ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2018/2019
De um lado, o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, entidade sindical inscrita no CNPJ/MF nº 33.452.400/0001‐97 e Código Sindical nº 000.000.500.08214‐6, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 04612‐020, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado na forma de seu estatuto social pelo Presidente, Sr. Ondino Dutra Cavalheiro Xxxx, CPF/MF nº 941.799.050‐00.
De outro lado, ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 00.074.635/0001‐ 33, com sede na Xxx. Xxxxxx Xxxxxx, Xx 00, X/X, X.X.X. Lado Esquerdo, Viracopos, Campinas, SP, CEP 13052‐970, Brasil, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Gerente Sênior de Relações Trabalhistas e Sindicais, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF/MF nº 276.626.188‐54.
E, individualmente denominada PARTE e, em conjunto, denominadas PARTES.
CONSIDERANDO que:
a. A EMPRESA tem necessidade de flexibilizar a legislação e a convenção coletiva de trabalho (CCT), para: (I) utilizar escala flexível (roster diário e convocação para voo), (II) estabelecer sistema de consulta do piloto ao roster (contato roles‐piloto & vice‐versa para informações e negociações), (III) parametrizar o uso do sistema de wake up call, (IV) estabelecer a antecipação de 3 (três) dias para publicação de escala de voos mensal, (V) utilizar tripulação composta em voos domésticos.
b. Há interesse mútuo das PARTES em estabelecer meios que possibilitem a pretendida flexibilização.
c. As PARTES conduziram a presente negociação de forma ética, transparente e justa.
d. SINDICATO e EMPRESA reuniram‐se diversas vezes e discutiram realizaram várias reuniões formais de negociações coletivas ‐ dias 20/02/2017, 07/04/2017, 02/05/2017, 18/05/2017, 19/09/2017, 10/08/2017, 03/04/2018, 23/05/2018, 09/08/2018, 13/12/2018, além de inúmeros outros contatos informais no mesmo período, oportunidade em que discutiram inúmeras propostas e contrapropostas, finalizando no consenso que possibilitou a formalização do presente ACORDO.
e. O diálogo permanente e construtivo aumenta a confiança recíproca, desenvolve o respeito mútuo, estimula a cooperação e promove a integração e a harmonia no ambiente de trabalho, reduzindo e/ou eliminando tensões, desentendimentos e confrontos.
f. A eficácia e a rapidez das decisões são alcançadas mais facilmente quando a solução dos problemas é buscada por via de negociação coletiva, refletida no presente ACORDO.
g. Há necessidade das PARTES de harmonizar os direitos dos empregados com a viabilidade econômica da EMPRESA.
CELEBRAM e FIRMAM as PARTES o presente Acordo Coletivo de Trabalho, doravante denominado ACORDO, regido pelas cláusulas e condições a seguir:
VIGÊNCIA CLÁUSULA 1ª
O presente ACORDO tem vigência de 1 (um) ano e entrará em vigor a partir do 3º (terceiro) dia de depósito e protocolo no Sistema Mediador (art. 614, CLT).
ABRANGÊNCIA CLÁUSULA 2ª
O presente ACORDO abrange todos os empregados aeronautas da EMPRESA, neste ato representados pelo SINDICATO profissional, de base territorial nacional.
Parágrafo único ‐ O presente ACORDO abrange tão somente a operação cargueira da EMPRESA no Brasil, não refletindo em nenhuma outra empresa do grupo, em razão da especificidade e complexidade da operação.
OBJETO CLÁUSULA 3ª
Flexibilizar a legislação e a CCT, parametrizando alguns procedimentos da EMPRESA no que se refere à escala de trabalho (roster), para:
1. utilização de escala flexível (roster diário e convocação para voo);
2. estabelecimento de consulta do piloto ao roster [contato entre roles (escala) piloto & vice‐ versa para informações];
3. parametrização do uso do sistema de wake up call; e
4. estabelecimento da antecipação de 3 (três) dias para publicação de escala de voos mensal;
5. utilização de tripulação composta em voos domésticos.
Parágrafo 1º ‐ Utilização de escala flexível (roster diário e convocação para voo)
Utilização de escala flexível (art. 26, Lei 13.475/2017) da seguinte forma:
1. Inclusão da convocação para programação de voos em complemento ao art. 26 da Lei 13.475/2017;
2. Homologação do roster diário;
3. Estabelecimento do roster diário como método básico de informação das alterações de programações;
4. Publicação do roster diário entre 18h e 22h LT (Local Time) BR (Brasília);
5. Contingências do Negócio posteriores à publicação do roster, como as exemplificadas na cláusula 4ª, parágrafo 5º, do presente ACORDO (“Atrasos e Adiantamentos
Contingenciais”), poderão provocar convocações para voos segundo critérios previstos neste ACORDO;
6. Os pilotos estão desobrigados de consultar seus rosters diários enquanto estiverem em período de desobrigação, a saber;
a. Repouso Regulamentar;
b. Folgas;
7. O piloto, por outro lado, deverá se informar sobre as programações sempre que estiver fora de seu período de desobrigação, a saber:
a. Imediatamente antes de iniciar um período de desobrigação; e
b. Imediatamente após terminar o seu período de desobrigação.
8. O piloto será informado de uma alteração de sua escala de trabalho através dos seguintes meios:
a. Roster diário; ou
b. Chamada telefônica realizada pela Empresa (Wake up call e Consultas); e
c. E‐mail.
i‐ Finalizado o período de desobrigação, o piloto deverá consultar seu roster e seu e‐ mail.
9. O setor de Escala de Voos poderá entrar em contato com o piloto, após o término de seu período de desobrigação, para consultá‐lo de uma alteração que não havia ocorrido em seu último Roster diário até então, segundo critérios definidos neste ACORDO.
Parágrafo 2º ‐ Consulta do piloto ao roster (contato de roles‐piloto‐roles para informações)
O contato da escala de voos com piloto e a consulta ao roster deverá ocorrer da seguinte forma:
1. A publicação das alterações de itinerário dos aviões e programações de voos se fará por meio do roster diário;
2. Nenhuma programação publicada no roster diário poderá invadir o período de desobrigação em andamento, a menos que o empregado tenha solicitado tal intervenção por seu interesse pessoal a ser atendido.
3. Durante um período de desobrigação em andamento a EMPRESA não entrará em contato com o piloto, exceto para realização de wake up call, nos termos do parágrafo 3º adiante detalhado.
4. Terminado o período de desobrigação, o tripulante poderá receber uma chamada telefônica para ser consultado para uma nova programação, obrigando‐se a atender tal contato. Será estabelecida oportunamente as linhas telefônicas nacionais e internacionais que correspondem à ligação dos roles e facilitam atendimento pelos pilotos e informadas oportunamente por e‐mail a cada empregado.
a. Se um período de desobrigação (repouso regulamentar ou folga), acabar entre as 06h e 20h, inclusive LT (Local Time) BR (Brasília), a nova programação deverá respeitar um período mínimo de 4 (quatro) horas para o horário da decolagem, a partir do momento
da chamada telefônica. O piloto estará sendo consultado para o voo, mas tem a obrigação de contestar a chamada;
b. Se o período de desobrigação acabar após as 20h LT BR, o tripulante poderá se apresentar para a nova programação às 06h LT BR.
c. Se o período de desobrigação acabar entre as 20h até às 06h LT BR, o tripulante deverá consultar seu roster, porém o novo horário de decolagem só poderá ocorrer após às 10h LT BR, considerando o período mínimo de 4 (quatro) horas para o horário da decolagem.
5. Fora dos horários da madrugada (entre 0h e 6h LT BR) e fora o período de desobrigação o piloto poderá ser contatado para ser consultado de alterações de sua programação, de maneira a propiciar adequada antecipação, obrigando‐se a atender referido tal contato.
Parágrafo 3º ‐ Uso do sistema de wake up call (ligação para ativação ao serviço)
Uso do sistema de wake up call de tripulação, adicional à Lei do Aeronauta e à CCT, da seguinte forma:
1. “Wake up call” é um sistema em que a EMPRESA ativa o piloto para que se apresente na hora previamente definida através do roster ou acordada entre as partes. Sua existência visa permitir ao piloto uma melhor qualidade de descanso, delegando‐se a ativação e cumprimento de horário à EMPRESA, permitindo que o tripulante se mantenha em repouso até que seja ativado;
2. A ligação para ativação em serviço pode ocorrer com antecipação suficiente que permita a apresentação do tripulante no horário e local previamente definido, conforme Lei do Aeronauta;
3. O wake up call poderá ocorrer durante o período de desobrigação, observando‐se a antecedência de 1 (uma) hora para o tripulante se preparar e tempo adicional para se deslocar até o local de apresentação.
a. A apresentação efetiva não pode ocorrer antes do final do repouso regulamentar ou da folga.
Parágrafo 4º ‐ Antecipação de 3 (três) dias para publicação de escala de voos mensal
A EMPRESA se compromete a manter a publicação da escala mensal com antecipação mínima de 3 (três) dias para o início do próximo período.
Parágrafo 5º ‐ Tripulação composta voos domésticos
As PARTES acordam que poderá ser utilizada tripulação composta em voos domésticos, observados os seguintes critérios e limites:
a. Poderá ser usada somente em voos domésticos ou trechos domésticos de voos internacionais (programação doméstica);
b. Fica limitada a três pousos na mesma jornada;
i. Poderá ainda ser agregado um pouso adicional em caso de pouso não programado em aeroporto de alternativa (voo alternado);
c. O Limite de Jornada de Trabalho a ser aplicado é aquele relativo à Tripulação Composta previsto na Lei 13.475/2017 (Lei do Aeronauta).
i. As regras de extensão de jornada permanecem válidas, conforme Lei 13.475/2017, quando e se aplicáveis.
d. A utilização da tripulação composta em voos domésticos fica limitada a dois RT ‐ Round Trip (Ida e Volta) mensais por piloto ou limitado a duas jornadas mensais;
OBS: Nem todos os voos domésticos da empresa serão com tripulação composta e nem todos os voos domésticos serão “Round Trip” (voo que sai de uma base e retorna a ela dentro da mesma jornada), conforme abaixo:
EX.:
i. GRU MAO GRU – 1 RT (round trip)
ii. XXX XXX MAO – 1 RT (round trip)
iii. GRU BEL MAO ‐ 1 Jornada
iv. MAO REC GIG VCP – 1 Jornada
Parágrafo 6º ‐ O presente ACORDO representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, após aprovação pelos empregados da EMPRESA em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para essa única e exclusiva finalidade, prevalecendo sobre a lei e a CCT e não significa supressão e/ou redução de qualquer direito inegociável.
CONTRAPARTIDAS CLÁUSULA 4ª
Em razão do objeto previsto na cláusula 3ª e seus parágrafos do presente ACORDO, a EMPRESA concede aos seus tripulantes (empregados) enquanto este ACORDO perdurar, como contrapartida, o seguinte:
1. Valor anual em razão da peculiaridade da atividade (diferencial cargueiro);
2. Indenização quando a programação adentrar períodos de folgas;
3. Critérios para utilização da classe executiva em voos LATAM;
4. Possibilidade de solicitação de até 4 (quatro) folgas consecutivas mensais dentre as 10 (dez) folgas legais;
Parágrafo 1º ‐ Valor anual a título de indenização (diferencial cargueiro) da seguinte forma:
1. Pagamento de um valor anual bruto;
a. R$ 40.000,00 a Comandantes e
b. R$ 20.000,00 a Copilotos
2. Este valor acordado será pago no mês de junho de cada ano.
a. Os valores referentes aos meses posteriores à assinatura deste ACORDO até o mês de maio de 2019, inclusive (caso esteja firmado até maio/2019), serão pagos em junho de 2019 de maneira proporcional.
