CONTRATO
Ministério da Justiça e Cidadania - MJC Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CONTRATO
CONTRATO nº 02/2017
PROCESSO nº 08700.007204/2016-61
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE E A EMPRESA EUROMONITOR INTERNATIONAL RESEARCH & CONSULTING LTDA PARA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA ANUAL PARA 2017 DA BASE DE DADOS “PASSPORT” DA EUROMONITOR INTERNACIONAL.
CONTRATANTE:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei n° 4.137/1962, constituído em Autarquia Federal por força da Lei nº 8.884/93 e reestruturado pela Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, com sede no SEPN, entre quadra 515, Conjunto “D”, Lote 04, Edifício Xxxxxx Xxxxxxxxx, Asa Norte, CEP 70.770-500, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/0001-16, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Coordenadora-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, a Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX, portadora Carteira de Identidade n.º 28.153.792-6 SPP/SP e do CPF n.º 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria n.º 142, de 08 de agosto de 2012, e
CONTRATADA:
EUROMONITOR INTERNATIONAL RESEARCH & CONSULTING LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº 16.976.982/0001-91, com sede na
Xxxxxxx Xxxxx, 000 – 00x xxxxx, Xxxx. 1603 – Xxxxxxxx Xxxxx – Bairro: Alphaville - CEP: 00000-000 - Barueri/SP, Telefone: (00) 0000-0000 e e-mail: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx, doravante denominado(a) CONTRATADA, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Identidade nº 24765392 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, devidamente qualificado(a)s, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo nº 08700.007204/2016-61, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as partes ao comando da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes:
DA FINALIDADE
O presente CONTRATO tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados na Cláusula Primeira – DO OBJETO, conforme Parecer n° 159/2016/CGMA/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0282717 ), datado de 20/12/2016, da Procuradoria do CADE exarada no Processo nº 08700.007204/2016-61.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Este Contrato é celebrado por inexigibilidade de licitação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993.
A presente contratação sem licitação se apoia no inciso I do artigo 25 da Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, aplicando-se aos casos omissos esta lei, outros diplomas legais e regulamentares que regem licitações e contratos administrativos e outras normas de direito público.
1. CLAUSULA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO
1.1. O presente CONTRATO vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta do CONTRATADO, ao Termo de Inexigibilidade nº 001/2017 e demais elementos constantes do Processo nº 08700.007204/2016-61.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Assinatura anual para 2017 da base de dados “Passport” da Euromonitor Internacional, visando atender as demandas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
2.2. O Presente Termo de Contrato foi elaborado nos termos constantes do Termo de Referência CGTI (SEI nº 0268397), da legislação vigente e da minuta aprovada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE por meio do Parecer nº 159/2016, bem como a proposta da CONTRATADA (SEI nº 0295479) de 26 de Janeiro de 2017, os quais encontram-se vinculados direta ou indiretamente ao presente Contrato e passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
2.3. O acesso inclui o Passport Full Category : Alcoholic Drinks, Apparel and footwear; Automotive; Beauty and Personal Care; Consumer Appliances; Consumer Electronics; Consumer Health; Eyewear; Fresh Food; Health and Wellness; Home and Garden; Home Care, Hot Drinks; Luxury Goods; Nutrition; Packaged Food; Personal Accessories; Pet Care; Soft Drinks; Tissue and Hygiene; Tobacco; Toys and Games; Consumer Finance; Consumer Foodservice; Institutional Channels; Retailing; Travel; Ingredients; Packaging. Geografia: Brasil
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS
3.1. DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS
3.1.1. Acesso através de browser
3.1.2. Compatibilidade com Mozila Firefox, Google Chrome e Internet Explorer
3.1.3. Acesso através de IP interno definido pelo Cade
3.2. DOS REQUISITOS DE TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO
3.2.1. Capacitação para operação de pesquisas e inteligência da solução
3.3. DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 3.3.1. Medida Provisória nºs 2.200-1/20012 e 2.200-2/2001;
3.3.2. Portaria do CADE nº 88/2016 e do Ministério da Justiça 3.530/2013 3.3.3. NBR 27002, 15999-1 e 22301.
3.3.4. Conforme legislação em vigor e termo de compromisso assinado, a CONTRATADA responderá caso ocorra divulgação ou uso de informação sigilosa a que tenha tido acesso em virtude do contrato.
3.3.5. Em hipótese alguma poderá ser divulgada o acesso efetuada a terceiros feito pela CONTRATANTE bem como a divulgação do contrato.
3.4. DOS REQUISITOS DE ACESSO
3.4.1. A CONTRATANTE e seus usuários autorizados terão acesso ao serviço através de um portal web disponibilizado pela Euromonitor no decorrer da vigência do contrato.
3.4.2. A CONTRATADA deve garantir meio para inclusão e exclusão de usuário a partir da solicitação da CONTRATANTE
3.4.3. A CONTRATADA deve garantir, através de medidas de proteção técnica para o controle de acesso não autorizado dos usuários, desde que essas medidas não prejudiquem os direitos da CONTRATANTE ou seus usuários autorizados nos termos deste
Contrato.
3.4.4. A CONTRATADA deve garantir que os acessos dos usuários da CONTRANTE seja através de IPs permitidos pela CONTRATANTE.
3.4.5. A CONTRATADA deve garantir que os dados de acessos dos usuários da CONTRANTE seja mantida em sigilo.
3.5. DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO
3.6. A CONTRATADA prestará o serviço de suporte técnicos aos usuários.
3.7. DA METODOLOGIA DO TRABALHO E PROJETO DA IMPLANTAÇÃO DA SOLUÇÃO A SER ADQUIRIDA
3.7.1. A disponibilização de acesso deve ser efetivada conforme o item 8.1.1.
3.7.2. Os serviços de suporte aos usuários deverão ser realizados na modalidade onsite e/ou online.
3.7.3. Em caso do servidor necessitar de acesso, o Cade encaminhará os dados para o cadastro de acesso à aplicação, o que não deverá acarretar quaisquer tipos de ônus para o Cade.
3.7.4. Em caso de desligamento do servidor com acesso, o Cade encaminhará os dados para a retirada de acesso à aplicação, a qual não deverá acarretar quaisquer tipos de ônus para o Cade.
3.7.5. O suporte técnico durante o período de acesso, prestado pela CONTRATADA, deverá ocorrer no horário de funcionamento do Cade (dias úteis, das 8h às 18h).
3.7.6. Se o serviço ficar indisponível por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá garantir a Inteligência manualmente por email, fax ou meios similares. Se o serviço permanecer indisponível por mais de 24 horas e se a indisponibilidade não estiver além do controle da CONTRATADA, o acesso será prorrogado por dobro do período de tempo igual ao período de indisponibilidade. Considera-se Inteligência toda e qualquer parte dos relatórios, conjuntos de dados, artigos, opiniões, perfis, materiais escritos, dados ou outros materiais disponibilizados pelo Serviço.
3.8. DA ARQUITETURA TECNOLOGIA
3.8.1. Não aplicável tendo em vista que a solução será hospedada junto a CONTRATADA e a CONTRATANTE terá acesso como serviço.
3.9. USO AUTORIZADO DA INTELIGÊNCIA
3.9.1. A CONTRATADA deverá autorizar os usuários autorizados da CONTRATANTE a utilizar o serviço de Inteligência durante o período de vigência do contrato segundo os usos permitidos conforme o item 3.7 sujeitos a restrição nas clausulas abaixo.
3.9.2. Cada usuário da CONTRATANTE autorizado poderá utilizar o serviço de inteligência durante a vigência do presente contrato para os seguintes fins:
3.9.2.1. Para navegar e pesquisar o Serviço e para exibir a Inteligência na tela.
3.9.2.2. Para realizar e guardar cópias digitais extraídas da Inteligência em qualquer um dos formatos suportados pelo Serviço e para acessar e recuperar essas cópias.
3.9.2.3. Para imprimir cópias da Inteligência e fazer fotocópias de tais impressos para uso no exercício das suas funções para a CONTRATANTE.
3.9.2.4. Para fazer cópias digitais e fotocópias referidas nas cláusulas 3.9.2.2 e 3.9.2.3 disponíveis para outros usuários autorizados da CONTRATANTE.
3.9.2.5. Para realizar extrações limitadas da Inteligência e incorporá‐las em novos relatórios ou outro material original escrito pelo usuário autorizado, no curso da execução de suas funções e para compartilhar esses relatórios ou outros materiais com outros usuários autorizados pela CONTRATANTE.
3.9.2.6. Para criar novos documentos, apresentações ou outros novos materiais ("Novos Materiais") que incorporam trechos limitados da Inteligência e distribuir esses Novos Materiais a outros usuários da CONTRATANTE. Esta criação e direito de distribuição estão sujeitos a três condições:
(i) o montante quantitativo de qualquer extrato da Inteligência, que for reproduzido em qualquer Novo Material distribuído a um terceiro, não exceda a 10% da quantidade total desse novo material (ii) que tais extratos limitados são fielmente reproduzidos no material novo, e quaisquer conclusões que aparecem no novo material e que se baseiam ou se referem a tais extratos, são precisos, justos e razoáveis, e (iii) que os Novos Materiais não são usados de uma forma que poderia ser considerado competitivo com a CONTRATADA ou substituíveis por seus produtos ou serviços. A CONTRATADA deverá concordar com o pedido escrito pela CONTRATANTE para aumentar o % permitido para um propósito específico.
3.9.2.7. Todos os materiais que contêm extratos da Inteligência serão atribuídos a Inteligência extraída a Euromonitor International na seguinte forma: "Fonte: Euromonitor International".
4. CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
4.1. O Contrato deverá ter vigência a partir de sua assinatura por 12 (doze) meses.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. O valor do presente Contrato é de R$ 47.200,00 (Quarenta e Sete Mil e Duzentos Reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
6. CLÁUSULA SETIMA– PAGAMENTO
6.1. O Cade efetuará o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis, contados do Atesto da Nota Fiscal.
6.2. Os preços estabelecidos serão os constantes da contrato.
6.3. A liberação do pagamento ficará condicionada à consulta prévia ao SICAF, devendo a CONTRATADA estar com sua documentação válida.
6.4. Em conformidade com o previsto na Instrução Normativa Nº 480, de 15 de dezembro de 2004, da Secretaria da Receita Federal, o Cade reterá na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para a Seguridade Social
- COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, todos calculados sobre os pagamentos efetuados, observando os procedimentos previstos em leis.
6.5. Caso a Contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor
6.6. A Nota Fiscal/Fatura deverá conter:
6.6.1. Identificação de VENDA e/ou SERVIÇO;
6.6.2. Identificação da Contratante (Razão Social, Endereço e CNPJ);
6.6.3. A data de emissão (dentro do prazo igual ou posterior á data de emissão da Nota de Empenho);
6.6.4. A Razão Social e o CNPJ (devem estar de acordo com o registrado na Nota de Xxxxxxx);
6.6.5. A descrição do material e/ou serviço (deve estar de acordo com a Nota de Xxxxxxx).
6.7. A Nota Fiscal/Fatura não deve conter rasuras, emendas, sobreposições de número que dificultem identificar os valores.
6.8. As empresas optantes pelo SIMPLES deverão apresentar obrigatoriamente a declaração prevista na Instrução normativa SRF Nº 480, de 15 de Dezembro de 2004 além de conter todas as outras exigências administrativas em vigor.
6.9. O pagamento será efetivado por meio de Ordem Bancária a ser depositada em Conta Corrente, através de qualquer agência bancária do território nacional, sendo apresentado o número da Conta Corrente, o nome do banco e o número da agência bancária.
6.10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica não se responsabilizará por atraso de pagamento oriundo de erros existentes no respectivo documento de cobrança
6.11. Para execução do pagamento, o fornecedor deverá fazer constar da Nota Fiscal correspondente, emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Contrantes, CNPJ, informando o número de sua conta bancária, o nome do banco e a respectiva agência.
6.12. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta será devolvida ao fornecedor e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE
6.13. Na hipótese da ocorrência acima, o prazo para liquidação passará a contar a partir de sua correção;
6.14. Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, para verificação da situação dela, relativamente às condições exigidas na contratação, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio;
6.15. A CONTRATADA deverá estar ciente que, em caso de aplicação da sanção de multa, ela poderá ser recolhida por intermédio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ou descontado de fatura ou crédito existente na CONTRATANTE em favor da CONTRATADA;
6.16. Caso o valor seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
6.17. Eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; M = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
6.18. A CONTRATADA deverá encaminhar as Notas Fiscais/faturas após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo do serviço;
6.19. A CONTRATANTE disporá do prazo de 05 (três) dias para efetuar o atesto, ou rejeitar os documentos de cobrança por erros ou incorreções em seu preenchimento;
6.20. A CONTRATANTE disporá do prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, para ultimar o pagamento;
6.21. A descrição contida na Nota Fiscal/fatura deverá ser idêntica à do objeto a ser contratado, não sendo aceitas quaisquer variações em sua descrição;
6.22. Em nenhuma hipótese será efetuado o pagamento de Notas Fiscais/Faturas com o número do CNPJ diferente do que foi apresentado na proposta de preço mesmo que sejam empresas consideradas matriz e filial, vice-versa ou pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado;
6.23. Na hipótese de a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado, desde a data da apuração até o efetivo recolhimento;
6.24. A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo;
6.25. Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União
– GRU
7. CLÁUSULA OITAVA -DOS PRAZOS CONTRATUAIS
7.1. Da emissão da Ordem de Serviço
7.1.1. A emissão da Ordem de Serviço deverá acontecer a qualquer momento após a assinatura do contrato através do SEI.
7.2. Da Liberação de Assinatura
7.2.1. O prazo para liberação da assinatura é de cinco dias úteis para a primeira liberação e de dois dias úteis para demais liberação.
7.3. Da Exclusão de usuário na Assinatura
7.3.1. O prazo para exclusão de usuários na assinatura é de dois dias úteis.
7.4. Do Termo de Recebimento Provisório
7.4.1. O Termo de Recebimento Provisório será emitido em até 5 (cinco) dias úteis após a liberação do primeiro grupo de usuários confirmando o seu acesso junto a CONTRATADA. A assinatura do Termo de Recebimento Provisório será assinado pela Preposta da CONTRATADA e pelo Fiscal Técnico da CONTRATANTE.
7.5. Da Reunião Inicial
7.5.1. Após a assinatura do contrato, a CGTI junto com a DEE convocará reunião inicial com a CONTRATADA para alinhamento de expectativas, nos termos do inciso III do Art. 32 da IN 04/2014 – SLTI/MPOG. A reunião deverá contar com a participação, no mínimo, da Equipe de Gestão Contratual, do preposto da CONTRATADA e do seu representante legal. Nesta reunião deverão ser entregues os termos de sigilo e ciência de que trata o inciso V do Art. 19 da IN 04/2014 – SLTI/MPOG, (SEI nº 0273009) - Modelo do Termo de Compromisso e (SEI nº 0273012) - Modelo do Termo de Ciência.
7.5.2. O Termo de Recebimento Provisório poderá ser assinado na mesma data da Reunião desde que previamente agendada com a CONTRATANTE e o primeiro grupo de usuários cadastrados para o acesso a assinatura.
7.6. Do Acompanhamento para Teste de Acesso
7.6.1. O acompanhamento do acesso será de um dia útil após a solicitação de liberação de acesso. Após este período a Contratante junto a empresa contratada fará os testes abaixo.
7.7. Do Teste de Acesso:
7.7.1. O Teste de Acesso consiste na verificação do acesso de vinte usuários a base de dados “Passport” da Euromonitor Internacional e da verificação dos vinte e nove setores de cobertura da assinatura.
7.8. Do Testes de Operação:
7.8.1. O Teste de Operação consiste na operacionalização da solução, após a conclusão dos testes de acesso da solução, com a verificação dos vinte e nove setores de economia abrangidos na assinatura bem como as funcionalidades de cada setor.
7.9. Do Testes de Desempenho:
7.9.1. O teste de desempenho consiste no acesso simultâneo a várias funcionalidades de vinte usuários simultâneos a base de dados
7.9.2. No caso da não aprovação da solução pela CONTRATANTE, após a realização dos testes acima, a CONTRATADA deve apresentar as correções necessárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da notificação, sob pena de, após os prazos definidos, serem aplicadas as penalidades contratuais cabíveis.
7.9.3. Após os testes acima será emitido o Termo de Recebimento Definitivo da solução.
7.10. Do Termo de Recebimento Definitivo
7.10.1. O Termo de Recebimento Definitivo deverá ser feito em até 15 (quinze) dias após o término do Teste de Desempenho, caso o acesso tenha sido efetuado com sucesso e as funcionalidades da assinatura esteja de acordo com o edital e seus anexos bem como a proposta técnica.
8. CLÁUSULA NONA - DOS MECANISMO DE COMUNICAÇÃO
8.1. A comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA se dará preferencialmente por meio de escrito, sempre que se entender necessário o registro de ocorrência relacionada a execução do CONTRATO, nas formas da tabela abaixo:
8.2. Conforme Resolução Cade nº 11/2014, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx-x- legislacao/resolucao/despacho-339-resolucao-no-11-de-2014.pdf/view, o Cade utiliza como sistema oficial de gestão de processo eletrônico o Sistema
Eletrônico de Informações – SEI. A CONTRATADA deverá se cadastrar no sistema SEI, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0.
8.3. Em caso de dúvidas, poderá entrar em contato com o núcleo gestor do sistema pelo telefone (00) 00000000 ou email xxx@xxxx.xxx.xx. Desta forma, os instrumentos formais de comunicação entre o Cade e a CONTRATADA serão tramitados por meio do SEI. São eles:
Documento | Função | Emissor | Destinatário | Periodicidade |
Ofício | Informações diversas | Contratante/Contratada | Contratante/Contratada | Sempre que necessário |
Informações diversas | Contratante/Contratada | Contratante/Contratada | Sempre que necessário | |
Ordem de serviço | Autorização para liberação de acesso | Contratante | Contratada | Sempre que necessário |
Termo de recebimento provisório | Recebimento provisório do acesso | Contratante | Contratada | Sempre que necessário |
Termo de recebimento definitivo | Recebimento definitivo do acesso | Contratante | Contratada | Sempre que necessário |
Ata de reunião | Informações diversas | Contratante/Contratada | Contratante/Contratada | Sempre que necessário |
Termo de Encerramento do Contrato | Encerramento oficial do contrato | Contratante | Contratada | No final do contrato |
Tabela : Dos mecanismos de Comunicação
9. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE ASSINATURA
9.1. A disponibilidade do serviço de assinatura será de 24*7
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CANAIS DE ACESSO AO SERVIÇO ASSINATURA
10.1. Portal Web
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CANAIS DE ACESSO AO SUPORTE DE SERVIÇO DE ASSINATURA
11.1. Portal Web
11.2. E-mail
11.3. Escritório de São Paulo
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1. Proporcionar todas as facilidades para que o futuro contratado possa conceder ao Cade as senhas de acesso on-line à base de dados “Passport” da Euromonitor Internacional.
12.2. Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, observando-se o disposto no arts. 19 e 33 da IN 04/2014 SLTI/MP.
12.3. Acompanhar e fiscalizar a disponibilização das senhas para acesso on-line, por meio da Equipe de Fiscalização Contratual designado pelo Cade para tal fim;.
12.4. Assegurar-se da efetiva entrega ou disponibilização do objeto da contratação adjudicados ao(s) futuro(s) contratado(s), verificando sempre as especificações, características e quantidades cotadas.
12.5. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o Cade.
12.6. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto da presente contratação, que xxxxxx a ser solicitados pelo(s) futuro(s) contratado(s).
12.7. Comunicar ao futuro contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com o fornecimento assinatura para o ano de 2017 da base de dados “Passport” da Euromonitor Internacional.
12.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre multas, penalidades e quaisquer outros débitos de sua responsabilidade, garantido o contraditório e a ampla defesa bem como aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
12.9. Rejeitar as assinaturas, que o futuro contratado fornecer, caso o acesso e as funcionalidade estiver fora das especificações do Edital e seus Anexos.
12.10. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados e de acordo com o disposto na cláusula de pagamento
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. Realizar o objeto, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando ao seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao Cade.
13.2. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, nos termos do artigo 70 da Lei 8.666/93
13.3. Recolher através da Guia de Recolhimento da União – GRU o valor correspondente ao dano causado ao CADE, acrescido das demais penalidades, quando caracterizada a sua autoria ou de qualquer dos seus empregados.
13.4. Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
13.5. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de capacitação, qualificação e habilitação exigidas para a contratação;
13.6. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CADE.
13.7. Comunicar à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, no prazo máximo de 10 (dez) dias que antecedam o prazo de vencimento da entrega, os motivos que impossibilitam o seu cumprimento sob pena que incorrer as penalidades contratuais.
13.8. Comunicar ao Cade, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e fornecer os esclarecimentos julgados necessários, inclusive em relação ao fornecimento dos bens e/ou serviços objetos do contrato
13.9. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do Cade.
13.10. Informar ao Cade ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por escrito do Cade com a continuidade do fornecimento, o qual dependerá da verificação de que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, da manutenção das condições originais da contratação e da constatação de que a modificação da estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo.
13.11. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca do objeto deste edital, sem prévia autorização do Cade.
13.12. Indicar formalmente e manter, durante a execução contratual, um preposto aceito pelo Cade e apto a representar a futura CONTRATADA sempre que se fizer necessário, que deverá responder pela fiel execução do contrato e apresentar solução rápida para eventuais dificuldades de operacionalização dos serviços contratados.
13.13. Manter, durante toda a execução do contrato, a capacidade da disponibilização da assinatura do Euromonitor.
13.14. Prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela fiscalização do Cade e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, relacionados com as características e funcionamento dos bens e/ou serviços.
13.15. Transferir o conhecimento acerca da execução de análise à equipe técnica do Cade.
13.16. Fornecer juntamente com a assinatura, manuais, páginas impressas do sítio eletrônico com informações acerca do funcionamento da Eurominitor.
