ANEXO 1 DO EDITAL
ANEXO 1 DO EDITAL
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUINDO A REALIZAÇÃO DAS OBRAS, VISANDO À IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE NATURAL DA MATA ATLÂNTICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 5
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 6
CAPÍTULO II - ELEMENTOS DA CONCESSÃO 7
6. BENS REVERSÍVEIS E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 8
CAPÍTULO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 11
8. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 11
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE 13
10. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 14
11. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 15
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 16
16. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 19
17. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 21
21. ATIVIDADES RELACIONADAS 26
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO 27
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA 28
26. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS31
27. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 32
CAPÍTULO V - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 33
28. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 33
29. DO PAGAMENTO DA OUTORGA 33
31. DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA 35
CAPÍTULO VI -DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 37
33. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 37
34. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 38
35. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 40
CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS 45
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 45
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 48
38. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 48
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 57
42. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 57
43. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 59
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS 63
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], tendo de um lado, o Município de Angra dos Reis/RJ, neste ato representada pela [●] , através do Sr. [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO de CONCESSÃO, com endereço à [●], em Angra dos Reis/RJ, neste ato representada pelo Sr.[●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) que o PODER CONCEDENTE, autorizou a realização do procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, para a delegação através de CONCESSÃO dos SERVIÇOS, incluindo a realização das obras, visando à IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO e MANUTENÇÃO do PARQUE NATURAL da MATA ATLÂNTICA do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ;
2) o (a) [●] sagrou-se vencedora da LICITAÇÃO, em conformidade com ato do Sr. Secretário Executivo de [●]; publicado na Imprensa Oficial de Angra dos Reis/RJ do dia [●] de [●] de [●]; e,
3) que, na forma do que dispõe o EDITAL de Concorrência Pública n.º [●]/[●], a ADJUDICATÁRIA constituiu a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL;
Têm as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO de CONCESSÃO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO será regida pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Municipal n° , pelo Decreto Municipal nº e demais normas vigentes sobre a matéria.
1.2 As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1 Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO 3 – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidos neste documento.
2.2 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
2.2.1 as referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.2 os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.3 no caso de divergência entre o EDITAL, CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.4 no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.5 no caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
2.2.6 no caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos no CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado; e
2.2.7 as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
3. ANEXOS
3.1 Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes anexos:
3.1.1 Anexo A do CONTRATO: Edital de Concessão n.º [●]/[●] e seus ANEXOS
3.1.2 Anexo B do CONTRATO: Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA
3.1.3 Anexo C do CONTRATO: PROPOSTA COMERCIAL e PLANO DE NEGÓCIOS da Proponente Adjudicatária
3.1.4 Anexo D do CONTRATO: Documentação de Habilitação da Proponente Adjudicatária
3.1.5 Anexo E do CONTRATO: Garantia de Execução do Contrato
3.1.6 Anexo F do CONTRATO: Apólices de Seguro
3.2 Salvo menção expressa em contrário, as referências feitas a “ANEXOS” neste CONTRATO devem ser entendidas como os ANEXOS do EDITAL, que integram o Anexo A deste CONTRATO.
CAPÍTULO II - ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1 O objeto do CONTRATO É A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS, INCLUINDO A REALIZAÇÃO DAS OBRAS, VISANDO À IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE NATURAL DA MATA ATLÂNTICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ.
4.2 As especificações das OBRAS e dos SERVIÇOS encontram-se no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e Anexo 8 do Edital – Plano de Manejo – Diretrizes Ambientais – Parque Angra.
4.3 A execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer, ainda, o disposto nos ANEXOS do Edital, em especial o ANEXO 6 – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e o ANEXO 8 - PLANO DE MANEJO/DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA.
5. PRAZO
5.1 O prazo da CONCESSÃO será de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, admitida a sua eventual prorrogação, na forma deste CONTRATO e de acordo com a legislação vigente.
5.2 A ordem de início somente poderá ser emitida após a publicação do CONTRATO no Diário Oficial do Município.
6. BENS REVERSÍVEIS E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
6.1 São BENS REVERSÍVEIS aqueles que pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA.
6.2 São BENS VINCULADOS aqueles que sejam adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA com o objetivo de executar o presente CONTRATO, especialmente os indicados no ANEXO 6 do Edital – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.3 A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS e dos BENS VINCULADOS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
6.4 No caso de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS e dos BENS VINCULADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com os parâmetros estabelecidos no ANEXO 6 do Edital – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.5 Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
6.6 A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS REVERSÍVEIS e os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
6.7 A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de
inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade será hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a ser feita na revisão extraordinária do CONTRATO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO.
6.8 Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, alugados, dados em comodato, ocupados, arrestados, penhorados ou sofrer qualquer tipo de gravame, salvo para (i) o oferecimento em garantia do próprio bem móvel e/ou equipamento em financiamento necessário a sua aquisição ou (ii) quando disposto em contrário neste CONTRATO.
6.9 Nos casos em que for cabível, a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
6.10 Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS e BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
6.11 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE e obter sua anuência em qualquer negócio jurídico que envolva os BENS VINCULADOS.
6.12 A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS e dos BENS VINCULADOS deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS prestados e desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.13 Os BENS VINCULADOS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou os investimentos por ela realizados para a aquisição ou construção de BENS REVERSÍVEIS com o objetivo de executar o presente CONTRATO, serão integralmente amortizados e/ou depreciados durante o prazo da CONCESSÃO.
6.14 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à
CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
6.15 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO deste CONTRATO e revisar o inventário de BENS REVERSÍVEIS.
6.16 Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
6.17 Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
6.18 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
6.19 Entende-se por princípio da atualidade a execução do OBJETO do CONTRATO por meio de bens, equipamentos e instalações modernas que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental, e que assegurem qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos serviços e ao FATOR DE DESEMPENHO.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ [●] tendo como referência a data-base de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, que corresponde à soma dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, previstos no PLANO DE NEGÓCIOS da ADJUDICATÁRIA.
7.2 O VALOR DO CONTRATO tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado
por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
8.1 São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
8.1.1 cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
8.1.2 dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
8.1.3 captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
8.1.4 observar todas as obrigações contidas nos ANEXOS do Edital, em especial o ANEXO 6 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e ANEXO 8 do Edital - PLANO DE MANEJO - DIRETRIZES AMBIENTAIS – Parque Angra;
8.1.5 assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
8.1.6 contratar os seguros para os riscos da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
8.1.7 observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando a PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
8.1.8 responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais;
8.1.9 dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação do serviço, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
8.1.10 apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS eventualmente auferidas no período; (iii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iv) das OBRAS realizadas; (vi) das atividades de manutenção preventiva e emergencial; (vi) dos eventuais períodos de interrupção do SERVIÇO e suas justificativas; e (vii) outros dados relevantes;
8.1.11 manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas da prestação do SERVIÇO;
8.1.12 cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e
fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais;
8.1.13 atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
8.1.14 observar as regras de compartilhamento de receitas e ganhos, nos termos deste CONTRATO;
8.1.15 indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
8.1.16 ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO do presente CONTRATO, incluindo o(s) software(s) utilizado(s), as informações técnicas e comerciais pertinentes e o know-how aplicado, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS, devendo-se observar, especialmente quanto aos softwares, a atualidade dos sistemas e das suas funcionalidades;
8.1.17 manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados; e
8.1.18 manter em arquivo todas as informações dos serviços executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE, o livre acesso a elas a qualquer momento.
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
9.1 São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
9.1.1 garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA aos locais e infraestruturas necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO;
9.1.2 disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, em até 10 (dez) dias contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, todos os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto da CONCESSÃO;
9.1.3 rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, que ver sem sobre a execução de serviços e a realização de obras nos locais da prestação do serviço;
9.1.4 fornecer informações para o desenvolvimento da CONCESSÃO que lhe estejam disponíveis;
9.1.5 prestar, se cabível, as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
9.1.6 fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
9.1.7 indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
9.1.8 acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
9.1.9 aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA; e
9.1.10 emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
10. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
10.1 São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
10.2 O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
10.3 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos efeitos de correntes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvos e comprovadamente não tiver dado causa ao atraso.
10.4 A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao estabelecido na legislação, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução da OBRA ou SERVIÇO correspondente, bem como a necessária adequação do novo cronograma.
10.5 A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações a seu cargo.
11. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
11.1 A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
11.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE ASSINATURA do CONTRATO.
11.3 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir todas as condicionantes exigidas para a obtenção das licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
11.4 Serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos estabelecidos nos locais de instalação dos equipamentos, quando necessário, observadas as diretrizes constantes no ANEXO 8 do Edital – PLANO DE MANEJO - DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA.
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 As intervenções contidas no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no Anexo 8 do Edital - PLANO DE MANEJO - DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA, permitem a execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS sem que desapropriações sejam realizadas.
12.2 Caberá ao PODER CONCEDENTE promover e custear as desapropriações, caso seja verificada a necessidade de desapropriações.
12.3 A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às servidões, limitações administrativas necessárias à execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, em especial com relação à utilização de redes de terceiros, será do PODER CONCEDENTE.
12.4 A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
12.5 A demora na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
13. PROJETOS DE ENGENHARIA
13.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar e manter atualizados os projetos executivos relativos às OBRAS.
13.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos de engenharia ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das OBRAS, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para a não objeção do projeto.
13.3 É vedado à CONCESSIONÁRIA iniciar OBRA sem a obtenção de não objeção do referido
projeto pelo PODER CONCEDENTE.
13.4 O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando as irregularidades ou incorreções constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
13.5 Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuaras correções necessárias e reapresentar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias.
13.6 O PODER CONCEDENTE pronunciará acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos, encaminhados à sua análise, após a sua correção pela CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
13.7 Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos, os projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
13.8 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a realização dos projetos executivos, para o cumprimento da obrigação assumida nesta Cláusula.
13.9 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros para a realização dos projetos executivos, para o cumprimento da obrigação assumida nesta Cláusula.
13.10 A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
14. EXECUÇÃO DAS OBRAS
14.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS na forma prevista no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e ANEXO 8 do Edital – PLANO DE MANEJO - DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA.
14.2 Antes do início da execução das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
14.3 Para a aceitação das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá convocar o PODER CONCEDENTE para realizar vistoria completa das instalações, equipamentos.
14.4 O PODER CONCEDENTE deverá atender à convocação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
14.5 O não comparecimento do PODER CONCEDENTE à vistoria, convocada pela CONCESSIONÁRIA, implicará em recebimento da parcela entregue.
14.6 O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando prazo para a realização das correções, na hipótese da vistoria indicar que as OBRAS ou a parcela entregue não está de acordo com o estabelecido no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA ou no Projeto de Engenharia não objetado pelo PODER CONCEDENTE.
14.7 Não atendidas as exigências e correções indicadas pelo PODER CONCEDENTE será aplicada à CONCESSIONÁRIA pena de multa disposta neste CONTRATO.
14.8 As OBRAS realizadas no âmbito do presente CONTRATO deverão indicar a logomarca do PODER CONCEDENTE, juntamente com a logomarca da CONCESSIONÁRIA, em placas, cartazes, faixas e painéis, podendo, ainda, conter a logomarca dos financiadores.
15. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
15.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no Edital e Anexos, em especial no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no ANEXO 8 do Edital – PLANO DE MANEJO - DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA.
15.2 A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo, dos BENS REVERSÍVEIS e dos BENS VINCULADOS.
15.3 É vedada a execução de SERVIÇOS que não constem do ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e ANEXO 8 do Edital – PLANO DE MANEJO - DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto nos mesmos ANEXOS.
15.4 Visando à redução de custos ou ao aumento na qualidade dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá ordenar ou autorizar a execução de serviços que não constem do ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e ANEXO 8 do Edital – PLANO DE MANEJO - DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto nos mesmos ANEXOS, desde que:
15.4.1 não promova a alteração do objeto do CONTRATO;
15.4.2 não comprometa os índices de desempenho da CONCESSIONÁRIA; e
15.4.3 se promova a respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO, caso resultarem em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
16. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
16.1 Para a execução dos SERVIÇOS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
16.2 A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
16.3 Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
16.4 A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
16.5 Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
16.6 O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por esta contratados.
16.7 A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude:
16.7.1 de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
16.7.2 de questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
16.7.3 da incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
16.7.4 de riscos de CONTRATO imputados à CONCESSIONÁRIA, questões de natureza
ambiental relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS executados pela CONCESSIONÁRIA.
16.8 A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas nesta cláusula.
17. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
17.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
17.1.1 dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS;
17.1.2 fornecer relatórios na periodicidade e com as informações detalhadas;
17.1.3 apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham solicitar;
17.1.4 apresentar a qualquer tempo e quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias;
17.1.5 apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as reclamações recebidas da população, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências;
17.2 O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não exime o exato cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
18. DECLARAÇÕES
18.1 A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
18.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável por suas obrigações contratuais, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação referente a execução do objeto, não podendo o PODER CONCEDENTE desobrigá-la, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe tenha sido fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte.
18.3 A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
18.3.1 ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
18.3.2 ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
18.3.3 que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários à execução do OBJETO do CONTRATO, pelo prazo da CONCESSÃO;
18.3.4 ter pleno conhecimento sobre a variação da remuneração em função do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO conforme disposto no Anexo 12 – Mecanismo de Pagamento de Outorga, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e a sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os serviços prestados e as exigências do CONTRATO; e
18.3.5 que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e que é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, OBRAS e SERVIÇOS efetivamente realizados.
19. FISCALIZAÇÃO
19.1 A fiscalização do CONTRATO será feita pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre e incondicional acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações da CONCESSIONÁRIA utilizadas na execução das suas obrigações contratuais.
19.2 O PODER CONCEDENTE poderá fazer-se auxiliar por terceiros em suas tarefas de fiscalização, observados os limites de delegabilidade da atividade de fiscalização.
19.3 A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na execução das OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS.
19.4 O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
19.5 Mesmo que as falhas ou defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
19.6 O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
19.7 Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação de apresentar um plano de ação, bem como da sua efetiva implementação, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da hipótese de intervenção na CONCESSÃO, podendo ainda se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como
por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
20. SEGUROS
20.1 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigentes as seguintes apólices de seguros:
20.1.1 Durante o período de execução das OBRAS:
20.1.1.1 Apólice de riscos de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo todos os riscos (all risks), com importância segurada correspondente a 100% do valor das OBRAS, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto, risco do fabricante e cobertura de testes.
20.1.1.2 Apólice de Responsabilidade Civil Geral Obras, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$ [●].
20.1.2 Durante o período de prestação dos SERVIÇOS:
20.1.3 Apólice todos os riscos (all risks) para danos materiais, cobrindo a perda, avaria, destruição, roubo, furto, incêndio, raio, explosão, vendaval, alagamento, inundações, desmoronamento, granizo, dano elétrico, vazamento de tubulação, danos por água, impacto de veículos, tumultos, greves e manifestações, ou danos a todo e qualquer bem reversível, com importância segurada anual mínima de R$[●] durante a vigência da apólice; e
20.1.3.1 Apólice de Responsabilidade Civil Geral Operações, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos
involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$[●].
20.2 As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras com operações devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
20.3 Os valores indicados para as apólices estipulados neste CONTRATO serão reajustados anualmente, a partir da respectiva contratação, de acordo com a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
20.4 Fica a critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais, bem como a definição de limites de indenização superiores aos estabelecidos neste CONTRATO.
20.5 A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS REVERSÍVEIS e os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
20.6 A CONCESSIONÁRIA deverá:
20.6.1 executar o trabalho de Gerenciamento de Riscos;
20.6.2 verificar alterações no grau de risco do empreendimento e, a partir deste levantamento, deverão ser propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos; e
20.6.3 manter apólice de seguro das unidades, instalações e ativos, coberto 100% do tempo para as coberturas mínimas exigidas.
20.7 O PODER CONCEDENTE deverá:
20.7.1 Comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre a existência de incidentes, não-conformidades ou problemas ocorridos anteriormente à DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO;
20.7.2 Assegurar a observância, por parte de seus servidores, empregados e prepostos, de
todas as regras para atenuação de risco existentes, a serem definidas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, durante a VIGÊNCIA DO CONTRATO;
20.7.3 Acompanhar a evolução das ocorrências, reclamações e demais serviços relacionados a acidentes e incidentes, através das informações e dados fornecidos pela CONCESSIONÁRIA.
20.8 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
20.9 O PODER CONCEDENTE deverá figurar com o cossegurado nas apólices de seguros previstas neste CONTRATO.
20.10 As apólices dos seguros deverão ter prazo de vigência mínimo de 12 (doze) meses, estando a CONCESSIONÁRIA obrigada a comprovar, em até 30 (trinta) dias da data de término da vigência das apólices, a sua renovação integral pelo mesmo ou por período superior.
21. ATIVIDADES RELACIONADAS
21.1 Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.2 A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
21.3 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS.
21.4 O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
21.5 As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na seguinte proporção:
21.5.1 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS menor ou igual a R$ [●], 70% (setenta por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 30% (trinta por cento) para o PODER CONCEDENTE;
21.5.2 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS entre R$ [●], 75% (setenta e cinco por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 25% (vinte e cinco por cento) para o PODER CONCEDENTE;
21.5.3 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS entre R$ [●], 80% (oitenta por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 20% (vinte por cento) para o PODER CONCEDENTE;
21.5.4 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS maior ou igual a R$ [●], 85% (oitenta e cinco por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o PODER CONCEDENTE.
21.6 A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras auditadas da CONCESSIONÁRIA, e será paga, mediante pagamento em conta corrente e instituição financeira formalmente indicada pelo Poder Concedente.
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO
22.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos da população:
22.1.1 receber informações da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
22.1.2 levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
22.1.3 comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
22.1.4 contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, por meio de centrais de atendimento físicas, por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile) e central de atendimento telefônico; e
22.1.5 contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA
23. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
23.1 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as alterações na sua composição societária descritas em seus atos constitutivos, apresentando os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
23.2 Não serão admitidas alterações na composição societária da CONCESSIONÁRIA nos primeiros 3 (três) anos da CONCESSÃO contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
23.3 Qualquer transferência no controle direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e somente poderá ocorrer após 3 (três) anos contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO.
24. CAPITAL SOCIAL
24.1 A CONCESSIONÁRIA deverá ter um capital social integralizado de, no mínimo, R$[●] para a ASSINATURA DO CONTRATO, podendo ser reduzido, após a DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, até a terça parte deste valor, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
24.1.1 obtenção de financiamento de longo prazo que permita substituir o percentual do capital próprio da CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação ao PODER CONCEDENTE dos termos do contrato de financiamento; ou
24.1.2 conclusão das OBRAS DE MODERNIZAÇÃO e recebimento pelo PODER CONCEDENTE.
25. FINANCIAMENTO
25.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
25.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
25.3 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, quando solicitada pelo PODER CONCEDENTE, apresentar os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
25.4 Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
25.5 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
25.6 A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
25.7 A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a Operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
25.8 A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) das RECEITAS ACESSÓRIAS, se autorizadas; e (ii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
25.9 As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de término antecipado deste CONTRATO e os pagamentos a serem efetuados pelo PODER CONCEDENTE poderão ser pagos ou efetivados diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCIADORA, desde que previsto o pagamento diretamente à referida INSTITUIÇÃO FINANCIADORA no correspondente contrato de financiamento.
25.10 As ações da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos ou como contragarantia de operações vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que previamente autorizado ao PODER CONCEDENTE.
25.11 É vedado à CONCESSIONÁRIA:
25.11.1 prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seu controlador, salvo em favor das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
25.11.2 conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto nas hipóteses previstas neste contrato;
25.11.3 realizar a redução do capital além do limite previsto neste CONTRATO; e
25.11.4 realizar pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições não equitativas às de mercado.
26. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
26.1 Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada, às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
26.1.1 de inadimplemento do pagamento do financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
26.1.2 de inadimplemento da execução do CONTRATO, que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
26.2 Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
26.3 Para que possam assumir o controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão:
26.3.1 comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
26.3.2 informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
26.4 A transferência do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
26.5 A assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
27. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
27.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
27.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, auditadas por empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei n.º 6.404/76, a Lei nº 11.638/07 e a Lei n.º 9.430/96, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, nos seguintes prazos:
27.2.1 quarenta e cinco dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
27.2.2 cento e vinte dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
27.3 As demonstrações financeiras anuais deverão dar destaque para as seguintes informações:
27.3.1 depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
27.3.2 provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
27.3.3 relatório da administração;
27.3.4 parecer do conselho fiscal, quando instalado;
27.3.5 declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO V - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
28. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
28.1 As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração de FONTES DE RECEITA na área da concessão.
28.2 Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO.
28.3 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar quaisquer atividades lícitas compatíveis com o presente CONTRATO e ser remunerada pelas receitas auferidas com o desenvolvimento de tais atividades, devendo observar as regras de compartilhamento de receitas, nos termos deste CONTRATO.
29. DO PAGAMENTO DA OUTORGA
29.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE as PARCELAS DE OUTORGA FIXA e VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicadas no edital e ANEXO 12 - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
29.2 No caso de atraso do pagamento de quaisquer das PARCELAS DE OUTORGA, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO 12 - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
29.3 Para a fiscalização do valor pago a título de PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
b) anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, demonstrações financeiras anuais, contendo relatório auditado de sua situação contábil, incluindo o balanço patrimonial em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA), quando aplicável, com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos auditores independentes, bem como o balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos;
c) anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) das obras realizadas; (iv) das atividades de manutenção; (v) dos contratos vigentes, inclusive os celebrados com PARTES RELACIONADAS; (vi) da receita líquida; (vii) das transações entre a CONCESSIONÁRIA e seu controlador; (viii) da provisão para contingências (civis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas); e (ix) outros dados que julgar relevantes.
29.4. Caso a CONCESSIONÁRIA constitua subsidiária(s) integral(is), suas demonstrações financeiras e contábeis deverão estar consolidadas nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
29.5. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e remunerar empresa especializada de auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para a auditoria dos valores devidos a título de PARCELAS DE OUTORGA VARIÁVEL, bem como para outras auditorias que o PODER CONCEDENTE julgar necessárias em sua atividade fiscalizatória, cabendo a esse último o direito de veto na indicação realizada pela CONCESSIONÁRIA.
29.6. A cada 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar uma nova empresa especializada de auditoria independente, diferente daquela responsável pela auditoria nos cinco anos anteriores, nos termos da subcláusula anterior.
29.7. Caso haja, por parte da empresa especializada de auditoria independente, descumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS ou da legislação aplicável, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a contratação de nova empresa especializada de auditoria independente, antes do prazo previsto na subcláusula anterior.
29.8. A CONCESSIONÁRIA se compromete a inserir, nos contratos firmados com subcontratadas, prestadores de serviços, terceiros que venham explorar FONTES DE RECEITAS, ou outros contratados, cláusula que os obrigue a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, suas demonstrações financeiras e contábeis, que comprovem a receita percebida com a atividade.
29.9. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria contratada, a fim de apurar os valores efetivamente arrecadados, ou para fiscalizar os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratadas, prestadores ou tomadores de serviço ou quaisquer terceiros a ela vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e incidência dos juros e da multa moratória previstos no ANEXO 12 - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
30. COBRANÇA DE TARIFAS
30.1 A CONCESSIONÁRIA tem o direito de cobrar TARIFAS pela prestação do serviço de visitação no Parque, devendo, contudo, observar os critérios de eqüidade e modicidade tarifária.
30.2 As TARIFAS, a serem cobradas dos usuários do Parque, deverão observar o estabelecido no ANEXO 11 do Edital, sendo certo que à CONCESSIONÁRIA será conferida liberdade para estabelecimento dos valores dos ingressos, observadas as políticas de isenções e de meia-entrada determinadas no referido ANEXO 11 do Edital.
30.3 A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
31. DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA
31.1 O valor da TARIFA será reajustado, nos termos desta cláusula, a cada 12 (doze) meses, contados a partir da DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, obedecida a legislação regente da matéria.
31.2 Com antecedência de 30 (trinta) dias da possível data do reajuste, conforme disposto na subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá confirmar ao PODER CONCEDENTE a sua intenção de reajustar a TARIFA.
31.3 Na hipótese da CONCESSIONÁRIA confirmar o reajuste, o valor corrigido e fixado da TARIFA será divulgado mediante publicação de Ato do PODER CONCEDENTE a ser publicado no Diário Oficial do Município de Angra dos Reis.
31.4 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não se manifestar ou optar pelo não reajuste, este não poderá ser incluído, de forma cumulativa, para os períodos posteriores.
31.5 É vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto se no cumprimento de lei.
31.6 As isenções, gratuidades ou privilégios tarifários, legalmente amparadas na data da publicação do EDITAL, referentes à CONCESSÃO, serão obrigatoriamente cumpridas e assumidas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 13 do EDITAL.
31.7 As perdas decorrentes de isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que venham a ser criados após a data da publicação do EDITAL serão ressarcidas à CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-financeiro, conforme as regras definidas neste CONTRATO.
31.8 Os ganhos decorrentes de isenções, gratuidades ou privilégios tarifários existentes na data de publicação do EDITAL que sejam revogados também darão ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE, conforme as regras definidas neste CONTRATO.
31.9 O reajuste será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IPCA𝐼
onde:
𝑇𝐵𝑅 = TB x
𝐼𝑃𝐶𝐴0
TBR - é o valor da TARIFA BÁSICA reajustada;
TB - é o valor da TARIFA BÁSICA referente à data-base da PROPOSTA COMERCIAL;
IPCA0 - é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, relativo à data-base da PROPOSTA COMERCIAL, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IPCAI - é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CAPÍTULO VI -DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
32. CAUSAS DE RECOMPOSIÇÃO
32.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
32.2 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento de qualquer das PARTES na forma estabelecida neste CONTRATO.
33. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
33.1 A CONCESSIONÁRIA assume os riscos inerentes à execução do CONTRATO especificados a seguir, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO caso venham a se materializar:
33.1.1 a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores em que os riscos são atribuídos à CONCESSIONÁRIA;
33.1.2 o aumento do preço de insumos necessários à execução do CONTRATO;
33.1.3 a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
33.1.4 a adequação da tecnologia empregada nas OBRAS e SERVIÇOS para o atingimento dos índices de desempenho e segurança;
33.1.5 o aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.1.6 variação das taxas de câmbio que impactem os custos da CONCESSIONÁRIA, tomando por base as taxas vigentes na data de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS;
33.1.7 inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no contrato;
33.1.8 o passivo ambiental gerado após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO DO CONTRATO, a que tenha dado causa;
33.1.9 o planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
33.1.10 a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO a que tenha dado causa;
33.1.11 os danos comprovadamente causados a terceiros em decorrência da execução do objeto da CONCESSÃO, ressalvadas as exceções previstas neste CONTRATO;
33.1.12 o não atendimento aos FATORES DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO fixados no ANEXO 7 do Edital – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
33.1.13 Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras ou de projetos de engenharia que ensejem a necessidade de refazer parte ou totalidade das obras;
33.1.14 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento;
33.1.15 Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Concessionária;
33.1.16 Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos.
34. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
34.1 Serão considerados riscos do PODER CONCEDENTE, incluindo, mas não se limitando a:
34.1.1 eventos caracterizados como riscos geológicos ou geotécnicos, assim compreendidos
como situações decorrentes de condições geológicas ou geotécnicas adversas, que não estejam descritas no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no ANEXO 8 do Edital – PLANO DE MANEJO – DIRETRIZES AMBIENTAIS – PARQUE ANGRA, com
impacto no custo e no tempo de cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, que tiveram origem anterior à DATA DA ORDEM DE INÍCIO DO CONTRATO;
34.1.2 criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO, em comparação com aquela adotada no PLANO DE NEGÓCIOS da ADJUDICATÁRIA, excetuada a majoração legal das alíquotas de impostos sobre a renda;
34.1.3 a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO, desde que não seja imputável à CONCESSIONÁRIA;
34.1.4 interrupções no fornecimento de energia elétrica ao Município de Angra dos Reis/RJ, exceto se a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a interrupção;
34.1.5 o eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS e os BENS VINCULADOS, além das coberturas de seguros descritas como de contratação obrigatória pela CONCESSIONÁRIA;
34.1.6 alterações supervenientes na legislação em vigor na data da apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS que tenham impacto sobre as receitas ou sobre os custos da CONCESSÃO;
34.1.7 modificação imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, as seguintes alterações:
34.1.7.1 das especificações dos equipamentos para incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever de atualidade, caso haja comprovadamente alteração dos custos projetados para o CONTRATO;
34.1.7.2 alterações na metodologia de cálculo dos índices de desempenho, regras e definições do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO e
34.1.7.3 das OBRAS e SERVIÇOS previstos no ANEXO 6 do Edital - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
34.1.8 ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR não cobertos pelos seguros cuja contratação seja obrigação da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, observados os limites de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA indicados neste CONTRATO;
34.1.9 incremento dos custos em decorrência de decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, que impeça, torne mais onerosa ou impossibilite a execução das OBRAS ou a prestação dos SERVIÇOS;
34.1.10 atrasos ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando à realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, nos termos do CONTRATO.
34.1.11 descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente.
34.1.12 Alteração de cronograma de OBRAS ou SERVIÇOS por determinação do PODER CONCEDENTE.
35. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
35.1 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro no Brasil, tem o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
35.2 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam
cobertas por seguro no Brasil, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a revisão extraordinária do CONTRATO.
35.3 Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
35.4 Optando-se pela revisão extraordinária do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da Lei nº 8.987/95 e suas alterações posteriores.
36. REVISÕES CONTRATUAIS
36.1 Revisão extraordinária: a revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
36.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
36.3 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
36.4 O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
36.4.1 a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
36.4.2 a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito;
36.4.3 a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
36.4.4 a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado
econômico da CONCESSÃO;
36.4.5 demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA;
36.4.6 qualquer alteração necessária nas OBRAS e nos serviços OBJETO do CONTRATO;
36.4.7 eventual necessidade de celebração de termo aditivo ao CONTRATO; e
36.4.8 a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
36.5 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. A falta de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE.
36.6 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes. O PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio, decisão esta que terá auto executoriedade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
36.7 As PARTES poderão solicitar a prorrogação do prazo de resposta ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por mais um período de sessenta dias.
36.8 O PODER CONCEDENTE deverá publicar todas as decisões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data final para a sua manifestação, conforme previsto nesta cláusula.
36.9 A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
36.9.1 alteração do valor das TARIFAS;
36.9.2 alteração do cronograma de investimentos;
36.9.3 alteração das especificações mínimas dos equipamentos;
36.9.4 alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; e
36.9.5 alterações na metodologia de avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
36.10 Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos que levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
36.10.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada em valores reais, ou seja, sem inflação, de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre:
(i) o fluxo de caixa do negócio atualizado à data de cálculo do reequilíbrio sem considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio e adicionando-se uma ou mais medidas acima relacionadas para reequilibra-lo. Será utilizada para cálculo do valor presente líquido dos fluxos a taxa interna de retorno do projeto definido no PLANO DE NEGÓCIOS da ADJUDICATÁRIA. A taxa de inflação a ser utilizada para converter fluxos passados e futuros nominais em reais será o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo;
36.10.2 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião do certame licitatório;
36.10.3 O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do
evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação;
36.10.4 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata a subcláusula acima será composta pela Taxa Interna de Retorno do projeto indicada no PLANO DE NEGÓCIOS entregue da adjudicatária;
36.10.5 Para impactos futuros, a Taxa de Desconto real anual será composta pela taxa de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), com vencimento em 15/05/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente Aditivo, acrescida de um prêmio de risco de 8% a.a..
36.11 Revisão ordinária: Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, as PARTES realizarão o processo de primeira revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos:
36.11.1 Indicadores de disponibilidade e desempenho;
36.11.2 Especificações técnicas dos SERVIÇOS;
36.11.3 Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
36.12 As revisões posteriores ocorrerão a cada 3 (três) anos, contados da primeira revisão, e também terão como finalidade a revisão dos indicadores de disponibilidade e desempenho, especificações técnicas dos SERVIÇOS e outros itens relevantes da CONCESSÃO.
36.13 O prazo para a implementação das alterações de que trata esta cláusula, deverá ser ajustado entre as PARTES.
36.14 O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
36.15 O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para a primeira revisão e para as revisões posteriores.
36.16 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo que após esse prazo, se qualquer das PARTES se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
36.17 O processo de revisão será concluído mediante acordo entre as PARTES, sendo os resultados devidamente documentados, inclusive por meio de ata assinada pelos participantes das reuniões, audiências e negociações.
36.18 Caso as revisões importem em alteração do CONTRATO, deverá ser celebrado termo aditivo ao CONTRATO.
36.19 As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão.
36.20 Os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidos por esses consultores técnicos deverão integrar o processo administrativo de execução do CONTRATO, de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
36.21 Qualquer que seja o resultado do processo de revisão, os custos com eventuais contratações de consultorias serão arcados pela parte contratante, não cabendo qualquer direito a reembolso ou indenização pela outra parte.
CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
37.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigência contratual:
Ano da Concessão | Valor da Garantia de Execução do Contrato |
Ano 1 | 5,0% do valor do Contrato |
Ano 2 | 4,0% do valor do Contrato |
Ano 3 | 3,0% do valor do Contrato |
Ano 4 | 2,0% do valor do Contrato |
Ano 5 | 1,0% do valor do Contrato |
37.2 Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
37.3 Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores e condições estabelecidos nesta cláusula.
37.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
37.4.1 caução, em dinheiro;
37.4.2 fiança bancária;
37.4.3 seguro-garantia; ou
37.4.4 títulos da dívida pública.
37.5 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
37.6 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
37.7 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias
antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros - garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado nos termos desta cláusula.
37.8 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no prazo da CONCESSÃO, a cobertura do valor determinado nesta cláusula, compreendido o reajuste.
37.9 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada, mediante a devida comprovação da ocorrência, nos seguintes casos:
37.9.1 na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade como estabelecido;
37.9.2 na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
37.9.3 na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; e
37.9.4 declaração de caducidade, na forma deste CONTRATO.
37.10 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.11 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
37.12 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto neste CONTRATO.
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
38. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
38.1 O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
38.1.1 advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
38.1.2 multas, quantificadas e aplicadas na forma estabelecida neste CONTRATO;
38.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
38.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
38.2 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
38.2.1 a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
38.2.2 a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
38.2.3 a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
38.2.3.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
38.2.3.2 da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
38.2.3.3 a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
38.2.3.4 gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
38.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
38.2.4.1 O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
38.2.4.2 A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
38.3 Sem prejuízo de eventual aplicação de multas, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
38.3.1 a natureza e a gravidade da infração;
38.3.2 os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
38.3.3 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
38.3.4 as circunstâncias atenuantes e agravantes;
38.3.5 a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
38.3.6 os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
38.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
38.5 A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas nesta Cláusula.
38.6 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
como PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima.
38.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima.
38.8 As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
38.9 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula, bem como da aplicação de multas, não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
38.10 Observados os critérios previstos na cláusula anterior, o PODER CONCEDENTE aplicará multa, observados os seguintes intervalos:
38.10.1 multa em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
38.10.2 multa em caso de cometimento de infração média, no valor de até 0,1% (zero vírgula um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando foro caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.10.3 multa em caso de cometimento de infração grave, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.10.4 multa em caso de cometimento de infração gravíssima, no valor de até 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando foro caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.11 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na subcláusula acima, no caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento,
observados os seguintes intervalos:
38.11.1 no mínimo 0,000001% (zero vírgula zero zero zero zero zero um por cento) e no máximo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
38.11.2 no mínimo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) e no máximo 0,00001% (zero vírgula zero zero zero zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
38.12 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
38.13 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
38.14 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
38.14.1 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros nos valores e prazos exigidos neste CONTRATO;
38.14.2 multa diária, no valor de até 0,001% (zero vírgula zero zero um por cento) do VALOR DOCONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores e prazos exigidos neste CONTRATO;
38.14.3 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
38.15 Os valores das multas previstos nesta cláusula serão reajustados pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
38.16 Todas as multas poderão ser objeto de compensação com a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prejuízo da cobrança do valor excedente.
39. INTERVENÇÃO
39.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
39.1.1 cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS;
39.1.2 deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
39.1.3 quando a execução dos SERVIÇOS oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS;
39.1.4 situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
39.1.5 descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
39.2 A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da intervenção.
39.3 Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade.
39.4 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa e ao contraditório.
39.5 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade devendo a prestação dos SERVIÇOS ser imediatamente restituída à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
39.6 Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de pré via autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
39.7 Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
39.8 Cessada a intervenção, senão for extinta a CONCESSÃO, as OBRAS e os SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
39.9 ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e, por motivo justificado em prol do interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por essas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
39.10 As receitas percebidas durante o período da intervenção, continuarão sendo de titularidade da CONCESSIONÁRIA e o interventor deverá aplicá-las prioritariamente para:
39.10.1 A prestação dos SERVIÇOS, especialmente para restabelecer o seu normal funcionamento;
39.10.2 Pagamentos devidos às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; e
39.10.3 Ressarcimento dos custos de intervenção.
39.11 Se, eventualmente, as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da intervenção não forem suficientes para cobriras despesas referentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO neste mesmo período, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer às garantias estipuladas neste CONTRATO.
40. COMITÊ DE MEDIAÇÃO
40.1 Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do
CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído.
40.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação.
40.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
40.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem.
40.5 O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável.
40.6 A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral.
40.7 Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo.
40.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
40.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do
pedido de instauração do procedimento.
40.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera controvérsia ao juízo arbitral.
41. ARBITRAGEM
41.1 As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, relativamente às seguintes matérias:
41.1.1 reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
41.1.2 reconhecimento das hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
41.1.3 acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
41.1.4 valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e
41.1.5 inconformismo de quaisquer das PARTES com o COMITÊ DE MEDIAÇÃO ou do VERIFICADOR INDEPENDNETE.
41.2 A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
41.3 Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
41.4 A arbitragem será conduzida no Município de Angra dos Reis/RJ ou outro Foro indicado pelo mesmo, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
41.5 A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
41.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a presidência do tribunal arbitral.
41.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
41.8 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
41.9 Caso as medidas coercitivas, cautelares ou de urgência se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
41.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
41.11 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
41.11.1 a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
41.11.2 os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no
procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
41.11.3 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
41.11.4 no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
42. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
42.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
42.1.1 advento do termo contratual;
42.1.2 encampação;
42.1.3 caducidade;
42.1.4 rescisão;
42.1.5 anulação; ou
42.1.6 ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
42.2 Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
42.3 Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
42.4 O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
42.5 O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
42.6 Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório Provisório de Reversão BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão, devendo manifestar sua vontade em 30 (trinta) dias.
42.7 As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
42.8 As intervenções e/ou substituições realizadas como objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
42.9 O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
42.10 A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os BENS VINCULADOS.
42.11 Retirados os BENS VINCULADOS e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, como objetivo deliberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
42.12 Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.13 O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA
nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
43. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
43.1 Encerrado o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo imediato encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
43.2 A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente como PODER CONCEDENTE para que os serviços OBJETO da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo como CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança da população quando do encerramento da CONCESSÃO.
43.3 Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização referente a investimentos relativos aos BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, tendo em vista que serão integralmente amortizados e/ou depreciados durante o prazo de vigência da CONCESSÃO.
44. ENCAMPAÇÃO
44.1 O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a se recalculada nos termos desta cláusula.
44.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
44.2.1 as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
44.2.2 a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
44.2.3 prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
44.2.4 prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
44.2.5 todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
44.2.6 os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA;
44.2.7 a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA;
44.3 Para efeito de remuneração dos aportes de capital será utilizada a utilizada a Taxa Interna de Retorno indicada no PLANO DE NEGÓCIOS da adjudicatária.
44.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
45. CADUCIDADE
45.1 O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
45.1.1 decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
45.1.2 transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle direto da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO e que não tenha sido expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE;
45.1.3 descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
45.1.4 descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
45.1.5 quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do prazo da CONCESSÃO;
45.1.6 A CONCESSIONÁRIA obtiver 6 notas consecutivas abaixo de 0,5 do FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO; e
45.1.7 A CONCESSIONÁRIA obtiver 3 notas consecutivas abaixo de 0,2 do FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
45.2 O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
45.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
45.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo determinado pelo PODER
CONCEDENTE para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
45.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, nos termos desta cláusula.
45.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
45.7 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
45.7.1 a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
45.7.2 retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
45.8 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade levará em conta o valor dos investimentos realizados, mas não devidamente amortizados.
45.9 Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade serão descontados:
45.9.1 os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
45.9.2 as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
45.9.3 quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
46. RESCISÃO
46.1 O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE.
46.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper ou paralisar a prestação dos SERVIÇOS antes de 30 (trinta) dias contados da sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
46.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada nas mesmas condições previstas para o cálculo da indenização decorrente de encampação da CONCESSÃO, considerando-se ainda os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
46.4 Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
47. ANULAÇÃO
47.1 Este CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
47.2 O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
47.3 Na hipótese do PODER CONCEDENTE declarar a nulidade do CONTRATO, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada nas mesmas condições previstas para o cálculo da indenização decorrente de encampação da CONCESSÃO.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
48. DISPOSIÇÕES GERAIS
48.1 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES previsto no CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente, ressalvado o direito à revisão conforme disposto neste CONTRATO.
48.2 Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
48.3 As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
48.4 As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
48.5 Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
48.6 Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência adias úteis.
48.7 Fica desde já eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Angra dos Reis/RJ para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Angra dos Reis, [●] de [●] de [●].
PODER CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA TESTEMUNHA 1:
Nome:
RG:
CPF: TESTEMUNHA 2
Nome:
RG:
CPF: