ANEXO 13
Minuta do Contrato de Concessão Florestal na Floresta Estadual do Paru
ANEXO 13
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA N° 002/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO
PARÁ, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Pará – IDEFLOR, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia pela Lei Estadual nº. 6.963, de 16 de abril de 2007, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxxx/XX, neste ato representado por seu diretor- geral. ,
residente e domiciliado em Belém/PA, portador da Carteira de Identidade nº
................................................................., inscrito no CPF/MF sob o nº ..........
............................................., nomeado pela Portaria nº ,
publicada no Diário Oficial do Estado de ............................................., nos termos dos arts. 49, § 1° e 53, V, ambos da Lei n° 11.284/2006, doravante denominada CONCEDENTE; e a (DENOMINAÇÃO), inscrita no CNPJ sob o nº............................................, com sede na Rua..................................., em
................................... doravante designada CONCESSIONÁRIO, neste ato representada pelo(a) Sr(a). .................................................., portador da Cédula de
Identidade nº ................., expedida pela.............................................. e CPF nº
.................................., tendo em vista o que consta no Processo nº.................................................., e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.284/2006, aplicando-se subsidiariamente a Lei n° 8.666/1993, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
Cláusula 1a – DO OBJETO
O contrato tem por objeto exclusivo a exploração dos produtos e/ou serviços a seguir indicados, na Unidade de Manejo Florestal (UMF). , conforme perímetro descrito
no Anexo 1, direito devidamente obtido mediante licitação, de acordo com os termos definidos nas regras de concessão Florestal, no edital de licitação 002/2011 para concessão da Floresta Estadual do Paru.
Subcláusula 1.1 – Produtos e serviços
Poderão ser explorados os produtos e serviços constantes na proposta do concessionário, abaixo especificados:
I. madeira;
II. material lenhoso residual de exploração;
III. produtos não madeireiros;
IV. serviços de ecoturismo, incluindo-se hospedagem, visitação e observação da natureza e esportes de aventura.
a) A identificação dos produtos e serviços, de situações especiais e exclusões seguirá as definições contidas no Anexo 3 do edital de licitação 002/2011 para concessão na Floresta Estadual do Paru e será atualizada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
b) É facultado ao concessionário requerer ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará a permissão para exploração de produtos e serviços não constantes em sua proposta, o que será objeto de avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
c) Caso o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará aquiesça com o pleito a que se refere a alínea anterior, não implicará em mudança da pontuação obtida com a proposta originária, nem acarretará alteração na ordem de classificação do certame já concluído, o qual fica caracterizado como ato jurídico perfeito.
Subcláusula 1.2 Situações especiais
a) As condições de acesso à UMF serão propostas pelo CONCESSIONÁRIO e submetidas à aprovação pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará de acordo com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
b) Qualquer exclusão de área florestal da UMF será devidamente compensada, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Subcláusula 1.3 Exclusões
Os direitos outorgados ao vencedor pela presente concessão, nos termos do §1º do art. 16 da Lei 11.284/2006, excluem expressamente:
I. a titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II. o acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III. o uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV. a exploração dos recursos minerais;
V. a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI. a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
a) As autorizações de uso ou acesso aos recursos mencionados nos subitens II, III, IV e V dependerão de autorização específica dos órgãos competentes.
Subcláusula 1.4 Contratos com terceiros
O CONCESSIONÁRIO poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos, sem prejuízo de suas responsabilidades, conforme tratado neste contrato, vedada a subconcessão.
Cláusula 2a – DA LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DA UMF
As atividades previstas no PMFS serão executadas na UMF 1, com área total de
.............................hectares, conforme polígono e memorial descritivo no Anexo 1 do edital de licitação 002/2011 para concessão na Floresta Estadual do Paru.
Cláusula 3a – DA DEMARCAÇÃO DAS UNIDADES DE MANEJO FLORESTAL
A responsabilidade pela demarcação das UMF’s será do CONCESSIONÁRIO, na forma a seguir descrita, conforme explicitado no mapa do Anexo 2 do edital de licitação 002/2011 para a concessão na Floresta Estadual do Paru e no Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro (SFB).
Subcláusula 3.1 – Implantação de marcos e prazos
I. Compete ao CONCESSIONÁRIO a demarcação da UMF, sendo necessária a realização de transporte de coordenadas, implantação dos marcos de vértice, testemunha, azimutes e das linhas de poligonação, em conformidade com a localização e o quantitativo definidos pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará (ver mapa do Anexo 2 do edital de licitação 002/2011).
II. O CONCESSIONÁRIO tem o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato, para a implantação de todos os marcos (transporte de coordenadas, vértice, testemunha, azimutes e poligonação), conforme localização e quantitativo definidos pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará no Anexo 2 do edital de licitação 002/2011.
III. Nos casos em que os limites da Unidade de Produção Anual (UPA) coincidirem com os limites da UMF objeto da concessão, a demarcação das linhas coincidentes entre a UPA e a UMF em questão ocorrerá antes do início da atividade de exploração.
IV. Compete ao CONCESSIONÁRIO manter picadas de 2 (dois) metros de largura estabelecidas ao longo das linhas de poligonação e realizar manutenção periódica que garanta essa largura durante todo o período de execução do contrato de concessão florestal.
Subcláusula 3.2 – Piqueteamento
I. Compete ao CONCESSIONÁRIO piquetear as áreas especiais com restrição ao
1 UMF I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, ou IX.
manejo florestal localizadas dentro da UMF objeto do presente contrato, conforme diretriz a ser editada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
II. O piqueteamento será executado com estacas de material, forma e método definidos conforme proposta do CONCESSIONÁRIO, submetida à aprovação pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 3.3 – Da aprovação da demarcação
O CONCESSIONÁRIO comunicará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará o cumprimento das atividades de demarcação até 30 (trinta) dias após sua execução para aprovação por este órgão, sem prejuízo da continuidade de suas atividades.
a) Caso a demarcação não receba a aprovação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, o CONCESSIONÁRIO procederá às medidas indicadas no prazo determinado.
Cláusula 4a – DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL
O regime econômico e financeiro da concessão florestal compreende:
I. o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da UMF, conforme o art. 37 e seus parágrafos do Decreto 6.063/2007;
II. o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão;
III. o pagamento de 5% (cinco por cento) da receita líquida auferida com a exploração de serviços na UMF;
IV. o pagamento de valor mínimo anual, independentemente da produção ou dos valores auferidos pelo CONCESSIONÁRIO com a exploração do objeto da concessão, conforme estabelecido na Lei 11.284/2006, no Decreto 6.063/2007 e no edital de licitação;
V. a indisponibilidade pelo CONCESSIONÁRIO, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis;
VI. a responsabilidade do CONCESSIONÁRIO de realizar outros investimentos previstos no edital e neste contrato.
Subcláusula 4.1 – Pagamento dos custos do edital
Os custos do edital relativos à UMF concedida perfazem o total de R$ ...... e serão pagos pelo CONCESSIONÁRIO em quatro parcelas trimestrais ao longo do primeiro
ano de concessão florestal, conforme o calendário a seguir: 1ª parcela [valor / data]
2ª parcela [valor / data]
3ª parcela [valor / data]
4ª parcela [valor / data]
Subcláusula 4.2 – Pagamento relativo à madeira efetivamente explorada
Os preços da madeira serão aqueles ofertados na proposta de preço vencedora para cada uma das quatro categorias de espécies, conforme preços mínimos e lista de espécies constantes nos Anexos 8 do edital de licitação 002/2011.
4.2.1. O reenquadramento de espécies que compõem cada categoria de valor, em atendimento ao disposto no art. 49 do Decreto 6.063/2007, somente poderá ser realizado de quatro em quatro anos, mediante a apresentação de estudo de mercado sobre a espécie, por parte da proponente.
4.2.2. O procedimento para modificação da lista de espécies do Anexo 8 do edital de licitação 002/2011 será regulamentado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, mediante diretriz específica, e seguirá o estabelecido no edital deste certame licitatório.
4.2.3. A inclusão de novas espécies na lista do Anexo 8 do edital de licitação 002/2011 será realizada a qualquer momento, a pedido de qualquer uma das partes, desde que a identificação botânica da espécie seja validada por herbário oficial.
a) O enquadramento da espécie seguirá norma específica a ser elaborada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
4.2.4. O CONCESSIONÁRIO informará até o 5º (quinto) dia útil de cada mês susbsequente em que seu deu a emissão de guias florestais ou documento comprobatório da comercialização dos produtos, a volumetria abatida e a volumetria transportada, por espécie, até o último dia útil do mês anterior, conforme formulário padrão do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
4.2.5. O CONCESSIONÁRIO preencherá diariamente as informações sobre o rastreamento da cadeia de custódia de todas as árvores abatidas na UMF, de acordo com diretriz técnica a ser estabelecida pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
4.2.6. A volumetria a ser informada por seção de tora explorada será definida pela seguinte fórmula:
Em que:
V = [(db2. π / 4) + (dt2 . π / 4)] / 2 . L
V = volume da seção da tora em m3;
db = diâmetro médio da base da seção da tora em metros; dt = diâmetro médio do topo da seção da tora em metros; π = 3,141592;
L = cumprimento da seção da tora em metros.
4.2.6.1 Os diâmetros médios são obtidos pelo método de medição em cruz, em que são tomadas duas medidas perpendiculares entre si.
4.2.7. O valor mensal a ser recolhido será informado ao CONCESSIONÁRIO pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
4.2.8. O valor mensal a que se refere a subcláusula 4.2.7 será definido com base no volume de madeira transportado durante o mês anterior.
4.2.9. Além do valor da produção mensal também será enviado ao concessionário um balanço do estado de execução financeiro do contrato, indicando a existência de débitos ou créditos, com base nos seguintes aspectos:
a) Existência de débitos anteriores relacionados a valores inadimplidos de parcelas anteriores;
b) multas, juros de mora, e atualizações monetárias;
c) pagamentos do valor mínimo anual;
d) madeira abatida e não transportada;
e) pagamento de madeira abatida e não transportada;
f) bonificações;
g) outros.
4.2.9.1. Havendo parcela em atraso, os pagamentos efetuados serão utilizados para a quitação do débito, na ordem cronológica de vencimento, do mais antigo para o mais atual, incluídos os juros e multas e atualizações monetárias correspondentes conforme base de cálculo da Secretária Estadual de Fazenda (SEFA).
4.2.10. O pagamento do valor referente ao volume de madeira abatido e não transportado será efetuado em parcela anual única após cobrança por parte do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
a) O volume a que se refere a subcláusula 4.2.10 será baseado em informações fornecidas pela atividade de monitoramento deste contrato, a
ser realizada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 4.3 – Pagamento relativo ao material lenhoso residual de exploração
Pela comercialização de material lenhoso residual de exploração, o CONCESSIONÁRIO pagará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará o valor único de R$ 5,00 (cinco reais) por stereo (st), a ser pago mensalmente.
4.3.1. O volume a ser considerado para fins de pagamento será aquele constante do documento de guias florestais.
Subcláusula 4.4 – Pagamento relativo aos produtos não madeireiros efetivamente explorados
A cobrança pela exploração de produtos não madeireiros utilizará como base de cálculo os valores adotados pela Secretaria Estadual de Fazenda (SEFA).
a) O CONCESSIONÁRIO pagará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará o valor tendo como referência unidade de medida adotada pela pauta, estabelecido pela Receita Estadual do estado do Pará.
b) O pagamento será realizado mensalmente de acordo com a quantidade de produto coletado, extraído ou abatido.
Subcláusula 4.5 – Pagamento relativo aos serviços efetivamente explorados
Pela exploração de serviços nas UMF’s, o CONCESSIONÁRIO pagará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, 5% (cinco por cento) da receita líquida com sua exploração, de acordo com os comprovantes, notas fiscais e outros mecanismos de verificação.
a) O pagamento será realizado anualmente de acordo com os meios de verificação utilizados constantes no Anexo 6 do edital de licitação 002/2011.
Cláusula 5a – DOS PARÂMETROS FINANCEIROS DESTE CONTRATO
Subcláusula 5.1 – Do Valor de Referência do Contrato
O valor de referência do contrato deste contrato é de R$ .......................
Subcláusula 5.2 – Da oferta de preço por categorias de espécies deste contrato é de:
Categorias | Preço Ofertado |
1 | XX |
2 | XX |
3 | XX |
4 | XX |
Subcláusula 5.3 – Do preço mínimo do edital
O preço mínimo do edital para este contrato é: R$ ..........................
Subcláusula 5.4 – Pagamento de valor mínimo anual
O valor mínimo anual equivale ao preço mínimo a ser cobrado anualmente do CONCESSIONÁRIO, independente da produção e dos valores por ele auferidos pela exploração do objeto da concessão, conforme §3º do art. 36 da Lei 11.284/2006.
