CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
ACIDENTES PESSOAIS EM DECORRÊNCIA DE CRIME
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A., designada seguradora, e o proponente, aqui designado segurado, representado pelo estipulante Banco Santander Brasil S/A, contratam o Seguro de Acidentes Pessoais em Decorrência de Crime, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES A
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico.
Incluem-se nesse conceito: o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Excluem-se desse conceito: as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Apólice: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante do seguro.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a garantia contratada, definido no certificado individual de seguro, a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro.
Cartão: é o cartão identificado no certificado individual de seguro para o qual são contratadas as coberturas do seguro.
Cartão de Crédito: é o cartão que possibilita a aquisição de produtos, serviços e saques em rede conveniada à bandeira do cartão, através de transações eletrônicas ou não.
Cartão de Débito: é o cartão da conta corrente que possibilita saques nos guichês, terminais eletrônicos, ATM, Rede Interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada ao estipulante do cartão.
Cartão Múltiplo: é o cartão que reúne as funcionalidades do Cartão de Crédito e Cartão de Débito.
Certificado Individual: é o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento informa o contrato do seguro, garantias contratadas, capitais segurados, prêmios, vigência e beneficiários.
Coberturas: são as garantias contratadas pelo segurado e concedidas pela seguradora, para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas condições gerais.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
D
Doenças, lesões, sequelas e acidentes preexistentes: são sequelas e doenças contraídas ou manifestadas, ou ainda, acidente sofrido pelo segurado anteriormente a contratação do
seguro, de conhecimento do Proponente na data da contratação do seguro e não declaradas na proposta de xxxxxx.
E
Endosso: é o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, condições ou objeto de seguro ou sua transferência para outrem, sem contudo alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a seguradora.
Evento: é o acontecimento futuro, incerto, e imprevisto.
G
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas físicas vinculadas ao estipulante, respeitado o limite de idade estabelecido nestas condições gerais.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva garantia contratada.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: é o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão por lesão física, consequente de acidente pessoal.
P
Prêmio: é o valor a ser pago pelo segurado à seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às garantias contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é o interessado em contratar as coberturas previstas neste seguro.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições.
R
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”. Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
Risco Coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de adesão for regularmente aceita pela seguradora.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro. Aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. registrada sob o nº 0507-0 e CNPJ: 87.376.109/0001-06.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto ou não, durante o período de vigência do seguro.
V
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado ou ao seu beneficiário, o recebimento do capital segurado definido no certificado individual de seguro, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas garantias contratadas do seguro, durante o período de vigência do mesmo, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
2.2. Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 16 (dezesseis) anos completos na data da entrega da proposta de adesão ao seguro, desde que os proponentes se encontrem em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1. A garantia adicional poderá ser contratada ou não em conjunto, conforme disposto no Contrato de Seguro.
3.2. Garantia Básica – Morte Acidental: garante ao(s) beneficiário(s) o recebimento do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de morte acidental do segurado decorrente, exclusivamente, da ação ou tentativa de roubo ou sequestro do segurado, consequente da utilização do Cartão, observados os riscos excluídos e as demais cláusulas destas condições gerais.
3.2.1. Reconhecida a Morte Acidental, pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
3.3. Garantias Adicionais
3.3.1. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: garante ao segurado, o recebimento proporcional ou integral do capital segurado contratado para esta garantia, após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada, exclusivamente, da ação ou tentativa de roubo ou sequestro do segurado, consequente da utilização do Cartão, observados os riscos excluídos e as demais cláusulas destas condições gerais, nas hipóteses e nos graus estabelecidos pela tabela abaixo.
3.3.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente:
Discriminação % sobre o capital segurado
Invalidez Total
Perda total da visão de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos 100
Perda total do uso de um membro superior e um
Membro inferior 100
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
Invalidez Parcial - Diversas | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Parcial – Membros Superiores | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o Metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | 09 |
Invalidez Parcial – Membros Inferiores | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos | 50 |
tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais | 03 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 06 |
Diversas | |
Mandíbula Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos - Em grau mínimo | 10 |
- Em grau médio | 20 |
- Em grau máximo | 30 |
Nariz Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Aparelho Visual Lesões das vias lacrimais - Unilateral | 07 |
- Unilateral com fístulas | 15 |
- Bilateral | 14 |
- Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris - Ectrópio unilateral | 03 |
- Ectrópio bilateral | 06 |
- Entrópio unilateral | 07 |
- Entrópio bilateral | 14 |
- Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
- Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
- Ptose palpebral unilateral | 05 |
- Ptose palpebral bilateral | 10 |
Aparelho da Fonação Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação Parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação Parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema Auditivo Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário Perda de um rim - Função renal preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
- Redução em grau médio da função renal | 50 |
- Insuficiência renal | 75 |
Aparelho Genital e Reprodutor Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Parede Abdominal Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) 00 | |
Síndromes Psiquiátricas Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
Pescoço Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Tórax
Aparelho Respiratório
Sequelas pós-traumáticas pleurais 10
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total):
- Função respiratória preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
- Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
- Insuficiência respiratória | 75 |
Mamas Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
Abdome (Órgãos e Vísceras) Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo 70
Intestino Grosso
Colectomia parcial sem transtorno funcional 05
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo 10
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio 35
Colectomia total 60
Colostomia definitiva 50
Reto e Ânus
Incontinência fecal sem prolapso 30
Incontinência fecal com prolapso 50
Lobectomia hepática sem alteração funcional 10
Extirpação da vesícula biliar 07
3.3.1.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
3.3.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições
público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.3.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.3.1.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.3.1.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%.
3.3.1.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.3.1.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
3.3.1.7. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta garantia.
3.3.1.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a sua perda total.
3.3.1.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.3.1.10. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.3.1.11. A garantia Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumula com a garantia Morte Acidental. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por Morte Acidental será deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente Parcial por Acidente.
3.3.1.12. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência:
a) de doenças, lesões, acidentes ou sequelas preexistentes à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou estipulante;
b) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
c) de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro;
d) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
e) de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
g) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
h) de intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
i) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
j) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
k) das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
l) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
m) da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
n) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício do serviço militar ou da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
5.1. Os componentes do grupo segurável poderão ser incluídos no seguro, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de adesão ao seguro pelo proponente, por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros, bem como, após a entrega de todos os documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
5.1.1. A seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
5.2. A partir do recebimento da proposta de adesão ao seguro pela seguradora e adiantamento do valor para pagamento do prêmio, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a seguradora manifestar-se sobre a proposta.
5.2.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro por parte da seguradora.
5.2.2. A não manifestação formal da seguradora com relação à proposta, no prazo previsto no item 5.2., implicará em aceitação do risco.
5.2.3. A solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 5.2..
5.2.4. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 5.2. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação.
5.2.5. A cada segurado incluído no seguro e a cada renovação será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
5.2.6. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 5.2., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da seguradora, a indenização devida será paga.
5.3. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 5.2., comunicar por escrito o proponente, seu representante legal, ou corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a seguradora não manifeste a recusa da proposta por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 5.2..
5.4. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação prévia, em contrário do segurado, do estipulante ou da seguradora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do certificado individual.
5.5. O estipulante poderá efetuar a renovação expressa do seguro, quando não implicar em ônus ou dever para os segurados, independentemente do número de renovações.
5.5.1. No caso de renovação efetuada pelo estipulante, a seguradora enviará ao segurado, proposta simplificada de adesão ao seguro por um novo período e certificado individual de seguro atualizado.
5.5.2. No caso de renovação, qualquer alteração da apólice coletiva que implique ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado.
5.6. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro por um novo período, no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência da contratação deste seguro, no certificado individual.
5.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO INDIVIDUAL
6.1. O seguro individual vigerá pelo prazo indicado no certificado individual de seguro, com início e término de vigência às 24 horas (vinte e quatro horas) das datas indicadas no certificado individual de seguro.
6.1.1. O início de vigência do seguro será a partir da data de recepção da proposta pela seguradora juntamente com o adiantamento do valor para pagamento do prêmio.
6.1.1.1. O final de vigência especificado no certificado individual não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar a vigência da apólice mestra.
6.1.2. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
6.1.3. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
6.2. O seguro será cancelado e/ou extinto nas seguintes situações:
a) com a morte do segurado;
b) com o cancelamento do Cartão, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo estipulante;
c) com o pagamento da indenização por Invalidez Total por Acidente ao segurado;
d) por solicitação do segurado, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
e) se não houver a reabilitação do seguro por parte do segurado, após o prazo de tolerância previsto no subitem 10.2.1 da cláusula 10;
f) se o segurado, seu beneficiário ou seu representante legal agirem com xxxx, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
g) se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
h) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
i) com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre o estipulante e a seguradora, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo segurado;
j) com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas ‘f’ e ‘g’, implicará na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização;
k) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante, e desde que o estipulante não permita a manutenção do segurado no plano;
l) findo o prazo de vigência do seguro individual, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
6.3 Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência deste seguro, previsto no certificado individual. Nesta hipótese serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, devidamente corrigidos conforme cláusula 11.
6.4. Na hipótese de cancelamento e havendo acordo entre o Estipulante e a Seguradora mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo Segurado, fica estabelecido que a seguradora reterá o prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE
7.1. O prazo de vigência da apólice será definido na proposta de contratação e no contrato de seguro.
7.1.1. O seguro vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida, respectivamente, na proposta de contratação, no contrato, na apólice, e nos endossos (se houverem).
7.1.2. Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante, mediante aviso prévio e expresso, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da apólice.
7.1.3. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
7.2. A apólice será cancelada nas seguintes situações:
a) a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
c) se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice.
d) cancelado o seguro, as coberturas só poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de seguro e análise de aceitação por parte da seguradora.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
a) no caso de morte e invalidez do segurado, a data do acidente;
8.2. A reintegração do capital segurado, no caso de indenização de invalidez permanente parcial, será automática após a ocorrência do sinistro, salvo se a invalidez decorrer direta ou indiretamente do mesmo sinistro.
8.3. O valor máximo dos capitais segurados do seguro de Acidentes Pessoais, para as coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, será definido no certificado de seguro.
9. PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.1. Este seguro poderá ser contributário ou não contributário, conforme estabelecido no Contrato de Seguro.
9.2. O pagamento do prêmio é mensal e ocorrerá:
a) pela Rede Bancária: através de débito automático em conta corrente; ou
b) pelo Cartão de Crédito: através da fatura do cartão de crédito. Se o valor pago pelo seguro for inferior ao pagamento mínimo estabelecido na fatura do cartão de crédito, o prêmio do seguro será considerado como não pago.