PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS Nº 66/2017-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS Nº 66/2017-1
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA, com sede na cidade de
Franca - SP, à Av. Major Xxxxxxx, n° 2433 – São Jose e também na Av: Dr. Ismael Xxxxxx x Xxxxxx, xx 0000 – São Jose inscrita no CNPJ sob o nº 47.987.136/0001-09, I.E. Isento, doravante denominada Contratante, nesse ato, representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00. residente e domiciliado Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – São Jose, na cidade de Franca no estado de São Paulo.
CONTRATADA: BIOFORTE FRANCA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ME, com sede na cidade de
Franca, na Rua João de Goes Conrado, nº 2525, São José, Cep. 14403-446, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n° 18.265.906/0001-01, isenta no cadastro estadual, neste ato representada pelo seu sócio gerente Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, empresário, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx 00000-000, Cidade de Franca, Estado de São Paulo.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente Aditivo de Contrato de Prestação de Serviços para Controle de Vetores e Pragas Urbanas, que se regerá pelos artigos seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Artigo 1° - É objeto do presente aditivo de contrato a prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas baseada nos moldes e critérios do Controle Integrado de Pragas (CIP) através de medidas preventivas, corretivas e controle químico.
Artigo 2° - O CIP será realizado através do Sistema de Monitoramento Trimestral com assistência mensal, consistindo em uma execução inicial, havendo uma vistoria posterior para verificar o resultado alcançado, seguida de acompanhamento, garantia e suporte contínuos.
Nas vistorias seguintes, tendo necessidade, sempre será realizado um novo controle químico.
Parágrafo único – A CONTRATADA deverá realizar os serviços de controle de pragas dentro do intervalo aproximado de 90 dias durante a vigência do presente aditivo de contrato. Em casos esporádicos solicitados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA estará disponível para avaliar a nova situação.
Artigo 3° - O CIP está regulamentado pela Portaria nº 09 (CVS 9), Norma Técnica para Empresas Prestadoras de Serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas, de 16 de novembro de 2000 e também pelo Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação (item 4.3 Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas) da Resolução – RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, ambos resolvidos e adotados pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Artigo 4° - O presente aditivo de contrato abrangerá os serviços de desinsetização rasteira, controle de escorpiões e desratização de acordo com os artigos 5º, 6º e 7º.
Artigo 5° - Desinsetização Rasteira é o conjunto de ações preventivas ou corretivas, químicas ou físicas, para o controle de insetos rasteiros.
§ 1° - Espécies alvo: várias espécies de formigas e as espécies de baratas Periplaneta americana
(barata de esgoto) e Blattella germanica (baratinha francesinha).
§ 2° - Métodos de controle: para um eficiente controle dos insetos, serão utilizadas iscas atrativas (gel) aplicadas de forma localizada, pulverizações com produtos microencapsulados de poder residual prolongado e tratamento através do termonebulizador Fogger (equipamento responsável por lançar o inseticida na forma gasosa / fumaça nas redes de esgoto e gordura – atingindo os insetos em toda extensão).
Artigo 6° - Controle de Escorpiões é o conjunto de ações preventivas ou corretivas, químicas ou físicas, para o controle destas pragas.
§ 1° - Espécies alvo: várias, como o marrom e o perigoso amarelo Tityus serrulatus.
§ 2° - Métodos de controle: realizar efetivo controle de suas principais presas, destacando a barata de esgoto. Além do tratamento contra as presas, o combate ao escorpião também é realizado com produtos pulverizados utilizando técnicas de aplicação localizada e o Termonebulizador Fogger (tratamento nas redes de esgoto e gordura).
Artigo 7° - Desratização é o conjunto de ações preventivas ou corretivas, químicas ou físicas, para o controle de roedores.
§ 1° - Espécies alvo: ratazana Rattus norvegicus, rato preto de telhado Rattus rattus e camundongo Mus musculus.
§ 2° - Métodos de controle: Para o controle dos roedores, serão utilizados raticidas em forma de iscas atrativas (grânulos a base de cereais e blocos parafinados) de grande eficácia e também serão instalados portas-visgo (gel adesivo para pequenos roedores). Nos locais necessários, as iscas serão armazenadas em equipamentos especiais (porta-iscas) para evitar problemas de intoxicação de crianças ou animais domésticos.
Artigo 8° - Este aditivo de contrato não abrange os tratamentos em outros locais não especificados neste documento. Também não estão incluídos trabalhos contra cupins, insetos voadores ou quaisquer outras pragas que não tenham sido especificadas nos parágrafos “Espécies alvo” dos artigos 5º, 6º, e 7º.
Parágrafo único - Se a CONTRATANTE não cumprir quaisquer orientações quanto às medidas preventivas ou corretivas, físicas ou de higiene, orientações estas fornecidas pela CONTRATADA, esta se eximirá de toda a responsabilidade caso o controle dos vetores ou pragas em questão não for satisfatório.
DOS LOCAIS
Artigo 9º – Os serviços contratados serão realizados em todas as dependências interna e externa do estabelecimento CONTRATANTE no seguinte endereço:
Imóvel localizado à Av: Dr. Xxxxxx Xxxxxx x Xxxxxx, nº 2400 – São Jose Franca, SP, denominado CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA “Uni Facef unidade 3 ” – CNPJ 47.987.136/0001- 09.
Parágrafro único – Se durante a vigência deste aditivo de contrato, a CONTRATANTE ampliar seu espaço físico ou inaugurar outras filiais, será necessário vistoriar nos locais para iniciar uma nova negociação.
DOS PRODUTOS
Artigo 10° - A CONTRATADA somente utilizará produtos desinfestantes domissanitários registrados no Ministério da Saúde ao realizar o controle químico.
DA GARANTIA
Artigo 11° - Com a adoção do CIP através do Sistema de Monitoramento Trimestral, a CONTRATADA fornecerá garantia contínua sobre os serviços prestados à CONTRATANTE durante todo o decorrer desse aditivo de contrato e até 90 (noventa) dias após a data de seu término.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Artigo 12° - A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias e dar condições plenas para a realização dos serviços.
Artigo 13° - A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento nas condições estabelecidas no Artigo
25.
Artigo 14° – É dever da CONTRATANTE, disponibilizar um único representante operacional
responsável por administrar e garantir o cumprimento de todas as recomendações fornecidas pela CONTRATADA.
Artigo 15° – A CONTRATANTE tem o dever de cumprir todas as recomendações fornecidas pela CONTRATADA quanto às medidas preventivas ou corretivas, físicas ou de higiene, aquisição e instalação de equipamentos ou armadilhas, inclusive arcando com quaisquer custos pertinentes.
Artigo 16° – É dever da CONTRATANTE, devolver à CONTRATADA, em perfeito estado de conservação e uso, assim que o controle for obtido ou o contrato finalizado, os porta-iscas ou porta- visgos para roedores instalados no estabelecimento ou reembolsar à CONTRATADA a quantia de R$15,00 (quinze reais) por cada porta-isca ou porta-visgo para roedores danificado por descuido ou imprudência da CONTRATANTE. Quando instalados quaisquer porta-iscas ou demais equipamentos, será criado um documento constando a quantidade e o tipo de equipamento instalado e o estado em que se encontra.
Artigo 17° – É dever da CONTRATANTE, cumprir todas as orientações, fornecidas pela CONTRATADA, referentes ao preparo dos locais e às recomendações a serem realizadas antes, durante e após o trabalho.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Artigo 18° – É dever da CONTRATADA, colocar profissionais capacitados a disposição da CONTRATANTE, munidos de todo o material necessário à execução dos serviços, inclusive equipamentos de segurança (EPI´s).
Artigo 19° – É dever da CONTRATADA, executar os serviços objeto deste aditivo de contrato (artigos 5°, 6°e 7° ), observando o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2°.
Artigo 20° – É dever da CONTRATADA, prestar os serviços aqui firmados, através de seus empregados, regularmente admitidos e legalmente registrados e segurados, contra todos os riscos, à atividade que será desenvolvida, na forma que exige a legislação trabalhista e previdenciária vigente. Esta assume a exclusiva responsabilidade sobre tais obrigações, eximindo a CONTRATANTE, vale ressaltar, de quaisquer despesas, ônus e/ou aos seus empregados, inclusive custas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais, ou quaisquer outras despesas judiciais, que a CONTRATANTE venha, efetivamente, a ser condenada em decorrência de reclamação(ões) trabalhista(s) relacionada(s) aos serviços que serão prestados pela CONTRATADA.
Artigo 21° – É dever da CONTRATADA, fornecer ao representante operacional da CONTRATANTE, todas as orientações e recomendações quanto às medidas preventivas ou corretivas, físicas ou de higiene, aquisição e instalação de equipamentos ou armadilhas, a serem realizadas pela CONTRATANTE.
Artigo 22° – O controle químico, quando necessário, é de total responsabilidade e exclusividade da CONTRATADA.
DA VIGÊNCIA
Artigo 23° - O prazo de vigência deste aditivo de contrato será de 04 (quatro) meses a contar de 01/06/2018 a 01/10/2018, e que poderá ser prorrogado, por interesse comum, mediante termos aditivos.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Artigo 24° – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$50,00(Cinqüenta reais), referente a prestação de serviços de controle de pragas durante a vigência desse aditivo de contrato. Os pagamentos deverão ser realizados mensalmente, em ate 10 dias úteis contados da emissão da nota fiscal eletrônica, via boleto, emitido pela CONTRATADA. A nota devera ser emitida no ultimo dia útil do mês da prestação de serviços.
DO INADIMPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA
Artigo 25° - Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Parágrafo único - Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Artigo 26° – Após 6 (seis) meses de contrato, poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, não obstante a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 27° – Antes de 6 (seis) meses de contrato, o presente somente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes caso a outra parte seja previamente avisada por escrito, respeitando o prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 28° – Pagará multa no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, qualquer das partes que der causa à rescisão do presente instrumento por não cumprir as obrigações aqui assumidas, ou por rescindir o contrato com inobservância dos artigos 26° e 27° deste aditivo de contrato.
Parágrafo único – Durante o escoamento do prazo de denúncia estipulado nos CAPUT’s dos artigos 26° e 27°, os serviços deverão ser prestados sem qualquer interrupção.
Artigo 29° – O descumprimento de qualquer das cláusulas deste aditivo de contrato Dará ensejo à sua rescisão, sem prejuízo da multa do art. 28°.
Artigo 30° - O presente aditivo de contrato se rescinde de pleno direito, independente de aviso prévio e pagamento de qualquer multa, nos seguintes casos:
a) Impossibilidade da prestação do serviço motivada por caso de força maior comprovado;
b) Recuperação judicial ou extrajudicial e falência de qualquer das partes;
c) Encerramento das atividades empresariais por qualquer das partes e;
d) Inadimplemento por qualquer das partes.
DO REAJUSTE
Artigo 31° - Findo o período inicialmente ajustado entre as partes, caso haja aditamento, será utilizado o índice do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou qualquer outro reajuste equivalente, se constato alta defasagem do valor praticado, para correção do contrato.
Artigo 32° – Todas as vezes que a área originalmente contratada tenha sua extensão alterada, o valor praticado será reajustado na mesma proporção.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 33° - Fica compactuada a total inexistência de vínculo trabalhista, obrigações previdenciárias e encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
DO FORO
Artigo 34° - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente aditivo de contrato, as partes elegem o foro da comarca de Franca – SP.
Por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo.
Franca, 30 de maio de 2018.
PROF. DR. XXXX XXXXXXX XX XXXXX GUERRA XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Reitor do Uni-FACEF BIOFORTE FRANCA SAN. AMB. LTDA – ME
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 126.339.636 - 41 CPF: 000.000.000-00