MANUAL DO SEGURADO EMPRESARIAL
MANUAL DO SEGURADO EMPRESARIAL
Este manual é valido para contratos com início de vigência a partir de 01/12/2015
PREZADO SEGURADO,
Obrigado por ter contratado o SulAmérica Empresarial. A partir de agora conte com toda
experiência, confiança e agilidade da SulAmérica Seguros!
Este é o Kit boas vindas que contém todas as informações necessárias sobre o seu seguro e instruções de como proceder em caso de sinistro. Leia o material atentamente, confirme seus dados e guarde-o em local de fácil acesso para tornar a sua consulta mais rápida. Sua apólice corresponde aos dados que foram submetidos e aceitos pela SulAmérica, ela não pode ser transferida ou cedida a terceiros, mesmo que você venda o seu imóvel, sem prévia comunicação e expressa concordância da Seguradora.
Existe à sua disposição uma equipe especializada pronta para atendê-lo (a) através dos
telefones:
Serviços de Assistência 24 Horas e Aviso de Sinistro: 4004-4100 – capitais e regiões
metropolitanas ou 0800 727 4100 – demais localidades
Ouvidoria: 0800 725 3374.
SAC: 0800 725 5901 - Horário de Atendimento: 2ª a 6ª feira - 07h às 22h e Sábado – 08h às 18h (exceto feriados nacionais).
Central de devolução de valores: 3003-7129 - capitais e regiões metropolitanas ou 0800-
721-7129 - demais localidades
O site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx é um canal com o cliente, onde são encontradas todas as informações sobre a SulAmérica, seus produtos, novidades, benefícios e descontos oferecidos, além de diversos outros.
Agradecemos sua confiança.
SULAMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA
ÍNDICE
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 12
3. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 12
4. IMÓVEL E CONTEÚDO SEGURADO 13
10. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 19
12. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 24
13. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 26
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES - DUPLICIDADE DE SEGURO 27
16. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 31
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DE COBERTURA 32
21. REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMA DE RESPONSABILIDADE 34
24. SUB ROGAÇÃO DE DIREITOS 35
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO 36
27. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 37
1. INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), QUEDA DE RAIOS E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 39
4. BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS 61
9. DERRAME OU VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO HIDRÁULICA 66
11. DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 69
12. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SALÁRIOS DE TEMPORÁRIOS 69
14. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 72
15. EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 73
17. FIDELIDADE DE FUNCIONÁRIOS 77
18. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 78
19. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 78
20. QUEBRA DE VIDROS, MÁRMORES E GRANITOS 80
21. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 81
22. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 86
23. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 91
24. ROUBO DE APARELHOS PORTÁTEIS 92
25. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE CONTEÚDO 94
26. ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO 96
27. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO BENS E DE VALORES NO
INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 99
28. TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUTS 101
29. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE
AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS E FUMAÇA 102
30. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTE FRIGORIFICADO 103
31. RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA 104
32. RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - EXCLUSIVA PARA RISCOS DE INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO QUALIFICADO 110
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO DE BARES E RESTAURANTES 115
33. RESPONSABILIDADE CIVIL BARES E RESTAURANTES 115
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO DROGARIAS 120
34. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL FARMACÊUTICO E DROGARIAS 120
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 121
35. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO DE ENSINO 121
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO HOTÉIS E POUSADAS 127
36. RESPONSABILIDADE CIVIL HOTÉIS 127
37. ROUBO DE BENS DE HÓSPEDES 130
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO LOJAS DE ROUPAS 131
38. PEQUENAS OBRAS 131
39. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E VALORES DE
CLIENTES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 134
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO PET SHOP 135
40. RESPONSABILIDADE CIVIL PET SHOP 135
41. DETERIORAÇÃO E CONTAMINAÇÃO DE VACINAS E MEDICAMENTOS EM AMBIENTE FRIGORIFICADO 140
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO SALÃO DE BELEZA 141
42. DANOS A BENS DE CLIENTE EM GUARDA VOLUME 141
43. RESPONSABILIDADE CIVIL CABELEIREIRO 143
COBERTURAS ESPECÍFICAS PARA O SEGMENTO SHOPPING CENTERS 147
44. RESPONSABILIDADE CIVIL SHOPPING CENTER 147
GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, prevalecem as seguintes Para efeito deste seguro, entende-se que:
Aceitação do Risco: Aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
Agravação do Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência de eventos causadores de prejuízos assumido pela SulAmérica, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: É o contrato de seguro, na qual constam os dados do segurado, além das garantias,
das condições gerais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Áreas ao ar livres: São áreas de propriedade ou locadas pelo segurado, a céu aberto, sem edificações, mesmo aquelas parcialmente protegidas por telheiros ou garantias similares engastadas em prédios segurados. Fica desde já entendido que não se enquadram nesta definição equipamentos ligados ao processo operacional por tubulações e cabos elétricos.
Aviso de Sinistro: É a comunicação específica de um dano-corporal ou material, a que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado no contrato de seguro, para receber a indenização, por xxxxxxx xxxxxx, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
Bens (objeto dos seguros): Todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações, apreciáveis
economicamente e que são objeto de propriedade.
Caso Fortuito/Força Maior: É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
Cláusula de Rateio: Cláusula que estipula a participação proporcional do Segurado em caso de sinistro, segundo o estabelecido nas Condições Gerais do contrato de seguro.
Garantia de Colisão de Veículo: Embate, choque recíproco de dois ou mais veículos em movimento, conduzidos por pessoas legalmente habilitadas. Embate, choque de um veículo em movimento, conduzido por pessoa legalmente habilitada, contra um objeto ou obstáculo fixo.
Colisão / Impacto: Embate, choque recíproco de dois ou mais veículos em movimento, conduzidos por pessoas legalmente habilitadas; embate, choque de um veículo em movimento, conduzido por pessoa legalmente habilitada, contra um objeto ou obstáculo fixo.
Construção Aberta: Entendida como sendo a construção não completamente fechada por
paredes.
Condições Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou garantia de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou garantias de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a garantia.
Corretor de Seguros: É o profissional legalmente autorizado a angariar e promover contratos
de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas.
Dano: É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições
do seu contrato de seguro.
Dano Estético: É o dano involuntário, injusto e perpétuo causado à aparência de pessoa.
Depreciação: É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade ou estado de conservação.
Dolo: Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
Endosso ou Aditivo: Documento emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato,
que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes no contrato de seguro.
Sua emissão e autenticação ficam a cargo do Segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante do contrato de seguro, ficando uma via em poder do Segurador, uma em poder do corretor e outra do Segurado.
Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro por conta de terceiros (segurado). Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário do segurado.
Evento: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por um contrato de seguro
Franquia: É a percentagem ou importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer durante a vigência do contrato de seguro.
Imóvel Segurado: Local cujo endereço encontra-se devidamente expresso no contrato de
seguro.
Indenização: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela seguradora,
no caso da ocorrência de sinistro.
Inspeção de Riscos (Vistoria): Inspeção feita por peritos para verificação das condições
do objeto do seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): É o limite máximo de indenização, fixado nos contratos de seguro, - que a seguradora irá suportar num risco ou contrato.
Limite Máximo de Garantia: Valor máximo de indenização de acordo com o limite contratado para cada garantia -, determinado pelo Segurado e especificado no contrato de seguro, que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
Locais não especificados: São os locais expressos neste contrato de seguro, onde as mercadorias e/ou matérias-primas de propriedade do Segurado possivelmente poderão estar armazenadas ou flutuando entre os mesmos.
Liquidação de Sinistro: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
Modalidade: É a subdivisão do ramo de seguros para os quais são aplicadas certas condições e regras tarifárias.
Objeto do Seguro: Designação genérica dada a todo interesse que se quer segurar, seja este
uma coisa, um bem, uma pessoa, uma responsabilidade, uma obrigação ou uma garantia.
Participação Obrigatória do Segurado: Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.
Prêmio: É o valor pago pelo Segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade
por um determinado risco coberto pelo contrato de seguro.
Primeiro Risco Relativo: É o tipo de contratação de seguro em que nas garantias Básica e Xxxxxx Xxxxxxxxx a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização especificado no contrato de seguro, desde que o Valor em Risco declarado no contrato de seguro seja igual ou superior ao Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Risco expressamente declarado no contrato de seguro.
Primeiro Risco Absoluto: termo utilizado para definir a forma de contratação da cobertura indicada, onde a SulAmérica responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, previstos e indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) estabelecidos pelo Segurado. Neste contrato aplica-se somente as coberturas adicionais.
Pró-Rata Temporis: É o método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio com a Tabela de Prazo Curto.
Proponente: É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma
proposta.
Proposta de Seguro: Formulário que o Segurado preenche fornecendo os dados para que seja avaliada a aceitação, custos e condições de seu seguro. Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencie na aceitação do risco, acarretará a perda de direito a indenização, nos termos do artigo 766 do Código Civil.
Reembolso: Devolução, pela seguradora, dos valores totais ou parciais pagos com recursos
próprios do segurado no caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado.
Regulação de sinistro: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstância se valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido.
Reintegração: Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento
de uma indenização.
Restituição de Prêmio: Qualquer redução de garantia ou de valores segurados do contrato, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta, independente da vontade das partes contratantes,
contra qual é feito o seguro. Por exemplo: incêndio, roubo, etc.
Roubo: Subtração do bem segurado para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência - à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
Salvados: São os bens que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade
desta, por direito sub-rogatório.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade
dos riscos previstos no contrato de seguro.
Seguradora: A Sul América Cia Nacional Seguros, que emite o contrato de seguro e assume a garantia dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
Sinistro: É a concretização do risco, cujas consequências são cobertas financeiramente pelo contrato de seguro contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de garantia e indenização).
Sub-rogação: Após receber qualquer indenização, o Segurado transfere automaticamente para a Seguradora, todos os direitos, ações, privilégios e garantias contra os dos responsáveis, sejam estes devedores principais ou fiadores do objeto segurável se houver, podendo a Seguradora exercer o direito de regresso.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do
mercado segurador brasileiro.
Tabela de Prazo Curto: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis.
Taxa: É o elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado e estabelece a importância necessária ao fim visado.
Terceiro: Qualquer pessoa que para efeito de garantia não tenha relação de parentesco
com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
Valor Atual: É o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade e estado de conservação e obsolescência.
Valor de Novo: O valor em risco denomina-se valor de novo sempre que se refira ao custo de reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pelo tempo, uso ou desgaste, sujeito este processo a limitações.
Valor em Risco (VR): É o valor do bem segurado existente tanto na data de contratação do seguro como na de ocorrência do sinistro, no seu estado de novo deduzida a depreciação pelo uso, idade e o estado de conservação.
Vício Intrínseco: É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
Vigência do Seguro: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
I. CONDIÇÃO GERAL
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado no contrato de seguro, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) do contrato de seguro e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada garantia contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
2.2 As normas, garantias e garantias do Sul América Compreensivo Empresarial foram submetidas à SUSEP, processo principal nº. 15414.900834/2015-17.
2.3 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
2.4 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.5 Âmbito Geográfico da apólice: Considera-se como âmbito geográfico todo o território
nacional.
2.6 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da SulAmérica Seguros.
2.7 O Segurado declara estar ciente e que expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados, os quais a seguradora poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistros.
3. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
3.1 A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
3.2 A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
3.3 Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
3.4 A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco (endossos) estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
3.6 poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
3.7 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
3.8 O prazo de 15 (quinze dias) previsto acima, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
3.9 Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
3.10 No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos acima, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.11 Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento
de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
3.12 A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
3.13 Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias corridos, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na Cláusula 20ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx.
3.14 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros de moratórios conforme disposto na Cláusula 20ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx.
3.15 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
4. IMÓVEL E CONTEÚDO SEGURADO
4.1 Para efeito das disposições deste seguro, entende-se como imóvel segurado as empresas devidamente registradas nos órgãos competentes, instaladas em área urbana, localizadas em logradouros registrados, de propriedade ou locadas pelo segurado e
estejam indicadas na proposta.
4.2 Prédio, seus anexos, instalações elétricas e hidráulicas (exceto fundações, alicerces e o terreno), instalações de combate a incêndio, estufas, tubulações e, desde que integrem as estruturas da construção e destinado à atividade desenvolvida pelo Segurado contratada e previsto no contrato de Seguro.
4.3 Durante o período de vigência do seguro, qualquer alteração no risco (reforma ou ampliação, por exemplo) deve ser informada à SulAmérica.
4.4 Entende-se como conteúdo segurado os móveis, máquinas, utensílios, equipamentos, mercadorias e matérias-primas do próprio Segurado, existentes nos locais de risco discriminados no contrato de seguro, desde que inerentes ao ramo de negócio do Segurado.
5. RISCOS COBERTOS
5.1 O seguro cobre as perdas e danos de origem súbita, imprevista e acidental, sofridos pelo Segurado, em decorrência dos riscos especificados como cobertos no contrato de seguro e respectivas garantias contratadas.
5.2 Estão também cobertos os prejuízos decorrentes dos esforços para redução dos prejuízos e salvamento dos bens segurados, bem como as despesas resultantes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação da ordem pública ou para reduzir-lhe as consequências. Em ambos os casos, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer garantia para compensação de eventual insuficiência de outra. Além disso, a soma de todas as indenizações pagas não poderá exceder o limite da Garantia de Incêndio/ Queda de Raio/Explosão de qualquer natureza, ficando o contrato de seguro automaticamente cancelado quando tal limite for atingido, exceto nos casos que forem acordados, mediante consenso mútuo entre as Partes, a reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI), cujo critério de reintegração do valo original da garantia, mediante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data do sinistro até o término de vigência do contrato e a nova análise do risco ficará facultado à SulAmérica.
5.3 Se durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) e os sublimites do item sinistrado, ficarão reduzidos da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado o direito a restituição do prêmio correspondente a aquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado, e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Responsabilidade (LMR), observados os seguintes critérios:
a) A partir da data da ocorrência do sinistro - Desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro.
b) A partir da data da anuência formal da Seguradora - Quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro.
5.4 Em qualquer hipótese, o respectivo prêmio será calculado proporcionalmente ao período
a decorrer da vigência da apólice.
5.5 É facultado à Seguradora não aceitar a reintegração, segundo sua análise técnica.
6. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
As coberturas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto ou a Primeiro Risco Relativo. Sendo que a forma de contratação também poderá ser definida para determinados riscos específicos.
Na hipótese da ocorrência de um sinistro e dependendo da forma de contratação serão observadas as seguintes condições:
6.1. Seguro a Primeiro Risco Relativo Coberturas Básicas e Xxxxxx Xxxxxxxxx
6.1.1 – Valor em Risco acima R$ 2.000.000,00
Para Valores em Risco acima de R$ 2.000.000,00 a cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio, Explosão de Qualquer Natureza), e de Xxxxxx Xxxxxxxxx, esta última apenas caso venha a ser contratada, serão concedidas a 1º Risco Relativo, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até os respectivos Limites Máximo de Indenização (LMI), desde que o Valor em Risco Declarado(VRD de cada cobertura), no momento do sinistro, não seja inferior a 80% do Valor em Risco Apurado (VRA de cada cobertura) na apólice. Caso contrário, o Segurado participará dos prejuízos que vierem a ser apurados, participação esta que será calculada da seguinte forma (cláusula de rateio para cobertura básica):
Indenização = (Valor em Risco Declarado X Prejuízo) / Valor em Risco Apurado
Exemplo:
Valor em Risco Declarado: R$ 5.000.000,00
Prejuízo: R$ 1.000.000,00
Valor em Risco Apurado: R$ 8.000.000,00
Verificando se haverá aplicação de rateio através da seguinte fórmula:
% Valor em Risco = (Valor em Risco Declarado / Valor em Risco Apurado) X 100
% Valor em Risco = (5.000.000,00 / 8.000.000,00) X 100
% Valor em Risco = 62,50%
Como a relação é inferior a 80%, será aplicada a fórmula para aplicação de rateio, conforme
exemplo à seguir:
Indenização = (5.000.000,00 X 1.000.000,00) / 8.000.000,00
Indenização = R$ 625.000,00
Caso o prejuízo apurado seja superior ao Limite Máximo de Indenização (LMI), declarado na apólice para o local sinistrado, a diferença será de responsabilidade integral do Segurado, independente da aplicação da fórmula acima.
6.1.2 – Valor em Risco até R$ 2.000.000,00
Para Valores em Risco até R$ 2.000.000,00 a cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio, Explosão de Qualquer Natureza), e de Xxxxxx Xxxxxxxxx, esta última apenas caso venha a ser contratada, serão concedidas a 1º Risco Relativo, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até os respectivos Limites Máximo de Indenização (LMI), desde que o Valor em Risco Declarado(VRD de cada cobertura), no momento do sinistro, não seja inferior a 50% do Valor em Risco Apurado (VRA de cada cobertura) na apólice. Caso contrário, o Segurado participará dos prejuízos que vierem a ser apurados, participação esta que será calculada da seguinte forma (cláusula de rateio para cobertura básica):
Indenização = (Valor em Risco Declarado X Prejuízo) / Valor em Risco Apurado
Exemplo:
Valor em Risco Declarado: R$ 500.000,00
Prejuízo: R$ 300.000,00
Valor em Risco Apurado: R$ 1.250.000,00
Verificando se haverá aplicação de rateio através da seguinte fórmula:
% Valor em Risco = (Valor em Risco Declarado / Valor em Risco Apurado) X 100
% Valor em Risco = (500.000,00/ 1.250.000,00) X 100
% Valor em Risco = 40%
Como a relação é inferior a 50%, será aplicada a fórmula para aplicação de rateio, conforme
exemplo à seguir:
Indenização = (500.000,00X 1.250.000,00) /
Indenização = R$ 120.000,00
O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos segurados nos termos caracterizados nos itens Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico das Condições Gerais desta apólice, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e corresponde ao valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante Legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VRA apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto na Cláusula 11ª (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
6.2. Seguro a Primeiro Risco Absoluto Demais Coberturas da Apólice
Nas demais coberturas concedidas pela presente apólice, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independente do Valor em Risco dos objetos segurados, até os respectivos Limites de Máximos de Indenização (LMI), estabelecidos na apólice, ou seja, será concedida cobertura a Risco Absoluto.
