MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ASSUNTO
CELEBRAÇÃO, GERENCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E CONGÊNERES, INCLUSIVE OS DE NATUREZA NÃO FINANCEIRA
RESPONSÁVEL
DIRETORIA FINANCEIRA (DF) SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS (DFCC)
CÓDIGO DE CONTROLE
MP - 25.05/A (GCO)
DATA DA APROVAÇÃO
28/OUT/2013
DATA DA EFETIVAÇÃO
01/NOV/2013
APLICAÇÃO
GERAL
CONTROLE E DIVULGAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA (DPGE)
ASSINATURA DO SUPERINTENDENTE
ASSINATURA DO PRESIDENTE OU DIRETOR
I - DA FINALIDADE 2
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2
III - DOS CONCEITOS E SIGLAS 3
IV - DAS RESPONSABILIDADES 9
V - DOS PROCEDIMENTOS 12
VI - DA FORMALIZAÇÃO 24
VII - DA ANÁLISE E ASSINATURA 26
VIII - DA PUBLICIDADE 26
IX - DA ALTERAÇÃO 27
X - DA EXECUÇÃO 28
XI - DA GESTÃO DOS RECURSOS REPASSADOS 30
XII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 30
XIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 35
XIV - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 44
XV - DOS FORMULÁRIOS E FLUXOGRAMAS 45
XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 70
XVII -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 70
1 - Este Manual de Procedimentos tem por finalidade disciplinar as atividades referentes a celebração, gerenciamento e prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e congêneres, inclusive os de natureza não financeira, celebrados no âmbito da Infraero.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2 - Este Manual de Procedimentos está fundamentado nos seguintes instrumentos legais:
a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - dispõe sobre normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997 - determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências;
c) Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 - Lei das OSCIPS - dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria;
d) Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000 - dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
e) Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 - dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC);
f) Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 - dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional;
g) Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 - dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;
h) Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 - estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
i) Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1, de 15 de janeiro de 1997 - dispõe sobre a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos;
j) IN TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012 - dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial;
l) Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006 - estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e dá outras providências;
m) Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, aprovado pelas Portarias Normativas nº 935/MD, de 26 de junho de 2009, e nº 357/MD, de 5 de março de 2010 - dispõe sobre licitações e contratações de obras e serviços, inclusive de publicidade, compras, locações, concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, permissões e alienações de bens e outros atos de interesse da Infraero;
n) MP - 4.01 (ADT) - Tomada de Contas Especial, vigente;
o) NI - 6.01 (LCT) - Licitações e Contratos, vigente.
III - DOS CONCEITOS E SIGLAS
3 - Para efeito deste Manual de Procedimentos, considera-se:
3.1 - Acordo de Cooperação Técnica - instrumento jurídico firmado entre a Infraero e qualquer ente público ou privado, que visa à conjugação de esforços para a realização de ações de interesse recíproco, sem transferência de recursos entre os partícipes.
3.2 - Acordo de Cooperação Técnica Internacional (ACTI) - instrumento jurídico celebrado entre a República Federativa do Brasil e Organismo Internacional, que envolva a transferência de recursos por parte da Infraero.
3.3 - Anteprojeto de engenharia - documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização de obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c) a estética do projeto;
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
3.4 - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
3.5 - CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos ou entidades da Administração Pública e Federal, direta e indireta (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).
3.6 - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
3.7 - CAUC - Cadastro Único de Convênio - Subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) que permite a verificação, pelo gestor público do órgão ou entidade concedente, do atendimento, pelos convenentes e entes federativos beneficiários de transferências voluntárias de recursos da União, das exigências estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Diretrizes Orçamentária e legislação aplicável. Encontra-se disponibilizada no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional pelo endereço eletrônico: xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxx/xxxxx.xxx.
3.8 - Chamamento público - espécie de procedimento público seletivo que visa selecionar, por meio de critérios pré-estabelecidos, os projetos ou os órgãos ou entidades para a execução de ações no âmbito do programa Infraero Social ou acordos com entidades privativas sem fins lucrativos, nos casos que envolvam transferência de recursos.
3.9 - Concedente - órgão da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
3.10 - Contrapartida - participação econômica ou financeira da entidade convenente para a execução do objeto do instrumento jurídico celebrado. A contrapartida deverá ser mensurável do ponto de vista econômico, sendo preferencialmente financeira.
3.11 - Contrato de repasse - acordo firmado entre o Governo Federal e entidade pública ou privada, com vistas à execução de objeto de interesse comum, mediante a intermediação de uma instituição financeira na descentralização dos recursos.
3.12 - Conta específica - conta bancária aberta no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha, destinada à movimentação exclusiva dos recursos recebidos em transferência e à contrapartida, quando for o caso.
3.13 - Contratada - pessoa física ou jurídica signatária de contrato.
3.14 - Convenente - pessoa jurídica de direito público ou privado que se responsabiliza pela execução do programa, projeto ou atividade, formalizado mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere.
3.15 - Convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, com vistas à execução de programas de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
3.16 - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
3.17 - Cronograma de desembolso - quando e quanto será pago em cada fase da execução do projeto.
3.18 - Cronograma de eventos - documento descritivo das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Acordo de Cooperação, que contém as responsabilidades pela execução e respectivos prazos de consecução - início e término.
3.19 - Cronograma de execução - documento que descreve a implementação de um projeto em termos de metas, etapas ou fases e prazos.
3.20 - Cronograma físico-financeiro - previsão de desembolso financeiro vinculado à execução de obra, serviço ou fornecimento de bens.
3.21 - Denúncia - manifestação de desinteresse e desistência de um dos partícipes em relação ao instrumento jurídico pactuado, antes do término do prazo de vigência.
3.22 - Desvio de finalidade - aplicação dos recursos recebidos em transferência e os da contrapartida, quando esta for financeira, em objeto diferente do inicialmente pactuado.
3.23 - Etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta.
3.24 - Executor - órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável diretamente pela execução do objeto de convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
3.25 - Fiscal de Documentação - empregado da Infraero, designado por meio de Ato Administrativo, com atribuições específicas ao controle e acompanhamento da parte referente à documentação formal do instrumento jurídico pactuado.
3.26 - Fiscal Especialista - empregado da Infraero, preferencialmente lotado no local da execução da obra ou serviço, designado por meio de Ato Administrativo, com atribuições específicas ao controle e acompanhamento da execução física de sistemas ou aspectos específicos do objeto do instrumento jurídico.
3.27 - Fiscal Operacional - empregado da Infraero, preferencialmente lotado no local da execução da obra ou serviço, designado por meio de Ato Administrativo, com atribuições específicas ao controle e acompanhamento da execução física do objeto do instrumento jurídico (eventualmente, com o auxílio de Fiscais Especialistas).
3.28 - Fiscal de Segurança e Saúde no Trabalho - empregado da Infraero, designado por meio de Ato Administrativo, para subsidiar ou assistir aos gestores do instrumento jurídico, com atribuições limitadas à segurança e saúde no trabalho das atividades executadas pelo Convenente ou Executor.
3.29 - Fiscalização - atividade exercida de modo sistemático por comissão ou empregado, designado por meio de Ato Administrativo, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do instrumento jurídico e do total adimplemento das obrigações pactuadas.
3.30 - Gestor - empregado da Infraero, designado por meio de Ato Administrativo, com atribuições específicas, responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização dos instrumentos jurídicos, com vistas ao integral cumprimento do objeto pactuado.
3.31 - Gerenciador de Projeto - empregado da Infraero, designado por meio de Ato Administrativo, com atribuições específicas, responsável pelo acompanhamento da execução do Termo de Cooperação Mútua, celebrado para desenvolvimento de projeto social no Programa Infraero Social.
3.32 - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido na legislação respectiva.
3.33 - Instrumento Jurídico - convênio, acordo, ajuste ou congênere celebrado pela Infraero.
3.34 - Interveniente - órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participe de convênios, acordos, ajustes ou congêneres, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
3.35 - Meta - parcela quantificável do objeto descrita no Plano de Trabalho.
3.36 - Objeto - produto ou ação que se deseja realizar por meio do instrumento jurídico.
3.37 - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
3.38 - Ordem de Serviço - manifestação formal que autoriza a execução do objeto contratado, que estabelece o início da contagem do prazo para a sua realização, conforme previsão contida no convênio, acordo, ajuste ou congênere.
3.39 - Ordenador de Despesa - toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos.
3.40 - OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades criadas por iniciativa privada para o fomento e a execução de atividades consideradas de interesse público, que obtêm certificado emitido pelo Poder Público Federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas (Lei nº 9.790/1999).
3.41 - Parceiro - órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, organização particular sem fins lucrativos que participe de Termo de Cooperação Mútua para desenvolvimento de projeto social do Programa Infraero Social.
3.42 - Partícipes - sujeitos de um convênio, acordo, ajuste ou congênere, com interesses comuns, coincidentes.
3.43 - PEC - Pasta de Encaminhamento de Correspondências.
3.44 - Plano de Investimento - composto por programas, ações e itens, vinculados a uma funcional programática do Orçamento de Investimento e devidamente classificados quanto ao status, tipo e necessidade, refere-se somente a um exercício financeiro do Plano Plurianual de Investimentos.
3.45 - Plano de Trabalho - detalhamento das ações que serão executadas pelo proponente, documento definitivo que vai orientar a execução de todo o instrumento jurídico.
3.46 - Pré-projeto - documento que deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases), o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida, e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais, permitida, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente, a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico.
3.47 - Prestação de Contas Parcial - documentação comprobatória da execução parcial da despesa apresentada pelo convenente ou parceiro para comprovar a aplicação de valores recebidos em transferência, no curso da vigência de um instrumento jurídico.
3.48 - Prestação de Contas Final - documentação comprobatória da execução total da despesa apresentada pelo convenente ou parceiro para comprovar a aplicação dos valores recebidos em transferência, mediante a celebração de um convênio, acordo, ajuste ou congênere, entregue ao final da execução do seu objeto.
3.49 - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
3.50 - Projeto Social - documento descritivo para orientar a execução das ações assumidas pelos partícipes do Termo de Cooperação Mútua que substitui o Plano de Trabalho dos outros instrumentos jurídicos, utilizado no âmbito do Programa Infraero Social.
3.51 - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
3.52 - Proponente - órgão público ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos, que manifestem interesse em firmar instrumento regulado por este Manual de Procedimentos.
3.53 - Protocolo de Intenção - instrumento jurídico celebrado entre a Infraero e qualquer ente público com o objetivo de formalizar ações com vistas à celebração de outro instrumento jurídico específico.
