MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO B - Bairro Esplanada, Brasília/DF, XXX 00000-000
Telefone: 00 0000 0000/1454 - XXX@xxx.xxx.xx - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/
CONTRATO Nº 11/2020
Processo nº 02000.010533/2019-43
TERMO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº
11/2020, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, POR INTERMÉDIO DA SUA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO, E A
EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM
INFORMÁTICA S/A.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, cidade de Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.375/0002-98, neste ato representado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Identidade nº 4.012.518 SSP/DF, nomeado pela Portaria nº. 1.016 da Presidência da República, publicada no DOU, página 01, seção 2, em 01 de fevereiro de 2019, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.877.285/0002-52, sediada na XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx XXX 00.000-000, em Brasília/DF, doravante designada
CONTRATADA, neste ato representada pelo senhor XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 93.001.004.190, expedida pela SSP/CE, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 02000.010533/2019-43 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 8.248, de 22 de outubro de 1991, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de Abril de 2019 e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão por Sistema de Registro de Preços nº 10/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para fornecimento de solução de tecnologia da informação composta por licenças dos produtos da Microsoft no modelo subscrição em contrato Enterprise Agreement, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
EAS - O365 | ||||||
Lote | Item | QTD | SKU | DESCRIÇÃO DO ITEM | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 1 96 | 9GS- 00495 | Windows Server Datacenter | R$ 999,00 | R$ 95.904,00 | ||
1 | 2 | 48 | 9GA- 00006 | Windows Server Standard | R$ 244,00 | R$ 11.712,00 |
1 3 48 | 7JQ- 00341 | SQL Server | R$ 15.151,00 | R$ 727.248,00 | ||
1 | 4 | 100 | T6A- 00024 | Office 365 E1 | R$ 283,00 | R$ 28.300,00 |
1 5 800 | AAA- 10842 | Office 365 E3 | R$ 782,00 | R$ 625.600,00 | ||
1 | 6 | 40 | SY9- 00004 | Office 365 E5 | R$ 1.368,00 | R$ 54.720,00 |
1 7 940 | AAA- 12414 | Core CAL Bridge | R$ 88,00 | R$ 82.720,00 | ||
1 | 8 | 2 | 395- 02412 | Exchange Server Enterprise | R$ 4.910,00 | R$ 9.820,00 |
1 9 70 | 3Q2- 00002 | Project Essentials | R$ 250,00 | R$ 17.500,00 | ||
1 | 10 | 100 | 7LS- 00002 | Project Professional | R$ 997,00 | R$ 99.700,00 |
EAS - O365 | ||||||
1 | 11 | 10 | N9U- 00002 | Visio Online | R$ 498,00 | R$ 4.980,00 |
1 12 20 | NK4- 00002 | PowerBI Pro | R$ 332,00 | R$ 6.640,00 | ||
1 | 13 | 50 | AAA- 10787 | Windows 10 Upgrade Enterprise | R$ 255,00 | R$ 12.750,00 |
VALOR TOTAL | R$ 1.777.594,00 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 meses, com início na data de 12/08/2020 e encerramento em 11/08/2021, podendo ser prorrogado até o limite de 48 meses, com base no Artigo 57, IV, da Lei nº 8.666, de 1993, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 1.777.594,00 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 440001 – Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração Fonte: 0100; 0144
Programa de Trabalho: 18122003220000001; 18122003220000001
Elemento de Despesa: 339040; 339040
PETRES: 174079; 186527
PI: 12000-0AO; 12000-0ARO
Empenho: 2020NE800456; 2020NE800457
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.2. O pagamento das licenças, será realizado mensalmente após processo de recebimento definido pela Instrução Normativa-SGD nº 1, de 2019.
5.3. A CONTRATANTE obriga-se a pagar a CONTRATADA o valor constante da fatura e/ou nota fiscal, de acordo com os princípios legais estabelecidos no inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/93;
5.4. Os valores e os dados da CONTRATADA devem estar de acordo com o contido neste instrumento;
5.5. A CONTRATADA deverá manter permanentemente atualizado o cadastro junto ao SICAF e ao Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais da União (SIASG), em plena validade, com vistas a realização dos pagamentos pela CONTRATANTE;
5.6. É facultado a CONTRATANTE deduzir valores devidos a CONTRATADA, correspondente a glosas, multas ou indenizações a ela aplicadas, nos termos da Lei 8.666/93.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
6.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o ICTI (Índice de evolução dos custos na área de tecnologia da informação) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.3. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.5. O reajuste será realizado por apostilamento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei Nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
7.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contados da assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
7.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei Nº 8.666 de 1993.
7.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP Nº 5/2017.
7.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
7.4.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.4.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
7.4.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
7.4.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
7.5. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
7.6. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data em que for notificada.
8. XXXXXXXX XXXXXX - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. Os serviços objeto do termo de referência são de natureza continuada haja vista sua necessidade para desempenho das atividades cotidianas e o bom funcionamento do ministério, e sua descontinuidade poderá causar impacto nas atividades do serviço público.
8.2. Os serviços objeto do TR enquadram-se no inciso X, do art. 1º da Portaria – SPOA/MMA nº 116, de 2015, podendo ser prorrogado por até até 48 meses, conforme estabelece o Art. 57, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3. As licenças serão demandadas mensalmente por meio de Ordem de Serviço com a quantidade de itens necessários ao atendimento dos usuários do ministério. Com isso, serão utilizadas e pagas apenas as licenças demandadas na Ordem de Serviço Mensal, de acordo com a necessidade do Ministério.
8.4. Caso seja necessário o aumento de licenças no decorrer do mês, após a emissão da OS, deverá ser provido, via VLSC ou atribuição de licenças na área administrativa do Xxxxxx.xxx, a quantidade necessária para atendimento da demanda adicional.
8.5. Esse tipo de demanda será formalizado por meio de Ordem de Serviço Complementar e a validação das licenças deverá ocorrer no prazo máximo de 2 dias úteis.
8.6. O pagamento será feito mensalmente, com processo de recebimento estabelecido pela Instrução Normativa-SGD nº 1, de 2019, do valor das licenças contidas na Ordem de Serviço mensal, acrescido ou subtraído o valor proporcional das licenças contidas em Ordens de Serviço Complementares.
8.7. O valor proporcional será calculado pela divisão do valor mensal da licença por 30 e multiplicado pela quantidade de dias de uso no mês: Valor Proporcional = (Valor Mensal/30) x Quantidade de dias de uso. A quantidade de dias de uso será contabilizada a partir da data de disponibilização da(s) licença(s).
8.8. O volume de licenças e de serviços agregados deverão refletir a necessidade do órgão, sendo vedado:
8.8.1. Incluir cláusula que direta ou indiretamente permita a cobrança retroativa de valores referentes a serviços de suporte técnico e de atualização de versões relativa ao período em que o órgão ou entidade tenha ficado sem cobertura contratual;
8.8.2. Incluir cláusula que direta ou indiretamente permita a cobrança de valores para reativação de serviços agregados;
8.8.3. Incluir cláusula que direta ou indiretamente permita a cobrança de valores relativos a serviço de correção de erros, inclusive retroativos, que devem ser corrigidos sem ônus à contratante, durante o prazo de validade técnica dos softwares, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Caso os
erros venham a ser corrigidos em versão posterior do software, essa versão deverá ser fornecida sem ônus para a contratante;
8.9. LOCALIDADES DE ENTREGA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
UNIDADE | LOCALIDADE |
MMA Sede | Bloco B, Esplanada dos Ministérios, CEP: 00000-000, Xxxxxxxx - XX |
8.10. REUNIÕES DE ALINHAMENTO
8.10.1. Deverá ser realizada reunião de alinhamento com o objetivo de identificar as expectativas, nivelar os entendimentos acerca das condições estabelecidas no Contrato, Edital e Anexos, e esclarecer possíveis dúvidas acerca da execução dos serviços.