5.4.1. O início da exigência de pagamento do valor mínimo anual será no primeiro dia útil após 12° (décimo-segundo) mês da homologação do Plano de Manejo Florestal Sustentado, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
5.4.2. Quando o atraso na aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentado for de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, a exigência de pagamento do valor mínimo anual ocorrerá a partir do 24º (vigésimo-quarto) mês após a assinatura deste contrato.
5.4.3. O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o inciso II do art. 36 da Lei 11.284/2006, desde que ocorra no mesmo ano.
5.4.4. O valor mínimo anual a ser pago fica assim estabelecido:
5.4.4.1. percentual de 5% (cinco por cento) do Valor de Referência do Contrato da Proposta Vencedora da UMF, no primeiro ano de exigência de pagamento, equivalente a R$ (por extenso);
5.4.4.2. percentual de 10% (dez por cento) do Valor de Referência do Contrato da Proposta Vencedora da UMF, no segundo ano de exigência de pagamento, equivalente a R$ (por extenso);
5.4.4.3. percentual de 15% (quinze por cento) do Valor de Referência do Contrato da Proposta Vencedora da UMF, no terceiro ano de exigência de pagamento, equivalente a R$ (por extenso);
5.4.4.4. percentual de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência do Contrato da Proposta Vencedora da UMF, a partir do quarto ano de exigência de pagamento até o término do contrato, equivalente a R$. (por extenso).
5.4.5. O CONCESSIONÁRIO poderá deixar de fazer o pagamento do valor mínimo anual nas hipóteses de caso fortuito e força maior que inviabilizem a exploração florestal, mediante a comprovação dos fatos e a autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 5.7 – Bens reversíveis
São considerados bens reversíveis, que retornarão ao titular da floresta pública após a extinção da concessão sem qualquer espécie de indenização:
I. a demarcação da UMF;
II. a infraestrutura de acesso e sinalização;
III. infraestrutura permanente do manejo florestal, tais como estradas secundárias, trilhas de arraste e pátios de estocagem;
IV. parcelas permanentes e unidades amostrais de pesquisa, em toda base de dados gerados em pesquisas nelas realizadas;
V. Plano de Manejo Florestal Sustentável da área, planos operacionais anuais e toda base de dados associados;
VI. as cercas, os aceiros e as porteiras;
VII. as construções e instalações permanentes;
VIII. as pontes e passagens de nível;
IX. a infraestrutura de geração e transmissão de eletricidade e de comunicação instalada durante a execução do contrato, incluindo postes, linhas de transmissão e antenas.
X. posto de controle
a) Não são considerados bens reversíveis as máquinas e os equipamentos utilizados no desempenho das atividades econômicas do CONCESSIONÁRIO, bem como os equipamentos móveis de comunicação e geradores portáteis de energia.
b) Não será indenizada benfeitoria decorrente de obrigação contratual assumida pelo CONCESSIONÁRIO ou que gere direito a bonificação ao CONCESSIONÁRIO.
Cláusula 6a – DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONCESSIONÁRIO recolherá, na forma da subcláusula 4.2, 4.3 e 4.4 deste contrato, parcelas mensais referentes ao montante de produtos madeireiros e não-madeireiros explorados.
I. O pagamento das parcelas mensais mencionado nesta cláusula será realizado até o 30o (trigésimo) dia de cada mês subsequente àquele em que se deu a emissão dos documentos de guias florestais ou documento comprobatório da comercialização dos produtos.
II. O preenchimento, a geração e o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) são de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
III. O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará informará mensalmente em seu sítio na rede mundial de computadores o valor a ser pago pelo CONCESSIONÁRIO, mediante demonstrativo de produção florestal, bonificação, compensação, atualizações e eventuais sanções.
IV. A informação a que se refere o inciso III será comunicada ao CONCESSIONÁRIO por meio de demonstrativo detalhado de saldos e débitos, pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, até o 10o (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que se deu a emissão dos documentos de guias florestais ou documento comprobatório da comercialização de produtos.
V. O volume de madeira abatido e não transportado será mensurado após o início do período de embargo.
VI. O valor referente ao volume a que se refere o inciso V será cobrado em parcela única em até trinta dias após o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará informar ao CONCESSIONÁRIO o valor devido.
VII. Os procedimentos relativos ao pagamento pela exploração de serviços serão estabelecidos em diretriz a ser editada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Cláusula 7a – DA SANÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DO PREÇO
No caso de atraso no pagamento mensal, os valores devidos serão atualizados de acordo com base de cálculo da Secretária Estadual de Fazenda (SEFA) na geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE). O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará disponibilizará em seu sítio, na Rede Mundial de Computadores, documento de orientação para pagamentos.
