APÊNDICE I
APÊNDICE I
CONDIÇÕES GERAIS DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MUT (“Fundo” ou
“Cessionário”), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 33.889.492/0001-77, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo (“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com
sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xx. xxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (“Administradora”), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, resolve estabelecer, de comum acordo com a SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., sociedade limitada com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 16.668.076/0001-20, na qualidade de devedora dos Direitos Creditórios (conforme abaixo definido) e representante dos Estabelecimentos Comerciais (conforme abaixo definido), as condições gerais para as cessões de direitos creditórios que poderão ser realizadas de tempos em tempos pelos Estabelecimentos Comerciais que tenham aderido ao “Termos e Condições Gerais de Uso dos Serviços” disponível no website da SumUp (xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/), conforme alterado (“Contrato de Prestação de Serviços SumUp”), conforme aditado ou substituído de tempos em tempos, por meio do presente instrumento de Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (“Condições Gerais de Cessão”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CONSIDERANDO QUE:
(i) em decorrência das Transações de Pagamento realizadas entre os Cedentes e Usuários-Finais, os Cedentes, de tempos em tempos, detêm Direitos Creditórios em face da SumUp, oriundos da aquisição, pelos Usuários-Finais, de bens ou serviços oferecidos pelos Cedentes, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e Emissor;
(ii) os Cedentes poderão, a seu exclusivo critério, ofertar e ceder ao Fundo os Direitos Creditórios que estejam em conformidade com os Critérios de Elegibilidade e com a Condição de Cessão, conforme disciplina o Regulamento do Fundo, o Contrato de Prestação de Serviços SumUp e este instrumento de Condições Gerais de Cessão, com o intuito de adiantar recebíveis de titularidade do Cedente;
(iii) o Fundo, por sua vez, deseja adquirir os respectivos Direitos Creditórios dos Cedentes, desde que atendidos, de forma cumulativa, todos os Critérios de Elegibilidade e a Condição de Cessão, conforme disciplina o Regulamento do Fundo e este instrumento de Condições Gerais de Cessão;
(iv) os Cedentes, por meio de cada Formalização de Cessão, cederão ao Fundo os Direitos Creditórios especificados no Arquivo Eletrônico Analítico e cuja cessão será formalizada através dos Termos de Cessão e Instrumentos de Aceite, nos termos dos artigos 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (o “Código Civil”), com tudo o que tais Direitos Creditórios representam;
(v) o Custodiante prestará os serviços de custódia para o Fundo, conforme previstos no artigo 38 da Instrução CVM 356/01, incluindo a verificação do cumprimento dos Critérios de Elegibilidade e da Condição de Cessão;
(vi) conforme disposto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, os Direitos Creditórios são oriundos de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e de qualquer Emissor, nos Estabelecimentos Comerciais, operacionalizados pelo Sistema SumUp;
(vii) os Cedentes são e serão até o momento da respectiva Formalização de Cessão, os únicos e legítimos proprietários dos Direitos Creditórios Elegíveis; e
(viii) para os fins do presente instrumento de Condições Gerais de Cessão, toda e qualquer referência ao Fundo também deverá ser interpretada como uma referência à Administradora, na qualidade de representante do Fundo.
Todos os termos e expressões, iniciados por letras maiúsculas, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus anexos, e neles não definidos, têm os respectivos significados que lhes são atribuídos no Anexo I a este instrumento de Condições Gerais de Cessão.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DA CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
1.1. Os Cedentes, representados pela SumUp, mediante a oferta de Direitos Creditórios, nos termos da Cláusula 1.1.2(i) abaixo, uma vez concluída a Formalização de Cessão, cederão e transferirão ao Fundo, de tempos em tempos, em caráter definitivo e sem qualquer coobrigação ou responsabilidade pela solvência do Devedor, durante o prazo de duração do Fundo, os Direitos Creditórios existentes, válidos, eficazes, livres e desimpedidos, detidos contra o Devedor, em decorrência de Transações de Pagamento realizadas por Usuários- Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento, operacionalizados pelo Sistema SumUp.
1.1.1. O Fundo terá a faculdade de adquirir os Direitos Creditórios ofertados pelos Cedentes nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão, do Contrato de Prestação de Serviços SumUp e do envio do Arquivo Eletrônico de Envio, de forma a cumprir com a sua política de investimento, conforme descrito no Regulamento.
(ii) os Direitos Creditórios deverão ser provenientes de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais utilizando-se de Instrumentos de Pagamento operacionalizados pelo Sistema SumUp para a aquisição de bens, produtos e serviços ofertados pelos respectivos Estabelecimentos Credenciados; e
(iii) os Direitos Creditórios deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
1.1.3. O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, nas respectivas datas de aquisição, à seguinte condição de cessão, a ser verificada pela Gestora (“Condição de Cessão”): a taxa interna de retorno gerada para o conjunto dos Direitos Creditórios contidos em cada arquivo de cessão processado pelo Custodiante deverá ser equivalente a, no mínimo, o valor equivalente ao Benchmark Sênior acrescido do Spread, sendo certo que a Taxa DI utilizada para o cálculo do Benchmark Sênior será a Taxa DI do Dia Útil imediatamente anterior da data de aquisição de Direitos Creditórios. Caso, por qualquer motivo, a Taxa DI de determinado Dia Útil imediatamente anterior à data de aquisição de Direitos Creditórios não tenha sido divulgada, será utilizada a Taxa DI divulgada no segundo Dia Útil imediatamente anterior da data de aquisição de Direitos Creditórios.
1.1.4. A Gestora deverá verificar a Condição de Cessão e validá-la por meio dos arquivos de oferta de Direitos Creditórios enviados pelo respectivo Cedente ao Custodiante, e caso seja verificado o não atendimento à Condição de Cessão, todos os Direitos Creditórios constantes do respectivo arquivo serão rejeitados pelo Fundo, por instrução da Gestora ao Custodiante. Nessa hipótese, o Cedente terá a opção de ajustar o Preço de Aquisição no arquivo e submetê-lo novamente ao Fundo para validação, pelo Custodiante e pela Gestora, para a aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão.
1.2. Os Direitos Creditórios Cedidos ficarão vinculados a estas Condições Gerais de Cessão, em caráter irrevogável e irretratável, observadas as disposições aplicáveis desta Cláusula Primeira.
1.3. Os Cedentes não responderão pela solvência do Devedor, na qualidade de devedor dos Direitos Creditórios Cedidos, mas apenas pela boa formalização, correta constituição, existência, liquidez e certeza destes Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão.
1.3.1. A Administradora, o Gestor e o Custodiante não respondem pela solvência, originação, validade, existência, liquidez, certeza e exequibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo.
1.4. Pela cessão dos Direitos Creditórios, o Fundo pagará o Preço de Aquisição, no mesmo dia da assinatura de cada Termo de Cessão e Instrumento de Aceite (a “Data de Pagamento do Preço de Aquisição”). O Preço de Aquisição indicado no respectivo Arquivo Eletrônico de Envio, será acordado com o respectivo Cedente, representado pela SumUp, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, ao tempo de cada cessão segundo critérios e parâmetros de mercado vigentes à época. Os Cedentes, representados pela
SumUp, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, o Fundo e o respectivo Devedor do Direito Creditório Cedido, em conjunto, deverão celebrar Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, formalizando e consolidando as cessões realizadas no respectivo dia.
1.5. O Preço de Aquisição será pago ao Cedente pelo Fundo, por intermédio do Agente de Liquidação, na Data de Pagamento do Preço de Aquisição, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes em conta de sua titularidade, sendo certo que o pagamento do Preço de Aquisição será operacionalizado conforme disposto no Contrato de Prestação de Serviços SumUp e demais documentos aplicáveis.
1.5.1. O Agente de Liquidação receberá o Preço de Aquisição na condição de fiel depositário, nos termos do Artigo 627 e ss. do Código Civil.
1.5.2. Não haverá acréscimo no Preço de Aquisição caso, por qualquer fato ou ato imputável ao Cedente, não seja possível o pagamento do Preço de Aquisição pelo Agente de Liquidação.
1.6. Nos termos dos artigos 287 e 893 do Código Civil e conforme estabelecido neste instrumento, a cessão, pelo Cedente, dos Direitos Creditórios ao Fundo, abrangerá não somente os Direitos Creditórios como também tudo que os Direitos Creditórios representam, inclusive reajustes monetários, juros e encargos, bem como todos os direitos, ações, coobrigações e garantias assegurados ao Cedente por força dos Direitos Creditórios, nos termos dos Documentos Comprobatórios.
1.7. Após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será registrada em Sistema de Registro, observado que tal registro será operacionalizado pelo Custodiante, bem como eventuais correções, desfazimentos e/ou cancelamentos do registro, caso aplicável, na forma descrita no Contrato de Agente de Liquidação, conforme procedimentos operacionais da Entidade Registradora para o referido registro.
1.8. Em caso de eventuais correções, desfazimentos e/ou cancelamentos do registro, será de responsabilidade do Custodiante notificar a SumUp neste sentido, em até 1 (um) dia útil, contado a partir do acontecimento do evento.
1.9. Os registros das cessões dos Direitos Creditórios Cedidos serão realizados de forma agregada por (i) CNPJ/ME ou CPF/ME do Cedente; (ii) identificação do devedor do Direito
Creditório (i.e., SumUp); (iii) Bandeira; (iv) data de liquidação (vencimento); e (v) valor fixo (i.e., valor de face agregado).
CLÁUSULA SEGUNDA
DA COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS
2.1. Os Direitos Creditórios Cedidos, nos termos estabelecidos neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, da assinatura do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, pertencerão ao Fundo a partir da data de efetivação do Preço de Aquisição e o Fundo terá o direito de cobrar e receber quaisquer Direitos Creditórios Cedidos, agindo por sua conta própria ou por meio de terceiros, observado o disposto na Cláusula 3.1 abaixo, estando o Fundo autorizado a indicar a Conta Autorizada do Fundo como domicílio bancário de recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos no Sistema de Registro.
2.2. Nos termos do Artigo 38, inciso VII da Instrução CVM 356/01, o Custodiante será responsável por cobrar e receber, em nome do Fundo, os valores relativos aos Direitos Creditórios Cedidos em suas respectivas datas de vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
3.1. Como regra geral, cada operação de cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo será considerada formalizada e regular após (“Formalização de Cessão”): (i) celebração (mediante assinatura digital) do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite respectivo entre os Cedentes, representados pelo Agente de Liquidação, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, o Fundo e o Devedor; (ii) pagamento pelo Fundo do Preço de Aquisição; e (iii) após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, o registro da respectiva cessão no Sistema de Registro, conforme previsto na Cláusula 1.7 acima.
3.1.1. A SumUp encaminhará diariamente à Administradora e ao Custodiante o Arquivo Eletrônico Analítico por meio eletrônico a cada Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, identificando pormenorizadamente os Direitos Creditórios Cedidos.
3.2. Todos os pagamentos relacionados aos Direitos Creditórios deverão ser realizados pelo Devedor por meio da compensação e liquidação financeira dos pagamentos dos Direitos Creditórios ao Fundo, que serão realizados na conta mantida pelo Fundo no Banco Bradesco
S.A. (nº 237), agência 2373-6, nº 8793-9, a qual será indicada como domicílio bancário do
Fundo no Sistema de Registro, ou em outra conta de titularidade do Fundo, desde que previamente indicada pelo Fundo ao Devedor, por escrito, ou após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, mediante alteração de seu domicílio bancário no Sistema de Registro (“Conta Autorizada do Fundo”), inclusive quando o pagamento ocorrer em decorrência da realização de esforços de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, de acordo com a legislação aplicável, para o recebimento de parte e/ou da totalidade dos pagamentos referentes a tais Direitos Creditórios.
3.3. Os Cedentes constituem, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o Código Civil Brasileiro), a SumUp sua bastante procuradora para, em seu nome e por sua conta, negociar os termos, ceder e transferir definitivamente os Direitos Creditórios ao Fundo, podendo para tanto firmar contratos, instrumentos, Termos de Cessão e/ou qualquer outro documento, bem como praticar quaisquer atos que sejam necessários para formalizar e validar a transferência dos Direitos Creditórios, ficando expressamente prevista a dispensa de a SumUp prestar contas para os Cedentes, nos termos da legislação civil.
CLÁUSULA QUARTA
DA RESOLUÇÃO DE CESSÃO
4.1. Na hipótese de (i) inexistência em virtude de má formalização ou vício dos respectivos Documentos Comprobatórios ou Documentos Adicionais, na forma do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, incluindo qualquer inconsistência superveniente que seja averiguada a qualquer momento dos dados e/ou descrição dos Direitos Creditórios Cedidos em relação aos Documentos Comprobatórios; (ii) o Custodiante verificar, após a aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo, que um ou mais Direitos Creditórios Cedidos não cumpriam estas Condições Gerais de Cessão anteriormente à sua aquisição pelo Fundo; (iii) aquisição, pelo Fundo, de Direito Creditório que venha a ser reclamado por terceiro comprovadamente titular de ônus, gravame ou encargo constituído sobre tal Direito Creditório previamente à sua aquisição pelo Fundo; (iv) aquisição, pelo Fundo, de Direitos Creditórios em desacordo com o Critério de Elegibilidade ou em virtude de declaração falsa ou incorreta realizada pelos Cedentes; (v) cancelamento da Transação de Pagamento; (vi) a SumUp, na qualidade de Agente de Liquidação, não efetive, por qualquer motivo, o pagamento do Preço de Aquisição ao respectivo Cedente até a véspera da data de vencimento do respectivo Direito Creditório; e/ou (vii) caso, após início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, o efetivo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos diretamente à Conta Autorizada do Fundo seja afetado por motivo não relacionado ao inadimplemento da SumUp, em decorrência das regras de liquidação e diminuição de valor da agenda de pagamento do Cedente previstas na Cláusula 3.14 do Anexo I da Convenção entre Entidades Registradoras,
haverá a resolução da respectiva cessão do Direito Creditório Cedido sujeito a qualquer das hipóteses descritas acima, conforme o caso, obrigando-se os Cedentes em tais hipóteses, conforme representados pela SumUp, a realizarem o pagamento do Preço da Resolução de Cessão (conforme definido abaixo) relativo ao Direito Creditório Cedido em questão, até a respectiva data de vencimento do Direito Creditório, desde que as hipóteses acima tenham sido verificadas antes da data do pagamento integral do respectivo Direito Creditório Cedido ao Fundo, conforme os termos e condições abaixo descritos.
4.2. Na hipótese de verificação de uma das hipóteses descritas na Cláusula 4.1 acima (“Resolução de Cessão”):
(i) caso nenhuma parcela do respectivo Direito Creditório Cedido, objeto de Resolução de Cessão, tenha sido paga ao Fundo pelo Devedor, os Cedentes, representados pela SumUp, deverão realizar o pagamento do Preço da Resolução de Cessão relativo ao Direito Creditório Cedido na forma da Cláusula 4.1.4 abaixo; e
(ii) caso o Devedor já tenha pago parte das parcelas referentes aos Direitos Creditórios Cedidos parcelados objeto de Resolução de Cessão, ainda subsistindo parcelas em aberto devidas pelo Devedor, o Fundo deverá ressarcir o Devedor do montante referente às parcelas do Direito Creditório Cedido já pagas, devendo o Cedente devolver o Preço de Aquisição ao Fundo.
4.1.1. A SumUp, na qualidade de representante dos Cedentes, enviará, após a verificação de um Evento de Resolução e até a data de vencimento do respectivo Direito Creditório, notificação à Administradora, com cópia para o Custodiante, arquivo em formato pré- acordado entre as partes ("Arquivo de Notificação de Resolução de Cessão”), informando:
(i) a verificação da respectiva hipótese de Resolução de Cessão; e (ii) conforme o caso, o dia no qual o pagamento do Preço da Resolução de Cessão será realizado, o qual deverá ser a data de vencimento do respectivo Direito Creditório (“Data da Resolução”).
4.1.2. No mesmo dia da Data de Resolução, o Custodiante deverá encaminhar à SumUp na qualidade de representante dos Cedentes, arquivo em formato pré-acordado entre as partes (“Arquivo Resposta de Resolução de Cessão”), contemplando todos os Direitos Creditórios Cedidos sujeitos à Resolução de Cessão, conforme Arquivo(s) de Notificação de Resolução de Cessão.
4.1.3. Mediante envio do Arquivo Resposta de Resolução de Cessão, o Fundo, representado pela Administradora, confirmará para todos os fins de fato e de direito estar de acordo com a Resolução de Cessão dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos indicados pela SumUp.
4.1.4. Após o recebimento do Arquivo Resposta de Resolução de Cessão pela SumUp, na qualidade de representante dos Cedentes, nos termos das Cláusulas 4.1.2 e 4.1.3 acima, os Cedentes, representados pela SumUp, deverão proceder ao pagamento do Preço da Resolução de Cessão, observado que mediante o seu pagamento é outorgada, pelo Fundo, quitação referente aos Direitos Creditórios objeto de Resolução de Cessão. Após os procedimentos acima, tais Direitos Creditórios serão baixados da carteira do Fundo, passando o respectivo Cedente a ser titular de tais Direitos Creditórios objeto de Resolução de Cessão, e o respectivo registro das cessões no Sistema de Registro, conforme aplicável, será atualizado pelo Custodiante para refletir a resolução de cessão.
4.1.5. Para os fins da Cláusula anterior, “Preço da Resolução de Cessão” significará o preço a ser pago pelos Cedentes, representados pela SumUp, ao Fundo, o qual deverá ser equivalente ao valor de face do respectivo Direito Creditório Cedido.
4.3. Mediante o pagamento do Preço da Resolução de Cessão pelos Cedentes, representados pela SumUp, o Fundo deverá automaticamente, e sem ação ulterior, considerar como resolvida a cessão do respectivo Direito Creditório Cedido, e transferido e cedido aos Cedentes, representados pela SumUp, sem recurso, declaração ou garantia, na data de tal pagamento, tal Direito Creditório Cedido, juntamente com todas as verbas devidas ou que se tornem devidas com relação a tal Direito Creditório Cedido a partir de tal data de pagamento, bem como todos os procedimentos relacionados.
4.3.1. Na ocorrência de um evento de Resolução de Cessão sem que ainda tenha havido o pagamento do Preço de Aquisição pelo Fundo ao Cedente, a cessão do respectivo Direito Creditório não será considerada como formalizada e o Fundo não realizará o pagamento do Preço de Aquisição ao Cedente.
4.4. O Fundo poderá, a qualquer tempo, mediante notificação aos Cedentes, representados pela SumUp, solicitar provas/evidências de que as declarações realizadas no âmbito destas Condições Gerais de Cessão e de cada Formalização Eletrônica da Cessão, referentes a determinados Direitos Creditórios Cedidos, foram cumpridas e/ou são verdadeiras, observado que os Cedentes, representados pela SumUp, deverão encaminhar tais provas/evidências no prazo de até 3 (três) Dias Úteis, a contar da data da respectiva solicitação.
4.5. Caso seja constatada a hipótese de inexistência em virtude de má formalização ou vício dos Direitos Creditórios Cedidos conforme previsto na Cláusula 4.1 acima posteriormente à data do pagamento integral ou da liquidação do Direito Creditório Cedido
ao Fundo, as Partes desde já acordam que: (i) os Cedentes, representados pela SumUp, serão os responsáveis pelo pagamento de quaisquer valores eventualmente devidos a terceiros; (ii) os Cedentes, representados pela SumUp, isentarão o Fundo, a Administradora e o Custodiante de quaisquer responsabilidades que venham a ser decorrentes de tal hipótese; e (iii) o Fundo não terá qualquer direito contra os Cedentes em razão da ocorrência de tal hipótese, incluindo qualquer direito de indenização e/ou penalidade contra os Cedentes.
CLÁUSULA QUINTA DAS DECLARAÇÕES
5.1. Os Cedentes, devidamente autorizados na forma de seus atos constitutivos, conforme o caso, se responsabilizarão, civil e criminalmente, pela existência, legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento, do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, devendo declarar e assegurar, ainda, ao Fundo, ao Custodiante e à Administradora, individualmente, na data de celebração de cada Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, que:
(a) é uma pessoa jurídica ou pessoa física, conforme o caso, validamente registrada, constituída e organizada e em funcionamento de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil e regulamentação aplicáveis em vigor;
(b) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes, em especial as relativas à cessão e transferência dos Direitos Creditórios, não dependem de quaisquer autorizações dos seus órgãos deliberativos e executivos (assembleia geral, conselho de administração e diretoria), assim como de qualquer deliberação prévia de acionistas exigível por força de acordos de acionistas, eventualmente arquivados em sua sede que não tenham sido obtidas, tendo sido satisfeitos, dessa forma, todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(c) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, no descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, instrumentos ou documento, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data da oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais seja parte ou aos quais estejam vinculados, a qualquer título, quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade, em especial os Direitos Creditórios; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que
liminar, judicial ou administrativa que afete o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade;
(d) os Direitos Creditórios que, por força deste instrumento, do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite e mediante o pagamento do Preço de Aquisição presente em cada Arquivo Eletrônico de Envio, são cedidos ao Fundo e são de sua legítima e exclusiva titularidade, existentes, válidos, eficazes, livres, desimpedidos e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições ou fatos impeditivos de qualquer natureza, que, de qualquer modo, possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização de Cessão, inclusive com relação a terceiros, não sendo objeto de nenhuma outra alienação, penhor, cessão ou transferência, compromisso de alienação e/ou oneração;
(e) não tem conhecimento, na presente data, de ações pessoais ou reais de natureza cível, comercial, fiscal ou trabalhista, instituídas em face do Cedente em qualquer tribunal no Brasil ou no exterior e que envolvam ou tenham por objetivo os Direitos Creditórios, de forma que possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização de Cessão;
(f) a cessão e a transferência de Direitos Creditórios, nos termos deste instrumento, do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite e de cada Formalização de Cessão, não estabelecem, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo ou comercial entre o Cedente e o Fundo ou entre o Cedente, o Custodiante e/ou a Administradora; e
(g) que não está sob insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar tais procedimentos.
5.2. A Administradora, devidamente autorizada na forma do Regulamento, declara e assegura, em nome do Fundo e, conforme o caso, devidamente autorizada na forma de seu estatuto social, em seu próprio nome, que:
(a) o Fundo é uma comunhão de recursos validamente constituída sob a forma de condomínio fechado, na forma da Resolução CMN 2.907/01 e da Instrução CVM 356/01;
(b) este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações deste decorrentes, assim como dos demais instrumentos legais relacionados com a cessão e aquisição de
Direitos Creditórios ora avençada, estão devidamente autorizados pelo Regulamento, sendo que este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais o Fundo e/ou a Administradora seja parte; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Fundo e/ou a Administradora, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou administrativa que afete o Fundo e/ou Administradora;
(c) encontra-se técnica e operacionalmente habilitada e autorizada a prestar os serviços de administração do Fundo, contando com todos os sistemas necessários ao pleno e satisfatório exercício de suas funções, nos termos do Regulamento, dos demais documentos relacionados ao Fundo e da legislação aplicável; e
(d) não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DOS CEDENTES
(a) adotar todas as providências ao seu alcance para manter válidas e eficazes as declarações contidas na Cláusula Quarta acima, e a manter o Fundo informado, podendo tais comunicações serem feitas por meio da SumUp, na qualidade de mandatária do Cedente, conforme disposto na Cláusula 3.3 acima, de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações, adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de qualquer declaração; e
(b) informar imediatamente à Administradora, podendo tais comunicações serem feitas por meio da SumUp, na qualidade de mandatária do Cedente, acerca da ocorrência de qualquer inadimplemento com relação a este instrumento.
6.1.1 As obrigações previstas nesta Cláusula para as quais não tenha sido estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contado do recebimento,
pelo Cedente, de comunicação enviada por meio da SumUp, na qualidade de mandatária do Cedente, pela Administradora ou pelo Fundo, nos termos da Cláusula Décima abaixo, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação.
CLÁUSULA SÉTIMA DA EXTINÇÃO
7.1. A eventual extinção deste instrumento de Condições Gerais de Cessão não eximirá o Cedente do integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste instrumento com relação aos Direitos Creditórios cedidos anteriormente à data de sua extinção, inclusive o disposto na Cláusula 6.1 acima, ou que se tornem exigíveis em razão da extinção deste instrumento, assim como não prejudicará o direito do Fundo de exigir, por todos os meios estabelecidos nos referidos instrumentos contratuais, o cumprimento de tais obrigações.
CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES
8.1. O inadimplemento pelo Fundo de quaisquer das obrigações de pagamento previstas neste instrumento caracterizará, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a mora da Parte inadimplente, sujeitando os montantes em atraso a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, outro índice que legalmente o substitua, calculados pro rata temporis desde a data em que o pagamento era devido até o seu integral recebimento pela Parte credora.
8.1.1. Não serão penalizáveis quaisquer atrasos que decorram de falhas de sistema, os quais, não obstante, deverão diligenciar para a imediata correção de tais falhas, ficando ressalvado que a Administradora e/ou o Custodiante estarão sujeitos às penalidades previstas neste Contrato caso tais falhas persistam por mais de 1 (um) Dia Útil, contados a partir da data prevista para cumprimento da obrigação.
8.2. O inadimplemento, por parte do Cedente, por dolo ou culpa, de qualquer das obrigações de dar, fazer ou não fazer assumidas nos termos deste instrumento e conforme a Formalização de Cessão, do qual tenha sido notificado para regularizar e não o faça no prazo estabelecido neste instrumento, ou assinado na respectiva notificação e/ou aviso, prazo este que, em nenhuma hipótese, será inferior a 2 (dois) Dias Úteis, ou, ainda, a identificação, pelo Fundo, de que qualquer declaração prestada pelo Cedente é falsa, incorreta, errada, imprecisa ou incompleta, obrigará o Cedente ao ressarcimento das perdas e danos incorridos
pelo Fundo em decorrência de tal inadimplemento e/ou falsidade, incorreção, erro, imprecisão ou incompletude de declaração.
8.2.1. O Cedente ficará isento de tal penalidade no caso de inadimplementos que decorram de atrasos por parte do Devedor e/ou falhas de sistemas da Administradora, do Custodiante e/ou da SumUp.
CLÁUSULA NONA
DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas obrigam- se a manter em sigilo e respeitar a confidencialidade dos dados e informações, verbais ou escritas, relativos às operações e negócios das outras Partes (incluindo, sem limitação, todos os segredos e/ou informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas e jurídicas), dos contratos, pareceres e outros documentos, bem como de quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em qualquer meio físico e/ou eletrônico a que a referida Parte obrigada tiver acesso em virtude deste instrumento (“Informações Confidenciais”), ficando desde já estabelecido que (i) as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a seus sócios, administradores, procuradores, consultores, prepostos e empregados, presentes ou futuros, que precisem ter acesso às Informações Confidenciais em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento (“Representantes”); e (ii) que a divulgação a terceiros, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer meio, de quaisquer Informações Confidenciais dependerá de prévia e expressa autorização, por escrito, da parte titular das respectivas Informações Confidenciais.
9.2. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas comprometem-se a não utilizar qualquer das Informações Confidenciais em proveito próprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela violação das obrigações previstas nesta Cláusula por parte de quaisquer dos Representantes.
9.3. Caso qualquer das Partes ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados, em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade governamental, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, tal Parte, sem prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal ou administrativa, deverá, exceto no caso em que seja impedida em decorrência de determinada ordem judicial ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigação, de modo que as Partes, se possível e em mútua cooperação, possam intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as Informações Confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as Informações
Confidenciais não tenham êxito, deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais estritamente necessária à satisfação do dever legal e/ou cumprimento de ordem judicial ou de qualquer autoridade competente de divulgação das informações.
9.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto as informações: (i) disponíveis para o público de outra forma que não pela divulgação destas por qualquer das Partes ou por qualquer de seus Representantes; e (ii) que comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de todas as Partes ou de qualquer de seus Representantes antes da referida Parte obrigada ou seus Representantes terem acesso em função deste instrumento.
9.5. O dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula remanescerá ao término da vigência deste instrumento entre um determinado Cedente e o Fundo pelo prazo de 2 (dois) anos, estando seu descumprimento sujeito ao disposto neste instrumento a qualquer tempo durante a vigência do prazo ora referido, inclusive após a extinção ou a resolução deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS COMUNICAÇÕES
10.1. Todos os documentos, comunicações, consentimentos, notificações, solicitações e outras formas de comunicação relativos ao presente instrumento ao Fundo, à Administradora e/ou ao Custodiante serão realizados por escrito e serão enviados por correspondência eletrônica ou entregues nos termos deste instrumento, devendo ser encaminhados para o seguinte endereço ou e-mail:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca XXX 00000-000 - Rio de Janeiro – RJ
At.: Sr. Xxxx Xxxxxx / Xxxxxxxxx Xxxxxxx
E-mail: xxx0.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx / xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Xxxxxxxx: (00) 0000-0000
Com cópia para:
SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx – SP
At.: Área de Pagamentos
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Telefone: (00) 0000 0000
10.2. Todas as comunicações, cartas ou notificações enviadas ao Fundo nos termos deste instrumento devem ser emitidas com cópia para a Administradora com “Aviso de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“A.R.”), ou por e- mail com comprovante de recebimento, para o e-mail indicado na Cláusula 10.1 acima, sob pena de não serem consideradas recebidas pelo Fundo.
10.3. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante A.R., nos endereços acima, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica. Para os fins desta Cláusula, será considerada válida a confirmação do recebimento via fac-símile ou via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que de tal equipamento constem informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação, bem como da data do envio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O Cedente e o Fundo reconhecem que estas Condições Gerais de Cessão, em conjunto com o respectivo Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, constituem título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 784, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), reconhecendo, desde já, a liquidez e certeza de quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste instrumento que venham a ser cobradas por meio de processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.
11.2. Todas as disposições contidas neste instrumento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora e/ou do Custodiante.
11.2.1. O presente instrumento de Condições Gerais de Cessão substitui qualquer acordo verbal ou escrito anterior entre as Partes e deve ser regido em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços SumUp.
11.4. As Partes desde já expressamente reconhecem que o comprovante de recebimento da notificação mencionada na Cláusula 11.3 acima, acompanhado dos documentos que a tenham fundamentado, será bastante para instruir o pedido de tutela específica da obrigação descumprida.
11.5. O presente instrumento vigorará pelo prazo de duração do Fundo, ficando ressalvado o disposto nas Cláusulas Sétima, Oitava e Nona acima, bem como as hipóteses de liquidação antecipada do Fundo previstas no Regulamento.
11.6. Este instrumento deverá ser registrado nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos. Toda e qualquer modificação deste instrumento somente será válida e eficaz se feita por escrito e registrada em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo que todos os custos decorrentes deste instrumento para sua perfeita formalização, conforme estabelecido em lei, inclusive registro, serão de responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo.
11.6.1. Os Termos de Cessão e Instrumentos de Aceite deverão ser registrados exclusivamente no caso de (i) exigência expressa de autoridade governamental ou do Poder Judiciário; (ii) deliberação específica em assembleia geral de cotistas do Fundo; (iii) inadimplemento da SumUp; ou, ainda, (iv) no caso de superveniência de legislação que exija o registro para fins da existência ou validade das cessões, o que pode afetar a cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos ao Fundo, incluindo a cobrança e o recebimento do pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos, sendo certo que os custos de registro serão de responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo.
11.7. Exceto pelas relações comerciais e obrigacionais ora estabelecidas, este instrumento não cria nem estabelece qualquer relação comercial e/ou de exclusividade entre o Cedente, o Fundo, e demais instituições envolvidas.
11.8. Exceto conforme expressamente previsto neste instrumento, este instrumento em caráter é irrevogável e irretratável, obrigando-se os Cedentes e o Fundo ao seu fiel, pontual e integral cumprimento, por si e seus sucessores, a qualquer título.
11.9. Os anexos a este instrumento (“Anexos”) são dele parte integrante e inseparável. Em caso de divergência entre o teor e/ou sua interpretação do instrumento e de seus Anexos, prevalecerão as disposições deste instrumento, dado o caráter complementar dos Anexos. Reconhecem as Partes a unicidade e incindibilidade das disposições do instrumento e dos Anexos, que deverão ser interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza do negócio celebrado entre as Partes.
11.10. Se, em decorrência de qualquer decisão judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste instrumento for declarada nula, inválida, inexigível ou for anulável, tal nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas deste instrumento não atingidas pela declaração de nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade.
11.11. A tolerância e as concessões recíprocas entre as Partes terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remissão, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das Partes nos termos deste instrumento, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações aqui previstas.
11.12. O presente instrumento constitui o único e integral acordo entre as Partes acerca dos direitos e obrigações nele estabelecidos, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
11.13. Salvo disposição em contrário prevista neste instrumento, é expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações nele previstos.
11.14. As Partes declaram, conjunta e expressamente, que o presente instrumento é estabelecido respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das partes e em perfeita relação de equidade.
11.15. Observados os termos e as condições contidos no presente instrumento, o Cedente, o Custodiante e o Fundo acordam em envidar seus melhores esforços de modo a adotar ou garantir a adoção das medidas ou dos atos que venham a ser necessários ou convenientes
de acordo com a legislação aplicável de modo a cumprir e observar o disposto no presente instrumento.
11.16. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente instrumento visam exclusivamente à referência e não deverão afetar os direitos das partes do presente instrumento.
11.17. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
11.18. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste instrumento ou das Formalizações de Cessão.
São Paulo, 23 de novembro de 2020.
SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MUT, neste ato representado por seu administrador a Oliveira Trust DTVM S.A.
TESTEMUNHAS:
1. |
| 2. |
Nome: | Nome: | |
RG: | RG: | |
CPF: | CPF: |
ANEXO I DAS DEFINIÇÕES
Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus Anexos e neles não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento e nas definições abaixo:
Administradora | é a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a administrar fundos de investimento e gerir carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 6.696, de 21 de fevereiro de 2002, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 36.113.876/0001-91, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, Bloco 07, Xxxx 000, XXX 00000-000, Barra da Tijuca. |
Agente de Liquidação | é a SumUp, na condição de agente de liquidação contratado pelo Fundo, nos termos do Contrato de Agente de Liquidação. |
Ambiente de Interoperabilidade | significa a base de controle e mecanismos de trocas de informações padronizadas que viabilizam a interoperabilidade entre as Entidades Registradoras, na forma prevista na Convenção entre Entidades Registradoras. |
Anexos | são os anexos a este instrumento, dele partes integrantes e inseparáveis. |
A.R. | tem o significado previsto na Cláusula 10.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
Arquivo de Notificação de Resolução de Cessão | tem o significado previsto na Cláusula 4.1.1 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
Arquivo Eletrônico de Envio. | são os registros gerados eletronicamente com base no Sistema SumUp, enviados pelo Agente de Liquidação à Administradora |
em determinado Dia Útil, que formaliza a oferta de Direitos Creditórios realizadas pelos Cedentes ao Fundo, a partir do pedido de cessão de Direitos Creditórios Elegíveis por Estabelecimentos Comerciais nos termos das Condições Gerais de Cessão e do Contrato de Prestação de Serviços SumUp. O Arquivo Eletrônico de Envio será segregado por lotes de Direitos Creditórios, compostos pelo Emissor, Bandeira, valor e data de vencimento. | |
Arquivo Eletrônico Analítico | é o arquivo que será elaborado pela SumUp sempre que houver cessão de Direitos Creditórios ao Fundo e encaminhado à Administradora e ao Custodiante, em meio eletrônico, no layout previamente acordado entre a SumUp, a Administradora e o Custodiante, conforme modelo pré-acordado entre o Fundo e a SumUp. O Arquivo Eletrônico Analítico individualizará de forma analítica os Direitos Creditórios Cedidos. |
Arquivo Resposta de Resolução de Cessão | tem o significado previsto na Cláusula 4.1.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
BACEN | é o Banco Central do Brasil. |
Bandeiras | são as instituições responsáveis por arranjos de pagamento (instituidoras de arranjos de pagamento) e, quando for o caso, pelo uso da marca associada aos arranjos de pagamento, detentoras dos direitos de propriedade e/ou franqueadoras de suas marcas e logotipos que identificam os Instrumentos de Pagamento, as quais são responsáveis por regulamentar e fiscalizar a emissão dos Instrumentos de Pagamento, o credenciamento de Estabelecimentos Comerciais, o uso e padrões operacionais e de segurança, nos termos da regulamentação aplicável. |
Cedentes | são os Estabelecimentos Comerciais que, de tempos em tempos, e a seu exclusivo critério, cedem a totalidade ou parte de seus respectivos Direitos Creditórios ao Fundo e, para tanto, tenham realizado e/ou venham a realizar a celebração do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite com o Fundo, representados por sua mandatária SumUp, nos termos do Contrato de |
Prestação de Serviços SumUp e destas Condições Gerais de Cessão. | |
Cessionário | é o Fundo. |
Chargeback | significa a contestação de Transação(ões) de Pagamento, seja no todo ou em parte, por parte de Usuários-Finais e/ou Emissores, que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do(s) crédito(s) correspondente(s) efetuado(s) ao(s) respectivo(s) Cedente(s). |
Circular BCB 3.952/19 | significa a Circular do BACEN nº 3.952, de 27 de junho de 2019, conforme alterada, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la. |
CMN | é o Conselho Monetário Nacional. |
Código Civil | significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, ou qualquer norma que venha a substituí-la. |
Código de Processo Civil | significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com suas alterações posteriores. |
Condição de Cessão | é a condição de cessão que todo e qualquer Direito Creditório deverá atender para que possa ser adquirido pelo Fundo, conforme definido na Cláusula 1.1.3 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
Condições Gerais de Cessão | significa este instrumento de “Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, bem como seus respectivos aditamentos, a serem registrados nos competentes Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que têm por objeto estabelecer as condições gerais da promessa de cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis, por parte dos Cedentes, ao Fundo, e que será objeto de adesão pelos Estabelecimentos Comerciais por meio do Contrato de Prestação de Serviços SumUp. |
Conta Autorizada do Fundo | significa(m) a(s) conta(s) corrente(s), mantida(s) pelo Fundo junto a instituições financeiras, na(s) qual(quais): (i) será |
efetuada pela SumUp a liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos, conforme domicílio bancário indicado no Sistema de Registro, conforme aplicável; e (ii) serão depositados os recursos provenientes da liquidação dos Direitos Creditórios Inadimplidos. | |
Contrato de Agente de Liquidação | é o “Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Liquidação de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre a Administradora, em nome do Fundo e o Agente de Liquidação, com a interveniência do Custodiante para regular a prestação, pelo Agente de Liquidação, dos serviços de liquidação e compensação dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como seus respectivos aditamentos. |
Contrato de Prestação de Serviços SumUp | significa os “Termos e Condições Gerais de Uso dos Serviços”, disponibilizado pela SumUp, conforme aditado e/ou substituído de tempos em tempos, que será registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por meio do qual os Estabelecimentos Comerciais aderem aos termos e condições gerais da prestação de serviços prestados pela SumUp, bem como outorgam poderes à SumUp para formalizar, em nome dos Estabelecimentos Comerciais, a cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo. |
Convenção entre Entidades Registradoras | significa a convenção entre as entidades registradoras, nos termos da Resolução CMN n° 4.734, que, dentre outras matérias, define as regras para o Ambiente de Interoperabilidade. |
Critérios de Elegibilidade | são os critérios que todo e qualquer Direito Creditório deverá atender, cumulativamente, para que possa ser adquirido pelo Fundo, conforme definido na Cláusula 1.1.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
Custodiante | é a Administradora. |
CVM | é a Comissão de Valores Mobiliários. |
Data de Pagamento do Preço de Aquisição | é a data na qual é realizado o pagamento do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme previsto nestas Condições Gerais de Cessão. |
Data da Resolução | tem o significado previsto na Cláusula 4.1.1 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
Devedor | é a SumUp. |
Dia Útil ou Dias Úteis | significa qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e que não seja sábado ou domingo. |
Direitos Creditórios | são os direitos creditórios de tempos em tempos detidos pelos Estabelecimentos Comerciais contra a SumUp, originados de Transações de Pagamento realizadas pelos Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento e processados pelo Sistema SumUp para a aquisição de bens ou serviços nos Estabelecimentos Comerciais, sendo devidos pelo Devedor, sendo que um Direito Creditório considerado individualmente poderá ser correspondente à integralidade de uma Transação de Pagamento (no caso de pagamento à vista) ou a uma parcela de uma Transação de Pagamento (no caso de pagamento parcelado). |
Direitos Creditórios Cedidos | são os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos pelos Cedentes ao Fundo, individualizados no Arquivo Eletrônico Analítico, na forma dessas Condições Gerais de Cessão e do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, observados os Critérios de Elegibilidade, a Condição de Cessão e a Política de Investimento do Fundo, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, dessas Condições Gerais de Cessão, dos Termos de Cessão e Instrumentos de Aceite e demais Documentos Comprobatórios. |
Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos | são os Direitos Creditórios Cedidos em relação aos quais o Devedor está em atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. |
Direitos Creditórios Elegíveis | são os Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade. |
Documentos | são, conforme o caso: (a) os registros eletrônicos, padronizados |
Adicionais | pelo Sistema SumUp, preenchidos pelos Estabelecimentos |
Comerciais, por meio de equipamentos e/ou software de | |
processamento de informações (POS - points of sale, PDV – | |
pontos de venda ou equipamento com tecnologia semelhante), | |
que se conecte à rede do Sistema SumUp, e que realize a | |
captura de Transações de Pagamento, entre outras funções; | |
e/ou (b) as comunicações e/ou manifestações de vontade dos | |
Estabelecimentos Comerciais para a SumUp, com objetivo de | |
solicitar a antecipação dos valores referentes às Transações de | |
Pagamento, incluindo mediante adesão ao Contrato de | |
Prestação de Serviços SumUp; (c) arquivo identificador de | |
liquidação via CIP disponibilizada pelo Agente de Liquidação; | |
e/ou (d) outros documentos adicionais que poderão ser | |
auxiliares em discussões sobre a existência e exequibilidade, | |
total ou parcialmente, dos Direitos Creditórios Cedidos, bem | |
como a titularidade dos Estabelecimentos Comerciais com | |
relação a estes. | |
Documentos | significa os documentos comprobatórios do lastro dos Direitos |
Comprobatórios | Creditórios, cujo processo de originação compete aos |
Estabelecimentos Comerciais, e que compreendem, | |
conjuntamente, e, conforme o caso: (a) o Contrato de Prestação | |
de Serviços SumUp, bem como seus respectivos aditamentos; | |
(b) as Condições Gerais de Cessão; (c) os Termos de Cessão e | |
Instrumento de Aceite; (d) os Arquivos Eletrônicos Analíticos; (e) | |
os relatórios de comprovação de pagamento do Preço de | |
Aquisição aos Cedentes; (f) Relatórios Consolidados de Cessão | |
gerados pelo Custodiante diariamente ao final do dia, contendo | |
as cessões realizadas ao Fundo no dia (sendo essa a forma de | |
validação dos mesmos), e cujo conteúdo será aprovado pela | |
SumUp; e (g) o extrato ou documento equivalente emitido pela | |
Entidade Registradora, capaz de atestar que os Direitos | |
Creditórios, agregados na forma do Artigo 10.3 do Regulamento, | |
são de titularidade do Fundo. |
Emissores | são as Pessoas (instituições financeiras e/ou instituições de pagamento) devidamente autorizadas pelo BACEN e licenciadas pelas Bandeiras a emitir moeda eletrônica e/ou Instrumentos de Pagamento, com validade no Brasil, nos termos da legislação aplicável do CMN e BACEN. |
Entidades Registradoras | significa as entidades autorizadas pelo BACEN a exercer a atividade de registro de recebíveis de Arranjos de Pagamentos, nos termos da Resolução CMN 4.734/19. |
Estabelecimentos Comerciais | são pessoas físicas ou jurídicas, bem como estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Brasil, devidamente credenciados pela SumUp e que tenham aderido e anuído ao Contrato de Prestação de Serviços SumUp e aos termos e condições do presente instrumento por meio do Contrato de Prestação de Serviços SumUp. |
Formalização de Cessão | tem o significado atribuído na Cláusula 3.1. |
Fundo | é o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios MUT, constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pelo seu Regulamento, sendo disciplinado pela Resolução CMN 2.907/01, pela Instrução CVM 356/01 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. |
Informações Confidenciais | tem o significado previsto na Cláusula 9.1 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
Instrução CVM 356/01 | significa a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la. |
Instrumentos de Pagamento | significa todo(s) e qual(is)quer dispositivo(s), conjunto(s) de procedimentos (incluindo, mas não se limitando a instrumento(s) físico(s) ou eletrônico(s) com funções de pagamento, que venha(m) a ser aceito(s) em Transações de Pagamento no Sistema SumUp. |
Parte e/ou Partes | significa, individualmente ou em conjunto, o Cedente e o Fundo. | ||||||
Pessoa | significa qualquer pessoa física ou jurídica, sociedade, associação, joint venture, sociedades anônimas, fundos de investimento, organizações ou entidades sem personalidade jurídica ou autoridade governamental. | ||||||
Preço da Resolução de Cessão | tem o significado previsto na Cláusula 4.1.5 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. | ||||||
Preço de Aquisição | com relação aos Direitos Creditórios, o preço a ser pago pelo Fundo a um Cedente em decorrência da aquisição de tais Direitos Creditórios, conforme estabelecido nos Arquivos Eletrônicos de Envio, a ser acordado entre o respectivo Cedente e o Fundo ao tempo de cada cessão, segundo critérios e parâmetros de mercado vigentes à época, levando em conta, dentre outros fatores, o valor dos Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo e o prazo de pagamento dos Direitos Creditórios a serem cedidos. | ||||||
Regulamento | significa o regulamento do Fundo. | ||||||
Relatórios Consolidados Cessão | de | significa os arquivos diários eletrônicos contendo os Direitos Creditórios Cedidos, agrupados por vencimento e montantes. | |||||
Representantes | significa as instrumento. | pessoas | definidas | na | Cláusula | 9.1 | deste |
Resolução CMN 2.907/01 | significa a Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional, conforme alterada, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la. | ||||||
Resolução CMN 4.734/19 | significa a Resolução do CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019 ou qualquer outra norma que venha a substituí-la. | ||||||
Resolução de Cessão | tem o significado previsto na Cláusula 4.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. |
Sistema de Registro | significa a plataforma de comunicação com uma Entidade Registradora por meio da qual os titulares dos Direitos Creditórios terão acesso, a qualquer tempo, às informações dos Direitos Creditórios de sua titularidade, bem como poderão efetuar o registro das cessões de Direitos Creditórios. O Sistema de Registro deverá integrar a o Ambiente de Interoperabilidade, conforme as especificações e requisitos discriminados em tais normas e na Convenção entre Entidades Registradoras. |
Sistema SumUp | significa o conjunto de pessoas, tecnologias e procedimentos disponibilizados pela SumUp, necessários à habilitação de Estabelecimentos Comerciais, aceitação dos Instrumentos de Pagamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das Transações de Pagamento e à aceitação e operacionalização de outros produtos e serviços relacionados a tais atividades. |
SumUp | SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., sociedade limitada com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 16.668.076/0001-20. |
Termo de Cessão e Instrumento de Aceite | é o “Termo de Cessão de Direitos Creditórios e Instrumento de Aceite”, que consolida a cessão dos Direitos Creditórios Cedidos pelos respectivos Cedentes ao Fundo diariamente, na forma estabelecida no Regulamento e neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, substancialmente na forma do Anexo II. |
Transação de Pagamento | significa a operação de pagamento, pelo Usuário-Final, pela aquisição de bens, produtos e/ou serviços junto ao respectivo Estabelecimento Comercial, mediante a utilização de quaisquer Instrumentos de Pagamento. |
Usuários-Finais | são as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam um Instrumento de Pagamento das Bandeiras para a realização de uma Transação de Pagamento. |
ANEXO II
Modelo de Termo de Cessão e Instrumento de Aceite TERMO DE CESSÃO E INSTRUMENTO DE ACEITE Nº [•]
Cedentes: Estabelecimentos Comerciais identificados no Arquivo Eletrônico Analítico enviado pela SumUp ao Cessionário nesta data, representados por sua procuradora SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., sociedade limitada com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 16.668.076/0001-20 (respectivamente “SumUp” e “Cedentes”); e
Cessionário: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MUT (“Fundo”
ou “Cessionário”), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 33.889.492/0001-77, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo (“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xx. xxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (“Administradora”).
Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e neles não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no instrumento de Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças anexo aos Termos e Condições Gerais de Uso dos Serviços, disponível no website da SumUp (xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/), conforme aditado.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os Cedentes e o Cessionário, acima qualificados, devidamente representados, doravante conjuntamente denominados "Partes", resolvem, de forma irrevogável e irretratável, celebrar o presente termo de cessão e instrumento de aceite, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir especificadas (“Termo de Cessão”):
1. Pelo presente Termo de Cessão e após cada Formalização de Cessão, cada Cedente cede e transfere ao Cessionário, sem qualquer direito de regresso ou coobrigação dos Cedentes, os Direitos Creditórios identificados de forma agregada no Anexo A e de forma individualizada no Arquivo Eletrônico Analítico enviado pela SumUp ao Cessionário nesta data, sendo os Direitos Creditórios cedidos pelos Cedentes ao Cessionário nesta data pelo valor total de R$ [•] ([•] reais), mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes à conta indicada pelo Agente de Liquidação, o qual receberá o valor por conta e ordem do Cedente e transferirá tal valor via Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes em conta de titularidade do Cedente.
2. Após a celebração deste Termo de Cessão, o Cessionário dá aos Cedente a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar, seja a que tempo e título for.
3. Os Documentos Comprobatórios representativos dos Direitos Creditórios encontram- se depositados sob a guarda do Custodiante, o qual atuará como agente de depósito do Cessionário.
4. A SumUp, neste ato representada, vem, como única devedora e na qualidade de mandatária dos Estabelecimentos Credenciados titulares de Direitos Creditórios Cedidos, para fins do disposto no art. 290 do Código Civil, (a) declarar-se notificada da ocorrência da cessão dos Direitos Creditórios Cedidos ocorrida em [inserir data da cessão], (b) confirmar ser a única devedora dos referidos Direitos Creditórios Cedidos, e (c) confirmar ter operacionalizado o pagamento do Preço de Aquisição a cada um dos Estabelecimentos Credenciados.
5. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluída expressamente a cláusula de arrependimento, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título.
6. O presente Termo de Cessão será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
7. As Partes, pelo presente Termo de Cessão, irrevogavelmente concordam em submeter ao Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, quaisquer divergências que venham a resultar do presente Termo de Cessão, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, [•] de [•] de [•].
SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA.
Devedora e Mandatária do Cedente titular do Direito Creditório Cedido
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MUT, neste ato representado por seu administrador a Oliveira Trust DTVM S.A.
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
ANEXO A
Relação de Direitos Creditórios Cedidos
Nome do Devedor | Data de Aquisiçã o | Data de Venciment o | Valor Devido |