CASO PRÁTICO – ARBITRAGEM – 2017
1ª Competição de Arbitragem FDSBC/CAM-CCBC
CASO PRÁTICO – ARBITRAGEM – 2017
SEGOVIA Comércio e Indústria S/A e VENEZA Participações S/A são sócias na sociedade
¨MAGAZINE CATTAVENTO - COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA O LAR S/A¨, sociedade sediada
em São Bernardo do Campo, que por sua vez é titular da rede de lojas ¨Cattavento¨, que tem por objeto o comércio de utensílios para o lar, móveis e decoração, contando com 13 estabelecimentos no Estado de São Paulo.
A ¨Magazine Cattavento¨ possui um capital social fracionado em 5.000.000 de ações ordinárias. Nessa sociedade, a SEGOVIA possui 3.750.000 ações e a VENEZA 1.250.000.
Para organizar as relações entre os sócios, em março de 2011 foi celebrado um acordo de acionistas, disciplinando uma série de questões (tal como exercício de voto, controle, venda de ações etc). À época do acordo, a SEGOVIA tinha como acionista controladora a sociedade MOAI Holding S/A, titular de 60% das ações ordinárias. Sua segunda maior acionista era Abrolhos Participações Ltda, com 20% das ações ordinárias. Os 20% restantes das ações tinham livre negociação na bolsa de valores.
60%
75%
Magazine Cattavento
VENEZA
SEGOVIA
Abrolhos
MOAI
Minorit | |
20% |
Mar/2011
20%
25%
A cláusula 12a do acordo de acionistas estipulou uma opção de venda de ações em favor da VENEZA, pela qual a VENEZA poderia impor a venda de suas ações na Magazine Cattavento à SEGOVIA. Entretanto, o direito ao exercício de tal opção estava condicionado à ocorrência da alienação do poder de controle da sociedade SEGOVIA. A cláusula 27ª do acordo, por sua vez, previa a solução de litígios por arbitragem, indicando o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC.
Cláusula Décima Segunda – DA OPÇÃO DE VENDA DE AÇÕES EM CASO DE ALIENAÇÃO DE CONTROLE DA SEGOVIA
Considerando o fato da SEGOVIA ser uma companhia de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores, as partes têm justo e acertado que, se por qualquer motivo se verificar a alienação do poder de controle da SEGOVIA em favor de terceiros, surgirá para a VENEZA, imediatamente, o direito de exercer, a seu exclusivo critério, a opção de venda da totalidade de suas ações, que deverão ser adquiridas pela SEGOVIA, pelo valor desde já estabelecido em R$ 25,00 por ação.
Parágrafo único: Ocorrendo a alienação de controle mencionada, a VENEZA deverá notificar a XXXXXXX xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da alienação, informando do exercício da opção de venda. O descumprimento do prazo mencionado caracterizará a renúncia ao direito de venda. Recebida a notificação tempestiva, a SEGOVIA terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para efetuar a aquisição das ações de titularidade da VENEZA.
(...)
Cláusula Vigésima Sétima – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR ARBITRAGEM
Qualquer litígio originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), de acordo com o seu Regulamento, constituindo- se o tribunal arbitral de três árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.
Parágrafo 1º: A arbitragem terá sede na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, e os árbitros julgarão a causa de acordo com a legislação brasileira.
Parágrafo 2º: Para as situações não passíveis de solução por arbitragem e demais casos em que for necessária a intervenção do Poder Judiciário, elege-se residualmente o foro da Comarca de São Bernardo do Campo.
Em 10 de dezembro de 2016, foi divulgado comunicado oficial ao mercado informando que a MOAI tinha vendido à Abrolhos um percentual de 20% das ações totais da SEGOVIA, de modo que após o negócio a XXXX manteve uma participação de 40%, e a Abrolhos passou a deter igual percentual (40%) na SEGOVIA.
20%
Minorit
SEGOVIA
Abrolhos
MOAI
Dezembro/2016
VENEZA
40% 40%
75% 25%
Magazine Cattavento
Ainda, o mesmo comunicado informou que, frente à nova composição societária, MOAI e Xxxxxxxx celebraram um acordo de acionistas, pelo qual se estipulou que o comando da SEGOVIA continuaria a cargo da MOAI até o final de 2019, sendo que a partir de 2020 a Abrolhos passaria a comandar os negócios sociais, bem como teria direito de adquirir, em 01/01/2020, as ações de titularidade da MOAI.
Frente a essa situação, a VENEZA entendeu caracterizada a alienação do controle da SEGOVIA em dezembro de 2016, o que autorizaria o exercício da opção de venda de ações estipulada na cláusula 12a do acordo de acionistas que celebrou com a SEGOVIA. Assim, em 05 de janeiro de 2017, VENEZA enviou notificação extrajudicial à SEGOVIA informando do exercício da opção de venda de ações da Magazine Cattavento, e concedendo prazo de 15 dias para pagamento, nos termos do contrato.
Em 16 de janeiro de 2017, a SEGOVIA contra notificou VENEZA, informando que o negócio realizado entre XXXX e Xxxxxxxx não gerou a alienação de controle da sociedade, tendo em vista que mesmo após o fechamento do negócio a XXXX continuou determinando as diretrizes negociais da companhia, por força do acordo de acionistas celebrado com Xxxxxxxx. Como conclusão, defendeu que, se não houve mudanças práticas de comando, por conseqüência não ocorreu alienação de controle, de modo que não seria possível pleitear o exercício da opção de venda de ações (por não ocorrência da condição contratualmente estabelecida).
Inconformada com a interpretação da SEGOVIA, a VENEZA inicialmente propôs medida judicial em face de SEGOVIA, para discutir o acordo de acionistas. Contudo, a SEGOVIA arguiu em sua contestação a preliminar de existência de convenção de arbitragem, nos termos do artigo 337, X, do Código de Processo Civil, frente ao que o juiz acolheu a alegação de existência de convenção e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil.
Diante disso, VENEZA propõe arbitragem, com a finalidade de que os árbitros definam se ocorreu alienação de controle na SEGOVIA e, por consequência, se a VENEZA tem direito a exercer a opção de venda de ações. A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC, pelo fato de constar no acordo de acionistas cláusula compromissória cheia institucional indicando referida entidade.