Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil - Resolução do Contrato - Valor Residual Garantido - Devolução - Cabimento - Compensação - Possibilidade
Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil - Resolução do Contrato - Valor Residual Garantido - Devolução - Cabimento - Compensação - Possibilidade
Ementa: Direito civil. Reintegração de posse. Leasing. Resolução. Reintegração do bem na posse da arren- datária. VRG. Devolução. Cabimento. Compensação. Possibilidade.
- Operada a resolução do contrato de leasing e a reinte- gração do bem na posse da arrendadora, cabível é a devolução ao arrendatário dos valores pagos antecipada- mente a título de VRG. Hipótese em que também é pos- sível a compensação do VRG a devolver com eventual débito apurado após a venda do bem objeto do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0245.04.058374-3/001 - Comarca
de Santa Luzia - Apelante: Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. - Apelado: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Relator: Des. XXXXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
O Sr. Des. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Tratam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. em face de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, em que o autor pretende a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem arrendado para si, assegurado o direito de, em procedimento distinto, cobrar as parcelas de arrenda- mento e reclamar indenização por eventuais perdas e danos em face da inexecução contratual.
A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio-
114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2007
Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal.
A propósito:
Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição.
- A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos.
- A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário.
- Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia.
- Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002).
Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999,
09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos.
É o que se colhe do seguinte aresto:
Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001,
Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005).
Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful-
nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário.
Insatisfeito, recorre o litigante.
Calcado na apelação de f. 28/33, sustenta estar o apelado em mora desde 23.08.2004, utilizando o veícu- lo objeto do contrato como se legítimo possuidor fosse. Alega ter sido o contrato livremente pactuado, impli-
cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG.
Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.
TJMG - Jurisprudência Cível
Aduz que o exercício de eventual direito do apela- do à restituição de valores pagos a título de VRG deve ocorrer em sede própria, ou, no mínimo, em liquidação de sentença.
Sem contra-razões, visto que o réu restou revel na ação originária do presente recurso.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A decisão não está a merecer reparo parcial.
Com efeito, a incidência do valor residual garantido evidencia nada mais que antecipação da opção de compra facultada ao arrendatário nessa modalidade contratual.
Nada obstante o verbete da Súmula nº 293, do STJ
- "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" -, tenho que o pagamento do valor residual garantido constitui sinônimo de opção de compra ao final e, nesse sentido, sobressai como característica es- sencial do contrato de leasing.
Se o arrendatário tem o preço do bem diluído nas parcelas mensalmente pagas, resolvido o contrato, impõe-se sua devolução, já que, por óbvio, não con- sumada sua efetiva aquisição e, portanto, o fato gerador do valor residual de que se cuida.
A esse respeito, não discrepa a jurisprudência firma- da pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo realce:
Processo civil. Agravo de instrumento. Negativa de provi- mento. Agravo regimental. Contrato de arrendamento mer- cantil. Leasing. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. VRG. Devolução dos valores pagos. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Desprovimento.
1 - É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrenda- mento mercantil. Precedente (Ag 664.325/RJ, entre outros).
2 - Igualmente, é firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da devolução dos valores pagos a título de VRG, quando da rescisão dos contratos de leasing. Precedentes (REsp nºs 738.245/PR e 636.598/MG e AgRg Ag 549.567/SP). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 672.445/PR, 4ª T., Min. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, j. em 04.08.05, DJ de 22.08.05, p. 297.)
Recurso especial. Arrendamento mercantil. Resolução por inadimplemento. Ação de reintegração de posse. Valor resi- dual garantido pago antecipadamente. Devolução. Possibili-
dade. - Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é possível a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem na posse da arrendante. Recurso especial não conhecido (REsp 470.512/DF, 3ª T., Min. Xxxxxx Xxxxx, x. em 29.10.03, DJ de 17.11.03, p. 321.)
Justamente à vista disso, as teses e os preceitos com escopo diverso perseguidos nas razões recursais não merecem acolhida.
Lado outro, procede o pedido de compensação de valores após avaliação do bem, caso o valor apurado não seja apto a saldar o débito do recorrido.
Com efeito, a cláusula 22.4 do contrato assim dis- põe (f. 08-V):
Em havendo a devolução do bem, este será colocado à venda e, se o valor apurado, após deduzidas as despesas, for positivo, será restituído ao arrendatário, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento.
Com base na cláusula transcrita, entendo que nada obsta a compensação do VRG a devolver com o débito porventura existente a favor do arrendante após a venda do bem. Isso porque assegurar apenas a devolução de valor a maior em caso de apuração posi- tiva implicaria interpretação desigual em detrimento de situação contrária, qual seja existência de débito mesmo com a venda do bem.
Ademais, tal interpretação prestigia o princípio da economia processual, visto que evita a propositura de outra demanda para a cobrança de débito que even- tualmente venha a existir após a reintegração do arren- xxxxx na posse do bem e sua venda.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
Recurso especial. Arrendamento mercantil. Resolução por inadimplemento. Ação de reintegração de posse. Valor residual garantido pago antecipadamente. Devolução e compensação. Possibilidade.
- Diante da resolução do contrato de arrendamento mer- cantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito exis- tente em favor da empresa arrendante.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp nº 373.674/PR. Terceira Turma. Relator Des. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, j. em 29.06.04).
Com tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para permitir que eventual débito existente após a venda do bem seja compensado com o valor do VRG a devolver.
Custas, pela apelante, por ter o apelado decaído da parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, CPC). Votaram de acordo com o Relator os Desembarga-
xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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