13.17. Zelar para que os dados pesquisados tenham tratamento reservado, sendo vedada sua reprodução divulgação ou cessão a outrem, a qualquer título.
13.18. Comunicar imediatamente por escrito ao Cade qualquer anormalidade verificada ligada ao acesso a assinaturas bem como as providências de regularização necessárias.
13.19. Fornecer a assinatura a base de dados da Euromonitor, mantendo os dados de acesso de forma ativa, durante o período de vigência ao CONTRATO a ser firmado entre as partes, providenciando a sua regularização sempre que ocorrer qualquer fato impeditivo de acesso aos sites, no prazo de dois dias úteis, contado a partir do recebimento da comunicação.
13.20. Submeter-se à Política de Segurança da Informação e Comunicações e demais normas de segurança vigentes no CONTRATANTE e abster- se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades desempenhadas, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
13.21. Providenciar a assinatura do Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes no CONTRATANTE, pelo representante legal da CONTRATADA, conforme anexo (SEI nº 0273009)
13.22. Providenciar a assinatura do Termo de Ciência da Declaração de Manutenção de Sigilo e das Normas de Segurança vigentes no CONTRATANTE, por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na contratação, conforme anexo (SEI nº 0273012)
13.23. Comunicar a CONTRATANTE, com antecedência mínima de duas semanas, o momento que o Serviço se torne temporariamente indisponível, devido a manutenção programadas, atualizações de software e outros trabalhos necessários para manter a prestação eficiente do Serviço.
13.24. A CONTRATADA é responsável por garantir a integridade e qualidade dos dados disponibilizados, devendo comunicar tempestivamente a Contratante sobre eventuais falhas ou mudanças de metodologia que possam implicar em perda de confiabilidade ou acurácia dos referidos dados, sujeitando-se as regras do art. 931 do Código Civil.
Parágrafo Único - a contratada fará todos os esforços para garantir que se corrijam falhas na Inteligência. No entanto, ela não garante que a Inteligência será precisa, atual, uma vez que o fechamento de cada indústria se dá anualmente, ou concluir com exatidão e integridade os dados e outros conteúdos disponíveis em relação a diferentes partes da Inteligência que poderá variar, dependendo da disponibilidade e da qualidade de fontes em que cada parte esteja baseada. A contratada não garante que a Inteligência ou o serviço seja adequado para qualquer finalidade específica por não ter qualquer conhecimento, nem o controle quanto ao propósito que será utilizado pela contratante.
13.25. A CONTRATADA não será responsável por qualquer prejuízo sofrido pela CONTRATANTE, ou por qualquer dos seu usuários, como resultado direto ou indireto do uso da Inteligência ou da tomada de decisão de negócios, com base, total ou parcialmente em quaisquer dados de expressão, de opinião, de declaração ou outra informação ou dados contidos na Inteligência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES NA GESTÃO CONTRATUAL
14.1. DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
14.1.1. Apoiar as atividades da contratação de acordo com as suas atribuições regimentais.
14.2. DO FISCAL TÉCNICO
14.2.1. Participar da reunião inicial;
14.2.2. Receber da CONTRATADA os serviços especificados na Ordem de Serviço;
14.2.3. Emitir Termo de Recebimento Provisório;
14.2.4. Realizar, juntamente com o Fiscal Requisitante, a avaliação da qualidade dos serviços realizados, com apoio das Listas de Verificação e de acordo com os Critérios de Aceitação previamente definidos, para verificar a existência de não conformidades;
14.2.5. Apoiar o Fiscal Requisitante na identificação das não conformidades para encaminhamento ao Gestor do Contrato;
14.2.6. Verificar a manutenção das condições definidas no Modelo de Execução do contrato;
14.2.7. Verificar, juntamente com o Fiscal Administrativo, a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica;
14.2.8. Verificar, com apoio do Fiscal Requisitante, se os quesitos de necessidade, economicidade e oportunidade da contratação continuam sendo satisfeitos;
