ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004278/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/11/2023 MR054748/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.218496/2023-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004278/2023
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SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO XXXXXXX XXXXXXXX, CNPJ n. 91.310.425/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 89.948.905/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2023, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral: R$1.712,70 (hum mil, setecentos e doze reais e setenta centavos);
B) Empregados na Função de Agente Funerário: R$1.712,70 (hum mil, setecentos e doze reais e setenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2023, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
a) Reajuste a ser concedido em Junho de 2023:
Data Admissão | Reajuste |
Jun/22 | 3,74 % |
Jul/22 | 3,50 % |
Ago/22 | 3,50 % |
Set/22 | 3,50 % |
Out/22 | 3,50 % |
Nov/22 | 3,50 % |
Dez/22 | 3,50 % |
Jan/23 | 2,79 % |
Fev/23 | 2,32 % |
Mar/23 | 1,54 % |
Abr/23 | 0,89 % |
Mai/23 | 0,36 % |
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
Isonomia Salarial CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do
SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com a folha de salários do mês de OUTUBRO de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante, será calculado com base no salário mínimo legal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê - lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabiidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA
ESCALA 12x36
Poderá ser firmado nas contratações trabalhistas das empresas acordantes com os seus empregados, jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
ESCALA 24X48
Poderá ser firmado nas contratações trabalhistas das empresas acordantes com os seus empregados, jornada de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho, seguidas de 48 (quarenta e oito) horas de descanso, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
ESCALA 2 X 2 X 2
Poderá ser firmado nas contratações trabalhistas das empresas acordantes com os seus empregados, jornada de trabalho composta de um ciclo de dois dias de trabalho diurno, dois dias de trabalho noturno e dois dias de descanso remunerado, ficando garantido que haverá um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de descanso a cada dois dias de trabalho, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho deverá ser fidedignamente anotada pelo empregado, podendo ser feita em planilha, quando o empregado não estiver trabalhando nas dependências da empresa.
Parágrafo 2º – Serão pagas como horas extraordinárias sempre que ultrapassar 44 horas semanais.
Parágrafo 3º - Nos plantões de 12 horas, fica garantido o repouso mínimo de duas horas de intervalo intrajornada.
Parágrafo 4º - Fica garantido aos trabalhadores o pagamento de adicional noturno e a contagem da hora noturna, quando aplicável nos termos da Lei.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho nos domingos e feriados, para todos os empregados poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 180 (cento e oitenta) dias;
b) o número máximo de horas que poderão ser compensadas, por mês, é de 30 (trinta) horas para cada trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” e "c" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto; e
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, nos termos do inciso XIII do art. 611 - A, introduzido a CLT pela Lei nº 13.467/2017.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 10 (dez) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme
estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MAQUIAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiadas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do RGS, ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 11.NOVEMBRO.2023, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇOES NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal, o valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) em 12 parcelas mensais de R$34,25 (trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), cada uma delas, valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria , devendo o valor se descontado a partir do mês em que foi estipulado o pagamento das diferenças salariais.
Os valores acima citados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade
pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, que poderá ser exercido a qualquer tempo e por qualquer meio razoável de comunicação. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com aviso de recebimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente Acordo Judicial que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras, cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao fato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS física, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas deverão informar na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural ou outro local apropriado de livre acesso ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, para que a entidade profissional possa fixar avisos, notas e comunicados aos membros de categoria, desde que não tenham cunho político.
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XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL