CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA PARA O ANO DE 2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA PARA O ANO DE 2019
CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, de um lado a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE – FEBAVE,
mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 82.975.236/0001-08 com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, representada, neste ato, pelo Diretor Presidente da FEBAVE Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, denominado como CONTRATANTE o aluno ou responsável legal:
( ) PRIMEIRO SEMESTRE – 2019/1 | ( X ) SEGUNDO SEMESTRE – 2019/2 | |
Aluno: | Código: | Fase: |
Qualificação do Contratante ou responsável
Nome completo: | ||||||
CPF: | RG: | Data de nasc.: / / | ||||
Endereço | Rua: | Nº | CEP: | |||
Complemento: | Bairro: | |||||
Cidade: | UF: | Fones | Res.: | Com.: | Cel.: | |
E-mail: | Parentesco: | |||||
Curso Contratado: | ||||||
( ) Curso Superior de Tecnologia em Gestão do Agronegócio (EaD) | ||||||
( )Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira (EaD) | ||||||
( ) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (EaD) | ||||||
( ) Curso Superior de Tecnologia em Logística (EaD) |
têm justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - Da fundamentação legal: o presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 242 da Constituição da República Federativa do Brasil, do art. 594 do Código Civil Brasileiro das Leis 8.078/90 e 9.870/99 e disposições legais complementares, ficando o(s) CONTRATANTE(s) ciente(s), desde logo, da obrigação da CONTRATADA com relação a normas e orientações especiais emanadas dos órgãos responsáveis pela administração dos sistemas de ensino, as quais poderão, a qualquer tempo, alterar, suprimir ou acrescentar direitos e deveres às partes, mesmo no curso da execução do contrato. O presente instrumento contratual configura-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil.
Cláusula Segunda - Do objeto e natureza deste contrato: este contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais, na modalidade de ensino à distância, ministrado pela CONTRATADA, para o curso no qual o CONTRATANTE se matriculou, conforme consta no Projeto Pedagógico do Curso, Regimento Geral do Unibave, Calendário Acadêmico e atos legislativos exarados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo primeiro: a orientação técnica sobre a prestação dos serviços de ensino é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, especialmente em relação à avaliação e ao rendimento escolar dos alunos, a fixação de carga horária, a grade curricular, a indicação de professores, a modalidade de ensino e a orientação didático-pedagógica, razão pela qual por força da autonomia acadêmica definida em lei, poderá a CONTRATADA a qualquer tempo proceder alterações nas atividades aqui mencionadas, procedendo com a prévia comunicação ao CONTRATANTE, através de qualquer meio de divulgação.
Parágrafo segundo: os cursos de graduação terão a duração definida no projeto pedagógico do curso, parte integrante deste contrato, independente de transcrição ou anexo, podendo no decorrer do curso, sofrer alterações pedagógicas e de carga horária, quando:
a) O Conselho de Educação emitir atos normativos neste sentido;
b) Por meio de Norma Legal;
c) Adequação do curso, proposto pelo colegiado do curso com a concordância dos acadêmicos e acatadas pelos órgãos competentes do UNIBAVE, conforme o seu Regimento Geral e Estatuto.
Cláusula Terceira - Da matrícula: A matrícula se formalizará e aperfeiçoará pelo cumprimento dos seguintes procedimentos:
I – Para o aluno ingressante:
a) Entrega do Requerimento de Matrícula e deste contrato, ambos devidamente preenchidos e assinados, na Secretaria Acadêmica;
b) Pela comprovação do pagamento da primeira parcela da semestralidade na data estipulada em edital e neste contrato;
c) Entrega dos documentos previstos no Edital de matrícula. II – Para o aluno veterano:
a) ACEITE os termos do contrato de prestação de serviços educacionais por meio de aceite eletrônico (Login e senha) diretamente no site da CONTRATADA (xxx.xxxxxxx.xxx) e escolha das disciplinas a serem cursadas, procedimento este que será considerado válido e aceito para todos os efeitos jurídicos e legais vinculados ao cumprimento do presente contrato.
b) Pela comprovação do pagamento da primeira parcela da semestralidade na data estipulada em edital e neste contrato;
Parágrafo primeiro: os procedimentos acima referidos configuram-se como condições suspensivas para o início da vigência deste pacto, nos termos dos artigos 125 e 332 do Código Civil.
Parágrafo segundo: enquanto não preenchidos todos os requisitos descritos nos itens I ou II, o status da matrícula ficará em pré-matrícula, não sendo permitido ao aluno acessar o ambiente virtual – AVA. Parágrafo terceiro: a renovação da matrícula se fará pelo valor da mensalidade fixada para o novo período, na forma da lei.
Parágrafo quarto: as disciplinas que serão ofertadas conforme matriz curricular, parte integrante deste contrato independentemente de transcrição, terão seu cronograma de aulas disponibilizados semestralmente pela coordenação do curso.
Parágrafo quinto: a matrícula paga com cheque, somente será considerada efetivada e quitada após a compensação deste. Ocorrendo a devolução do cheque relativo à matrícula, ocorrerá o imediato cancelamento desta, sem prejuízo das medidas de cobrança disponíveis em lei e neste contrato.
Parágrafo sexto: a CONTRATADA não se responsabiliza pela vaga quando a matrícula não for efetuada na data prefixada ou na falta de documentação hábil, ou situação de inadimplência do(a) CONTRATANTE. Parágrafo sétimo: caso seja efetuada matrícula a destempo, serão feitos os pagamentos das parcelas vencidas, no ato da matrícula.
Parágrafo oitavo: os alunos com deficiência ou necessidades educativas especiais deverão declarar esta condição de forma expressa no momento da matrícula, inclusive com laudo médico ou informações complementares, caso se faça necessário.
Parágrafo nono: O Núcleo de Apoio à Acessibilidade – NAC é o setor responsável por avaliar e fazer o acompanhamento necessário no que trata ao disposto no parágrafo anterior.
Cláusula Quarta - Do valor contratual e dos pagamentos da semestralidade:
Para obtenção do valor a ser pago semestralmente pelo CONTRATANTE, o total de créditos das disciplinas selecionadas no ato da Matrícula individual deverá ser multiplicado pelo valor semestral de um crédito.
CURSO | VALOR SEMESTRAL DE 1 (UM) CRÉDITO |
Curso Superior de Tecnologia em Gestão do Agronegócio (EaD) | R$ 86,64 |
Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira (EaD) | R$ 86,64 |
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (EaD) | R$ 86,64 |
Curso Superior de Tecnologia em Logística (EaD) | R$ 86,64 |
Parágrafo primeiro: o valor acima contratado e suas alterações poderão ser pagos à vista com desconto, conforme portaria nº 006/2018 ou dividido em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas no período de meses compreendidos na semestralidade.
Parágrafo segundo: as parcelas serão pagas por meio de boleto bancário e terão vencimento no dia 07 (sete) de cada mês da semestralidade.
Parágrafo terceiro: o CONTRATANTE assume o compromisso de pagar a integralidade do valor da semestralidade, independentemente do momento da sua matrícula.
Parágrafo quarto: ocorrendo o ajuste de matrícula, o acréscimo ou desconto será cobrado ou descontado na próxima parcela vincenda.
Parágrafo quinto: ocorrendo trancamento ou inclusão de disciplina, haverá redução ou acréscimo no valor da mensalidade somente das parcelas vencíveis, não havendo ressarcimento ou redução em parcelas vencidas.
Parágrafo sexto: ocorrendo o pagamento via boleto bancário, este deverá ser pago no mesmo valor calculado pelo sistema acadêmico do Unibave. Havendo diferença no valor cobrado pelo banco ou seu correspondente, a instituição poderá cobrar o saldo remanescente. A FEBAVE/UNIBAVE não se responsabiliza por valores cobrados pelos bancos e seus correspondentes e não repassados para a instituição.
Parágrafo sétimo: o CONTRATANTE terá acesso ao boleto através do site do UNIBAVE, sendo de sua responsabilidade a emissão do mesmo para o pagamento mensal. Havendo qualquer problema na emissão do boleto ou mesmo na geração da parcela, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a tesouraria do UNIBAVE, até dois dias antes do seu vencimento, seja pessoalmente ou por meio eletrônico, para solicitação e/ou retirada de segunda via do boleto.
Parágrafo oitavo: caso o pagamento da parcela seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, podendo a CONTRATADA recusar o recebimento após a análise do mesmo.
Parágrafo nono: os valores da contraprestação previstos neste contrato incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante na Matriz Curricular e no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo décimo: os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pelo UNIBAVE, sendo que sua contratação não terá caráter obrigatório.
Parágrafo décimo primeiro: não estão inclusos neste contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, transporte escolar, material escolar, custeio de viagens educacionais e outros não relacionados à disciplina cursada ou quando não contemplados no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo décimo segundo: os documentos solicitados pelo CONTRATANTE durante o semestre letivo são de sua inteira responsabilidade, sendo que o UNIBAVE cobrará os custos de sua confecção, em conformidade com a portaria em vigor.
Parágrafo décimo terceiro: o CONTRATANTE poderá requerer débito automático, nos bancos conveniados, mediante formulário próprio de autorização, requerido na Tesouraria do UNIBAVE, respeitando-se os prazos previstos pelas agências bancárias para este tipo de serviço.
Parágrafo décimo quarto: os descontos concedidos pela FEBAVE, por meio de suas mantidas, deverão seguir os critérios previstos em Resolução para este fim.
Parágrafo décimo quinto: cessando o direito ao desconto citado no item anterior, o beneficiário deverá avisar imediatamente a tesouraria. O recebimento do desconto em desacordo com a orientação incorrerá na devolução dos valores pelo CONTRATANTE ao UNIBAVE.
Parágrafo décimo sexto: qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constitui mera liberalidade da CONTRATADA, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo.
Parágrafo décimo sétimo: o não comparecimento do acadêmico aos atos escolares ora contratados, bem como o não acesso aos conteúdos disponibilizados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, não o
eximirão do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.
Parágrafo décimo oitavo: a CONTRATADA poderá negociar com instituições financeiras e afins, inclusive para que recebam diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial do crédito relativo à semestralidade ora contratada, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios para cobrança.
Parágrafo décimo nono: fica assegurado ao UNIBAVE a possibilidade de alteração dos valores estabelecidos neste contrato, de modo a preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa, força maior ou decisão judicial altere a equação econômico-financeira do presente instrumento. O UNIBAVE goza de imunidade tributária e, caso essa situação venha a ser modificada, os valores da mensalidade serão redefinidos.
Parágrafo vigésimo: o acadêmico que deseja concorrer a bolsas de estudo, pesquisa e extensão, deverá entrar em contato com o CAE – Coordenação de Apoio ao Estudante, para certificar sobre o lançamento dos editais e demais regras.
Parágrafo vigésimo primeiro: mesmo que o contratante esteja requerendo bolsa de estudo, enquanto não for deferida, deverá pagar regularmente os serviços educacionais contratados.
Parágrafo vigésimo segundo: caso o CONTRATANTE seja contemplado com bolsa de estudo e posteriormente seja indeferida por culpa exclusiva sua, ante a omissão de informações ou documentos, deverá pagar os serviços educacionais com juros, multa e correção monetária e sem desconto.
Parágrafo vigésimo terceiro: se por qualquer motivo o CONTRATANTE possuir valor a ser restituído, este autoriza a CONTRATADA a efetuar compensação de valores nas parcelas vencidas, vincendas e outros débitos.
Parágrafo vigésimo quarto: o acadêmico que necessitar realizar a Prova de Segunda chamada, deverá preencher o requerimento que será disponibilizado pela Secretaria Acadêmica, conforme previsto em resolução, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa fixada pela Contratada para tal fim, nos termos e valores fixados em Portaria.
Parágrafo vigésimo quinto: o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a prestar informações financeiras e do objeto da prestação de serviço a seus genitores ou responsáveis legais.
Parágrafo vigésimo sexto: o EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE é componente curricular obrigatório para a conclusão do curso, ficando o acadêmico ciente da obrigatoriedade de participar da prova no decorrer do seu curso.
Parágrafo vigésimo sétimo: fica proibida a participação na colação de grau de acadêmico irregular com o ENADE e com problemas na documentação exigida no Edital de Matrícula, o que, consequentemente, inviabilizará o registro do diploma, bem como, ter integralizado toda a matriz curricular.
Parágrafo vigésimo oitavo: Havendo irregularidades na documentação do aluno, a CONTRATADA poderá recusar a emissão de documentos oficiais que tratam da situação acadêmica do CONTRATANTE, inclusive para colação de grau.
Cláusula Quinta – Da contratação de disciplina em regime especial: entende-se por Disciplina em Regime Especial, a oferta de determinada disciplina, fora do horário de aula normal, atendendo às exigências internas de carga horária, frequência, aproveitamento e conteúdo programático previstos nas normas internas da Instituição e da legislação em geral.
Parágrafo primeiro: todos os procedimentos para cursar disciplina em regime especial, deverão estar de acordo com Edital e Resolução específicos para este fim.
Parágrafo segundo: havendo pendências financeiras, o acadêmico não poderá contratar disciplinas em regime especial.
Parágrafo terceiro: preenchendo todos os requisitos, o acadêmico deverá assinar o Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que, desde já, é considerado parte integrante desde contrato.
Cláusula Sexta: Das Obrigações da CONTRATADA: são de responsabilidade da CONTRATADA:
a) Disponibilizar material didático e acesso ao ambiente virtual de aprendizagem através de login e senha, gerada pela CONTRATADA e liberada após a ativação da matrícula;
b) Apresentar nos dias e horários previamente agendados as aulas virtuais com o professor-tutor;
c) Disponibilizar o serviço de tutoria, que orientará a aprendizagem, durante a duração do curso, por via
on-line para esclarecimentos de dúvidas;
d) Coordenar administrativamente os cursos, zelando pela qualidade e pelo cumprimento das metodologias de educação à distância;
e) Informar ao CONTRATANTE, caso houver, as atividades para o curso.
f) Organização e planejamento na prestação dos serviços de ensino, no que se refere à avaliação do acadêmico, fixação de carga horária, designação de professores e tutores, orientação didático-pedagógico e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, de acordo com a matriz curricular do curso.
g) Ministrar aulas ou desenvolver atividades na forma e locais previamente indicados, considerando a natureza do conteúdo e a técnica pedagógica que se fizer necessária.
h) O local para realização das aulas presenciais e avaliações será na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx’Xxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, XX.
Cláusula Sétima - Das Obrigações do CONTRATANTE: o CONTRATANTE deverá:
a) Efetuar o pagamento das parcelas da semestralidade até o vencimento e das taxas fixadas para outros serviços eventualmente requeridos;
b) Manter seu cadastro atualizado e com informações verídicas, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços e e-mails constantes do presente contrato, inclusive para efeitos de cobrança e citação judicial;
c) Zelar pela confidencialidade de sua senha e login, de forma a não permitir compartilhamento;
d) Possuir equipamentos e softwares, seguindo os requisitos mínimos mencionados no site da CONTRATADA, com acesso à Internet e ter um e-mail e telefone para permanente contato;
e) Responder, no prazo estabelecido pela Coordenação do curso da CONTRATADA, a todas as mensagens enviadas;
f) Não reproduzir, sob qualquer forma o material do curso, sob pena de responder, civil e criminalmente, perante a CONTRATADA e terceiros, nos termos da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, por violação da propriedade intelectual, devendo o uso deste ser feito exclusivamente em âmbito privado pelo CONTRATANTE;
g) Seguir os padrões de conduta estabelecidos e vigentes na Internet, abstendo-se de: (I) violar a privacidade de outros usuários; (II) permitir que outras pessoas utilizem seu acesso ao ambiente virtual de aprendizagem; (III) utilizar qualquer técnica de invasão ao site que viole a segurança do ambiente virtual de aprendizagem e de sites relacionados; (IV) agir conscientemente para destruir arquivos ou programas do ambiente virtual de aprendizagem e de sites relacionados; (V) utilizar os nomes e e-mails dos participantes do curso para fins comerciais; (VI) enviar mensagens que possam ser consideradas obscenas e fora dos padrões éticos e de bons costumes.
h) O CONTRATANTE concorda, expressamente, que a CONTRATADA poderá enviar suas correspondências, comunicações e notificações por meio eletrônico, ao endereço, e-mail e WhatsApp informado no cadastro do acadêmico;
i) Participar das aulas virtuais e presenciais, realizando as atividades pré-estabelecidas, conforme o Calendário Acadêmico e Plano de Ensino. Acompanhar as aulas, atender às orientações dos professores, realizar as avaliações e trabalhos determinados por estes, respeitar a Reitoria, Coordenadores e demais colaboradores da instituição;
j) Respeitar o patrimônio moral, físico e de produção intelectual do UNIBAVE e de seus prepostos, sendo responsável pelos prejuízos a que der causa;
k) O CONTRATANTE compromete-se a ressarcir quaisquer prejuízos que causar às dependências, materiais e equipamentos da CONTRATADA, por dolo, culpa e descumprimento de normas internas;
l) Recaindo a responsabilidade ao UNIBAVE, obriga-se também o CONTRATANTE ao ressarcimento pelos danos causados, conforme previsto no artigo 932 do Código Civil até o limite do que esta tiver reembolsado, inclusive as despesas assessórias;
m) Obriga-se, especialmente, o CONTRATANTE, às disposições contidas no Regulamento da Biblioteca do UNIBAVE;
n) No caso de evento danoso ocasionado pelo CONTRATANTE a terceiros e, arcando a CONTRATADA com o pagamento dos respectivos prejuízos, esta exercerá direito de regresso contra o CONTRATANTE, visando reaver os valores desembolsados;
o) O CONTRATANTE aceita e concorda com as regras contidas no Regimento Geral do UNIBAVE, no Estatuto da FEBAVE, nos regulamentos, manuais, resoluções e portarias emitidas pela CONTRATADA, principalmente nas políticas de restrição a bebidas alcoólicas, tabagismo e drogas ilícitas, bem como, também, nas normas emanadas dos órgãos competentes autorizados a disciplinar a presente matéria;
p) É vedada a venda de produtos ou alimentos por acadêmicos dentro do espaço físico do Unibave, salvo se autorizado por escrito.
Cláusula Oitava - Da inadimplência: o CONTRATANTE tem ciência neste ato, que em caso de atraso no pagamento das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato, poderá a CONTRATADA:
a) Não renovar/efetivar a matrícula do(a) acadêmico(a) para o semestre seguinte;
b) Inscrever o nome do CONTRATANTE ou seu responsável no Serviço de Proteção ao Crédito e no SERASA, independentemente de qualquer notificação;
c) Contatar o CONTRATANTE via e-mail, WhatsApp, ligação telefônica, mensagem de texto e correspondência;
d) Promover a competente cobrança dos valores, por meio do seu departamento financeiro, empresa especializada ou ainda, cobrança pela via judicial;
Parágrafo primeiro: havendo atraso no pagamento da parcela, será acrescido no valor 2% (dois por cento) de multa contratual, 1% (um por cento) ao mês de juros de mora e atualização monetária, com base no INPC ou outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo segundo: é de responsabilidade do CONTRATANTE todas as despesas referentes à cobrança, fixando desde já, os honorários em 20% (vinte por cento) independente da cobrança ser administrativa ou judicial.
Parágrafo terceiro: ocorrendo pagamento ou negociação dos débitos e havendo parcelas protestadas, é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a baixa do protesto, arcando com os custos do cartório. Parágrafo quarto: Havendo débito relativo ao pagamento de mensalidades referentes ao semestre letivo anterior, a CONTRATADA poderá recusar a renovação da matrícula do CONTRATANTE para o semestre seguinte, na forma da Lei 9.870/99.
Cláusula Nona- Da rescisão: a rescisão poderá ocorrer nos casos abaixo:
I- Pelo CONTRATANTE:
a) Por cancelamento oficial e expresso da matrícula;
b) Por trancamento da matrícula;
c) Por desistência formal do curso;
d) Por abandono do curso;
e) Por transferência externa;
f) Pelo não pagamento.
II - Pelo CONTRATADO
a) Nas hipóteses insertas no regimento;
b) Quando não preencher o número mínimo de matrículas para manter o equilíbrio econômico financeiro;
c) Atos de indisciplina por parte do CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: o CONTRATANTE, quando acadêmico ingressante, exceto transferência interna, poderá requerer o cancelamento da matrícula até o dia anterior ao início das aulas, com direito à devolução
de 70% (setenta por cento) do montante pago à CONTRATADA. O valor correspondente a 30% (trinta por cento) das parcelas será retido a título de despesas administrativas.
Parágrafo segundo: Não ocorrendo o fechamento da turma, ao CONTRATANTE será ressarcido do valor pago de mensalidade.
Parágrafo terceiro: pela rescisão por trancamento global de matrícula, desistência formal do curso e transferência externa, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas até a data do protocolo do pedido, e, se for o caso, mais o pagamento proporcional referente a disciplina que estiver cursando, além de outros débitos porventura existentes, devidamente atualizados.
Parágrafo quarto: pela rescisão por abandono, sem desistência formal da matrícula, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas vencidas até o mês que tenha frequentado/participado das atividades letivas, bem como a título de cláusula penal compensatória, pela inexecução total da obrigação ora assumida, o compromisso de pagar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas, cujo vencimento ocorreu após o abandono, além de outros débitos porventura existentes, tudo devidamente atualizados.
Parágrafo quinto: ocorrendo o trancamento de matrícula, este terá duração de um ano, após este período o CONTRATANTE deverá renovar o trancamento, pagando o valor de 8 (oito) créditos, sob pena de perda imediata da vaga, limitado este período de trancamento a dois anos. A reabertura de matrícula fica condicionada ao oferecimento do curso na época da solicitação, assim como a existência de vagas, não sendo garantido ao CONTRATANTE a manutenção da mesma grade curricular que se praticava no momento do trancamento da matrícula.
Parágrafo sexto: não é permitido ao aluno ingressante efetuar trancamento de disciplina ou matrícula. Parágrafo sétimo: na hipótese da alínea “c”, do inciso II, serão devidas as mensalidades até a data do efetivo desligamento do CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo: Para efetivar o trancamento ou desistência do curso, o contratante deverá estar em dia com as mensalidades devidas até a data do efetivo desligamento.
Xxxxxxxx Xxxx: A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer problemas técnicos de acesso à Internet ou por problemas de desempenho do provedor da CONTRATANTE, bem como de configurações da rede interna que, eventualmente, precisem de configuração especial para o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem da CONTRATADA. Também, a CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços em casos de falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema de seu provedor de acesso, falhas nos sistemas de transmissão de acesso à Internet ou de qualquer ação de terceiros que impeçam a prestação de serviço resultante de caso fortuito ou de força maior relacionados no Código Civil Brasileiro. Cláusula Décima- Da Disponibilização de Microcomputadores: poderá ser disponibilizado ao CONTRATANTE, quando houver equipamento disponível, a utilização de microcomputadores em laboratórios, salas de apoio pedagógico e bibliotecas, exclusivamente para fins acadêmicos, sujeitando-se o usuário às normas do UNIBAVE, sendo vedada a instalação, sob qualquer pretexto, de software não licenciado ou sem autorização do Departamento de Tecnologia da Informação do UNIBAVE, sujeitando- se o infrator às penas da lei civil e penal em vigor.
Cláusula Décima Primeira - Do Descumprimento de Obrigação Contratual: o descumprimento deste Contrato implica na perda do direito de contratar outros serviços prestados pelo UNIBAVE, enquanto durar o inadimplemento. A eventual tolerância no cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Contrato não implica alteração contratual.
Cláusula Décima Segunda - Do Estacionamento: com a assinatura do presente instrumento ou aceite por meio eletrônico, fica o CONTRATANTE ciente que o UNIBAVE não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e ou proprietário.
Cláusula Décima Terceira - Do Direito a Imagem: o UNIBAVE, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar-se da sua imagem e trabalhos acadêmicos por ele realizados, para fins exclusivos de divulgação da Instituição e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à internet, jornais e todos os demais meios de comunicação, público ou privado.
Parágrafo único: em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
Cláusula Décima Quarta: caso ingressem 2 (duas) turmas no mesmo semestre letivo para o curso ao qual o CONTRATANTE fez matrícula, o UNIBAVE se reserva ao direito de a qualquer momento, desde que respeitadas a quantidade de acadêmicos por sala, unificar as duas turmas em uma, bem como a colação de grau de ambas, dar-se-á na mesma data e horário, definidas de comum acordo.
Cláusula Décima Quinta: fica o CONTRATANTE ciente de que as cláusulas contratuais ora avençadas estão disponibilizadas na internet no site xxx.xxxxxxx.xxx, publicadas no mural da Secretaria Acadêmica e Tesouraria do UNIBAVE/FEBAVE, das quais, tem pleno conhecimento e ciência.
Cláusula Décima Sexta: o CONTRATANTE declara ter lido todas as cláusulas deste contrato e concorda expressamente com elas.
Cláusula Décima Sétima: os casos omissos no presente contrato serão dirimidos pelas instâncias competentes, com fulcro na legislação que rege a matéria.
Cláusula Décima Oitava: para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Orleans - SC.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produzam todos os efeitos legais.
Orleans (SC), de de 201 .
CONTRATANTE FEBAVE/UNIBAVE
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00