3. A indenização prevista neste parágrafo será paga aos pilotos que tenham completado 6 meses ou mais de prestação de serviços para a EMPRESA, contados da assinatura do contrato de trabalho.
4. Exceto no caso de dispensa por justa causa, nas demais modalidades de rescisão do contrato de trabalho, a indenização será paga de forma proporcional aos meses trabalhados.
5. O valor anual indicado possui natureza indenizatória, e não repercute em recolhimentos previdenciário ou fiscais, nem nas demais verbas trabalhistas, inclusive FGTS.
Parágrafo 2º ‐ Indenização quando a programação adentrar períodos de folga
A indenização será paga na ocorrência das seguintes condições:
1. Aplica‐se quando a folga tem horário publicado atrasado em 1 (uma) hora ou mais em relação ao horário da Escala Mensal / roster;
2. Se o atraso do horário de início da folga for superior a 12 (doze) horas, a folga deve ser realocada em outra data, preferencialmente dentro do mesmo mês;
a. Se a alteração do horário de início da folga ocorrer sem possibilidade de ser realocada no mês da ocorrência, a folga poderá ser realocada por completo no mês subsequente;
i‐ Neste caso, o mês vigente contará com 9 folgas e mês subsequente, contará com 11 folgas publicadas;
3. Quando o atraso no horário de início da folga for superior a 1 (uma) hora e inferior a 12 (doze) horas, a folga será indenizada e poderá ser atrasada no mesmo montante de tempo do atraso ou alocada integralmente para outra data, a critério da Escala de Voos.
4. Somente a primeira folga de uma “sequência ininterrupta de folgas” será objeto de indenização;
a. Entende‐se como “sequência ininterrupta de folgas" aquelas que ocorrem em dias corridos e sem interrupção, ou seja, sem que haja uma jornada intermediária entre tais folgas.
b. EX: No caso em que ocorrem duas folgas simples seguidas, por exemplo, entende‐se que ambas, se alteradas conforme descrito neste ACT, podem ser objeto de indenização, por não configurarem uma “sequência ininterrupta de folgas publicadas".
5. A folga que sofrer alteração em seu horário de início superior a 1 (uma) hora gerará o pagamento de valores a título de indenização:
a. R$ 800,00 a Comandantes e
b. R$ 480,00 a Copilotos
6. A folga publicada na escala mensal somente será alterada sob consulta e concordância do piloto;
a. Não haverá prejuízo ao piloto pela não concordância em trocar uma folga;
i. “Eventos não controláveis” que adentrem os períodos de folga não serão objeto de consulta ou concordância dos pilotos.
ii. “Eventos não controláveis” são contingências em que não há tempo hábil para que o piloto possa retornar à sua base antes do horário de início de sua folga.
Ex: Contingências não controláveis, são aquelas que ocorrem com muita proximidade do horário da apresentação/decolagem ou que ocorram durante uma jornada e que os pilotos não consigam ser reposicionados a tempo de cumprir com o início de suas folgas publicadas anteriormente. Neste caso, não caberá a consulta.
7. A indenização referida neste parágrafo não repercute em recolhimentos previdenciários ou fiscais, nem nas demais verbas trabalhistas, inclusive FGTS.
Parágrafo 3º ‐ Critérios para utilização da classe executiva em voos LATAM
1. Pilotos M3 quando se deslocando como passageiros para assumir voos ou para voltar à suas bases, segundo os critérios aqui estabelecidos, terão:
a. Bilhetes emitidos com Stand by Upgrade à Classe Executiva:
b. Aplicável a todos os Pilotos: Comandantes e Copilotos;
c. Eventualmente, caso não seja possível obter o upgrade devido a qualquer eventualidade:
(1) Os Comandantes poderão ser alocados na categoria Premium Economy;
Sendo assim, receberão indenização de R$ 140,00/Hora de Voo
(2) Os Comandantes que forem alocados em classe econômica:
Receberão R$ 350,00/Hora de Voo
i. Os Copilotos terão prioridade para serem alocados nas classes Premium Economy, caso não seja possível embarque na Classe Executiva por upgrade, respeitando‐se o item ii abaixo.
ii. Os Copilotos terão direito a utilização da classe executiva por upgrade, mas não terão direito às indenizações em caso de não atendimento.
d. A indenização referida neste parágrafo não repercute em recolhimentos previdenciários e fiscais, nem nas demais verbas trabalhistas, inclusive no FGTS.
2. Priorização:
a. Os deslocamentos em voos cargueiros terão prioridade sobre outros voos, sempre que cumprirem os horários previstos, e nestes não se aplica a indenização;
i. Os voos cargueiros diretos terão prioridade sobre voos com escalas;
ii. Se o voo cargueiro tiver jornada prevista superior a 12 horas, deverá ser dada preferência ao voo em aeronaves passageiro;
b. Aplicável a:
i. Rotas que contenham 4 (quatro) horas de voo ou mais
a) Inclui voos GRU SCL GRU;
ii. Voos internacionais.
iii. Rotas e Aeronaves LATAM
b) Bilhetes em aeronaves congêneres são pagos pela LATAM e serão utilizadas somente quando não houver aeronaves Cargueiras ou aeronaves LATAM que possam cumprir os horários previstos. Os acordos inter companhias não proveem garantia de espaço a bordo e não podem ser utilizados.
iv. Aeronaves que possuam Classe Executiva (Wide Body);
Parágrafo 4º ‐ Possibilidade de solicitar até 4 (quatro) folgas consecutivas mensais (dentre as 10 folgas legais)
1. Os pilotos poderão solicitar até 4 (quatro) folgas consecutivas mensais (todos os meses do ano);
2. Estas folgas serão concedidas sempre que não provoquem impacto na capacidade produtiva;
3. Caso haja acúmulo de solicitações no mesmo dia, a empresa se reserva o direito de não atender estas solicitações, sob condição de informar esta ocorrência aos interessados;
a. Caso ocorra acúmulo, dar‐se‐á prioridade ao atendimento de:
i. Demanda Operacional;
ii. Atividades de treinamento;
iii. Rodízio entre os pilotos de mesmo cargo;
iv. Pilotos de maior senioridade.
Parágrafo 5º ‐ Tempo de adiantamento e atrasos de voos
As PARTES determinam a parametrização do tempo de adiantamento e atrasos de voos da seguinte forma:
1. Inclusão da convocação para programação de voos em complemento ao art. 26, da Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017).
2. Critérios Básicos para Adiantamentos e Atrasos de Programações (critérios gerais):
a. Nenhuma antecipação terá apresentação de forma a “invadir” período de desobrigação (folga / repouso regulamentar) em andamento;
b. A atualização básica da Programação Mensal será feita através do roster diário, publicado no Portal LATAM;
c. Poderá haver convocação para programação de voos posterior à publicação do roster
diário para atender contingências operacionais, conforme item 3, abaixo.
O roster diário informa a alteração de horários, característica básica e essencial para a operação cargueira;
d. O roster diário é publicado diariamente entre 18h e 22h LT (Local Time) BR (Brasília);
e. O roster diário informa ao piloto cargueiro as variações do itinerário das aeronaves e programações de voos;
f. Para programações de voo alteradas para a madrugada haverá antecipação de 10 (dez) horas entre a comunicação e a nova apresentação, para permitir preparação adequada para esta programação.
3. Atrasos e Adiantamentos Contingenciais na base (após a publicação do roster):
Aplicáveis por qualquer motivo que provoque alteração de programação de itinerários, como exemplo, pode‐se citar, mas não limitados a:
a. Jornadas anteriores alteradas;
b. Inclusão e retirada de Aeroportos do itinerário da aeronave (por falta de carga, p.e.);
c. Manutenção não programada;
d. Condições meteorológicas adversas que provocam atrasos nos pousos e decolagens;
e. Aeroportos de Alternativa – aeronaves que seguem a aeroportos de alternativa.
f. NOTAMs – Informação de ocorrências em Aeroportos envolvidos na Operação que provoquem atrasos e/ou cancelamentos;
g. SLOTs de Aeroportos – Restrições de horários de operação estabelecido pela administração dos aeroportos e Controle do Espaço Aéreo;
h. Atrasos por trâmites documentais exigidos pelas autoridades aeroportuárias, não gestionáveis pela empresa;
i. Atrasos por necessidades comerciais, devido a atrasos e cancelamentos de entrega de carga nos aeroportos pelos clientes;
j. Contingências ocasionadas por necessidade dos pilotos: licenças, dispensas médicas, regularização de documentação pessoal, etc;
k. Demais motivos aplicáveis cotidianamente à operação cargueira.
4. Atrasos e adiantamentos na base ocorridos na madrugada – entre 00h e 06hLT BR: Considera‐se atraso ou adiantamento em relação à publicação do roster diário:
a. Informação de alteração a um tripulante que não estava programado para voar durante a madrugada e entra na madrugada anterior ou posterior:
i. O tripulante deverá ser informado com 10 (dez) horas de antecipação em relação ao novo horário de decolagem;
ii. Pode ser informado através do roster diário anterior, e/ou através de contato telefônico pela empresa;
b. Tempo de adiantamento ou atraso de um tripulante que já estava previamente escalado para voar durante a madrugada:
i. Adiantamento de até 3 (três) horas são considerados normais para a operação cargueira;
ii. A ativação do tripulante ocorrerá pelo sistema de wake up call, referido na Cláusula 3ª, Parágrafo 4º, do presente ACORDO;
iii. Adiantamentos superiores a 3 (três) horas devem ser informados com 10 (dez) horas de antecipação;
iv. Atrasos superiores a 3 (três) horas devem ser informados ao piloto por Wake up ou, se posterior às 6 h LT BR, somente a partir das 06h LT BR;
(1) O sistema de wake up call ou a informação às 06h LT BR irá viabilizar previsibilidade e qualidade de descanso sem interrupções, permitindo a gestão do tempo de vigília, já que o piloto segue descansando/dormindo.
c. Atrasos superiores a 12 (doze) horas provocam alteração total na programação e itinerários das demais aeronaves. Nestas circunstâncias, o tripulante será informado sobre readequação da operação em nova escala, com antecipação mínima de 4 (quatro) horas para a decolagem.
5. Adiantamentos e atrasos na base ocorridos fora do período da madrugada–06h00 e 24h00 LT BR:
a. O Piloto na Base Contratual será consultado para assumir a programação originada por uma contingência e, caso a aceite, poderá, junto com Roles, estabelecer o melhor horário de apresentação, que lhe seja possível, buscando atender a demanda originada pela contingência.
b. Nestes casos, a empresa deverá propor, ao menos, 4 (quatro) horas para a nova decolagem.
c. Os adiantamentos e atrasos fora da madrugada podem ocorrer desde que a apresentação para o voo não ocorra na madrugada anterior ou posterior, quando deverá haver antecipação de informação de pelo menos 10 (dez) horas;
d. Se o tripulante estiver desobrigado e:
i. A Desobrigação terminar entre as 06h e 20h LT BR:
(1) O tripulante deverá consultar seu roster diário imediatamente após finalizada sua desobrigação;
(2) O Piloto na Base Contratual será consultado para assumir a programação originada por uma contingência e, caso a aceite, poderá, junto com Roles, estabelecer o melhor horário de apresentação, que lhe seja possível, buscando atender a demanda originada pela contingência.
(3) O horário de decolagem da nova programação não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas, decorridas a partir da consulta recebida;
(4) Buscar‐se‐á sempre atender à necessidade da empresa e dos pilotos no que tange ao horário a ser estabelecido para o cumprimento desta contingência, ou seja, ajustar‐se‐á em comum acordo segundo possível, não devendo, idealmente, ultrapassar 6 horas entre o aviso da alteração e a decolagem.
ii. A Desobrigação terminar entre as 20h e 06h LT BR:
(1) O tripulante não poderá ter sua programação alterada senão para horário posterior às 06h LT BR;
(2) Posterior às 20h LT BR poderá receber chamada telefônica de consulta pela empresa, somente a partir das 06h LT BR.
• Após às 06h LT XX x xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, xx xxxxx, 0 (xxxxxx) horas para a nova decolagem.
• Mantem‐se o critério da consulta.
e. Atrasos superiores a 12 (doze) horas provocam alteração total na programação e itinerários. Nestas circunstâncias, o tripulante será informado sobre readequação da operação em nova escala, com antecipação mínima de 4 (quatro) horas para a decolagem.
6. Atrasos e adiantamentos Contingenciais que ocorrerem fora da base contratual farão com que o piloto permaneça à disposição da empresa, uma vez cumpridos todos os itens legais vigentes.
CLÁUSULA 5ª – OPERACIONALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS
A operacionalização de pagamentos das indenizações previstas no presente ACORDO iniciará 60 dias após a assinatura, e as indenizações serão quitadas nas mesmas datas de pagamento das diárias de alimentação, com exceção do diferencial cargueiro, que deverá ser operacionalizado na forma da cláusula 4ª, parágrafo 1º e itens dele constantes.
CLÁUSULA 6ª – CIÊNCIA DOS TERMOS E AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
O SINDICATO registra que todos os termos do presente ACORDO foram levados ao conhecimento dos empregados da EMPRESA, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa única e exclusiva finalidade, realizada no dia 09 de outubro de 2018.
Parágrafo único ‐ Os termos do presente ACORDO foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade, realizada no dia de de 2018.
CLÁUSULA 7ª – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SEUS EFEITOS
O presente ACORDO é firmado com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso XXVI; 8º, incisos III e VI, todos da Constituição Federal (1988); artigos 8º, §3º e 611‐A, incisos I e X, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); nos dispositivos da Lei 13.475/17 (Lei do Aeronauta); e na vigente Convenção Coletiva de Trabalho da aviação aérea regular de 2017/2018, firmada entre os sindicatos profissional e patronal.
Parágrafo 1ª ‐ O cumprimento integral do presente ACORDO exaure as obrigações legais da EMPRESA no que se refere a escala, passando a ser flexível.
Parágrafo 2ª ‐ O presente ACORDO representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, prevalencendo sobre qualquer entendimento ou pacto verbal e/ou escrito, inclusive nas atas das reuniões realizadas nos dias 20/02/2017, 07/04/2017, 02/05/2017, 18/05/2017, 19/09/2017, 10/08/2017, 03/04/2018,
23/05/2018, 09/08/2018 e 13/12/2018.
CLÁUSULA 8ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste ACORDO é perfeitamente possível, observadas as regras dispostas nos artigos 612 e 615 da CLT, comunicando‐se o ato que se pretende praticar à outra PARTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Para qualquer modificação na forma ou no objeto do ACORDO, será convocada assembleia geral para deliberação e aprovação.
CLÁUSULA 9ª – CONFLITO DE NORMAS, CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
As PARTES informam que, na hipótese de conflito de normas entre as cláusulas da CCT e o presente ACORDO, o presente ACORDO terá prevalência, já que representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, com amparo na atual redação do art. 620 da CLT.
Parágrafo único – Os casos omissos e/ou eventuais divergências resultantes da aplicação do presente ACORDO serão dirimidas amigavelmente pelas PARTES, através de no mínimo 2 (duas) reuniões conciliatórias, em observância ao preceito contido no inciso V do artigo 613 da CLT. Alcançado entendimento comum, será convocada assembleia geral para deliberação e aprovação, não havendo óbice ao ajuizamento de demanda judicial caso as PARTES não alcancem a autocomposição.
CLÁUSULA 10ª – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINDICATO, na qualidade de substituto processual, poderá ingressar em Juízo com ação que entender cabível, objetivando dar fiel cumprimento ao avençado no presente ACORDO.
CLÁUSULA 11ª – FORO COMPETENTE
Por força do artigo 625 da CLT, as PARTES elegem a sede da EMPRESA como foro processual competente, para dirimir eventuais controvérsias e divergências resultantes da aplicação deste ACORDO.
CLÁUSULA 12ª – MULTA
Em caso de descumprimento do avençado e em observância às regras do artigo 613, inciso VIII, fica estipulada multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre 1 (um) salário base mensal do empregado, por infração/empregado no período de vigência desse ACORDO, que será revertida em favor da PARTE prejudicada.
CLÁUSULA 13ª – DA COMPENSAÇÃO / DEVOLUÇÃO
Os pagamentos previstos no presente ACORDO poderão ser compensados em demandas trabalhistas individuais e/ou coletivas, quando pagos sob os mesmos títulos.
Parágrafo único ‐ Os pagamentos efetuados pela EMPRESA de forma equivocada serão automaticamente restituídos pela PARTE favorecida e/ou compensada, sendo permitido, desde já, o desconto diretamente na folha de pagamento de cada empregado.
CLÁUSULA 14ª – INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 277 DO TST
Em razão da própria natureza provisória e/ou temporária do presente ACORDO, as PARTES pactuam que não haverá ultratividade das suas cláusulas e condições, sendo inaplicável a súmula 277 do TST, as quais serão automaticamente suprimidas e consideradas extintas ao término do respectivo período de vigência, não se incorporando nos contratos coletivos e/ou individuais de trabalho da EMPRESA com seus empregados, com fundamento nos artigos 2º, 5º (incisos II e XXXVI), 7º (XXVI) e 8º (incisos III e VI), todos da CF/88 combinado com os artigos 613 (inciso II) 614 (§ 3º ‐ com nova redação dada pela Lei nº 13.467/17), todos da CLT.
CLÁUSULA 15ª – DO COMPROMISSO
As PARTES se obrigam a dar fiel cumprimento, por ser norma imperativa maior, ao presente ACORDO, nos termos do artigo 613 da CLT.
CLÁUSULA 16ª – DO DANO MORAL COLETIVO
A EMPRESA fará uma proposta no valor de R$ 40.000,00 à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região para quitação do pedido referente à indenização por dano moral coletivo previsto na ação civil pública n. 0011089‐34.2017.5.15.0114.
CLÁUSULA 17ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente ACORDO não acarreta renúncia, transação ou reconhecimento de direitos individuais, coletivos ou difusos e/ou de prática ilegal por parte da EMPRESA para fins de aproveitamento em eventuais demandas individuais e/ou coletivas distribuídas por empregados, ex‐empregados, terceiros, entidades sindicais e/ou MPT.
A EMPRESA resguarda‐se ao exercício dos direitos de contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa em todo e qualquer processo judicial ou procedimento administrativo que envolva os temas objetos do presente ACORDO.
E, por estarem, justas e acordadas, consoante § único do artigo 613 e artigo 614 da CLT, firmam e assinam as PARTES o presente ACORDO, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, para um só efeito, sendo entregue 1 (uma) para a EMPRESA, 2 (duas) para o SINDICATO e 1 (uma) para registro.
Incumbe ao SINDICATO transmitir o presente acordo eletronicamente, por meio do Sistema MEDIADOR e, posteriormente, promover o depósito de uma via do requerimento de registro na SRT/SP, em conformidade com a Instrução Normativa nº 11, para fins de registro e arquivo.
O SINDICATO, deverá fornecer à EMPRESA uma cópia do ACORDO registrado dentro de 8 (oito) dias corridos a contar da assinatura do presente ACORDO.
São Paulo‐SP, de de 2018.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS ‐ SNA
CNPJ/MF: 33.452.400/0001‐97
Código Sindical: 000.000.500.08214‐6 XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX CPF/MF: 941.799.050‐00
Presidente
ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A CNPJ/MF: 00.074.635/0001‐33 XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF/MF: 276.626.188‐54
Gerente Sênior de Relações Trabalhistas e Sindicais