CONTRATO Nº 000292/2017
CONTRATO Nº 000292/2017
TOMADA PREÇOS Nº 000003/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002976/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX/ES, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA, E, DE OUTRO LADO, O CONSÓRCIO ÁGUAS DE PRESIDENTE XXXXXXX, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, sediada à Rua Átila Vivácqua, n° 79, Centro, Presidente Xxxxxxx/ES - CEP: 29.350-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.165.703/0001-26, por meio de delegação conforme preceitua a Lei nº 1.159, de 06 de janeiro de 2015, neste ato pela sua representantes legal, a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX MATIAS, brasileiro, servidor público, casado, portador do RG nº 1.368.834 - SPTC/ES e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxxxxx, nº 400, Centro, Presidente Xxxxxxx/ES, doravante denominado Contratante e, de outro lado o CONSÓRCIO ÁGUAS DE PRESIDENTE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.049.795/0001-04, com endereço na Rua das Palmeiras, nº 685, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX - CEP: 29.056-210, neste ato pelo seu representante legal, Sr. XXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1.309.842 - SSP/ES, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx/XX - CEP: 29.166-820, doravante denominada Contratada, tendo ajustado entre si o presente contrato, nos termos do procedimento licitatório de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e TOMADA PREÇOS N° 000003/2017, processo nº 002976/2017, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1) O objeto do presente Contrato consiste em CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS PARA CONSTRUÇÃO DE 05 (CINCO) BARRAGENS DE MÚLTIPLO USO, NAS LOCALIDADES DE CACIMBINHA, CAETANA, MINEIRINHO, CRIADOR E FAZENDINHA, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX/ES, em conformidade com as especificações e discriminações contidas no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1) O valor do presente contrato é de R$ 471.631,65 (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos).
2.2) Os recursos financeiros para pagamento das despesas decorrentes desta contratação os recursos financeiros serão provenientes da Dotação Orçamentária: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca - Apoio ao Programa de Incentivo de Melhoria da Atividade Agropecuária - 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - 16040000 - Royalties do Petróleo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TIPO DE LICITAÇÃO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1) A presente licitação será do tipo "TÉCNICA E PREÇO", conforme disposto no art. 45, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.
3.2) O Regime de execução será por "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO", conforme disposto no art. 10, II, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS CONTRATUAIS E PRORROGAÇÃO
4.1) O prazo máximo para execução dos serviços é de 04 (quatro) meses, sendo que os serviços deverão ser iniciados em até 05 (cinco) dias úteis, ambos os prazos serão contados a partir da data expressa na Ordem de Serviço Inicial.
4.1.1) O prazo de vigência do contrato é de 04 (quatro) meses, contados a partir da ordem de serviço, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
4.2) O prazo contratual poderá ser prorrogado, nas seguintes situações:
4.2.1) A juízo da CONTRATANTE, através de justificativa fundamentada apresentada pela Contratada;
4.2.2) Na ocorrência de quaisquer dos motivos, devidamente autuados em processo, citados no § 1º, incisos I a VI, do art. 57 da Lei 8666/93;
4.2.3) As paralisações provocadas pela CONTRATANTE suspendem a contagem do prazo contratual previsto, não obrigando a formalização dessa extensão de prazo.
4.3) A eventual reprovação dos serviços em qualquer fase de execução, não implicará em alterações de prazos, nem eximirá a contratada das penalidades contratuais.
4.4) Os pedidos de prorrogação deverão se fazer acompanhar de relatório circunstanciado e de novo cronograma físico-financeiro adaptado às novas condições propostas. Esses pedidos serão analisados e julgados pela fiscalização da CONTRATANTE.
4.5) Os pedidos de prorrogação de prazos deverão ser dirigidos à CONTRATANTE até 15 (quinze) dias antes da data do término do prazo contratual.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO
5.1) O vencedor do certame fornecerá a importância de 5% (cinco por cento) do valor da proposta vencedora, como garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais, devendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
5.2) A garantia prestada será liberada ou restituída após a execução do contrato tipificado pelo recebimento definitivo do objeto ora licitado, quando em dinheiro, atualizada monetariamente conforme dispõe o § 4º, art. 56, da Lei nº 8.666/93.
5.3) No caso de acréscimo no valor contratual, o Contratado, obriga-se a complementar, na mesma modalidade, o valor referente à diferença da garantia.
5.4) O Contratante poderá descontar do valor da garantia contratual importância que a qualquer título lhe for devida pelo Contratado, observados para tanto o devido processo legal.
