CONTRATO Nº 20210465
CONTRATO Nº 20210465
O(A) FUNDO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, neste ato denominado
CONTRATANTE, com sede na ROD BR 010, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 31.743.940/0001-02, representado pelo(a) Sr.(a) XXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX, SECRETÁRIA MUNICIPAL,
portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na RUA TATAJUBA, e de outro lado a firma COMUNIQUE EIRELI., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 38.211.297/0001-07, estabelecida à Av Xxxxxxx Xxxxx, São Manoel, São Miguel do Guamá-PA, CEP 68660-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, residente na Trav Xxxxxxx Xxxxx, São Miguel do Guamá-PA, CEP 68660-000, portador do(a) CPF 005.281.892 -63, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 040/2021 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem como objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTOS DE SERVIÇOS GRÁFICOS, OBJETIVANDO ATENDER AS DEMANDAS DO ABRIGO INSTITUCIONAL VINCULADO À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PARÁ.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO VALOR DO CONTRATO
2.1 - O valor deste contrato, é de R$ 102,00 (cento e dois reais).
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
039236 Carimbo auto entintado ,ref 4911 tam 37 x 13 mm UNIDADE 1,00 47,000 47,00 Carimbo auto entintado ,ref 4911 tam 37 x 13 mm
039237 Carimbo auto entintado ,ref 4911 tam 46 x 17 mm UNIDADE 1,00 55,000 55,00 Carimbo auto entintado ,ref 4911 tam 46 x 17 mm
VALOR GLOBAL R$ 102,00
2.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1 - A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para execução dos serviços, contado do recebimento da autorização de serviço expedida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA.
3.2 - Eventuais retrabalhos deverão ser iniciados em até 48 HORAS a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, sem prejuízo de outros serviços autorizados para execução.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1 - A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Eletrônico nº 040/2021 por Sistema de Registro de Preços, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93 e Decreto Federal n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 - A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
6.1 - A vigência deste contrato será até 31/12/2021, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei
nº8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
7.1 - Caberá ao CONTRATANTE:
7.2 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o termo de referência, instrumento convocatório, as cláusulas contratuais, e os termos de sua proposta;
7.3 - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
7.4 - Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
7.5 - Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste instrumento contratual e no Termo de Referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021;
7.6 - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber;
7.7 - Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
7.7.1 - Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
7.7.2 - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
7.7.3 - Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
7.8 - Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
7.9 - Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
7.10 - Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.11 - Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes neste Termo de referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021.
7.12 - Impedir que terceiros executem os serviços objeto deste Pregão, ressalvados os casos autorizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA;
7.13 - Solicitar que seja refeito o serviço que não atenda às especificações constantes no termo de referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021;
7.14 - Atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio de servidor nomeado para esse fim.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
8.1 - Caberá à CONTRATADA:
8.2 - Responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales - refeição;
f) vales - transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
8.3 - Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
8.4 - Manter os seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho no órgão, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
8.5 - Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos móveis, e outros bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a prestação dos serviços alvo deste contrato;
8.6 - Arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no
recinto do CONTRATANTE;
8.7 - Executar os serviços conforme especificações no Termo de Referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021e de sua proposta, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
8.9 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.10 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.11 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.12 - Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante.
8.13 - Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
8.14 - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação e specífica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
8.15 - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.16 - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo- lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.17 - Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.18 - Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, equipamentos, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
8.19 - Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021, no prazo determinado.
8.20 - Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.21 - Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do termo de referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021.
8.22 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.23 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.24 - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
8.25 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.26 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.27 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
8.28 - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
8.29 - É vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
9.1 - À CONTRATADA caberá, ainda:
9.2 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
9.3 - Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e o brigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
9.4 - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cívelou penal, relacionadas a este contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência; e
9.5 - Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
9.6 - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de
solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos emp regados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2 - O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.3 - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021.
10.4 - A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.5 - A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.6 - O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.7 - O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato, bem como no Termo de Referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021 e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.8 - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva,
rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
10.9 - Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
10.10 - O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.11 - Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.12 - A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
10.13 - Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
10.14 - O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
10.15 - O servidor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
10.16 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a Autoridade Competente da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
10.17 - A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução do Contrato, desde
que aceito pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA.
10.18 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz aresponsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda qu e resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
11.1. A atestação da execução dos serviços caberá à servidor do CONTRATANTE designado para fim representando o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
12.1 - A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2021 Atividade 2201.082430017.2.135 Manutenção do Abrigo Institucional para Criança e Adolescente
, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99, no valor de R$ 102,00 .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1 - Executados e aceitos os serviços, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA, situado na PRAÇA LICURGO PEIXOTO 130, CENTRO, para fins de liquidação e pagamento, que serão efetua dos em até 30 (trinta) dias, contado da entrega dos documentos.
13.2 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.3 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser
tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
13.5 - O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
13.5.1 - O prazo de validade;
13.5.2 - A data da emissão;
13.5.3 - Os dados do contrato e do órgão contratante;
13.5.4 - O período de prestação dos serviços;
13.5.5 - O valor a pagar; e
13.5.6 - Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
13.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
13.7 - Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
13.8 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
13.9 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
13.10 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
13.11 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
13.12 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
13.13 - Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
13.14 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que
haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
15.1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
15.2. - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
15.3. - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1 - O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
16.2 - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
16.3 - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
16.4 - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
16.5 - Comportar-se de modo inidôneo; ou
16.6 - Cometer fraude fiscal.
16.7 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.7.1 - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
16.7.2. Multa de:
16.7.2.1 - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor
adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
16.7.2.2 - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
16.7.2.3 - 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
16.7.2.4 - 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato; e
16.7.2.5 - 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia deatraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
16.7.2.6 - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre
si.
16.7.2.7 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
16.7.2.8 - Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos
16.7.2.9 - A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa constante no Termo de Referência anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 040/2021.
16.7.2.10 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.8 - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
16.8.1 - Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
16.8.2 - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
16.8.3 - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
16.9 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
16.10 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda,quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.11 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
16.12 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.13 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
16.14 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu
rito normal na unidade administrativa.
16.15 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
16.16 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
17.2 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.3 - A rescisão deste contrato poderá ser:
17.4 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, noictiafndo-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
17.5 - Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
17.6 - Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
17.7 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de aut orização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Eletrônico nº 040/2021, da Ata de Registro de Preços n° 20210461 e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, em imprensa oficial, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
18.1 - As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.2 - E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA, 03 de Novembro de 2021
XXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX:72773545249
Assinado de forma digital por XXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX:72773545249
FUNDO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
CNPJ(MF) 31.743.940/0001-02
CONTRATANTE
COMUNIQUE EIRELI:38211297000107
Assinado de forma digital por COMUNIQUE EIRELI:38211297000107 Dados: 2021.11.03 08:59:03 -03'00'
COMUNIQUE EIRELI CNPJ 38.211.297/0001-07 CONTRATADO(A)
Testemunhas:1. 2.