ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Directiva n.º 3/2011
Condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição e de transporte de gás natural e procedimentos para a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de gás natural
Um dos objectivos da última revisão do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) aplicável ao sector do gás natural, concretizada pelo Despacho da ERSE n.º 4878/2010, de 18 de Março, foi conseguir um maior equilíbrio nas regras a que se submetem os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso. Uma das formas encontrada para traduzir esta equivalência de regimes consistiu em estender aos comercializadores em regime de mercado o direito de solicitar junto do operador da rede de distribuição a interrupção do fornecimento de gás natural às instalações dos seus clientes por existência de dívidas, direito até então consagrado apenas para os comercializadores de último recurso.
Neste sentido, o RRC veio estabelecer que nas situações de falta de pagamento, no prazo estipulado, dos montantes devidos em caso de mora ou de acertos de facturação, os comercializadores em regime de mercado, a par dos comercializadores de último recurso, podem solicitar ao operador da rede a interrupção do fornecimento de gás natural.
Todavia, o exercício deste direito por parte dos comercializadores em regime de mercado requer a introdução de alterações nas condições gerais que integram os contratos de uso das redes de gás natural, nos quais assenta o relacionamento comercial entre os operadores das redes e os comercializadores. Esta mesma salvaguarda é indicada no artigo 239.º do RRC, a título de norma transitória.
Deste modo, é necessário adequar o conteúdo das condições gerais dos contratos de uso das redes, cuja aprovação é da responsabilidade da ERSE, procurando conferir efectividade ao direito atribuído aos comercializadores em regime de mercado de solicitarem ao operador da rede de distribuição a interrupção do fornecimento de gás natural por existência de dívidas, em vez da cessação do contrato de fornecimento celebrado com o cliente faltoso, considerada a única solução até então admissível.
De igual forma se verificou a necessidade de proceder a alterações nas condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte de gás natural, uma vez que existem clientes cujas instalações se encontram ligadas àquela rede e sobre os quais também pode ocorrer um processo de interrupção do fornecimento por existência de dívidas.
Considerando o disposto na alínea a) do parágrafo 7.º do Despacho n.º 4878/2010, para efeitos do estabelecido no artigo 239.º do RRC e nos termos previstos no artigo 9.º do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações (RARII), os operadores das redes de distribuição enviaram à ERSE uma proposta conjunta de alterações às condições gerais que devem integrar os contratos de uso das redes de distribuição de gás natural.
Tendo por base a informação remetida pelos operadores das redes de distribuição, a ERSE preparou um projecto de novas condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição, bem como para os contratos de uso da rede de transporte de gás natural, tendo sido neste último caso consultado o operador da rede de transporte para o efeito. As condições gerais propostas pela ERSE foram objecto de comentários por parte dos comercializadores em regime de mercado, dos comercializadores de último recurso e dos operadores das redes.
A presente deliberação tem por finalidade aprovar as novas condições gerais que devem integrar os contratos de uso das redes de distribuição e os contratos de uso da rede de transporte, no sector do gás natural, os quais passam a incluir os mecanismos de informação e de comunicação entre os operadores das redes e os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso para efeitos de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 239.º do RRC e no artigo 9.º do RARII, ouvido o Conselho Consultivo, nos termos dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1. Aprovar a Directiva sobre as condições gerais que devem integrar os contratos de uso das redes, que inclui:
a) As condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição de gás natural celebrados entre os operadores das redes de distribuição e os comercializadores, os comercializadores de último recurso ou clientes com o estatuto de agente de mercado, que constituem o Anexo I desta deliberação e que dela ficam a fazer parte integrante.
b) Os procedimentos para a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de gás natural a clientes finais, que constam do Anexo II desta deliberação e que dela ficam a fazer parte integrante, os quais se consideram incluídos nas condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição referidas na alínea a).
c) As condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte de gás natural celebrados entre o operador da rede de transporte e os comercializadores, os comercializadores de último recurso ou clientes com o estatuto de agente de mercado, que constituem o Anexo III desta deliberação e que dela ficam a fazer parte integrante.
d) Os procedimentos para a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de gás natural a clientes finais, que constam do Anexo IV desta deliberação e que dela ficam a fazer parte integrante, os quais se consideram incluídos nas condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte referidas na alínea c).
2. Até ao início da vigência do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) manter-se-ão aplicáveis aos contratos de uso das redes as regras constantes do Manual de Procedimentos da Operação do Sistema e do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.
3. Revogar o Despacho n.º 1677/2008, de 15 de Janeiro.
4. Revogar o Anexo III do Despacho n.º 24145/2007, de 22 de Outubro.
5. A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 26 de Setembro de 2011
O Conselho de Administração
Prof. Doutor Xxxxx Xxxxxx
Doutor Xxxx Xxxx
Dr. Ascenso Simões
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL
(Conforme referido no n.º 1 da presente deliberação)
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES E SIGLAS
No âmbito do presente contrato de uso da rede de distribuição, entende-se por:
a) Contrato – o presente contrato de uso da rede de distribuição;
b) Agente de mercado – comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista ou clientes que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral;
c) ORD – Operador da Rede de Distribuição;
d) RARII – Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;
e) RNDGN – Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural;
f) RNTGN – Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
g) ROI – Regulamento de Operação das Infra-estruturas;
h) RQS – Regulamento da Qualidade de Serviço;
i) RRC – Regulamento de Relações Comerciais;
j) RT – Regulamento Tarifário;
k) SNGN – Sistema Nacional de Gás Natural;
l) UAG – Unidade Autónoma de Gás Natural Liquefeito.
CLÁUSULA 2ª – OBJECTO
Constituem objecto do presente Contrato as regras aplicáveis às relações comerciais entre o ORD e os agentes de mercado, tendo em vista o acesso à RNDGN, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável, designadamente no RARII e no RRC.
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - Para efeitos do previsto na Cláusula 2ª do presente Contrato, o ORD assegura a veiculação de gás natural através das suas infra-estruturas, segundo as condições contratadas, às seguintes entidades:
a) Clientes com estatuto de agente de mercado;
b) Comercializadores;
c) Comercializador de último recurso grossista;
d) Comercializadores de último recurso retalhistas.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo presente Contrato as infra-estruturas de distribuição seguintes:
a) Redes e ramais de média pressão;
b) Redes e ramais de baixa pressão;
c) Postos de regulação de pressão, integrados na rede de média e baixa pressão;
d) Unidades autónomas de gás natural liquefeito.
CLÁUSULA 4ª – DURAÇÃO
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo agente de mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à excepção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até final do ano gás seguinte se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.
CLÁUSULA 5ª – REGRAS APLICÁVEIS
1 - O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, em vigor para o SNGN, nomeadamente os seguintes:
a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;
b) Regulamento de Relações Comerciais;
c) Regulamento da Qualidade de Serviço;
d) Regulamento Tarifário;
e) Regulamento de Operação das Infra-estruturas;
f) Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN;
g) Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados;
h) Manual de Gestão Logística de Abastecimento de UAG.
2 - Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a regulamentação complementar decorrente dos mesmos e do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.
CLÁUSULA 6ª – RESPONSABILIDADES E DIREITO DE REGRESSO
1 - Nos termos deste Contrato, os comercializadores e comercializadores de último recurso são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNDGN dos seus clientes, nos termos previstos no RARII e no RRC, sem prejuízo do direito de regresso sobre os seus clientes, ao abrigo dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre eles, bem como no disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares do Contrato, os comercializadores e comercializadores de último recurso devem assegurar, através dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com os seus clientes, que sejam observadas as regras constantes da legislação e regulamentação vigentes, relativas a matérias que integram o âmbito da actividade dos ORD.
3 – Sempre que recaia sobre o ORD o dever de proceder ao pagamento de uma compensação por incumprimento de um padrão de qualidade de serviço, por facto imputável ao comercializador ou comercializador de último recurso, o ORD dispõe de direito de regresso sobre aquele relativamente ao valor correspondente.
CLÁUSULA 7ª – INFORMAÇÃO PARA EFEITOS DE ACESSO À RNDGN
Para efeitos de acesso à RNDGN, os ORD devem disponibilizar, em conformidade com o disposto no RARII, através das suas páginas na Internet, informação geral relativa às suas infra-estruturas de distribuição, incluindo sobre as seguintes matérias:
a) Informação técnica que permita caracterizar as suas infra-estruturas de distribuição;
b) Projectos de investimento para as infra-estruturas de distribuição.
CLÁUSULA 8ª – PROCEDIMENTOS
1 – O ORD deverá comunicar a entrada em vigor do presente Contrato ao operador da rede de transporte, no quadro da sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN.
2 - Para uma adequada aplicação e execução do Contrato, os agentes de mercado obrigam-se perante os ORD a participar nos processos de programação, nomeação e renomeação, tendo em vista a atribuição de capacidade nos pontos de saída da RNTGN para as redes de distribuição, em cumprimento do disposto no RARII, de acordo com os procedimentos constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN.
3 – Os ORD devem prestar informação aos agentes de mercado sobre a data prevista para as eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás natural, os problemas de pressão na rede de distribuição e as intervenções nas instalações dos clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.
CLÁUSULA 9ª – QUALIDADE DE SERVIÇO
Os operadores das redes são responsáveis pela qualidade de serviço técnica prestada aos clientes dos comercializadores e comercializadores de último recurso, bem como pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhes seja imputável, nos termos previstos no RQS.
CLÁUSULA 10ª – RELACIONAMENTO COMERCIAL DIRECTO ENTRE O ORD E OS CLIENTES DOS COMERCIALIZADORES E COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO
1 - As matérias relativas a ligações às redes, avarias e leitura dos equipamentos de medição podem ser tratadas directamente pelo cliente com o ORD a cujas redes a instalação do cliente se encontra ligada.
2 - As matérias a serem tratadas directamente entre os clientes dos comercializadores ou dos comercializadores de último recurso e os ORD, nos termos do RRC e do número anterior, devem constar das condições particulares do Contrato.
3 - Cabe ao comercializador ou comercializador de último recurso informar os seus clientes sobre as matérias referidas nos números anteriores, bem como sobre os procedimentos utilizados pelo ORD no tratamento das mesmas.
CLÁUSULA 11ª – INTERVENÇÕES NO LOCAL DE CONSUMO
1 – Os comercializadores e comercializadores de último recurso podem solicitar ao ORD intervenções nos locais de consumo dos seus clientes.
2 – O agendamento das intervenções do ORD nos locais de consumo é efectuado pelos comercializadores e comercializadores de último recurso em coordenação com o respectivo ORD, sem prejuízo do disposto no RQS.
3 – O comercializador ou comercializador de último recurso pode solicitar ao ORD a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente nas situações de falta de pagamento dos montantes devidos no prazo estipulado.
4 - O comercializador ou comercializador de último recurso só pode solicitar ao ORD a interrupção do fornecimento depois de decorrido o prazo do pré- aviso de interrupção, o qual deve ser enviado por escrito aos seus clientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
5 - Além da falta de pagamento, nas demais situações de interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, incluindo as que se inserem no âmbito das actividades do ORD, caberá ao comercializador ou comercializador de último recurso o envio do correspondente pré-aviso de interrupção aos seus clientes, em estreita coordenação com o ORD.
6 – O restabelecimento do fornecimento a um cliente, na sequência de interrupção de fornecimento solicitada pelo seu comercializador ou comercializador de último recurso será efectuado pelo ORD a pedido do comercializador ou comercializador de último recurso.
7 - O ORD e o comercializador ou comercializador de último recurso devem estabelecer por acordo, constante das condições particulares deste Contrato, os procedimentos necessários ao cumprimento dos prazos para o restabelecimento do fornecimento previstos no RQS.
8 - Os valores respeitantes à prestação dos serviços regulados de interrupção e restabelecimento do fornecimento são integrados nas facturas apresentadas pelo ORD ao comercializador ou comercializador de último recurso, conforme o disposto em 16.4.
9 - O comercializador ou comercializador de último recurso mantém-se responsável pelo pagamento dos encargos respeitantes ao uso da rede até à data da cessação dos contratos de fornecimento com os clientes, incluindo nas situações de interrupção de fornecimento por facto imputável aos clientes.
10 - A solicitação prevista no n.º 3 não será concretizada caso anteriormente tenha dado entrada, no sistema de gestão da mudança de comercializador, um pedido de novo contrato efectuado por um outro comercializador.
11 - Se a interrupção do fornecimento já tiver ocorrido aquando da recepção do pedido de mudança de comercializador, caberá ao comercializador cessante proceder ao pagamento do preço do serviço regulado de interrupção junto do ORD.
12 - Nas situações em que seja recebido um pedido de mudança de comercializador para um local de consumo com o fornecimento interrompido, o pagamento do serviço regulado de restabelecimento caberá ao comercializador que o tenha solicitado.
13 - A activação de um novo contrato de fornecimento de gás natural, no âmbito de um processo de mudança de comercializador, tem por efeito o restabelecimento caso o fornecimento ao local de consumo se encontre interrompido, cabendo ao novo comercializador o pagamento do respectivo preço.
14 - Os procedimentos aplicáveis à interrupção e restabelecimento do fornecimento aos clientes finais dos comercializadores e dos comercializadores de último recurso constam de anexo ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante.
15 - Os fluxogramas com o detalhe dos procedimentos referidos no número anterior devem ser publicados nas páginas na Internet dos ORD.
CLÁUSULA 12ª – TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE OS AGENTES DE MERCADO E OS ORD
1 – O ORD e os agentes de mercado devem, no âmbito do acompanhamento do cumprimento do Contrato, colocar à disposição os meios de contacto adequados, designadamente número(s) de fax, endereço postal e endereços electrónicos, comunicando oportunamente eventuais alterações.
2 - Os pontos de entrega devem ser identificados através do código universal da instalação em todas as comunicações entre o ORD e o agente de mercado.
3 – Qualquer alteração aos dados dos registos dos pontos de entrega deve ser comunicada pelos agentes de mercado aos ORD, cabendo aos comercializadores e comercializadores de último recurso comunicar as referidas alterações relativamente aos dados dos seus clientes.
4 - O agente de mercado e o ORD devem comunicar entre si qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou dos seus clientes ou nos equipamentos de medição aí localizados, em particular, a ruptura de selos, logo que da mesma tenham conhecimento.
5 - Entre o agente de mercado e o ORD será estabelecido um canal de comunicação adequado, preferencialmente informático, a definir pelo ORD, com o fim de assegurar a eficiência das trocas de informação necessárias quer à satisfação das solicitações dos clientes, quer à prestação aos clientes das informações e avisos previstos no Contrato, ou nos regulamentos e leis em vigor.
6 - Devem ser adoptados mecanismos de cooperação entre o agente de mercado e o ORD, tendo em vista assegurar que nas situações de denúncia dos contratos de fornecimento com os clientes, estes sejam devidamente informados das consequências da não celebração de novo contrato de fornecimento, de modo a prevenir uma eventual interrupção do fornecimento de gás no ponto de entrega ao cliente.
7- Em caso de alteração nos sistemas de informação do ORD, este deverá desenvolver acções de informação e de formação junto dos agentes de mercado, com uma antecedência adequada à implementação das modificações necessárias nos sistemas de informação dos agentes de mercado.
8 - O ORD e os agentes de mercado devem garantir que a informação inerente à actividade de distribuição de gás natural, bem como as transacções são tratadas e custodiadas de modo a assegurar uma adequada protecção, quer contra o risco de perda acidental, quer contra os acessos ou processamentos não autorizados.
9 - O ORD e os agentes de mercado são responsáveis pela segurança dos seus sistemas informáticos e pelo cumprimento das disposições em vigor relativas à protecção e utilização dos dados disponíveis nas respectivas bases de dados.
CLÁUSULA 13ª - ALTERAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE MERCADO
1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada ao ORD, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
2 - O agente de mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo ORD.
CLÁUSULA 14ª – CLIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS E CLIENTES PRIORITÁRIOS
1 - Para efeitos da actualização do registo do ponto de entrega de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários previstos no RQS, os comercializadores ou comercializadores de último recurso devem comunicar ao ORD quais os clientes da sua carteira abrangidos pela definição de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários.
2 - Cabe ao comercializador ou comercializador de último recurso fazer a confirmação que os seus clientes verificam a condição de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários, nomeadamente solicitando-lhes documentos que comprovem essa condição, nos termos estabelecidos no RQS.
3 - O ORD pode solicitar ao comercializador ou comercializador de último recurso que seja efectuada a comprovação das necessidades especiais ou o carácter prioritário dos seus clientes.
4 - Se a comprovação referida no número anterior não puder ser realizada por falta de documento comprovativo ou outra, o cliente será retirado do registo referido no n.º 1 da presente Cláusula.
5 - Quando solicitado pelo ORD, o comercializador ou comercializador de último recurso deve verificar, para o conjunto dos seus clientes com necessidades especiais ou prioritários, no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação, se se mantêm as condições que determinaram a sua inclusão no registo referido no n.º 1 da presente Cláusula.
CLÁUSULA 15ª – MEDIÇÃO, LEITURA E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS
1 - O ORD, relativamente às instalações fisicamente ligadas às suas infra-estruturas, é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medição, em conformidade com o disposto no RRC.
2 - O ORD pode proceder às medições, verificações, calibrações e ensaios que entender convenientes, nos termos da regulamentação vigente.
3 - De cada intervenção efectuada nos equipamentos de medição será lavrado um relatório de manutenção e calibração, assinado pelo técnico que operou a referida intervenção e pelo técnico indicado pelo agente de mercado.
4 - Cabe ao ORD a recolha de indicações dos equipamentos de medição dos clientes com instalações ligadas directamente às suas infra-estruturas, bem como a disponibilização dos dados de consumo nos termos estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN.
5 - Sempre que tal seja solicitado pelo ORD, os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem avisar os seus clientes para que comuniquem leituras ao ORD ou que acordem com este uma data para a realização de leitura extraordinária.
CLÁUSULA 16ª – FACTURAÇÃO E PAGAMENTO
1 - A facturação dos ORD aos agentes de mercado é efectuada por aplicação das tarifas de acesso às redes de distribuição que incluem as tarifas relativas ao Uso Global do Sistema, ao Uso da Rede de Transporte e ao Uso da Rede de Distribuição, aprovadas pela ERSE, nos termos previstos no RT.
2 – Os comercializadores e os comercializadores de último recurso são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1 aplicadas às instalações dos seus clientes, sendo as facturas emitidas pelo ORD em nome dos respectivos comercializadores ou comercializadores de último recurso.
3 - As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no n.º 1 são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.
4 - A facturação incluirá as compensações de qualidade de serviço, os encargos relativos à prestação dos serviços regulados, as taxas de ocupação do subsolo e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.
5 - As compensações de qualidade de serviço, os encargos relativos à prestação dos serviços regulados, as taxas de ocupação do subsolo e outros a acordar caso a caso, incluídos na factura de um comercializador ou comercializador de último recurso, devem ser desagregados de forma a permitir identificar os valores imputáveis a cada cliente.
6 – O ORD enviará diariamente aos comercializadores e comercializadores de último recurso uma factura relativa ao conjunto dos seus clientes cujos consumos, reais ou estimados, são apurados nesse dia, acompanhada de informação que permita a desagregação por cliente.
7 – A factura referida no número anterior deve especificar a retribuição pelo uso das redes e pelos serviços prestados, relativamente a cada cliente, e conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados.
8 - Os cálculos relativos aos consumos dos clientes, bem como a outros produtos ou serviços facturados que são inseridos em cada factura devem ser apresentados ao comercializador ou comercializador de último recurso em formato electrónico, no mesmo dia da emissão da factura.
9 – Sem prejuízo de as partes poderem acordar outra forma, no âmbito das condições particulares deste Contrato, as facturas serão apresentadas em formato electrónico, observando os respectivos requisitos legais.
10 - Os acertos de facturação que resultem de uma análise individual por cliente devem integrar a factura seguinte apresentada ao respectivo comercializador ou comercializador de último recurso.
11 - Os comercializadores e comercializadores de último recurso devem assegurar o pagamento ao ORD das quantias que sejam devidas pelos clientes relativamente às visitas às suas instalações, nos termos previstos no RQS.
12 - A factura pode incluir os encargos que forem devidos em resultado de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, inclusive a que tenha origem em procedimento fraudulento, nos termos previstos no RRC.
13 - O disposto no número anterior não isenta o cliente da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes de procedimento fraudulento, nos termos da lei e do RRC, a qual não se transfere para o comercializador ou comercializador de último recurso.
14 - As facturas emitidas pelo ORD devem ser pagas pelos agentes de mercado no prazo de 20 dias a partir da data da sua apresentação.
15 – Em caso de discordância relativamente aos valores facturados, os comercializadores e comercializadores de último recurso dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de recepção da factura para contestarem junto do ORD os valores em causa, sem prejuízo dos montantes não contestados da factura deverem ser pagos no prazo previsto no número anterior.
16 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da factura.
17 - O atraso no pagamento das facturas ao ORD, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a rescisão do Contrato, nos termos previstos na Cláusula 19ª.
CLÁUSULA 17ª – GARANTIA
1 - O ORD pode exigir a prestação de uma garantia a seu favor, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.
2 - A garantia será prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação ou, se acordado entre as partes nas condições particulares, sob a forma de numerário, cheque, transferência electrónica, seguro-caução ou outra que ofereça ao ORD as mesmas garantias.
3 - No caso do ORD solicitar a prestação de uma garantia, o agente de mercado deve apresentá-la num prazo não superior a 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção do referido pedido.
4 - O valor da garantia prestada a favor do ORD é calculado com base no conjunto das tarifas referidas no n.º 1 da Cláusula 16ª e garantirá um período de 60 dias da facturação estimada.
5 - A execução da garantia pelo ORD é antecedida de um pré-aviso de 10 dias ao agente de mercado.
6 - O ORD pode exigir a alteração do valor da garantia quando se verifique, nomeadamente um aumento da facturação ou a alteração das tarifas referidas no n.º 1 da Cláusula 16ª.
7 - A execução parcial ou total da garantia para satisfação dos créditos do ORD confere-lhe o direito de exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis.
CLÁUSULA 18ª – TAXAS DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO
1 – Sempre que aplicável, o ORD factura aos agentes de mercado os valores das taxas de ocupação do subsolo pagas aos municípios, de acordo com a metodologia definida e aprovada pela ERSE.
2 – O valor integral da taxa de ocupação do subsolo é repercutido nos clientes cujas instalações estejam situadas nas áreas dos municípios que a criaram.
3 – A factura referida na Cláusula 16.ª deve identificar de forma clara o valor correspondente à taxa de ocupação do subsolo, os municípios a que se destina e os anos a que diz respeito a taxa.
4 – Os ORD devem disponibilizar nas suas páginas na Internet informação actualizada sobre a taxa de ocupação do subsolo, nos termos estabelecidos no RRC.
CLÁUSULA 19ª – CESSAÇÃO DO CONTRATO
1 - O Contrato pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
b) Caducidade por denúncia do agente de mercado ou por extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador de último recurso;
c) Rescisão por:
I. Incumprimento do disposto no Contrato, nomeadamente:
i. Falta de pagamento, por parte dos agentes de mercado, das facturas referidas na Cláusula 16ª;
ii. Falta de prestação ou de actualização da garantia.
II. Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, do RRC, do RQS e do ROI e respectiva sub-regulamentação.
2 - A rescisão do Contrato prevista na alínea c) do n.º 1 da presente Cláusula deve ser precedida de um aviso prévio ao agente de mercado, por notificação do ORD, concedendo àquele um prazo mínimo de 8 dias para regularizar a situação que constituiu causa para o incumprimento, sob pena de cessação do Contrato.
3 - Com a cessação do Contrato extinguem-se os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
4 – Cessando o Contrato, o ORD tem o direito de fazer cessar o acesso à rede e respectivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.
CLÁUSULA 20ª – RECLAMAÇÕES E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
1 - As reclamações do agente de mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do ORD.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o ORD deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos comercializadores e comercializadores de último recurso no prazo máximo de 12 dias úteis a contar da data da sua recepção.
3 - No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o ORD deve informar o comercializador ou comercializador de último recurso dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
4 – A apresentação e tratamento das reclamações dos clientes com estatuto de agente de mercado, cujas instalações se encontrem ligadas às redes de distribuição, devem observar o disposto no RQS.
5 - As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer uma das partes para a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato.
CLÁUSULA 21ª – INTEGRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES
Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
CLÁUSULA 22ª – ENTRADA EM VIGOR
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
2 – A entrada em vigor deste Contrato pressupõe que o comercializador ou comercializador de último recurso outorgante seja titular de habilitação legal para o exercício da actividade de comercialização de gás natural.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA A INTERRUPÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL A CLIENTES FINAIS
(Conforme referido no n.º 2 da presente deliberação)
A. Objecto
Este Anexo tem como objecto os procedimentos a observar no processo de interrupção e de restabelecimento do fornecimento de gás natural a instalações ligadas fisicamente à rede de distribuição.
B. Normas legais e regulamentares aplicáveis
Na interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural a instalações ligadas à rede de distribuição devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes do RRC e do RQS e respeitadas as normas de segurança em vigor.
C. Procedimentos e prazos
C.1 Os comercializadores e comercializadores de último recurso solicitam ao ORD a interrupção ou o restabelecimento do fornecimento de gás natural, respectivamente perante a falta de pagamento ou após a regularização do valor em dívida por parte dos seus clientes.
C.2 O ORD programa e executa as solicitações recebidas dos comercializadores e comercializadores de último recurso.
C.3 Na solicitação e na execução da interrupção e do restabelecimento do fornecimento de gás natural, os comercializadores ou comercializadores de último recurso e o ORD devem fazer uso de meios de comunicação electrónicos expeditos e eficazes, acordados entre as partes e constantes das condições particulares do Contrato.
C.4 A execução das solicitações de interrupção do fornecimento recebidas será efectuada de acordo com os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
C.5 O ORD deve diligenciar pelo agendamento das solicitações de interrupção do fornecimento no prazo máximo de 2 dias úteis após a recepção dos correspondentes pedidos do comercializador ou comercializador de último recurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
C.6 Nas situações de excepção em que não seja possível cumprir o prazo estabelecido no número anterior para proceder ao agendamento das solicitações de interrupção, o ORD deve informar justificadamente o comercializador ou comercializador de último recurso que solicitou a interrupção do fornecimento dessa impossibilidade no mesmo prazo de 2 dias úteis após a sua recepção.
C.7 As solicitações de interrupção do fornecimento devem ser executadas no prazo máximo de 4 dias úteis a contar da data do respectivo agendamento.
C.8 Em matéria de restabelecimento do fornecimento de gás natural, aplicam-se os prazos previstos no RQS.
C.9 O ORD e os comercializadores e os comercializadores de último recurso podem acordar entre si períodos de tempo em que não serão permitidas acções de interrupção do fornecimento de gás natural.
C.10 As situações de recusa reiterada de acesso às instalações por parte dos clientes devem ser tratadas caso a caso entre o ORD e os comercializadores ou comercializadores de último recurso.
C.11 O ORD solicitará ao comercializador ou comercializador de último recurso uma segunda validação do seu interesse na execução do pedido de interrupção do fornecimento caso se detecte que a acção solicitada vai ser realizada em instalações:
a) de clientes com necessidades especiais;
b) de clientes prioritários;
c) do Estado.
C.12 A confirmação do pedido de interrupção referido em C.11 será obtida através de nova solicitação, através da qual o comercializador ou comercializador de último recurso identifica novamente a instalação em causa e o tipo de cliente, bem como o número do primeiro pedido, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Contrato, cujos detalhes constam dos fluxogramas publicados na página na Internet do ORD.
C.13 Os comercializadores e comercializadores de último recurso podem anular os pedidos de interrupção ou de restabelecimento de fornecimento de gás natural que tenham sido solicitados até à emissão da ordem para a sua execução.
C.14 A anulação dos pedidos de interrupção ou de restabelecimento não será considerada sempre que seja recebida após a emissão da ordem para a sua execução, sendo necessário que o comercializador ou comercializador de último recurso solicite, respectivamente, um pedido de restabelecimento ou um pedido de interrupção.
D. Mecanismos de informação
O operador da rede de distribuição deve disponibilizar aos comercializadores e comercializadores de último recurso a informação necessária para que estes possam informar os seus clientes sobre os processos de interrupção ou restabelecimento do fornecimento de gás natural em curso.
ANEXO III
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DA REDE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
(Conforme referido no n.º 3 da presente deliberação)
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES E SIGLAS
No âmbito do presente contrato de uso da rede de transporte, entende-se por:
a) Contrato – o presente contrato de uso da rede de transporte;
b) Agente de mercado – comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista ou clientes que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral;
c) ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d) RARII – Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;
e) RNTGN – Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
f) ROI – Regulamento de Operação das Infra-estruturas;
g) RQS – Regulamento da Qualidade de Serviço;
h) RRC – Regulamento de Relações Comerciais;
i) RT – Regulamento Tarifário;
j) SNGN – Sistema Nacional de Gás Natural.
CLÁUSULA 2ª – OBJECTO
Constituem objecto deste Contrato a definição das regras aplicáveis às relações comerciais entre o operador da RNTGN e os agentes de mercado, tendo em vista o acesso à RNTGN, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável, designadamente no RARII e no RRC.
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - Para efeitos do previsto na cláusula anterior, o operador da RNTGN assegura o transporte do gás natural através da rede de alta pressão segundo as condições contratadas, às seguintes entidades:
a) Clientes com estatuto de agente de mercado, cujas instalações se encontram fisicamente ligados à RNTGN.
b) Comercializadores;
c) Comercializador de último recurso grossista;
d) Comercializadores de último recurso retalhistas;
e) Comercializador do SNGN.
2 - Para efeitos de aplicação das regras constantes deste Contrato consideram-se incluídos na referência a comercializadores os comercializadores de último recurso.
3 - Os comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNTGN por parte dos seus clientes.
CLÁUSULA 4ª – DURAÇÃO
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo agente de mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à excepção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até final do ano gás seguinte se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.
CLÁUSULA 5ª – REGRAS APLICÁVEIS
1 - O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, em vigor para o SNGN, nomeadamente os seguintes:
a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;
b) Regulamento de Relações Comerciais;
c) Regulamento da Qualidade de Serviço;
d) Regulamento Tarifário;
e) Regulamento de Operação das Infra-estruturas;
f) Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN;
g) Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
2 - Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a sub-regulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.
CLÁUSULA 6ª – RESPONSABILIDADES E DIREITO DE REGRESSO
1 - Sendo responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, nos termos previstos no RARII e no RRC, os comercializadores dispõem de direito de regresso sobre aqueles, ao abrigo dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre eles, e do disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares do Contrato, os comercializadores devem assegurar, através dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com os seus clientes, que sejam observadas as regras constantes da legislação e regulamentação vigentes, relativas a matérias que integram o âmbito da actividade do operador da RNTGN.
3 - Sempre que recaia sobre o operador da RNTGN o dever de proceder ao pagamento de uma compensação por incumprimento de um padrão de qualidade de serviço, por facto imputável ao comercializador, o operador da RNTGN dispõe de direito de regresso sobre aquele relativamente ao valor correspondente.
CLÁUSULA 7ª – RELACIONAMENTO COMERCIAL DIRECTO ENTRE O OPERADOR DA RNTGN E OS CLIENTES DOS COMERCIALIZADORES
1 - As matérias relativas a ligações às redes, avarias e leitura dos equipamentos de medição podem ser tratadas directamente pelo cliente com o operador da RNTGN a cujas redes a instalação do cliente se encontra ligada.
2 - Os comercializadores devem informar os seus clientes das matérias a tratar directamente pelo operador da RNTGN, indicando os meios adequados para o efeito.
CLÁUSULA 8ª – INFORMAÇÃO PARA EFEITOS DE ACESSO À RNTGN
1 - Para efeitos de acesso à rede de transporte, o operador da RNTGN deve disponibilizar em conformidade com o disposto no RARII, através da sua página na Internet, informação geral relativa à RNTGN, incluindo sobre as seguintes matérias:
a) Informação técnica que permita caracterizar a rede de transporte;
b) Projectos de investimento na rede de transporte.
2 - Além da informação referida no número anterior, o operador da RNTGN deverá ainda disponibilizar, em conformidade com o disposto no RARII, na sua página na Internet, informação relativa à capacidade da rede de transporte, incluindo:
a) A metodologia para a determinação de capacidade na RNTGN;
b) Os valores indicativos das capacidades disponíveis para fins comerciais nos pontos relevantes da rede de transporte, bem como as suas actualizações;
c) O mecanismo de atribuição da capacidade na RNTGN;
d) O mecanismo de resolução de congestionamentos.
CLÁUSULA 9ª – PROCEDIMENTOS
1 - Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os agentes de mercado obrigam-se perante o operador da RNTGN relativamente aos pontos de ligação à rede de transporte, a adoptar os seguintes procedimentos:
a) Participar nos processos de programação, nomeação e renomeação, tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade nos pontos de entrada e de saída na RNTGN, em cumprimento do disposto RARII, de acordo com os procedimentos constantes do Mecanismo de Atribuição da Capacidade na RNTGN e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN;
b) Comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Técnica Global do SNGN qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus clientes ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNTGN, em particular a ruptura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenham conhecimento.
2 - A previsão de utilização de capacidade na RNTGN, por parte dos agentes de mercado, é acordada nas condições particulares e só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do operador da RNTGN, em resultado do processo de programação ou nomeação, em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infra-estruturas definidos no RARII.
3 - O operador da RNTGN deve prestar informação aos agentes de mercado sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás natural, os problemas de pressão na rede de transporte e as intervenções nas instalações dos clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.
CLÁUSULA 10ª – QUALIDADE DE SERVIÇO
O operador da RNTGN é responsável pela qualidade de serviço técnica prestada aos clientes dos comercializadores com instalações fisicamente ligadas à rede de transporte, bem como pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhe seja imputável, nos termos previstos no RQS.
CLÁUSULA 11ª – RESERVAS OPERACIONAIS
A utilização da RNTGN pressupõe a constituição, por parte dos agentes de mercado, dos quantitativos de gás natural destinados à Reserva Operacional e às existências mínimas, determinados anualmente pelo operador da rede de transporte, no exercício da actividade de Gestão Técnica Global do SNGN e de seu uso exclusivo, nos termos definidos no ROI e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN.
CLÁUSULA 12ª – ALTERAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE MERCADO
1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada ao Operador da RNTGN, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
2 - O agente de mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo operador da RNTGN.
CLÁUSULA 13ª – INTERVENÇÕES NO LOCAL DE CONSUMO
1 - Os agentes de mercado podem solicitar ao operador da RNTGN intervenções nos locais de consumo dos seus clientes, com instalações fisicamente ligadas à RNTGN.
2 - O agendamento das intervenções do operador da RNTGN nos locais de consumo é efectuado mediante acordo com os agentes de mercado.
3 - O comercializador pode solicitar ao operador da RNTGN a interrupção do fornecimento por facto imputável aos clientes nas situações de falta de pagamento dos montantes devidos no prazo estipulado, após decorrido o prazo do pré-aviso de interrupção estabelecido nos termos legais e regulamentares em vigor.
4 - O operador da RNTGN e o comercializador devem estabelecer por acordo, constante das condições particulares deste Contrato, os procedimentos necessários ao cumprimento dos prazos para o restabelecimento do fornecimento previstos no RQS.
5 - Os valores respeitantes à prestação dos serviços regulados de interrupção e restabelecimento do fornecimento são integrados nas facturas apresentadas ao comercializador, conforme o disposto em 15.5.
6 - O comercializador mantém-se responsável pelo pagamento dos encargos respeitantes ao uso da RNTGN até à data da cessação dos contratos de fornecimento com os clientes, incluindo nas situações de interrupção de fornecimento por facto imputável aos clientes.
Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2011 39861
7 - A solicitação prevista no n.º 3 não será concretizada caso anteriormente tenha dado entrada, no sistema de gestão da mudança de comercializador, um pedido de novo contrato efectuado por um outro comercializador.
8 - Se a interrupção do fornecimento já tiver ocorrido aquando da recepção do pedido de mudança de comercializador, caberá ao comercializador cessante proceder ao pagamento do preço do serviço regulado de interrupção junto do operador da RNTGN.
9 - Nas situações em que seja recebido um pedido de mudança de comercializador para um local de consumo com o fornecimento interrompido, o pagamento do serviço regulado de restabelecimento caberá ao comercializador que o tenha solicitado.
10 - A activação de um novo contrato de fornecimento de gás natural, no âmbito de um processo de mudança de comercializador, tem por efeito o restabelecimento caso o fornecimento ao local de consumo se encontre interrompido, cabendo ao novo comercializador o pagamento do respectivo preço.
11 - Os procedimentos aplicáveis à interrupção e restabelecimento do fornecimento aos clientes finais dos comercializadores, com instalações ligadas fisicamente à RNTGN, constam de anexo ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante.
12 - Os fluxogramas com o detalhe dos procedimentos referidos no número anterior devem ser publicados na página na Internet do operador da RNTGN.
CLÁUSULA 14ª – MEDIÇÃO, LEITURA E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS
1 - O operador da RNTGN, relativamente às instalações fisicamente ligadas à RNTGN, é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medição, em conformidade com o disposto no RRC.
2 - O operador da RNTGN pode proceder às medições, verificações, calibrações e ensaios que entender convenientes, sem prejuízo da regulamentação vigente.
3 - De cada intervenção efectuada nos equipamentos de medição será lavrado um relatório de manutenção e calibração, assinado pelo técnico que operou a referida intervenção e pelo técnico indicado pelo agente de mercado.
4 - Cabe ao operador da RNTGN a recolha de indicações dos equipamentos de medição dos clientes com instalações ligadas directamente à rede de transporte, bem como a disponibilização dos dados de consumo recolhidos, nos termos estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN.
CLÁUSULA 15ª – FACTURAÇÃO E PAGAMENTO
1 - O operador da RNTGN tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infra-estruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da Rede de Transporte e ao Uso Global do Sistema, aprovadas pela ERSE, nos termos definidos no RT.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os comercializadores são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1 aplicadas às instalações dos seus clientes ligadas directamente à RNTGN e aos pontos de entrada na RNTGN, quando aplicável, sendo as facturas emitidas pelo operador da RNTGN no nome dos respectivos comercializadores.
3 - No caso de clientes cujas instalações estejam ligadas às redes de distribuição de gás natural, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas indicadas no n.º 1 ao operador da RTGN é dos respectivos operadores das redes de distribuição, nos termos previstos no RRC.
4 - As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no n.º 1 da presente cláusula são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.
5 - Até ao quinto dia útil de cada mês, o operador da RNTGN enviará ao agente de mercado ou ao operador da rede de distribuição, consoante o caso, a factura relativa ao Uso da Rede de Transporte e ao Uso Global do Sistema do mês anterior, incluindo eventuais compensações, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.
6 - A factura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados.
39862 Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2011
7 - Os cálculos relativos às entregas de gás natural em alta pressão, bem como a outros produtos ou serviços facturados que são inseridos em cada factura devem ser apresentados ao agente de mercado em formato electrónico, no mesmo dia da emissão da factura.
8 – Os acertos de facturação devem ser reflectidos na primeira factura emitida após a sua verificação.
9 - As facturas emitidas pelo operador da RNTGN devem ser pagas pelos agentes de mercado e pelos operadores das redes de distribuição no prazo de 17 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
10 - Em caso de discordância relativamente aos valores facturados, os comercializadores dispõem de um prazo de 12 dias a contar da data de recepção da factura para contestarem junto do operador da RNTGN os valores em causa, sem prejuízo dos montantes não contestados da factura deverem ser pagos no prazo previsto no número anterior.
11 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da factura.
12 - O atraso no pagamento das facturas ao operador da RNTGN, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a rescisão do Contrato, nos termos previstos na cláusula 17ª.
CLÁUSULA 16ª – GARANTIA
1 - O operador da RNTGN tem direito à prestação de uma garantia a seu favor, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.
2 - A garantia será prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação ou mediante outros meios acordados entre as partes, constantes das condições particulares, que ofereçam ao operador da RNTGN a mesma garantia.
3 - O valor da garantia prestada a favor do operador da RNTGN é calculado com base no conjunto das tarifas referidas no n.º 1 da cláusula 15ª e garantirá um período de (45+n) dias da facturação estimada, sendo “n” o número de dias de opção do agente de mercado, com máximo de 15 dias, a acordar nas condições particulares do Contrato.
4 - A execução da garantia pelo operador da RNTGN é antecedida de um pré-aviso de “n” dias ao agente de mercado.
5 - O operador da RNTGN pode exigir a alteração do valor da garantia quando se verifique, nomeadamente um aumento da facturação ou a alteração das tarifas referidas no n.º 1 da cláusula 15ª.
6 - A execução parcial ou total da garantia para satisfação dos créditos do operador da RNTGN confere-lhe o direito de exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis.
CLÁUSULA 17ª – CESSAÇÃO DO CONTRATO
1 - O Contrato de Uso da Rede de Transporte pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
b) Caducidade por denúncia do agente de mercado ou por extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador de último recurso;
c) Rescisão por:
I. Incumprimento do disposto no Contrato, nomeadamente:
i. Falta de pagamento, por parte dos agentes de mercado, quer das facturas referidas na cláusula 15ª, quer dos montantes devidos pelas penalidades incorridas, em consequência de desequilíbrios individuais na RNTGN, conforme definido no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN;
ii. Falta de prestação ou de actualização da garantia.
II. Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, do RRC, do RQS e do ROI e respectiva sub- regulamentação.
III. Incumprimento do disposto no Regulamento da RNTGN.
2 - A rescisão do Contrato prevista na alínea c) do n.º 1 deve ser precedida de um aviso prévio ao agente de mercado, por notificação do operador da RNTGN, concedendo àquele um prazo mínimo de 8 dias para regularizar a situação que constituiu causa para o incumprimento, sob pena de cessação do Contrato.
3 - Com a cessação do Contrato extinguem-se os direitos e obrigações das Partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
4 - O operador da RNTGN tem o direito de fazer cessar o acesso à infra-estrutura e respectivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.
CLÁUSULA 18ª – RECLAMAÇÕES E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
1 - As reclamações do agente de mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do operador da RNTGN.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNTGN deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos comercializadores no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua recepção.
3 - No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o operador da RNTGN deve informar o comercializador dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
4 - A apresentação e tratamento das reclamações dos clientes com estatuto de agente de mercado, cujas instalações se encontram ligadas fisicamente à RNTGN, devem observar o disposto no RQS.
5 - As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer uma das partes para a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato.
CLÁUSULA 19ª – INTEGRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES
Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
CLÁUSULA 20ª – ENTRADA EM VIGOR
O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS PARA A INTERRUPÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL A CLIENTES FINAIS
(Conforme referido no n.º 4 da presente deliberação)
A. Objecto
Este Anexo tem como objecto os procedimentos a observar no processo de interrupção e de restabelecimento do fornecimento de gás natural a instalações ligadas fisicamente à rede de transporte.
B. Normas legais e regulamentares aplicáveis
Na interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural a instalações ligadas à rede de transporte devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes do RRC e do RQS e respeitadas as normas de segurança em vigor.
C. Procedimentos e prazos
C.1 Os comercializadores solicitam ao operador da RNTGN a interrupção ou o restabelecimento do fornecimento de gás natural, respectivamente perante a falta de pagamento ou após a regularização do valor em dívida por parte dos seus clientes.
C.2 O operador da rede de transporte programa e executa as solicitações recebidas dos comercializadores.
C.3 Na solicitação e na execução da interrupção e do restabelecimento do fornecimento de gás natural, os comercializadores e o operador da RNTGN devem fazer uso dos meios de comunicação acordados entre eles, no âmbito das condições particulares do Contrato.
C.4 O operador da RNTGN deve diligenciar pelo agendamento das interrupções solicitadas pelos comercializadores nos prazos acordados entre as partes, constantes das condições particulares do Contrato, considerando o prazo máximo de 2 dias úteis após a recepção do pedido.
C.5 As solicitações de interrupção do fornecimento devem ser executadas nos prazos acordados entre as partes, constantes das condições particulares do Contrato, considerando o prazo máximo de 4 dias úteis a contar da data do seu agendamento.
C.6 Em matéria de restabelecimento do fornecimento de gás natural, aplicam-se os prazos previstos no RQS.
C.7 As situações de recusa reiterada de acesso às instalações por parte dos clientes devem ser tratadas caso a caso entre o operador da RNTGN e os comercializadores.
D. Mecanismos de informação
O operador da RNTGN e os comercializadores devem acordar, no âmbito das condições particulares deste Contrato, sobre os mecanismos adequados para informar os clientes sobre os processos de interrupção ou restabelecimento do fornecimento de gás natural em curso.
205182083
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
Despacho (extracto) n.º 13435/2011
Por despacho do Reitor da Universidade do Algarve foi autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, à Doutora Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, como professora auxiliar, em regime de exclusividade, na
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve, com efeitos a partir de 30 de Julho de 2011, pelo período de 5 anos, a auferir a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 195 da tabela remuneratória aplicável ao pessoal docente do ensino superior universitário.
29 de Setembro de 2011. — A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Xxxxxx Xxxxxxx.
205184813