ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000739/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/07/2021 MR037649/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.193726/2021-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000739/2021
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ n.
02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu ; E
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX LTDA , CNPJ n. 00.563.915/0001-05, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada), com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
As partes, de forma expressa e para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido de que os pisos salariais aplicáveis serão somente aos que exerçam as atividades na categoria diferenciada, a seguir nomeadas e serão fixadas conforme o abaixo exposto, ficandoassegurados, a partir de 1º de junho de 2021, os pisos salariais mensais nunca inferiores aos valores expressos, estabelecidos no acordo pretérito, que terão
direito os empregados que exerçam asrespectivas funções laborais acordadas, com embasamento na política de correção salarial vigente no país:
FUNÇÃO | Salário Base 2021/2022 |
Motorista | R$ 1.887,29 |
Ajudante | R$ 1.254,70 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.254,70 |
Supervisor | R$ 1.887,29 |
Assistente Administrativo | R$ 1.733,32 |
Supervisor de Logística | R$ 1.641,53 |
Mecânico | R$ 1.612,50 |
Auxiliar de Macânico | R$ 1.254,70 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas, adicional de função, hora noturna e comissões) deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia. Se houver taxas administrativas do banco, o custo será do empregador.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos motoristas e ajudantes do motorista da empresa XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX LTDA, serão pagos mediante comprovante de pagamento, (contracheque ou holerite) demonstrativo de pagamento ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salario base e recolhimento do FGTS E INSS
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS
Ficam permanentemente proibidos descontos nos salários dos trabalhadores pela
empresa empregadora, de qualquer quantia resultante de danos causados pelo mesmo, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados na forma da lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades da atividade de transporte de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento, acidentes de trânsito, congestionamentos, quebra
ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da
vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. Para compensar eventuais horas excedentes às 44h00min horas semanais, a EMPRESA pagará os
motoristas e ajudantes de acordo com as regras da CLT, pela jornada excedente, cuja remuneraçã , quando habitual, gerará reflexos no DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de
trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h00m de um dia e às 05h00m do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno no percentual de 30%.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções expostos a agentes químicos e biológicos, fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará, a título de insalubridade, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo em favor do Motorista e 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo em favor do Ajudante de Motorista.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGEM
Os motoristas que por força de acordo entre as partes, ou por necessidade operacional, venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da região metropolitana de Fortaleza terá direito a uma (diária) no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores previstos no caput da presente cláusula deverão ser fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU FORNECIMENTO
§ 1.º - A empresa fornecerá vale-refeição aos seus empregados, sendo almoço no valor mínimo de R$ 16,00 diário repassado semanalmente, através de deposito bancário na conta de seus empregados.
§ 2.º - A empresa oferecerá refeição aos seus empregados, o fornecimento do jantar para os empregados que tem sua jornada de trabalho depois das 19h30m.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01(um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção da refeição acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
A empresa fornecerá cartão alimentação no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), queestará disponível para o funcionário até o dia 20 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01(umcentavo de real) de seu salário, para efeito de percepção do benefício acima referido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica a empresa autorizada a repassar a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
§ 1.º - A empresa reduzirá, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, a participação de seus empregados diferenciados, nos custos do vale transporte de 6% (seis por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
§ 2.º - Em substituição ao vale transporte, as empresas poderão conceder vales combustível aos empregados, no valor equivalente ao que seria destinado ao vale-transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MEDICA
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa arcará com 40% (quarente por cento) dos custos do plano ambulatorial/hospitalar e acomodação em enfermaria do HapVida
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados autorizam desde já o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente beneficio é facultativo, podendo o empregado recusá- lo de forma expressa e escrita. Sendo-lhe facultado aderir, posteriormente, a qualquer momento.
PARÁGRAFO QUARTO - Os dependentes do empregado podem aderir o plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora.
PARÁGRAFO QUINTO - entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as co-participações e vida de dependentes.
PARÁGRAFO SEXTO - Os benefícios acima mencionados concedidos pela empresa XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX LTDA, não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
serviço e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SETIMO – em caso de afastamento em decorrência do gozo de auxílio-doença, ou mesmo em caso de invalidez reconhecida pelo órgão previdenciário, o empregado obriga- se a efetuar o pagamento previsto no §1º. , ficando a empresa autorizada a efetuar o desconto dos valores respectivos
da complementação salarial prevista na Cláusula Décima Sexta do presente Acordo Coletivo.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Falecendo o empregado, a empresa pagará ao dependente habilitado, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e demais verbas remanescentes, 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria por ocasião de morte natural e 2,5 (dois e meio) pisos em caso de
morte por acidente de trabalho
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento do presente Acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATODE EXPERIENCIA E READMISSAO
O empregado que foi admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que
tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o mesmo ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência, mínima de 02
(dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO ADQUIRIDO
Todas as conquistas e benefícios inseridos no Acordo Pretérito estão incorporados aos direitos da categoria profissional, no presente Acordo Coletivo de Trabalho e serão considerados direitos adquiridos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇOES NA CARTEIRA PROFICIONAL (CTPS)
A empresa anotara na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo mais comissão, o percentual a ser apurado e sua base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
A empresa empregadora que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão deverá comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos enseja dores da medida e
conferindo ao trabalhador o direito de defesa, sob pena de nulidade da pena, devendo a empresa fornecer cópia ao empregado mesmo que o trabalhador não assine a sanção.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FAALTA PARA PAGAAMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa concederá um período razoável de deslocamento para a retirada do abono na agência bancária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MUTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá repassar ao empregado, obrigatoriamente a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício de sua atividade, entregando-lhe copia legível do AIT, dentro do previsto em lei para o devido recurso. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a esse título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as já pagas há mais de 10 (dez) dias será de responsabilidade das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que caso o empregado tenha a multa confirmada e não cabendo mais nenhum recurso, a empresa só poderá descontar o valor da referida multa, em parcelas mensais, obedecendo a um percentual máximo de 5%(cinco por cento) do salário base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão de seu empregado, a empresa fornecerá carta de referência, com objetivo de contribuir para que os mesmos consigam novos empregos, desde que tenham sido demitidos sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS RECISÕES
A rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa ou por pedido do empregado, desde que tenha sido admitido há mais de 12 meses, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional. A empresa terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias para realizar a homologação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO E HORÁRIO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44hs (quarenta e quatro) horas semanais e a duração diária será de 8:00hs (oito) horas e 4:00hs no sábado. De acordo com o artigo 7 º parágrafo XIV da constituição federal, e LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa poderá adotar a escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso, para o trabalho do motorista profissional empregado, em regime de compensação, em conformidade com o Art. 235F, da CLT, com redação dada pelo Art. 6º da Lei Nº 13.103/2015. § 1º As escalas serão estabelecidas internamente, obedecendo aos critérios da legislação vigente e garantindo uma hora de intervalo para refeição e descanso. Os domingos serão considerados dias normais, excetos os feriados, para os quais será observada a Súmula 444 do TST, quando trabalhados dentro da Jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá utilizar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho adequada a portaria n° 373 MTE (Ministério de Trabalho e Emprego).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados referidos no parágrafo imediatamente anterior, será concedido, exclusivamente, um intervalo mínimo para refeição e descanso de 1h.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - JORNADA ESPECIAL
As partes acordam a possibilidade de realização da jornada em turnos fixos, nas modalidades:
2X2, 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo
3x3, 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
4X4, 4 (quatro) dias trabalhados por 4 (quatro) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
12X36, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS E TREINAMENTOS
A empresa manterá intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entrem uma jornada de trabalho e outra, para descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTOS E REUNIÕES
As partes entendem que será necessário disponibilizar horas para treinamentos e reuniões fora da jornada estipulada acima, ou seja, em dias de folga, haja vista que não poderão ser efetuadas durante a operação e reconhecem que visa a segurança dos empregados de turno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes acordam que a empresa poderá requerer que os empregados do Turno de Trabalho compareçam até 08horas/mês para treinamentos e reunião, em dias de folga e até em 2 (dois) eventos por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas dos treinamentos e reuniões não serão contabilizadas como horas extras ou horas trabalhadas, portanto, estão incluídas no salário mensal, não havendo que se falar em pagamento das horas e refletindo sobre as demais verbas salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para viabilizar os treinamentos e reuniões em dias de folga, a empresa disponibilizará toda a estrutura necessária no tocante ao deslocamento e refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica acordado entre a EMPRESA e o seu EMPREGADO, o Banco de Horas mediante compensação, que será regido pelas seguintes condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O controle de horas deverá ser individual;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O excesso de horas de trabalho em 01 (hum) dia será compensado pela diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período de 06 (seis) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas no art. 7º, XIII, da CF/88, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se, no final do prazo de 06 (seis) meses 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura desta Convenção ou da data de novas admissões, existirem saldos de horas em favor do EMPREGADO, estas serão pagas como horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; se, existirem saldos em favor do EMPREGADOR, serão absolvidas e desconsideradas pelo mesmo;
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de demissão imotivada (sem justa causa), os saldos serão calculados conforme previsto no § 3º, desta Cláusula; se, a demissão for motivada ou houver pedido de demissão pelo EMPREGADO, o valor do saldo, se negativo, poderá ser descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para evitar o deslocamento desnecessário do empregado a empresa. PARAGRAFO SEXTO – Não se aplica o banco de horas em relação ao trabalho do empregado menor de 16 anos.
PARAGRAFO SÉTIMO – Fica acordado que a quantidade máxima de horas acumuladas no Banco de horas não poderá exceder a trinta e seis (36) horas mensais e/ou duzentas horas
(200) horas no semestre. O excedente, se houver, será pago na folha do mês seguinte como hora extra.
PARÁGRAFO OITAVA – A empresa não poderá considerar para efeito de compensação em banco de horas, as horas devidas correspondentes à saída do colaborador em horário anterior ao seu horário de termino de expediente, por dispensa pela empresa. Não se aplica essa regra se a compensação for negociada com o colaborador com no mínimo 24 horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Conforme o artigo 7º e alínea 14 da Relação das Atividades dispostas no Decreto 27.048/49 e Decreto 60.591/67, pela natureza das atividades do setor Siderúrgico, fica concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º do referido Decreto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pela empresa as faltas dos motoristas e ajudantes responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (catorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue a empresa empregadora.
§ 1.º. Serão considerados comprovantes legais: Atestado médico, Declaração de comparecimento a consultas e exames, Certidão de casamento, Certidão de nascimento, Atestados de óbito (parentes de 1° grau), Comprovante de alistamento militar, Comprovante de exames vestibulares e declaração de comparecimento a juízo.
§ 2.º. A comprovação da apresentação de atestado falso dá direito a empresa de demissão por justa causa, nos moldes do Art. 482 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS
As faltas injustificadas ou sem comprovantes legais serão descontadas diretamente na folha de pagamento, perdendo também o valor referente a cesta básica no mês seguinte a falta.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE FERIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSAO DE FERIAS
Fica acordado que a empresa concedera férias na forma da lei, sujeitando-se a todos os prazos previstos na CLT.
PARAGRAFO ÚNICO: O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT), sob pena de multa do pagamento da mesma em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INICIO DAS FERIAS
Fica Acordado que o início do período de férias deverá ocorrer no 1.º dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço será pago as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO
A empresa que, de conformidade com suas normas, exigir fardamento, será obrigada a custeá-los. E haverá a antecipação do fardamento em caso de extravio ou contaminação.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REABILITAÇAO DO ACIDENTADO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO-DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇOES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente ACORDO COLETIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cláusulas dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente se aplica a empresa XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX LTDA naquilo em que o presente Acordo Coletivo for omisso, desde que compatível com as singularidades e normas previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação do presente acordo, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, comprometem-se a buscar negociação e solução, antes de adotarem qualquer procedimento.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX LTDA