ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028393/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 12/06/2019 ÀS 18:14
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA, CNPJ n. 96.216.841/0008-86, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se à docência, com abrangência territorial em Santiago/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento da folha salarial dos técnicos-administrativos e de apoio será realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DO ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
O pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário dos técnicos-administrativos e de apoio será realizado até o dia 20 (vinte) do mês agosto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O descumprimento total ou parcial do presente acordo Coletivo de Trabalho acarretará ao infrator a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
As partes obrigam-se ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que é transcrito em 03 (três) vias de igual conteúdo e forma, a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com fins de registro e arquivamento, para que possa gerar os esperados efeitos jurídicos e legais.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
XXXXXXX XXXX XXXXXXX DIRETOR
FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)