspensão, por decisão da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, sempre por justa causa, fundamentada e por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor, quando o Município Associado:
I - deixar de cumprir os deveres de associativos descritos neste Estatuto ou agir contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo CISVALI;
II - deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
III - inexistir pagamento dos recursos devidos ao CISVALI por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pelo CISVALI;
IV – deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pela Assembléia Geral ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISVALI.
Parágrafo único. Do ato de exclusão do município, caberá recurso à Assembléia Geral,
depois da apresentação de pedido de reconsideração à Secretaria Executiva, nos prazos e condições previstas no parágrafo único, do art. 36, deste Estatuto.
Art. 39. O CISVALI somente será extinto, por deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados, com direito a voto, presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em quaisquer das convocações sem a maioria absoluta de seus membros.
Art. 40. Caso seja extinto o CISVALI o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado, por deliberação dos municípios consorciados, à entidade de fins não econômicos que preferencialmente tenha o mesmo objeto social do Consórcio extinto e devidamente inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. Em caso de inexistência de referida entidade, na área de atuação do CISVALI, será dada preferência a outro Consórcio Público de atuação intermunicipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 41. O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, contrato de programa ou termo de parceria, bem como licitar, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos visando à implementação de políticas públicas na área da saúde, de interesse comum dos entes consorciados, mediante o exame dos respectivos projetos e avaliação pelos órgãos técnicos competentes, observado o quanto estabelecido no Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu - CISVALI e desde que aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1º. As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, deverão ser aprovadas pela Assembléia Geral.
§ 2º. Os critérios técnicos para cálculo do valor de tarifas e outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão deverão ser aprovados pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS
Art. 42. O consórcio adotará princípios éticos e deontológicos com a observância do seguinte:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência em todos os seus atos e decisões;
II – concurso público, na modalidade de seleção pública para o recrutamento e admissão de seus empregados efetivos;
III – licitação sob diferentes modalidades, na forma da lei;
IV – busca constante do bom uso de seus recursos materiais a fim de evitar toda e qualquer forma de desperdício ou perdas;
V – organização do seu orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei Federal n.º. 4320, de 17 de março de 1964;
VI – controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros;
VII – regramento às normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 11.107/2005;
VIII – tornar públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão;
IX – o compromisso dos Presidentes da Assembléia Geral, Conselho Fiscal e do titular do cargo de Secretário Executivo, a partir das eleições, admissões, posses e investiduras nas suas respectivas funções e cargos de ficarem impedidos de:
a) firmar ou manter contrato, em especial os comutativos, ou sinalagmáticos com pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nacional, estrangeira ou internacional, de que seja proprietário, controlador, diretor ou que na qual exerça ou natureza com o consórcio;
b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao consórcio, no Estado ou País;
c) fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, e equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do consórcio;
d) fornecer cópia de documentos a seus associados, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43. O Xxxxxxxxx, por seu Presidente, será o única competente para representar os consorciados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.
Parágrafo único. O CISVALI tem legitimidade para representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente na defesa dos interesses destes.
Art. 44. Os municípios consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de consórcio e no contrato de rateio.
Art. 45. É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
Art. 46. Servidores públicos dos entes da Federação consorciados ou conveniados, nos termos do Capítulo VII deste Estatuto, poderão ser requisitados com ou sem ônus para o Consórcio e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no Consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos públicos.
Parágrafo único. O servidor requisitado que for cedido sem ônus para o Consórcio, continuará submetido ao regime jurídico do cedente.
Art. 47. Resolução própria estabelecerá condições e valores de diárias a serem concedidas a Prefeitos dos municípios consorciados, servidores, membros da Unidade Gestora de Transferência – UCT e contratados que necessitarem deslocar-se da sede do CISVALI para tratar de assuntos relativos à finalidade do mesmo.
Art. 48. Os votos de cada membro do Consórcio serão singulares, independentemente dos investimentos feitos pelo município consorciado que representa.
Art. 49. Os municípios consorciados elegem o Foro da Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, sede do CISVALI, para dirimir eventuais dúvidas, que porventura surjam, referentes ao presente Estatuto.
Art. 50. Extrato do presente Estatuto será publicado na imprensa oficial no âmbito de cada município consorciado, com indicação do local e do sítio na rede mundial de computadores
– internet, no qual se poderá obter seu texto integral, conforme estabelece os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Decreto n. 6.017/2007, para que seja constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005.
O presente Estatuto foi aprovado pela Primeira Assembléia Geral Extraordinária, aos (05/08/2008) cinco dias do mês de agosto do ano de 2008.