CONTRATO Nº 18/2021-SEMED.
CONTRATO Nº 18/2021-SEMED.
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA INVICTA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO NO MUNICÍPIO, A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFOME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
O MUNICÍPIO DE BUJARU por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
BUJARU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Xxx Xxxxx XX, 38
– Centro, Cep 68670–000 – Bujaru/Pa, CNPJ: 05.196.563/0001-10, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2667370 PC/PA, em Conivência a FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, CNPJ: 14.855.150/0001-91, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, portador (a) do CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº.
4241059, doravante denominados CONTRATANTE e a Empresa INVICTA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 27.328.908/0001-85, Xxxxxxx Xx 000,
Xx 0, x/x, Xxxxxx: Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67.030-000, Ed. Cond. Pleno Comercial, Sala 512, neste ato, representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador do RG Nº 3079203 SSP/PA e CPF Nº
000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, fundamentada na Lei Federal Nº 8.666, de 21.06.1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94, Lei nº 9.032, de 28.04.95, e a Lei nº 9.648, de 27.05.98, Lei 10.520/2002, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 9.488/2018 e demais legislação pertinente, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Os contratantes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes, cada qual naquilo que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato decorre de Processo de DISPENSA nº 18/2021, na forma da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e ato de ratificação da Senhora Secretaria Municipal de Educação de Bujaru, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O Objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO NO MUNICÍPIO, A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1. A CONTRATADA obriga-se a fornecer os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 147/2014 e 155/2016, Decreto n° 7.892/2013, 8.538/2015 e 9.488/2018, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará TCM-PA, Tribunal de Contas do Estado – TCE, Tribunal de Contas da União e demais normas do direito público.
3.2. A Contratada deverá, ainda, aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à realização do objeto contratual, até o limite de 25% do valor inicial deste Contrato, sempre precedido de justificativa e formalizado através de termo de aditamento contratual.
3.3. Manter, durante toda a vigência contratual, sigilo profissional sobre documentos e assuntos que, em razão do serviço contratado tiver acesso, as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
3.4. Assumir inteira responsabilidade civil e administrativa pelos danos e prejuízos, pessoais ou materiais que, direta ou indiretamente, em razão do exercício da atividade contratada, venha causar à contratante e (ou) a terceiro, por eles respondendo.
3.5. Não transferir a terceiros, sob qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o objeto do presente contrato;
3.6. Atender satisfatoriamente as especificações do serviço, observando as obrigações técnicas e legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. A vigência deste contrato inicia na data de 01/09/2021 e encerramento em 31/12/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo serviço executado e efetivamente entregue, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total constante de sua proposta de R$ 1.198.736,00 (Um milhão, cento e noventa e oito mil, setecentos e trinta e seis reais), divididos em 04 (quatro) parcelas mensais, para atender o Fundo Municipal de Educação; conforme a prestação dos serviços mensais.
5.2. O pagamento realizar-se-á até no máximo o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal ou recibo e após o atesto do documento, através de transferência bancária pela Contratante.
5.3. O Contratante se reserva no direito de não efetuar o pagamento se os serviços prestados não correspondem às especificações técnicas.
5.4. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com pagamentos pendentes, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLAUSULA SÉXTA – DA DOTAÇÃO E DOS RECURSOS
6.1. A despesa decorrente da execução dos serviços, objeto do Processo de Inexigibilidade, correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento do Fundo Municipal de Educação do exercício de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei 8.666/93, descrito abaixo:
Projeto/Atividade Exercício 2021 -6001- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 12.361.0039.2.127- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR-FNDE, 12.362.0039.2.128- CONVÊNIO TRANSPORTE ESCOLAR – SEDUC- 3.3.90.39.00; OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA SETIMA – DAS PENALIDADES
7.1. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, poderá ensejar a aplicação à Contratada das seguintes sanções, conforme o que determina o art. 87 da Lei 8.666/93:
a) Advertência
b) Multa de 02% (dois por cento), até o trigésimo dia de atraso sobre o valor dos produtos, quando o licitante deixar de cumprir, dentro do prazo previsto, a obrigação assumida.
c) Multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação se o proponente se recusar a entregar os produtos;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1 O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa.
8.2 A critério da CONTRATANTE caberá a Rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial, mas sempre com instauração de Processo Administrativo com ampla defesa, quando ocorrer falência da CONTRATADA ou ainda quando esta:
I – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de clausulas contratual, suas especificações, o prazo de entrega do trabalho, incluindo o de prorrogação se houver; obrigações contratuais;
II – A lentidão no seu cumprimento e (ou) seu atraso injustificado.
III - A paralisação do serviço sem justa causa e previa comunicação à contratante; IV - A subcontratação, total ou parcial;
V - O desatendimento de determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do trabalho;
VII - O não cumprimento das obrigações trabalhistas ou sociais de sua exclusiva competência.
CLÁUSULA NONA – DOS TRIBUTOS
09.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.
09.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas, nos prazos legais.
CLÁUSULA DECIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 A CONTRATADA ficará obrigada a:
I - A contratada é responsável, com exclusividade, pela execução dos serviços, respondendo pelos danos que por si, seus prepostos, ou empregados causar por dolo ou culpa a contratante.
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CLÁUSULA ONZE – DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
II - Será responsável pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste Contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
VII – Pagamento dos custos operacionais, fotocópias, autenticações cartorárias, ligações telefônicas, locomoção, hospedagem, alimentação, diária e demais despesas que se fizerem necessária à prestação do serviço desempenhado pelo ora CONTRATADO, sejam de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DOZE - DA PROIBIÇÃO
12.1. Ficamos expressamente vedadas à vinculação, a subcontratação e o comprometimento ou alienação deste Contrato em operações de qualquer natureza, sem exclusão de uma só delas, que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir, de modo a não prejudicar a realização do Objeto Contratual.
CLÁUSULA TREZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, elegem as partes como fórum, a Comarca sede da CONTRATANTE, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
13.2. Reger–se–á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores e pelo Processo de DISPENSA n° 18/2021.
13.3. E, por estarem de acordo, assinam este Contrato os representantes das partes, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Bujaru (PA), 01 de Setembro de 2021.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxx de forma digital
COSTA:74018442220
por XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:74018442220
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE
Assinado de forma digital por INVICTA
INVICTA COMERCIO E SERVICOS COMERCIO E SERVICOS
EIRELI:27328908000185
EIRELI:27328908000185
Dados: 2021.09.01 13:23:31 -03'00'
INVICTA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI
CNPJ: 27.328.908/0001-85 CONTRATADA
Testemunhas:
1 CPF
2 CPF