8.10.2. Deverão participar dessa reunião, no mínimo o Gestor do Contrato e o Preposto da CONTRATADA.
8.10.3. A reunião realizar-se-á na Sede da contratante, em até 05 (cinco) dias úteis após assinatura do Contrato, conforme agendamento efetuado pelo Gestor do Contrato.
8.10.4. Nessa reunião, a CONTRATADA deverá apresentar oficialmente seu Preposto, por meio de Ofício de designação.
8.10.5. Todos os entendimentos da reunião de alinhamento deverão constar da Ata de reunião a ser lavrada pelo Gestor do Contrato e assinada por todos os participantes.
8.10.6. A CONTRATADA cumprirá as instruções complementares da Contratante quanto à execução e horário de realização do serviço, permanência e circulação de seu (s) técnico (s) nas dependências do órgão.
8.11. MECANISMOS FORMAIS DE COMUNICAÇÃO
8.11.1. Toda a comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverá ser sempre formal como regra, exceto em casos excepcionais que justifiquem outro canal de comunicação.
8.11.2. Na reunião inicial, que marca o período de execução do contrato, a CONTRATADA deverá indicar formalmente preposto apto a representá-la junto ao MMA. Esse profissional fará a interação entre o MMA e a CONTRATADA, e será responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à CONTRATANTE.
8.11.3. Os seguintes instrumentos formais poderão ser utilizados para a troca de informações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA: ata de reunião, ofício e email, ordem de serviço, chamado técnico, etc.
8.12. MANUTENÇÃO DE SIGILO E NORMAS DE SEGURANÇA
8.12.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.
8.12.2. O Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na entidade, a ser assinado pelo representante legal da Contratada.
8.13. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
8.13.1. Para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato serão designados servidores da CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666 de 1993, que serão responsáveis pelo registro de todas as ocorrências relacionadas a execução e determinarão o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
8.13.2. A fiscalização de que trata o item anterior não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, em conformidade com o art. 70 da Lei nº 8666 de 1993.
8.13.3. A CONTRATANTE irá designar os seguintes autores para conduzir o contrato: Fiscal Técnico, Fiscal Administrativo, Fiscal Requisitante e Gestor do Contrato.
8.13.4. A CONTRATADA deverá designar preposto para atuar como representante da CONTRATADA e principal interlocutor perante a CONTRATANTE.
8.13.5. A CONTRATADA deverá ser enquadrada como Government Partner (GP). A comprovação deverá ser apresentada no momento da assinatura do contrato e manter essa condição até o fim do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. São obrigações da Contratante:
9.1.1. Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução deste Contrato;
9.1.2. Facilitar o acesso dos funcionários da CONTRATADA, dentro das normas que disciplinam a segurança e o sigilo, nas dependências da CONTRATANTE;
9.1.3. Disponibilizar os recursos necessários à execução dos serviços, de acordo com as especificações técnicas da ordem de serviço;
9.1.4. Proceder consulta ao CADIN, SICAF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas na data de assinatura do contrato, bem como antes de efetuar qualquer pagamento a CONTRATADA;
9.1.5. Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
9.1.6. Encaminhar formalmente a demanda por meio de ordem de serviço, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência;
9.1.7. Receber o objeto fornecido pela CONTRATADA, desde que esteja em conformidade com o estabelecido no Termo de Referência;
9.1.8. Formalizar à CONTRATADA por escrito sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
9.1.9. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.1.10. Atestar na Nota Fiscal/Fatura a entrega do objeto contratado efetivamente ocorrida;
9.1.11. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências convencionadas no Contrato;
9.1.12. Notificar a CONTRATADA sobre irregularidades observadas na execução do Contrato;
9.1.13. Notificar a CONTRATADA sobre eventuais sanções a serem aplicadas, bem como acerca da existência de quaisquer débitos de sua responsabilidade e relacionados ao Contrato.
9.2. São obrigações da Contratada:
9.2.1. Disponibilizar o acesso ao VLSC com as licenças contratadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para a primeira ativação do início do contrato.
9.2.2. Para as demais ativações a serem acrescentadas ou reduzida, deverá ser observado o descrito nos itens 5.4 e 5.5 do Termo de Referência.
9.2.3. Alocar os recursos necessários para a perfeita execução do objeto do Termo de Referência, bem como entregar os produtos no local definido e prazo acordado de forma plena e satisfatória, sem ônus de qualquer natureza, além daqueles especificados no contrato;
9.2.4. Fornecer certificado comprovando o registro das licenças no site do fabricante.
9.2.5. Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
9.2.6. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato inerentes à execução do objeto contratual;
9.2.7. Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da presente relação contratual, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato pela CONTRATANTE;
9.2.8. Zelar pela perfeita entrega do objeto contratado, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas dentro dos prazos estipulados no Termo de Referência;
9.2.9. Propiciar meios e facilidades necessárias à fiscalização da solução de TI pela CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, sendo que considerar a medida necessária;
9.2.10. Assumir as despesas decorrentes de transporte, hospedagem e alimentação de seus colaboradores no decorrer do contrato;
9.2.11. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
9.2.12. Disponibilizar toda documentação necessária para a transferência de conhecimento;
9.2.13. Quando nas instalações da CONTRATANTE, manter seus colaboradores sujeito às normas disciplinares, porém sem qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
9.2.14. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CONTRATANTE;
9.2.15. Substituir em casos de faltas, ausência legal, férias ou quando solicitado por escrito do Gestor do contrato e devidamente justificado, qualquer profissional que estiver prestando o serviço do Termo de Referência, de maneira a não prejudicar o bom andamento e a boa execução dos serviços, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
9.2.16. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento, por parte da fiscalização, e adotar as providências necessárias para evitar a repetição de fatos que prejudiquem a boa execução do Contrato;
9.2.17. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, a execução do Contrato, exceto as atividades relacionadas a prestação de serviço do fabricante;
9.2.18. Manter, durante a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital; e
9.2.19. Não divulgar informações a terceiros ou realizar publicidade acerca do presente Contrato, salvo expressa autorização da CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, a Administração da CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência, por escrito, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
10.2.2. Multa de:
a) até 10 % (dez por cento) sobre o valor anual total da contratação, no caso de inexecução total, ou sobre o valor correspondente a parte não executada, no caso de inexecução parcial, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
b) 10% (dez por cento) do valor das licenças demandadas em ordem de serviço, por dia de atraso dos prazos descritos nos itens 5.5 e 8.1 do Termo de Referência.
c) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
d) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.2.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Ministério do Meio Ambiente, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
10.2.4. Impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
10.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.1 deste Contrato.
10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.4. As sanções são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.5. Se o valor da multa não for pago será cobrada administrativamente, podendo, ainda, ser inscrito na Dívida Ativa pela CONTRATANTE e cobrado judicialmente.
10.6. As sanções serão obrigatoriamente registradas no sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, SICAF, e no caso de impedimento de licitar, a CONTRATADA será descredenciada perante o Sistema por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Termo de Referência e das demais cominações legais.
10.7. Em caso de negativa de assinatura do Contrato, por parte da licitante vencedora, será ela penalizada com multa compensatória de 10 % (dez) por cento sobre o valor da proposta, a ser recolhida no prazo de quinze dias, contado da comunicação oficial.
10.8. O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal/Fatura, da garantia, ou do crédito existente na CONTRATANTE em relação à CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
10.9. No caso de aplicação de multa contratual, a CONTRATANTE poderá reter a liberação ou restituição da garantia contratual apresentada pela licitante vencedora contratada, nos termos do Termo de Referência, de forma a assegurar o adimplemento da penalidade pecuniária aplicada.
10.10. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº
8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.12. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
10.12.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.13. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.14. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.15. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
10.16. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.17. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
12.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MPDG nº 05, de 2017.
13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme Artigo 55, §2º da Lei nº 8.666/93
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato eletronicamente em 1 (uma) via, a qual, depois de lida, também é assinada eletronicamente, por meio de login e senha, pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX | XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX |
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração | LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 12/08/2020, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração, em 12/08/2020, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 0609449 e o código CRC BBF11756.