Regulamento da CMVM n.º 5/2007 Compensação, Contraparte Central e Liquidação
Regulamento da CMVM n.º 5/2007 Compensação, Contraparte Central e Liquidação
(com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 1/2015, 5/2018 e 1/2019)
Capítulo I Disposições Gerais Secção I
Âmbito e Regras do Sistema Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável aos sistemas de compensação, às contrapartes centrais e aos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, registados na CMVM.
2. As referências feitas à entidade gestora, quando esteja em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Valores Mobiliários, consideram-se extensivas, com as devidas adaptações, ao conjunto dos participantes.
3. As referências feitas a sistemas de valores mobiliários e às entidades que os gerem compreendem os sistemas previstos no artigo 61.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
4. O disposto no presente regulamento não prejudica os deveres das contrapartes centrais e respetivos membros, previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução.
5. O presente regulamento aplica-se às centrais de valores mobiliários, no que tenha que ver com sistemas de liquidação, com exceção do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, nos números 3 e 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º.
Artigo 2.º
Regras gerais do sistema
1. A entidade gestora do sistema de liquidação aprova as regras necessárias à boa execução das liquidações, nomeadamente as respeitantes:
a) À frequência, ao horário e a eventuais especificidades dos diferentes ciclos de processamento de liquidação;
b) Aos procedimentos e aos prazos relativos aos vários momentos do processo da liquidação;
c) Aos procedimentos de segurança necessários para preservar, em termos adequados, a certeza e a fiabilidade dos registos por ela realizados.
2. A entidade gestora aprova as regras relativas à emissão de certidões com base nos registos existentes junto de si.
3. Caso as regras a que se refere o n.º 1 não constem do acordo constitutivo do sistema, são submetidas à aceitação dos participantes na forma e prazo estabelecidos pela entidade gestora do sistema.
4. O participante num sistema de liquidação deve aderir expressamente a todas as regras por que se rege esse sistema ou que resultem de acordo celebrado entre a entidade gestora do sistema e outras entidades.
5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras de compensação.
Secção II
Conexão com Outros Sistemas ou Entidades Artigo 3.º
Regras de conexão
1. As conexões entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades são definidas:
a) Em regras da própria entidade gestora quando os sistemas conexionados sejam geridos pela mesma entidade;
b) Em acordo celebrado entre as entidades gestoras dos sistemas conexionados, se forem distintas.
2. As entidades referidas no número anterior devem provar perante a CMVM que os sistemas envolvidos e as conexões entre eles estabelecidas são adequados à boa liquidação de operações e respeitam os princípios de segurança e de fiabilidade vigentes em Portugal ou equivalentes.
Artigo 4.º Conexões obrigatórias
1. As entidades gestoras de sistemas de liquidação estabelecem obrigatoriamente conexões com:
a) [Revogado];
b) Entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários objecto da liquidação;
c) Contraparte central quando esteja em causa a liquidação de posições que envolvam instrumentos financeiros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários ou quando tal intervenção seja obrigatória, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução;
d) Câmaras de compensação sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
e) O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando o sistema liquide operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.
2. A contraparte central estabelece obrigatoriamente conexões com:
a) [Revogado];
b) Câmaras de compensação, caso a liquidação seja precedida de compensação por parte de outra entidade;
c) A Entidade gestora de sistema de liquidação, onde se processa a liquidação das posições resultantes das operações garantidas pela contraparte central;
d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando a contraparte central garanta operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.
Artigo 5.º Conteúdo
1. As conexões estabelecidas prevêem, conforme os casos:
a) A possibilidade de abrir contas junto de sistemas com quem tenham celebrado acordo;
b) A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.
2. A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:
a) A transmissão pelos participantes ao sistema de liquidação, diretamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
b) A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pelos participantes;
c) O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;
d) A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados, ou a efectuar, nas suas contas.
Secção III Informação Artigo 6.º Informação
1. Os participantes no sistema devem prestar à entidade gestora do sistema de liquidação ou à contraparte central todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e comunicar- lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
2. A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.
3. A entidade gestora de sistema de liquidação ou a contraparte central, conforme os casos, faculta à CMVM o acesso regular às liquidações efetuadas e informa-a dos incumprimentos verificados, das providências adotadas e das sanções aplicadas.
4. A entidade que fizer accionar os procedimentos de substituição necessários à boa liquidação das operações informa a CMVM do respectivo accionamento.
Capítulo II
Funcionamento dos Sistemas de Liquidação Secção I
Ordens de Transferência e Compensação Artigo 7.º
Regularidade e irrevogabilidade das ordens de transferência
A entidade gestora do sistema de liquidação adopta procedimentos que permitam:
a) Confirmar a regularidade das ordens de transferência, designadamente a origem das mesmas ou a respectiva autenticidade e integridade, antes de serem consideradas definitivas;
b) Impedir a sua revogação a partir do momento em que se tornem definitivas.
Artigo 8.º Comunicação das operações
[Revogado] Artigo 9.º
Compensação multilateral
Havendo lugar a compensação multilateral, a entidade gestora do sistema de liquidação ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo assegura a liquidação dos saldos resultantes da compensação, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.
Artigo 10.º
Critérios para a realização da compensação [Revogado]
Secção II Liquidação Artigo 11.º Noção
A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de instrumentos financeiros ou, se for o caso, de dinheiro através de registo nas contas dos sistemas envolvidos, sem prejuízo do previsto na regulamentação do Banco de Portugal.
Artigo 12.º Prazos
1. [Revogado].
2. A liquidação de operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado tem lugar:
a) Em momento acordado entre os participantes; ou
b) Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.
3. As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 13.º Incumprimento
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, em matéria de incumprimento dos membros compensadores dos requisitos de participação, caso um participante não cumpra as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema ou a contraparte central, pode, conforme os casos e de acordo com o previsto nas respetivas regras:
a) Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;
b) Accionar os procedimentos de substituição;
c) Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação, em caso de incumprimento definitivo;
d) Executar as garantias prestadas pelo participante.
2. O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações e a existência de entidade que assuma a posição de contraparte central.
3. No caso das contrapartes centrais não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1, concretizando as respetivas regras as consequências do incumprimento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo insuficiência de instrumentos financeiros, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.
Secção III
Regras Especiais Relativas às Operações em mercado a Prazo Artigo 14.º
Liquidação diária e liquidação no vencimento
1. Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado ou contraparte central, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
2. Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, a contraparte central pode determinar a adoção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de instrumentos financeiros por uma liquidação meramente financeira.
Artigo 15.º Gestão de posições
Durante o prazo em que estiverem sob gestão, as posições abertas são registadas pela contraparte central, devendo relevar-se obrigatoriamente:
a) As posições registadas;
b) Os prémios de opções, pendentes de liquidação;
c) Os ajustes de ganhos e perdas;
d) As garantias constituídas e o seu reforço ou liberação;
e) O encerramento de posições ou a sua transferência para outros participantes;
f) As compensações efectuadas;
g) As comissões devidas ou pagas à entidade gestora.
Artigo 16.º Alterações ao registo
1. Os registos a que se refere o artigo anterior só podem ser modificados:
a) Por erros materiais manifestos;
b) Nos casos de sucessão, doação ou sub-rogação legal.
2. Para além das transferências exigidas pela natureza das contas onde são inicialmente registadas e das que forem determinadas pela contraparte central, as posições registadas nas contas só podem ser transferidas:
a) Entre contas próprias de um mesmo participante;
b) Entre contas de um mesmo cliente abertas num mesmo ou em diferentes participantes;
c) Entre contas de diversos clientes abertas num mesmo participante ou em participantes distintos, nos casos e condições definidos pela contraparte central.
3. As alterações referidas nos números anteriores são efetuadas e aprovadas pela contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.
4. A contraparte central pode exigir ao participante que solicite qualquer alteração ao abrigo dos números 1 e 2 a apresentação de documentos que fundamentem o pedido.
5. Para os efeitos do disposto no presente artigo, os registos só se consideram alterados a partir do momento em que a alteração tenha sido efetuada no sistema de contas.
Capítulo III Garantia do Sistema
Artigo 17.º Sistema de segurança
1. O sistema de segurança de sistema de liquidação inclui as regras relativas:
a) Ao fundo de garantia da liquidação;
b) Aos rácios prudenciais exigidos à entidade gestora;
c) Às regras de separação contabilística;
d) Aos requisitos de carácter técnico a respeitar pelo sistema de liquidação.
2. No caso de contraparte central incluem-se no respetivo sistema de segurança as regras relativas às garantias das operações.
3. As regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constam de regulamento da CMVM, especificamente aprovado para o efeito.
Artigo 18.º Contraparte Central [Revogado]
Artigo 19.º
Garantias a favor da Contraparte Central
[Revogado]
Artigo 20.º
Rácios prudenciais e requisitos exigíveis aos participantes
A entidade que gere o sistema de liquidação ou a contraparte central, conforme os casos, estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:
a) Os fundos próprios mínimos exigíveis aos participantes;
b) Os limites de exposição de cada participante.
Artigo 21.º Requisitos de carácter técnico
1. Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:
a) Realizar cópias de segurança da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las, em instalações distintas, por um período mínimo de 30 dias úteis;
b) Celebrar contratos de seguro adequados para cobrir as responsabilidades inerentes ao funcionamento do sistema;
c) Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMVM;
d) Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;
e) Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação quer em termos físicos quer em termos informáticos
2. A CMVM pode exigir que a entidade gestora de sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.
Capítulo IV Disposições Finais Artigo 22.º
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
É revogado o Regulamento da CMVM n.º 15/2000, de 23 de Fevereiro.
Artigo 23.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 9 de Novembro de 2007 – O Presidente do Conselho Directivo, Xxxxxx Xxxxxxx – O Vice- Presidente do Conselho Directivo, Xxxxxx Xxxxxxxx