Processo nº 8502446-32.2023.8.06.0000
Processo nº 8502446-32.2023.8.06.0000
Assunto: Contratação de Consultoria para prestação de serviços de design de projetos de inovação no Poder Judiciário do Ceará (PJCE).
Ref.: Programa de Modernização do Judiciário Cearense – PROMOJUD.
PARECER
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Laboratório de Inovação visando a contratação de empresa de consultoria para prestação de serviços de design de projetos de inovação no Poder Judiciário do Ceará (PJCE).
Instruem os autos, no que interessa, os seguintes documentos:
a) Classificação/dotação orçamentária (págs. 08-10);
b) Autorização do procedimento licitatório (págs. 12-13);
c) Termos de Referência (págs. 17-35);
d) Preparação do orçamento básico/estimativa de custo (págs. 38/48-74/77-78);
e) Estudos Técnicos Preliminares – ETP (págs. 39-45/81-88);
f) Manifestação de Interesse – MI (págs. 92-94);
g) Publicação do aviso de Manifestação de Interesse (págs. 95-96/97-100);
h) Recebimento das manifestações de interesse (CH CONSULTING págs. 101-220; WEGOV págs. 223-464; NTCONSULT págs. 468-528; FRAMEWORK págs. 535-549; INSTITUTO PUBLIX págs. 550-858; FGV págs. 859-887);
i) Critérios para seleção da Consultoria (págs. 465-467);
534);
j) Publicação de prorrogação do aviso de Manifestação de Interesse (págs. 529-532/533-
k) Relatório de Seleção da Consultoria Qualificada no qual restou escolhida a empresa
WeGov Treinamento para Gestão Pública Ltda. (págs. 890-898);
l) Atestado técnico do Núcleo de Licitações com Financiamento Externo - NULFEX da regularidade dos procedimentos e documentação com as Políticas da GN-2350-15 do BID (págs. 899- 901).
m) Parecer desta Consultoria Jurídica pela regularidade das etapas iniciais do método Seleção baseada nas Qualidades do Consultor – SQC (págs. 905-912);
n) Decisão autorizando o prosseguimento do certame (pág. 913);
o) Divulgação do resultado de classificação das consultorias (pág. 915);
p) Envio do convite à Consultora selecionada para apresentação de proposta técnica combinada com a proposta de preço (págs. 917-980);
q) Recebimento da proposta técnica combinada com a proposta de preço (págs. 989-
1245);
r) Parecer de Avaliação da proposta técnica combinada com a proposta de preço e anexos
(págs. 1434-1701);
s) Ata da reunião de negociação (págs. 1703-1705);
t) Minuta do Contrato rubricada (págs. 1706-1752);
u) Manifestação do Núcleo de Licitações com Financiamento Externo – NULFEX (págs.
1753-1757);
É, no essencial, o relatório. Cumpre-nos opinar.
II – DELIMITAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
De início, vale ter presente que o âmbito de análise deste parecer se restringe, única e tão somente, à contratação seguindo o método de Seleção Baseada na Qualificação do Consultor (SQC) disciplinado na política GN-2350-15 do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
Firmadas as premissas acima, passamos ao exame da matéria.
III – DA NORMA APLICADA À CONTRATAÇÃO
Ratificando os fundamentos do Parecer de págs. 905-912, a legislação nacional que versa sobre contratações públicas (art. 42, §5º, da Lei n. 8.666/93, e art. 1º, §3º, da Lei n. 14.1333/2021) autoriza a utilização de condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos internacionais.
Nestes casos, há um afastamento pontual das leis de regência sobre contratações públicas, passando a prevalecer os procedimentos próprios dos entes externos, ressalvando, contudo, a obrigatoriedade de observância do julgamento objetivo e das disposições constitucionais.
Saliente-se, ademais, o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU no sentido de que as regras estabelecidas por agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte devem observar os princípios da Constituição Federal Brasileira relativos a licitações públicas. (ACÓRDÃO 645/2014 – PLENÁRIO, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxxxx, julgado em 19/03/2014.)
Desse modo, considerando o contrato de empréstimo nº 5248/OC-BR que viabilizou a execução do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD, resta caracterizado o permissivo legal para utilização das condições peculiares do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no caso, as políticas para seleção e contratação de serviços de consultoria GN- 2350-15 (aqueles em que as atividades de natureza intelectual e de assessoramento predominam).
IV – DA CONTRATAÇÃO ADOTANDO-SE A POLÍTICA DO BID
Nesse contexto, importante consignar que o Plano de Aquisições (versão 06) aprovado e publicado no site do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 28/07/2023 (xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx/xxxxxxx/XX-X0000) prevê no item 4,10 (linha 92) a contratação de “Consultoria para realização de oficinas de design thinking” através do método “Seleção Baseada na Qualificação do Consultor (SQC)”, disciplinado nos parágrafos 3.8 e 3.9 da GN-2350-15, e método de revisão “ex-post”, vejamos:
“3.8 Este método pode ser adotado no caso de serviços pequenos, para os quais não se justifica a elaboração e avaliação de propostas competitivas. Nesses casos, o Mutuário deve elaborar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, bem como informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e selecionar a empresa com qualificação e referências mais adequadas. A empresa selecionada será convidada a apresentar uma proposta técnica combinada com a proposta de preço e, em seguida, a negociar o contrato.
3.9 O Mutuário deverá publicar na versão on-line de UNDB, no site do Banco e, se for o caso, no site oficial do país do Mutuário o nome do consultor ao qual o contrato tenha sido adjudicado, o preço, o prazo e o escopo. Esta publicação pode ser feita trimestralmente e no formato de uma tabela resumida cobrindo o período anterior.”
Portanto, conclui-se que o método de Seleção Baseada na Qualificação do Consultor (SQC), conforme dispõem os parágrafos 3.8 e 3.9 da GN-2350-15, deverá ser adotado para serviços de consultoria considerados pequenos, para os quais não se justificam a elaboração e avaliação de propostas competitivas. A caracterização de “pequenos” é determinada, em cada caso, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da tarefa, não podendo ultrapassar US$ 200 mil (duzentos mil dólares), devendo seguir as etapas do processo de seleção e contratação consignadas no Manual de Aquisições do Executor elaborado pelo próprio BID.
V – DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
Feitas as ressalvas acima, analisa-se o cumprimento das etapas estabelecidas no Manual de Aquisições do Executor do BID e os documentos acostados aos autos, em consonância com as regras do Banco para o método de contratação escolhido.
Conforme dispõe o Manual de Aquisições do Executor, as etapas do processo de seleção e contratação pelo método SQC são as seguintes:
adequadas;
1) Elaboração dos Termos de Referência;
2) Preparação da estimativa de custo e orçamento;
3) Publicação do Aviso de Manifestação de Interesse;
4) Elaboração do relatório de seleção da consultora com qualificação e referências mais
5) Envio de documentação à Consultora selecionada;
6) Recebimento da proposta;
7) Avaliação da proposta: exame de qualidade;
8) Elaboração de Parecer de Avaliação;
9) Ata de negociação e contrato rubricado com a vencedora.
Na espécie, depreende-se que os Termos de Referência (págs. 17-35), em observância ao
preceituado no parágrafo 2.3 da GN-2350-15 do BID, definiram claramente os objetivos, metas e escopo do serviço a ser contratado.
Outrossim, a preparação da estimativa de custo e orçamento (págs. 38/48-74/77-78) foi realizada através de pesquisa junto a prestadores de serviços especializados no objeto do certame, destacando-se o alinhamento entre os orçamentos obtidos com as demandas e entregas do serviço a ser prestado, tudo em consonância com o parágrafo 2.4 da GN-2350-15 do BID.
Já a publicação do Aviso de MI (págs. 95-96/97-100) foi efetivada pelo portal da UNDB e no DJe, com fundamento no parágrafo 2.5 da GN-2350-15 do BID, ressaltando-se, por oportuno, que o Aviso Geral de Aquisições do Promojud foi publicado no site do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 01/05/2023 (xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx/xxxxxxx/XX-X0000).
Ademais, urge destacar a observância do princípio do julgamento objetivo na seleção da WEGOV – TREINAMENTO PARA GESTÃO PÚBLICA LTDA. como empresa mais qualificada e com referências mais adequadas para execução dos serviços, ressaltando-se que os critérios para avaliação da experiência e competência das empresas foram previamente estabelecidos (págs. 465-467), sendo utilizados por ocasião da elaboração do Relatório de Seleção da Consultora (págs. 890-898), nos termos do parágrafo 3.8 da GN-2350-15 do BID.
Enviado o convite à Consultora selecionada, contendo Termos de Referência, Contrato Padrão, dentre outros documentos pertinentes para apresentação de proposta técnica combinada com a
proposta de preço (págs. 917-980).
Recebimento da proposta técnica combinada com a proposta de preço especificando os objetivos do serviço de consultoria a ser contratado, escopo dos trabalhos, equipe de consultores destacada e o preço de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela execução dos serviços (págs. 989-1245).
No Parecer de Avaliação da proposta técnica combinada com a proposta de preço (págs. 1434-1701), importante salientar a análise técnica da comissão avaliadora que concluiu pela aceitação da proposta da WEGOV – TREINAMENTO PARA GESTÃO PÚBLICA LTDA., uma vez que, conforme atestados de capacidade técnica e demais documentos apresentados, atende às exigências estabelecidas nos Termos de Referência, visto que sua metodologia demonstra ser exequível. Em relação à proposta de preço, verificou-se que estava compatível com o valor orçado pela Administração, assim como com o limite de até US$ 200 mil (duzentos mil dólares) estabelecido pela GN-2350-15 do BID.
Concluindo as etapas previstas para o método de Seleção Baseada nas Qualidades do Consultor, procedeu-se a reunião de negociação, ocasião em que foram discutidos pontos relativos aos Termos de Referência, metodologia proposta, escopo dos serviços, insumos do contratante e contratada, além das condições especiais do contrato, nos termos do que dispõe o parágrafo 2.24 da GN-2350-15 do BID.
No tocante à equipe de especialistas indicada na proposta, a Consultora confirmou a disponibilidade de todos os profissionais e ressaltou a experiência e qualificação adequada ao desempenho satisfatório das atividades, atendendo aos ditames do parágrafo 2.25 da GN-2350-15 do BID. Outrossim, foram esclarecidas as respectivas responsabilidades sobre os tributos decorrentes do serviço a ser contratado, nos termos do parágrafo 2.26 da GN-2350-15 do BID.
Constam nos autos a Minuta do Contrato e a Ata de Negociação assinadas pela selecionada (págs. 1703-1752), assim como suas certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista (págs. 1119-1123/1764).
Neste ponto, quanto à análise aqui realizada, ressaltamos que esta Consultoria Jurídica não possui competência e/ou conhecimento para tecer considerações pormenorizadas sobre o acerto técnico da definição do objeto e da forma de execução pretendida.
Em nossa análise, partimos do pressuposto de que as especificações técnicas no caso, notadamente quanto à necessidade da contratação, ao detalhamento dos serviços pretendidos e à
classificação dos consultores que manifestaram interesse, tenham sido regular e corretamente determinadas pela área técnica, com base no melhor atendimento às necessidades do Poder Judiciário e em atenção aos normativos pertinentes.
Desse modo, infere-se que o processo de seleção e contratação observou as etapas estabelecidas no Manual de Aquisições do Executor para o método Seleção Baseada nas Qualidades do Consultor, assim como a seleção da consultoria ocorreu em harmonia aos Princípios Básicos de Aquisições previstos na GN-2350-15 do BID.
VI – DA MINUTA DO CONTRATO
Passando à análise da minuta do Contrato (págs. 1706-1752), infere-se a harmonia com os Termos de Referência e ajustes na fase de negociações. Registre-se, por oportuno, a corretamente indicação do nome da empresa selecionada e os valores pactuados.
Sobre a WeGov – Treinamento para Gestão Pública Ltda., vale destacar, conforme consignado no Relatório de Seleção da Consultora, que se trata de empresa sediada em país-membro do Banco e não figura na lista de Empresas e Pessoas Sancionadas pelo BID, portanto está elegível à contratação.
Por fim, é de se observar que, em seu cerne, estão expressas, em redação clara e precisa, cláusulas reclamadas pelo art. 92 da Lei n° 14.133/2021 que dispõem sobre objeto da contratação e seus elementos característicos, legislação aplicável à espécie, serviços a serem prestados e produtos esperados, foro eleito para dirimir quaisquer controvérsias não resolvidas administrativamente, preço e condições de pagamento, vigência, dentre outras. Destaca-se a Cláusula Décima Oitava, a qual trata das Práticas Proibidas, por sua presença ser exigência do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Desse modo, a minuta do contrato apresenta as cláusulas necessárias à execução do serviço com segurança jurídica, o que não desnatura a faculdade do gestor em acrescentar pontos que sejam de interesse da unidade que gerenciará o pacto. Assim, caso seja necessário incluir aspectos ainda não contemplados, entende-se pela pertinência considerando a boa prática de gestão.
VI – CONCLUSÃO
Ante o exposto, ressalvando-se, mais uma vez, que os aspectos de conveniência e oportunidade não estão sob o crivo desta Consultoria Jurídica, opinamos pela possibilidade da
celebração do contrato com a empresa WeGov – Treinamento para Gestão Pública Ltda., para a prestação de serviços de consultoria em design de projetos de inovação no Poder Judiciário do Estado do Ceará, visando a disseminação da cultura da inovação para os servidores da instituição, tendo por fundamento o método de Seleção Baseada na Qualificação do Consultor (SQC) previsto nas Políticas para a seleção e contratação de consultores financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento GN-2350-15.
É o parecer. À superior consideração. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXX XX XXXXXX:01401166300
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX:01401166300
Dados: 2023.11.29 19:33:30 -03'00'
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De acordo.
SILVA:619480
XXXXXXXXX XXXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX DA
39320
XXXXX:61948039320 Dados: 2023.11.30
16:57:34 -03'00'
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Consultor Jurídico