14.2.9. Encaminhar as demandas de correção à CONTRATADA.
14.3. DO FISCAL REQUISITANTE
14.3.1. Participar da reunião inicial;
14.3.2. Avaliar a qualidade dos serviços prestados;
14.3.3. Identificar não conformidades;
14.3.4. Elaborar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo;
14.3.5. Verificar, com apoio do Fiscal Técnico, manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;
14.3.6. Assinar a Ordem de Serviço;
14.3.7. Assinar do Termo de Recebimento Definitivo;
14.3.8. Verificar a manutenção das condições de habilitação definidas na licitação continuam satisfeitas;
14.3.9. Verificar a manutenção das condições definidas no Modelo de Gestão do Contrato.
14.4. DO FISCAL ADMINISTRATIVO
14.4.1. Participar da reunião inicial;
14.4.2. Avaliar a aderência aos termos contratuais;
14.4.3. Indicar termos não aderentes
14.4.4. Verificar a manutenção das condições classificatórias.
14.4.5. Verificar regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
14.4.6. Encaminhar junto com a Nota Fiscal, orientações para a Área Administrativa na aplicação de penalidades quando da Liquidação e Pagamento, caso sejam identificadas irregularidades fiscais, trabalhistas ou previdenciárias CONTRATADA.
14.4.7. Enviar a documentação para liquidação/pagamento.
14.5. DO GESTOR DO CONTRATO
14.5.1. Convocar reunião inicial e elaborar sua pauta;
14.5.2. Conduzir reunião inicial;
14.5.3. Assinar a Ordem de Serviço;
14.5.4. Analisar os desvios de qualidade de serviço;
14.5.5. Verificar se as não conformidades são passíveis de correção;
14.5.6. Encaminhar sanções para área administrativa;
14.5.7. Assinar o Termo de Recebimento Definitivo;
14.5.8. Autorizar a emissão das notas fiscais;
14.5.9. Encaminhar pedido de alteração contratual, devidamente justificados indicando as condições que não mais atendem os quesitos de manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação e aquelas que estão em desacordo com as condições definidas no Modelos de Execução e Gestão do contrato para Diretoria Administrativa;
14.6. DO PREPOSTO DA CONTRATADA
14.6.1. Participar da reunião inicial e demais reuniões de acompanhamento contratual;
14.6.2. Entregar Termos de Ciências assinados pelos novos prestadores de serviço, que venham a ser alocados para a execução contratual;
14.6.3. Receber as ordens de serviço, planos de trabalho, solicitações do Gestor Fiscal do Contrato;
14.6.4. Assinar a Ordem de Serviço como ciência do recebimento;
14.6.5. Assinar o Termo de Recebimento Provisório;
14.6.6. Efetuar as correções descritas encaminhadas pelo Gestor do Contrato ou Fiscal Técnico;
14.6.7. Providenciar a emissão de Nota Fiscal para fins de cobrança e recebimento;
14.6.8. Acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto ao Cade.
14.7. DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA
14.7.1. Realizar a assinatura do contrato, em nome da CONTRATADA;
14.7.2. Participar da reunião inicial para a apresentação do preposto indicado pela CONTRATADA;
14.7.3. Entregar o Termo de Compromisso devidamente assinados.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
15.1. A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre quaisquer dados, informações e artefatos fornecidos pelo Cade, ou contidos em quaisquer documentos e mídias, de que venha a ter acesso durante a execução dos serviços e de encerramento contratual, não podendo, sob qualquer pretexto e forma, divulga-los, reproduzi-los ou utilizá-los para fins alheios à exclusiva necessidade dos serviços contratados.
15.2. A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre qualquer acesso feito pelo usuário da CONTRATANTE na solução Euromonitor, não podendo, sob qualquer pretexto e forma, divulga-los, reproduzi-los ou utilizá-los para fins alheios à exclusiva necessidade dos serviços contratados.
15.3. A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre o contrato assinado com a CONTRATANTE, não podendo, sob qualquer pretexto e forma, divulga-los, reproduzi-los ou utilizá-los para fins alheios à exclusiva necessidade dos serviços contratados.
15.4. A CONTRATADA firmará, em termo próprio, compromisso de manutenção de sigilo e segurança das informações - (SEI nº 0273009) - Modelo do Termo de Compromisso. Adicionalmente, cada profissional a serviço da CONTRATADA deverá assinar termo próprio atestando ciência da existência de tal compromisso - (SEI nº 0273012) - Modelo do Termo de Ciência.
15.5. A CONTRATADA, na execução dos serviços contratados, deverá observar a Política de Segurança da Informação e Comunicação do CONTRATANTE, os normativos vigentes e as boas práticas relativas à segurança da informação, especialmente as indicadas nos normativos internos da Administração Pública Federal, em todas as atividades executadas.
15.6. A CONTRATANTE e a CONTRATADA concordam em manter as informações confidenciais em sigilo e não divulgar a terceiros ou para usar tais Informações Confidenciais para qualquer finalidade que não seja a prestação de serviços. Esta disposição deverá continuar válida até mesmo após a rescisão do Acordo.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA
16.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Termo de Contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Não será admitida a subcontratação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, a CONTRATADA que:
18.1.1. não assinar o Contrato, quando convocada;
18.1.2. deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentá-la falsa;
18.1.3. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
18.1.4. não mantiver a proposta;
18.1.5. falhar ou fraudar a prestação de serviço;
18.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
18.2. O comportamento previsto no item 18.1.6 do caput desta Cláusula estará configurado quando a CONTRATADA executar atos tais como os descritos no parágrafo único do art. 92, no art. 96 e no parágrafo único do art. 97 da Lei 8.666/93.
18.3. Em conformidade com o disposto nesta cláusula, pelas infrações cometidas pela inexecução parcial ou total na prestação do serviço, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa e o regular processo administrativo, aplicar à CONTRATADA as sanções de multa, nas formas elencadas a seguir:
18.3.1. multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação no caso de incorrer nas infrações dispostas nos itens 18.1.1, 18.1.2 e 18.1.4 deste Termo de Referência;
18.3.2. multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, pelo cometimento de infração disposta no item
189.1.3 do caput deste Termo de Referência, por atraso injustificado na habilitação do acesso, a partir do 30º (trigésimo) dia, caracterizando inexecução total da prestação de serviço;
18.3.3. multa compensatória de 10% (dez por cento) até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, por fraudar a execução da prestação de serviço, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, conforme disposto nos item 18.1.5 e 18.1.6 deste contrato.
18.3.4. multa compensatória de 1% (um por cento) até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, por dia pela não exclusão de acesso dos usuários contado após o quinto dia depois da solicitação pela CONTRATANTE;
18.3.5. multa compensatória de 10% (dez por cento) até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, por cada divulgação de dados de acesso efetuados sem autorização da CONTRATANTE.
18.4. Após a aplicação de qualquer penalidade prevista neste Termo de Referência, será realizada a publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa), constando o fundamento legal da punição e informando que o fato será registrado no SICAF.
18.5. Os recursos, quando da aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, deverão ocorrer na forma e nos prazos máximos estipulados nos termos do art. 109 da Lei 8.666/93.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NOTA DE EMPENHO
19.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União a cargo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no exercício de 2016, cujos programas de trabalho e elemento de despesa específico deverão constar da respectiva Nota de Empenho:
19.1.1. Programa de Trabalho: 109744
19.1.2. Funcional Programática: 14.422.2020.2807.0001 – Despesas Administrativas-TI
19.1.3. Plano interno: CE9990PECAD
19.1.4. Natureza de Despesa: 3.3. 9.0. 39. 01
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
20.1. A CONTRATADA e CONTRATANTE, aceitarão acréscimos ou supressões no(s) serviço(s) objeto do presente Contrato, em até 25% '(vinte e cinco pontos percentuais) do valor do Contrato, de acordo como definido no art° 65 da Lei 8.666/93, via Termo Aditivo.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO
21.1. As condições de cancelamento do contrato serão baseadas nos arts. 77, 78, 79, 80 da Lei nº 8.666/1993.
21.2. Os casos de cancelamento e natural rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
21.3. O Cancelamento e a rescisão Contratual, determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do Art.78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso do inciso XVII
21.4. Deve ser amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE A rescisão/cancelamento administrativo ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada por parte da autoridade competente.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
22.1. O valor do Contrato será fixo e irreajustável.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
23.1. O presente contrato poderá ser rescindido, na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos art° 77 a 80 da Lei 8.666/93. Neste caso, deverá ser formalmente motivados, nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ficando resguardados os direitos da Administração
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES PREVISTAS
24.1. O compromisso firmado pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
25.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
26.1. O resumo deste Termo de Contrato será encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial da União, consoante dispõe o Art. 61, Parágrafo Único da Lei n.° 8.666/93.
27. CLÁUSULA OITAVA - FORO
27.1. As partes, em comum acordo, elegem o foro de Brasília/DF, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente Termo de Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente CONTRATO e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme Resolução Cade n° 11, de 24 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. Seção 1, no dia 02 de dezembro de 2014, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas a tudo presentes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Ordenador(a) de despesas Substuto, em 31/01/2017, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxa, Usuário Externo, em 31/01/2017, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 31/01/2017, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Testemunha, em 31/01/2017, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autencidade deste documento pode ser conferida no site hp://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0296668 e o código CRC 73B6D94C.