EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
CONTRATO CONTRATO N.º 120.23/17
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE APARELHOS PURIFICADORES DE ÁGUA REFRIGERADOS COM INSTALAÇÃO, REALOCAÇÃO, DESINSTALAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DEFEITUOSO POR OUTRO E SEM ÔNUS QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E TMS PURIFICADORES E COMERCIO LTDA. -ME
Processo Administrativo n.º 048/2017
Processo Licitatório: Pregão eletrônico nº 0074/2017
Celebram o presente Contrato, de um lado, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, nesta capital, inscrita no CGC/MF, sob n.º 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxx Xxxx le e por sua Diretora de Administração e Finanças, Sra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx e, de outro lado, a TMS PURIFICADORES E COMERCIO LTDA. -ME , doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxx/XX - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob n.º 09.114.027/0001-80, aqui representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviço de locação de aparelhos purificadores de água refrigerados com instalação, realocação, desinstalação e a substituição do equipamento defeituoso por outro e sem ônus, conforme especificações e quantidades constantes do Anexo 01 do Edital do Pregão eletrônico nº0074/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o Processo Administrativo nº 000048/2017, a Proposta da CONTRATADA, datada de 18/07/2017 e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo Único - A prevalência jurídica dos documentos é a seguinte:
a) o Processo Administrativo nº 000048/2017;
b) o instrumento contratual;
c) a proposta da CONTRATADA datada de 18/07/2017;
d) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual o valor global de R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais), relativos à locação de até 84 purificadores (valor mensal unitário de R$ 87,50), em consonância com a Cláusula Quinta deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Estão inclusos no preço a mão-de-obra, as refeições, os equipamentos, as ferramentas, os encargos fiscais e sociais, o lucro e todas e quaisquer despesas necessárias para a boa e fiel execução dos serviços do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO
O contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da Ordem de Início de Serviços (OIS), podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados conforme disposto no item 13 do Edital 0074/2017.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A Contratada prestará a garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato nos termos do 56 da Lei nº 8.666/93 e alterações e da Instrução Normativa nº 02/2008, da SLT/MPOG, atualizado, com validade durante a execução do contrato e mais 03 (três) meses após o término da vigência contratual.
Parágrafo Primeiro - A garantia deverá ser apresentada ao Setor de Administração de Contratos – SEACO de acordo com as modalidades previstas na disposição legal acima referenciada, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da emissão da Ordem de Início de Serviço (OIS), sob pena da aplicação de penalidades previstas em Contrato e das demais cominações cabíveis.
Parágrafo Segundo - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2 % (dois por cento).
Parágrafo Terceiro - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas clausulas, conforme dispões os incisos I e II do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Quarto - A liberação de garantia contratual será efetuada, mediante formalização de correspondência encaminhada ao Setor de Administração de Contratos - SEACO, após emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pelo Gestor do Contrato.
Parágrafo Xxxxxx - A garantia contratual responderá pelo cumprimento das disposições do contrato ficando a TRENSURB autorizada a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros e pagamentos de quaisquer obrigações inclusive no caso de rescisão. No caso de a garantia contratual ser na forma de Seguro Garantia fica vedado à Contratada pactuar com terceiros (Seguradoras e ou Instituições Financeiras) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de débitos trabalhistas e previdenciários por descumprimento contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Parágrafo Primeiro - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
Parágrafo Segundo - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, podendo a fiscalização receber assessoria de empresa especializada.
Parágrafo Terceiro - Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
Parágrafo Quarto - Efetuar o pagamento dos serviços objeto deste contrato, desde que não haja alterações ou pendências a serem atendidas. O retardamento da liquidação do documento de cobrança de serviços, em razão de fatos de responsabilidade da Contratada, não ensejará atualização financeira dos valores correspondentes aos documentos de cobrança pagos com atraso. A liberação das faturas para pagamento estará condicionada à apresentação por parte da Contratada, de todos os documentos de comprovação da execução dos serviços, bem como de documentos que comprovem o pagamento dos salários e benefícios referentes ao último mês em que o serviço foi prestado e o pagamento dos encargos referentes ao mês anterior.
Parágrafo Xxxxxx – Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada, em conformidade com o art. 36, §8 da IN SLTI/MPOG N. 02/2008.
Parágrafo Sexto - Prestar aos funcionários da Contratada as informações e esclarecimentos pertinentes de que disponha e que eventualmente venham a ser solicitados e indicar a área onde os serviços serão executados.
Parágrafo Sétimo - Exigir após ter advertido a empresa Contratada por escrito, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da mesma, que não mereça a sua confiança ou embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Oitavo - Apurar e aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
Parágrafo Nono - Não permitir que a mão de obra execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas no contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo Primeiro - Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas no Projeto Básico e em sua proposta.
Parágrafo Segundo - A Contratada deve possuir Sede e instalações apropriadas para manutenção e reparos dos equipamentos. A referida Sede deverá possuir um (1) número de telefonia fixo e um (1) número de telefonia móvel, ambos com prefixo 51, para acionamento em casos de falha da Central de Atendimento e ou em emergências fora do horário comercial.
Parágrafo Terceiro - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
Parágrafo Quarto - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxx empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
Parágrafo Sexto - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
Parágrafo Sétimo - Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
Parágrafo Oitavo - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante.
Parágrafo Nono - Apresentar, quando solicitado, documentações pertinentes à comprovação do objeto e sua execução.
Parágrafo Décimo - Atender as solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Projeto Básico.
Parágrafo Décimo Primeiro - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da TRENSURB.
Parágrafo Décimo Segundo - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
Parágrafo Décimo Terceiro - Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
Parágrafo Décimo Quarto - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Décimo Sexto - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do
cumprimento do contrato.
Parágrafo Décimo Sétimo - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento os quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Executar todos os serviços propostos especificados, prestando assistência técnica integral, atendendo a todas as obrigações relacionadas no Projeto Básico.
Parágrafo Décimo Nono - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica.
Parágrafo Vigésimo - Responsabilizar-se pela eventual remoção e instalação dos equipamentos quando houver a necessidade de alteração de local de utilização, correndo por sua conta todos os custos e despesas decorrentes, inclusive transporte.
Parágrafo Vigésimo Primeiro - Promover orientação e instruções técnicas, para o manuseio do equipamento de maneira a evitar o mau uso e consequente quebra do equipamento.
Parágrafo Vigésimo Segundo - A empresa Contratada deverá prestar os serviços dentro de um grau elevado de qualidade, através de funcionários devidamente treinados, experientes e aptos para o desempenho de funções para as quais foram designados.
Parágrafo Vigésimo Terceiro - Implantar adequadamente a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz.
Parágrafo Vigésimo Quarto - Responder administrativa, civil e penalmente por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados à Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente.
Parágrafo Vigésimo Quinto - Mediante instrumento de mandato ou equivalente, nomear, imediatamente após a assinatura do contrato, elemento Preposto, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato, no local de prestação dos serviços, e instruí-lo quanto à necessidade de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas, conforme art. 68 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Vigésimo Sexto - A contratada deverá, mediante instrumento de mandato ou equivalente, nomear oficialmente um Preposto antes do início da execução do contrato, elemento Preposto aceito pela Administração, o qual será o responsável por todos os serviços contratados e responderá por todos os procedimentos administrativos e de Segurança do Trabalho respondendo também pelos procedimentos de manutenção a serem executados no respectivo contrato, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas a contratante TRENSURB, conforme art. 68 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Vigésimo Sétimo - A Contratada deverá instruir seu Preposto para representá-la na execução do contrato acatando as orientações da Contratante. A Contratada deverá informar à Contratante (Área Gestora, Área Técnica e Segurança do Trabalho) o número de ao menos 1 (um) telefone celular DDD prefixo (51) horário comercial e 1 (um) endereço de e-mail para contato com o Preposto nomeado a fim de que a Contratante possa registrar e relatar, de maneira célere, as ocorrências e quaisquer pendências neste referido contrato de locação e manutenção de Equipamentos Refrigeradores Purificadores de Água.
Parágrafo Vigésimo Oitavo - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, assumindo ainda as responsabilidades civil e penal, bem como as demais sanções legais decorrentes do descumprimento dessas responsabilidades.
Parágrafo Vigésimo Nono - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração, inclusive quanto à prevenção de incêndios e às de segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Trigésimo - Repor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da respectiva intimação, após a devida comprovação, qualquer objeto da Contratante e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus empregados.
Parágrafo Trigésimo Primeiro - Atender prontamente quaisquer exigências do representante da Contratante inerentes ao objeto da contratação.
Parágrafo Trigésimo Segundo - A Contratada deverá apresentar relatórios mensais informando o resultado de toda inspeção e serviço de manutenção prestados, junto com o documento de cobrança.
Parágrafo Trigésimo Terceiro - Emitir documento de cobrança contemplando única e exclusivamente os serviços efetivamente prestados pela Contratada.
Parágrafo Trigésimo Quarto - Os serviços a serem contratados pela Administração, em nada alteram o regime trabalhista, o vínculo empregatício e as obrigações existentes entre os empregados designados a sua execução e a empresa Contratada, nos termos da legislação trabalhista, previdenciária e tributária, conforme determina o art. 71 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Trigésimo Xxxxxx - Xx empregados designados pela Contratada para a execução dos serviços contratados deverão prestar os serviços de acordo com suas especificações, observar as normas internas da empresa, tratar com urbanidade e polidez o público em geral e aos funcionários.
Parágrafo Trigésimo Sexto - A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo dos empregados por ela designados na execução do contrato, devendo reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os danos causados, comprovadamente, por seus funcionários.
Parágrafo Trigésimo Sétimo - A Contratada é responsável pelo ciclo de vida do produto, desde sua fabricação até o descarte e/ou reciclagem de seus componentes, mantendo compromisso com a saúde das pessoas e respeito ao meio ambiente.
Parágrafo Trigésimo Oitavo - A Contratada deverá observar todas as normas técnicas e legislação vigente relacionadas ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO
A execução dos serviços será iniciada após a emissão de Ordem de Início por parte da fiscalização do contrato/TRENSURB.
Parágrafo Primeiro - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo comas especificações constantes no Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades
Parágrafo Segundo - Providenciar a instalação de todos os aparelhos (ou a sua desinstalação e reinstalação em outro local) no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da Ordem de Serviço da TRENSURB.
Parágrafo Terceiro - Efetuar a troca dos elementos filtrantes no máximo a cada 6 (seis) meses ou em prazo menor, sempre que necessário.
Parágrafo Quarto - Atender aos chamados da Contratante para restabelecimento do pleno funcionamento dos equipamentos, de forma prioritária e urgente, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa. No caso de não solucionar o problema de imediato, deverá a Contratada emitir um laudo do problema e os motivos para a demora na execução dos reparos. Deverá ser apresentado o relatório de cada reparo executado, com descrição do material e mão de obra utilizado.
Parágrafo Quinto - Realizar o agendamentos de manutenção corretiva enviar agendamentos para o gestor e ou fiscais nomeados pela contratante no referido contrato e executar as manutenções corretivas dos equipamentos sempre que acionado pela Fiscalização do Contrato/TRENSURB.
Parágrafo Sexto - Realizar manutenção preventiva trimestral em TODOS os equipamentos (em bloco), conforme cronograma previamente aprovado pela fiscalização do contrato/TRENSURB. Esta manutenção preventiva deverá ser realizada independente de outras ações de manutenção que por ventura tenham sido necessárias.
I. Os purificadores deverão ser identificados pela Contratada que realizará a etiquetagem com os dados de
identificação (TAG) e data da última manutenção e a previsão de data da próxima manutenção preventiva em cada equipamento nos locais pré-definidos para instalação dos referidos equipamentos, conforme Quadro de endereços anexo ao edital.
Parágrafo Sétimo - Lista de verificação de recebimento do Objeto de Contrato:
I. Quantidade e especificação técnica conforme contrato;
II. As notas fiscais devem ter CNPJ da contratada e estar em conformidade com o equipamento entregue;
III. Prazo para instalação dos equipamentos conforme contrato;
IV. Efetuar colocação de etiqueta de identificação, efetuar a correta instalação da alimentação, bandeja e dreno;
V. Efetuar teste de funcionamento de acionamento, drenagem da bandeja e temperatura da água;
VI. Acompanhamento dos prazos para agendamento de manutenção preventiva e troca de filtro;
Parágrafo Oitavo - Da INSTALAÇÃO dos purificadores de água:
I. Os equipamentos purificadores refrigeradores de água locados deverão ser instalados e identificados pela Contratada que realizará a etiquetagem com os dados de identificação (TAG) em cada equipamento nos locais pré-definidos para instalação dos referidos equipamentos, conforme Quadro de endereços.
II. Após a comunicação formal feita pelo fiscal do Contrato, solicitando a instalação de novos purificadores de água, a Contratada deverá efetuar a vistoria para verificação das condições dos locais no que diz respeito as adequações necessárias para instalação do purificador no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da comunicação formal da fiscalização.
III. A fiscalização do TRENSURB deverá analisar as adequações verificadas pela
Contratada quando da vistoria nos locais onde os purificadores de água forem instalados e providenciar todo o suporte necessário para tal, tais como: liberação da área junto aos responsáveis das Unidades e informações necessárias.
IV. A Contratante deverá providenciar as adequações necessárias nos locais onde purificadores de água forem instalados, fornecendo ponto de água potável e ponto de energia elétrica com 127 ou 220 Volts – 60 Hz.
V. Após a comunicação formal feita pela Contratante, informando ter executado as adequações necessárias nos locais onde serão instalados os purificadores. A Contratada deverá instalar os novos purificadores de água locados no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da comunicação formal da Fiscalização do Contrato.
VI. Entenda-se como “comunicação formal” feita pela Fiscalização/TRENSURB, comunicação por meio de correio eletrônico para endereço de e-mail fornecido pela Contratada para tal finalidade ou envio de correspondência para a contratada.
Parágrafo Nono - Da REALOCAÇÃO dos purificadores de água:
I. Quando houver necessidade, os purificadores de água locados deverão ser realocados pela Contratada para locais pré-definidos pela fiscalização do contrato.
II. Após a comunicação formal feita pela Fiscalização do Contrato solicitando a realocação de um ou mais purificadores de água, a Contratada deverá efetuar a vistoria prévia para verificação das condições do novo local e verificar as adequações necessárias, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da comunicação formal da Fiscalização.
III. Durante a vistoria prévia deverão ser verificados o ponto de energia elétrica, o ponto de água potável e a forma de instalação, se os equipamentos serão fixados e/ou apoiados.
IV. A Fiscalização deverá analisar as adequações solicitadas pela Contratada quando da vistoria prévia nos locais onde os purificadores de água serão instalados, providenciando todo o aporte necessário para tal, tais
como: liberação da área junto aos responsáveis das Unidades.
V. A Contratante deverá providenciar as adequações necessárias nos locais onde os
purificadores de água forem instalados fornecendo ponto de água potável e ponto de energia elétrica com 127 ou 220 Volts - 60 Hz.
VI. Após a comunicação formal feita pela Contratante informando ter executado as adequações necessárias dos novos locais onde serão instalados os purificadores, a fiscalização procederá a verificação dos serviços executados de modo a liberar a instalação dos mesmos. A Contratada deverá realocar os purificadores de água locados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da comunicação formal da Fiscalização.
VII. A Contratada deverá após a desinstalação do purificador de água para a realocação, manter as instalações elétricas e hidráulicas utilizadas isoladas, em condições seguras e em bom estado.
VIII. A Contratada deverá arcar com qualquer acessório necessário para a instalação dos purificadores, tais como suportes, mangueiras e conexões.
IX. Entenda-se como comunicação formal feita pela fiscalização/TRENSURB, envio de correio eletrônico para endereço de e-mail fornecido pela Contratada para tal finalidade ou envio de correspondência para a contratada.
Parágrafo Décimo - Da garantia permanente de atendimento e manutenção CORRETIVA dos purificadores de água:
I. A Contratada deverá oferecer garantia permanente ao produto durante toda a vigência do contrato, mantendo as características técnicas e operacionais previstas no Projeto Básico.
II. A Contratada é responsável por efetuar as manutenções corretivas nos purificadores de água locados, inclusive a substituição de peças danificadas e de reposição, garantindo o pleno funcionamento dos mesmos, de acordo com as características técnicas e operacionais previstas no Projeto Básico.
III. A Contratada tem a responsabilidade pela manutenção corretiva dos purificadores de água locados até a conexão do ponto de água potável e até a conexão do ponto de energia elétrica.
IV. Após a comunicação formal feita pelo fiscal do contrato, informando ter algum purificador de água locado que não esteja funcionando adequadamente ou de acordo com as características técnicas e operacionais previstas no Projeto Básico, a Contratada terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para reparar ou substituir os purificadores de água retornando aquele ponto de fornecimento de água às condições normais.
V. Entenda-se como comunicação formal feita pela Fiscalização do Contrato, envio de correio eletrônico para endereço de e-mail fornecido pela Contratada para tal finalidade ou ligação para a Central de Atendimento da Contratada para número fornecido pela Contratada para tal finalidade e que gere um protocolo de atendimento e registro no Relatório de Ocorrências (RO).
Parágrafo Décimo Primeiro - Da garantia permanente de atendimento e manutenção PREVENTIVA dos purificadores de água:
I. A Contratada é responsável por efetuar as manutenções preventivas nos purificadores de água locados, inclusive a substituição de peças de reposição garantindo o pleno funcionamento dos mesmos, de acordo com as características técnicas e operacionais previstas no Projeto Básico.
II. A Contratada tem a responsabilidade pela manutenção preventiva dos purificadores de água locados até a conexão do ponto de água potável e até a conexão do ponto de energia elétrica.
III. A Contratada deverá apresentar à Fiscalização do Contrato, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e a autorização do início dos serviços, um Plano de Manutenção Preventiva Anual para os equipamentos instalados, plano este que deverá ser atualizado sempre que novos purificadores de água forem instalados, realocados ou desinstalados.
IV. Neste Plano de Manutenção Preventiva Anual deverá constar no mínimo a identificação de cada equipamento instalado, o local onde cada equipamento está instalado, a data de instalação, desinstalação e realocação de cada equipamento, a periodicidade, datas previstas e quais intervenções serão realizadas em cada manutenção preventiva.
V. As datas previstas e o acesso às instalações para as manutenções preventivas deverão ser agendadas e confirmadas com a Fiscalização do Contrato, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
VI. A periodicidade máxima entre as intervenções de manutenções preventivas não deverá ultrapassar 3 (três) meses.
Parágrafo Décimo Segundo - Da DESINSTALAÇÃO dos purificadores de água:
I. Quando houver necessidade durante o prazo contratual e ao término do contrato, os purificadores de água locados deverão ser desinstalados pela Contratada, transportados internamente para locais pré-definidos pela Fiscalização do Contrato e/ou retirados das instalações da TRENSURB respeitando as Normas de Segurança, Meio Ambiente e Saúde e Segurança Patrimonial para Contratadas da TRENSURB.
II. Após a comunicação formal feita pela Fiscalização do Contrato, solicitando a desinstalação de um ou mais purificadores de água, a Contratada deverá efetuar a vistoria prévia para verificação das condições dos locais e executar as ações e adequações necessárias no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da comunicação formal da Fiscalização.
III. Após a comunicação formal feita pela Contratada informando ter executado ações e adequações necessárias dos locais, a Contratada deverá desinstalar os purificadores de água locados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
IV. A Contratada deverá quando da desinstalação dos purificadores de água, manter as instalações elétricas e hidráulicas utilizadas isoladas em condições seguras e em bom estado.
V. A Contratada, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo de vigência do contrato, deverá apresentar um planejamento com cronograma detalhado para desinstalação progressiva dos respectivos aparelhos purificadores de água. O cronograma deverá ser avaliado, comentado e aprovado pela Fiscalização do Contrato, antes de ser implantado.
VI. Entenda-se como comunicação formal feita pela Fiscalização do Contrato, envio de correio eletrônico para endereço de e-mail fornecido pela Contratada para tal finalidade ou envio de correspondência para a Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório, bem como as ações de manutenção previstas no Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto no 2.271, de 1997.
Parágrafo Primeiro - O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
Parágrafo Segundo - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico.
Parágrafo Terceiro - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG no 02, de 2008, quando for o caso.
Parágrafo Quarto - O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Quinto - A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Projeto Básico e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
Parágrafo Sexto - O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Sétimo - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo Oitavo - A TRENSURB, através do Fiscal do Contrato, deverá comunicar a Contratada sobre situações ou fatos que prejudiquem ou venham a prejudicar a execução dos serviços, determinando as providências que entender serem necessárias à sua solução, devendo a Contratada, salvo motivo de força maior, atender de imediato o determinado pela Administração, de modo a não comprometer ou prejudicar as atividades da empresa.
Parágrafo Nono - A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e/ou prepostos.
Parágrafo Décimo - As providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do Contrato deverão ser comunicadas por este, em tempo hábil, à Administração, para a adoção das medidas necessárias à continuidade da execução do contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS
Com fundamento no art. 7º da Lei n º. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF e no cadastro de fornecedores do Contratante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais a Contratada que:
1. Apresentar documentação falsa;
2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo;
5. Cometer fraude fiscal.
Parágrafo Primeiro - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do Contratante, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) A multa de:
• 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
• 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
• 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
• 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante no Parágrafo Oitavo desta cláusula;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
Parágrafo Segundo - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, e impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Parágrafo Xxxxxxxx Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Quarto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo Quinto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o
princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Sexto - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Xxxxxxx 1 e 2 do subitem 11.9 do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, por razões administrativas ou atendendo ao interesse público, bem como, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais, e, em especial, aos termos do Art. 77 e seguintes da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro - Poderá ainda ser rescindido o presente Contrato pelos seguintes motivos:
a) Se a CONTRATADA falir, entrar em recuperação judicial, tiver título protestado ou entrar em processo de extinção por qualquer forma;
b) Se a CONTRATADA transferir o Contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Poderão ainda as partes rescindir o presente pacto contratual, a qualquer tempo, de comum acordo, mediante comunicação expressa com antecedência de 30 (trinta) dias e formalizada mediante termo específico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE
O valore do Contrato poderá ser reajustados com base no IPCA/IBGE, mediante solicitação da contratada, após decorrido o interregno mínimo de um ano da emissão da OIS, apurando-se o índice pelo o período de 12(doze) meses contados da data da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas do presente Contrato são oriundos do Orçamento da União/TRENSURB, sob a seguinte classificação:
PROG. DE TRABALHO: 15.122.2116.2000.0043.
DENOMINAÇÃO: Administração da Unidade. FONTE DE RECURSOS: 0250 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339039 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
NOTA DE EMPENHO: 2017NE003643
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA BASE LEGAL
A presente contratação é regida pela Lei Federal 10.520/02, Decretos Federais nºs 5.450/2005 e 3.555/2000 e pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Assinaturas eletrônicas abaixo:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Usuário Externo em 11/08/2017, às 15:07, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Diretor de Administração e Finanças Substituto em 11/08/2017, às 18:01, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 14/08/2017, às 08:52, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx , Diretor Presidente em 14/08/2017, às 10:54, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0086332 e o código CRC 527FBADE.
000048/2017 0086332v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 000048/2017 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.23/17-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTREA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E TMS PURIFICADORES E COMÉRCIO LTDA ME.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado TMS PURIFICADORES E COMÉRCIO
LTDA - ME., ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo SEI nº 000048/2017, ADITAR o contrato originário, forte no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 22 de agosto de 2018, bem como para conceder reajuste contratual no percentual de 4,39%, nos termos da cláusula décima quinta do instrumento contratual, passando o valor unitário mensal para 91,34 (noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
O valor total do presente aditamento será, portanto, de R$ 92.070,72 (noventa e dois mil, setenta reais e setenta e dois centavos), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2018, como segue:
- Programa de Trabalho: 15.122.2116.2000.0043.
- Denominação: Administração da Unidade.
- Fonte de Recursos: 0250 – Recursos Próprios.
- Natureza da Despesa: 339039 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
- Nota de Empenho: 2018NE003137
Este é o primeiro Termo Aditivo ao contrato originário, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal, e que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente aditamento.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Usuário Externo em 24/07/2018, às 09:58, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 24/07/2018, às 11:25, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e Finanças em 25/07/2018, às 13:56, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx , Diretor Presidente em 26/07/2018, às 09:16, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147956 e o código CRC 0F1279A8.
000048/2017 0147956v2