5.5) O vencedor do certame, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, deverá prestar a Garantia, sob pena de decair do direito à contratação, devendo encaminhá-la à Tesouraria deste Município, sendo que a Ordem de serviço só será emitida após tal comprovação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1) Além das obrigações previstas no Edital e outras decorrentes do cumprimento de normas legais e regulamentares, serão obrigações da contratada:
6.1.1) Participar de reunião de partida com o gestor do contrato, antes da emissão da Ordem de Serviço, ocasião em que deverá ser estabelecido o planejamento detalhado da execução do serviço;
6.1.2) Responsabilizar-se pela boa execução e eficiência dos serviços, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão de obra, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos, ficando ainda responsável, na vigência do Contrato, pela guarda e vigilância da área onde se situa o objeto contratual;
6.1.3) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
6.1.4) Manter, durante toda a duração dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.1.5) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, alvarás e licenças, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização dos serviços e por todas as demais despesas resultantes de sua execução;
6.1.6) Responder por qualquer acidente que venha a ocorrer com os seus empregados em decorrência da
execução dos serviços;
6.1.7) Utilizar mão de obra qualificada, devidamente uniformizada, equipamento e materiais de qualidade e suficientes à execução do objeto, observando sempre as normas técnicas ABNT vigentes;
6.1.8) Reparar, ou quando isto for impossível, indenizar quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que, decorrentes da execução do Contrato, de sua responsabilidade ou de seus prepostos, sobrevenham em prejuízo do Contratante ou de terceiros;
6.1.9) Manter a CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou prepostos e/ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços;
6.1.10) Obter junto aos órgãos competentes e às suas expensas, logo após a assinatura do Contrato, todas as licenças necessárias à execução dos serviços;
6.1.11) Proceder as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA, bem como sua baixa ao término dos serviços, na forma prevista na legislação vigente;
6.1.12) Cumprir e fazer cumprir todas as Normas Regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;
6.1.13) Afastar ou substituir qualquer empregado que, comprovadamente e por recomendação da fiscalização, cause embaraço a boa execução dos serviços;
6.1.14) Permitir o livre exercício da fiscalização credenciada pela Contratante;
6.1.15) Manter no local dos serviços livro de registro diário onde serão anotadas todas as atividades realizadas e o número de profissionais alocados pela Contratada;
6.1.16) Fornecer todos os documentos pertinentes à execução dos serviços solicitados pela Contratante ou seus fiscais;
6.1.17) Responsabilizar-se pelo sigilo dos documentos da Contratante, sendo que a mesma não deverá, inclusive após o término do Contrato, sem consentimento prévio por escrito, fazer uso de quaisquer documentos ou informações com referência ao objeto contratual, a não ser para fins de execução do serviço;
6.1.18) A Contratada não poderá subempreitar parte ou o total dos serviços a ela adjudicados, sem a anuência da Contratante;
6.1.19) A Contratada providenciará seguro de responsabilidade civil, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora, não cabendo à Contratante qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie;
6.1.20) A Contratada durante toda a execução do Contrato, deverá se submeter aos critérios de Avaliação de Desempenho de Empresa Contratada;
6.1.21) A Contratada durante toda a execução do Contrato deverá:
a) Manter o "Responsável(eis) Técnico(s) do serviço", em conformidade com a declaração fornecida de compromisso do(s) mesmo(s), com poderes de representá-la perante o Município de Presidente Xxxxxxx diretamente ligados à execução do serviço, principalmente à Fiscalização da CONTRATANTE;
b) Permitir e facilitar, a qualquer tempo, os trabalhos da Fiscalização, facultando o livre acesso ao local dos trabalhos, bem como aos depósitos, instalações e documentos pertinentes com o objeto contratado;
c) A participação do(s) profissional(ais) responsável(is) técnico(s) deverá(ão) ser comprovada mediante relatórios diários de serviços devidamente assinados pelo profissional e entregues pessoalmente ao Fiscal do respectivo contrato, semanalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1) O CONTRATANTE se obriga a fornecer todos os elementos necessários à perfeita execução dos serviços, bem como todas as informações e instruções julgadas necessárias, quando solicitadas por escrito, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis.
7.2) Notificar, por escrito, a CONTRATADA da constatação de quaisquer problemas pertinentes ao bom andamento dos serviços bem como da aplicação de eventuais multas.
CLÁUSULA OITAVA - DA APROVAÇÃO E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
8.1) A liberação para pagamento fica condicionada à entrega e aprovação de cada ETAPA do serviço realizada, consubstanciada em Relatórios.
8.2) Os serviços serão pagos após a aprovação de cada ETAPA do serviço realizada.
8.3) Os serviços recebidos estão sujeitos à análise e aprovação, podendo haver rejeição, caso estejam fora das especificações contratadas.
8.4) Havendo rejeição dos serviços no todo ou em parte, a Contratada obriga-se à substituição do que estiver em desacordo com o ajustado.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO
9.1) Os preços são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser reajustado anualmente, na forma da lei, desde a data prevista para a apresentação da proposta, e calculado pela seguinte fórmula:
R = V x ( I¹ - I°)
I°
Onde:
R Valor do reajustamento procurado;
V Valor da parcela a ser reajustada;
I0 Índice DNIT/FGV relativo ao mês e ano da data da apresentação da proposta;
I¹ Índice DNIT/FGV relativo ao 1º mês do novo período em que deverá se dar o reajuste.
9.2) Os atrasos verificados e não justificados, ou cujas justificativas da CONTRATADA não forem aceitas pelo
CONTRATANTE, não serão computados para os fins da periodicidade prevista nesta Cláusula.
CLÁUSULA DEZ - DA FISCALIZAÇÃO
10.1) Durante a vigência do contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, através de nomeação de FISCAL, por ato próprio, profissional com formação e capacidade técnica compatível.
10.2) Caberá à fiscalização do contrato:
10.2.1) Acompanhamento documental;
10.2.2) Verificação da qualidade da mão de obra;
10.2.3) Presar pela boa execução do objeto;
10.2.4) Cobrar obediência as Normas Técnicas Oficiais.
10.3) O FISCAL do contrato poderá sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária, bem como adotar as providências cabíveis.
10.4) A atestação de conformidade do(s) serviço(s) executado(s) caberá ao FISCAL titular nomeado, responsável pela fiscalização, servidor profissional técnico, designado formalmente por ato próprio, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca para esse fim.
CLÁUSULA ONZE - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1) A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DOZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1) O CONTRATANTE aplicará ao CONTRATADO as seguintes multas de mora por atrasos injustificados, calculadas sobre o PREÇO TOTAL do contrato:
a) 0,1 % (hum décimo por cento) por dia de atraso no prazo final de conclusão do objeto contratual, limitada ao total de 10% (dez por cento), ensejando a rescisão contratual;
b) 0,05 % (cinco centésimos por cento) por dia de atraso no cumprimento do cronograma de andamento dos serviços.
12.1.1) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da respectiva GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO.
12.1.2) Se a multa aplicada for de valor superior ao valor da garantia de execução de contrato prestada, ou do seu
saldo, o CONTRATADO responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.1.3) O CONTRATANTE apurará, se for o caso, até o dia três de cada mês do calendário civil, o montante da multa a ser aplicada, e, após, instaurará o regular processo administrativo.
12.1.4) O CONTRATANTE devolverá o montante das multas eventualmente recolhidas a título da alínea "a" do item "12.1", trinta dias após a assinatura do termo circunstanciado de recebimento definitivo do objeto contratado, desde que o CONTRATADO cumpra rigorosamente o PRAZO TOTAL DE EXECUÇÃO do objeto.
12.2) O CONTRATANTE aplicará ao CONTRATADO as seguintes sanções por vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, ante os respectivos projetos, normas e especificações técnicas, garantida a prévia defesa ou quando os trabalhos da Fiscalização forem dificultados e quando o CONTRATANTE for inexatamente informado pelo CONTRATADO:
a) Advertência escrita;
b) Multa de 1 % (um por cento), calculada sobre o PREÇO TOTAL do contrato;
c) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Presidente Xxxxxxx/ES, pelo prazo de dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicar a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea "c" anterior.
12.2.1) As sanções a que aludem o item "12.2" não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
12.2.2) A multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontada da respectiva garantia de execução de contrato.
12.2.3) Se a multa aplicada for de valor superior ao valor da garantia de execução de contrato prestada, ou do seu saldo, o CONTRATADO responderá pela diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.2.4) O CONTRATANTE apurará, se for o caso, até o dia três de cada mês do calendário civil, o montante da multa a ser aplicada, e, após, instaurará o regular processo administrativo.
12.2.5) O CONTRATANTE devolverá o montante das multas eventualmente recolhidas a título da alínea "b" do item "12.2", especificamente as provenientes dos vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, ante os respectivos projetos, normas e especificações técnicas, trinta dias após a assinatura do termo circunstanciado de recebimento definitivo do objeto contratado ou, se for o caso, da assinatura do termo de rescisão contratual, desde que o CONTRATADO os repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas.
12.2.6) As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do item "12.2" poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "b", facultada a defesa prévia do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
12.2.7) A sanção estabelecida na alínea "d" do item "12.2" é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, facultada a defesa do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.
12.3) As multas a que aludem o item "12.1" não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA TREZE - DA RESCISÃO
13.1) A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos em que a legislação assim o permitir;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência do
CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
13.2) O presente CONTRATO poderá ser rescindido por quaisquer dos motivos a seguir enumerados, tendo o CONTRATANTE o direito de, excetuadas as ressalvas legais, aplicar ao CONTRATADO as multas previstas neste termo contratual e as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93:
a) Aqueles previstos nos incisos do art. 78, da Lei nº 8.666/93;
b) Falta de comprovação pela CONTRATADA das quitações dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato.
13.3) O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato de pleno direito, independente da interpelação judicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) Quaisquer dos motivos previstos nos incisos I, II, IX, XII, XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93;
b) O cometimento de infrações às legislações trabalhistas por parte da CONTRATADA;
c) O não cumprimento das obrigações relativas à saúde e à segurança no trabalho dos seus empregados, previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal ou de dispositivos relativos à matéria constantes de acordo, convenção ou dissídio coletivo, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUATORZE - FORO
14.1) Elegem o Foro de Presidente Xxxxxxx, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a qualquer outro, para solução de quaisquer questões oriundas do presente contrato.
14.2) E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 05 (cinco) vias os representantes do
CONTRATANTE e da CONTRATADA.
Presidente Xxxxxxx - ES, 31 de outubro de 2017.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA CONTRATANTE
XXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX