CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE
Pelo presente instrumento e, para todos os fins de direito, de um lado:
TIM S.A com sede na Rua Fonseca Teles, 18 a 30, bloco B, 3º pavimento, São Cristóvão, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada de (“TIM”) e, de outro lado, o CONTRATANTE, devidamente qualificado no Contrato, doravante denominados em conjunto de “Partes”.
Este Contrato será regido pelas cláusulas e condições a seguir acordadas e, no que couber, pela legislação e regulamentação aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação do Serviço de Transporte de Dados em Alta Capacidade pela TIM ao CONTRATANTE, doravante denominado simplesmente como “Serviço(s)”.
1.2 O(s) Serviço(s) será(ão) prestado(s) no território nacional.
1.3 A adesão ao presente contrato se dará por meio do aceite pelo CONTRATANTE, formalizado através da assinatura física ou digital do Formulário de Solicitação de Serviço, conforme modelo do anexo I do presente Contrato.
1.4 As contratações adicionais ou renegociação da contratação poderão ser feitas através de aceite formal em novo Formulário de Solicitação de Serviço de forma física ou eletrônica, ou por e-mail, desde que encaminhado pelo representante legal ou administrador devidamente nomeado.
1.5 Constituem Anexos desde Contrato os seguintes instrumentos: ANEXO 1 – Formulário de Solicitação do Serviço
ANEXO 2 – Termo de Documentação de Administrador(es) de Contrato(s)
ANEXO 3 – Declaração de Detenção de Outorga ANEXO 4 – Declaração Convênio ICMS
ANEXO 5 – Dados Cadastrais ANEXO 6 – Descrição do Serviço
1.6 Os Anexos listados na Cláusula 1.5 serão considerados parte integrante do presente Contrato para todos os fins de direito.
1.7 Ocorrendo discrepância ou conflito entre o presente Contrato e qualquer um de seus Anexos, ou entre um ou mais Anexos, as disposições pertinentes serão interpretadas como complementares e não como conflitantes, na medida do possível. Caso não seja possível uma interpretação complementar e não conflitante, o texto estabelecido no Contrato prevalecerá ou o texto estabelecido no Anexo mais recente prevalecerá, conforme o caso.
CLÁUSULA SEGUNDA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TIM
2.1 Além das demais obrigações constantes do presente Contrato, compromete-se a TIM a assegurar todos os direitos do CONTRATANTE estabelecidos na Regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC aprovado pela Resolução n.º 694, de 17 de julho de 2018 e na legislação vigente, bem como:
(a) informar ao CONTRATANTE, por escrito e com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sobre quaisquer interrupções ou interferências programadas que possam causar alguma alteração no desempenho do(s) Serviço(s);
(b) não recusar o atendimento em logradouros localizados na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que o CONTRATANTE se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
(c) tornar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
(d) prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de xxxx, em face de suas reclamações relativas à fruição do(s) Serviço(s);
(e) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos neste Contrato e no Formulário de Solicitação de Serviço pertinentes à prestação do(s) Serviço(s) e à operação da rede;
(f) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
(g) prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, à área de cobertura e aos valores aferidos pela TIM em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
(h) não condicionar a oferta do Serviço de Transporte de Dados à aquisição de qualquer (quaisquer) outro(s) Serviço(s) ou facilidade(s), oferecido(s) por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao CONTRATANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais, ainda que prestados por terceiros;
(i) manter um Centro de Atendimento telefônico para seu CONTRATANTE, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana;
(j) não impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o CONTRATANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações;
(k) observar o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito;
(l) à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência nos termos das cláusulas 15 e 16.
2.2 Constituem direitos da TIM todos os estabelecidos na Regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC aprovado pela Resolução n.º 694, de 17 de julho de 2018, e na legislação vigente, tais como:
(a) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
(b) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao(s) Serviço(s), entre outros previstos na regulamentação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 Além das demais obrigações contidas no presente Contrato, o CONTRATANTE compromete- se a observar todos os deveres estabelecidos na Regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC aprovado pela Resolução n.º 694, de 17 de julho de 2018, e na legislação vigente, bem como:
(a) não usar o(s) Serviço(s) de maneira indevida, ilegal ou fraudulenta, inclusive no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros, bem como não usar o(s) Serviço(s) fora das configurações, ou ainda auxiliar ou permitir que terceiros ou os seus próprios CONTRATANTES o façam, bem como seguir as eventuais orientações de uso e segurança divulgadas pelo Comitê Gestor da Internet (“CGI”);
(b) não armazenar e/ou transmitir pela rede, interna e/ou externa, qualquer programa ou aplicação que viole o disposto na legislação aplicável e/ou o disposto no presente Contrato ou qualquer outro que a TIM, a seu exclusivo critério, identifique e julgue como estando em desacordo com sua política interna, bem como não interceptar ou monitorar qualquer material a partir de qualquer ponto da rede da TIM que não seja expressamente endereçado ao CONTRATANTE;
(c) não utilizar indevidamente o (s) Serviço (s) contratado (s) de forma a configurar a atividade clandestina de telecomunicação, em especial a revenda de serviços de telecomunicações
não autorizados pela regulamentação vigente, o que ensejará a imediata rescisão deste Contrato por culpa do CONTRATANTE, devendo o mesmo ressarcir à TIM os valores referentes a todas as despesas incorridas por esta e não somente aquelas relativas ao cancelamento e a desinstalação do (s) Serviço(s);
(d) instalar e manter, às suas expensas e sob sua responsabilidade, rede interna e demais condições técnicas, operacionais e de infraestrutura necessárias ao recebimento do (s) Serviço (s) contratado (s) com a TIM, bem como não impedir que a mesma, ou pessoa (s) por ela indicada (s), tenha (m) livre trânsito em suas dependências onde estejam instalados equipamentos relacionados à prestação do(s) Serviço(s);
(e) comunicar à TIM, através da Central de Atendimento, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada que possa comprometer o desempenho do (s) Serviço (s);
(f) estabelecer, de comum acordo com a TIM, um cronograma para ativação do(s) Serviço(s) contratado(s), em até 10 (dez) dias úteis após o aceite do Formulário de Solicitação de Serviço, ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes, o qual deverá ser devidamente assinado pelas Partes, declarando o CONTRATANTE, desde já e para todos os efeitos legais, que o signatário de tal cronograma possui todos os poderes necessários para a sua assinatura;
(g) cessar imediatamente o uso de eventuais informações de caráter confidencial ou sigiloso que lhe forem transmitidas pela TIM, bem como quaisquer códigos, acessos ou endereços fornecidos pela mesma, em virtude do(s) Serviço(s), em caso de término, rescisão ou denúncia do presente Contrato, sob pena de vir a responder pelas perdas e danos a que der causa;
(h) alterar qualquer senha que lhe tenha sido originalmente disponibilizada pela TIM, sempre que esta assim determinar, estando a TIM isenta de qualquer responsabilidade por danos que venham a ser causados em razão do não cumprimento da obrigação ora estipulada;
(i) utilizar adequadamente o(s) Serviço(s), os equipamentos e as redes de telecomunicações;
(j) preservar os bens da TIM e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(k) efetuar o pagamento referente à prestação do(s) Serviço(s);
(l) providenciar local adequado e infraestrutura, necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da TIM, quando for o caso; e
(m)somente conectar à rede da TIM, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
CLÁUSULA QUARTA – DA ADESÃO ÀS NOVAS CONDIÇÕES HOMOLOGADAS
4.1. A partir da homologação da ORPA – bem como o presente contrato e seus anexos –, a contratante tem direitos às suas novas condições.
4.2. No exercício do direito de adesão, o contrato legado será adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratado.
4.3. Caso o contrato vigente possua condições de desconto, a Contratada poderá cobrar o valor equivalente ao desconto concedido até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.
4.4. A multa rescisória ou cláusula penal prevista no contrato não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto item 4.2.
4.5. Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência a ela vinculada, desde que não coincida com o objeto do contrato legado.
CLÁUSULA QUINTA – ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 O(s) Xxxxxxx(s) será(ão) considerado(s) ativado(s) técnica (entrega dos serviços funcionando após os testes) e comercialmente (faturamento do(s) Serviço(s)) na data em que a TIM notificar o CONTRATANTE acerca de sua ativação técnica, através do Informe de Ativação, enviado por e-mail ao contato técnico indicado pelo CONTRATANTE.
5.2 Após a efetiva ativação do(s) Serviço(s), a TIM emitirá fatura correspondente aos valores previstos no Formulário de Solicitação de Serviço, apresentado ao CONTRATANTE.
5.3 O CONTRATANTE poderá contestar a ativação técnica do(s) Serviço(s) em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o envio do e-mail com o Informe de Ativação. A sua não manifestação no devido prazo importará na confirmação tácita da data da ativação do(s) Serviço(s).
5.4 Caso o CONTRATANTE conteste a ativação técnica do(s) Xxxxxxx(s), novos testes deverão ser efetuados pela TIM, ficando desde já acertado que, nesse caso, a data de ativação do(s) Serviço(s) será considerada aquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pelo CONTRATANTE, hipótese em que deverá ser observado novamente o procedimento descrito acima.
5.5 A TIM analisará as reclamações que digam respeito à ativação do(s) Serviço(s) levando em consideração as especificações mencionadas no Formulário de Solicitação de Serviço e no Informe de Ativação.
5.6 Caso o CONTRATANTE não atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade ou, no caso do prazo de ativação ter vencido, ou o
CONTRATANTE se recusar a ativar tecnicamente o(s) Serviço(s), a TIM deverá fazer constar no Relatório de Visita Técnica tais ocorrências.
5.6.1 No caso do item acima, o CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização de tais pendências.
5.6.2 A TIM poderá realizar o serviço relativo à infraestrutura referido no item 5.6 desde que solicitado formalmente pelo CONTRATANTE e mediante a apresentação de orçamento específico e aprovação prévia do CONTRATANTE.
5.6.3 Após o término do prazo determinado no item 5.6.1 acima, ou em outro prazo a ser acordado pelas Partes, e não tendo o CONTRATANTE resolvido de forma definitiva as pendências existentes, estará a TIM automaticamente autorizada a:
(i) iniciar o faturamento do(s) Serviço(s) (ativação comercial), independentemente de sua utilização pelo CONTRATANTE; e/ou
(ii) proceder ao cancelamento da prestação do(s) Serviço(s).
5.7 No caso acima mencionado, a TIM enviará ao CONTRATANTE um e-mail e/ou notificação informando o ocorrido.
5.8 No caso mencionado no item 5.6 acima, a modificação do cronograma de ativação técnica poderá implicar em uma revisão dos valores acordados no Formulário de Solicitação do Serviço, anexo I deste Contrato.
5.9 Caso durante o processo de ativação técnica do(s) Serviço(s) haja a necessidade de execução de um Projeto Especial, as Partes deverão determinar um novo prazo para realizar a mencionada ativação, além de determinar o valor do Projeto Especial, cujo repasse de custos será informado na ocasião.
CLÁUSULA SEXTA – EQUIPAMENTOS
6.1 O fornecimento e/ou a disponibilização de todo e qualquer equipamento pela TIM ao CONTRATANTE será sempre feito a título de locação, comodato ou na forma acordada entre as Partes.
6.2 Os equipamentos eventualmente fornecidos e/ou disponibilizados pela TIM ao CONTRATANTE serão de fabricante, fornecedor e modelo de escolha da TIM, desde que atendam às aplicações e necessidades descritas pelo CONTRATANTE.
6.3 O CONTRATANTE assume toda a responsabilidade, na qualidade de locatário ou comodatário, pela guarda dos equipamentos de propriedade da TIM, ou de terceiros sob a
responsabilidade da TIM, instalados nas localidades do CONTRATANTE ou em outro local a ser indicado pelo mesmo, obrigando-se por si, seus empregados e eventuais terceiros, a tomar os devidos cuidados na preservação dos equipamentos referidos, sendo certo que o CONTRATANTE será responsabilizado por quaisquer danos e extravios, obrigando-se a ressarcir o valor dos equipamentos à TIM, considerando os preços de reposição que estiverem vigentes no mercado.
6.4 O CONTRATANTE não poderá, exceto se prévia e formalmente aprovado pela TIM, mudar o local de instalação dos equipamentos, sob pena de rescisão imediata deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 Pela prestação do(s) Serviço(s), o CONTRATANTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no Formulário de Solicitação de Serviço correspondente ao(s) Serviço(s), que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
7.1.1 Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2 O valor a ser pago, pelo(s) Serviço(s) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) Serviço(s) estiver(em) em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3 O início do faturamento do(s) Serviço(s) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
7.4 A Fatura, enviada pela TIM ao CONTRATANTE, no local previamente designado no Formulário de Solicitação de Serviço deverá ser quitada pelo CONTRATANTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da sua data de vencimento.
7.5 As reclamações do CONTRATANTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da Central de Atendimento ao CONTRATANTE, através dos contatos da cláusula 13.3 deste Contrato.
7.6 Caso durante o processo de ativação técnica do(s) Serviço(s) haja a necessidade de execução de um Projeto Especial, as Partes deverão determinar um novo prazo para realizar a mencionada ativação, além de determinar o valor do Projeto Especial, cujo repasse de custos será informado na ocasião.
CLÁUSULA OITAVA – CONTESTAÇÃO DAS FATURAS
8.1 O CONTRATANTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela TIM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo.
8.1.1 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer Fatura emitida pela TIM, o CONTRATANTE deverá formalizar sua contestação, por escrito, para Central de Atendimento, através dos contatos informados na cláusula 13.3 deste Contrato.
8.1.2 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo CONTRATANTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
8.1.3 Caso a contestação do CONTRATANTE seja posterior à data de vencimento da respectiva Fatura, e não havendo sido efetuado o pagamento da mesma, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 9.1 deste Contrato.
8.1.4 O CONTRATANTE receberá um número de ordem ("Protocolo") referente à contestação, o qual será necessário para que o CONTRATANTE acompanhe a solução da contestação.
8.2 Os valores referentes às contestações apresentadas pelo CONTRATANTE serão apurados pela TIM e os resultados, com as fundamentações cabíveis, comunicados ao CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela TIM da contestação ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes.
8.2.1 O resultado da contestação será encaminhado ao CONTRATANTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
8.3 Sendo considerado procedente o questionamento do CONTRATANTE e, portanto, indevida a cobrança, a TIM deverá:
(a) Devolver ao CONTRATANTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida acrescida dos encargos
previstos no item 9.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva fatura ter sido quitada integralmente pelo CONTRATANTE; ou
(b) Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o CONTRATANTE não tenha realizado seu pagamento.
8.3.1 Mesmo sendo devida a cobrança, a TIM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão ou mesmo devolver valores já pagos.
8.4 Caso o questionamento do CONTRATANTE seja considerado, pela TIM, como improcedente:
(a) Nenhuma importância será devolvida, pela TIM, ao CONTRATANTE; e
(b) O CONTRATANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos previstos no item 9.1 deste Contrato, caso ainda não tenha realizado seu pagamento.
8.5 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do(s) Serviço(s), caso existam débitos não contestados, e não pagos, na data de vencimento, na forma da Cláusula Oitava deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – ATRASO NO PAGAMENTO
9.1 O não pagamento da Fatura até a data do seu vencimento sujeitará o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, à aplicação das seguintes penalidades e encargos:
(a) 2% (dois por cento) de multa sobre o débito original;
(b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito original, calculados pro rata die até a efetiva liquidação do débito total;
(c) atualização dos valores em atraso pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGP-DI”), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data da efetiva liquidação do débito total;
(d) suspensão parcial do(s) Serviço(s), caracterizada pela redução de velocidade para 10% da capacidade contratada em cada circuito, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o CONTRATANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço, a exclusivo critério da TIM. O restabelecimento do(s) Xxxxxxx(s), em até 24 (vinte e quatro) horas, ficará condicionado à confirmação do pagamento do valor integral da Fatura em atraso, com acréscimo dos encargos moratórios e penalidades estabelecidas nesta Cláusula; e
(e) cancelamento do(s) Serviço(s) e rescisão do presente Contrato, a critério da TIM, caso a inadimplência por parte do CONTRATANTE não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento da Fatura, e não tenha havido contestação na forma estabelecida neste Contrato, sem prejuízo da cobrança das sanções previstas neste instrumento e das eventuais perdas e danos cabíveis na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE DE PREÇOS
10.1 As importâncias relativas a cada Serviço(s) contratado(s) serão reajustadas após cada período de 12 (doze) meses, ou em periodicidade menor que vier a ser permitida por lei, contados a partir da data de ativação comercial do respectivo Serviço(s) ou, quando aplicável, do primeiro circuito integrante da rede contratada pelo CONTRATANTE, de acordo com a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – ANATEL (“IST”), em conformidade com a fórmula abaixo. No caso de extinção do índice mencionado, o reajuste será aplicado de acordo com o novo índice que vier a substituí-lo, à livre escolha da TIM.
𝑃𝑅 = 𝑃𝐴 × 𝐼𝑅/𝐼𝐴
onde:
PR = Preço após o reajuste; PA = Preço a ser reajustado;
IR = Número do IST correspondente ao mês anterior ao mês de reajuste;
IA = Número do IST correspondente ao mês anterior ao mês de ativação do primeiro circuito integrante da rede contratada pelo CONTRATANTE, ou correspondente ao mês anterior ao mês do último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – NÍVEL DE DISPONIBILIDADE
11.1 A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.
11.2 O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade.
11.3 O período de observação a ser considerado é de 01 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
11.4 Deverá ser observada, no mínimo, a disponibilidade de 98,4% (noventa e oito vírgula quatro por cento) para todos os circuitos de Transporte de Alta Capacidade.
11.5 Caso não seja atingido o índice estabelecido na cláusula anterior, a TIM estará sujeita ao pagamento das penalidades estabelecidas neste Contrato, cujos percentuais incidirão sobre o valor mensal do circuito contratado pelo CONTRATANTE, sem impostos e contribuições.
11.6 Os créditos serão concedidos sobre o valor mensal do circuito interrompido, calculados de acordo com a tabela da cláusula 12.4 deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MODALIDADES DE REEMBOLSO
12.1 Serão concedidos créditos sobre os valores praticados na oferta de Alta Capacidade, na ocorrência de quaisquer das seguintes situações abaixo listadas:
(a) Nas interrupções cujas causas não sejam originadas pelo CONTRATANTE;
(b) Quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais.
12.2 Não serão concedidos reembolsos na ocorrência dos seguintes casos:
(a) Caso fortuito ou força maior;
(b) Falha na infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna do CONTRATANTE;
(c) Falha de equipamento da TIM ocasionada pelo CONTRATANTE;
(d) Impedimento do acesso de pessoal técnico da TIM, e/ou de terceiros indicados por esta, às dependências do CONTRATANTE para fins de manutenção ou restabelecimento do(s) Serviço(s);
(e) Falha no meio de telecomunicação de acesso quando provido total ou parcialmente pelo CONTRATANTE;
(f) Falhas decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a TIM não possua controle direto ou indireto;
(g) Interrupções que não tenham sido objeto de solicitação de reparos pelo CONTRATANTE;
(h) Interrupções programadas pela TIM para manutenção preventiva ou substituição dos equipamentos e meios utilizados no provimento do Serviço, desde que previamente informada ao CONTRATANTE de acordo com as cláusulas contratuais; e
(i) Realização de testes, ajustes e manutenções necessárias à utilização do Serviço, consoante entendimento prévio entre as PARTES.
12.3 O valor do crédito compulsório será creditado ao CONTRATANTE na fatura subsequente ao mês em que foi verificado o fato que deu origem a esse crédito ou por outro meio indicado pelo CONTRATANTE, sendo que tal crédito será efetuado com base no preço vigente no mês do crédito.
12.4 Caso o índice mínimo de disponibilidade indicado no item 11.4 deste documento não seja atingido, a TIM compromete-se a pagar o CONTRATANTE, a título de penalidade, um valor que será calculado conforme tabela abaixo. Os créditos são calculados baseados na diferença entre a disponibilidade mensal acordada e a disponibilidade mensal medida.
Diferença entre disponibilidades mensais acordadas e medidas (%) | Penalidade |
Acima de 0 até 0,3 | 2,5% |
Acima de 0,3 até 0,7 | 5% |
Acima de 0,7 até 1,2 | 8% |
Acima de 1,2 até 2,4 | 16% |
Acima de 2,4 | 30% |
12.5 O parâmetro disponibilidade representa o percentual de tempo que o serviço ficará disponível no mês. A TIM garantirá os valores definidos no Contrato. A disponibilidade mensal do serviço é calculada como segue, sendo os tempos expressos em minutos:
STI = soma dos tempos de interrupção ocorridos no mês em virtude de casos fortuitos ou força maior, falha em equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, falhas ocasionadas pelo CONTRATANTE e manutenção preventiva comunicada previamente.
Horas de interrupção no mês/horas totais no mês x 100 = % de Disponibilidade
As manutenções de rede planejadas não serão registradas como interrupções, exceto quando um Trabalho Planejado exceder a janela aprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ATENDIMENTO AO CONTRATANTE
13.1 A TIM manterá Central de Atendimento gratuito ao usuário, com funcionamento ininterrupto,
24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
13.2 A Central de Atendimento da TIM está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis quanto às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo CONTRATANTE.
13.3 Todas as reclamações, comunicações, dúvidas ou solicitações do CONTRATANTE deverão ser realizadas diretamente a Central de Atendimento da TIM por meio do 0800-888-2300 ou por meio do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
13.4 O CONTRATANTE poderá acompanhar o andamento de sua reclamação e/ou solicitação mediante telefonema à Central de Atendimento da TIM, bastando, para tanto, informar o número de ordem da solicitação e/ou reclamação que lhe for indicado pela TIM.
13.5 A TIM informará ao CONTRATANTE, nos prazos definidos pela regulamentação, sobre as providências adotadas em função da sua solicitação e/ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SOLICITAÇÃO DE REPARO
14.1 Em caso de falha na prestação do(s) Serviço(s) o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para efetuar o registro da ocorrência.
14.2 Os serviços de manutenção/reparo serão realizados com exclusividade pela TIM ou por terceiros por ela indicados, ficando vedada ao CONTRATANTE qualquer intervenção, sem autorização prévia da TIM, nos meios e equipamentos por ela disponibilizados para prestação do(s) Serviço(s).
14.3 A TIM está autorizada pelo CONTRATANTE a efetuar, periodicamente quando se fizer necessário, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento adequado.
14.4 As vistorias deverão ser previamente agendadas com o CONTRATANTE.
14.5 A solicitação de reparo do(s) Serviço(s) será computada a partir do momento em que o CONTRATANTE registrar a sua reclamação junto à TIM, através da Central de Atendimento, ou o horário em que a TIM registrar a ocorrência do fato. A solicitação será protocolada pela TIM que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao CONTRATANTE. Com o número de protocolo o CONTRATANTE poderá acompanhar o andamento do tratamento de sua solicitação.
14.6 Quando efetuada a solicitação de reparo pelo CONTRATANTE que motive o envio de técnico as instalações do CONTRATANTE, e as falhas na interrupção do(s) Serviço(s) não forem atribuídas à TIM, tal solicitação poderá acarretar a cobrança do valor referente à visita técnica improcedente, será cobrado em Fatura subsequente ao mês de ocorrência do chamado.
14.7 A TIM se compromete a atender as solicitações de reparo do CONTRATANTE nos prazos abaixo, em no mínimo 90% dos casos:
Tipo de Circuito (Abordagem) | Tempo de Reparo |
Circuito com redundância | 6 horas |
Circuito sem redundância | 8 horas |
14.8 Nos circuitos em que houver diferença no tipo de abordagem, prevalecerá o maior tempo de reparo da tabela acima.
14.9 A TIM terá garantido o acesso e trânsito, a qualquer tempo, nas dependências do CONTRATANTE onde esteja instalado o(s) Serviço(s), como forma de preservação e manutenção da qualidade da prestação do(s) Serviço(s).
14.10 Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a TIM não poderá garantir o cumprimento dos prazos para restabelecimento do(s) Serviço(s), sendo certo que a contagem do prazo só será reiniciada quando o acesso às dependências do CONTRATANTE for liberado.
14.11 O período no qual a TIM ficou impossibilitada de ter acesso as dependências do CONTRATANTE não será contabilizado para efeito de créditos por interrupção do(s) Serviço(s).
14.12 São considerados chamados técnicos:
(a) Intermitência no serviço contratado
(b) Falha total no serviço contratado
Para abertura desse tipo de chamados o CONTRATANTE contará com o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana do Business Contact Center (BCC) da TIM através das seguintes formas:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VIGÊNCIA
15.1 O prazo deste Contrato (o “Prazo”) se iniciará na data da sua assinatura e, exceto se vencido antecipadamente, permanecerá em vigor enquanto viger cada Formulário de Solicitação do Serviço individualmente celebrado entre as Partes.
15.2 O Prazo se extinguirá no primeiro dia em que não haja mais nenhum Formulário de Solicitação do Serviço vigente.
15.3 O prazo contratual mínimo oferecido pela TIM para o Serviço de Transporte em Alta Capacidade é de 12 (doze) meses.
15.4 O Formulário de Solicitação do Serviço, que será parte integrante do Contrato, designará o prazo aplicável para cada Serviço contratado, sendo certo que o início do prazo referido deverá sempre corresponder à data de ativação comercial do(s) Serviço(s). Uma vez esgotado o prazo aplicável ao Serviço, sem a sua renovação, o Formulário de Solicitação do Serviço será extinto.
15.5 As alterações na prestação do(s) Xxxxxxx(s) contratado(s), por solicitação do CONTRATANTE, que envolva(m) mudanças na configuração do(s) referido(s) Serviço(s), dependerão de análise prévia de viabilidade e poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CONTRATANTE, sendo certo que tais alterações deverão ser objeto de um novo Formulário de Solicitação do Serviço para o qual o CONTRATANTE deverá formalizar o seu aceite.
15.6 Na hipótese de contratação adicional ou renegociação do(s) Xxxxxxx(s) contratado(s), a vigência, para tal(is) contratação(ões), se iniciará de acordo com a data estipulada no respectivo instrumento da celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DENÚNCIA, RESCISÃO E PENALIDADES
16.1 O presente Contrato poderá ser denunciado unilateralmente, na forma abaixo determinada:
(a) pelo CONTRATANTE, a qualquer momento, através de solicitação por e-mail para a Central de Atendimento informado na cláusula 13.3 deste Contrato ou por envio de correspondência registrada ou ainda mediante envido de notificação, por escrito, à TIM. O cancelamento antecipado ao prazo contratual de permanência do serviço sujeitará ao CONTRATANTE o pagamento de multa referente a 30% (trinta por cento) do valor total das parcelas vincendas.
(b) pela TIM, nos casos em que, durante o processo de ativação técnica do(s) Serviço(s), haja a necessidade de execução de um Projeto Especial e as Partes não cheguem a um acordo sobre as novas condições comerciais necessárias para que o equilíbrio econômico-financeiro da contratação seja mantido. Neste caso serão devidos pela CONTRATANTE os valores a título de taxa de instalação, que consta no formulário de contratação de serviços.
16.2 O presente Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e responsabilidades constantes do presente instrumento e, em especial, dos pagamentos e penalidades aqui previstos, mediante a ocorrência de um ou mais dos seguintes acontecimentos:
(a) declaração judicial de insolvência, falência, ou liquidação judicial de qualquer das Partes;
(b) atraso do CONTRATANTE nos pagamentos devidos em virtude deste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias, caso não tenha havido contestação por parte do mesmo, na forma prevista neste Contrato;
(c) rescisão promovida pela TIM, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando caracterizado o uso indevido, ilegal ou fraudulento do(s) Serviço(s) pelo CONTRATANTE, estando a TIM isenta de qualquer responsabilidade neste caso; e
(d) rescisão promovida por qualquer das Partes no caso de descumprimento contratual, desde que a Parte adimplente notifique a outra Parte, por escrito, da ocorrência de tal descumprimento, e este não seja sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou em outro prazo a ser acordado pelas Partes, contados da data do recebimento da notificação correlata.
16.3 O cancelamento de qualquer dos serviços contratados ou de qualquer dos circuitos integrantes dos serviços não importará no cancelamento de qualquer outro serviço, ou circuito, ainda em vigor, bem como não afetará a validade do Contrato.
16.4 Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a TIM poderá rescindir o presente Contrato nos casos de utilização do(s) Serviço(s) pelo CONTRATANTE de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria TIM. Durante a apuração desses fatos, a TIM terá o direito de suspender a prestação do(s) Serviço(s). Em qualquer hipótese, o CONTRATANTE fica obrigado a pagar pelo(s) Xxxxxxx(s) prestado até a data da sua efetiva interrupção.
16.5 O término do Contrato não eximirá o CONTRATANTE do pagamento das notas fiscais/faturas eventualmente pendentes de quitação, devidas em decorrência do(s) Serviço(s) prestado(s) e não pago(s).
16.6 A TIM reserva-se ainda, ao direito de rescindir o presente Contrato, unilateralmente e sem quaisquer ônus, caso seja constatada irregularidade na utilização do(s) Serviço(s) prestados, de acordo com as previsões deste ato e da regulamentação em vigor, bem como a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de fraudes, crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação aplicável a espécie.
16.7 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES
17.1 A responsabilidade relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes, causados por uma Parte à outra, desde que devidamente comprovados pela Parte prejudicada e limitados ao valor total do presente Contrato.
17.2 A TIM não será responsabilizada por atos de terceiros, ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, ou ainda por qualquer dos eventos listados no item 12.2 deste instrumento.
17.3 A TIM não será responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do CONTRATANTE ou por alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos, ou informações do CONTRATANTE causados por acidente, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo CONTRATANTE.
17.4 A TIM não possui a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CONTRATANTE, isentando-se a TIM, nesse caso, de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou antiético por parte do CONTRATANTE.
17.5 O CONTRATANTE assume toda e qualquer responsabilidade pelas eventuais operações de compra e venda por meio virtual que impliquem em transferência de informações sigilosas do CONTRATANTE e/ou de terceiros.
17.6 As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas nesta Cláusula constituem fator determinante para a contratação do(s) Serviço(s), e foram devidamente consideradas na fixação da remuneração cobrada pelo(s) Serviço(s).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
18.1 Os direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato permanecerão como propriedade individual de cada uma das Partes, responsável pela criação, desenvolvimento ou modificação.
18.2 Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte, com exceção de eventuais licenças de uso, que prescindirão de acordo expresso entre as Partes.
18.3 Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
18.4 Salvo autorização expressa em contrário, nenhuma Parte poderá publicar ou usar logotipo, marcas e patentes registradas pela outra Parte.
18.5 As marcas registradas por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços, bem como os logotipos registrados pelas Partes são de propriedade de cada uma delas.
18.6 As Partes não poderão produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte, às suas coligadas ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONFIDENCIALIDADE
19.1 As Partes, seus funcionários e seus subcontratados não deverão divulgar qualquer documento ou Informação à qual tenham acesso, em relação ao objeto do presente Contrato. A divulgação e/ou reprodução, seja total ou parcial, de qualquer Informação, relativa a este Contrato ou de qualquer detalhe sobre sua evolução, deverá ser feita apenas mediante consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, respeitando-se sempre os limites legais, as melhores práticas e documentos normativos da PARTE FORNECEDORA relativos à segurança e privacidade.
19.2 Cada Parte (doravante “Parte Receptora”) deverá manter todas as informações fornecidas pela outra Parte (doravante “Parte Fornecedora”) no mais estrito sigilo e não poderá divulgá- las a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Fornecedora. As Informações não poderão ser utilizadas pela Parte Receptora para outra finalidade além da execução deste Contrato. As obrigações acima descritas não se aplicarão a qualquer Informação que:
(i) já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
(ii) passarem a ser de domínio público após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Acordo;
(iii) forem legalmente reveladas a qualquer das Partes, às suas Afiliadas ou aos seus Representantes por terceiros que, até onde a Parte receptora, suas Afiliadas ou Representantes tenham conhecimento, não estejam violando, em relação às informações fornecidas, qualquer obrigação de confidencialidade;
(iv) devam ser reveladas pela Parte Receptora, em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário com jurisdição sobre referida Parte, somente até a extensão de tal ordem; ou
(v) forem independentemente obtidas ou desenvolvidas por qualquer das Partes sem qualquer violação das obrigações previstas neste Acordo, exceto quando tais informações forem desenvolvidas tendo como base as Informações Confidenciais.
19.3 A Parte receptora das Informações Confidenciais deverá comunicar à Parte FORNECEDORA tão logo o saiba, qualquer solicitação daquelas informações por quaisquer autoridades
públicas competentes ou por meio de qualquer processo judicial, de forma que a Parte FORNECEDORA seja capaz de tomar as medidas legais que julgar cabíveis.
19.4 As Partes estão cientes de que cada uma delas faz parte de uma organização de várias entidades legais em diversas jurisdições (empresas “Associadas”), e que poderá ser necessário ou adequado fornecer Informações a empresas Associadas. Por esta razão, cada Parte (ambas em condição de Parte Fornecedora e Parte Receptora conforme este Contrato) está de acordo com o fato de que:
(i) A Parte Receptora poderá fornecer Informações a uma empresa Associada, mas apenas pela necessidade de a última tomar conhecimento dessas informações a fim de realizar as finalidades prevista neste Contrato, respeitando-se as diretrizes legais vigentes e nos limites do consentimento fornecido pelo titular dos dados; e
(ii) Cada Parte garante o cumprimento e a confidencialidade adequada, por parte de suas empresas Associadas, dos termos e condições desta Cláusula.
19.5 Cada Parte deverá limitar o acesso às Informações a seus funcionários, representantes, contratados ou consultores a quem este acesso seja razoavelmente necessário ou apropriado para que a execução do presente Contrato ocorra de forma adequada.
19.6 O dever de Confidencialidade abrange as Informações recebidas pelas Partes, de forma oral ou escrita, através de diversos procedimentos de comunicação, tais como telefone, fac-símile e mídias digitais, de cujo sigilo uma Parte tenha sido alertada pela outra, por qualquer meio.
19.7 A não observância de qualquer das disposições estabelecidas nesta Cláusula sujeitará a Parte infratora aos procedimentos judiciais e administrativos competentes, de ordem civil e criminal, inclusive tutela antecipada, medidas liminares e indenização por perdas e danos que possam advir à outra Parte.
19.8 A obrigação de confidencialidade é em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser observada mesmo após o encerramento do presente Contrato.
19.9 Todas as Informações Confidenciais transmitidas ou divulgadas à Parte Receptora devem ser devolvidas à Parte Fornecedora ou destruídas pela Parte Receptora de forma irrecuperável, tão logo tenha terminado a necessidade de seu uso pela Parte Receptora ou tão logo solicitado pela Parte Fornecedora e, em qualquer caso, na hipótese de término deste Contrato. A pedido da Parte Xxxxxxxxxxx, a Parte Receptora deverá se responsabilizar pelo transporte das informações solicitadas e prontamente emitir uma declaração a ser assinada por seu representante legal, confirmando que toda a Informação não retornada para a Parte Fornecedora foi inteiramente destruída.
19.10 O descumprimento da presente cláusula acarreta a imediata rescisão do presente Contrato, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROTEÇÃO DE DADOS
20.1 Deverá o CONTRATANTE garantir que realizará o tratamento dos dados de CONTRATANTES TIM única e exclusivamente para a finalidade deste contrato, para fins de legítimo interesse e execução do Contrato com os CONTRATANTES TIM para a prestação dos serviços da TIM, observados os princípios da adequação e necessidade do tratamento, sendo o CONTRATANTE integral e exclusivamente responsável por qualquer violação e/ou utilização indevida dos dados e pelos prejuízos que possa vir a causar aos CONTRATANTES TIM e à TIM.
20.1.1 Após cumprida a finalidade prevista no item 20.1 acima, o CONTRATANTE se certificará de que os dados deverão ser eliminados da base do CONTRATANTE imediatamente, garantindo a sua confidencialidade.
20.2 O CONTRATANTE se compromete, ainda, a implementar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito dos mesmos, observado as disposições do Decreto n.º 8.771/2016.
20.2.1 Os sistemas utilizados pelo CONTRATANTE para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nas legislações vigentes e às demais normas regulamentares, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos titulares da informação.
20.3 O CONTRATANTE comunicará a TIM imediatamente, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada, caso exista alguma quebra de segurança e/ou suspeita da mesma, independentemente de colocar ou não em risco a segurança e integridade dos dados pessoais.
20.4 O CONTRATANTE assegurará que seus colaboradores e ou prestadores de serviços externos por ela contratados que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Contrato cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelos respectivos titulares para a finalidade da prestação de serviços pela TIM.
20.5 Caso o CONTRATANTE realize o tratamento de dados em território internacional e/ou trate de informações de residentes fora do território brasileiro, deve seguir as diretrizes dos regulamentos e leis de privacidade de dados aplicáveis em seus respectivos países.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PARÂMETROS DE QUALIDADE
21.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do(s) Serviço(s), sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
(i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
(ii) disponibilidade do(s) Serviço(s) nos índices definidos neste Contrato.
(iii) divulgação de informações ao CONTRATANTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do(s)
Serviço(s); e
(iv) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 O presente Contrato e todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo não poderão ser cedidos pelo CONTRATANTE, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito da TIM.
22.2 O presente Instrumento obriga as Partes, seus sucessores a qualquer título, tendo automaticamente sua titularidade transferida à entidade superveniente, e eventuais cessionários autorizados, sendo que qualquer outra alteração ou modificação contratual só terá validade mediante a celebração de termo aditivo, o qual deverá ser devidamente assinado pelos representantes legais das Partes
22.3 A declaração de invalidade, ilegalidade ou e inexequibilidade de qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato não afetará a validade, legalidade ou exequibilidade das demais cláusulas, termos ou disposições do Contrato, ou ainda do Contrato como um todo.
22.4 Este Contrato não cria entre as Partes qualquer relação de sociedade, joint-venture, associação, parceria, representação, agenciamento, franquia ou vínculo empregatício.
22.5 O não exercício pelas Partes de qualquer dos direitos que lhe assegurem este Contrato e a lei serão havidos como mera liberalidade de tal Parte e não implicarão em renúncia de direito ou novação ou alteração das cláusulas do presente Contrato, salvo documento por escrito que assim o manifeste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MUDANÇA DE ENDEREÇO
23.1 O CONTRATANTE poderá solicitar a transferência de endereço dos serviços contemplados no Formulário de Solicitação do Serviço, anexo I deste Contrato, desde que haja viabilidade técnica e comercial de instalação dos serviços no novo endereço.
23.2 Após a verificação e aprovação de viabilidade técnica pela TIM, o CONTRATANTE está ciente e concorda que a alteração de endereço está sujeita ao pagamento de valores referentes ao custo de transferência, que serão devidamente informados ao CONTRATANTE quando da solicitação e verificação de viabilidade, sendo necessária a assinatura de um novo Formulário de Solicitação de serviço com novo prazo contratual para ativação do serviço.
23.3 O CONTRATANTE está ciente e concorda que a alteração de endereço sem mudança de CEP, incluindo, mas não se limitando a mudança de andar ou mudança de posição, também estarão sujeitas ao pagamento de valores, conforme citado no item acima.
23.4 Caso não exista viabilidade técnica e comercial para instalação dos serviços no novo endereço, o CONTRATANTE poderá cancelar o serviço vigente, e poderá resultar em multa rescisória a ser cobrada pela TIM, conforme cláusula 16.1.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA NOS NEGÓCIOS
24.1 Por meio do presente instrumento, as Partes declaram possuir (i) códigos próprios de conduta que contemplam as diretrizes e os princípios de comportamento ético, íntegro e transparente a que se subordinam os seus administradores, empregados e colaboradores, e (ii) programas de compliance que visam garantir (a) o cumprimento da legislação, códigos, regulamentos, regras, políticas e procedimentos de anticorrupção de qualquer governo ou autoridade competente, considerando a jurisdição onde os negócios e serviços serão conduzidos ou realizados nos termos deste Contrato – em especial, a Lei n.º 12.846/2013, o Decreto n.º 8.420/2015 e a Lei dos Estados Unidos da América contra práticas de corrupção no exterior (“FCPA”) –, e (b) a identificação de desvios de conduta de seus administradores, empregados e demais colaboradores, direta ou indiretamente vinculados.
24.2 Nesses termos, as Partes declaram e garantem que:
24.2.1.Têm conhecimento que a TIM pauta seus negócios e sua atuação na observância da ética e pelo desenvolvimento e crescimento sustentável, razão pela qual se compromete a respeitar e a proteger os direitos humanos, o direito do trabalho, os princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de corrupção, à luz dos princípios do Pacto Global das Organizações das Nações Unidas;
24.2.2.Reconhecem que estão publicados no site da TIM os termos de seu Código de Ética e Conduta, Política Anticorrupção e de Conflito de Interesses disponíveis em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx – Governança, Código de Ética, cujas diretrizes são amplamente divulgadas e disseminadas no âmbito da companhia, ao mercado e à sociedade;
24.2.3.Cumprirão e farão com que todos os seus empregados, consultores, agentes e/ou representantes que estejam relacionados ao escopo do presente Contrato, ainda que de forma indireta, cumpram as disposições legais relacionadas à anticorrupção, em especial, o disposto na Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015 e no FCPA;
24.2.4.Têm conhecimento que a TIM repudia e condena atos de corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, em especial, os previstos na Lei nº 12.846/2013 e no “FCPA”, o financiamento ao terrorismo, o trabalho infantil, ilegal, forçado e/ou análogo ao escravo, bem como todas as formas de exploração de crianças e adolescentes e todo e qualquer ato de assédio ou discriminatório em suas relações de trabalho, inclusive na definição de remuneração, acesso a treinamento, promoções, demissões ou aposentadorias, seja em função de raça, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência física ou mental, filiação sindica ou que atente contra (i) os direitos humanos e/ou impliquem ou resultem em torturas, físicas ou mentais; (ii) a saúde e a segurança pessoal e/ou do ambiente de trabalho; (iii) o direito de livre associação dos colaboradores, (iv) os direitos ambientais e de sustentabilidade, e (v) a valorização da diversidade;
24.2.5.Não foram condenadas por qualquer ato lesivo à administração pública, nem foi ou está listada por qualquer governo ou agência pública (tal como Nações Unidas ou Banco Mundial) como excluída, suspensa ou está indicada para exclusão e/ou suspensão ou inelegível para programas de licitação do governo;
24.3 Considerando a responsabilidade estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 12.846/2013, as Partes não praticarão qualquer ato lesivo previsto na referida lei - em especial, não ofereceram pagar, nem pagaram, não pagarão, oferecerão, prometerão ou darão, direta ou indiretamente, qualquer valor ou coisa de valor, incluindo quaisquer eventuais valores a ela pagos pela Contraparte, a qualquer funcionário ou oficial de um governo, empresa ou sociedade controlada pelo governo ou de propriedade do mesmo, partido político, candidato para cargo político, ou a qualquer outra pessoa estando ciente de ou acreditando que tal valor ou item de valor será transmitido a alguém, para influenciar qualquer ação, omissão ou decisão por tal pessoa ou por qualquer órgão governamental com a finalidade de obter, reter ou conduzir negócios, para si e/ou para a Contraparte - bem como em violação aos preceitos contidos no “FCPA”, quando aplicável, em interesse e/ou em benefício, exclusivo ou não, da Contraparte.
24.4 O CONTRATANTE declara tomar, neste ato, conhecimento do Canal de Denúncias da TIM Participações, disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/?xxxxxxxXX, e se compromete a submeter ali todo e qualquer tentativa e/ou prática a que for submetido, tomar conhecimento, ou contra qual for investido que enquadre-se nas condutas descritas na Lei n.º 12.846/2013 e/ou violem as normativas internas da TIM, em especial, mas não se limitando, ao Código de Ética e Conduta, a Política Anticorrupção e de Conflito de Interesses, e/ou legislações vigentes.
24.5 A TIM poderá, independentemente de qualquer disposição contrária contida neste Contrato e mediante notificação, prévia ou não, suspender e/ou rescindir este Contrato em caso de violação de qualquer declaração e/ou garantia estabelecida na presente Cláusula.
24.6 A Parte Infratora indenizará e isentará a outra Parte e/ou seus representantes de e contra qualquer perda, reivindicação, custa ou despesa incorrida pela TIM e/ou seus representantes, baseadas em ou decorrentes de qualquer violação das declarações e garantias estabelecidas na presente Cláusula ou em razão de qualquer violação ao disposto na legislação supracitada decorrente de qualquer ato, ativo ou omissivo, da Parte Infratora e/ou de seus Conselheiros, diretores, funcionários e/ou representantes.
24.7 A TIM declara que as disposições deste Contrato foram negociadas à luz e em estrita observância ao seu Código de Ética e Conduta, que se encontra disponível no sítio de internet da TIM Participações S.A. (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx) e à legislação de proteção ao meio ambiente, demonstrando seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e na manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, conforme Política Ambiental disponível em xxxx://xx.xxx.xxx.xx/ - Sobre a TIM – Sustentabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
25.1 As Partes elegem o foro da cidade de São Paulo - SP como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, xx de xx de 20xx.
Pelo CONTRATANTE
Nome: Nome:
Pela TIM S.A.
Nome: Nome:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO 1 – Formulário de Solicitação do Serviço
ANEX O I / ANNEX I | Número do Projeto/ Project Number: | ||||
FORMULÁRIO DE S OLICITAÇÃO DE S ERV IÇO/ S ERV ICE REQUES T FORM | |||||
DADOS DO SOLICITANTE/ APPLICANT DATA | |||||
NOME/ NAME | CNPJ/ Taxpayer Identification Number CNPJ | ||||
ENDEREÇO/ ADDRESS | BAIRRO/ DISTRICT | ||||
CIDADE/ CITY | CEP/ POSTAL CODE | ||||
TELEFONE/ TELEPHONE | CELULAR/ MOBILE | ||||
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO/ SERVICE DESCRIPTION | |||||
TIPO DE SERVIÇO/ SERVICE TYPE | |||||
TIPO DE SOLICITAÇÃO/ TYPE OF REQUEST | |||||
VELOCIDADE/ SPEED | QUANTIDADE DE ACESSOS/ NUMBER OF ACCESSES | ||||
LOCAL DE INSTALAÇÃO/ INSTALLATION PLACE | |||||
P ONTA A/ END A | |||||
ENDEREÇO / ADDRESS | CEP/ POSTAL CODE | ||||
CIDADE/ CITY | UF/ STATE | ||||
NOME DO CONTATO/ CONTACT | TEL/ PHONE | ||||
TIPO DE ABORDAGEM/ APPROACH TYPE | Não Redundante/ Non Redundância Simples/ Single Redundância Dupla/ Dual Redundancy | ||||
FAX/ FAX | E- MAIL/ E- MAIL | ||||
CNPJ/ Taxpayer Identification Number CNPJ | INC. ESTADUAL/ STATE REG. | ||||
INSC. MUNICIPAL/ CITY REG. | TIPO DE INTERFACE/ INTERFACE | ||||
P ONTA B | |||||
ENDEREÇO / ADDRESS | CEP/ POSTAL CODE | ||||
CIDADE/ CITY | UF/ STATE | ||||
NOME DO CONTATO/ CONTACT NAME | TEL/ PHONE | ||||
TIPO DE ABORDAGEM/ APPROACH TYPE | Não Redundante/ Non Redundância Simples/ Single Redundância Dupla/ Dual Redundancy | ||||
FAX/ FAX | E- MAIL/ E- MAIL | ||||
CNPJ/ Taxpayer Identification | INC. ESTADUAL/ STATE REG. | ||||
INSC. MUNICIPAL/ CITY REG. | TIPO DE INTERFACE/ INTERFACE TYPE | ||||
ATRIBUIR INFORMAÇÃO DO NNI/ASSIGNED BEARER | |||||
CONDIÇÕES COMERCIAIS/ COMMERCIAL CONDITIONS | |||||
PRAZO DE CONTRATAÇÃO/ HIRING TERM | PRAZO DE INSTALAÇÃO/ INSTALLATION TERM | ||||
DATA DE VENCIMENTO/ EXPIRATION DATE | |||||
VALOR MENSAL (R$)/ MONTHLY VALUE (BRL) | TAXA DE INSTALAÇÃO (R$)/ INSTALLATION FEE (BRL) | ||||
OBSERVAÇÃO/ NOTES | INS ERIR DIS P ONIBILIDADE CONTRATADA | ||||
ASSINATURAS/ SIGNATURES | |||||
REPRESENTANTES DA SOLICITANTE/ REPRESENTATIVES OF THE APPLICANT | REPRESENTANTES DA SOLICITADA/ REPRESENTATIVES OF THE PROVIDER | ||||
NOME/ NAME | NOME/ NAME | ||||
ASSINATURA/ SIGNATURE | ASSINATURA/ SIGNATURE |
As P a rte s a c orda m que o pre se nte Formulá rio de S olic ita ç ã o de S e rviç o e stá vinc ula do à s c ondiç õe s ge ra is e e spe c í fic a s e sta be le c ida s no Contra to de P re sta ç ã o de S e rviç o Nº
___________, firmado em xx/ xx/ xxxx e seus anexos/ The P a rtie s a gre e tha t this S e rvic e Re que st Form is linke d to the ge ne ra l a nd spe c ific c onditions e sta blishe d in the S e rvic e P rovision Contra c t No , signe d on xx / xx / xxxx a nd its a nne xe s
ANE X O I / ANNE X I – | Número da Proposta/ Proposal Number: | ||||||
FO RM ULÁRIO DE S O LICIT AÇÃO DE S E RV IÇO / S E RV ICE RE Q UE S T FO RM | |||||||
IP | |||||||
DE S CRIÇÃO DO S E RV IÇO / S E RV ICE DE S CRIP T IO N | |||||||
QNTD. ACESSOS IPV4/ NUMBER OF IPV4 ACCESSES | QNTD. ACESSOS IPV6/ NUMBER OF IPV6 ACCESSES | ||||||
CO NFIG URAÇÃO DE DNS / DNS S E T T ING | |||||||
DNS/ DNS | TIM / CLIENTE/ TIM / CLIENT | QUANTIDADE DE DOMÍNIOS/ NUMBER OF DOMAINS | |||||
PRIMÁRIO/ PRIMARY | |||||||
SECUNDÁRIO/ SECONDARY | |||||||
REVERSO/ REVERSE | |||||||
HO S T ING | |||||||
HOSTING | HALF RACK | FULL RACK | |||||
QUANTIDADE/ QUANTITY | QUANTIDADE/ QUANTITY | ||||||
FORNECIDA/ VOLTAGE SU | O FORNECIDA/ VOLTAGE SUP | ||||||
V P N IP | |||||||
CONFIGURAÇÃO DE REDE/ NET SETTING | HUB & SPOKE | FULL MESH | |||||
CP E | |||||||
FO RNE CIM E NT O DE CP E / CP E S UP P LY | |||||||
TIPO DE CPE/ CPE TYPE | FORNECEDOR DE CPE/ CPE SUPPLIER | MANUTENÇÃO/CONFIGURAÇÃO CPE/ CPE MAINTENANCE/SETTING | PLANO DE GERÊNCIA/ MANAGEMENT PLAN | ||||
INT E RFACE S LAN, W AN E V O Z/ LAN, W AN AND V O ICE INT E RFACE S | |||||||
CPE | INTERFACE LAN/ LAN INTERFACE | INTERFACE W AN/ W AN INTERFACE | INTERFACE VOZ/ VOICE INTERFACE | ||||
SITE/ W EBSITE | CPE ( MARCA / MODELO)/ CPE ( BRAND / MODEL) | QTDE./ QTY. | TIPO/ TYPE | QTDE./ QTY. | TIPO/ TYPE | QTDE./ QTY. | TIPO/ TYPE |
ANEXO 2 - Termo de Documentação de Administrador(es) de Contrato(s)
TIM S.A.
CNPJ 02.421.421/0001-11
, inscrita no CNPJ sob o
nº e situada no endereço
, nomeia, dá poderes, autoriza e regulariza os outorgados abaixo como seus Administradores de Contrato, todos com poderes para atuar perante a TIM S.A. no que tange a possibilidade de renegociação de Contratos fazendo upgrade, downgrade ou alteração de valores dos serviços, renegociação de Contratos com novas ativações, mudança de endereço de instalação e mudança de titularidade no âmbito da contratação que deverá ser formalizada pelo Anexo I deste Contrato - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO.
Nome: CPF:
Cargo:
E-mail: Tel:
1- Administrador do contrato:
Nome: CPF:
Cargo:
E-mail: Tel:
2- Administrador do contrato:
Nome: CPF:
Cargo:
E-mail: Tel:
O Cliente Informa que:
1) Tem ciência e concorda que a(s) Xxxxxx(s) Física(s) nomeada(s) supra Instrumento como "Administrador(es) do Contrato" poderá(ão) atuar perante a TIM S.A. nas ações elencadas no preâmbulo do presente instrumento, especificamente no âmbito da contratação do serviço especificado neste Contrato.
2) Garante que os dados constantes acima são verdadeiros e corretos, obrigando-se o Cliente a informar a TIM quaisquer alterações.
Representante Legal:
Nome: CPF:
E-mail:
Representante Legal:
Nome: CPF:
E-mail:
Representante Legal:
Nome: CPF:
E-mail:
IMPORTANTE: O Cliente deve observar o seu dever contratual de manter atualizados todos e quaisquer dados cadastrais de seu(s) Administrador(es) do Contrato, isentando-se a TIM S.A de eventuais danos oriundos de sua não atualização.
, / / .
Local
Assinatura do Representante Legal Assinatura do Representante Legal
ANEXO 3 – Declaração de Detenção de Outorga
[razão social], inscrito(a) no CNPJ sob o número [número] por meio de seu representante legal abaixo assinado, DECLARA ser detentora da(s) outorga(s) para a prestação de Serviço(s) de Telecomunicações de Interesse Coletivo abaixo identificada(s), necessária(s) para a contratação do(s) serviço(s) ofertado(s) por meio do Formulário de Solicitação do Serviço [número].
Marcar o tipo de serviço:
(
(
(
(
(
(
(
(
- XXX (
) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
) Serviço Móvel Celular - SMC
) Serviço Móvel Pessoal - SMP
) Serviço Limitado Especializado - SLE
) Serviço Móvel Especializado - SME
) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM
) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS
) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite
) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT
Identificar os instrumento(s) de outorga:
Data : / /20 .
Nome(s):
Cargo(s): CPF:
ANEXO 4 – Declaração Convênio ICMS
[razão social], sociedade com sede na [endereço], inscrita no CNPJ sob o nº [número CNPJ], por meio de seu representante legal abaixo assinado, DECLARA, em atendimento ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 17 de 05/04/2013, que:
i. Na qualidade de tomadora do(s) serviço(s) contratado(s) utiliza como meio de rede para prestação de serviços de comunicação tributados pelo ICMS aos seus clientes finais;
ii. Consta no item [preencher número] do Anexo Único do Ato Cotepe nº 13/2013.
O Cliente informa que os serviços de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações prestados pela TIM serão utilizados na prestação de serviços de telecomunicação aos seus usuários finais e que destacará o ICMS na Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Telecomunicações encaminhada a estes, bem como se declara ciente de que, na hipótese de autuação da TIM pelo não recolhimento do ICMS devido na operação, será responsável ilimitadamente perante a TIM pelo ressarcimento de todos os danos diretos, indiretos, especiais, incidentais e decorrentes, como lucros cessantes, tais como, mas não se limitando, a todas as despesas, condenações, honorários de advogados, custas judicias, enfim, tudo o quanto for gasto pela TIM para sua defesa, bem como qualquer quantia paga pela mesma para quitação do débito fiscal em questão.
Data: / / 20 .
Razão Social do CLIENTE CNPJ
Nome(s):
Cargo(s): CPF:
ANEXO 5 – Dados Cadastrais
Razão Social | |||
CNPJ | Inscrição Estadual | Inscrição Municipal | |
Logradouro | Número | Complemento | |
Bairro | Cidade | UF | CEP |
Contato Comercial | |||
Telefone (incluir código de área) | Ramal | Fax (incluir código de área) | |
Logradouro para envio de fatura | Número | Complemento | |
Bairro | Cidade | UF | CEP |
Ciclo de Faturamento | ( ) Ciclo M01 | Vencimento dia 15 | |
( ) Ciclo M02 | Vencimento dia 19 | ||
( ) Ciclo M04 | Vencimento dia 1 | ||
( ) Ciclo M05 | Vencimento dia 5 | ||
( ) Ciclo M06 | Vencimento dia 10 | ||
( ) Ciclo H04 | Vencimento dia 29 |
ANEXO 6 – DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ASPECTOS TÉCNICOS DA OFERTA
1. Especificações Técnicas
1.1. O Serviço de Transporte de Dados em Alta Velocidade consiste em um circuito Ethernet que será entregue a partir de uma interface Ethernet dedicada no POP da TIM (centro de fios) até outra interface Ethernet dedicada situada em outro POP da TIM (centro de fios) ou até PTTs determinados pela ANATEL. Os endereços dos sites e dos PTTs disponíveis estão descritos a seguir na cláusula 3. O diagrama ilustrado abaixo ilustra a prestação do serviço:
UNI A Conexão Virtual Ponto a Ponto UNI B
Domínio Cliente Xxxxxxx XXX – Circuito Ethernet Domínio Cliente
1.2. De acordo com a definição do MEF (Metro Ethernet Forum), UNI é Interface de Rede do Cliente (“User Network Interface”), caracterizando o ponto de demarcação física entre a responsabilidade do CLIENTE e a responsabilidade do Prestador de Serviços, neste caso a TIM. UNI A é a demarcação da ponta A, início do circuito Ethernet de responsabilidade da TIM, e UNI B é a demarcação da ponta B, final do circuito Ethernet de responsabilidade da TIM.
1.3. O circuito Ethernet oferecido para o Serviço de Transporte de Dados em Alta Velocidade terá as seguintes características técnicas no âmbito de rede da TIM:
1.3.1. A rede da TIM terá a habilidade de encaminhar todo VLAN tag recebido na rede ou da rede sem qualquer mudança e/ou alteração, desde a localidade do cliente até o
POP da TIM, ou outra ponta A e ponta B; o que significa sem moficações nos VLAN tags, nem no data link layer header (inclusive inner p-bit setings e payload), ou seja com Transparência de VLAN (“VLAN Transparency”).
1.3.2. A rede da TIM será transparente a CoS, o que significa sem modificações nos bits 802.1p, ou seja (“CoS Transparency”).
1.3.3. A rede da TIM será transparente a L3 (camada 3 do modelo OSI – “layer 3”), o que significa sem modificações nos pacotes IPv4/IPv6 (incluindo o network layer header, DSCP/IPP settings e payload), ou seja Transparente a Camada 3 do modelo OSI (“L3 Transparency”).
1.3.4. O circuito deverá suportar como Unidade Máxima de Transmissão (“MTU - Maximum Transmission Unit”) um MTU nominal para Ethernet de pelo menos 1526 bytes, ou 1530 bytes, ou 1546 bytes, ou ainda até 1998 bytes em interface Fast Ethernet e/ou Giga Ethernet. Suporte para Jumbo Frames igual ou maior que 9.000 bytes será somente em interface Giga Ethernet.
1.3.5. As partes concordam em utilizar interfaces Ethernet compatíveis para conectar as redes e/ou entregar os serviços nas dependências TIM. As interfaces Ethernet padrões serão utilizadas, a menos que uma das partes explicitamente requerer a utilização de interface óptica ou elétrica específica para a conexão. Neste caso, as partes analisarão a viabilidade dos requerimentos em conjunto. Exemplos de interfaces possíveis, mas não limitadas a, são: 100Base-TX (cooper CAT5), 000Xxxx-XX (xxxxx), 0000Xxxx-X, 0000Xxxx-XX (1310nm, SM), 1000Base-SX (850nm, MM). As interfaces devem trabalhar com Auto-Neg off e flow-control off e full-duplex.
1.3.6. Deverá existir um método de comunicação da Atribuição de VLAN, “VLAN Assignment”, para qualquer fluxo específico.
1.3.7. A rede da TIM deverá suportar para Pacotes Marcados, “Tagged Frames” desde a interface da ponta A – UNI A até a ponta B – UNI B; conforme o diagrama ilustrado no item 1.1.
1.3.8. Com relação ao Encaminhamento de pacote Ethernet, “Ethernet Package Forwarding”, todos os serviços de Ethernet prestados pela TIM devem basear-se apenas na porta de entrada, “incoming port”, ou “VLAN ID” para o encaminhamento de pacotes e não no endereço MAC de destino.
1.3.9. Todas as conexões Ethernet providas no Serviços de Dados em Alta Capacidade deverão ser ponto-a-ponto entre a localidade TIM – UNI A e o handoff da TIM – UNI B.
1.3.10. TIM deverá suportar para EtherType 0x8100, também chamado de Outer VLAN tag TPID 0x8100.
2 Infraestruturas Associadas à Oferta
2.1 A TIM entregará o serviço através de uma porta Ethernet dedicada no POP TIM. Para acessar este serviço, a TIM disponibilizará como infraestrutura uma caixa de emenda externa a este endereço, onde o CLIENTE deverá se conectar, seguindo os requisitos técnicos e diagrama abaixo:
a) Necessário que o cliente instale a sua Caixa de Emenda na Caixa Subterrânea CS ITX TIM Cliente, e a conexão entre as caixas deverá ser através de cabo COTO;
b) Fibra do cliente de no máximo 10 Km (com atenuação de 0,35 dB/Km em 1310nm e 0,30 dB/km em 1550) seguindo a norma ITU-T G.652.
c) Cliente deverá apresentar um projeto executivo para aprovação de TIM;
d) Cliente deverá apresentar a licença obtida do detentor de direito de passagem para aprovação do projeto.
e) A responsabilidade pela manutenção da fibra externa será de inteira responsabilidade do cliente;
f) A responsabilidade da TIM será até a porta do equipamento do backbone, cuja SFP atenderá aos requisitos técnicos da fibra determinada no projeto;
g) O circuito será testado até a porta do equipamento TIM do POP.
2.2 Caso seja do interesse do CLIENTE a contratação do trecho de última milha local com a TIM, este poderá ser avaliado, sendo objeto de um Projeto Especial caracterizado por uma contratação adicional.