ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE FASE
ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE FASE
89. Como deve proceder o contribuinte que auferir receita da Substituição tributária na condição de substituída?
O substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto
retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS (art. 25-A § 8º, inciso I da Resolução do CGSN no 94/11).
Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
90. Como deve proceder o contribuinte que auferir receita da Substituição Tributária na condição de substituto tributário?
O substituto tributário deverá recolher o ICMS sobre a operação própria, na forma
do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS" (art. 25- A, inciso II, da Resolução do CGSN No 94/11).
- Deverá recolher o ICMS, retido do substituído tributário, diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
- o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
- o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário (§§ 1º a 3º do art. 28 da Resolução No 94/11)
91. Como efetuar o cálculo, nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas na substituição tributária por força da legislação interna do nosso Estado, de contribuintes que adquirem mercadorias de optantes pelo Simples Nacional?
Nas aquisições interestaduais, pelos contribuintes do ICMS, junto a optantes pelo. Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, utilizar o crédito presumido do valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 269, inciso VIII do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).
92. Como calcular o ICMS nas operações com substituição tributaria, para o optante pelo Simples Nacional?
Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, para cálculo do ICMS substituição tributária por retenção, utilizar o crédito presumido do valor resultante da aplicação da alíquota prevista para o contribuinte do regime de conta-corrente fiscal sobre o valor da operação. (Art. 269 inciso IX, do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).
93. Como calcular o ICMS de farmácia de Manipulação de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Bahia?
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, devendo tributar da seguinte forma:
- na forma do Anexo III da LC 123/06 - Como serviços prestados, se sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial (inciso VII do § 4o do art. 18 da LC 123/06, Incluído pela LC nº 147, de 2014);
94. Como calcular o ICMS de farmácia, drogarias e casas de produtos naturais optantes pelo Simples Nacional no Estado da Bahia?
Os produtos comercializados em farmácias, drogarias e casas de produtos naturiais, não sujeitos à manipulação através de formulas prescrita por profissionais habilitados,
- As receitas das farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, devem ser declaradas na forma do Anexo I da LC 123/06, como produtos da substituição tributária - nos demais casos, que serão tributadas na forma do art. 294 do RICMS/BA, ou seja, como produtos da substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 do RICMS/BA, ou conforme o § 17 do art. 289 do RICMS/BA, nas aquisições para revenda de produtos não inclusos na substituição tributária.
Os percentuais de lucro nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes,
– gêneros alimentícios: 15% (MVA ST original);
– confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e/ mercadorias semelhantes: 20% (MVA ST original);
– tecidos: 20% (MVA ST original);
– ferragens, louças, vidros e materiais elétricos: 20% (MVA ST original);
– eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática: 25% (MVA ST original).
– jóias, relógios e objetos de arte 30% (MVA ST original);
– outras mercadorias 20% (MVA ST original).
95. Nas operações com substituição tributária para optantes pelo Simples Nacional, como se dará o cálculo do ICMS devido e a MVA (margem de valor agregado) para as operações subsequentes?
O valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:
- o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; Não havendo preço sugerido será assim calculado:
- imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
- base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
- MVA é a margem de valor agregado não ajustada, divulgada pelo ente, ou através de acordo interestadual;
- alíquota interna é a do ente destinatário;
- dedução é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Art. 28 §§ 1º 2 º da Resolução CGSN 94/11).
96. Para compor a base de cálculo da substituição tributária, sendo o remetente empresas optantes pelo Simples Nacional, aplica-se a MVA ajustada?
Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da “MVA ajustada”, a “MVA ST original”, estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/11, § 3º do art. 295 do RICMS/12)
ACORDO INTERESTADU AL CONVÊNIO OU PROTOCOLO | REMETENTE | DESTINATÁRIO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | MVA UTILIZADA |
SIM | SIMPLES NACIONAL | NORMAL | SIM | ORIGINAL |
SIM | SIMPLES NACIONAL | SIMPLES NACIONAL | SIM | ORIGINAL |
SIM | NORMAL | NORMAL | SIM | AJUSTADA |
SIM | NORMAL | SIMPLES NACIONAL | SIM | AJUSTADA |
SEM ACORDO | SIMPLES NACIONAL | NORMAL | SIM | ORIGINAL |
SEM ACORDO | SIMPLES NACIONAL | SIMPLES NACIONAL | SIM | ORIGNAL |
SEM ACORDO | NORMAL | NORMAL | SIM | AJUSTADA |
SEM ACORDO | NORMAL | SIMPLES NACIONAL | SIM | AJUSTADA |
97. Como se dará o regime de antecipação e substituição tributária com encerramento de tributação, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2016?
A partir de 2016, as operações sujeitas ao regime de antecipação e substituição do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolverá exclusivamente os seguintes produtos e as seguintes operações:
1) Produtos:
Combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso
doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas;
2) Operações:
- Nas venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
- Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;
- Nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
98. Nas aquisições interestaduais havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária, quando o remetente não possui inscrição de substituto tributária no CAD-ICMS da BA e o adquirente é optante pelo Simples Nacional?
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário (Art. 6º XV, da Lei 7014/96).
99. Como proceder com os estoques existentes no estabelecimento, de empresas optantes pelo Simples Nacional, quando uma mercadoria a partir de determinada data, é incluída no regime de substituição tributária?
As empresas comerciais optantes pelo Simples Nacional deverão, a fim de ajustar os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as seguintes providências (§ 1º alínea “b”, do Art. 289 do RICMS/BA):
- relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da inclusão no regime de substituição tributária;
- adicionar sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto, o percentual de margem de valor adicionado (MVA) constantes do RICMS/BA, para as operações internas com a respectiva mercadoria;
- apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no item anterior a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou;
- de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito para os optantes pelo Simples Nacional;
- recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 do mês em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária.
100. Qual o prazo para recolhimento da antecipação parcial e da substituição tributária por antecipação?
O Prazo para recolhimento da antecipação parcial e da substituição tributária por antecipação poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelo contribuinte regularmente inscrito no CAD- ICMS que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos (Art. 332 § 2º do RICMS/BA):
- possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
- não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
- esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
- esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.