PARECER JURÍDICO – 2021 - AJUR/CMI PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 022/2021
PARECER JURÍDICO – 2021 - AJUR/CMI PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 022/2021
Assunto: licitação – Pregão Eletrônico Nº. 019/2021/CMI– PE.
Base Legal: Leis federais nº 10.520/02 e n° 8.666/93.
1. CONSULTA
Trata-se de análise solicitada pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, para emitir parecer quanto à minuta de Edital e Minuta de contrato referente à Pregão Eletrônico nº. 019/2021/CMI-PE, para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE INTERNET (PLANO CORPORATIVO DE 50 MEGAS- COM INSTALAÇÃO INCLUSA) DISTRIBUIDOS PARA SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAITUBA-PA, considerando a necessidade do objeto licitatório em questão, tendo como base o processo administrativo 022/2021.
Após decisão da autoridade competente e das providências tomadas pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio quanto à elaboração do Edital e minuta do contrato, os autos foram encaminhados para Análise Jurídica, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 38, da Lei nº. 8.666/93.
É o relatório. Passo a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, há que se falar que o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
O Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns independentemente do valor estimado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica.
Assim, faz-se necessário esclarecer que Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
O edital é, sem dúvida, instrumento indispensável ao processamento da licitação e ao seu regular desenvolvimento, já que nele deverão estar incluídas todas as condições voltadas à definição do objeto pretendido e ao disciplinamento do certame, dispondo acerca das condições a que se vincularão os interessados na disputa, indicando, outrossim, além das diversas formalidades a serem por todos observadas, os elementos da proposta e o critério objetivo para sua apreciação e posterior proclamação do vencedor.
Conforme estabelece a lei nº 10.520/02, no art. 4º, III, no edital deverão constar:
1) A Legislação Aplicada;
2) O objeto do certame;
3) Regras para recebimento e abertura dos envelopes;
4) As exigências de habilitação;
5) Os critérios de aceitação das propostas;
6) As sanções por inadimplemento;
7) As cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
8) Outros itens, que garantam a Administração pública a realização da melhor contratação.
Desta forma, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que o Ato Convocatório está redigido de acordo com os requisitos requeridos na norma legal.
Quanto aos anexos, estão de acordo com os dispositivos legais pertinentes, em especial, os dispostos na Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, que instituiu o Pregão, c/c Art. 40 da Lei nº. 8.666/93. Assim, a minuta do Edital atende as exigências legais previstas nas normas acima referidas, bem como, a previsão contida na Lei Complementar 123/2006 (lei das microempresas).
Sobre o conteúdo do Termo de Referência propriamente dita, exigido pelo Decreto Federal nº 3555/00, que regulamenta a lei do pregão, observar-se a perfeita simetria dos dispositivos com as obrigações constantes da minuta do termo de contrato.
Ademais, as normas que regulamentam o pregão, exigem ainda que deverá estar anexa ao edital a minuta do contrato, nos termos do direito administrativo e nos moldes legais. Como análise, observamos que os requisitos do contrato administrativo foram preenchidos.
Assim, as cláusulas estão redigidas de acordo com os requisitos legais previstos no art. 40 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 4º da lei nº 10.520/2002, bem como, a previsão contida na Lei Complementar 123/2006 (lei das microempresas) e a minuta do contrato atende as previsões legais fixadas no art. 55 da Lei 8.666/93, apto a produzir os efeitos que se destinam.
Por fim, ressaltamos que devem juntar aos autos do Processo Administrativo nº 022/2020 (que originou o presente pregão), os comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme tais atos forem acontecendo.
3.CONCLUSÃO
Ante o exposto, OPINAMOS FAVORAVELMENTE À CONTINUIDADE DO FEITO,
procedendo-se à divulgação do instrumento convocatório, mediante publicações do aviso de edital, nos meios de estilo, respeitando prazo de 08 dias úteis para sessão de abertura, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei nº. 10.520/2002.
Ademais, ressalta-se que o edital deverá ser datado realizadas as alterações sugeridas, e rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir.
É o parecer.
Itaituba-PA,18 de agosto de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:95034951215
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:95034951215
Dados: 2021.08.19 10:29:49
-03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX OAB/PA Nº 22099
Assessora Jurídica Câmara Municipal Itaituba