ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001522/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/06/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029251/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.103836/2021-65
DATA DO PROTOCOLO: 16/06/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR , CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Administradores, nos termos da Lei 4.769/65 e Lei 7.321/85 , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR,
Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Xxxxxxxx/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Xxxxxxx/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PPR/2020
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 1.978/2007, as partes signatárias estabelecem Programa de Participação nos Resultados (PPR), para os empregados da empresa acordante, através dos indicadores que serão base para a apuração dos resultados da empresa para o ano de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido que para o PPR 2020 a empresa distribuirá o valor equivalente a 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) do lucro líquido, observando o resultado dos indicadores estabelecidos no presente acordo.
Para distribuição será considerado o valor de 7,65% (sete vírgula setenta e cinco por cento) do lucro líquido,
multiplicados pelo resultado percentual da Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2020 – Metas 2020
– Pagamento 2021, limitados a 100% (cem por cento) do atingimento total, sendo o resultado o valor final do montante a ser distribuído aos empregados, conforme descrito a seguir:
PARÁGRAFO SEGUNDO: INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DO PPR 2020
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculada com base nos resultados apurados em relação às metas dos indicadores definidos para o PPR 2020, pagamento em 2021.
A meta de cada indicador é definida e aprovada no Planejamento Estratégico da Companhia, realizado anualmente e aprovado pela Diretoria Executiva e Conselho de Administração. Os indicadores e metas para 2020 foram aprovados em reunião de Diretoria nº 0015/2019 de 05/11/2019 e, posteriormente aprovados na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Sanepar em 27/11/2019.
Tendo como planilha de cálculo a Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2020 – Metas 2020 – Pagamento 2021, têm-se os seguintes pontos para apuração:
SENTIDO DO INDICADOR (melhor): indicativo da condição melhor do resultado do indicador; RESULTADO 2019: valor realizado atingido em 2019;
VI = Valor Inicial: situação real do indicador de desempenho no início do período de apuração;
VM = Valor Meta: situação desejável do indicador de desempenho no final do período de apuração; VARIAÇÃO PREVISTA = VM – VI: variação da situação desejável em relação à situação real no início do período de apuração;
VRA = Valor Resultado Alcançado: situação real do indicador de desempenho no final do período de apuração;
VARIAÇÃO ALCANÇADA = VRA – VI: variação da situação real de desempenho no final do período de apuração em relação à situação real no início do período de apuração;
IAM = Índice de Alcance da Meta: identifica o índice da variação alcançada pelo indicador em relação à variação prevista;
DI = Índice de desempenho do Indicador: identifica o índice de alcance da meta multiplicada por sua ponderação, ou seja, a pontuação final do indicador. Conforme parâmetro estabelecido a partir de
2016, o resultado de cada indicador não pode superar o limite de 20% da meta/pontuação
/ponderação estabelecida.
A somatória do resultado de cada indicador representa o percentual a ser utilizado no cálculo para definição do montante em relação à base de cálculo de cada grupo de indicadores.
Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2020 – Metas 2020 – Pagamento 2021
CLÁUSULA XXXXXX - XX XXXXXXXXXXXX XX XXX/0000
O montante a ser distribuído deverá ser dividido igualitariamente, de forma que cada empregado receba a mesma quantia.
Conforme parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, o pagamento do PPR se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Sobre o valor a ser distribuído, em parcela única e moeda corrente, incidirão os tributos fiscais, procedendo- se os recolhimentos, conforme estabelece os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da Lei 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
Com base no art. 6º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, somente fará jus ao pagamento o empregado que está vinculado por meio de contrato de trabalho, independentemente de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal.
Assegura-se, aos admitidos no exercício de referência apurado, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considerando-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Além destes, farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com aposentadoria, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por falecimento.
Em caso de falecimento, o benefício será pago aos representantes legalmente habilitados.
Farão jus ao pagamento do PPR integral, os empregados cedidos para entidades sindicais e Fundações Sanepar.
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) Demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
b) Demais cedidos, à época da concessão, recebendo de forma proporcional o período trabalhado na Sanepar;
c) De empresas terceirizadas, temporários, estagiários e aprendizes;
d) Ex-empregados que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI 2020, com quitação do contrato de trabalho, cuja vigência foi de 02/03/2020 a 11/12/2020.
CLÁUSULA XXXXXX - XX XXXXXXXXX XX XXX/0000
Com base nos critérios, o valor do lucro líquido foi de R$ 996.342.896,10, que multiplicados pelo percentual de 7,65%, resulta em R$ 76.220.231,55, que multiplicados pelo percentual da Tabela 1 – Indicadores de Desempenho PPR 2020 – Metas 2020 – Pagamento 2021 (91,64%), resulta em R$ 69.848.220,19 – correspondente ao valor a ser distribuído aos empregados. Sendo estabelecido que o montante a ser distribuído será igualmente dividido entre todos os empregados estipulados na Cláusula Terceira, considerando também as proporcionalidades, tendo o pagamento do valor fixo e linear de R$ 10.514,03 (dez mil, quinhentos e catorze reais e três centavos).
Esta proposta foi submetida aos sindicatos em reunião de negociação, em 08/04/2021 e demais tratativas, a qual foi aprovada pelas diversas categorias, em suas assembleias, e que será objeto de pagamento, no mês de junho de 2021, condicionado à assinatura do presente acordo, conforme parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978 de 20/12/2007.
CLÁUSULA SEXTA - DO PPR/2021
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101/2000 e Decreto Estadual nº 1.978/2007, as partes signatárias estabelecem Programa de Participação nos Resultados (PPR), para os empregados da empresa acordante, através dos indicadores que serão base para a apuração dos resultados da empresa para o ano de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido que para o PPR 2021, a empresa distribuirá o valor equivalente a 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) do lucro líquido, observando o resultado dos indicadores estabelecidos no presente acordo.
Para distribuição será considerado o valor de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) do lucro líquido, multiplicados pelo resultado percentual da Tabela 2 – Indicadores de Desempenho PPR 2021 – Metas 2021 – Pagamento 2022, limitados a 100% (cem por cento) do atingimento total, sendo o resultado o valor final do montante a ser distribuído aos empregados, conforme abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: INDICADORES DE DESEMPENHO DO PPR 2021
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculada com base nos resultados apurados em relação as metas dos indicadores de desempenho definidos para o PPR 2021.
Indicadores de desempenho estabelecidos para o PPR 2021:
1. IARCE Urbano - Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – área urbana: Identifica o percentual de atendimento com rede coletora de esgoto na área urbana. Normativo: IA/NEG/0415.
2. ICP - Índice de Conformidade ao Padrão de Potabilidade: tem o objetivo de avaliar a conformidade ao padrão de potabilidade da água. O índice demonstra percentualmente o quanto os parâmetros analisados atendem aos limites estipulados pela legislação em vigor. Os parâmetros avaliados consideram os limites estipulados pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece as normas e padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano. Normativo: IA/NEG/0109.
3. ICPE - Índice de Conformidade do Padrão do Esgoto: Parâmetros analisados nas campanhas de PCA (vasão, temperatura, pH, DQO, sólidos sedimentáveis, sólidos suspensos, óleos e graxas, nitrogênio amoniacal e fósforo (analisa apenas quando há limite estabelecido na LO). Normativo: IA/NEG/0406.
4. IME – Índice de Margem Ebitda: Resultado líquido antes do imposto de renda e Contribuição Social sobre o lucro líquido acrescido da depreciação amortização e despesas (receitas) financeira. Normativo: IA/NEG
/0215.
5. Índice de Cumprimento ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento: Estabelece parâmetros para atender o plano de Capacitação e Desenvolvimento da Companhia. Normativo: IA/NEG/0398.
6. SNIS - Índice de Produtividade de Pessoal Total (Equivalente): Identifica a quantidade de ligações totais ativas, de água e de esgoto, que são atribuídas para a quantidade equivalente de pessoal total (empregados próprios + empregados equivalentes estimados pela despesas com serviços de terceiros e despesa com pessoal próprio). Normativo: IA/NEG/0266.
7. Índice de Satisfação dos Clientes Externos: Identifica o percentual de satisfação do cliente externo para com nossos produtos e serviços. Normativo: IA/NEG/0144.