3.54 - Relatório de Cumprimento do Objeto - documento que tem como objetivo registrar a execução das metas e atividades previstas no Cronograma de Execução do Plano de Trabalho aprovado e os aspectos positivos relacionados à execução do objeto e os aspectos dificultadores encontrados.
3.55 - Rescisão - desfazimento do instrumento jurídico que pode ocorrer por ato unilateral da Infraero, devidamente justificado, por decisão judicial ou por acordo entre as partes.
3.56 - RRT - Registro de Responsabilidade Técnica.
3.57 - Serviço - toda a atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Infraero, por meio de trabalhos técnico-profissionais.
3.58 - Termo Aditivo - instrumento destinado a formalizar alterações nas condições inicialmente pactuadas, vedada à alteração do objeto.
3.59 - Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental (TCCA) - instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento pelo empreendedor das obrigações de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
3.60 - Termo de Cooperação Mútua (TCM) - instrumento jurídico utilizado na Infraero para operacionalizar as ações do Programa Infraero Social, com ou sem transferência de recursos.
3.61 - Termo de Cooperação Técnica e Financeira (TCTF) - instrumento jurídico que estabelece diretrizes para a cooperação técnica e financeira entre o Comando do Exército, por intermédio do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para realização de trabalhos voltados à engenharia aeroportuária, e à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias pertinentes (Portaria Normativa Nº 1387/MD, de 21 de outubro de 2009).
3.62 - Termo de Parceria - instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP).
3.63 - Termo de Referência - documento que contém os elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela Infraero diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres da contratada e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
3.64 - Tomada de Contas Especial (TCE) - processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, com vistas ao imediato ressarcimento (art. 8º da Lei Federal nº 8.443/1992 e 82 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011).
4 - Todas as Dependências da Infraero, Comissões de Gestão e Fiscalização dos Convênios, acordos, ajustes e congêneres na Sede e nas Superintendências Regionais são responsáveis pelo cumprimento das disposições deste Manual de Procedimentos.
4.1 - A Comissão de que trata o item 4 será designada por meio de Ato Administrativo específico, em conformidade com o estabelecido neste Manual de Procedimentos.
4.2 - É responsabilidade da área interessada da Sede ou das Superintendências Regionais:
4.2.1 - Envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico específico à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas neste Manual de Procedimentos - (Relatório Técnico Circunstanciado):
a) objetivo da celebração do instrumento jurídico;
b) descrição do objeto do instrumento jurídico;
c) item do plano de investimento, se for o caso;
d) valor global alocado discriminado por exercício, se for o caso;
e) prazo de execução, quando for o caso;
f) prazo de vigência;
g) códigos orçamentários, que contenha a seguinte estrutura: Dependência, conta contábil e centro de custos, se for o caso;
h) justificativa de celebração do instrumento jurídico, caracterizado o interesse recíproco e a mútua cooperação entre os partícipes;
i) obrigações específicas ou condições especiais necessárias que deverão constar do instrumento jurídico.
NOTA - Nos instrumentos jurídicos referentes às obras e serviços de engenharia, deverão ser observados, para fins de formatação do código orçamentário, os recursos previstos no Plano de Investimentos.
4.3 - Cabe ao Superintendente da área interessada da Sede ou Superintendente/Gerente das Superintendências Regionais aprovar o Plano de Xxxxxxxx enviado pelo proponente.
4.4 - É responsabilidade das Áreas de Convênios da Sede e das Regionais:
a) providenciar a abertura de PEC específica, conforme estabelecido na NI - 2.04 (GDI), vigente, contendo os documentos do subitem 4.2.1;
b) conferir a documentação contida na PEC específica, conforme estabelecido neste Manual de Procedimentos e emitir parecer acerca da análise realizada;
c) solicitar à área interessada, quando for o caso, a adequação dos documentos encaminhados;
d) elaborar e ultimar a elaboração da minuta do instrumento jurídico;
e) enviar ao órgão jurídico respectivo o processo para análise e parecer final;
f) providenciar a coleta de assinatura dos representantes dos partícipes e respectivas testemunhas;
g) providenciar a publicação do extrato do instrumento jurídico na imprensa oficial;
h) providenciar no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação do extrato do instrumento jurídico no DOU, a comunicação da celebração do instrumento jurídico à Assembleia Legislativa, à Câmara Legislativa ou à Câmara de Vereadores respectiva, quando o instrumento jurídico for celebrado com órgãos estaduais, do Distrito Federal ou municipais e envolver a transferência de recursos;
i) providenciar no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a liberação de recursos, a comunicação à Assembléia Legislativa, à Câmara Legislativa ou à Câmara de Vereadores respectivas;
j) providenciar a elaboração e manter vigente o Ato Administrativo relativo à gestão e fiscalização do instrumento jurídico, mediante dados fornecidos pela área interessada;
k) enviar à área interessada os seguintes documentos: instrumento jurídico assinado e seus anexos, cópia da publicação do extrato na imprensa oficial, Ato Administrativo da comissão de fiscalização, ou comissão paritária, quando for o caso, para abertura de PEC específica de gestão operacional do instrumento jurídico celebrado;
l) responsabilizar-se pela abertura de PEC específica, destinada à inserção dos documentos relacionados ao processo de prestações de contas;
m) conferir toda a documentação obrigatória que compõe o processo de prestação de contas, inclusive os comprovantes de pagamento das despesas, no que couber;
n) emitir parecer financeiro acerca da aplicação dos recursos transferidos pela Infraero e, se for o caso, dos recursos da contrapartida;
o) enviar à área interessada os seguintes documentos: instrumento jurídico assinado e seus anexos, cópia da publicação do extrato na imprensa oficial, Ato Administrativo da comissão de fiscalização, ou comissão paritária, quando for o caso, para abertura de PEC específica de gestão operacional do instrumento jurídico celebrado;
p) responsabilizar-se pela abertura de PEC específica, destinada à inserção dos documentos relacionados ao processo de prestações de contas;
q) conferir toda a documentação obrigatória que compõe o processo de prestação de contas, inclusive os comprovantes de pagamento das despesas, no que couber;
r) emitir parecer financeiro acerca da aplicação dos recursos transferidos pela Infraero e, se for o caso, dos recursos da contrapartida;
s) informar ao gestor do instrumento jurídico acerca do resultado da análise financeira.
4.5 - É da responsabilidade do gestor do instrumento jurídico:
a) autorizar a realização dos repasses de recursos, quando for o caso, após o “atesto” do fiscal operacional;
b) autorizar ou não eventuais alterações no cronograma de execução, ou nas etapas ou fases de execução, previstas no Plano de Trabalho;
c) enviar, após a análise técnica do fiscal operacional, às Áreas de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, quando for o caso, a documentação que compõe as prestações de contas para análise e emissão de parecer financeiro;
d) aprovar as prestações de contas, com base nos pareceres técnico e financeiro;
e) comunicar ao convenente ou parceiro acerca da decisão de aprovação ou não da prestação de contas;
f) solicitar à área competente a instauração de Tomada de Contas Especial, quando for o caso, após esgotadas todas as medidas administrativas internas com vistas à reparação do dano.
4.6 - É da responsabilidade do fiscal operacional do instrumento jurídico:
a) atestar “em condições de pagamento” nos processos de repasses a efetuar; (vide comentários em documento enviado por e-mail);
b) analisar e emitir o parecer técnico da execução do objeto por ocasião das prestações de contas parciais ou final;
c) emitir relatório descritivo e fotográfico sobre a execução das obras e serviços;
d) comunicar ao convenente ou parceiro acerca da decisão de aprovação ou não da prestação de contas, na ausência do gestor do instrumento jurídico.
5 - Da celebração de convênios, acordos, ajustes e congêneres no âmbito da Infraero:
5.1 - Convênios que envolvam a execução de obras e serviços de engenharia com repasse de recursos dependerão de:
a) encaminhamento formal, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico devendo ser observadas, obrigatoriamente, as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira (EVE), quando for o caso, em conformidade com a previsão contida na NI - 24.03 (CNT), vigente;
c) autorização das autoridades competentes - Nota Técnica (NT), observado o limite de competência estabelecido em Ato Administrativo específico;
d) Plano de Investimento - anexar relatórios do Plano de Investimento referentes a todos os itens que compõem o empreendimento;
e) licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
f) Projeto Básico de Engenharia, com todas as peças assinadas pelos autores e aprovadas por área competente da Infraero, composto por:
1. elementos de desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza,
2. soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem,
3. identificação dos tipos de serviço a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução,
4. informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução,
5. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso,
6. Termo de Referência para a contratação, memorial descritivo, especificações técnicas e outros documentos congêneres,
7. peças gráficas (plantas, cortes, fachadas, diagramas e outros),
8. Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos, registradas no CREA/CAU correspondente, quando for o caso,
9. Anotações de Responsabilidade Técnica do orçamento (quantitativos e preços), registradas no CREA correspondente, e a declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes das referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os referenciais de custos oficiais,
10. planilha de quantitativos e preços unitários, identificadas e assinadas pelo autor,
11. orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de preços unitários (CPUs), indicando as respectivas fontes de pesquisas, acompanhado das memórias de cálculo devidamente identificadas e assinadas pelo autor,
12. planilha orçamentária em meio magnético,
13. composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), encargos sociais analíticos e TRDE (Taxa de Ressarcimento de Despesas e Encargos), expressas em planilhas identificadas e assinadas pelo autor.
NOTAS
1 O Projeto Básico de Engenharia poderá ser substituído pelo Anteprojeto de Engenharia, conforme definido na Lei nº 12.462/2011, ou pelo Pré-Projeto de Engenharia, conforme IN STN nº 1/1997, desde que esses normativos permaneçam em vigor, e para os casos neles previstos.
2 Quando o orçamento “Planilha de Quantitativos e Preços Unitários” for elaborado pelo convenente, deverá ser avaliado pela Área de Orçamento da Sede ou das Superintendências Regionais, com emissão de parecer quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos de acordo com os referenciais oficiais.
g) Plano de Trabalho aprovado, contendo:
1. cadastro do órgão ou entidade e dos dirigentes que assinarão o convênio,
2. cronogramas de execução, plano de aplicação e cronograma de desembolso,
3. ações mitigadoras de impacto ambiental, se for o caso.
h) cronograma de execução físico-financeira;
i) cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF),
2. cópia autenticada do Diploma Eleitoral, acompanhado da publicação da Portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o convenente,
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do convenente ou interveniente e executor, conforme o caso,
4. cópia da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício em que ocorrerá a execução do objeto, onde consta que os recursos da contrapartida estejam garantidos, quando for o caso.
j) cópia legível das certidões negativas para o convenente ou interveniente e executor, se for o caso:
1. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
2. Certidão Negativa de Débitos (CND) - INSS,
3. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) - para Estados e Municípios com regimes próprios de previdência,
4. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) - Caixa Econômica Federal,
5. consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal (CADIN) - banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas ou jurídicas em débito para com órgãos ou entidades federais,
6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
k) declaração do convenente de que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública Federal;
l) declaração do convenente quanto à abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos referentes ao instrumento jurídico celebrado, quando o objeto envolver transferência de recursos;
m) ofício emitido pelo convenente que envia a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico;
n) cláusula que obrigue o convenente ao cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos repassados pela Infraero.
5.2 - Convênio (Corpos de Bombeiros):
a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) autorização da autoridade competente - Nota Técnica (NT), observado o limite de competência estabelecido em Ato Administrativo específico;
c) comprovante da existência de recursos orçamentários - anexo dos relatórios de consulta de saldo de crédito orçamentário;
d) Termo de Referência;
e) planilhas de preços devidamente identificadas e assinadas pelo autor;
f) Plano de Trabalho aprovado, contendo:
1. cadastro do órgão ou entidade e dos dirigentes que assinarão o convênio,
2. cronogramas de execução, plano de aplicação e cronograma de desembolso.
g) cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada dos documentos pessoais do convenente e interveniente, Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF),
2. cópia autenticada do Diploma Eleitoral, acompanhado da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o interveniente,
3. cópia autenticada do ato de nomeação ou documento equivalente do Comandante Geral da Corporação de Bombeiros,
4. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do convenente e interveniente, conforme o caso.
h) cópia legível das certidões negativas para o convenente e interveniente, se for o caso:
1. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
2. Certidão Negativa de Débitos (CND) - INSS,
3. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) - para Estados e Municípios com regimes próprios de previdência,
4. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) - Caixa Econômica Federal,
5. consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal (CADIN) - banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas ou jurídicas em débito para com órgãos ou entidades federais,
6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
i) declaração do convenente que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública Federal;
j) declaração do convenente quanto à abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos referentes ao instrumento jurídico celebrado, quando o objeto envolver a transferência de recursos;
k) ofício emitido pelo convenente que encaminhe a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico.
5.3 - Termos de Cooperação Técnica e Financeira (TCTF) - Exército Brasileiro:
a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira (EVE), quando for o caso, em conformidade com a previsão contida na NI - 24.03 (CNT), em vigor;
c) autorização da autoridade competente - Nota Técnica (NT), observado o limite de competência estabelecido em Ato Administrativo específico;
d) Plano de Investimento - anexo das telas do Plano de Investimento referente a todos os itens que compõem o empreendimento;
e) licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
f) Projeto Básico de Engenharia, com todas as peças assinadas pelos autores e aprovadas por área competente da Infraero, composto pelos elementos constantes da alínea “f” do subitem 5.1;
g) Plano de Trabalho aprovado, contendo:
1. cadastro do órgão e do dirigente que assinará o TCTF,
2. cronogramas de execução, plano de aplicação e cronograma de desembolso,
3. ações mitigadoras de impacto ambiental, se for o caso.
h) cronograma de execução físico-financeira;
i) cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada dos documentos pessoais do representante do convenente, Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF),
2. cópia autenticada da portaria ou ato de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o convenente,
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do convenente e executor, conforme o caso.
j) cópia legível das certidões negativas a seguir, para o convenente e executor, se for o caso:
1. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
2. Certidão Negativa de Débito (CND) - INSS,
3. Certificado de regularidade do FGTS (CRF) - Caixa Econômica Federal,
4. Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal (CADIN) - banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas ou jurídicas em débito para com órgãos ou entidades federais,
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
k) declaração do convenente que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública Federal;
l) ofício emitido pelo convenente que encaminhe a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico;
m) cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos repassados pela Infraero.
5.4 - Acordo de Cooperação Técnica:
a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) autorização da autoridade competente para a celebração do instrumento (Nota Técnica, Ata de Reunião da Diretoria Executiva e outros, se for o caso), de acordo com os limites de competência, estabelecidos por Ato Administrativo específico;
c) Projetos Básicos de Engenharia e licenças prévias ambientais, quando for o caso;
d) Plano de Trabalho aprovado, contendo:
1. cadastro do órgão ou entidade e dos dirigentes que assinarão o instrumento,
2. cronograma de execução,
3. cronograma de desembolso caso haja previsão de aplicação de recursos, mesmo não havendo transferência entre os partícipes,
4. plano de aplicação dos recursos financeiros, quando for o caso,
5. declaração de que o convenente não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública, a mesma poderá fazer parte do Plano de Trabalho,
6. no caso de órgãos públicos - documento probatórios da existência de recursos orçamentários necessários à consecução das obrigações de cada partícipe, se for o caso, mesmo não havendo transferência de recursos entre os parceiros.
e) no caso de Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada do Diploma Eleitoral emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo,
2. cópia autenticada do Termo de Posse,
3. cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF.
f) no caso de Secretários de Estado, Secretários Municipais e representantes de órgãos das Administrações Federal, Estadual e Municipal, cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada do ato de designação para o cargo,
2. cópia autenticada do Termo de Posse,
3. cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF.
g) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos partícipes;
h) ofício emitido pelo proponente para enviar a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico;
5.5 - Protocolo de Intenções:
a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) declaração de que o ente convenente não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública;
c) no caso de Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada do Diploma Eleitoral emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo,
2. cópia autenticada do Termo de Posse,
3. cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF.
d) no caso de Secretários de Estado, Secretários Municipais e representantes de órgãos das Administrações Federal, Estadual e Municipal, cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada do ato de designação para o cargo,
2. cópia autenticada do Termo de Posse,
3. cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF.
e) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos partícipes;
f) cópia legível das certidões negativas a seguir:
1. Certidão Negativa de Débitos (CND) - INSS,
2. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) - para Estados e Municípios com regimes próprios de previdência,
3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
g) ofício emitido pelo proponente para enviar a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico.
5.6 - Termo de Cooperação Mútua (Programa Infraero Social):
a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) autorização das autoridades competentes - Nota Técnica (NT), observado o limite de competência estabelecido em Ato Administrativo específico;
c) projeto social;
d) resultado do chamamento público, quando houver transferência de recursos;
e) comprovante da existência de recursos orçamentários - anexo das telas de consulta de saldo de crédito do sistema utilizado pela Infraero, quando for o caso;
f) Plano de Trabalho aprovado, quando houver repasse de recurso, contendo:
1. cadastro do Órgão ou Entidade e dos Dirigentes que assinarão o Termo de Cooperação Mútua,
2. cronogramas de execução, plano de aplicação e cronograma de desembolso.
g) cópia dos seguintes documentos, quando couber:
1. cópia do estatuto ou contrato social e respectivas alterações registrados no órgão competente,
2. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
3. declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o poder público e inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito,
4. declaração da autoridade máxima da entidade com informações que nenhuma das pessoas relacionadas na alínea “b” é agente público de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
5. comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e prova de que está cadastrado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos quando vier a celebrar o instrumento jurídico,
6. certificado de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal,
7. certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
8. Certidão Negativa de Débitos (CND) - INSS,
9. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) - para Estados e Municípios com regimes próprios de previdência,
10.consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal (CADIN) - banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas ou jurídicas em débito para com órgãos ou entidades federais,
11.comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do instrumento jurídico que pretenda celebrar com a Infraero,
12.declaração do parceiro de que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública Federal,
13.declaração do parceiro quanto à abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos referentes ao instrumento jurídico celebrado, quando o objeto envolver a transferência de recursos,
14.ofício emitido pelo parceiro para enviar a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico,
15.Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
NOTA - O chamamento público poderá ser dispensado por decisão do Diretor de Administração, fundamentado pelo Superintendente do Aeroporto ou pelo Gerente de Gestão para a Sustentabilidade, gestor do Programa Infraero Social, quando o objeto tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a Infraero há pelo menos 5 (cinco) anos e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
5.7 - Termo de Parceria:
a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para a celebração do instrumento jurídico, pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) comprovação da relação entre o objeto do Termo de Parceria com o objetivo social da OSCIP;
c) autorização das autoridades competentes - Nota Técnica (NT), observado o limite de competência estabelecido em ato administrativo específico;
d) Termo de Referência;
e) resultado de chamamento público ou concursos para a escolha dos interessados;
f) comprovante da existência de recursos orçamentários - anexo das telas de consulta de saldo de crédito do sistema utilizado pela Infraero, quando for o caso;
g) planilhas de preços devidamente identificadas e assinadas pelo autor;
h) Plano de Trabalho aprovado, contendo:
1. cadastro do órgão ou entidade e dos dirigentes que assinarão o convênio,
2. cronogramas de execução, plano de aplicação e cronograma de desembolso.
i) cópia dos seguintes documentos:
1. cópia do estatuto ou contrato social e respectivas alterações registrados no órgão competente,
2. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
3. declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o poder público e inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito,
4. declaração da autoridade máxima da entidade para informar que nenhuma das pessoas relacionadas na subalínea “2” é agente público de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
5. comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e prova de que está cadastrado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos quando vier a celebrar o instrumento,
6. certificado de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal,
7. certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
8. Certidão Negativa de Débitos (CND) - INSS,
9. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) - para Estados e Municípios com regimes próprios de previdência,
10. consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal (CADIN) - banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas ou jurídicas em débito para com órgãos ou entidades federais,
RUBRICA DO SUPERINTENDENTE
11. comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do instrumento jurídico que pretenda celebrar com a Infraero,
12. declaração do convenente que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública Federal,
13. declaração do convenente quanto à abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos referentes ao instrumento jurídico celebrado, quando o objeto envolver a transferência de recursos,
14. ofício emitido pelo proponente para enviar a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico.
NOTA - A comprovação da regularidade fiscal completa para a celebração de instrumentos jurídicos somente será exigida quando envolver a transferência de recursos entre os partícipes. Nos demais casos, será exigida a comprovação da regularidade social, composta de comprovantes quanto a regularidade junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) - CRP e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
j) cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos repassados pela Infraero.
5.8 - Termo Aditivo ao Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental (TCCA):
a) envio formal dos elementos e informações indispensáveis à abertura do processo administrativo para celebração do instrumento jurídico pela área interessada à Área de Convênios da Sede ou das Superintendências Regionais, conforme as disposições contidas no subitem 4.2.1 deste Manual de Procedimentos;
b) autorização da autoridade competente - Nota Técnica (NT), observado o limite de competência estabelecido em Ato Administrativo específico;
c) cópia dos seguintes documentos:
1. cópia autenticada dos documentos pessoais do representante do convenente, Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF),
2. cópia autenticada da portaria ou ato de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o convenente,
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do convenente e executor, conforme o caso.
d) cópia legível das certidões negativas a seguir, para o convenente e executor, se for o caso:
1. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União,
2. Certidão Negativa de Débitos (CND) - INSS,
3. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) - Caixa Econômica Federal,
4. Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal (CADIN) - banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas ou jurídicas em débitos para com órgãos ou entidades federais,
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
e) declaração de que o ente não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública;
f) ofício emitido pelo órgão licenciador encaminhando a documentação necessária à celebração do instrumento jurídico.
NOTA - No âmbito da Infraero somente são celebrados os termos aditivos aos TCCA, os quais têm por finalidade disciplinar as entidades que serão beneficiadas financeiramente com os recursos oriundos da compensação ambiental.
VI - DA FORMALIZAÇÃO
6 - Atendidos os requisitos para celebração do instrumento jurídico, o texto da minuta conterá:
a) capa com espaço necessário à inserção da numeração a ser atribuída pela Infraero e descrição dos partícipes signatários do instrumento jurídico a ser celebrado;
b) preâmbulo com qualificação completa dos partícipes (razão social, CNPJ, endereço, representantes, CPF, Cédula de Identidade, cargo ou função) e a finalidade;
c) são cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Manual de Procedimentos as que estabeleçam:
1. fundamentação legal,
2. convenções,
3. documentos integrantes do instrumento jurídico, como se nele estivessem transcritos (plano de trabalho, cronogramas e outros documentos), quando aplicável,
4. objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, xxxxx e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, quando aplicável,
5. condicionantes para a execução do objeto, quando aplicável,
6. valor global que compreenda o valor a ser transferido pela Infraero, fonte de recursos e chave contábil (dependência-conta contábil e centro de custos) e valor da contrapartida, indicando a fonte de recursos, quando aplicável. Quando a contrapartida for atendida por meio de bens e serviços, deverá ser definida a forma de sua aferição,
7. obrigação do convenente em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento jurídico em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal, quando aplicável,
8. da forma de reajustamento ou repactuação, quando aplicável,
9. forma de repasse, quando aplicável,
10. obrigação de cada um dos partícipes,
11. obrigações do interveniente, quando aplicável,
12. a contrapartida, quando aplicável, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços,
13. a restituição do valor correspondente ao percentual de contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do instrumento jurídico,
14. critérios a serem observados na execução da despesa, quando aplicável,
15. restituição de valores recebidos em transferência e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, na data de sua conclusão ou extinção, quando aplicável,
16. guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, quando aplicável,
17. prerrogativas de livre acesso dos representantes legais da Infraero, dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos e registros contábeis das empresas contratadas com recursos transferidos pela Infraero, quando aplicável,
18. alteração, denúncia e rescisão,
19. definição, quando aplicável, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente,
20. forma como a Infraero acompanhará a execução física do objeto,
21. vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas,
22. obrigação da Infraero em prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento jurídico antes do seu término, quando der causa à atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado,
23. manutenção da regularidade fiscal, quando for o caso,
24. prestação de contas parcial, quando aplicável,
25. prestação de contas final, quando aplicável,
26. publicação nos órgãos de imprensa oficial,
RUBRICA DO SUPERINTENDENTE
27. divulgação,
28. resolução de casos omissos,
29. foro da Justiça Federal correspondente,
30. local e data de assinatura,
31. identificação e assinatura dos representantes dos partícipes,
32. identificação e assinatura das testemunhas.
7 - A celebração do instrumento jurídico será precedida de análise e manifestação conclusiva das Áreas de Convênios da Sede e das Superintendências Regionais e do respectivo órgão jurídico, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Manual de Procedimentos.
a) as Áreas de Convênios da Sede e das Superintendências Regionais procederão as análises sob suas responsabilidades no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da documentação necessária ao processamento da celebração do instrumento jurídico;
b) os partícipes e o interveniente assinarão obrigatoriamente o instrumento jurídico, se for o caso;
c) os instrumentos jurídicos com entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetos envolvam a execução do âmbito do Programa Infraero Social, serão assinados pelo Diretor de Administração, sendo que o trâmite de todo o processo para efetivação do mesmo correrá no âmbito da Superintendência Regional. Caberá à Gerência de Gestão para a Sustentabilidade submeter o instrumento jurídico ao Diretor de Administração para assinatura, acompanhado de parecer que manifeste a aprovação do projeto.
7.1 - As assinaturas dos demais instrumentos jurídicos serão estabelecidas observado o Ato Administrativo de Limite de Competência em vigor.
VIII - DA PUBLICIDADE
8 - A eficácia dos instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Infraero fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciado pelo concedente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de assinatura.
IX - DA ALTERAÇÃO
9 - O instrumento jurídico poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada às Áreas de Convênio da Sede ou das Superintendências Regionais, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, sendo que, as propostas de alteração dos Termos de Cooperação Mútua, do Programa Infraero Social serão apresentas para análise das áreas de convênio e jurídica das Superintendências Regionais. Caberá à Gerência de Gestão para a Sustentabilidade a emissão de parecer acerca das alterações propostas.
9.1 - Na celebração de aditamentos aos instrumentos jurídicos, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) proposta de aditamento encaminhado pela entidade convenente ou parceiro acompanhada das justificativas detalhadas que comprovem a necessidade do aditamento;
b) encaminhamento formal dos elementos e informações indispensáveis à celebração do termo aditivo pelo órgão interessado para o órgão de convênio da Sede ou das Superintendências Regionais, com a anuência da autoridade imediatamente superior, devendo conter:
1. objetivo da celebração do termo aditivo,
2. objeto do termo aditivo,
3. revisão do valor global alocado discriminado por exercício, se for o caso,
4. valor do termo aditivo, se for caso,
5. revisão do valor global consolidado, se for o caso,
6. prazo de execução a ser aditado, quando for o caso,
7. prazo de vigência a ser aditado, quando for o caso,
8. prazo de vigência ajustado, se for o caso.
c) Plano de Trabalho adequado, devidamente identificado e assinado pelo convenente e aprovado pelo gestor do instrumento jurídico, quando aplicável;
d) planilha de acréscimos e decréscimos de quantitativos, quando aplicável;
f) adequação do Plano de Investimento, quando necessário;
g) documentos probatórios da regularidade (certidões negativas) conforme estabelecido no Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS, de acordo com a característica de cada instrumento jurídico.
X - DA EXECUÇÃO
10 - O instrumento jurídico deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive as estabelecidas neste Manual de Procedimentos, sendo vedado:
a) realizar despesas a título de taxas de administração, de gerência ou similar;
b) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis especificas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) alterar o objeto do instrumento jurídico;
d) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para a finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio na implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
e) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento jurídico;
f) efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento jurídico, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
g) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos por recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrente no atraso na transferência de recursos pela Infraero, desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
h) transferir recursos para clubes, associação de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar, desde que previsto no Plano de Trabalho;
i) realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
10.1 - Os instrumentos jurídicos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no Plano de Trabalho.
10.2 - A liberação dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do instrumento jurídico.
10.3 - Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do instrumento jurídico, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
a) em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
10.4 - Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do instrumento jurídico, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
10.5 - As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou parceiro, quando for o caso.
10.6 - O convenente ou parceiro deverá comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento jurídico em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, para recebimento de cada parcela dos recursos.
10.7 - O convenente ou parceiro deverá atender às exigências para contratação e pagamento previstos no subitem 10.9 e item 11 deste Manual de Procedimentos.
10.8 - O convenente ou parceiro deverá estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
10.9 - Quanto à contratação com terceiros, os contratos celebrados à conta dos recursos dos instrumentos jurídicos repassados pela Infraero deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os representantes legais da Infraero e dos órgãos de controle interno e externo.
10.10 - A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos transferidos pela Infraero deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiro quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pela Infraero.
XI - DA GESTÃO DOS RECURSOS REPASSADOS
11 - Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do instrumento jurídico e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro nas hipóteses previstas em lei ou neste Manual de Procedimentos. Sua movimentação deve ser realizada, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
11.1 - Quando a liberação dos recursos se der em 3 (três) ou mais parcelas, o repasse da terceira parcela fica condicionado à apresentação da prestação de contas parcial relativa à aplicação dos recursos recebidos na primeira parcela e assim sucessivamente.
11.2 - Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da Infraero por meio dos instrumentos regulamentados por este Manual de Procedimentos estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
XII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
12 - A gestão e a fiscalização dos instrumentos jurídicos deve observar, no que couber, a NI - 6.01 (LCT), vigente, e os procedimentos que se seguem:
12.1 - A execução deve ser acompanhada e fiscalizada, por comissão designada, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento jurídico.
12.2 - A Infraero, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do instrumento jurídico, poderá:
a) valer-se de apoio técnico de terceiros;
b) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
12.3 - No acompanhamento e na fiscalização do objeto, devem ser verificados:
a) a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
b) a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
c) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
12.4 - O gestor do instrumento jurídico deve comunicar ao convenente ou parceiro quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspender a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
12.5 - Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitados, o gestor do instrumento jurídico deve apreciar e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
12.6 - Caso não haja a regularização da pendência, o gestor do instrumento jurídico deve:
a) realizar a apuração do dano;
b) comunicar o fato ao convenente ou parceiro para que seja ressarcido à Infraero o valor referente ao dano.
12.7 - O não atendimento das medidas saneadoras previstas no subitem anterior, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE).
12.8 - A execução do instrumento jurídico deve ser acompanhada por comissão especialmente designada por Ato Administrativo específico que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
12.9 - Com vistas a garantir o cumprimento das disposições pactuadas, legais e normativos vigentes, na gestão dos instrumentos jurídicos existirão membros titulares e seus respectivos suplentes com atribuições específicas e não acumuláveis designados por meio de Ato Administrativo específico.
12.10 - Nos instrumentos jurídicos que envolvam transferência de recursos, a Comissão de Gestão e Fiscalização deve ser composta pelos seguintes membros, no mínimo:
a) gestor;
b) fiscal operacional;
c) fiscal de documentação;
d) fiscal de segurança e saúde no trabalho, quando envolver mão de obra.
12.11 - Nos instrumentos jurídicos que não envolvam transferências de recursos, a Comissão de Gestão e Fiscalização deve ser composta, no mínimo, por um gestor e um gestor substituto.
12.12 - A Comissão de Gestão e Fiscalização, de que trata o subitem 12.1, deve ser designada para cada instrumento jurídico, observado o local da execução dos serviços, mediante Ato Administrativo assinado por autoridade competente prevista no Ato Administrativo de Limites de Competência em vigor.
12.13 - O gestor do instrumento jurídico, nos casos que envolvam a transferência de recursos, deverá exercer as seguintes atividades:
a) aprovar o Plano de Trabalho, no caso de aditamento;
b) elaborar a ordem de serviço para início do instrumento jurídico;
c) gerir e executar o instrumento jurídico;
d) autorizar os repasses de recursos;
e) negociar as obrigações dos partícipes, inclusive financeiras;
f) propor, com base em parecer técnico circunstanciado, aditamentos ao instrumento jurídico;
g) validar e acompanhar o cumprimento das exigências previstas no instrumento jurídico por parte da convenente ou contratada e da Infraero;
h) acompanhar a realização financeira do instrumento jurídico;
i) aprovar as prestações de contas parciais e final apresentadas pelo convenente, bem como o relatório de cumprimento do objeto.
12.14 - O gestor do instrumento jurídico, nos casos que não envolvam a transferência de recursos, deverá exercer as seguintes atividades:
a) promover a atualização do Plano de Trabalho, quando houver;
b) incumbir os órgãos da Infraero para a execução do instrumento jurídico e promover a sincronização das ações da Infraero com as ações dos outros partícipes;
c) propor alterações nas obrigações dos partícipes;
d) propor, com base em parecer técnico circunstanciado, aditamentos ao instrumento jurídico;
e) providenciar o registro e a abertura da PEC específica de gestão, para controle e organização de toda a documentação operacional do instrumento jurídico;
f) acompanhar o cumprimento do instrumento jurídico por parte da Infraero e dos partícipes e informar os signatários da Infraero quanto ao histórico, situação e obstáculos à execução; adotar as providências necessárias à continuidade do instrumento jurídico, com vistas à conclusão do objeto pactuado.
12.15 - O fiscal operacional deve exercer as seguintes atividades:
a) verificar o cumprimento do objeto especificado no instrumento jurídico;
b) acompanhar a execução do instrumento jurídico, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;
c) controlar o cronograma de desembolso;
d) emitir parecer técnico nos casos de celebração de aditamento;
e) atestar a situação “em condições de pagamento” nos processos de repasses a efetuar;
f) emitir o parecer técnico das prestações de contas apresentadas pelo convenente;
g) providenciar o registro e a abertura da PEC de fiscalização operacional, custodiar, controlar e organizar toda a documentação relativa às questões operacionais, inclusive a de responsabilidade do gestor do instrumento jurídico;
h) fiscalizar e acompanhar a execução física do objeto do instrumento jurídico, relacionada à fiscalização diária das atividades executadas pela convenente ou contratada previstas no instrumento, observados os procedimentos constantes da NI - 6.01 (LCT) e do MAGES, vigentes, conforme o caso;
i) verificar a execução e a qualidade dos serviços, de acordo com as especificações, o planejamento e a programação, quando aplicável;
j) rejeitar a execução de obras e serviços que estejam em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado e determinar seu refazimento sem ônus adicional para a Infraero;
k) certificar a situação “de acordo” no verso da nota ou em formulário próprio à execução dos serviços para efeito de repasse e informar imediatamente ao gestor quando ocorrerem situações que ensejarem a dedução de valores relativos à glosa, quando aplicável;
l) registrar as ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades à convenente e dar ciência imediata ao gestor do instrumento jurídico para adoção dos procedimentos necessários;
m) nos casos de instrumentos jurídicos que envolvam execução de obras, fornecimentos e serviços de engenharia, acompanhar a execução do cronograma físico financeiro do instrumento.
12.16 - A Área de Convênios deverá exercer as seguintes atividades, quando aplicável:
a) providenciar o registro e a abertura da PEC de fiscalização documental, para guarda da documentação obrigatória relacionada ao repasse à convenente, em ordem cronológica, numeradas sequencialmente e rubricadas, conforme NI - 2.02 (GDI), em vigor;
b) acompanhar e controlar toda documentação necessária enviada pelo convenente para efeito de repasse, conforme estabelecido no instrumento jurídico;
c) emitir as certidões de regularidade fiscal, mediante consulta nos sítios oficiais respectivos, para fins de autorização do repasse;
d) interagir com o convenente ou executor no caso de haver alguma certidão irregular;
e) controlar o prazo de vigência do instrumento jurídico e, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, comunicar o Gestor para a adoção das medidas necessárias quanto ao aditamento, se for o caso;
f) controlar o prazo de entrega das prestações de contas, observadas as condições estabelecidas nas cláusulas específicas do instrumento jurídico.
12.17 - O fiscal de segurança e saúde no trabalho deverá exercer as seguintes atividades, quando for exigido:
a) participar da reunião inicial com os demais membros da Comissão de Gestão e Fiscalização, para apresentação da lista de documentos da Área de Segurança e Saúde no Trabalho a serem providenciados pelo convenente;
b) interagir com o gestor do instrumento jurídico, com vistas ao cumprimento das recomendações contidas no MP - 18.07 (APE), vigente;
c) comunicar ao gestor do instrumento jurídico, por meio de Carta Formal, Despacho ou correspondência eletrônica, as irregularidades verificadas no exercício das atividades do convenente, tais como a não utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a falta de treinamentos obrigatórios dos empregados, com proposta de aplicação de penalidade prevista no instrumento contratual, quando for o caso, devidamente motivadas e justificadas, com cópia para os demais membros da Comissão de Gestão e Fiscalização;
d) comunicar ao gestor do instrumento jurídico, por meio de Carta Formal, Despacho ou correspondência eletrônica, as irregularidades verificadas no exercício das atividades do convenente, tais como as irregularidades nos documentos apresentados, o não cumprimento ou atraso na apresentação dos documentos previstos no MP - 18.07 (APE) vigente, devidamente motivadas e justificadas, com cópia para os demais membros da Comissão de Gestão e Fiscalização.
NOTA - Nas Dependências onde não exista o profissional de segurança e saúde no trabalho, esta atividade será realizada, quando exigida, preferencialmente, por um dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA local.
12.18 - O fiscal especialista deve exercer as seguintes atividades em relação aos sistemas e aspectos específicos de sua responsabilidade:
a) verificar o cumprimento do objeto especificado no instrumento jurídico;
b) acompanhar a execução do instrumento jurídico, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;
c) controlar o cronograma de desembolso;
d) emitir parecer técnico nos casos de celebração de aditamento;
e) emitir o parecer técnico das prestações de contas apresentadas pelo convenente;
f) fiscalizar e acompanhar a execução física do objeto do instrumento jurídico, relacionada à fiscalização diária das atividades executadas pela convenente ou contratada previstas no instrumento, observados os procedimentos constantes da NI - 6.01 (LCT) e do MAGES, vigentes, conforme o caso;
g) verificar a execução e a qualidade dos serviços, de acordo com as especificações, o planejamento e a programação, quando aplicável;
h) rejeitar a execução de obras e serviços que esteja em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado e determinar seu refazimento sem ônus adicional para a Infraero;
i) registrar as ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades à convenente e dar ciência imediata ao gestor do instrumento jurídico para adoção dos procedimentos necessários;
j) nos casos de instrumentos jurídicos que envolvam execução de obras, fornecimentos e serviços de engenharia, acompanhar a execução do cronograma físico financeiro do instrumento.
XIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13 - O órgão ou entidade que receber recursos da Infraero ficará sujeito a apresentar prestação de contas parcial quando a transferência de recursos se der em três ou mais parcelas, e prestação de contas final do total dos recursos recebidos, na forma estabelecida neste Manual de Procedimentos.
13.1 - A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Área Técnica e pela Área de Convênios, que emitirão pareceres sob os seguintes aspectos:
a) técnico - quanto à execução física e o atingimento dos objetivos do instrumento jurídico, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do instrumento;
b) financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento jurídico.
13.2 - Da prestação de contas parcial:
13.2.1 - A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas parcial;
b) Formulário Relatório de Execução Físico-Financeira;
c) Formulário Execução da Receita e Despesa;
d) Formulário Relação de Pagamentos;
e) Formulário Relação de Bens;
f) Formulário Conciliação Bancária e Formulário Demonstrativo de Rendimentos;
g) cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
h) documentos relacionados ao processo de contratação pelo convenente, contendo, entre outros documentos relevantes, os seguintes, quando aplicável:
1. extrato do edital,
2. preço estimado,
3. atas de julgamento,
4. informações sobre os participantes,
5. propostas de preços,
6. termo de homologação de adjudicação,
7. extrato do contrato e seus aditivos,
8. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referentes a projeto, execução e fiscalização das obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas (Súmula TCU nº 260/2010).
NOTAS
1 A ART e a RRT devem ser exigidas do responsável pelo projeto e pela elaboração do orçamento, ainda que este integre o corpo técnico do órgão.
2 A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual gerará a obrigatoriedade de ART/RRT complementar, vinculadas às originais.
3 A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato gerará a obrigatoriedade de nova ART/RRT vinculadas às originais.
9. boletins de medição,
10. dados referentes às dispensas e inexigibilidades, quando aplicável.
i) notas e comprovantes fiscais, conforme subitem 13.8.4;
j) relação de treinados ou capacitados, quando houver, conforme subitem 13.6.1;
k) relação dos serviços prestados, quando houver;
l) relatório descritivo e fotográfico sobre a execução dos serviços, elaborado pelo fiscal operacional designado para acompanhamento de obra ou serviços de engenharia, contendo, entre outras informações relevantes, as seguintes:
1. descrição detalhada dos serviços, obras ou aquisições, período de execução, avaliação da qualidade e da adequação ao projeto, com utilização de fotografias e memórias de cálculo, quando for o caso,
2. demonstração da adequação dos serviços, obras ou aquisições ao cronograma de execução,
3. justificativas para atrasos ou outros problemas identificados e respectivas propostas de soluções,
4. informações sobre os processos de contratações realizados pelo convenente ou parceiro,
5. avaliação do alcance dos objetivos do instrumento.
m) parecer técnico conclusivo, elaborado pelo fiscal operacional, quanto à execução do objeto;
n) parecer financeiro, elaborado pela Área de Convênios, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, baseado em documentos probatórios das despesas realizadas.
13.2.2 - Eventuais alterações no cronograma de execução ou nas etapas ou fases de execução deverão ser previamente justificadas pelo convenente ou parceiro e aprovadas pelo gestor do instrumento jurídico.
13.2.3 - A prestação de contas parcial, apresentada pelo convenente ou parceiro, será aprovada pelo gestor do instrumento jurídico.
13.2.4 - Caso sejam constatadas irregularidades na análise de alguma prestação de contas parcial ou inadimplência na apresentação, o gestor do instrumento jurídico deverá suspender imediatamente a liberação de recursos e notificar o convenente ou parceiro, dando-lhe o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.
13.2.5 - Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou a obrigação tenha sido cumprida, o gestor do instrumento jurídico comunicará o fato, sob pena de responsabilidade solidária, à área responsável para instauração de tomada de contas especial e adoção de demais procedimentos pertinentes.
13.2.6 - A prestação de contas parcial do TCTF será composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas parcial;
b) Formulário Relatório de Execução Físico-Financeira;
c) Formulário Execução da Receita e Despesa;
d) relatório descritivo e fotográfico sobre a execução de obras ou serviços de engenharia, elaborado pelo fiscal operacional designado para acompanhamento da obra, destacado o cumprimento de cada etapa prevista no Plano de Trabalho, conforme alínea “l” do subitem 13.2.1;
e) parecer técnico conclusivo, elaborado pelo fiscal operacional quanto à execução do objeto;
f) parecer financeiro, elaborado pela Área de Convênios, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, baseado em documentos probatórios das despesas realizadas.
13.2.7 - A prestação de contas parcial dos convênios celebrados com o Corpo de Bombeiros Militar será composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas parcial;
b) relatório parcial das atividades desenvolvidas, elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar;
c) parecer técnico conclusivo, elaborado pelo fiscal operacional designado para acompanhamento do serviço, quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do convênio;
d) relatório de aplicação de recursos parcial, devidamente assinado, com indicação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio;
e) parecer financeiro, elaborado pela Área de Convênios, quanto a regularidade do processo de prestação de contas parcial.
13.3 - Da prestação de contas final:
13.3.1 - O órgão ou entidade que receber recursos da Infraero ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, inclusive os da contrapartida.
13.3.2 - A prestação de contas final é aquela pertinente ao total dos recursos liberados e será composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas final;
b) Formulário Relatório de Cumprimento do Objeto;
c) Plano de Trabalho;
d) cópia do instrumento jurídico e respectivos aditamentos, bem como cópia da publicação na imprensa oficial;
e) Formulário Relatório de Execução Físico-Financeira;
f) Formulário Execução da Receita e Despesa;
g) Formulário Relação de Pagamentos;
h) Formulário Relação de Bens;
i) Formulário de Conciliação Bancária e Formulário Demonstrativo de Rendimentos;
j) cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
k) documentos relacionados ao processo de contratação, conforme alínea “h” do subitem 13.2.1;
l) notas e comprovantes fiscais, conforme subitem 13.8.4;
m) relação de treinados ou capacitados, quando houver, conforme subitem 13.6.1;
n) relação dos serviços prestados, quando houver;
o) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela Infraero, quando for caso;
p) declaração de guarda de documentos assinada pelo responsável pela área de contabilidade do convenente;
q) relatório descritivo e fotográfico sobre a execução de obras e serviços de engenharia, elaborado pelo fiscal operacional designado para acompanhamento da obra, destacado o cumprimento de cada etapa prevista no Plano de Trabalho, conforme alínea “l” do subitem 13.2.1;
r) parecer técnico conclusivo, elaborado pelo fiscal operacional quanto à execução do objeto;
s) parecer financeiro, elaborado pela Área de Convênios, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, baseado em documentos probatórios das despesas realizadas.
NOTA - O convenente ou parceiro fica dispensado de juntar à sua prestação de contas final os documentos que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais.
13.4 - Da prestação de contas final do TCTF:
13.4.1 - A prestação de contas final do Termo de Cooperação Técnica e Financeira será composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas final;
b) Formulário Relatório de Cumprimento do Objeto;
c) Formulário Execução Físico-Financeira;
d) Formulário Execução da Receita e Despesa;
e) cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando o instrumento objetivar a execução destes serviços;
f) comprovante de restituição de valores não aplicados no objeto do TCTF, quando for o caso;
g) relatório descritivo e fotográfico sobre a execução de obras e serviços de engenharia, elaborado pelo fiscal operacional designado para acompanhamento da obra, destacado o cumprimento de cada etapa prevista no Plano de Trabalho, conforme alínea “l” do subitem 13.2.1;
h) parecer técnico conclusivo, elaborado pelo fiscal operacional quanto à execução do objeto;
i) parecer financeiro, elaborado pela Área de Convênios, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, baseado em documentos probatórios das despesas realizadas.
13.5 - Da prestação de contas final dos convênios celebrados com o Corpo de Bombeiros Militar:
13.5.1 - A prestação de contas final dos convênios celebrados com o Corpo de Bombeiros Militar será composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas final;
b) relatório final das atividades desenvolvidas, elaborado pelo Corpo de Bombeiros, relatando, quando houver, os problemas verificados na execução do objeto do convênio, bem como os benefícios alcançados;
c) parecer técnico conclusivo, elaborado pelo fiscal operacional designado para acompanhamento do serviço, quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do convênio;
d) relatório de aplicação de recursos final, devidamente assinado, com indicação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio;
e) parecer financeiro, elaborado pela Área de Convênios, quanto a regularidade do processo de prestação de contas final.
13.6 - Da prestação de contas dos instrumentos jurídicos que envolvam treinamento:
13.6.1 - Quando se tratar de instrumentos que envolvam treinamento, a prestação de contas deverá conter relação com os dados do treinamento e das pessoas treinadas, tais como:
a) tema do treinamento;
b) carga horária;
c) período de realização do treinamento;
d) quantidade de pessoas treinadas;
e) dados pessoais dos treinados (nome, matrícula, lotação e telefone);
f) dados sobre a avaliação do treinamento;
g) declaração da compatibilidade do treinamento com o previsto no Plano de Trabalho;
h) nome e assinatura do responsável pela elaboração do documento;
i) lista de presença;
j) cópia do certificado.
13.7 - Da prestação de contas final dos instrumentos jurídicos que não envolvam repasse de recursos:
13.7.1 - A prestação de contas final será composta de relatório elaborado pelo gestor do instrumento jurídico, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término da vigência, contendo:
a) comprovação de cumprimento de todas as metas e obrigações contidas no instrumento jurídico ou no Plano de Trabalho, por meio de planilha ou documentos que demonstrem a sua execução;
b) comprovação de atingimento dos objetivos propostos;
c) justificativa apresentada pela parte que deu causa quando da não execução ou cumprimento das metas e obrigações assumidas, se for o caso;
d) caso ocorra a não execução ou cumprimento das metas e obrigações assumidas, o gestor do instrumento jurídico deverá elaborar parecer circunstanciado acerca dos fatos ocorridos e comunicar à autoridade imediatamente superior para conhecimento e decisão acerca das medidas subsequentes a serem adotadas;
e) no caso dos Termos de Cooperação Mútua, sem repasse, para desenvolvimento de projetos sociais, a prestação de contas será feita por meio de Relatório Anual de Resultados, cujo padrão é anexo do Programa Infraero Social.
13.8 - Da apresentação da prestação de contas:
13.8.1 - Quando a liberação dos recursos se der em 3 (três) ou mais parcelas, o repasse da terceira parcela fica condicionado à apresentação da prestação de contas parcial relativa à aplicação dos recursos recebidos na primeira parcela e assim sucessivamente.
13.8.2 - A prestação de contas final será apresentada à unidade concedente até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento jurídico ou a conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.
13.8.3 - Caso haja atraso na apresentação da prestação de contas final por parte do convenente, o gestor do instrumento jurídico deverá, sob pena de apuração de responsabilidade, tomar as seguintes providências:
a) enviar correspondência ao convenente ou parceiro dando-lhe o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a prestação de contas, ou recolher os recursos, incluídos os rendimentos da aplicação do mercado financeiro;
b) esgotado o prazo referido na alínea anterior e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem em prejuízo para o erário, o gestor do instrumento jurídico encaminhará o processo à área responsável para instauração de tomada de contas especial, quando aplicável.
13.8.4 - As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais (faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios) emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, no qual será mencionado obrigatoriamente o título e o número do instrumento jurídico.
13.8.5 - Os comprovantes de despesas permanecerão arquivados no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas anuais do gestor do órgão ou entidade concedente, relativo ao exercício da concessão.
13.8.6 - A documentação citada no subitem anterior 13.8.5 poderá ser digitalizada e arquivada em meio magnético, conforme legislação aplicável.
13.8.7 - Todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ter o “atesto” do responsável do convenente ou parceiro por ocasião do recebimento do material adquirido ou dos serviços prestados, contendo a data do recebimento e a assinatura identificada.
13.8.8 - A Infraero terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento da prestação de contas, para pronunciar-se sobre a aprovação ou não, sendo este prazo assim distribuído:
a) 45 (quarenta e cinco) dias para pronunciamento e emissão do parecer técnico;
b) 30 (trinta) dias para pronunciamento e emissão do parecer financeiro;
c) 15 (quinze) dias para aprovação.
13.8.9 - Caso a prestação de contas seja aprovada, esta decisão será comunicada ao convenente ou parceiro pelo gestor, ou pelo titular da função exercida pelo gestor, pelo Superintendente da Regional que celebrou o instrumento jurídico ou pelo Superintendente de Contratos e Convênios.
13.8.10 - No caso de não aprovação da prestação de contas, o gestor do instrumento jurídico deve quantificar o dano ao erário, caso seja este o motivo da não aprovação, e enviar todos os documentos, inclusive as análises realizadas, à área responsável para que seja verificada a admissibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial.
13.8.11 - Estas mesmas providências serão tomadas nos casos em que o convenente ou parceiro não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no instrumento jurídico e dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
13.9 - Dos responsáveis pela elaboração e aprovação da prestação de contas:
13.9.1 - Quando a elaboração da prestação de contas for realizada pela Infraero:
a) instrumentos jurídicos firmados pela Sede - a responsável pela elaboração do processo de prestação de contas é a Área de Convênios da Sede;
b) instrumentos jurídicos firmados pelas Superintendências Regionais - a responsável pela elaboração do processo de prestação de contas é a Área de Convênios da respectiva Superintendência Regional;
c) o gestor do instrumento jurídico é o responsável pela execução, assina o Anexo III - Relatório de Execução Físico-Financeira, na condição de “EXECUTOR - no campo Unidade Executora”;
d) o fiscal operacional do instrumento jurídico é o responsável pela fiscalização da execução do objeto, assina o Anexo III - Relatório de Execução Físico-Financeira, na condição de “RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO”.
13.9.2 - Quando a aprovação da prestação de contas for da alçada da Infraero:
a) o fiscal operacional do instrumento jurídico é o responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo, quanto à execução do objeto, assina o campo “PARECER DA UNIDADE TÉCNICA” do Formulário Relatório de Execução Físico-Financeira;
b) a Área de Convênios é a responsável pela análise e emissão do parecer financeiro.
c) o gestor do instrumento jurídico, com base nos pareceres técnico e financeiro, é o responsável pela aprovação das prestações de contas, assina o campo “APROVAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA” do Formulário Relatório de Execução Físico-Financeira.
13.9.3 - Na falta ou impedimento do gestor do instrumento jurídico, a prestação de contas poderá ser aprovada pelo titular da função exercida pelo gestor ou, em último caso, pelo Superintendente da Regional que celebrou o instrumento jurídico ou pelo Diretor da área respectiva.
13.10 - As prestações de contas poderão ser aprovadas pela Área de Convênios, com ressalvas, desde que evidenciada a execução total do objeto e o cumprimento dos objetivos. Nesse caso, a aprovação das prestações de contas deverá ser relatada no Relatório de Análise Financeira e comunicada ao gestor do instrumento jurídico.
13.11 - Da rescisão dos instrumentos jurídicos:
13.11.1 - O instrumento jurídico será rescindido desde que haja inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos recebidos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;
b) aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro em desacordo com as normas de liberação de recursos;
c) falta de apresentação das prestações de contas parciais e finais, nos prazos estabelecidos.
13.11.2 - A rescisão do convênio, na forma do subitem anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
XIV - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
14 - Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano causado ao erário, por solicitação do respectivo gestor do instrumento jurídico, conforme Manual de Procedimentos MP - 4.01 (ADT), em vigor.
14.1 - A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo da Infraero pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
a) não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido por meio de notificação pela Infraero;
b) não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente ou parceiro, em decorrência de:
1. inexecução total ou parcial do objeto pactuado,
2. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos,
3. impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do instrumento celebrado ou deste Manual de Procedimentos,
4. não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no Plano de Trabalho aprovado,
5. não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto, quando não recolhidos na forma prevista no plano de Plano de Trabalho,
7. não devolução de eventual saldo de recursos da Infraero, apurado na execução do objeto,
8. ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
c) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
14.2 - A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida ainda de providências saneadoras por parte da Infraero e da notificação do responsável, assinalado prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
XV - DOS FORMULÁRIOS E FLUXOGRAMAS
15 - Este Manual de Procedimento contém os seguintes formulários e fluxogramas:
15.1 - Formulário 25.05.01 - MP - 25.05/A (GCO) - Plano de Trabalho:
Form. 25.05.01 - MP - 25.05/A (GCO) - fls. 1/3
Form. 25.05.01 - MP - 25.05/A (GCO) - fls. 2/3
Form. 25.05.01 - MP - 25.05/A (GCO) - fls. 3/3
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
CAMPO 01
DADOS CADASTRAIS
Dados cadastrais do órgão ou entidade proponente (CNPJ, endereço completo, telefone, dados bancários, nome do responsável com respectivo endereço).
CAMPO 02 INTERVENIENTE/EXECUTOR
Dados cadastrais do órgão ou entidade que participe do instrumento jurídico como interveniente ou executor (CNPJ, endereço completo, telefone, dados bancários, nome do responsável com respectivo endereço).
CAMPO 03
DESCRIÇÃO DO PROJETO
TÍTULO DO PROJETO - indicar o título do projeto a ser executado ou do evento a ser realizado; PERÍODO - indicar a data de início e término do projeto;
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO - descrever o produto final do empreendimento, de forma completa e sucinta;
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO - descrever sucintamente as razões para propor a celebração do instrumento jurídico com a INFRAERO, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem alcançados e os resultados a serem atingidos com a realização do projeto, atividade ou evento proposto.
CAMPO 04
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
O Cronograma de Execução descreve a implementação de um projeto em termos de metas, etapas ou fases, bem como prazos.
META - é o desdobramento do objeto do instrumento jurídico em realizações físicas, de acordo com unidades de medida preestabelecidas. Nesse campo deverá ser indicado o conjunto de elementos que compõem o objeto.
ETAPA/FASE - indicar nesse campo cada uma das ações em que se divide uma meta. ESPECIFICAÇÃO - relacionar os elementos característicos da meta, etapa ou fase.
INDICADOR FÍSICO - qualificação e quantificação física do produto de cada meta, etapa ou fase. UNIDADE - indicar a unidade de medida que melhor caracteriza o produto de cada meta, etapa ou fase. Exemplos: metro (m), quilômetro (km), quilograma (kg), unidade (um), etc.
QUANTIDADE - indicar a quantidade prevista para cada unidade de medida. DURAÇÃO - é o prazo previsto para a implementação de cada meta, etapa ou fase. INÍCIO - início da execução da meta, etapa ou fase.
TÉRMINO - término da execução da meta, etapa ou fase.
CAMPO 05
PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
O Plano de Aplicação refere-se ao desdobramento da dotação (verba) nos elementos previstos. Tais gastos devem, entretanto, ser desdobrados conforme os elementos de despesa previstos para cada órgão/entidade.
CONCEDENTE - registrar o valor a ser transferido pelo órgão/entidade concedente. PROPONENTE - indicar o valor a ser aplicado pelo beneficiário a título de contrapartida. TOTAL GERAL - indicar o somatório dos valores atribuídos a cada órgão/entidade.
CAMPO 06
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00)
O Cronograma de Desembolso é o desdobramento da aplicação dos recursos financeiros em parcelas mensais, de acordo com a execução do projeto, se for o caso.
CAMPO 06.1 CONCEDENTE
Indicar o valor mensal a ser transferido pelo órgão concedente.
CAMPO 06.2 PROPONENTE
Indicar o valor mensal a ser desembolsado mensalmente pelo beneficiário a título de contrapartida.
CAMPO 07
DECLARAÇÃO PROPONENTE
Devem constar local, data e assinatura do(s) responsável(is).
CAMPO 08
APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Devem constar local, data e assinatura da autoridade responsável pelo órgão/entidade repassador dos recursos. Corresponde à autorização para o andamento da solicitação.
15.2 - Formulário 25.05.02 - MP - 25.05 (GCO) - Relatório de Cumprimento do Objeto:
Form. 25.05.02 - MP - 25.05 (GCO)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
XXXXX 00
XXXX XX XXXXX OU ENTIDADE PROPONENTE
Indicar o nome completo do Órgão ou Unidade Proponente, conforme contido no Cartão do CNPJ.
CAMPO 02
PROCESSO DE CONCESSÃO N. °.
Não preencher
CAMPO 03 EXERCÍCIO
Indicar o exercício (ano) correspondente à solicitação dos recursos.
CAMPO 05
INTRUMENTO JURÍDICO N. °.
Indicar o n. ° original do instrumento jurídico e/ou termo aditivo, se for o caso.
CAMPO 06 UF
Indicar a Unidade da Federação a que pertença o órgão ou entidade beneficiado.
CAMPO 07
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (07.1 e 07.2)
Indicar se a prestação de contas é parcial ou final e o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 08
RELATÓRIO CONSUBSTANCIADO
Descrever:
08.01.01 As AÇÕES PROGRAMADAS, de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado.
08.01.02 As AÇÕES EXECUTADAS, comparando-se o previsto no Plano de Trabalho aprovado com o efetivamente executado.
08.02. JUSTIFICATIVAS
08.03. Os BENEFÍCIOS ALCANÇADOS, pela comunidade alvo, ressaltando os dados qualitativos e quantitativos acerca das consequências advindas da aplicação dos recursos.
CAMPO 09 AUTENTICAÇÃO
Indicar a data de preenchimento do formulário, o nome e assinatura do dirigente do órgão ou entidade beneficiado ou do seu representante legal.
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Responsável do Órgão Convenente
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
15.3 - Formulário 25.05.03 - MP - 25.05 (GCO) - Relatório de Execução Físico-Financeira:
Form. 25.05.03 - MP - 25.05 (GCO)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
CAMPO 01 EXECUTOR
Indicar o nome completo da Unidade Executora, conforme contido no Cartão do CNPJ.
CAMPO 02 CONVÊNIO N. °/ANO:
Indicar o n. ° original do instrumento jurídico e/ou termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 03
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Indicar se a prestação de contas é parcial ou final.
CAMPO 04 PERÍODO
Indicar o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 05
PLANO DE TRABALHO
Indicar o número do plano de trabalho em vigor no período da prestação de contas. EXECUÇÃO FÍSICA
Refere-se ao indicador físico da qualificação e quantificação conforme o especificado no Plano de Trabalho.
CAMPO 06 META
Indicar o número de ordem dos elementos que compõem o objeto, conforme especificado no Plano de Trabalho.
CAMPO 07 ETAPA/FASE
Indicar cada uma das ações em que se pode dividir a execução de uma meta, conforme especificado no Plano de Trabalho.
CAMPO 08 DESCRIÇÃO
Relacionar os elementos característicos da meta, etapa ou fase, conforme especificado no Plano de Trabalho.
CAMPO 09
UNIDADE DE MEDIDA
Especificado no Plano de Trabalho.
CAMPO 10
QUANTIDADE EXECUTADA NO PERÍODO
-PROGRAMADO
Indicar a quantidade programada no período.
-EXECUTADO
Indicar a quantidade executada no período.
CAMPO 11
QUANTIDADE EXECUTADA ATÉ O PERÍODO
-PROGRAMADO
Indicar a quantidade acumulada programada até o período.
-EXECUTADO
Indicar a quantidade acumulada executada até o período. EXECUÇÃO FINANCEIRA
CAMPO 12
REALIZADO NO PERÍODO
-CONCEDENTE
Indicar os valores das despesas realizadas no período com recursos da concedente, conforme total constante da relação de pagamentos.
-EXECUTOR
Indicar os valores das despesas realizadas no período, com recursos da contrapartida, conforme total constante da Relação de Pagamentos.
-OUTROS
Indicar os valores das despesas realizadas no período, com recursos de outras fontes, conforme total constante da Relação de Pagamentos (Ex. recursos de rendimentos de aplicação financeira).
CAMPO 13
REALIZADO ATÉ O PERÍODO
-CONCEDENTE
Indicar os valores acumulados das despesas realizadas até o período com recursos da concedente, conforme total constante da Relação de Pagamentos.
-EXECUTOR
Indicar os valores acumulados das despesas realizadas até o período, com recursos da contrapartida, conforme total constante da Relação de Pagamentos.
-OUTROS
Indicar os valores acumulados das despesas realizadas até o período, com recursos de outras fontes, conforme total constante da Relação de Pagamentos (Ex. recursos de rendimentos de aplicação financeira).
CAMPO 14 EXECUTOR
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Executora do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
CAMPO 15
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Responsável pela Execução do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do fiscal operacional.
CAMPO 16 PARECER TÉCNICO
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura do fiscal operacional. QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Técnica do Órgão Concedente.
CAMPO 17
PARECER FINANCEIRO
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura do responsável pela análise financeira.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Financeira do Órgão Concedente.
CAMPO 18
APROVAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do Ordenador de Despesas do Órgão Concedente.
15.4 - Formulário 25.05.04 - MP - 25.05 (GCO) - Execução da Receita e Despesa:
Form. 25.05.04 - MP - 25.05 (GCO)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
CAMPO 01 EXECUTOR
Indicar o nome completo da Unidade Executora, conforme contido no Cartão do CNPJ.
CAMPO 02
INSTRUMENTO JURÍDICO Nº
Indicar o número original do instrumento jurídico e/ou termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 03 RECEITA
Registrar os valores recebidos para aplicação no projeto, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, fazendo a discriminação por órgão.
CAMPO 04 TOTAL
Registrar o somatório dos valores recebidos.
CAMPO 05 DESPESA
Registrar o valor das despesas realizadas, conforme o campo “total” constante da relação de pagamentos, e o saldo recolhido ou a recolher, apurado pela diferença entre a receita e a despesa.
CAMPO 06 TOTAL
Registrar a soma das despesas realizadas com o saldo.
CAMPO 07
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Executora do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
CAMPO 08
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Responsável pela Execução do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do fiscal operacional.
15.5 - Formulário 25.05.05 - MP - 25.05 (GCO) - Relação de Pagamentos:
Form. 25.05.05 - MP - 25.05 (GCO)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
CAMPO 01
UNIDADE EXECUTORA
Indicar o nome completo da Unidade Executora, conforme contido no Cartão do CNPJ.
CAMPO 02
INSTRUMENTO JURÍDICO Nº
Indicar o número original do instrumento jurídico e/ou termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 03
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Indicar se a prestação de contas é parcial ou final.
CAMPO 04 PERÍODO
Indicar o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 05 RECURSOS
Indicar a fonte de recursos conforme os códigos a seguir:
1 - Concedente,
2 - Executor,
3 - Outras (inclusive de aplicações no mercado financeiro).
CAMPO 06 ITEM
Numerar sequencialmente os pagamentos.
CAMPO 07 CREDOR
Indicar o nome do credor constante do documento comprobatório da despesa.
CAMPO 08 CNPJ/CPF
Indicar o número do CNPJ ou CPF do favorecido.
CAMPO 09 CH/OB Nº
Indicar número do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e/ou a contratação do(s) serviço(s).
CAMPO 10 DATA
Indicar a data de emissão do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e/ou a contratação do(s) serviço(s).
CAMPO 11
TÍTULO DE CRÉDITO
Indicar o tipo do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e/ou a contratação do(s) serviço(s), utilizando a seguinte codificação:
-RB para Recibo;
-FT para Fatura;
-NF para Nota Fiscal.
CAMPO 12 PAGAMENTO
Indicar a data da realização do pagamento.
CAMPO 13 VALOR
Indicar o valor de cada despesa realizada.
CAMPO 14 TOTAL
Indicar o valor total das despesas realizadas e listadas na folha.
CAMPO 15
TOTAL ACUMULADO
Indicar o valor total acumulado das despesas realizadas (utilizando quantas folhas forem necessárias), a cada folha, preencher o TOTAL ACUMULADO.
CAMPO 16
UNIDADE EXECUTORA
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Executora do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
CAMPO 17
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Executora do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do fiscal operacional.
15.6 - Formulário 25.05.06 - MP - 25.05 (GCO) - Relação de Bens:
Form. 25.05.06 - MP - 25.05 (GCO)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:
CAMPO 01
UNIDADE EXECUTORA
Indicar o nome completo da Unidade Executora, conforme contido no Cartão do CNPJ.
CAMPO 02
PROCESSO DE CONCESSÃO N. °:
Não Preencher.
CAMPO 03
INSTRUMENTO JURÍDICO N. °:
Indicar o número original do instrumento jurídico e/ou termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 04
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (04.1 e 04.2)
Indicar se a prestação de contas é parcial ou final e o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 05 DOCUMENTO
Indicar o tipo (recibo, fatura, nota fiscal), o número e a data do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e ou a contratação do(s) serviço(s), utilizando a seguinte codificação:
- RB para Recibo;
- FT para Fatura;
- NF para Nota Fiscal.
CAMPO 06
ESPECIFICACÃO DOS BENS
Indicar os bens adquiridos, produzidos ou construídos (apenas aqueles que, pela sua natureza, aumentam o patrimônio).
CAMPO 07 QTDE
Indicar a quantidade de cada bem relacionado.
CAMPO 08
VALOR EM R$ 1,00
Indicar o valor unitário (08.1) e o valor total (08.2) de cada bem relacionado, obtido mediante a multiplicação da quantidade (campo 07) pelo valor unitário (08.1).
CAMPO 09 TOTAL
Soma dos valores lançados no campo 08.2.
CAMPO 10
TOTAL ACUMULADO
Indicar o valor total acumulado a ser preenchido quando o órgão ou entidade convenente utilizar mais de uma folha do formulário.
CAMPO 11 AUTENTICAÇÃO
Indicar a data de preenchimento do formulário, o nome e assinatura do dirigente do órgão ou entidade beneficiado ou do seu representante legal.
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Responsável do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
15.7 - Formulário 25.05.07 - MP - 25.05 (GCO) - Conciliação Bancária:
Form. 25.05.07 - MP - 25.05 (GCO)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
CAMPO 01
UNIDADE EXECUTORA
Indicar o nome completo da Unidade Executora, conforme contido no Cartão do CNPJ.
CAMPO 02
INSTRUMENTO JURÍDICO Nº
Indicar o número original do instrumento jurídico e/ou termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 03
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Indicar se a prestação de contas é parcial ou final e o período de execução das contas.
CAMPO 04
DADOS BANCÁRIOS
Indicar o número do banco, agência e conta bancária específica do instrumento jurídico.
CAMPO 05
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA
Registrar o valor dos débitos e créditos efetuados no mês.
CAMPO 06
SALDO DISPONÍVEL
Indicar o valor do saldo disponível na conta bancária específica após os lançamentos efetuados a débito e a crédito.
CAMPO 07
UNIDADE EXECUTORA
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Executora do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
CAMPO 08
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Responsável pela Execução do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do fiscal operacional.
NOTA - Anexar cópias dos extratos bancários da conta corrente/poupança, abrangendo o período referenciado.
15.8 - Formulário 25.05.08 - MP - 25.05 (GCO) - Demonstrativo de Rendimentos:
Form. 25.05.08 - MP - 25.05 (GCO)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
CAMPO 01
UNIDADE EXECUTORA
Indicar o nome completo da Unidade Executora, conforme contido no Cartão do CNPJ. CAMPO 02
INSTRUMENTO JURÍDICO Nº
Indicar o número original do instrumento jurídico e/ou termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 03
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Indicar se a prestação de contas é parcial ou final e o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 04
DADOS BANCÁRIOS
Indicar o número do banco, agência e conta bancária específica do instrumento jurídico.
CAMPO 05
TIPO DE APLICAÇÃO
Indicar o tipo de aplicação em que o recurso foi investido.
CAMPO 06 TOTAL
Indicar o valor total das colunas A, B e C.
CAMPO 07
RENDIMENTO TOTAL: (B-A)=(C)
Indicar o valor total do rendimento auferido no mês da aplicação.
CAMPO 08
UNIDADE EXECUTORA
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Executora do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do gestor do instrumento jurídico.
CAMPO 09
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
QUANDO A INFRAERO FOR CONCEDENTE - Carimbo e assinatura da Unidade Responsável pela Execução do Órgão Convenente.
QUANDO A INFRAERO FOR CONVENENTE - Carimbo e assinatura do fiscal operacional. NOTA - Anexar os extratos da conta de aplicação financeira, abrangendo o período referenciado.
15.9 - Fluxograma de Instrumentos Jurídicos:
15.10 - Fluxograma de Prestação de Contas:
PÁGINA
70
DATA EFETIV.
01/NOV/2013
COD. CONTROLE
MP - 25.05/A (GCO)
INFRAERO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
17 - Aplica-se, no que couber, as normas estabelecidas neste Manual de Procedimentos aos Acordos de Cooperação Técnica Internacional (ACTI), observados os procedimentos contidos no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
18 - A Superintendência de Contratos e Xxxxxxxxx deve padronizar as minutas dos instrumentos jurídicos, os planos de trabalho e os formulários de prestação de contas elencados neste Manual de Procedimentos de forma a nortear e dar celeridade às áreas requisitantes por ocasião da instrução e prestação de contas dos instrumentos jurídicos.
19 - Os documentos mencionados no item 18 devem ser disponibilizados pela Superintendência de Contratos e Convênios, em ambiente de rede, com ampla divulgação no âmbito da Infraero e, em especial, nas respectivas áreas requisitantes.
20 - As Dependências devem observar, rigorosamente, as minutas padronizadas pela Superintendência de Contratos e Xxxxxxxxx, os planos de trabalho, os formulários de prestação de contas e outros instrumentos padronizados pela Superintendência de Contratos e Xxxxxxxxx em conjunto com a Superintendência da Sede relacionada com o objeto a ser conveniado.
21 - Os casos omissos neste Manual de Procedimentos serão resolvidos pela Diretoria Financeira.
XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22 - Os documentos necessários à celebração dos instrumentos jurídicos objeto deste Manual de Procedimentos podem ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
RUBRICA DO SUPERINTENDENTE
23 - Este Manual de Procedimentos revoga o MP - 25.05 (MNT), de 18 de dezembro de 2012, e deverá ser revisado no prazo máximo de 2 (dois) anos.