Fica ainda entendido e acordado que:
a) Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
b) A soma de todas as indenizações pagas pela presente apólice em todos os sinistros não poderá exceder o limite da Cobertura de Incêndio/Queda de Raio/Explosão de qualquer natureza, ficando a apólice automaticamente cancelada quando tal limite for atingido, exceto nos casos que forem acordados a reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI), conforme condições para sua realização, explicitas na Cláusula 20ª
- REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO destas Condições
Gerais.
7. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
7.1 As franquias previstas no SulAmérica Compreensivo Empresarial encontram-se relacionadas no contrato de seguro e serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade contratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
7.2 Se duas ou mais Franquias previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressas no contrato de seguro.
8. BENS NÃO COBERTOS
O CONTEÚDO RELACIONADO ABAIXO NÃO ESTARÁ COBERTO, NÃO INTEGRANDO O OBJETO DESTE SEGURO:
A) DINHEIRO, CHEQUES E PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALORES MONETÁRIOS, JÓIAS E PEDRAS, METAIS PRECIOSOS, PELES, TAPETES ORIENTAIS, RELÓGIOS, RARIDADES, LIVROS, ANTIGUIDADES, COLEÇÕES E OBRAS DE ARTE, OU QUALQUER BEM DE VALOR ESTIMATIVO OU ARTISTICO;
B) REPRESAS, ÁGUA ESTOCADA, RESERVATÓRIOS D’ÁGUA E AÇUDES,
C) ESTRADAS DE QUALQUER TIPO E SEUS RAMAIS, RAMAIS DE ESTRADAS DE FERRO, TERRENOS, FUNDAÇÕES E ALICERCES;
D) MINAS SUBTERRÂNEAS OU NÃO E OUTRAS JAZIDAS, DE QUALQUER ESPÉCIE;
E) BENS E MERCADORIAS EM TRÂNSITO;
F) LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, INCLUINDO CABOS, FIOS,
POSTES, PILARES, COLUNAS, TORRES E OUTRAS ESTRUTURAS DE SUPORTE E EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO QUE POSSA ESTAR A SERVIÇO DE TAIS INSTALAÇÕES (INCLUINDO ANTENAS), DE QUALQUER NATUREZA, COM O PROPÓSITO DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SINAIS DE TELEFONIA E QUALQUER SINAL DE COMUNICAÇÃO, SEJA AUDIOVISUAL E DADOS DE INFORMÁTICA;
G) TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS (COMO POR EXEMPLO, MAS NÃO SOMENTE, NOTEBOOK, PALMTOPS, MPEG´S E SEUS SIMILARES, TABLETS, PENDRIVE, TELEFONES CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS);
H) MOLDES (EXCETO PELO VALOR INTRÍNSECO DO MATERIAL), MODELOS E DEBUXOS (GRÁFICOS OU ESBOÇOS);
I) ANIMAIS VIVOS E OVOS DE QUALQUER ESPÉCIE, CULTIVOS, BOSQUES, GRAMADOS, FLORESTAS, PLANTAÇÕES, PASTOS, JARDINS, ÁRVORES E QUALQUER TIPO DE VEGETAL (PLANTAÇÕES), MESMO SENDO INERENTE A ATIVIDADE FIM DO SEGURADO;
J) LIVROS DE CONTABILIDADE OU QUAISQUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS, DOCUMENTOS E RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS;
K) BENS, MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS AO AR LIVRE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE OBRIGATORIEDADE OPERACIONAL DO RISCO E/OU EQUIPAMENTOS DE PROCESSO INDUSTRIAL INTERLIGADOS AS INSTALAÇÕES PREDIAIS OU FABRIS ONDE SEJA NECESSÁRIO PARA FUNCIONAMENTO A INSTALAÇÃO DO ITEM.
L) SOFTWARES, SISTEMAS E DADOS ARMAZENADOS OU PROCESSADOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;
M) BENS E MERCADORIAS NÃO COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS OU LIVROS CONTÁBEIS, INERENTES A ATIVIDADE DO SEGURADO;
N) AMPOLAS DE RAIOS X, VÁLVULAS E SIMILARES;
O) GALPÕES DE VINILONA E ASSEMELHADOS, INCLUSIVE O SEU CONTEÚDO;
P) VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE OU FINALIDADE, MÁQUINAS AGRÍCOLAS, AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS, VAGÕES E LOCOMOTIVAS, EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE, TRAILERS, CARRETAS, REBOQUES, MOTO AQUÁTICA E MOTOCICLETAS, INCLUINDO SEUS ACESSÓRIOS, CONTEÚDO, COMPONENTES E PEÇAS.
9. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
9.1. São indenizáveis, até os respectivos Limites de Responsabilidade fixados no contrato de
seguro, os danos materiais decorrentes:
a) Diretamente dos riscos cobertos pelo presente contrato de seguro;
b) De desmoronamentos diretamente resultantes dos riscos cobertos pelo contrato de
seguro;
c) Da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
e) De despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um acidente coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
f) De despesas com tributos alfandegários, taxa de importação, frete normal de ida e volta da oficina de reparos e taxas similares, relacionadas à aquisição de materiais e serviços para reposição, restauração e nova autorização para funcionamento;.
g) De despesas de desmontagem e remontagem decorrentes de risco coberto;
h) De despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis relativas aos custos de proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como aquelas referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minimizar o dano ou salvar a coisa;
Entulho é entendido como a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;
9.2. Na ausência de cobertura específica para despesas de salvamento, o limite máximo de Responsabilidade da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minimizar o dano ou salvar a coisa;
10. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
PARA EFEITO DO SEGURO, ENCONTRAM-SE EXCLUÍDOS PREJUÍZOS CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
A) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES OU MATERIAIS DE ARMAS NUCLEARES;
B) ATOS DE HOSTILIDADE, DE TERRORISMO OU DE GUERRA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO OU OUTROS ATOS RELACIONADOS OU DECORRENTES DESTES EVENTOS;
C) PREJUÍZOS OU DANOS CAUSADOS POR DANOS ELÉTRICOS DEVIDOS A VARIAÇÕES ANORMAIS DE TENSÃO, CURTO-CIRCUITO, ARCO VOLTAICO, SOBRECARGA, FUSÃO, CALOR GERADO ACIDENTALMENTE POR ELETRICIDADE, DESCARGAS ELÉTRICAS, ELETRICIDADE ESTÁTICA OU QUALQUER EFEITO OU FENÔMENO DE NATUREZA ELÉTRICA, EXCETO QUEDA DE RAIO;
D) PREJUÍZOS CAUSADOS POR EXTRAVIO, FURTO SIMPLES, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL OU SIMPLES EXTRAVIO, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS EVENTOS COBERTOS;
E) PERDAS OU DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO DAS SUBSTÂNCIA/MERCADORIAS;
F) PERDAS OU DANOS DECORRENTES DE SUBMISSÃO DOS BENS SEGURADOS A QUAISQUER PROCESSOS DE TRATAMENTO, DE AQUECIMENTO OU DE ENXUGO;
G) QUAISQUER DANOS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE PONTO COMERCIAL, LUCROS CESSANTES, PERDA DE MERCADO OU DE LUCROS ESPERADOS, MULTAS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE QUALQUER CONTRATO;
H) QUAISQUER ÔNUS DECORRENTES DE DANOS A TERCEIROS, INCLUSIVE QUALQUER TIPO DE POLUIÇÃO, EM FUNÇÃO DOS SERVIÇOS E BENS GARANTIDOS PELO CONTRATO DE SEGURO, MESMO OS CONSEQUENTES DOS RISCOS COBERTOS;
I) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGULAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
J) PERDAS OU DANOS DIRETAMENTE CONSEQUENTES DE DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA DE QUALQUER PARTE DO OBJETO SEGURADO, VÍCIO INTRÍNSECO, INCLUSIVE QUAISQUER EFEITOS OU INFLUÊNCIAS ATMOSFÉRICAS, OXIDAÇÃO, FERRUGEM, ESCAMAÇÕES, INCRUSTAÇÕES,CAVITAÇÃO E CORROSÃO DE ORIGEM MECÂNICA, TÉRMICA OU QUÍMICA, UMIDADE, MARESIA, MOFO, FERRUGEM E CORROSÃO;
K) PERDAS OU DANOS CONSEQUENTES DE DESTRUIÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO OU REQUISIÇÃO POR ORDEM DEQUALQUER AUTORIDADE QUE POSSUA O PODER DE DIREITO OU DE FATO PARA ASSIM PROCEDER;
L) PERDAS OU DANOS CONSEQUENTES DE APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
M) PERDAS OU DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS BENEFICIÁRIOS, PELO REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO E NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRETORES, ADMINISTRADORES LEGAIS, PREPOSTOS, FUNCIONÁRIOS OU DE QUEM EM PROVEITO DELES ATUAR; QUALQUER TIPO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OU FABRICANTE PERANTE O SERGURADO POR FORÇA DE LEI OU DE CONTRATO;
N) PERDAS OU DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS BENEFICIÁRIOS, PELO REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO E NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRETORES, ADMINISTRADORES LEGAIS, PREPOSTOS, FUNCIONÁRIOS OU DE QUEM EM PROVEITO DELES ATUAR; QUALQUER TIPO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OU FABRICANTE PERANTE O SERGURADO POR FORÇA DE LEI OU DE CONTRATO;
O) QUALQUER TIPO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OU FABRICANTE PERANTE O SEGURADO POR FORÇA DE LEI OU DE CONTRATO;
P) PERDAS OU DANOS CONSEQUENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE POR INUNDAÇÕES, ALAGAMENTOS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
Q) INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS, FLORESTAS OU MATAS, DE ORIGEM FORTUITA OU EM RAZÃO DE LIMPEZA DE TERRENO;
R) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR, SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER, CORRETAMENTE INTERPRETAR, PROCESSAR, DISTINGUIR OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA; QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO. PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
S) ARRUAÇA, DEPREDAÇÕES, PICHAÇÕES, BADERNAS, AGLOMERAÇÕES, VINGANÇA, COMOÇÃO CIVIL, MANIFESTAÇÕES DE PROTESTE, QUALQUER PERTURBAÇÃO DA ORDEM, DESTRUIÇÕES DELIBERADAS DO BEM SEGURADO, COM USO DE ARMA DE FOGO OU QUALQUER OBJETO CONTUNDENTE, MATERIAL INCENDIÁRIO, INCLUSIVE PONTAPÉS, DENTRE OUTROS MEIOS DELIBERADOS, INCLUSIVE AMEAÇAS, TUDO AINDA QUE EM SITUAÇÕES FORA DO CONTROLE HABITUAL DO SEGURADO E OU DO SEGURADOR, SENDO OU NÃO POSSÍVEL IDENTIFICAR E INDIVIDUALIZAR PRECISAMENTE OS SEUS AUTORES;
T) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DA ESTRUTURA DO SUPORTE;
U) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA;
V) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO;
W) A SIMPLES QUEIMA DE OBJETOS (SEM CHAMAS), POR NÃO CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO;
X) QUAISQUER DANOS DECORRENTES DE CALDEIRAS, COMPRESSORES, TRANSFORMADORES E GERADORES, CASO SE COMPROVE A INOBSERVÂNCIA PELO ESTABELECIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE E/OU AOS REGULAMENTOS VIGENTES SOBRE O FUNCIONAMENTO/MANUTENÇÃO
Y) INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA QUE POSSUA RISCOS DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS E ASSEMELHADOS CONSTRUÍDAS EM ISOPAINEL E/OU OUTROS MATERIAIS COMBUSTÍVEIS.
Z) EXPLOSÃO DE PÓ, PARA SILOS DE ESTOCAGEMDA PRODUÇÃO AGRÍCOLA,
FÁBRICAS DE PROCESSAMENTO DE GRÃOS (MOINHOS) E FÁBRICAS DE RAÇÃO, DESDE QUE ESSES EMPREENDIMENTOS NÃO DISPONHAM DAS PROTEÇÕES NECESSÁRIAS, COMO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM ATENDIMENTO À NBR 5410/04 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO E NBR IEC 60079-
14/2009 - ATMOSFERAS EXPLOSIVAS, ALÉM DE TODAS AS LUMINÁRIAS DA ÁREA DE RISCO À PROVA DE EXPLOSÃO, INCLUSIVE AQUELAS DE EMERGÊNCIA.
11. PERDA DE DIREITOS
ALÉM DOS DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE SEGURO, PERDERÁ INTEIRAMENTE O DIREITO À GARANTIA DO SEGURO E À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO, NOS SEGUINTES CASOS:
A) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU, POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTE CONTRATO;
B) RECUSAR-SE A APRESENTAR OS LIVROS COMERCIAIS E/ OU FISCAIS, ESCRITURADOS E REGULARIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, BEM COMO TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO APRESENTADA OU PARA LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS;
C) EFETUAR QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO OU NOS OBJETOS SEGURADOS, OU AINDA NO RAMO DE ATIVIDADE, QUE RESULTEM NA AGRAVAÇÃO DO RISCO PARA A SEGURADORA, SEM SUA PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA,
D) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, BENEFICIÁRIOS, SEUS FUNCIONÁRIOS, SÓCIOS, DIRETORES, SEUS PREPOSTOS OU DE QUEM EM PROVEITO DELES ATUAR; DEIXANDO DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE SUA OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU INTEIRO ALCANCE, NO SENTIDO DE EVITAR, REDUZIR OU NÃO AGRAVAR OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UM SINISTRO;
E) PRESTAR QUALQUER DECLARAÇÃO INEXATA OU OMITIR INFORMAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR DIRETA OU INDIRETAMENTE NO CONHECIMENTO, ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO E NA TAXA DO PRÊMIO, SALVO SE COMPROVADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTA CAUSA DE ERRO, NÃO CABENDO AO SEGURADO QUALQUER RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO QUE JÁ TENHA SIDO PAGO;
F) NÃO INFORMAR FORMALMENTE À SEGURADORA SOBRE A DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DOS PRÉDIOS SEGURADOS, OU QUE CONTENHAM OS BENS SEGURADOS, POR UM PERÍODO SUPERIOR À 30 (TRINTA) DIAS SEGUIDOS;
G) SE O SINISTRO FOR DEVIDO A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS E, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM PELOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES
H) SE FOR CONSTATADA FRAUDE OU MÁ FÉ DO SEGURADO, SEUS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS E, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM
PELOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES
I) FICA EXPRESSAMENTE VEDADA A TRANSFERÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO A TERCEIROS, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO, CESSÃO, OU DE CONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES A QUALQUER TÍTULO DO INTERESSE SEGURADO, BEM COMO QUALQUER ALTERAÇÃO DO INTERESSE SEGURADO E DE SUAS EVENTUAIS CARACTERÍSTICAS OU ESPECIFICAÇÕES, SALVO PRÉVIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA (CONFORME EXPRESSO NO CÓDIGO CIVIL). PARA OS FINS DESTA CLÁUSULA, EVENTUAIS MODIFICAÇÕES DO INTERESSE SEGURADO E DE SUAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES DEVERÃO SER SUBMETIDAS À SEGURADORA, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DA PERDA DO DIREITO À GARANTIA
J) NÃO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS, MESMO QUE EMERGENCIAIS COM EXCEÇÃO NO CASO DE SALVAMENTOS DE BENS;
K) SE POR AÇÃO OU OMISSÃO O SEGURADO AGRAVAR DE FORMA INTENCIONAL O RISCO DO CONTRATO;
L) SE DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SENDO COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
M) A SEGURADORA TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PARA COMUNICAR POR ESCRITO SUA DECISÃO, SEJA ESTA DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA. NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, ESTE SÓ TERÁ VALIDADE TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
PERDERÁ TAMBÉM INTEIRAMENTE O DIREITO À GARANTIA DO SEGURO E À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO, O SEGURADO OU BENEFICIÁRIO QUE, POR SI, SUCESSORES, OU REPRESENTANTE, INCLUSIVE SEU CORRETOR, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, NA TAXA DO PRÊMIO, OU NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL
SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ, A SEGURADORA PODERÁ:
NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
- NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR ASER INDENIZADO.
- NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
SE DA INEXATIDÃO OU OMISSÃO, SE VERIFICAR QUE O RISCO ERA TÉCNICA E/OU JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE ACEITAÇÃO, NÃO HAVERÁ DIREITO À GARANTIA, SENDO QUE, HAVENDO BOA-FÉ, O SEGURADOR DEVOLVERÁ O VALOR DO PRÊMIO.
12. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
12.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas no contrato de seguro, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada da seguinte forma:
a) No caso de mercadorias e matérias - primas, será tomado por base o custo de reposição, no dia e local sinistrado, tendo em vista o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor de venda caso este seja menor que o custo de reposição;
b) No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos, será tomado por base o custo de reposição pelo valor do material em branco, mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior. Este contrato de seguro não cobre qualquer outro custo, como de pesquisa, engenharia ou outro, restauração ou recriação de informações e elaboração de programas de informática / software;
c) No caso de prédios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios, será tomado por base o custo pelo valor de Novo subtraído o percentual correspondente a depreciação por uso, conservação e obsolescência, relativo ao conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade do bem sinistrado, desde que reconstruídos ou instalados no mesmo ou em outro local dentro de um ano a contar da data do Sinistro. Este valor é limitado a duas vezes o valor atual. Para este contrato entende-se como valor atual o valor de novo subtraído do valor da depreciação.
12.2. Apuração dos Prejuízos e Indenização
12.2.1 Seguro contratado com LMI Único (Limite Máximo de Indenização Único)
Caso o LMI Único da seja superior ao Valor em Risco Apurado (VRA) para o local sinistrado, a indenização ficará limitada a este Valor em Risco Apurado.
A indenização será fixada de acordo com os seguintes elementos:
a) Prejuízos indenizáveis;
b) LMI Único declarado no contrato de seguro;
c) Valor em Risco Declarado (VRD) para o local sinistrado;
d) Cláusula de Rateio (conforme Cláusula 6 ª Formas de Contratação destas Condições Gerais).
Os seguintes critérios serão adotados para apuração da indenização:
I) LMI Único igual ou inferior ao Valor em Risco Declarado no contrato de seguro para o local
sinistrado:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao LMI Único, a indenização será limitada a este LMI.
b) Caso o valor do prejuízo indenizável seja inferior ao LMI Único, a indenização será realizada de acordo com o valor do prejuízo indenizável;
Deverão ser observados ainda os critérios para aplicação da Cláusula de Rateio, conforme Cláusula 5. Formas de Contratação destas Condições Gerais.
II) LMI Único superior ao Valor em Risco Declarado no contrato de seguro para o local
sinistrado:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao Valor em Risco Declarado no contrato de seguro para o local sinistrado, a indenização será limitada a este Valor em Risco.
b) Caso o prejuízo indenizável seja inferior ao Valor em Risco Declarado no contrato de seguro para o local sinistrado, a indenização será realizada de acordo com o valor do prejuízo indenizável;
12.2.2 Seguro contratado com LMI(Limite Máximo de Indenização) por local
A indenização será fixada de acordo com os seguintes elementos:
b) LMI declarado no contrato de seguro para o local;
c) Cláusula de Rateio (conforme Cláusula 6 ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO destas Condições Gerais).
Serão adotados os seguintes critérios:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao LMI declarado no contrato de seguro para o local sinistrado, a indenização será limitada ao LMI declarado para o mesmo.
b) Caso o prejuízo indenizável seja inferior ao LMI declarado no contrato de seguro para o local sinistrado, a indenização será realizada de acordo com o valor do prejuízo indenizável;
c) Deverão ser observados ainda os critérios para aplicação da Cláusula de Rateio, conforme Cláusula 6ª Formas de Contratação constante nestas Condições Gerais.
Em qualquer situação, para fixação da indenização, deverá ser deduzido dos prejuízos indenizáveis, o valor da franquia e/ou participação do Segurado, expressa no contrato de seguro, assim como toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico, quando essa ficar de posse do Segurado.
Ressalvados os motivos de caso fortuito ou de força maior, conforme definido em lei, não efetuado o pagamento da indenização dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que aptos a determinar a garantia e seu valor nos termos do contrato, a indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
13. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1 Limite Máximo de Indenização por Garantia Contratada (LMI) é o valor a ser pago pela Seguradora previsto no contrato de seguro, referente a danos materiais sofridos pelos bens segurados, conseqüentes de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do contrato de seguro e garantidos pela garantia contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados.
13.2 Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
13.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar endosso, para alteração do LMI contratado, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES - DUPLICIDADE DE SEGURO
14.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender contratar outro seguro para os mesmos bens e amparando os mesmos riscos previstos em cada contrato de seguro, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de Perda de Direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
14.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por garantia de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3 Da mesma forma, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais garantias será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
14.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à garantia considerada.
14.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por garantias concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada garantia como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da garantia e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada garantia, na forma abaixo
indicada:
a) se, para um determinado contrato de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas garantias abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada garantia será recalculada, determinando se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às garantias que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das garantias concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à garantia concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à garantia concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.6. A sub-rogação relativa a salvados será na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7. Salvo disposição em contrário, à sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14.8. Esta cláusula não se aplica às garantias que garantam morte e/ou invalidez.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
• Nome ou razão social do Segurado;
• Valor do prêmio;
• Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
• Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia
da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no
cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
Tabela de Prazo Curto
Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total do contrato de seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total do contrato de seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de
parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
d) Não ocorrerá o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.17 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas a vencer do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.18 Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
a) Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios.
15.19 Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato,
15.20 A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
16. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
a) Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA a partir da data em que se tornarem exigíveis:
• No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SulAmérica;
• No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
• No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
b) Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da SulAmérica sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da SulAmérica, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de ocorrência do evento, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
c) A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
d) Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
e) Nenhuma correção será devida, no caso de o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, ser equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento, os valores estarão sujeitam-se à atualização monetária, conforme o item b nesta cláusula.
f) No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
g) A indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/ IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Se não for efetuado o pagamento da indenização, pela seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que aptos a determinar a cobertura e seu valor nos termos do contrato.
h) Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido
i) Esta cláusula prevalece sobre todas as outras cláusulas presentes neste contrato, que dispuserem em contrário.
17. AGRAVAÇÃO DE RISCO
17.1 O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato.
17.2 Em caso de agravação do risco sem culpa do Segurado, este, logo que tenha conhecimento do fato suscetível de agravar o risco coberto objeto do contrato de seguro, fica obrigado a comunicar à Seguradora sobre qualquer fato ou circunstância, sob pena de perder o direito à garantia.
17.3 Feita a comunicação, a Seguradora poderá, dentro do prazo de 15(quinze) dias, optar pela rescisão do contrato, que se tornará eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, ou pela cobrança adicional do prêmio. Na hipótese de rescisão do contrato, a Seguradora devolverá, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença do prêmio correspondente ao tempo restante de vigência do contrato de seguro. Não devolvido o prêmio no prazo de 10 (dez) dias, o valor a ser restituído será corrigido monetariamente pela variação do IPCA. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
18. REDUÇÃO DO RISCO
O Segurado poderá pedir, dentro de até 15 (quinze dias) conforme o artigo 770 do Código Civil, análise de revisão do prêmio junto a Seguradora ou a resolução do contrato de seguro em caso de diminuição considerável do risco, pois salvo contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado na apólice.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DE COBERTURA
19.1 A SulAmérica se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
19.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3 Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio
19.4 Tão logo o segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela SulAmérica, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos abaixo.
19.5 Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
20. SINISTROS
Passo a Passo em caso de Sinistro
No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este Contrato, deverá o Segurado, ou seu representante, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance;
b) Fazer o relato completo e minucioso do fato, mencionando, entre outras informações: dia, hora e circunstâncias do ocorrido, nome e endereço de eventuais testemunhas; providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência, bem como declarar eventual existência de outros seguros em vigor sobre o mesmo bem.
c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
d) Permitir ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos.
e) O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento, pela SulAmérica, da obrigatoriedade à indenização.
f) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção e verificações das mesmas pelo representante da Seguradora;
g) Proceder caso necessário a imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima.
h) Fica facultada à Seguradora exigir, quando couber, atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como certidão de abertura ou de resultado de inquérito ou processo instaurado em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
i) O prazo para a liquidação dos sinistros é limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos para a regulação de sinistros (podendo variar de acordo com as garantias contratadas). O prazo de 30 (trinta) dias previsto acima será suspenso, quando a seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a análise do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar a apresentação de novas informações e documentos complementares, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
j) O pagamento de qualquer indenização somente poderá ser efetuado após terem
l) Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração do sinistro, e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração, ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora;
m) As despesas previstas na Cláusula Sinistros, correrão por conta da Seguradora e serão deduzidas do Limite Máximo de Indenização (LMI) para a respectiva cobertura sinistrada, quando não houver limite específico estipulado;
n) Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Documentos a ser entregues em caso de sinistro:
Em seguida à comunicação mencionada na alínea “a”, Passo a Passo em caso de Sinistro, deverá ser disponibilizada cópia da documentação a seguir:
1. Comunicação escrita (Carta Aviso de Sinistro) contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
2. Relação detalhada dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
3. Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades segurados ou caso contrário, declaração de inexistência de outros seguros, e;
4. Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado, beneficiários
ou terceiros envolvidos, se for o caso.
Além desses documentos, cada garantia contratada possui seus documentos específicos,
conforme descrito em cada uma delas.
21. REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMA DE RESPONSABILIDADE
20.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o (LMI) Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
20.2 O LMI poderá ser reintegrado, em caso de sinistro parcial, por acordo das partes, mediante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora sua aceitação.
22. SALVADOS
21.1 Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos no contrato de seguro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, e, de comum acordo com a Seguradora tomar providencias quanto ao seu melhor aproveitamento.
21.2 Quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
23. REPOSIÇÃO
23.1.Nas garantias contratadas contra danos materiais, a Seguradora, mediante acordo entre as partes, indenizará o Segurado com pagamento através de depósito em conta corrente ou CRO (CONTA RECIBO ONLINE) via agência bancária, podendo optar ainda pela reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os Limites de Responsabilidade estabelecidos no contrato de seguro.
23.2.Para tanto, o Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações, registros contábeis e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição.
23.3.Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado.
24. SUB ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1 A Seguradora, paga a indenização do acidente, fica sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento da cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
24.2 Salvo dolo, a sub- rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes e ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo acidente, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
25. VIGÊNCIA
25.1 O prazo do seguro vigora das 24 horas da data de início de vigência até às 24 horas da data de término, ambas as datas indicadas no contrato de seguro, exceto nos casos de rescisão e cancelamento, ou indenização que atinja o limite da apólice.
25.2 Quando tiver ocorrido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a vigência se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pode ter sido pela SulAmérica, ou com data distinta expressamente acordada entre as partes.
25.4 O contrato somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos por Lei, por acordo entre as partes contratantes, conforme detalhado no item Rescisão e Cancelamento do Seguro.
25.5 Nos seguros garantidos por apólices coletivas, o início se dará de acordo com as condições específicas de cada item.
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO
26.1 Rescisão
26.2 Este contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, com a concordância da outra parte. Em ambas as hipóteses, a SulAmérica reterá o IOF da parcela única ou das parcelas pagas.
26.3 Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, será retido o percentual do prêmio, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante na Cláusula e Pagamento de Prêmio.
26.4 Para os prazos não previstos nesta tabela, deverá ser utilizado o prazo correspondente ao prazo imediatamente inferior.
26.5 Quando o prazo decorrido de seguro for inferior a 8 dias, o percentual de prêmio retido será calculado por interpolação linear entre os limites de zero a 8 dias.
26.6 Na hipótese de rescisão por iniciativa da SulAmérica, esta reterá o percentual do prêmio calculado proporcionalmente ao prazo decorrido do seguro.
26.7 Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária, pela variação do IPCA, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
26.8 Cancelamento
26.9 Este contrato será automaticamente extinto e/ou cancelado quando:
- Houver acordo entre o Segurado e a Seguradora;
- Houver ocorrência de indenização integral do imóvel segurado;
- Houver solicitação, por escrito, do Segurado à Seguradora;
- Houver Inadimplemento do segurado conforme previsto na cláusula -15.6 – Pagamento
de prêmio
- Quebra de vínculo entre o Segurado e o Estipulante; e
- Transmissão do Objeto Segurado para terceiros.
27. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
27.1 A renovação do contrato será feita exclusivamente por forma expressa, com apresentação de nova proposta devidamente assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado.
27.2 A critério da Seguradora, a renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez, renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa nas condições tarifárias vigentes na época da renovação.
28. FORO COMPETENTE
28.1 O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou
indiretamente no presente contrato será o do domicílio do Segurado.
28.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
29. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais e suas interrupções são aqueles determinados - pelo Código Civil
Brasileiro.
30. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
30.1 Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
30.2 O Segurado e Seguradora poderão optar, para solução de qualquer controvérsia quanto à interpretação dos termos e condições do presente contrato de seguro, assim como na regulação e liquidação de qualquer sinistro, pela mediação ou Arbitragem, cuja decisão terá o mesmo efeito de sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
30.3 A parte interessada em estabelecer uma das referidas modalidades de solução de conflito deverá intimar a outra, por escrito, de seu interesse para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte intimada se pronuncie sobre a sua expressa e formal aceitação.
30.4 Caso aceita pelas partes, a mediação ou arbitragem será realizada, preferencialmente, por um “Árbitro ou Mediador Comum” que as partes nomearão conjuntamente e, também preferencialmente, por meio institucional, através do Centro Brasileiro de mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CBMA, observados os termos da Lei nº 9.307, de 23/09/1996.
30.5 Não havendo consenso quanto a escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o SEGURADO nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus Árbitros Representantes, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
30.6 No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem
de um Árbitro de Desempate o qual será aceito antes de ser proposta qualquer
ação judicial.
30.7 Compete ao “Árbitro de Desempate”:
a) Presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “Árbitros
Representantes” em desacordo.
b) Entregar simultaneamente ao SEGURADO e à SEGURADORA as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
c) Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “ Árbitros representantes ” e participarão com a metade das despesas do “ Árbitro Comum” e do “ Árbitro de Desempate” , citados nesta Cláusula.
d) Todas as questões relativas ao processamento da Mediação ou Arbitragem, tais como seu regulamento, regime de custas, prazos, serão pelas partes convencionadas no respectivo “Compromisso” a ser assinado no momento da instauração da Mediação ou da Arbitragem.
II. COBERTURA BÁSICA
1. INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), QUEDA DE RAIOS E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito no contrato de seguro, pelos danos causados por:
a) Incêndio de qualquer causa, inclusive decorrente de tumultos;
b) Queda de raio ocorrido dentro do local segurado e desde que, na área do terreno do imóvel Segurado haja vestígios inequívocos que caracterizam o local do impacto;
c) Explosão de qualquer natureza, desde que atingido bens localizados dentro da área do estabelecimento segurado ou dentro do edifício onde o estabelecimento estiver localizado, independente de sua origem;
d) Desmoronamento quando decorrente de incêndio, queda de raio, explosão, conforme previsto nesta garantia;
e) Prejuízos decorrentes dos esforços para combate ao incêndio,
f) Despesas com desentulho do local, limitados 1 % do LMI(Limite Máximo de Indenização) declarado no contrato de seguro; e
g) Despesas decorrentes de salvamento, até o limite máximo da garantia fixado no contrato e proteção dos bens segurados.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certidão de Ocorrência Policial
• Certificado do Corpo de Bombeiros / Defesa Civil
• Laudo Pericial
• Certidão de abertura de Inquérito Policial
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• RGI - Registro Geral do Imóvel
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO.
III. COBERTURAS ADICIONAIS
1. ASSISTÊNCIA FUNERAL
As normas, coberturas e garantias deste produto foram submetidas à SUSEP, processo nº. 15414.000542/2009-34. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Para contratação desta garantia, deverá ser indicado o número de funcionários registrados. O prêmio será cobrado em função da quantidade indicada.
Serviços oferecidos por esta garantia:
• Urna modelo standard, com ou sem visor, alça varão, forrada preferencialmente com Kami, Façonê, TNT ou Samilon. Em madeira e Eucatex, modelos de referência: Bresciani 1901, Réquiem 120, Busquet, Godoy Santos 12 ou similares, de acordo com a disponibilidade da funerária contratada para prestação do serviço, limitada ao valor de R$610,00.
• Ornamentação com arranjo simples de flores naturais da época para ornamentação interna, véu simples rendado, 2 (dois) castiçais comvelas ou lâmpadas, 1 (uma) coroa simples de flores naturais da época e banqueta para suporte da urna.
• Sala para velório. A Assistência 24 Horas assumirá o custo da sala velatória ou capela somente em Cemitério Público Municipal no qual será realizado o funeral.
• Acompanhamento Social. Será designado um acompanhante para providenciar e acompanhar os serviços referentes ao funeral.
• Tratamento do corpo. Higienização, Tamponamento ou Formolização, conforme a necessidade. Nos casos de traslado aéreo ou longas distâncias terrestres ou quando sepultamento ocorrer 36 (trinta e seis) horas após o óbito será providenciado o embalsamamento ou a Tanatopraxia.
• Sepultamento. Será providenciada a taxa de sepultamento e locação de sepultura por um período de 3 (três) anos em cemitério Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado. Quando a família não possuir jazigo ou carneiro a compra de jazigo ou carneiro fica por conta da família. Não havendo Cemitério Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado, o sepultamento poderá ser providenciado em cidades vizinhas, que possuam tal estabelecimento, localizadas em um raio de até 100 km.
• Cremação. Caso a família opte por cremação do corpo, o mesmo poderá ser realizado desde que haja serviço de cremação público na cidade de domicílio e desde que sejam atendidas as exigências da lei. As cinzas serão colocadas em caixas simples, após a incineração e fornecidas à família. Não havendo Crematório Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado, o serviço poderá ser providenciado em cidades vizinhas, que possuam tal estabelecimento, localizadas em um raio de até 100 km.
• Traslado do corpo no caso de falecimento em cidade diferente da residência, será providenciado o traslado do corpo, no Brasil ou no Exterior, pelo meio de transporte mais adequado (veículo funerário ou avião de linha regular) até a cidade de residência do Assistido.
• Condolência será colocada à disposição Folha/Livro de Presença.
• Registro de Óbito, será providenciado o registro de óbito em cartório, desde que permitido pela legislação local.
• Carro Funerário, será fornecido um veículo fúnebre para cortejo (limitado a 100 km).
• Transmissão de Mensagens Urgentes, a Assistência 24 horas prestará à família auxílio
nas mensagens urgentes relacionadas ao evento.
Cessação da Cobertura
A cobertura cessa no final do prazo de vigência da apólice, observando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro.
A cobertura cessará para os assistidos quando ocorrer:
a) Perda do vínculo com o Segurado;
b) Cancelamento da Apólice; e
c) Para os cônjuges, com o término do vínculo conjugal.
O Acionamento deverá ser feito Imediatamente após o óbito, o fato deverá ser comunicado à Central de Atendimento 24 Horas, pelos telefones 4004 4100 (Capitais e áreas metropolitanas) e 0800 727 4100 (demais regiões) no Brasil ou (21) 3972 5100 no Exterior, informando os seguintes dados: nome completo do Segurado, CNPJ do Segurado, município de ocorrência do óbito, local onde se encontra o corpo e local do sepultamento.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza
da ocorrência, poderão ser requisitados, os seguintes documentos:
• Comprovação do grau de parentesco do falecido com o titular do seguro (certidão de casamento para cônjuge, certidão de nascimento para os filhos, etc.).
• Comprovação de que o falecido residia com o titular.
SERVIÇOS NÃO COBERTOS PELA ASSISTÊNCIA FUNERAL
A) DESPESAS DECORRENTES DE CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E/OU RECUPERA- ÇÃO DE JAZIGOS;
B) EXUMAÇÃO DE CORPOS QUE ESTIVEREM NO JAZIGO QUANDO DO SEPULTAMENTO;
C) SEPULTAMENTO DE MEMBROS; CONFECÇÃO DE LÁPIDE; AQUISIÇÃO DE SEPULTURA, JAZIGO, TERRENO; COVA, CARNEIRO (GAVETA NOS CEMITÉRIOS ONDE SE ENTERRAM OS CADÁVERES), ETC.
D) PAGAMENTO DE TAXAS DE SEPULTAMENTO E SALA VELATÓRIA EM CEMITÉRIO PARTICULAR.
E) SITUAÇÕES QUE ISENTAM A SULAMÉRICA DA RESPONSABILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
F) QUANDO A CIDADE DE SEPULTAMENTO E/OU CEMITÉRIO ESCOLHIDO PELA FAMÍLIA NÃO TIVER INFRAESTRUTURA PARA PROCEDER AO SEPULTAMENTO
DE ACORDO COM O PADRÃO CONTRATADO;
G) NOS CASOS EM QUE O REGISTRO DO SEGURADO NÃO FOR ENVIADO PELO ESTIPULANTE PARA INSERÇÃO NO BANCO DE DADOS DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DAS GARANTIAS PREVISTAS POR ESTAS CONDIÇÕES DA ASSISTÊNCIA FUNERAL, OS CASOS DE MORTE DECORRENTES DE:
A) DOENÇA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
B) LESÕES CAUSADAS POR ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
C) ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES;
D) TUFÕES, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
E) ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA E A PRÁTICA POR PARTE DO SEGURADO DE ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS À LEI;
F) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO AS EXPLOSÕES NUCLEARES;
G) PROVOCADAS OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÕES NUCLEARES IONIZANTES;
H) DE COMPETIÇÕES EM VEÍCULOS, INCLUSIVE TREINOS PREPARATÓRIOS;
I) QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE E DOENÇAS PREEXISTENTES;
J) PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DA PRÁTICA DE ESPORTES DE MAIOR PERICULOSIDADE TAIS COMO CAÇA, PESCA SUBMARINA, TIRO AO ALVO, ESQUI, SURFE, VÔO LIVRE, INCLUINDO ASA-DELTA E AINDA PÁRAQUEDISMO, ULTRALEVES E AFINS;
K) NAUFRÁGIO OU ACIDENTE NAVAL EM QUALQUER QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL;
L) SUICÍDIO VOLUNTÁRIO OU INVOLUNTÁRIO, PREMEDITADO OU NÃO, OU SUA TENTATIVA, CASO OCORRA NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE.
Reembolso A Assistência 24 Horas poderá promover, após detalhada análise, reembolso do funeral realizado por terceiros a pedido do Segurado, até o limite de R$ 1.040,00 mediante apresentação de Nota Fiscal original dos serviços prestados.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
garantia.
2. ASSISTÊNCIA 24 HORAS
Está coberta por esta garantia a assistência emergencial na ocorrência de eventos previstos
no contrato de seguro.
A SulAmérica comercializa a cobertura de Assistência 24 Horas, exclusivamente, como uma garantia de risco, que possui caráter indenitário com livre escolha do prestador e limites de indenização/reembolso ao segurado ou beneficiário , de despesas incorridas, estabelecidos conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e a critério da Seguradora . Os limites de indenização/reembolso estão indicados na descrição das garantias da Assistência 24 Horas
A prestação dos serviços da cobertura de Assistência 24 Horas poderá ser substituída pelo reembolso de tais despesas, conforme indicado na proposta do seguro e na página inicial da apólice.
A substituição da prestação do serviço pelo reembolso das despesas, se dará mediante acordo entre as partes, sendo que nesta hipótese a Seguradora deduzirá do limite máximo de indenização da cobertura a quantia previamente definida na apólice.
A cobertura de Assistência 24 Horas proporciona aos Segurados um amplo atendimento em situações imprevistas. Ao contratar o SulAmérica Empresarial, o Segurado passa a dispor, gratuitamente, dos serviços do Plano 1 da Assistência 24 Horas.
Para consumidores que desejam um plano mais completo, há a possibilidade de contratação do Plano 2, que além de todos os serviços oferecidos pelo Plano 1, disponibiliza outros serviços.
Assistidos: Entende-se por assistidos e, portanto, beneficiários dos direitos aos serviços de assistência, o Segurado, proprietário da empresa segurada e, no seu impedimento, o primeiro executivo ou qualquer outra pessoa que o esteja substituindo, conforme designado em ata de reunião da empresa.
Fatos Geradores dos Serviços de Assistência: Consideram-se eventos geradores da prestação dos serviços emergenciais de Assistência os definidos no tópico “evento gerador”, de cada um dos serviços.
Acionamento dos Serviços: Para solicitar os serviços de Assistência, basta acionar a Central de Atendimento 24 Horas, pelos telefones 4004 4100 (Capitais e áreas metropolitanas) e 0800 727 4100 (demais regiões), informando o ocorrido, o Nome e o Código de Identificação do Segurado e o(s) serviço(s) necessário(s).
Reembolsos: A Assistência 24 Horas poderá promover, após detalhada análise, reembolsos de serviços solicitados a terceiros pelo Segurado, até o limite estabelecido nas condições do seguro, mediante apresentação de Nota Fiscal original da empresa prestadora do serviço.
Quando necessário, serão exigidos documentos comprobatórios do evento gerador do serviço,
tais como Guia Hospitalar, Boletim de Ocorrência, entre outros.
SERVIÇOS OFERECIDOS NOS PLANOS 1 E 2:
PLANO 1
• Chaveiro
Evento Gerador: Nos casos de Roubo ou Furto Qualificado na Empresa ou Perda/ Extravio da Chave da Porta Principal de Acesso ou Esquecimento da Chave da Porta Principal no Interior do Imóvel ou Quebra da Fechadura.
Descrição do Serviço: Se o imóvel segurado não puder ser aberto em função dos eventos acima, a SulAmérica encaminhará um profissional ao local para efetuar a abertura (no caso de esquecimento no interior do imóvel) e confecção (no caso de perda das chaves). Para situações em que a fechadura tenha sido danificada em virtude de tentativa de furto será feito um reparo paliativo, até que o segurado possa fazer a substituição definitiva da fechadura. Este serviço está previsto para portas /portões de acesso à empresa que a torne vulnerável.
Atenção: Não estão cobertas por este serviço as portas automatizadas, mesmo que
consideradas de acesso ou principais ao imóvel segurado.
Limite: R$ 30,00 por evento, limitados a R$ 60,00 por vigência.
Observações:
- Entende-se como porta principal/portão de acesso a porta que faz limite com a rua e que a impossibilidade de seu fechamento ocasione riscos ao conteúdo e aos Ocupantes do imóvel;
- Excluem-se deste serviço os dispositivos eletroeletrônicos e as portas/ portões não pertencentes ao imóvel segurado como de vilas, condomínios e etc;
- As portas de comunicação interna do imóvel segurado não estão cobertas por este serviço (portas de acesso aos cômodos internos);
- Não está coberta por este serviço a aquisição de peças de qualquer natureza, bem como o reparo de eventuais danos causados a porta/ portão; aos seus componentes e a estrutura da porta (alisares, paredes e etc) necessária para a realização dos serviços.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Despachante
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Vento Forte ou Desmoronamento.
Descrição do Serviço: Se em virtude dos eventos acima ocorrer a inutilização do Alvará, CNPJ e/ou Inscrição Municipal ou Estadual da empresa segurada, a SulAmérica arcará
exclusivamente junto aos órgãos competentes com a emissão de segunda via, não se responsabilizando com tudo por atraso ocasionados pelos órgãos competentes na remissão destes documentos.
Limite: R$ 80,00 por evento, limitados a R$ 160,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Fixação de Janelas
Evento Gerador: Incêndio, Explosão, Vento Forte ou Desmoronamento.
Descrição do Serviço: Na ocorrência de evento previsto que venha deslocar uma janela, tornando iminente a sua queda, será enviado um profissional para fixá-la. Caso não haja possibilidade do reparo imediato, será providenciada uma proteção provisória para que o Segurado possa efetuar, posteriormente, o conserto por conta própria.
Limite: R$ 100,00 por evento, limitados a R$ 200,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Limpeza
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Vento Forte ou Desmoronamento.
Descrição do Serviço: Se o imóvel, em razão da ocorrência do evento previsto, ficar inabitável devido à lama, fuligem e outros detritos, a SulAmérica irá arcar com os custos decorrentes da mão de obra, enviando uma empresa especializada que providenciará a limpeza superficial do local, tornando seus cômodos acessíveis. Os gastos decorrentes de aluguel de andaimes, caçambas e outros equipamentos específicos não serão cobertos pela seguradora, e o serviço de limpeza só será fornecido após a emissão do laudo pericial por autoridade competente, informando a causa do sinistro.
Limite: R$ 50,00 por evento, limitados a R$ 100,00 por vigência.
Observação: O serviço de Limpeza do imóvel está restrito à altura máxima de 4 metros.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Cobertura provisória de Telhado
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Roubo ou Furto Qualificado, Vento Forte
ou Desmoronamento.
Descrição do Serviço: No caso da ocorrência do evento previsto que venha a danificar o telhado do imóvel, e sendo viável a Cobertura provisória para a proteção do interior do risco e seu conteúdo, a SulAmérica providenciará lona, plástico ou outro material adequado para o serviço (limitado até 50 m²), assim como os custos decorrentes da mão de obra do profissional. Ocorrendo necessidade de aluguel de andaimes e equipamentos específicos, fica vedada a participação financeira da Seguradora neste custeio, sendo o mesmo de responsabilidade do cliente, quando este estiver de comum acordo. O conserto definitivo do telhado é de total responsabilidade do segurado.
Limite: R$ 100,00 por evento, limitados a R$ 200,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Transporte e Guarda de Móveis
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Roubo ou Furto Qualificado, Vento Forte ou Desmoronamento cujos danos impossibilitem a ocupação do imóvel.
Descrição do Serviço: Se, em função dos danos causados ao imóvel segurado por evento previsto, houver a necessidade da retirada dos móveis por razões de segurança ou para execução dos reparos necessários, a Seguradora providenciará e arcará com os custos para transferência e transporte dos móveis para local indicado pelo segurado, no mesmo município do imóvel segurado. Caso o segurado não possua local adequado, a Seguradora providenciará e arcará com as despesas de local adequado para a guarda dos móveis, até o limite de 30 dias ou até que o imóvel; torne-se novamente utilizável, o que primeiro ocorrer.
Limite: R$ 300,00 por evento, limitados a R$ 600,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Reparo Emergencial da Rede de Telefonia
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Tumultos, Vento Forte ou Danos Elétricos.
Descrição do Serviço: Em caso de pane telefônica por curto ou rompimento dos cabos no interior do imóvel segurado, em consequência de evento previsto, a Seguradora enviará uma empresa especializada para realizar o reparo emergencial. Este serviço cobre exclusivamente a mão-de-obra de profissional especializado, não abrangendo, em nenhuma hipótese, o sistema telefônico (aparelhos, PABX etc.). Os custos de peças que eventualmente sejam necessárias ao conserto correrão integralmente por conta do
Segurado.
Limite: R$ 40,00 por evento, limitados a R$ 80,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Substituição de Telhas
Evento Gerador: Incêndio, Explosão, Roubo ou Furto Qualificado, Vento Forte e
Desmoronamento.
Descrição do Serviço: Garante a mão-de-obra para a substituição das telhas do imóvel Segurado, devido à quebra acidental das mesmas. Serão consideradas para este serviço: telhas de fibra-sintética: limitadas 04 (quatro) unidades; telhas de cerâmica: limitadas a 10 (dez) unidades; telhas de cimento: limitadas a 10 (dez) unidades; e telhas de fibrocimento: limitadas a 04 (quatro) unidades.
Atenção: Este serviço não poderá ser utilizado de forma cumulativa com o serviço “Cobertura provisória de Telhados”. Ocorrendo necessidade de aluguel de andaimes e equipamentos específicos, fica vedada a participação financeira da Seguradora neste custeio, sendo o mesmo de responsabilidade do cliente, quando este estiver de comum acordo.
Limite: R$ 40,00 por evento e R$ 80,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional
• Vidraceiro
Evento Gerador: Quebra de Vidro decorrente de causa externa ou interna.
Descrição do Serviço: Em caso de evento previsto que cause a quebra de vidro, em geral (não blindado) e torne o imóvel vulnerável, será enviado um profissional para troca do mesmo no local segurado.
Caso não haja possibilidade de troca imediata ou o valor do reparo seja superior ao coberto por este serviço, e não tenha sido contratada a Garantia Quebra de Vidros, Mármores e Granitos, será disponibilizada uma proteção provisória (tapume) para que o Segurado possa providenciar, posteriormente, o conserto por conta própria.
Limite: R$ 40,00 por evento, limitados a R$ 80,00 por vigência.
Observações:
- A SulAmérica assumirá as despesas referentes à mão de obra do profissional, sendo o custo da aquisição do vidro de responsabilidade do segurado;
- O tamanho do vidro e da Cobertura provisória não poderá ultrapassar a medida de 1,20 m².
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
PLANO 2
Todos os serviços do Plano 1 e mais:
• Encanador
Evento Gerador: Vazamento Súbito ocorrido nas tubulações de água de distribuição ou esgoto. Não serão considerados casos decorrentes de chuvas fortes, alagamentos e inundações.
Descrição do Serviço: Se, devido a evento súbito de vazamentos de tubulações, sifões, rabichos, torneiras e válvulas, o imóvel segurado for alagado ou correr o risco de sê-lo, a SulAmérica enviará até o local um técnico em serviço de hidráulica para estancar o vazamento.
Fica excluso deste serviço o conserto de tubulação de caixa d’água e reparo de descargas em geral. O envio do técnico cobre exclusivamente a mão de obra do profissional, não cabendo à Seguradora, em nenhuma hipótese, o custo com materiais e equipamentos necessários à realização dos serviços, nem os custos de desentupimento das tubulações, qualquer que seja a origem.
Caso seja necessária a quebra da alvenaria ou gesso para estancar o vazamento, a SulAmérica e o profissional enviado ao local, não se responsabilizarão, sob nenhuma hipótese, pela recomposição da mesma, bem como pelo assentamento de azulejos, ladrilhos ou qualquer tipo de revestimento.
Não estão cobertos reparos em tubulações de metal, reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações e o reparo por infiltrações de água a partir de pisos, lajes ou qualquer outra infiltração da estrutura predial; vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixas d’água; reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes a piscinas; reparos em aquecedores de água elétricos, a gás e/ou solares e suas tubulações; reparos em colunas de edifício de águas frias, quentes, pluviais ou de esgoto; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água a condôminos ou a outros imóveis; diagnóstico de vazamento que não tenha causa aparente.
Não oferecemos o serviço de caça vazamento e desentupimento das tubulações.
A seguradora não se responsabiliza pela integridade de móveis, fixos ou não, que tenham sido deslocados para permitir a execução do serviço.
Limite: R$ 40,00 por evento e R$ 80,00 por vigência
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Eletricista
Evento Gerador: Danos Elétricos.
Descrição do Serviço: Se, devido a curto circuito, a rede elétrica de baixa tensão do imóvel segurado for danificada ou se devido a mau funcionamento de tomadas, interruptores, disjuntores ou da própria fiação de baixa tensão o funcionamento elétrico ficar comprometido, a Seguradora enviará até o local um técnico eletricista para providenciar o reparo, desde que tecnicamente possível e desde que o reparo seja feito nas instalações do imóvel segurado. O serviço cobre a mão de obra do profissional, e as peças necessárias à realização dos serviços, até o limite estabelecido.
Limite: R$ 40,00 por evento, limitados a R$ 80,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Segurança e Vigilância
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Vento Forte, Quebra de Vidros (de janela ou porta), caso não haja grade metálica, outra janela ou porta interna ou externa que mantenha as condições de segurança do imóvel ou condições de reparo emergencial.
Descrição do Serviço: Na ocorrência de um dos eventos acima que tornem o imóvel segurado vulnerável, a SulAmérica encaminhará um profissional especializado para preservar a segurança do imóvel, pelo período máximo de 03 dias.
Limite: R$ 270,00 por evento, limitados a R$ 540,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Retorno Antecipado em Caso de Sinistro
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Roubo ou Furto Qualificado, Vento Forte,
Desmoronamento ou Acidente Pessoal.
Descrição do Serviço: Em caso de acontecimentos imprevistos ocasionados pelos eventos acima citados e o segurado tenha que interromper a viagem, a seguradora irá custear o meio de transporte para retorno ao domicílio.
Limites:
- transporte aéreo: R$ 200,00 por evento, limitados a R$ 400,00 por vigência.
- transporte rodoviário: R$ 100,00 por evento, limitados a R$ 200,00 por vigência.
- transporte urbano (táxi): R$ 50,00 por evento, limitados a R$ 100,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Retorno do Veículo
Evento Gerador: No caso de acionamento do serviço de Retorno Antecipado.
Descrição do Serviço: Será fornecido um meio de transporte adequado para que o assistido, em razão de seu retorno antecipado, possa chegar ao local onde o veículo foi deixado, para trazê-lo de volta ao imóvel segurado. O assistido poderá indicar outra pessoa que o substitua.
Limites:
- transporte aéreo: R$ 200,00 por evento, limitados a R$ 400,00 por vigência.
- transporte rodoviário: R$ 100,00 por evento, limitados a R$ 200,00 por vigência.
- transporte urbano (táxi): R$ 50,00 por evento, limitados a R$ 100,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Desentupimento
Evento Gerador: No caso de entupimento de tubulações de pias, sifões, ralos, vasos sanitários, desde que pertencentes e compreendidos no terreno ou área construída e privativa do imóvel segurado.
Descrição do Serviço: Envio de profissional para desentupimento. Estão excluídos: o desentupimento de tubulações cerâmicas (manilhas); limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vazão normal da água; conservação ou limpeza de fossa séptica, caixa de gordura e caixa de esgoto. A SulAmérica não se responsabilizará se houver rompimento da tubulação provocado pelo estado de deterioração da mesma.
Limite: R$ 40,00 por evento, limitados a R$ 80,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Fixação de Antena
Evento Gerador: Em razão de chuva ou vento forte, ocorrendo deslocamento da antena de
televisão ou perigo iminente de sua queda.
Descrição do Serviço: Envio de um profissional capaz de providenciar sua fixação. Está coberta pelo serviço a mão-de-obra do profissional, estando excluídos: conserto da antena se a mesma estiver danificada; fixação de antenas de televisão por assinatura; ou quaisquer outras despesas com peças.
Ocorrendo necessidade de aluguel de andaimes e equipamentos específicos, fica vedada a participação financeira da Seguradora neste custeio, sendo o mesmo de responsabilidade do cliente, quando este estiver de comum acordo.
Limite: R$ 40,00 por evento, limitados a R$ 80,00 por vigência.
Abrangência do serviço: - Em todo território Nacional.
• Serviços de Telefonia
Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Tumultos, Vento Forte ou Danos Elétricos.
Descrição do Serviço: Em caso de pane telefônica por curto ou rompimento dos cabos em consequência de evento previsto, a Seguradora enviará uma empresa especializada para realizar o reparo emergencial. Será verificada apenas a fiação interna do imóvel. Este serviço cobre exclusivamente a mão-de-obra de profissional especializado.
Não serão cobertos problemas em aparelhos, centrais PABX, software utilizado para controle das chamadas, telefones de operadoras de TV a cabo.
O serviço está condicionado à avaliação técnica do prestador da condição do imóvel e a presença das peças necessárias para realização do serviço.
Limite: R$ 70,00 por evento e vigência.
Abrangência do serviço:
Estado | Cidade |
MG | Belo Horizonte, Contagem |
PR | Curitiba |
RJ | Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Niterói, São Gonçalo, São Joao de Meriti, Volta Redonda |
RS | Porto Alegre, Canoas, Viamão. |
SC | Florianópolis |
SP | São Paulo, Araçatuba, Bauru, Campinas, Carapicuíba, Diadema, Franca, Guarujá, Jundiaí, Mauá, Osasco, Ribeirão Preto, S.Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Jose do Rio Preto, São Jose dos Campos, Santos, Santo André, Taboão da Serra, Taubaté |
• Limpeza de Ar condicionado
Evento Gerador: Dano decorrido de desgaste natural de componente elétrico, eletrônico ou mecânico.
Descrição do Serviço: Envio de um prestador para limpeza dos filtros do ar condicionado. Para fins deste serviço serão considerados: os modelos Split; ar condicionado de janela e os modelos com potência superior a 30.000 btus.
A SulAmérica não se responsabiliza pelos problemas de saúde respiratórios pré-existentes que sejam caracterizados decorrentes ao serviço.
Não estarão cobertas a desmontagem e problemas oriundos de reparos em peças no aparelho.
Limite: R$ 80,00 por evento e vigência.
Abrangência do serviço:
Estado | Cidade |
MG | Belo Horizonte, Contagem. |
PR | Curitiba |
RJ | Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Igua- çu, Niterói, São Gonçalo, São Joao de Meriti, Volta Redon- da. |
RS | Porto Alegre, Canoas, Viamão. |
SC | Florianópolis |
SP | São Paulo, Araçatuba, Bauru, Campinas, Carapicuíba, Dia- dema, Guarujá, Jundiaí, Mauá, Osasco, Ribeirão Preto, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Jose do Rio Preto, São Jose dos Campos, Santos, Santo André, Taboão da Serra, Taubaté. |
• Dedetização
Evento Gerador: Nos casos de necessidade de dedetização para controle de insetos rasteiros.
Descrição do Serviço: A SulAmérica oferecerá mão de obra para manutenção da última dedetização de insetos rasteiros realizada no imóvel segurado. Para fins deste serviço são considerados insetos rasteiros somente formigas e baratas. O serviço será realizado exclusivamente na parte interna do imóvel segurado.
Limite: R$ 330,00 por evento e vigência.
Importante:
- Para realização do serviço, o segurado deverá apresentar o certificado da última dedetização do imóvel, dentro da validade ou de até 6 (seis) meses vencidos.
- A SulAmérica não se responsabiliza por problemas de saúde causados a animais, crianças, plantas e quaisquer outros vulneráveis.
Abrangência do serviço:
Estado | Cidade |
RJ | Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Niterói, São Gonçalo, São João de Meriti |
SP | Regiões Metropolitanas |
• Instalação de Ventilador de teto Evento Gerador: Sem restrições.
Descrição do Serviço: Envio de um prestador especializado para efetuar a instalação de 01 (um) ventilador de teto, em um único cômodo do local segurado. O serviço cobre a mão de obra do prestador e os equipamentos necessários à execução do serviço, até o limite estabelecido. A instalação não está prevista nos casos de danos estruturais do imóvel, curto-circuito do aparelho ou impossibilidade técnica devido às condições do objeto.
A SulAmérica não se responsabiliza por danos estéticos causados ao imóvel pelos eventuais furos necessários para fixação do ventilador ou o custo com a aquisição de peças.
Este serviço será disponibilizado de acordo com agendamento prévio realizado com o
prestador.
Limite: R$ 150,00 por evento e vigência.
Abrangência do serviço: Rio de Janeiro e São Paulo.
• Help Desk
a) Telefone/ Suporte Remoto
Descrição do Serviço: A SulAmérica oferecerá um prestador para suporte de informática e
auxílio em dúvidas ou problemas, por telefone ou acesso remoto.
Limite: R$ 69,00 por evento e vigência.
b) Visita para Suporte Presencial
Descrição do Serviço: Quando não for possível resolver o problema remotamente será
disponibilizada a visita de um técnico ao imóvel segurado.
O atendimento presencial está condicionado à avaliação da prestadora e a realização do serviço será acionada para um único equipamento.
O serviço de Visita para Suporte Presencial deverá ser agendado no prazo de até 3 (três) dias úteis após o contato telefônico, ou fica a critério do cliente qual a melhor data, após esse prazo. O cancelamento de uma visita técnica já agendada deverá ser informado para a Central de Atendimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à data e hora de sua realização.
As visitas que forem perdidas por ausência do cliente no dia e período marcado, ou que não forem canceladas formalmente com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao agendamento serão canceladas e o cliente perderá o direito a um novo agendamento.
O serviço só poderá ser executado de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 até 18h00 e Sábado das 08h00 até 12h00.
Ao final de cada visita, serão emitidos laudos com a descrição da visita técnica realizada, que serão submetidos à concordância e assinatura do cliente.
Importante:
Quando a visita for para orientação de utilização de aplicativos, esta estará limitada a um período de 60 (sessenta) minutos.
Serviços inclusos para o Help Desk:
a) Instalação e configuração do computador, como conectar os cabos e inicializar o sistema operacional (Windows e Linux);
b) Otimização do computador e instalar impressoras, webcam, caixas de som, rede e wifi;
c) Instalação de um antivírus e criação de backups;
d) Orientação para utilização do Microsoft Office;
e) Criação de e-mail pessoal;
f) Criação de perfil em redes sociais (Twitter, Orkut, MSN);
h) Criar uma conta no Facebook, postar mensagens, postar fotos e utilizar suas principais ferramentas;
i) Orientação para utilização de aplicativos;
j) Diagnósticos e solução de problemas com o hardware do computador;
l) Diagnóstico e solução de problemas de acesso à internet.
Serviços NÂO inclusos para o Help Desk:
A) Suporte para Softwares não licenciados (Pirata);
B) Suporte de softwares de uso empresarial, no-breaks, redes empresariais,
servidores empresariais;
C) Suporte para computadores com mais de cinco anos de fabricação;
D) Auxílio ou instrução na utilização avançada de softwares de aplicação específica, tais como programas financeiros, de engenharia, softwares gráficos, médicos e similares;
E) Upgrade físico de configuração do equipamento adquirido (substituição de
Memória, Processador, HDs, etc.);
F) Quaisquer despesas com peças e acessórios.
Configurações Mínimas:
Este serviço se destina a usuários de notebooks, desktops e netbooks com as seguintes configurações mínimas:
a) Processador Pentium IV, equivalente ou superior;
b) Memória de 1 GB ou mais;
c) Hard Disk de 80 GB ou superior.
Definição:Para fins desse serviço, entende-se como aplicativo o sistema operacional Windows (a partir da versão XP), Linux e programas originais e homologados pelo fabricante.
Limite: R$ 69,00 por evento e 138,00 por vigência.
Abrangência do serviço: Em todo território Nacional.
• Descarte Responsável
Descrição do serviço: A SulAmérica disponibiliza a seus segurados um prestador para a realização de serviços de coleta de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, entre outros objetos, dando destino certo a esses itens sem agredir o Meio Ambiente.
Acionamento do Serviço: Os serviços do Descarte Responsável SulAmérica deverão ser agendados pelo segurado junto à Central de Atendimento 24 Horas, pelos telefones 4004 4100 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 727 4100 (demais regiões), e serão realizados em dias úteis, de segunda à sexta, das 09:00 às 21:00; aos sábados das 10:00 às 15:00, de acordo com a disponibilidade do prestador local.
Turnos para realização da coleta:
Segunda à sexta das 08h00 às 18h00. Sábado das 09h00 às 14h00.
Serviços Disponíveis:
- Descarte Ecológico: Neste serviço, o segurado poderá utilizar a assistência para retirar
e descartar móveis e equipamentos que não são mais utilizados. Todo o descarte segue as
mais rigorosas normas de sustentabilidade.
- Consultoria Sustentável: O segurado terá a sua disposição o serviço de consultoria, por telefone ou e-mail, onde receberá dicas de consumo consciente de água, energia elétrica, entre outras.
- Projetos Sustentáveis: Indicação de profissionais especializados para a elaboração de projetos sustentáveis para empresas e elaboração do orçamento de economia e implementação, como por exemplo: Captação da água da chuva para reaproveitamento; Aquecimento solar oriundo de painéis fotovoltaicos; Telhado verde, dentre outros.
Benefício Exclusivo: O Serviço de Descarte Responsável oferece ainda o benefício de Coleta de Entulho e Resto de Obra, onde o segurado poderá coletar e descartar os entulhos e resíduos de obra, seguindo as normas previstas no quadro abaixo. Este benefício só estará disponível nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro; São Paulo; Belo Horizonte; Salvador e Porto Alegre.
Importante:
- Todos os serviços do Descarte Responsável estão condicionados à avaliação do prestador quanto às normas para realização do serviço, podendo executá-lo ou não, desde que justifique por meio formal ao segurado e à seguradora;
- As retiradas dos móveis, equipamentos e/ou entulhos devem ser acompanhadas por um responsável no local segurado;
- Não estão cobertas a montagem e desmontagem de qualquer tipo de móveis ou equipamentos. Os móveis e equipamentos deverão estar desmontados e prontos para a retirada;
- O material que será retirado deverá estar em local adequado e livre para a retirada. Não está coberta a retirada do material em locais com acesso impedido, onde não seja possível a passagem pela porta principal do imóvel, entre outros impeditivos para a retirada do bem;
- A retirada será efetuada em locais seguros, de livre acesso pelo prestador de serviço e onde seja possível a entrada do veículo disponibilizado para a retirada;
- Caso haja impeditivo para a entrada do veículo do prestador de serviço, será necessário que o segurado providencie o deslocamento do material até o veículo;
- No caso de descarte de entulho, o mesmo deve ser armazenado em sacos especiais para suportar o peso do resíduo, com peso de até 60 quilos por saco.
Limite: R$ 40,00 por evento e R$ 80,00 por vigência (com o recolhimento de até cinco equipamentos elegíveis por visita nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Salvador; e de até dois itens, para as demais regiões no serviço de Descarte Ecológico).
Abrangência do serviço: Em todo Território Nacional
Lista de equipamentos elegíveis:
Móveis: Cama, colchão, armário, gabinete, mesa, cadeira, sofá, entre outros. |
Equipamentos*: TV, Computador, Geladeira, Máquina de Lavar, Fogão, Microondas, DVD, Home Theater, Aparelho de som, Vídeo Game, bicicleta, entre outros. |
Eletrodomésticos Portáteis e demais**: Barbeador, Ferro de passar, liquidificador, rádio, batedeira, torradeira, aparelho de barbear, telefone fixo e celular, brinquedo, conjunto de panelas, conjunto de talheres entre outros. |
Observações:
* Equipamentos que não estiverem completos, ou seja, com sua configuração original, serão considerados portáteis.
** Itens vendidos em conjunto: será considerado como item apenas o conjunto.
Exemplo: panelas, talheres, pratos, copos.
Estes equipamentos deverão ser retirados quando houver o acúmulo de cinco ou mais itens
juntos.
LISTA DE EQUIPAMENTOS EXCLUÍDOS:
ITENS DE DECORAÇÃO (QUADROS, TAPETES, CORTINAS, ESCULTURAS, DEMAIS); |
QUALQUER TIPO DE MÃO DE OBRA DE ALVENARIA E/OU RETIRADA DO EQUIPA- MENTO FIXADO NA PAREDE, PISO, ETC; |
RETIRADA DE LIXO DE QUALQUER ESPÉCIE (ORGÂNICO, ENTULHO, ENTRE OUTROS); |
RETIRADA DE MÓVEIS OU EQUIPAMENTOS QUE NÃO PERTENÇAM AO IMÓVEL DO SEGURADO, CONSTANTE DA APÓLICE CONTRATADA; |
RETIRADA DE MÓVEIS OU EQUIPAMENTOS QUE NÃO SEJA POSSÍVEL À PASSAGEM DO MESMO PELA PORTA PRINCIPAL DA EMPRESA; |
MÓVEIS OU EQUIPAMENTOS QUE NECESSITEM SER RETIRADOS PELA JANELA, OU LOCALIZADOS EM APARTAMENTOS ONDE HÁ A NECESSIDADE DE IÇAR O BEM; |
RETIRADA DE RESÍDUO TOXICO DE QUALQUER ESPÉCIE, COMO RESÍDUO HOSPI- TALAR, ÓLEO, FERTILIZANTES, TINTA, REMÉDIO, MÁQUINAS HOSPITALARES, ETC; |
RETIRADA DE RESÍDUO INFLAMÁVEL DE QUALQUER ESPÉCIE. |
• Check-up Empresarial
O Segurado SulAmérica conta com a visita de um prestador para a realização de serviços em
sua empresa, garantindo ainda mais sua tranquilidade.
Os serviços do Check-up Empresarial deverão ser agendados pelo segurado junto à Central de Atendimento 24 Horas, pelo telefone 4004 4100 e serão realizados nos seguintes horários:
Segunda à Sexta: 08h às 18h Sábados: 08h às 12h
O serviço será executado de acordo com a disponibilidade do prestador local e desde que não haja descumprimento da legislação do controle do silêncio.
O Segurado terá direito a, no máximo, 5 (cinco) serviços de manutenção, não podendo haver repetições, salvo em alguns casos onde ocorra insatisfação com o serviço oferecido no primeiro acionamento, distribuídos em até 2 (dois) Check-ups distintos, durante a vigência do contrato de seguro. O tempo máximo de permanência do prestador em cada Check- up é de 4 (quatro) horas.
Todos os serviços do Check-up Empresarial estão condicionados à avaliação do prestador quanto ao risco de realização do mesmo, podendo executá-lo ou não, desde que justifique por meio formal ao segurado e a seguradora. Entende-se como risco de realização do serviço, os riscos provenientes de problemas em quadros de energia, fiação, manuseio e transporte de equipamentos do segurado, paredes comprometidas, e qualquer outro risco avaliado pelo prestador.
A SulAmérica garante, exclusivamente, o envio da mão-de-obra, peças correrão por
conta do segurado.
Serviços Disponíveis:
- Instalação e fornecimento de Chave Tetra para portas de acesso de madeira: Limitada a 02 (duas) unidades;
- Troca de segredo de fechadura de chaves Yale e Tetra para portas de acesso de madeira: Limitada a 02 (duas) unidades;
- Instalação de suporte para TV de LCD e LED de até 60 polegadas: Limitada a 01 (uma)
unidade.
- Serviço de rejuntamento: Limitado a 10 (dez) unidades;
- Troca de lâmpadas, tomadas e interruptores: Limitada à troca de até 10 (dez) unidades no total, independentemente do item;
- Fixação de quadros, prateleiras, persianas e varal de teto: Limitada a 05 (cinco) unidades no total, independentemente do item;
- Limpeza de ralos e sifões: limitada até 04 (quatro) ralos e/ou sifões;
- Montagem de móveis: Limitado a 01 (uma) unidade;
- Revisão da instalação elétrica: Existindo necessidade de troca ou reparo, os custos correrão por conta do segurado;
- Verificação de possíveis vazamentos hidráulicos aparentes: mão de obra para verificação de possíveis vazamentos em registros, vedantes de torneiras, boia da caixa d’água, caixa acoplada, válvula de descarga, sifões e flexíveis;
- Lubrificação de fechaduras e dobradiças: Limitada a 10 (dez) unidades;
Atenção:
- Para o serviço de montagem de móveis, não estarão cobertas a segunda montagem de móveis com material MDP/MDF, e a primeira instalação de móveis em garantia com restrição de montagem. E ainda, móveis sob medida, armários com mais de 4 (quatro) portas ou planejados com utilização de vidros ou espelhos;
- Caberá ao segurado providenciar a compra do material necessário à realização dos serviços;
- Durante toda a execução do serviço é fundamental a presença do segurado ou pessoa indicada pelo mesmo no local para orientar o prestador de serviço quanto à ordem dos serviços a serem realizados;
- Se após o acionamento do Check-Up, quando da chegada do prestador de serviço, o segurado não estiver no local ou não tiver de posse de todo o material necessário para a realização do serviço, o serviço será considerado realizado;
- Não fornecemos o serviço de caça vazamento para verificação de possíveis vazamentos no imóvel segurado;
- O serviço de Troca de Lâmpadas está restrito à altura máxima de 4 (quatro) metros.
Limite: R$ 80,00 por evento e R$ 160,00 por vigência.
Vantagens: Além das garantias oferecidas, o Segurado pode contar com a indicação de profissionais para realização de serviços nos segmentos abaixo relacionados:
- Antenista;
- Gazista;
- Técnicos em eletrodomésticos; e
- Telhadista.
Abrangência dos serviços: instalação de chave tetra; montagem de móveis; instalação para tv de lcd e led e troca de segredo de fechadura.
Estado | Cidade |
MG | Belo Horizonte, Contagem, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia |
PR | Curitiba, Cascavel, Londrina, Maringá, Paranaguá, Ponta Grossa |
RJ | Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Niterói, São Gonçalo, São Joao de Meriti, Volta Redonda |
RS | Porto Alegre, Canoas, Caxias do Sul, Gravataí, Novo Hamburgo, Passo Fun- do, Pelotas, Rio Grande, São Leopoldo, Santa Maria, Viamão |
SC | Florianópolis, Blumenau, Joinville |
SP | São Paulo, Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Capuava, Carapicuíba, Diadema, Franca, Guarujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Jacareí, Jundiaí, Limeira, Marilia, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Pres. Prudente, Ribeirão Preto, S.Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Jose do Rio Preto, São Jose dos Campos, São Vicente, Santos, Sorocaba, Santo André, Sumaré, Suzano,Taboão da Serra, Taubaté |
Abrangência dos demais serviços:
Estado | Cidade |
AL | Maceió |
BA | Salvador, Feira de Santana e Lauro de Freitas |
CE | Fortaleza |
DF | Brasília, Brasilândia, Candangolandia, Ceilândia, Cruzeiro, Gama, Guará, Nucleo Bandeirante, Paranoá, Platina, Riacho Fundo, Recanto das Emas, São Sebastião, Samambaia, Sobradinho, Santa Maria, Taguatinga |
ES | Cariacica, Serra, Vianna, Vila Velha e Vitória. |
GO | Aparecida de Goiânia e Goiânia |
MA | São Luís |
MG | Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Citrolândia, Contagem, Divinópolis, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Rapousos, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Uberlândia, Gov.Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros e Uberaba |
MS | Campo Grande |
MT | Cuiabá |
PA | Belém |
PB | João Pessoa |
PE | Olinda, Recife e Jaboatão dos Guararapes |
PI | Teresina |
PR | Araucária, Almirante Tamandaré, Curitiba, Colombo, Londrina, Cascavel, Ma- ringá, Paranaguá, Ponta Grossa, São José dos Pinhais e Pinhais. |
RJ | Belford Roxo, Duque de Caxias, Mesquita, Niterói, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda. |
RN | Natal |
RS | Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Porto Alegre,Rio Grande, Canoas, Gravataí, N. Hamburgo, Passo Fundo, São Leopoldo, Pelotas, S. Leopoldo, Sta. Maria, Santa Cruz do Sul e Viamão |
SC | Biguaçu, Blumenau, Brusque, Chapecó, Florianópolis, Gaspar, Itajaí, Palhoça, São José , Joinville, Balneário Camboriu e Camboriú |
SE | Aracaju |
SP | Americana, Araçatuba, Araraquara, Arujá, Barueri, Bauru, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Campinas, Capuava, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu- Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos,Guarujá, Itapecirica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Jacareí, Juquitiba, Limeira, Mairiporã, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José do Rio Preto, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra, Bauru, Capuava, Franca, Guarujá, Jacareí, Jundiaí, Piracicaba, Presidente Prudente, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Santos, Sorocaba, Sumaré, Taubaté , Rio Claro, Valinhos, Indaiatuba, Bragança Paulista, Mogi Guaçu, Araras, Atibaia, Mogi Mirim, Vinhedo, São João da Boa Vista Catanduva, Birigui, Santa Bárbara do Oeste, Caçapava, Itu, Votuporanga, Paulínia, Ourinhos e Jaú. |
3. ANÚNCIOS LUMINOSOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos materiais de origem súbita e imprevista, sofridas por anúncios de propriedade do Segurado, existentes no interior do endereço Segurado, decorrente de qualquer acidente de causa externa.
Entende-se por “Anúncios” a divulgação por meio de palavras, imagens, recursos audiovisuais e/ou efeitos luminosos, para comunicar ao público as qualidades de um determinado produto ou serviço, bem como, identificar o estabelecimento.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Laudo Técnico dos Equipamentos
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• RGI - Registro Geral do Imóvel
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁ- VEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A. DANOS CAUSADOS A ANÚNCIOS QUE NÃO ESTEJAM FIXADOS NO LOCAL SEGURADO;
B. OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTOS OU QUALQUER SERVIÇO EM GERAL REALIZADO NO ANÚNCIO;
C. MÁ CONSERVAÇÃO DO ANÚNCIO E SUA ESTRUTURA;
D. QUAISQUER DANOS PROVOCADOS PELO SEGURADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO CONTRATADO PELO SEGURADO;
E. QUEBRA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS;
F. DANOS DECORRENTES DE MONTAGEM, MANUTENÇÃO, COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DE ANÚNCIOS.
4. BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos materiais causados aos bens de propriedade da empresa
segurada, incluindo mercadorias e matérias-primas, quando em locais de terceiros, dentro do território nacional, desde que fora dos citados neste contrato de seguro como locais segurados.
Fica entendido e acordado que:
a) Os locais de terceiros, deverão estar expressamente declarados neste contrato de seguro e qualquer alteração para exclusão ou inclusão deverá ser registrada previamente por meio de endosso a este contrato;
b) Não serão entendidos como locais de terceiros os armazéns gerais ou aqueles sobre os quais o Segurado tenha controle efetivo através de contratos de locação, ainda que temporários;
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certidão de Ocorrência Policial
• Laudo Técnico dos Equipamentos
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Comprovante de despesa hospitalar/funerária
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, POR:
A) QUALQUER DANO RESULTANTE DOS RISCOS NÃO PREVISTOS NESTA GARANTIA, MESMO QUE CONTRATADAS AS GARANTIAS ADICIONAIS.
Para efeito deste seguro, entende-se que:
Locais de terceiros: São os locais expressos neste contrato de seguro, onde as mercadorias e/ou matérias-primas de propriedade do Segurado possivelmente estarão armazenados ou flutuando entre os mesmos.
Franquia: Os valores referentes à franquias e participação obrigatória do Segurado nos prejuízos apurados estão descritos neste contrato de seguro.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
garantia.
5. DANOS ELÉTRICOS
Apesar da exclusão constante na alínea “C” da cláusula “Prejuízos não Indenizáveis”, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos causados aos equipamentos elétricos, eletrônicos e instalações elétricas do local de risco segurado decorrentes de:
a) Variações anormais da tensão;
b) Curto-circuito;
c) Arco voltaico;
d) Calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas;
e) Eletricidade estática.
f) Queda de raio fora do imóvel segurado
Para materiais e peças consumíveis, quando cobertos, serão indenizados proporcionalmente à sua “vida útil remanescente” em relação à data do sinistro.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Laudo Técnico dos Equipamentos
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A. APARELHOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO INCLUSIVE OS PORTÁTEIS;
B. MOTORES DE MAIS DE 1.000 KW E OS TRANSFORMADORES DE MAIS DE 1.000 KVA, SALVO SE PROTEGIDOS COM DISJUNTORES TÉRMICOS OU FUSÍVEIS, E COM MANUTENÇÕES PREVENTIVA E PREDITIVA REALIZADAS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR INSPEÇÃO;´
C. FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
D. QUALQUER EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL SEGURADO;
E. QUALQUER ESPÉCIE DE SOFTWARE, DADOS INFORMAÇÕES, ARQUIVOS OU SETUP. ENTENDE-SE COMO SETUP PARÂMETROS DE AJUSTES E / OU CONFIGURAÇÕES DE SOFTWARE OU HARDWARE RESIDENTES OU NÃO NOS EQUIPAMENTOS SINISTRADOS.
F. FITOTECAS;
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A. QUEDA DE RAIO, APENAS QUANDO ESTE ATINGIR DIRETAMENTE O RISCO SEGURADO, COMPROVADO POR VESTÍGIOS INEQUÍVOCOS;
B. DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA; FALHAS OU DEFEITOS COMPROVADAMENTE PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA GARANTIA;
C. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE CAUSA MECÂNICA;
D. SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA OU OPERAÇÃO QUE EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS OU SEJA, FORA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE;
E. DANOS EM CONSEQÜÊNCIA DE CURTOS-CIRCUITOS CAUSADOS POR ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO;
F. GASTOS COM REPAROS EM PARTES DE ALVENARIA, PINTURA E DEMAIS TRABALHOS COMO TROCAS DE CONDUÍTES, MESMO QUANDO DECORRENTES DOS EVENTOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, SALVO EM CASO DE REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA REPARO E/OU SUBSTITUIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO.
6. DANOS MORAIS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito na apólice, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, em virtude de danos morais diretamente decorrentes de danos materiais e/ou danos corporais causados a terceiros ocorrido durante a vigência da apólice e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza
da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Cópia condenação judicial / acordo judicial, se for o caso;
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” E “BENS NÃO COBERTOS” DAS
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
garantia.
7. DEMOLIÇÃO E DESENTULHO
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelas despesas para demolição e desentulho do local segurado, bem como as decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o salvamento e proteção dos bens, em decorrência de qualquer um dos riscos cobertos. Não poderá esta garantia, em qualquer hipótese, ser utilizada para garantir a reposição de bens sinistrados, servindo única e exclusivamente para garantir as despesas acima especificadas.
Para socorro e salvamento haverá cobertura para o que exceder o limite dessa garantia, até o limite contratado da cobertura básica.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certificado do Corpo de Bombeiros / Defesa Civil
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• RGI - Registro Geral do Imóvel
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO.
8. DERRAME DE SPRINKLERS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia
Abrange exclusivamente a rede de Sprinklers, ou seja, os dispositivos dispersores (a “cabeça” dos chuveiros), válvulas, acessórios, tanques, bombas e toda a canalização desta rede de chuveiros automáticos .
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) HIDRANTES, AS BOCAS DE INCÊNDIO E QUALQUER OUTRA INSTALAÇÃO DE SAÍDA DE ÁGUA CONECTADA AO SISTEMA.
RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO.
9. DERRAME OU VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO HIDRÁULICA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelas perdas e danos materiais do bem segurado causados por infiltrações, derrame ou vazamento de tubulação hidráulica acidental.
Fica suspensa a garantia nos seguintes casos:
- Se as instalações tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação decorrentes ou não da ampliação ou modificação na estrutura dos edifícios do imóvel onde estejam localizados, exceto quando tiver sido efetuado por firma reconhecidamente especializada em instalação;
- Danos quando o imóvel segurado encontrar-se vazio ou desocupado durante um período superior a 30 (trinta) dias.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza
da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) ÁGUA DE CHUVA, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO EDIFÍCIO, ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CALHAS, CLARABÓIAS, RESPIRADORES VENTILADORES ABERTOS
B) OU DEFEITUOSOS;
C) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
D) UMIDADE;
E) DERRAME ACIDENTAL DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DE COMBATE A INCÊNDIO (SPRINKLERS);
F) DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, GRADUAL, GRADATIVO, DE NATUREZA PAULATINA, OU AINDA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO.
10. DESMORONAMENTO
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental causados ao imóvel e ao seu conteúdo em decorrência de desmoronamento total ou parcial.
Para os fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento somente quando houver queda e ruína de parede ou de qualquer elemento estrutural tais como: Queda de parede, coluna, viga, laje de piso ou de teto do imóvel segurado, desde que este estado não seja preexistente a contratação do seguro.
Estão também cobertos os danos decorrentes de influência ou desgaste desses itens por água da chuva.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certificado do Corpo de Bombeiros / Defesa Civil
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• RGI - Registro Geral do Imóvel
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) DANOS CAUSADOS POR MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, MAU USO, INTRO- DUÇÃO DE SOBRECARGA ESTRUTURAL E ESFORÇOS NÃO PREVISTOS NO PRO- JETO;
B) PREJUÍZOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL SEGURADO E/OU DANOS CAUSADOS POR INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS E EQUI- PAMENTOS;
C) DANOS CAUSADOS POR SIMPLES DESABAMENTO DE REVESTIMENTOS, FORROS, TETO DE GESSO, MARQUISES, BEIRAIS, ACABAMENTOS ( COMO POR EXEMPLO MAS NÃO SOMENTE, AZULEJOS, REBOCO, EMBOÇO, LUSTRES E/OU SUPORTE), EFEITOS ARQUITETÔNICOS, TELHAS E SIMILARES;
D) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS;
E) DANOS A MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS);
F) DESPESAS COM MANUTENÇÃO DAS PARTES ESTRUTURAIS DO IMÓVEL;
G) QUEDA DE AERONAVE E IMPACTO DE VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE
H) PREJUÍZOS OCORRIDOS EM IMÓVEIS NOTIFICADOS, CONDENADOS, CONS- TRUÇÕES IRREGULARES, E/OU IMPEDIDOS DE SEREM HABITADOS, SEGUN- DO AS DETERMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES E/OU CREA (CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA)
I) DANOS DECORRENTES DA AÇÃO DE INSETOS E/OU QUAISQUER OUTROS ANIMAIS;
J) TRINCAS E RACHADURAS, AINDA QUE CAUSADAS POR SOLAPAMENTO, DES- LOCAMENTO, AFUNDAMENTO OU MOVIMENTAÇÃO DO SOLO;
K) DANOS CAUSADOS A ANÚNCIOS ;
L) ROUBO, EXTRAVIO OU FURTO DURANTE A OCORRÊNCIA DE UM DOS EVEN- TOS COBERTOS OU DELES DECORRENTES;
M) ERRO DE PROJETO E/OU EXECUÇÃO, VICIO PRÓPRIO, FADIGA DE MATE- RIAL, OU FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
11. DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelo pagamento das despesas relativas à instalação em novo local, em consequência da ocorrência de danos materiais no Imóvel, decorrentes de evento coberto por este contrato de seguro que impossibilite a sua ocupação definitivamente ou temporariamente por um período superior a três meses, tais como:
a) Obras de adaptação;
b) Colocação de vitrines, balcões, armações e outras instalações;
c) Fundo de comércio que o Segurado tiver que pagar para obtenção de um novo ponto, equivalente ao ponto sinistrado; e
d) Fretes para mudança.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certificado do Corpo de Bombeiros / Defesa Civil
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• RGI - Registro Geral do Imóvel
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO.
12. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SALÁRIOS DE TEMPORÁRIOS
As normas, coberturas e garantias deste produto foram submetidas à SUSEP, processo nº 15414.901006/2015-04. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Fica entendido e acordado que esta Seguradora, visando normalizar as atividades da Empresa segurada, responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito na apólice, pelo pagamento das despesas relativas ao salário dos empregados temporários, em caso de afastamento registrado de funcionário, desde que decorrente de acidente ou doença por um prazo superior a 15 dias corridos. O empregado afastado deve ter no mínimo 06 meses com registro em CLT, exercendo as funções exclusivamente no local de risco.
A indenização desta garantia será realizada em prestações mensais, dividindo-se o valor
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da apresentação da documentação básica indicada na Cláusula 20 das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Atestado Médico;
• Comprovantes dos gastos efetuados;
• Cópia da carteira de trabalho do funcionário afastado;
• Laudo do INSS comprovando o afastamento;
• Três últimos contracheques do funcionário;
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NASCLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃOINDENIZÁVEIS” E “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) ESTAGIÁRIO, APRENDIZ OU FUNCIONÁRIO DE TERCEIROS;
B) SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO;
C) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS;
D) VALORES DE ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO, SALVO QUANDO TRATAR-SE DO MESMO HORÁRIO DO FUNCIONÁRIO AFASTADO;
13. DESPESAS FIXAS
As normas, coberturas e garantias deste produto foram submetidas à SUSEP, processo nº 15414.901006/2015-04. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Objetivo do Seguro
13.1 Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Responsabilidade expressamente fixada, conforme descrito neste contrato de seguro, a indenização dos prejuízos relativos à perda de lucro Bruto ou gastos extraordinários que resultem na interrupção ou perturbação no giro dos negócios do Segurado, desde que qualquer dos bens, móveis ou imóveis, no referido local, tenham sido danificados ou destruídos em consequência de sinistro coberto pelo seguro.
Além disso, está coberto o reembolso das despesas fixas do estabelecimento segurado causadas por sua interdição, em virtude da ocorrência de incêndio ou explosão do local segurado ou de sua vizinhança.
13.2 Esta garantia cobre ainda:
a) Despesas com instalação em novo local caso o Segurado tenha que transferir as suas atividades para outro local em definitivo. Neste caso, serão indenizadas as despesas com obras e/ou instalações de adaptação, tais como instalação de vitrines, balcões e armações e o fundo de comércio que o Segurado tiver que pagar para a obtenção do novo ponto, excluindo-se as despesas com o aluguel do novo local.
13.2.1 Caso essa garantia seja contratada, o segurado não poderá contratar a garantia de “Despesas com Instalação em Novo Local”, tendo em vista os riscos cobertos das garantias
13.3 O valor da indenização corresponderá à média diária das despesas fixas do Segurado, entendendo-se como coberto e indenizável somente o que exceder ao prazo da franquia.
13.4 O pagamento da indenização será efetuado mensalmente e de maneira consecutiva, sendo o Limite Máximo de Responsabilidade contratado dividido em partes iguais respeitando o período indenitário de 06 (seis) meses, mediante a comprovação das Despesas Fixas e desde que:
a) Sejam pré-existentes à data do sinistro;
b) Sejam de caráter fixo, conforme definição.
Para efeito deste seguro, entende-se que:
Despesas fixas: São despesas comprovadamente necessárias ao funcionamento normal do estabelecimento Segurado sem relação direta com o movimento de negócios/produção e que perdurem após a ocorrência de eventos cobertos. Tais como:
a) Honorários de diretoria;
b) Salários de empregados;
c) Encargos sociais e trabalhistas;
d) Luz, água, telefone, condomínio, gás;
e) Impostos (prediais e de localização);
f) Aluguéis;
g) Prêmios de seguro, exceto transportes;
h) Assinaturas de jornais e revistas especializadas;
Período Indenitário: É o período posterior à data da ocorrência do evento coberto por esta cláusula e que tenha causado interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado. Em qualquer caso, esse período não excederá o número de meses consecutivos fixados nas condições desta garantia.
Documentos Básicos do Sinistro:
Reclamação Detalhada dos Prejuízos com os documentos que dão sustentação a esta reclamação
tais como:
• Folha de Pagamento (salários);
• Encargos Sociais;
• Honorários;
• Impostos (IPTU);
• Contas de Utilidades (água, energia, telefone e gás);
• Propaganda;
• Seguro
• Outros documentos poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) PERDAS E DANOS DECORRENTES DE OUTROS TIPOS DE SINISTRO QUE NÃO AQUELES AMPARADOS NAS COBERTURAS CONTRATADAS NA APÓLICE.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta
garantia
14. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos materiais causados aos equipamentos elétricos de baixa tensão, localizados no risco segurado, desde que esses danos sejam decorrentes de quedas, desmoronamento e impacto de veículos.
Para efeito desta cobertura, entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Laudo Técnico dos Equipamentos
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES
GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) FITOTECAS;
B) FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
C) QUALQUER CABO OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE FORA DO LOCAL SEGURADO;
D) QUALQUER ESPÉCIE DE SOFTWARE, DADOS, ARQUIVOS OU SETUP. ENTENDE-SE COMO SETUP PARÂMETROS DE AJUSTES E / OU CONFIGURAÇÕES DE SOFTWARE OU HARDWARE RESIDENTES OU NÃO NOS EQUIPAMENTOS SINISTRADOS.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA
B) ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO;
C) ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES, ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA;
D) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E SUAS CONSE- QUÊNCIAS;
E) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍ- CIO PRÓPRIO, DEFEITO LATENTE, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, IN- CRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
F) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA OU OPERAÇÃO QUE EXCEDA A CAPACI- DADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS OU SEJA, FORA DOS PA- DRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE;
G) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA DE TENSÃO ELÉTRICA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS.
15. EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos materiais de causa externa aos equipamentos estacionários de propriedade do Segurado inclusive quando arrendados ou cedidos a terceiros, em território nacional, por quaisquer acidentes de causa externa.
Entende-se como “equipamentos estacionários” as máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas de tipo fixo, utilizados nas seguintes atividades: ferramentaria, serralheria, carpintaria, ou marcenaria, fiação, tecelagem e malharia, tipografia e clicheria
(exceto retículas), e equipamentos e máquinas como motores, compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores, debulhadeiras, enfardadeiras, ensacadeiras, picadeiras e outros equipamentos para preparo e embalagem de rações, cereais, conservas e bebidas, máquinas e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, trabalhos normais de escritório, xerografia e fotocópia.
Para efeito deste Seguro, entende-se por Arrendamento a operação entre pessoas jurídicas pela qual uma delas cede o uso de máquinas e/ou equipamentos mediante o pagamento pela outra de prestações periódicas.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Laudo Técnico dos Equipamentos
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) QUALQUER ESPÉCIE DE SOFTWARE, DADOS, ARQUIVOS OU SETUP. ENTEN- DE-SE COMO SETUP PARÂMETROS DE AJUSTES E / OU CONFIGURAÇÕES DE SOFTWARE OU HARDWARE RESIDENTES OU NÃO NOS EQUIPAMENTOS SINIS- TRADOS.
B) EQUIPAMENTOS AO AR LIVRE OU INSTALADO PERMANENTEMENTE EM VEÍ- CULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES;
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍ- CIO PRÓPRIO, DEFEITO LATENTE
B) DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDA- DE E CHUVA
C) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, MONTAGEM E SERVIÇOS EM GE- RAL DE MANUTENÇÃO,
D) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE, CAIS, DOCAS, PON- TES, COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA, OU EM PRAIAS, MARGENS DE RIOS, REPRESAS, CANAIS, LAGOS E LAGOAS EM OBRAS SUBTER- RÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
E) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, ARRENDATÁRIO OU CESSIONÁRIO NA UTI- LIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS
RAZOÁVEIS PARA PRESERVÁ-LOS OU SALVÁ-LOS, ANTES, DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
F) DESTRUIÇÃO POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO SE PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO;
G) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDE- GÁRIOS;
H) QUAISQUER OPERAÇÕES DE IÇAMENTO, TRANSPORTE OU TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS, AINDA QUE DENTRO DOS LOCAIS SEGURADOS.
I) SOBRECARGA, ISTO É, CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS OU DOS VEÍCULOS UTILIZA- DOS NA MOVIMENTAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS;
J) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS OU EXPOSTOS;
K) ACIDENTES DE CAUSA INTERNA, PROVENIENTE DE SOFTWARE, DADOS E ARQUIVOS.
L) PERDA OU DANO CAUSADO PELAS CHAMAS OU PELO DESLOCAMENTO DE AR, AO EQUIPAMENTO; EXCETO SE DECORRENTE DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO EM LOCAL DE TERCEIRO.
M) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA DE TENSÃO ELÉTRICA, FUSÃO OU OU- TROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS.
16. EQUIPAMENTOS MÓVEIS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos causados pelos danos materiais de causa externa aos equipamentos móveis de propriedade do segurado, inclusive quando arrendados ou cedidos a terceiros existentes no estabelecimento segurado por qualquer acidente decorrente de causa externa.
Enquadram-se nesta garantia equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, transportadores fixos (de correia, esteira, rosca sem fim ou caçamba),guinchos, guindastes, empilhadeiras e assemelhados.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Laudo Técnico dos Equipamentos
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA
OU INDIRETAMENTE, À:
A) QUALQUER ESPÉCIE DE SOFTWARE, DADOS, ARQUIVOS OU SETUP. ENTENDE-SE COMO SETUP PARÂMETROS DE AJUSTES E / OU CONFIGURAÇÕES DE SOFTWARE OU HARDWARE RESIDENTES OU NÃO NOS EQUIPAMENTOS SINISTRADOS.
B) EQUIPAMENTOS SEGURADOS OPERANDO EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
C) EQUIPAMENTOS AO AR LIVRE OU INSTALADO PERMANENTEMENTE EM VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES;
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍ- CIO PRÓPRIO, DEFEITO LATENTE, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, IN- CRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
B) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, MONTAGEM E SERVIÇOS EM GE- RAL DE MANUTENÇÃO.
C) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE, CAIS, DOCAS, PON- TES, COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA, OU EM PRAIAS, MARGENS DE RIOS, REPRESAS, CANAIS, LAGOS E LAGOAS;
D) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, ARRENDATÁRIO OU CESSIONÁRIO NA UTI- LIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA PRESERVÁ-LOS OU SALVÁ-LOS, ANTES, DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
E) DESTRUIÇÃO POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO SE PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO;
F) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDE- GÁRIOS;
G) QUAISQUER OPERAÇÕES DE IÇAMENTO, TRANSPORTE OU TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS
H) SOBRECARGA, ISTO É, CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS OU DOS VEÍCULOS UTILIZA- DOS NA MOVIMENTAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS;
I) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS OU EXPOSTOS;
J) ROUBO OU FURTO DOS EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE NO INTERIOR DE VE- ÍCULOS;
K) FURTO SIMPLES, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO;
L) ACIDENTES DE CAUSA INTERNA, PROVENIENTE DE SOFTWARE, DADOS E ARQUIVOS.
M) ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO;
N) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS ENTRE ÁREAS DE OPE-
RAÇÃO OU LOCAIS DE GUARDA, POR HELICÓPTEROS;
O) PERDA OU DANO CAUSADO PELAS CHAMAS OU PELO DESLOCAMENTO DE AR, AO EQUIPAMENTO; EXCETO SE DECORRENTE DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO EM LOCAL DE TERCEIRO.
17. FIDELIDADE DE FUNCIONÁRIOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos materiais causados ao Segurado em consequência de qualquer crime contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados no exercício de suas funções.
Esta garantia, para fins de indenização, somente será caracterizada se comprovada a abertura do inquérito policial, ou conforme acordo entre as partes, contra o empregado infiel do segurado, em consequência de delito ocorrido durante a vigência da apólice ou por confissão espontânea do mesmo.
Entende-se como “empregado”, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho ou contrato de prestação de serviços.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certidão de Ocorrência Policial
• Certidão de Abertura de Inquérito Policial
• Comprovante de vínculo empregatício
• Cópia da carteira de trabalho
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) SINISTRO QUE NÃO TENHA OCORRIDO OU NÃO TENHA SE INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO;
B) SINISTROS QUE NÃO OBSERVEM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS EM LEI;
C) OBJETOS DE VALOR ESTIMATIVO, MESMO QUE INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO SEGURADO.
18. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos materiais causados por impacto de veículos terrestres, desde que o veículo não seja de propriedade do segurado e/ou conduzido por funcionários, contratados e pessoas que dependam economicamente do segurado.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO.
19. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
As normas, coberturas e garantias deste produto foram submetidas à SUSEP, processo nº 15414.901006/2015-04. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelas despesas de aluguel da Empresa Segurada, caso não possa ser ocupada, em decorrência dos eventos cobertos pela garantia Básica (Incêndio, Explosão, Queda de Raios, Queda de Aeronaves e fumaça), vento Forte (Vendaval, Furacão, Tornado e Granizo), Impacto de Veículos Terrestres e Desmoronamento, observando-se:
a) Perda de Aluguel: Esta cobertura indenizará ao proprietário, o pagamento do aluguel
que o referido imóvel deixar de render por não poder ser ocupado. Ou,
b) Pagamento de Aluguel a Terceiros: Esta cobertura indenizará o reembolso do valor dos aluguéis que o segurado tiver que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, por não poder ocupar o imóvel.
c) Mudança: Em complemento à cobertura de Pagamento de Aluguel a Terceiros e respeitado o limite máximo de Garantia, esta cobertura ainda garante o reembolso (desde que previamente autorizado) das despesas com mudança por vias terrestres, até um raio de 50 km contados do endereço da empresa segurada.
Sublimites
O limite máximo de indenização por unidade autônoma corresponderá ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, dividido pelo n.º total de unidades autônomas do condomínio, conforme exemplo a seguir:
a) Limite Máximo de Garantia para a cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel:
R$ 240.000,00.
b) Limite máximo de Garantia por unidade autônoma: R$ 240.000,00.
Período/pagamento de indenização
A indenização será paga, mediante apresentação de comprovantes fiscais aceitos pela Companhia. O pagamento da indenização será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, contados da data do sinistro, ou até a conclusão da reforma ou reconstrução da empresa segurada, o que ocorrer primeiro.
Participação do Segurado nos Prejuízos:
O Segurado terá participação, em cada sinistro, na quantia especificada na apólice.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da apresentação dos documentos básicos indicados na Cláusula 20 das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• RGI - Registro Geral do Imóvel;
• Contrato de aluguel;
• Comprovante dos gastos reclamados; e
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) NO CASO DE MUDANÇA DE BAIRRO OU REGIÃO, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS VALORES DE ALUGUEIS QUE EXCEDAM MAIS QUE 10% OS CUSTOS DE LOCAÇÃO MÉDIOS PRATICADOS NO BAIRRO OU REGIÃO EM QUE SE ENCONTRA O CONDOMÍNIO SEGURADO;
B) NO CASO DE MUDANÇA DE PADRÃO CONSTRUTIVO OU DE ACABAMENTO, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS VALORES DE ALUGUÉIS QUE EXCEDAM MAIS QUE 10% OS CUSTOS DE LOCAÇÃO MÉDIOS PRATICADOS PARA IMÓVEIS COM PADRÃO CONSTRUTIVO OU DE ACABAMENTO SEMELHANTE AO OCUPADO PELO CONDOMÍNIO SEGURADO.
20. QUEBRA DE VIDROS, MÁRMORES E GRANITOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos danos causados a vidros, incluindo horizontais, espelhos e mármores que fizerem parte integrante da edificação segurada e nela estiverem regularmente instalados, decorrentes de qualquer causa externa ou interna e atos involuntários praticados por qualquer pessoa.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) VIDROS UTILIZADOS EM AQUECEDORES SOLARES
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) QUEBRA CAUSADA POR SIMPLES ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA DOS VIDROS;
B) QUEBRA OCASIONADA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR INCÊNDIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE RAIO, DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL, VENDAVAL, TUFÃO, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO EDIFICIO;
C) TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DOS VIDROS SEGURADOS;
D) TUMULTOS, GREVES E ATOS DOLOSOS OU VANDALISMO;
E) DEFEITOS DE FABRICAÇÃODANOS CARACTERIZADOS COMO ARRANHADURAS E LASCAS;
F) ANÚNCIOS/LETREIROS LUMINOSOS
G) QUEBRA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS.
21. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
As normas, coberturas e garantias deste produto foram submetidas à SUSEP, processo nº 15414.901004/2015-15. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Objetivo Do Seguro
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de
pagamento direto ao terceiro prejudicado.
A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA, cujas Para efeito deste seguro, entende-se que: estão estabelecidas no item 2. PARA EFEITO DESTE SEGURO, ENTENDE-SE QUE:.
A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
Para efeito deste seguro, entende-se que:
Ato Ilícito/ Ato Danoso: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas “Prejuízo Financeiro”. A redução ou a eliminação
da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “Perdas Financeiras”.
Despesas Emergenciais: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Limite Agregado (La): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (LMI): Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prejudicado: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cobertura
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo, autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e / ou materiais, causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato, em decorrência de:
a) Da existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) A existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes
ao Segurado.
Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
b) O valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora;
c) As DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) A soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
Defesa Em Juízo Civil
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso,
a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Indenização
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
Documentos Básicos do Sinistro:
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
• Cópia da reclamação formal do terceiro;
• Comprovantes dos gastos reclamados;
• Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE SEGURO PRINCIPAL.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE SEGURO PRINCIPAL, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, POR:
A) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
B) DANOS CONSEQUENTES DE INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E / OU CONVENÇÕES;
C) DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO EQUIPARÁVEL AO DOLO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES OU GERENTES;
D) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE MAS NÃO SOMENTE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL OU DANO MATERIAL ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA;
E) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO, EXISTÊNCIA, USO OU CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES;
F) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COM QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
G) DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS (TIPO DE MINERAL FILAMENTOSO), TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL (TIPO DE ESTROGÊNIO SINTÉTICO), DIOXINA, URÉIA FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
H) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE;
I) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TER- CEIROS: ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALI- ZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADOS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”, POR EXEMPLO: ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRESTORES DE SEGUROS, CON- TADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, EN- FERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS, ETC. ;
J) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS;
K) DANOS OCORRIDOS EM COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
L) DANOS RELACIONADOS COM INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
M) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
N) DANOS MORAIS;
O) DANOS RESULTANTES DE INFILTRAÇÃO PROVOCADA POR ÁGUA D A CHUVA.
P) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
Q) DANOS A VEÍCULOS, INCLUSIVE SOB A GUARDA DO SEGURADO E/OU POR EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO BENS DEIXADOS EM SEU INTERIOR;
R) FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO E ROUBO DE BENS E VALORES DE CLIENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO.
Franquia
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
As normas, coberturas e garantias deste produto foram submetidas à SUSEP, processo nº 15414.901004/2015-15. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Objetivo do seguro
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de
pagamento direto ao terceiro prejudicado.
A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item COBERTURA, cujas Para efeito deste seguro, entende-se que: estão estabelecidas no item PARA EFEITO DESTE SEGURO, ENTENDE-SE QUE:.
A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA),
não se somam nem se comunicam.
Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
Para efeito deste seguro, entende-se que:
Ato ilícito/ Ato Danoso: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do código civil).
Ato (ilícito) Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Dano Corporal: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
Dano Material: toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízo financeiro”. a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perdas financeiras”.
Despesas Emergenciais: são gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Limite Agregado (LA): representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. o seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o limite agregado é igual ao limite máximo de indenização. os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prejudicado: na responsabilidade civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. no seguro de responsabilidade civil, se um segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação
segurado-seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
Terceiro: no seguro de responsabilidade civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado. o seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cobertura
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo, autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais acidentais, ocorridos durante a vigência deste contrato, sofrido por seus empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
b) O valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora;
c) As DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) A soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previsto na Lei 8.213 de 24.07.91;
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo
FATO GERADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado
reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
Defesa em Juízo Civil
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Indenização
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da cláusula 20ª das condições gerais deste seguro e, dependendo da natureza
da ocorrência, poderão ser requisitados, ao segurado os seguintes documentos:
• Cópia da reclamação formal do terceiro;
• Comprovantes dos gastos reclamados;
• Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos;
• No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” E “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
B) DANOS CONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E / OU CONVENÇÕES;
C) DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO EQUIPARÁVEL AO DOLO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES OU GERENTES;
D) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL, OU DANO MATERIAL, ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA;
E) DANOS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES E SINDICO;
F) DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS (TIPO DE MINERAL FILAMENTOSO), TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL (TIPO DE ESTROGÊNIO SINTÉTICO), DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OUDERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
G) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
H) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS;
I) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO D’ÁGUA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
J) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE INCÊNDIO E / OU EXPLOSÃO;
K) QUALQUER DANO OU PERDA OCASIONADO POR DOLO, FALHA OU OMISSÃO DO SINDICO;
L) DANOS RESULTANTES DE INFILTRAÇÃO PROVOCADA POR ÁGUA DA CHUVA;
M) DANOS MORAIS;
N) DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR;
O) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
P) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, OU AINDA SOB A SUA GUARDA, INCLUSIVE PELOS PORTÕES AUTOMÁTICOS OU NÃO, EXISTENTES NO IMÓVEL SEGURADO;
Q) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
R) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR.
Franquia
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por esta cobertura.
23. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelo reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos de propriedade do Segurado, que sofrerem qualquer perda ou destruição por
qualquer dano material coberto por este contrato.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DEFEITO LATENTE, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE, MOFO E CHUVA;
B) ERRO DE CONFECÇÃO;
C) APAGAMENTO POR REVELAÇÃO INCORRETA OU VELAMENTO;
D) ROEDURAS OU QUALQUER ESTRAGO FEITO POR ANIMAL;
E) DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROGRAMAS OU SOFTWARE;
F) APAGAMENTO DE TRILHAS OU REGISTROS GRAVADOS EM QUALQUER TIPO DE MÍDIA SEJA ELA MAGNÉTICA OU NÃO;
G) PERDA DE QUALQUER REGISTRO OU DOCUMENTO RARO, A NÃO SER SE INDENIZADO PELO VALOR INTRÍNSECO DO BEM;
H) PERDA DE QUALQUER PAPEL QUE REPRESENTE VALOR MONETÁRIO;
I) FURTO SIMPLES.
24. ROUBO DE APARELHOS PORTÁTEIS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos danos materiais causados aos equipamentos e ou aparelhos portáteis relacionados à atividade da empresa, decorrentes de roubo ou furto qualificado (conforme descrito no código penal) incluído a garantia de danos provocados aos bens e imóveis pelo roubo ou furto qualificado, ou pela simples tentativa. Estão cobertas somente as ações ocorridas dentro do local segurado, através de roubo oriundo de assalto à mão armada ou furto qualificado por meio de arrombamento.
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA ROUBOS E FURTOS ORIGINADOS POR: SEQUESTROS, EXTORSÕES OU QUALQUER TIPO DE AÇÃO CUJA ABORDAGEM INICIAL TENHA OCORRIDO FORA DOS LOCAIS SEGURADOS, COMO RENDIMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM VIA PÚBLICA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO DE FAMILIARES. ESTA GARANTIA FICARÁ
SUSPENSA A PARTIR DAS 24 (vinte quatro) HORAS DO 30º (TRIGÉSIMO) DIA CONSECUTIVO DE NÃO OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO. A GARANTIA SERÁ RETOMADA SE O IMÓVEL SEGURADO VOLTAR A SER OCUPADO POR UM PERÍODO NÃO INFERIOR A DOIS DIAS.
A apuração da indenização poderá utilizar como base o LMR estabelecido para cada equipamento e/ou objeto expressamente descritos nesta apólice, nunca superando o LMR contratado para a cobertura, expresso no “Resumo” desta apólice e sempre limitado ao valor da Nota Fiscal, indispensável para o pagamento de qualquer indenização.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da apresentação da documentação básica indicada na Cláusula 20 das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Boletim de Ocorrência Policial;
• Três orçamentos para reposição dos objetos / reconstrução ou reparo do imóvel;
• Nota fiscal de pré-existência dos bens sinistrados; e
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” E “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) BENS DE TERCEIROS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIAS INERENTES AO RAMO DE NEGÓCIOS DO SEGURADO;
B) QUALQUER OBJETO DE VALOR ESTIMATIVO OU ARTÍSTICO, EXCETO NO QUE SE REFERIR AO VALOR MATERIAL INTRÍNSECO, DESDE QUE SEJA DEVIDAMENTE EXPRESSO NA APÓLICE;
C) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: “SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE”;
D) EXTORSÃO, DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: “CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, A FAZER, TOLERAR QUE SE FAÇA, OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA”;
E) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO AQUELES COM A FINALIDADE DE EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS;
F) FURTO QUALIFICADO, DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
II - COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III- COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV- MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.
G) ROUBO QUALIFICADO, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA, NA FORMA DOS INCISOS II, III, IV E V DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL:
II - SE HÁ CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;
III- SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA;
IV- SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR;
V- SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE.
J) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL: “APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSSE OU A DETENÇÃO”;
K) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”.
25. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE CONTEÚDO
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos prejuízos decorrentes de roubo e furto qualificado (conforme descrito no código penal) de bens de propriedade do segurado nos locais segurados, desde que o evento seja iniciado dentro do local Segurado, incluída a garantia de danos provocados aos bens e imóveis pelo roubo ou furto qualificado, ou pela simples tentativa.
Para efeito deste seguro, entende-se que:
Roubo: Definimos como sendo a subtração dos bens segurados mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, pela ação física ou emprego de armas.
Furto Qualificado: para fins de indenização entendemos que:
1. Subtrair os bens segurados mediante destruição ou rompimento de obstáculo e/ou escalada ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, comprovado por inquérito policial.
2. Não servirão para fins de indenização as demais classificações e/ou Para efeito deste seguro, entende-se que: de furto qualificado pelo código penal.
Estão cobertas somente as ações ocorridas dentro do local segurado, através de roubo oriundo de assalto à mão armada ou furto qualificado através de arrombamento.
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA ROUBOS E FURTOS ORIGINADOS POR SEQUESTROS, EXTORSÕES OU QUALQUER TIPO DE AÇÃO CUJA ABORDAGEM INICIAL TENHA OCORRIDO FORA DOS LOCAIS SEGURADOS, COMO RENDIMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM VIA PÚBLICA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO DE FAMILIARES.
ESTA GARANTIA FICARÁ SUSPENSA A PARTIR DAS 24 HORAS DO 30º (TRIGÉSIMO) DIA CONSECUTIVO DE NÃO OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO. A SUSPENSÃO SERÁ INTERROMPIDA SE O IMÓVEL SEGURADO VOLTAR A SER OCUPADO POR UM PERÍODO NÃO INFERIOR A DOIS DIAS.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certidão de Ocorrência Policial
• Três orçamentos para reposição / reconstrução
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) BENS AO AR LIVRE; EM VARANDAS, GARAGENS, TERRAÇOS, EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI-ABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES;
B) BENS DE TERCEIROS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIAS INE- RENTES AO RAMO DE NEGÓCIOS DO SEGURADO;
C) QUALQUER OBJETO DE VALOR ESTIMATIVA OU ARTÍSTICO, EXCETO NO QUE DISSER RESPEITO AO VALOR MATERIAL INTRÍNSECO, DESDE QUE SEJA DEVI- DAMENTE EXPRESSO NO CONTRATO DE SEGURO;
E) MERCADORIAS EM TRÂNSITO, POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE;
F) VALORES E OU DINHEIRO DE QUALQUER ESPÉCIE, CHEQUES OU QUALQUER PAPEL QUE REPRESENTE VALOR MONETÁRIO;
G) AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOS AQUÁTICAS, AUTOMÓVEIS, MOTOCI- CLETAS, MOTONETAS E SIMILARES DO SEGURADO OU DE TERCEIROS;
H) COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS SALVO QUANDO SE TRATAR DE MER- CADORIAS INERENTES AO RAMO DE NEGÓCIO DO SEGURADO
I) SOFTWARES DESENVOLVIDOS PELO SEGURADO OU POR TERCEIROS SOB ENCOMENDA;
J) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, MOEDAS CUNHADAS, PAPEL-MOEDA, CHE- QUES, BILHETES DE LOTERIA, BÔNUS, LIVROS DE CONTABILIDADE E QUAIS- QUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS, AÇÕES;
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) QUAISQUER DANOS PRODUZIDOS EM VITRINAS, MOSTRUÁRIOS OU OUTRAS OBRAS DE VIDRO ASSIM COMO BENS EXISTENTES EM VITRINES, MOSTRUÁRIOS OU EM OUTROS LOCAIS PROTEGIDOS APENAS POR VIDRAÇAS;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
“SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE”;
D) EXTORSÃO, DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: “CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, A FAZER, TOLERAR QUE SE FAÇA, OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA”;
E) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO AQUELES COM A FINALIDADE DE EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS;
F) PREJUÍZOS PROVENIENTES DE LUCROS CESSANTES E QUAISQUER OUTROS PREJUÍZOS CONSEQÜENTES, TAIS COMO, DESVALORIZAÇÃO DOS BENS COBERTOS POR RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTROS;
G) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL: “APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSSE OU A DETENÇÃO”;
R) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
H) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
I) DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DO IMÓVEL.
26. ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelos prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado de dinheiro em espécie, em moeda corrente no País, de cheques nominais em moeda nacional, de vale transporte e de ticket em papel, comprovadamente emitidos ou recebidos pelo Segurado, relativos ao movimento diário do caixa, quando em trânsito em mãos de portadores fora dos locais citados na apólice, em território nacional, desde que devidamente comprovado por abertura de inquérito policial.
A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local de origem (definidos como local de risco segurado ou Agentes financeiros), contra comprovante assinado pelo mesmo, sem qualquer ressalva, e termina quando o portador os entrega no local de destino, ou os devolve à origem (incluídas nesta hipótese as operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).
Entende-se como “portadores” as pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo- se como tais, sócios diretores, empregados ou prepostos do segurado.
Não serão considerados “PORTADORES” ainda que enquadrados nas condições acima:
A) OS MENORES DE 18 ANOS;
B) OS VENDEDORES OU MOTORISTAS VENDEDORES QUE RECEBAM PAGAMENTO CONTRA ENTREGA DE MERCADORIAS;
C) PESSOAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SEGURADO AINDA QUE COM ELE RELACIONADOS POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO OU LOCAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE REMESSAS, COBRANÇAS OU PAGAMENTOS.
O Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir as
condições abaixo sob pena de perda de direito à cobertura:
a) Acondicionar convenientemente, os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros. No período de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos;
b) Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados;
c) Utilizar sistema de captura de cheques oferecido por instituições financeiras;
Sub-limites
Permite-se acumular, para cada espécie de valor, os limites indicados nos itens abaixo:
1. Valor máximo de R$ 5.000,00 para transporte com apenas um portador.
2. Valor máximo de R$ 15.000,00 para transporte com dois ou mais portadores em automóvel;
3. Valor máximo de R$ 25.000,00 para transporte em viatura com no mínimo:
- Dois portadores armados além do motorista ou;
- Um portador acompanhado de dois guardas armados além do motorista.
O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante
dos valores transportados for superior aos limites previstos acima.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da Cláusula 20ª das Condições Gerais deste seguro, e dependendo da
natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
• Certidão de Ocorrência Policial
• Certificado do Corpo de Bombeiros / Defesa Civil
• Comprovante de vínculo empregatício
• Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) VALORES DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGENS, ESTADIAS E DESPESAS PESSOAIS;
B) VALORES EM TRÂNSITO DURANTE PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL.
C) VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS;
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS VALORES SEGURADOS;
B) INFIDELIDADE, ATO DOLOSO, CUMPLICIDADE, CULPA DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO.
C) QUALQUER PREJUÍZO PROVENIENTE DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE EVENTO COBERTO POR ESTA CLAUSULA;
D) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE EXTORSÃO, MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO CONFORME DEFINIDAS PELOS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO;
Para efeito deste seguro, entende-se que:
Valores: Refere-se exclusivamente a dinheiro em espécie ou cheques nominativos.
Roubo: Configura-se como tal exclusivamente aquele cometido mediante ameaça com emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto qualificado: Configura-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Franquia
Os valores referentes a franquias e participação obrigatória do Segurado nos prejuízos
apurados estão descritos neste contrato de seguro.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
garantia.
27. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO BENS E DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, conforme descrito neste contrato de seguro, pelos prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado bens, de dinheiro em espécie, em moeda corrente no País, de cheques em moeda nacional, de vale transporte e de ticket em papel, comprovadamente emitidos ou recebidos pelo Segurado, relativos ao movimento diário do caixa, quando no interior do Imóvel Segurado, e desde que devidamente comprovado por abertura de inquérito policial.
Estarão cobertos também, destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa
dos eventos previstos nesta cobertura.
Para fins de cobertura Securitária:
Roubo: Definimos como sendo a subtração dos bens segurados mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, pela ação física ou emprego de armas.
Furto Qualificado: para fins de indenização entendemos que:
1. Subtrair os bens segurados mediante destruição ou rompimento de obstáculo e/ou escalada ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, comprovado por abertura de inquérito policial.
2. Não servirão para fins de indenização as demais classificações e/ou Para efeito deste seguro, entende-se que: de furto qualificado pelo código penal.
Esta garantia ficará suspensa a partir das 24 horas do 30º (trigésimo) dia consecutivo de não ocupação do imóvel segurado. A suspensão será interrompida se o Imóvel Segurado voltar a ser ocupado por um período não inferior a dois dias
O Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir as
condições abaixo sob pena de perda de direito à garantia:
a) Fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados à chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
b) Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá