ANEXO V
CONCORRÊNCIA SESC AN Nº 18D/0002 – CC
ANEXO V
MINUTA DE CONTRATO
Contrato de prestação de serviço que, entre si, fazem SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001-11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional, ...... (nome) ...... , ... (nacionalidade) ... , ...
(estado civil) ... , ... (profissão) ... , Identidade nº ... , ... (Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição) ... , CPF nº ... , residente e domiciliado em ... (cidade) ... doravante denominado CONTRATANTE e ... (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA) ... ,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... , localizada ... , ...nº ..., ... cidade ... , neste ato
representada por ... , ... (cargo na empresa) ... , ... (nome) ... , ... (nacionalidade) ... ,
... (estado civil) ... , Identidade nº ... , ... (Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição)
..., ... ,CPF nº ... , residente e domiciliado ... (cidade), doravante denominada CONTRATADA, bem como adiante também referidas em conjunto ou separadamente como Partes, têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Contratação de empresa (s) especializada (s) em COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXOS ORGÂNICOS, INFECTANTES e RECICLÁVEIS do Condomínio Sesc Senac (CSS), situado na Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Jacarepaguá/RJ, CNPJ 33.469.164/0001-11, de acordo com as especificações técnicas contidas no Edital e Anexos do processo licitatório n.º 18D/0002-CC, inclusive documentos e proposta apresentados pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 – Pelo serviço a que se refere a CLÁUSULA PRIMEIRA, o CONTRATANTE pagará mensalmente, através de deposito bancário na conta corrente da CONTRATADA, a importância de R$ ................(.............................) por litro/mês de lixo orgânico retirado e/ou por Litro/mês de lixo infectante retirado e/ou por kg/mês de lixo reciclável retirado em até 15 dias da apresentação da Nota Fiscal e cópia de
Sesc | Serviço Social do Comércio | Departamento Nacional | xxx.xxxx.xxx.xx
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ XXX 00.000-000 TEL 00 0000 0000 FAX 00 0000 0000
seus respectivos manifestos, desde que haja atestado de conformidade do CONTRATANTE, sendo vedada a negociação de faturas ou títulos de crédito com instituições financeiras, não sendo aceitos boletos bancários.
2.2 - Nos preços estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, material de trabalho (vassouras, pás, material de limpeza etc.), administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
3.2 - Responsabilizar-se por todo e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento.
3.3 - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato.
3.4 – Manter durante a vigência deste contrato todas as condições de habilitação previstas e apresentadas no Processo Licitatório SESC Nº 18D/0002-CC, em especial a regularidade fiscal, podendo o CONTRATANTE solicitar sua comprovação a qualquer momento.
3.5 - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das Normas de Segurança das Contratantes em razão do local e das condições de trabalho, quando da execução do serviço objeto dessa licitação, sendo que o seu descumprimento acarretará, além das sanções administrativas, a responsabilidade por perdas e danos.
3.6 - Fornecer todos os itens necessários à boa execução dos serviços contratados, compatíveis e adequados às instalações do CONTRATANTE.
3.7 - Atender prontamente, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, quaisquer exigências formuladas por seus representantes, inerentes ao objeto deste contrato, sob pena de constituir descumprimento de obrigações contratuais.
3.8 - Responsabilizar-se pelas despesas com transporte e alimentação dos seus empregados utilizados na execução do serviço objeto dessa licitação.
3.9 - Empregar, na execução do contrato, mão-de-obra especializada, com treinamento e experiência profissional comprovada, substituindo prontamente qualquer pessoa cuja permanência na execução dos serviços seja considerada indesejável pelo CONTRATANTE, sem ônus para este.
3.10 - Responsabilizar-se por quaisquer processos ou ações, judiciais ou administrativas, surgidas em decorrência da execução objeto desse Contrato, que sejam causados por ação, omissão, imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos.
3.11 - Responsabilizar-se pelos atos culposos e dolosos de seus empregados e prepostos, praticados no horário do serviço ou não, ressarcindo quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, comprovados e comunicados por escrito, no prazo máximo de 72 horas após a ocorrência. A apuração e comprovação dessa responsabilidade serão feitas por sindicância executada por ambas as partes, com prazo de conclusão de 72 horas, prorrogável por igual período.
3.12 - Preservar e manter o CONTRATANTE a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação bem como ação de seus contratados ou de quaisquer pessoas vinculadas á CONTRATADA.
3.13 - Obter, sempre que exigido pelos órgãos competentes da Administração Pública, as licenças necessárias à execução do contrato.
3.14 - Franquear e facilitar, ao CONTRATANTE ou preposto devidamente credenciado, a fiscalização do serviço objeto desse Contrato fornecendo, quando solicitados, todos os dados relativos a este, que sejam julgados necessários ao bom entendimento e acompanhamento do serviço, sem que tal fiscalização implique em transferência de responsabilidade para o CONTRATANTE ou seu preposto.
3.15 - Cumprir, rigorosamente, o Código Civil, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço executado.
3.16 - Não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
3.17 - Coletar os LIXOS ORGÂNICOS do CSS de terça-feira a sábado, na parte da manhã, entre 07:00 e 10:00 hs; coletar os LIXOS INFECTANTES do CSS semanalmente, quando necessário, conforme solicitação da contratante, de segunda a sexta, em horário comercial; coletar os LIXOS RECICLÁVEIS de segunda-feira a sexta-feira, entre 09:00 e 18:00 hs, semanalmente, quando necessário em caminhões com carrocerias fechadas.
3.18 – A destinação dos LIXOS ORGÂNICOS E INFECTANTES deve ocorrer em local apropriado e devidamente regularizado juntos aos órgãos de controle; e/ou a destinação dos LIXOS RECICLÁVEIS deve ocorrer em instituição designada pela contratante.
3.19 - A contratada será responsável pela limpeza do ambiente ao prestar o serviço, incluindo o material utilizado como vassouras, pás, desinfetantes, EPI`s etc.
3.20 - Quitar e registrar junto a Entidade Profissional competente a ART- Anotações de Responsabilidade Técnica referente ao serviço prestado.
3.21- A contratada será responsável pela entrega do manifesto de resíduos ao Departamento Nacional do Sesc, devidamente preenchido e assinado pelo gerador, transportador e receptor do material reciclável (Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98 e DZ 1310 do INEA)
3.22 - O transportador não poderá deixar caçambas ou coletores próprios no Condomínio Sesc Senac. Caso o caminhão não tenha sistema de basculação a contratada deverá disponibilizar um funcionário, além do motorista, para carregar o caminhão com os materiais. Os veículos devem ser de carroceria fechada para que os resíduos, durante seu transporte, devam estar protegidos de intempéries, assim como devem estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento em via pública.
3.23 - A empresa manterá contrato com o Sesc/AN, assumindo a responsabilidade técnica pela coleta e correta destinação final nos descartes dos lixos e correlatos, apresentando ART junto a Entidade Profissional Competente, com quantificação em volume, referente a coleta e transporte, com destinação final de resíduos de classe II, não perigosos e com devido Responsável Técnico;
para
3.25 – Atender aos requisitos técnicos dos Anexos I e I(A).
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 - Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços.
4.2 - Fiscalizar, conferir e proceder a aceitação dos serviços executados pela CONTRATADA.
4.3 – Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na CLÁUSULA SEGUNDA deste Instrumento.
4.4 - Permitir livre acesso às instalações, onde os serviços serão executados, aos empregados da CONTRATADA em serviço, exigindo sempre a carteira funcional, bem como visar a ficha de serviços, por ocasião das visitas
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
5.1 - O prazo de início da prestação do serviço ora contratado será no 1º (primeiro) dia útil a partir da data da assinatura deste contrato.
5.2 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido por iniciativa de ambas as partes, antes do término do prazo, mediante aviso expresso e escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade em decorrência.
5.3 – O presente contrato poderá ser prorrogado mediante manifestação expressa das Partes, por até 4 (quatro) períodos iguais e consecutivos, limitados ao total de 60 (sessenta) meses.
3.24 - A CONTRATADA deve fornecer meios de contato (telefone e/ou e-mail) solicitação de abastecimento e emergência;
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 - A cada período de 12 meses, a contar da data de assinatura, o presente contrato poderá ser reajustado pela variação do IGP-M/FGV.
6.2 – Sendo o IGP-M/FGV (Serviços) adotado como base do reajuste contratual, para apuração do valor será considerado a variação entre os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês do vencimento do Contrato em vigor. Havendo a extinção deste índice, o contrato poderá ser reajustado por outro índice, mediante acordo entre as partes.
6.3 - O presente Contrato não sofrerá reajuste de preço dentro do período de 12 meses de sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
7.1 - As partes estabelecem que os serviços ora contratados serão fiscalizados pela Contratante, pelo empregado por ela credenciado, Sr. ........., que poderá fornecer à Contratada orientação quanto à execução e qualidade exigidas nos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as solicitações ocorridas no mês.
7.2 A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização e execução dos serviços.
7.3 O empregado credenciado para fiscalização dos serviços será investido de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços ora contratados, tendo como atribuições principais:
7.3.1 Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste contrato, à documentação a ele anexa, às normas das Contratantes e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente contrato.
7.3.2 Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução dos mesmos, ou à salvaguarda dos interesses das Contratantes.
7.3.3 Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução dos mesmos que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente contrato.
7.3.4 Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações na seqüência da execução que forem consideradas convenientes ou necessárias, e controlar tais condições de modo a exigir desta, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho diferente.
7.3.5 – Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos.
7.3.6 Determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1 - Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) rescisão contratual;
c) Multa de até 10% do valor do contrato;
d) impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE por até dois anos.
8.2 - Além do previsto no subitem 8.1, a rescisão contratual poderá ocorrer pela decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (conforme Lei n.º 11.101/2005), liquidação e/ou estado de insolvência de quaisquer das partes;
8.3 – O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista na Cláusula Terceira é considerado inadimplemento.
8.4 - A aplicação das penalidades fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 8.1 é da competência exclusiva do CONTRATANTE A critério do SESC/AN, as sanções poderão ser cumulativas.
8.5 – Para a aplicação das penalidades previstas neste contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA INTEGRANTE
Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no processo de aquisição n.º 18D /0002-CC e seus anexos, inclusive os documentos de habilitação e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGÊNCIA E FORO
11.1 - O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
11.2 - O presente Contrato deverá ser registrado pela CONTRATADA e à sua custa, na forma da Lei no. 6015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro, .... de ..... de .....
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (.............responsável )
Contratante
(............................empresa )
( responsável ) Contratado
Testemunhas:
Nome: CPF.:
Nome: CPF.: