MINUTA DE CONTRATO
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
MINUTA DE CONTRATO
* MINUTA DE DOCUMENTO
CONTRATO Nº /2021-SEDI
ANEXO II
MINUTA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - SEDI E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
O ESTADODE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, criada
pela Lei nº 18.687/14, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 22.349.454-9, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE ; e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX., inscrita sob o CNPJ/MF nº xxxxxxxxxxxx, estabelecida na xxx, xxx nº xx xxxxxx, (Cidade), CEP: xxxxxxxxx neste ato representada pelo
(a) Sr.(a) XXXXXXXXXXXXXX residente à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (cidade), CEP: xxxxxxxxxxxxxx, portador RG Nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF Nº xxxxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, decorrente da Concorrência nº 001/2021-SEDI instrumentalizada no processo nº 202114304001240, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como conforme as cláusulas seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa de construção civil para execução da obra de AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE INOVAÇÃO situado à Avenida Universitária com Xxx 000, x 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx – Xxxxxxx - XX, condições e especificações no Projeto Básico, anexo I do edital da Concorrência nº 001/2021-SEDI.
1.2. Os serviços constantes deste Contrato deverão ser executados conforme os elementos do Projeto Básico anexo ao edital regente do certame licitatório.
1.3. Integram, ainda, este Contrato, independentemente de sua transcrição, o Edital da Concorrência nº 001/2021-SEDI e seus anexos além da Proposta da Contratada apresentada no certame
licitatório.
1.4. O regime de execução dos serviços será o de empreitada por preço global.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS E ALTERAÇÃO DO PROJETO
2.1. Nos termos do § 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93, ficará a Contratada obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias nas obras e/ou serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
2.2. As alterações porventura necessárias serão formalizadas mediante a celebração de termo aditivo ao presente contrato, após a apresentação, pela Contratada, de proposta quanto aos preços das alterações, observando-se os seguintes critérios:
I - Na celebração de eventual termo aditivo que verse sobre valores do contrato, deverá ser respeitado o percentual de desconto apurado entre o valor global contratado e o valor total estimado no orçamento-base da licitação.
II - No acréscimo de serviços não previstos anteriormente no contrato, devem ser observados, como limite para o acordo de que trata o Art. 65, § 3º, da Lei nº 8.666/93, os valores discriminados na tabela de preços oficial utilizada à época da elaboração do orçamento-base da licitação.
2.3. A execução dos acréscimos porventura necessários somente poderá ser efetuada após a formalização das alterações em termo aditivo.
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2.4. O presente contrato poderá, ainda, ser alterado nos demais casos especificados no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor global da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ XXXXXX,XX (XXXXXX), conforme proposta da Contratada apresentada no certame licitatório em XX/XX/XXXX.
3.2. No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a Contratante de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 2021.3101.19.571.1020.3028.04.100 | |
NATUREZA DE DESPESA | 4.4.90.51.03 | |
Descrição | Código | Denominação |
Und. Orçamentária | 3101 | |
Função | 19 | |
Subfunção | 571 | |
Programa | 1020 | |
Ação | 3028 | |
Grupo de Despesa | 04 | |
Fonte | 100 |
4.2. Caso a execução dos serviços ultrapasse o atual exercício orçamentário, serão indicadas dotações e fontes orçamentárias próprias na respectiva Lei Orçamentária Anual, para custeio da despesa.
5. CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIO PARA O PROVISÓRIO E DEFINITIVO DA OBRA
5.1. O recebimento dos serviços será realizado pelo setor que tenha servidores aptos dentro da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação (SEDI), ou designados de outras pastas dentro do Governo do Estado, dentro de suas atribuições, com conhecimentos de Obras e Serviços de Engenharia, ao término das obras, após verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma:
I - Os recebimentos provisórios e definitivos dos serviços ocorrerão na forma do previsto no artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93, estando condicionados à conferência, exame qualitativo e aceitação final; obrigando-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, substituir eventuais vícios, defeitos ou incorreções porventura detectados;
II - O recebimento definitivo somente se dará após comprovação da entrega dos serviços contratados e verificação de sua conformidade pela fiscalização, mediante conferência e aceitação, de acordo com as especificações qualitativas e quantitativas dos serviços previstos;
III - Na hipótese de rejeição, de algum serviço executado, fica a CONTRATADA obrigada a sua reparação, correção, remoção, reconstrução, às suas expensas, em prazo a ser ajustado entre as partes, contados da notificação a ser expedida pela CONTRATANTE, ou imediatamente, sob pena de incidência nas sanções previstas na lei 8.666/93;
IV - Concluídas as correções, a comissão verificará se os serviços/materiais serão aceitos ou não. Quando todos os reparos forem executados e aceitos pela comissão, esta concluirá o relatório de vistoria. Tendo a CONTRATADA cumprido todas as outras obrigações pertinentes ao contrato, a comissão emitirá o "TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO”-TRP;
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V - Decorridos 30 (trinta) dias da data do TRP e desde que a CONTRATADA tenha corrigido, às suas expensas, eventuais defeitos e vícios constatados neste período, a comissão de recebimento emitirá o "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO" - TRD;
VI - O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos das prescrições legais, podendo levar ao cancelamento do contrato, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
VII - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (QUINZE) dias da comunicação escrita da contratada.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado pela Contratante pontualmente, de acordo com a frequência no cronograma físico/financeiro (000021485983).
6.2. Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da nota fiscal correspondente a parcela da obra efetivamente executada e devidamente atestada pelo gestor do contrato, com base nas medições realizadas.
6.3. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 8.2 do Projeto Básico, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
6.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem que esta tenha comprovado por antecipação, mês a mês, a prova de recolhimento do INSS e do FGTS, este acompanhado da relação nominal dos empregados alocados nos serviços da obra (SEFIP), bem como todos os encargos trabalhistas se for o caso. Apresentar as guias pagas do GPS e FGTS(GFIP) com o protocolo de envio, bem como as CNDs do INSS, FGTS e TRABALHISTA. Ao encaminhar a primeira medição, a Contratada deverá apresentar também CEI (cadastro específico do INSS) e o seguro garantia de 5% do valor do contrato.
6.5. O pagamento será efetivado em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, conforme o Art. 4o da Lei Estadual no 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
6.6. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por
cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O preço ora definido no instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial.
7.2. Caso o período de execução ultrapasse 12 (doze) meses, as parcelas do cronograma físico- financeiro que ultrapassem esta periodicidade serão reajustados, tomando-se como data base a data limite para apresentação da proposta no certame licitatório. Durante a vigência do contrato, as parcelas do cronograma físico financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 12 (doze) meses, contados da data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação, serão reajustadas segundo a variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. (M = V(I/Io)).
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7.3. Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula: M = V (I / Io). Onde: M - Valor reajustado das parcelas remanescentes. V - Valor inicial das parcelas remanescentes. I - Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base correspondente a data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação. Io - Índice referente ao mês da data base correspondente a data de apresentação da proposta.
7.4. Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma físico financeiro, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
6.4.1 - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
6.4.1.1 - aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
6.4.1.2 - diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
6.4.2 - quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
7.5. Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os índices vigentes neste período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
7.6. O requerimento da contratada para a aplicação do reajuste em sentido estrito deverá conter todas as informações necessárias (preferencialmente elaborado em planilha descritiva) para que a Administração Pública possa deliberar acerca do pleito, com a maior celeridade possível.
7.7. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice setorial previsto no item 17.2.
7.8. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
7.9. O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1. A contratada terá, obrigatoriamente, que recolher garantia contratual, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei n.º 8.666/93, no valor de 5 % (cinco por cento) sobre o
valor do contrato, até o momento da apresentação da fatura relativa à primeira medição, na forma disposta no Edital de Licitação. (vide art. 56, § 2º e § 3º da Lei 8.666/93).
8.2. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor da Contratante.
8.3. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
8.4. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 dias.
8.5. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
8.6. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. (artigo 56,§4º da Lei nº 8666/93).
9. CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
9.1. Os serviços deverão iniciar no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) após o recebimento pela empresa da Ordem de Serviço emitida pelo Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia;
9.2. O prazo de execução para conclusão e entrega dos serviços será de 272 (duzentos e setenta e dois) dias, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço, com observância ao Cronograma Físico-Financeiro, anexo ao Edital de Licitação
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9.3. O prazo de vigência do contrato será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da assinatura do instrumento contratual.
9.4. Os prazos de execução e vigência poderão ser prorrogados, na forma dos §§ 1º e 2º do Art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Executar a obra fielmente conforme previsto nos projetos, memorial descritivo e especificações técnicas constantes do Projeto Básico;
10.2. Executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma físico-financeiro.
10.3. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, regularidade ambiental, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, inclusive com iluminação e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros em virtude da execução dos serviços a seu cargo, respondendo por si e por seus sucessores;
10.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas no total ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de má qualidade dos materiais empregados, até o prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 618, do Código Civil Brasileiro, sem ônus para a CONTRATANTE;
10.5. Manter a guarda da obra, até o seu final e o definitivo recebimento e a comprovação da funcionalidade da obra pela Unidade de Engenharia da CONTRATANTE;
10.6. Instalar e manter, sem ônus para a CONTRATANTE, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da CONTRATANTE;
10.7. Adquirir e manter permanentemente no escritório da obra, um livro de ocorrência sem rasuras ou entrelinhas, para registro obrigatório de todas e quaisquer ocorrências que mereçam destaque e ART de execução da obra devidamente registrada;
10.8. Deverá manter permanentemente no canteiro de obras, engenheiro residente com plenos poderes de decisão na área técnica e com registro junto ao CREA/GO;
10.9. Promover e responder por todos os fornecimentos de água e energia elétrica, necessárias à execução da obra, inclusive as instalações provisórias destinadas ao atendimento das necessidades;
10.10. Contratar todos os seguros exigidos pela legislação brasileira, inclusive os pertinentes a danos a terceiros, acidente de trabalho, danos materiais a propriedades alheias e os relativos a veículos e equipamentos;
10.11. Adquirir e manter no local da execução da obra, todos os equipamentos destinados ao atendimento de emergência, incluindo os de proteção contra incêndio e acidente de trabalho – EPI e EPC;
10.12. Permitir e facilitar a inspeção da fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimento quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes a execução da obra;
10.13. Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução da obra;
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Dar conhecimento ao titular e ao prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto (prestação dos serviços).
11.2. Pagar, dentro dos prazos, os valores pactuados.
11.3. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato e ainda:
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11.4. Prestar todas as informações indispensáveis a regular execução das obras.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, antes da assinatura do contrato a autoridade competente fará a designação, mediante Portaria, de servidores do quadro de pessoal da SEDI para atuarem no acompanhamento e fiscalização da execução do objeto. Conforme exigido pelo inciso IV do Art. 51 da Lei Estadual 17.928/2012, tais servidores terão qualificação profissional e habilitação no CREA/CAU, necessárias ao exercício da função.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DA OBRA
13.1. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência total da obra.
13.2. Será admitida a subcontratação de partes da obra, desde que:
I - as parcelas a serem subcontratadas não abranjam item de maior relevância e valor significativo;
II - haja prévia e expressa anuência da Contratante;
III - o valor total das parcelas subcontratadas não ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor total do contrato; e
IV - a Contratada gerencie os serviços subcontratados e sobre eles responsabilize-se integralmente, perante a Contratante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
14.1. A implantação do programa de integridade pelo contratado será facultativa caso o valor adjudicado da contratação não exceda R$ 1.430.00,00 (hum milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Se o valor adjudicado for acima deste valor, a empresa adjudicatária deverá, como condição para assinatura do Contrato, apresentar declaração informando a existência de Programa de Integridade ou Compliance implantado, conforme as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 20.489/2019.
14.2. O Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
14.3. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
14.4. O Programa de Integridade poderá ser avaliado pelo Contratante quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos;
II - Treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade;
III - Análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
IV - Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
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VI - Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - Independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - Canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - Medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - Ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
14.5. Na avaliação que trata o item 14.4, quando solicitada, a Contratada deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao Contratante.
14.6. A comprovação deve abranger documentos oficiais, comunicações eletrônicas, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
14.7. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação de que trata o item 14.4.
14.8. O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para migar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento desta Lei.
14.9. Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos nesta cláusula, poderá ser aplicada a multa prevista no Art. 7º da Lei Estadual nº 20.489/2019.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
15.1. A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
15.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
V - impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012.
15.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item 15.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
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I - 10 % (máx. dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
II - 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia, subsequente ao trigésimo.
15.4. A multa a que se refere o item 15.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
15.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
15.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
15.7. O contratado que praticar infração prevista no item 15.6 - III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da respectiva sanção.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I - Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação; e
IV - Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
MINUTA
16.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
16.3. No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
18.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
19.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos,
consoante instrumento em Anexo.”
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas, para que produza todos os efeitos legais.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário
XXXXXXXXXXXXX
(Empresa)
***ANEXO ÚNICO AO CONTRATO Nº XX/2021-SEDI * * *
MINUTA
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIANIA - GO, aos 31 dias do mês de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Gerente, em 24/09/2021, às 15:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000023630695 e o código CRC 355BB690.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
NAO CADASTRADO, NAO CADASTRADO - Bairro NAO CADASTRADO - GOIANIA - GO - CEP 74000-000 - .
MINUTA
Referência: Processo nº 202114304001240 SEI 000023630695