8. Índice de Evasão de Receitas II: Identifica o percentual da receita operacional que não foi
arrecadada no período. Normativo: IA/NEG/0112.
9. IPL - Índice de Perdas por Ligação/dia: relaciona o volume produzido disponibilizado aos clientes ao volume efetivamente utilizado. A água que é disponibilizada e não utilizada, constitui uma parcela não contabilizada do produto, que incorpora o conjunto de perdas, reais e aparentes, nos sistemas de distribuição de água. Normativo: IA/NEG/0132.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DAS METAS, LIMITES E PESOS DE PONDERAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DO PPR 2021
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculada com base nos resultados apurados dos indicadores definidos. Para estes indicadores, ficam estabelecidas metas, limites mínimos e máximos a serem apurados, conforme tabela a seguir (Tabela 2):
Tabela 2 – Indicadores de Desempenho PPR 2021 – Metas 2021 – Pagamento 2022
INDICADOR DE DESEMPENHO: ferramenta básica utilizada para o gerenciamento do sistema organizacional. Representa informações quantitativa ou qualitativa essenciais para medir o resultado e acompanhar se as metas definidas estão sendo alcançadas a curto, médio e longo prazo (IA/NEG/0365 – Sistema Normativo Sanepar).
SENTIDO DO INDICADOR: indicativo da condição melhor do resultado do indicador; LIMITE MÍNIMO DA META: é o valor mínimo esperado de atingimento da meta;
META: valor desejável de atingimento estabelecido no processo de planejamento anual; LIMITE MÁXIMO DA META: valor que supera o desejável estabelecido no planejamento anual; RESULTADO DO INDICADOR: valor realizado no exercício;
ÍNDICE DE ALCANCE: percentual atingido conforme resultado do indicador e metodologia de cálculo; PESOS: ponderação de relevância de cada indicador;
ÍNDICE DE DESEMPENHO: é o valor de atingimento de cada indicador, multiplicando-se os pesos pelo índice de alcance.
A. Índice de alcance do indicador de desempenho
Para apuração do índice de alcance de cada indicador de desempenho da Participação nos Resultados, deve-se considerar o seguinte:
Verificação do valor da meta e limites mínimos e máximos de cada indicador.
Após obtenção do resultado do indicador será verificado o índice de alcance, realizando o cálculo com os seguintes critérios:
1. Cálculo para os indicadores com valores crescentes (valor do limite máximo maior do que o valor de limite mínimo):
Se o resultado do indicador for um valor menor que o limite mínimo, o índice de alcance será igual a
0% (zero por cento).
Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento).
Se o resultado do indicador for um valor entre o limite mínimo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e o limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
Se o resultado do indicador for um valor igual ou superior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
Para os indicadores com resultados crescentes, sendo quanto maior o resultado, melhor, consideram-se os níveis de satisfação, somente para fins de percepção do atingimento:
INSATISFATÓRIO: abaixo do limite mínimo da meta. BOM: entre o limite mínimo e a meta.
SATISFATÓRIO: entre a meta e o limite máximo. EXCELENTE: acima do limite máximo da meta.
2. Cálculo para indicadores com valores decrescentes (valor do limite máximo menor do que o valor do limite mínimo):
Se o resultado do indicador for um valor maior que o limite mínimo, o índice de alcance será igual a 0% (zero por cento).
Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento).
Se o resultado do indicador for um valor entre o limite mínimo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e o limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
Se o resultado do indicador for um valor igual ou inferior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
Para os indicadores com resultados decrescentes, sendo quanto menor o resultado, melhor, considera-se os níveis de satisfação, somente para fins de percepção do atingimento:
INSATISFATÓRIO: acima do limite mínimo BOM: entre o limite mínimo e a meta SATISFATÓRIO: entre a meta e o limite máximo EXCELENTE: abaixo do limite máximo
B. Metas e limites dos indicadores de desempenho
As metas de cada indicador de desempenho foram estabelecidas no ciclo anual de planejamento.
Após o estabelecimento das metas, a Gerência de Planejamento Estratégico (GPE) em conjunto com o Comitê de Planejamento Integrado, definiu os limites mínimos e máximos das metas dos indicadores, com a devida análise técnica e respectivas justificativas. Em seguida, a proposta foi apreciada pela Diretoria Executiva em reunião – Redir nº 0019/2021, realizada em 17/05/2021 – deliberando pela aprovação da Tabela 2 – Indicadores de Desempenho PPR 2021 – Metas 2021 – Pagamento 2022.
C. Pesos dos indicadores de desempenho
A partir dos indicadores de desempenho estabelecidos e suas respectivas metas e limites, foram atribuídos pesos de ponderação de cada indicador com objetivo de direcionar os esforços para atingimentos dos resultados, conforme apresentados na tabela a seguir:
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DO PPR/2021
O montante a ser distribuído será calculado da seguinte forma:
O montante a ser distribuído deverá ser dividido igualitariamente para que cada empregado receba a mesma quantia.
Conforme parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, o pagamento do PPR se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Sobre o valor a ser distribuído, em parcela única e moeda corrente, incidirão os tributos fiscais, procedendo- se os recolhimentos, conforme estabelece os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da Lei 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
Com base no art. 6º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, somente fará jus ao pagamento o empregado que está vinculado por meio de contrato de trabalho, independentemente de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal.
Assegura-se, aos admitidos no exercício de referência apurado, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considerando-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Além destes, farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com aposentadoria, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por falecimento.
Em caso de falecimento, o benefício será pago aos representantes legalmente habilitados.
Farão jus ao pagamento do PPR integral, os empregados cedidos para entidades sindicais e Fundações Sanepar.
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) Demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
b) Demais cedidos, à época da concessão, recebendo de forma proporcional ao período trabalhado na Sanepar;
c) De empresas terceirizadas, temporários, estagiários e aprendizes;
d) Ex-empregados que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI 2020, com quitação do contrato de trabalho, cuja vigência foi de 02/03/2020 a 11/12/2020.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO PPR/2021
Com base nos critérios, após a obtenção do valor do lucro líquido do ano-exercício de 2021, que será multiplicado pelo percentual de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), resultando no montante total, e que, posteriormente, será multiplicado pelo percentual do resultado da Tabela 2 – Indicadores de Desempenho PPR 2021 – Metas 2021 – Pagamento 2022, obtendo-se o montante a ser distribuído aos empregados, devendo ser igualmente dividido para cada empregado, considerando também as proporcionalidades, com pagamento no valor fixo e linear.
Esta proposta foi submetida aos sindicatos em reunião de negociação, em 08/04/2021 e demais tratativas, a qual foi aprovada pelas diversas categorias, em suas assembleias, e que será objeto de pagamento, no mês imediatamente posterior ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas, condicionado a assinatura do presente acordo, conforme parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 1.978 de 20/12/2007.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO PPR/2021
A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do mês subsequente ao efetivo pagamento do PPR 2021, a contribuição assistencial definida pela categoria em
assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente aos sindicatos o direito a oposição no mês do efetivo pagamento do PPR 2021, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao representante sindical da base, via e-mail diretamente ao sindicato ou encaminhamento de carta via Correios com AR (aviso de recebimento). A presente cláusula é firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da contração coletiva (CLS-OIT nº 326).
PARÁGRAFO ÚNICO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, em caso de ação judicial ou extrajudicial em razão de desconto considerado indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, desde já autoriza a Sanepar a descontar do repasse mensal o valor devido ou na ausência de repasse, efetuar a cobrança ao Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO PPR/2020
A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do segundo (2º) mês subsequente à assinatura do presente acordo, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente aos sindicatos o direito à oposição no prazo de 30 dias, a partir da assinatura do presente acordo, podendo tal oposição ser protocolada pessoalmente ao representante sindical da base, via e-mail diretamente ao sindicato ou encaminhamento de carta via Correios com Aviso de Recebimento (AR). A presente cláusula parte da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e de que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da contração coletiva (CLS-OIT nº 326).
PARÁGRAFO ÚNICO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, em caso de ação judicial ou extrajudicial em razão de desconto considerado indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, desde já autoriza a Sanepar a descontar do repasse mensal o valor devido ou na ausência de repasse, efetuar a cobrança ao Sindicato.
XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXX XXXXXXXXXX DIRETOR
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)