EMENTA: ANÁLISE “AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA, PSICOTRÓPICOS, SAÚDE MENTAL E DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA ATENDIMENTO MÉDICO AOS USUÁRIOS DA REDE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS/PA”. POSSIBILIDADE.
Processo Administrativo nº. 30040001/24 Carona nº A/2024/001
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação
EMENTA: ANÁLISE “AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA, PSICOTRÓPICOS, SAÚDE MENTAL E DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA ATENDIMENTO MÉDICO AOS USUÁRIOS DA REDE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS/PA”. POSSIBILIDADE.
I- RELATÓRIO
Senhor Presidente,
Versa o presente parecer acerca da AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA, PSICOTRÓPICOS, SAÚDE MENTAL E DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA ATENDIMENTO MÉDICO AOS USUÁRIOS DA REDE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS/PA”. Os autos
foram encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e manifestação.
É o relatório.
II- SINTÉTICA NARRATIVA DOS FATOS
A Secretaria de Saúde sugeriu a Adesão a Ata de Registro de Preços Nº 0041/2023 - SRP referente ao Pregão Eletrônico SRP DE Nº 0041/2023
– realizada pela O MUNICÍPIO DE PORTEL, Estado do Pará, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, que tem como objeto objetivando a futura e eventual Aquisição de Medicamentos da Farmácia Básica, Psicotrópicos, Saúde Mental e de Urgência/Emergência para atendimento Médico aos Usuários da Rede de atenção à Saúde do Munícipio de Portel/PA,no qual as empresas ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 21.581.445/001-82, PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 16.647.278/0001-95 e C J A
PARENTE CNPJ 83.646.307/0001-91, foram declaradas vencedoras dos itens, cujo as especificações atendem a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde de Salinópolis – SEMUSS, foi verificado que as especificidades técnicas constantes nos orçamentos estão de acordo com as descrições dos produtos que a Secretaria Municipal de Saúde de Salinópolis – SEMUSS pretende adquirir, conforme discriminado no Termo de Referência e Ata de Registro de Preços do Órgão Gerenciador, conforme consta nos autos.
Eis o breve relatório. Passamos a analisar.
III- DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REGIDA PELA LEI 8.666.
Cumpre salientar, que a Ata em questão que foi sugerida a adesão foi regida pela lei 8.666/93, porém, a mesma lei foi substituída pela lei 14.133/21, com isso, várias dúvidas e questionamentos surgiram a essa possibilidade.
Com isso, foi objeto de consulta ao TCM-PA que teve sua repercussão geral aprovada, assim, usamos as orientações do PARECER JURÍDICO N.º 45/2024/DIJUR/TCM-PA, com a ementa EMENTA: CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS LICITADA COM BASE NAS LEIS REVOGADAS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA ADESÃO À ATA LICITADA COM FULCRO NA LEI Nº 8.666/93 OU NA LEI Nº 10.520/02. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 14.133/2021.
Que fez várias observações, deve-se partir da premissa de que, após a data em que o antigo Estatuto de Licitações restou revogado
(30/12/2023), o ente municipal, ao iniciar um processo de contratação pública, deve fundamentá-lo na Lei nº 14.133/2021, por ser a única vigente após a referida data.
Finalizada a fase preparatória da licitação e constatado pela autoridade competente que a adesão à determinada ata de registro de preços, licitada com base no regime antigo, é o que melhor atende ao interesse público, a concretização da adesão pelo “carona”, por ter sido iniciada após o período de convivência normativa - momento em que a Nova Lei vigora de maneira exclusiva, deve observar os critérios da Nova Lei.
Isso significa que o órgão ou entidade não participante necessita observar os requisitos legais previstos na NLLC8, como, v.g.: i) justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; ii) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados no mercado; e iii) prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Até mesmo os limites quantitativos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Nova Lei se aplicam às hipóteses de adesão, cujo processo administrativo tenha sido iniciado no exercício de 2024.
Nesse contexto, as condições a serem observadas pelo “carona” para que a sua adesão tenha validade jurídica deve perpassar pelos termos do Novo Estatuto das Licitações, uma vez que tanto o pedido, quanto a autorização da adesão, à ata ocorreram inteiramente após o período de convivência normativa.
Em suma, inicia-se a fase preparatória com a produção do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, com uma atenção especial para o termo de referência e a pesquisa de preços. Verificada a existência de uma ata de registro de preços e justificada a vantajosidade da adesão, o pedido de
adesão e a sua aceitação devem seguir o rito previsto na Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que o todo o processo se iniciou sob a vigência exclusiva da Nova Lei.
É evidente que, uma vez finalizado o procedimento de adesão, a eventual contratação dos bens e/ou serviços registrados na ata deve ser entabulada com base na legislação que lhe serviu de fundamento legal; ou seja, os contratos a serem firmados terão suas cláusulas contratuais regidas pela Lei nº 8.666/93 ou pela Lei nº 10.520/02, nos termos do que preceitua o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, por oportuno, que não se está a recomendar a adoção de um regime híbrido entre os regimes de licitações, o que é expressamente vedado no caput do art. 191 da Lei nº 14.133/2021.
O regime híbrido, vedado pela legislação infraconstitucional, visa evitar que em um mesmo edital ou contrato administrativo, a administração pública se utilize de regras previstas tanto na legislação revogada quanto na NLLC, criando, assim, uma espécie de “terceira lei”
No presente caso, não se está propriamente combinando ambos os regimes. Isso porque a incidência do novo Estatuto das Licitações abrangerá tão somente o processo de adesão, o qual, repita-se, transcorrerá integralmente após o marco temporal do art. 193, II, da Nova Lei.
Uma vez concretizada a adesão, o “carona”, ao proceder à sua contratação, observará os termos do edital e o respectivo contrato administrativo, os quais serão regidos inteiramente nos termos da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02, razão pela qual pode-se concluir que a contratação, em si, estará amparada em apenas um regime jurídico.
III- DA ANÁLISE DO PEDIDO
Inicialmente, cumpre destacar que compete a essa assessoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente
opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas.
Ressalte-se ainda, que a análise em comento toma por base os documentos e informações constantes dos autos concernentes ao processo licitatório, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e das informações prestados pelos agentes públicos envolvidos.
Faz-se estes esclarecimentos porque o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, é ato de natureza opinativa não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais adequada, oportuna e/ou conveniente ao interesse público.
Feita essa observação, cumpre dizer que a licitação, por força de dispositivos constitucionais (XXI, art. 37, CF/88) é regra para a Administração Pública, que deve escolher seus fornecedores ou prestador de serviços mediante prévio processo seletivo, assegurando condições de igualdade para as pessoas que do certame queiram participar.
A Nova Lei de Licitações, ao tratar sobre as atribuições do órgão de assessoramento jurídico da Administração, estabelece que cabe a ele realizar prévio controle de legalidade, mediante análise jurídica das contratações públicas. Dentre tais atribuições, está a análise de questões envolvendo adesão a atas de registro de preço. Nesse sentido, é o que se extrai do § 4º do artigo 53 da Lei nº 14.133/21:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle
prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(…)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
(...)
Para que haja adesão à ata de registro de preços, deve ser demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os preços praticados pelo mercado. Nesse sentido, é o que se extrai do artigo 86, § 2º, II, da Lei nº 14.133/21:
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
(...)
Por expressa disposição legal, para a demonstração de que os valores registrados são compatíveis com os preços praticados pelo mercado, deve se observar o que preconiza o artigo 23 da Lei nº 14.133/21. Esse dispositivo estabelece como a pesquisa de preços deve ser realizada.
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
(...)
IV. DA ANÁLISE JURÍDICA
Ao tratar sobre o sistema de registro de preços, a Lei nº 14.133/21 prevê os órgãos gerenciador, participante e não participante. Os conceitos constam no artigo 2º, o qual assim :
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…)
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
(...)
Em síntese, tem-se que o registro de preços deve ser conduzido pelo órgão gerenciador.
Durante a tramitação do feito, no entanto, é possível a participação de outros órgãos, os quais integrarão o registro de preços. Sendo assim, a ata de registro deverá ser elaborada a partir dos quantitativos indicados pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes.
A legislação admite que, após a formalização da ata de registro de preço, outros órgãos e entidades procedam a adesão. Esses são considerados órgãos/entidades não participantes, sendo que a adesão deve ser realizada em observância ao que determina o artigo 86 da Lei nº 14.133/21:
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal
por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os
valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal
Diante do exposto, analisando os documentos constantes no pleito, verifica-se que é mais vantajoso é aderir Ata de Registro de Preços Nº 018/2022.009 SESAU referente ao Pregão Eletrônico SRP DE Nº 018/2022 – realizada pela Secretaria Municipal de Marituba/PA, que tem como objeto “O Registro de Preços visando a futura e eventual aquisição de Material Técnico Hospitalar para, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Marituba/PA nos exercícios orçamentário de 2022 e 2023”,, vencida pela empresa F CARDOSO E CIA LTDA.
IV – DA CONCLUSÃO
Assim sendo, tendo em vista a conformidade com a legislação que rege a matéria, as justificativas coligidas aos autos, bem como os esclarecimentos prestados, opina-se pela viabilidade jurídica da adesão à Ata de Registro de Preços nº 0041/2023, emitida pela Prefeitura Municipal de Portel vencidas pelas empresas ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 21.581.445/001-82, PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 16.647.278/0001-95 e C J A PARENTE CNPJ 83.646.307/0001-91
P. Por fim, encaminha-se ao Agente de Contratação, este parecer
MERAMENTE OPINATIVO, sem caráter vinculante, para deliberação final.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Salinópolis, 02 de Maio de 2024.
RIBEIRO
XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX
DIAS:00966958 DIAS:00966958209
209
Dados: 2024.05.02
17:15:21 -03'00'