Subcláusula 7.1 – Cronograma de parcelas em atraso
Havendo parcela em atraso, os pagamentos efetuados serão utilizados para a quitação do débito, na ordem cronológica de vencimento, do mais antigo para o mais atual, incluídos os juros, multas e atualizações monetárias correspondentes, de acordo com base de cálculo da Secretária Estadual de Fazenda (SEFA).
Subcláusula 7.2 – Limite de inadimplência
O limite máximo de inadimplência admitido por este contrato é de três parcelas mensais. O vencimento do prazo de pagamento da terceira parcela inadimplida acarretará a suspensão do CEPROF (Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais), sem prejuízo da continuidade da contagem do prazo de vigência a que se refere a cláusula 34.
a) Qualquer valor inadimplido relativo a mais de três parcelas mensais de pagamento ensejará a suspensão automática deste contrato.
b) Após o início do período de embargo, o CONCESSIONÁRIO terá até três meses para a quitação de todos os débitos do ano anterior. O vencimento desse prazo acarretará na suspensão do contrato.
c) Em caso de suspensão, o contrato somente será revalidado mediante o pagamento integral de todos os débitos e sanções devidas.
Cláusula 8a – REAJUSTE E REVISÃO DO PREÇO
Todos os preços e valores estabelecidos no contrato de concessão florestal serão corrigidos anualmente, no 1° (primeiro) dia útil após o período de embargo da primeira exploração florestal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), por meio de apostilamento a ser publicado no sítio, na rede mundial de computadores, do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
a) O reajuste anual dos valores ofertados para o Indicador A2 da proposta técnica seguirá o índice expresso no caput desta cláusula.
Subcláusula 8.1 – Revisão do contrato
A revisão dos preços do contrato será admitida nos casos permitidos em lei. O pedido será de iniciativa do interessado, que o encaminhará para análise do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Cláusula 9a – DA BONIFICAÇÃO
São indicadores bonificadores:
I. Redução de danos a floresta remanescente durante a exploração florestal;
II. Geração de empregos pela concessão florestal;
III. Grau de processamento local do produto
IV. Implementação de programas de conservação da fauna na Unidade de manejo Florestal
V. Apoio e participação em projetos de pesquisa;
VI. Recuperação de áreas degradadas
VII. Implantação e manutenção de sistemas de gestão e desempenho de qualidade socioambiental;
VIII. Aproveitamento da biomassa explorada
IX. Diversidade de serviços explorados na unidade de manejo florestal
X. Aplicação de enriquecimento com espécies nativas com tratamento de silvicultura pós colheita.
Subcláusula 9.1 – Descontos aplicáveis
O CONCESSIONÁRIO poderá obter, durante a execução do contrato, descontos no preço a ser pago pelos produtos e serviços explorados se atingir níveis de desempenho equivalentes ou superiores aos parâmetros estabelecidos para os indicadores de bonificação do Anexo 6 do edital de licitação 002/2011.
a) Os descontos, cujos percentuais encontram-se expostos no Anexo 6 do edital, poderão ser cumulativos, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
b) Os descontos percentuais de cada bonificador estabelecidos no anexo 6 deste edital de licitação 002/2011 serão aplicados sobre o valor de referência do contrato.
c) A aplicação do desconto não resultará em valor inferior ao preço mínimo do edital, definido no item 5.3 deste contrato e corrigido de acordo com a cláusula oitava deste contrato.
d) O CONCESSIONÁRIO não terá direito a qualquer desconto por cumprir os níveis de desempenho inferiores ou equivalentes aos parâmetros estabelecidos no edital, no contrato ou em sua proposta.
e) O percentual de bonificação outorgado será aplicado sobre o valor ofertado do contrato até o limite mínimo definido no item c desta subcláusula.
Subcláusula 9.2 – Aplicação da bonificação
A bonificação será solicitada pelo CONCESSIONÁRIO mediante relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais, considerando o desempenho atingido. A análise de desempenho dos indicadores passíveis de gerar bonificação será realizada anualmente, a partir do prazo estabelecido na parametrização de cada indicador, definido no Anexo 6 do edital de licitação 002/2011, com referência na data de assinatura do contrato de concessão florestal.
a) Será considerado o desempenho atingido a partir do ano estabelecido para o início da apuração de cada indicador, conforme fichas de parametrização do Anexo 6 do edital.
b) Para ter direito à bonificação, o CONCESSIONÁRIO entregará solicitação fundamentada, comprovando que os níveis de desempenho exigidos para bonificação foram atingidos.
c) A conferência das informações apresentadas pelo CONCESSIONÁRIO e a avaliação do desempenho serão procedidas pelo Instituto de
Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, que realizará as verificações necessárias para fundamentar a decisão sobre a bonificação.
d) A concessão de bonificação será efetuada por meio de ato formal fundamentado por parte do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 9.3 – Prazo e forma de aplicação da bonificação
O desconto decorrente da bonificação será aplicado por um ano a partir da data de assinatura do ato formal de concessão da bonificação, previsto na alínea d da subcláusula 9.2.
a) Somente serão contabilizados para bonificação os indicadores que, no mês relativo à cobrança dos valores mensais, estiverem com seu ato formal de cessão dentro do prazo de vigência.
b) Na hipótese de o percentual da bonificação ultrapassar o limite mínimo estabelecido na subcláusula 9.1, alínea c, serão aplicados os percentuais dos bonificadores vigentes, na ordem do que possuir data de cessão mais antiga até o de data mais recente, até o limite do valor mínimo estabelecido no edital de licitação 002/2011.
Cláusula 10a – DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
São indicadores de desempenho para avaliação da proposta técnica:
I. Redução de danos à floresta remanescente durante a exploração florestal;
II. Investimento em infraestrutura e serviços para comunidade local;
III. Geração de empregos pela concessão florestal;
IV. Diversidade de produtos explorados na UMF;
V. Diversidade de espécies exploradas na UMF;
VI. Grau de processamento local do produto.
Subcláusula 10.1 – Do cumprimento dos indicadores
A avaliação e verificação dos indicadores classificatórios seguirá norma a ser editada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Cláusula 11a – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
São obrigações do CONCESSIONÁRIO:
I. cumprir e fazer cumprir os termos do edital de licitação, da proposta vencedora, as regras de exploração de produtos e serviços e as cláusulas contratuais da concessão, bem como manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação em compatibilidade com as obrigações assumidas;
II. cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, elaborar, executar e monitorar a execução do PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
III. cumprir as normas do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, assim como as diretrizes estabelecidas por seu órgão gestor;
IV. buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais e recolher ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará os valores devidos nos termos e prazos previstos neste contrato;
V. apresentar as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes, inclusive certidões de litígios relativos a possíveis débitos registrados, em originais ou cópias autenticadas, quando solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará;
VI. recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão de obra necessária para a execução deste contrato, observando o que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira, responsabilizando-se exclusiva e integralmente pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei;
VII. assegurar a seus empregados, quando em serviço na UMF, diretamente ou por meio de terceiros, alimentação e alojamentos, em quantidade, qualidade e condições de higiene razoáveis, assim como segurança e assistência de saúde, observada a legislação aplicável;
VIII. executar diretamente, contratar ou, de outra maneira, obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste contrato, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste contrato;
IX. impor a todos os seus contratados e fornecedores de bens e serviços as disposições deste contrato e da legislação brasileira aplicável, em especial aquelas referentes a pessoal, proteção ao consumidor e ao meio ambiente, verificando seu cumprimento;
X. evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, adotando todas as medidas necessárias para a conservação
dos recursos naturais, em estrito cumprimento ao PMFS;
XI. aplicar técnicas de planejamento florestal, de estradas e pátios, de seleção de corte, abate e arraste que minimizem os impactos ambientais da atividade de manejo florestal, em conformidade com a legislação vigente, as normas do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e as prescrições do bom manejo;
XII. assumir responsabilidade integral e objetiva por todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, a terceiros e ao Estado que resultarem, direta ou indiretamente, de suas ações ou omissões na execução do PMFS; ou por ações em desacordo com as normas cabíveis, bem como da remoção de bens nos termos deste contrato, quanto à devolução da UMF objeto de concessão florestal, obrigando- se a repará-los e a indenizar o Estado por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de eventuais danos e prejuízos;
XIII. recuperar as áreas degradadas quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
XIV. enviar ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará os seguintes documentos:
a) o relatório de produção mensal, na forma da subcláusula 22.1 deste contrato, em meio eletrônico e impresso, com cópias anexas dos Documentos de Guia Florestal (GF) emitidos no período;
b) o PMFS, suas alterações, e os Planos Operacionais Anuais (POAs) aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA e relatório descrevendo as atividades desenvolvidas pelo CONCESSIONÁRIO, ou documento equivalente, e todos os documentos de licenciamento de órgãos ambientais, conforme normas relativas ao manejo florestal, em meio eletrônico;
c) apresentar anualmente a documentação que comprova a manutenção das condições de habilitação e o cumprimento dos indicadores classificatórios e da proposta técnica;
d) assegurar amplo e irrestrito acesso do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará às informações de produção florestal para fins de fiscalização do cumprimento deste contrato, inclusive aquelas referentes à venda dos produtos florestais;
XV. remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste contrato, na forma prevista na subcláusula 21.1.4. deste contrato;
XVI. respeitar o período de embargo previsto na cláusula 13a (décima-terceira) deste contrato;
XVII. fornecer aos seus funcionários transporte regular entre a UMF explorada e as sedes dos municípios onde está localizada a UMF em regime de concessão;
XVIII. manter, na UMF, preposto aprovado pela Administração, durante a execução do objeto, para representá-lo sempre que for necessário;
XIX. manter os funcionários em atividade na concessão florestal devidamente uniformizados e identificados;
XX. propor e submeter à aprovação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará as regras de acesso à UMF previstas na subcláusula 1.2;
XXI. Propor e submeter a aprovação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará a definição de material, forma e métodos de execução de piqueteamento prevista na subcláusula 3.2;
XXII. informar imediatamente à autoridade competente ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
XXIII. executar as atividades necessárias à manutenção da UMF e da infraestrutura, zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à UMF concedida e realizar as benfeitorias necessárias na UMF;
XXIV. comercializar o produto ou serviço florestal auferido do manejo;
XXV. planejar e executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XXVI. manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XXVII. permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização, monitoramento, auditoria e representantes do órgão gestor da Unidade de Conservação e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos, às operações florestais e às instalações da UMF, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XXVIII. realizar os investimentos ambientais e sociais definidos na proposta técnica;
XXIX. implantar sistema de parcelas permanentes, conforme intensidade estabelecida no edital de licitação e norma do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará;
XXX. incluir no PMFS referência às Áreas de Reserva Absoluta, as quais não poderão ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica;
XXXI. quando da eventual substituição do responsável técnico, apresentar ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará a prova de inscrição ou registro do engenheiro florestal responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) e comprovar vínculo profissional mediante a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) da qual conste o CONCESSIONÁRIO como contratante, do contrato social do CONCESSIONÁRIO do qual conste o profissional como sócio, do contrato de trabalho ou de atestado técnico da empresa, devidamente registrado no Crea, do qual conste o profissional como responsável técnico, ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional;
XXXII. construir guarita de controle de entrada e saída de veículos e pessoas da UMF, conforme projeto arquitetônico aprovado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e avaliado pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.
XXXIII. cumprir as resoluções e normas de execução editadas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará relativas à execução do contrato de concessão florestal;
XXXIV. bloquear o tráfego em estradas secundárias durante o período de embargo;
XXXV. propor medidas de vigilância e controle compatíveis com o tamanho e as ameaças à UMF concedida.
XXXVI. respeitar a legislação referente à proteção do patrimônio histórico e arqueológico.
XXXVII. prever na elaboração do PMFS medidas para a identificação, proteção e salvamento de artefatos arqueológicos que por ventura forem localizados nas unidades de manejo florestal.
Cláusula 12 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
O CONCEDENTE obrigar-se-á a:
I. exercer a atividade normativa, o controle, a gestão e a fiscalização da execução deste contrato;
II. aplicar as penalidades previstas neste contrato, quando for o caso;
III. dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre o CONCESSIONÁRIO, produtores independentes e comunidades locais, na forma descrita neste contrato;
IV. controlar e cobrar do CONCESSIONÁRIO o cumprimento das obrigações fixadas neste contrato;
V. cobrar e verificar o pagamento dos preços fixados neste contrato;
VI. acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstas na Lei 11.284/2006;
VII. fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas ao CONCESSIONÁRIO, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;
VIII. avaliar a necessidade de suspensão ou de extinção deste contrato, nos casos nele previstos;
IX. disciplinar o acesso à UMF, na forma da subcláusula 1.2. deste contrato;
X. disponibilizar, sem ônus para o CONCESSIONÁRIO, aplicativos específicos para o processamento e a análise de dados de parcelas permanentes.
Subcláusula 12.1 – Responsabilidade pela gestão do contrato
O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, nos termos do art. 2°, II, da Lei Estadual 6.963/2007, é o responsável pela gestão deste contrato.
Subcláusula 12.2 – Acesso à UMF para fiscalização e monitoramento das atividades
Os órgãos responsáveis pela fiscalização da floresta pública ou pelo monitoramento das atividades direta ou indiretamente objeto deste contrato terão livre acesso à UMF, a qualquer tempo, inclusive sem aviso prévio.
a) Quando em exercício do direito previsto nesta subcláusula, os servidores, funcionários ou representantes do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/PA estarão devidamente identificados.
b) A fiscalização por qualquer ente público não exime nem diminui as responsabilidades do CONCESSIONÁRIO quanto à observação das regras previstas neste contrato e na legislação brasileira.
Cláusula 13 – DO PERÍODO DE EMBARGO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO
Serão suspensas as atividades de exploração florestal de madeira e de material lenhoso residual da exploração, incluindo o corte e o arraste, no período de 15 de dezembro a 15 de maio de cada ano.
a) O período de suspensão da exploração poderá ser revisto mediante justificativa técnica do CONCESSIONÁRIO e aprovação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 13.1 – Permissões durante o período de embargo
Durante o período de embargo, serão admitidas apenas as atividades pré-exploratórias, e em caratér excepcional será admitido o transporte para a retirada de madeira da floresta a partir de toras estocadas em pátios secundários de concentração de matéria-prima, localizados na margem das estradas principais, conforme norma a ser editada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
13.1.1. A retirada da madeira durante o período de inverno, conforme o caput desta cláusula, estará condicionada à autorização prévia do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação, mediante apresentação de proposta técnica detalhando a operação e as medidas mitigadoras e corretivas a serem aplicadas para correta manutenção das estradas utilizadas dentro e fora das UMFs.
Cláusula 14 – DOS PRAZOS PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO
Os prazos máximos para o CONCESSIONÁRIO iniciar as atividades relacionadas a este contrato são os seguintes:
I. o PMFS será protocolizado no órgão competente em até 12 (doze) meses após a assinatura deste contrato;
II. o início das atividades de exploração de produtos acontecerá em até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato.
a) quando o termo final desse prazo ocorrer durante o período de embargo previsto na cláusula 13a, o início da atividade de exploração será no máximo 60 (sessenta dias) dias após o final do período de embargo;
b) os prazos definidos na cláusula 14a somente serão revistos mediante comprovação por parte do CONCESSIONÁRIO e aprovação por parte do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará de que o atraso ocorreu em razão de caso fortuito ou motivo de força maior;
c) considera-se, para fins deste contrato, como início das atividades de exploração, a derrubada e arraste de forma contínua.
Cláusula 15 – DOS CUSTOS E RISCOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CONCESSIONÁRIO assumirá, sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados com as obrigações assumidas neste contrato, arcando com todos os prejuízos, quer diretos ou por intermédio de terceiros, no período de vigência deste contrato, sem direito a qualquer pagamento, reembolso ou indenização, caso a exploração de recursos florestais seja insuficiente para a recuperação dos investimentos realizados e o reembolso das despesas.
Cláusula 16 – DAS GARANTIAS FINANCEIRAS E SUAS MODALIDADES
Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, o CONCESSIONÁRIO prestou, no ato de assinatura do contrato, garantia no valor de......................2 na forma de 3
Subcláusula 16.1 – Regras da garantia
A devolução, a recomposição, a execução do valor, a atualização e a substituição da garantia são reguladas nos termos do Anexo 14 do edital de licitação 002/2011 para concessão florestal na Floresta Estadual do Paru.
Subcláusula 16.2 – Cobertura dos riscos
A partir da primeira renovação, após o 12° mês da assinatura do contrato, a garantia prestada na modalidade de seguro-garantia deverá abranger os eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros, ocorridos na área objeto deste contrato em virtude da atividade executada, até o limite da quantia prestada.
Subcláusula 16.3 – Da recomposição da garantia
O prazo a que se refere o item 6 do anexo 14 do edital de licitação 002/2011 poderá ser prorrogado, por uma vez, por igual período, mediante requerimento justificado do CONCESSIONÁRIO, que será decidido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cláusula 17 – DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão.
Subcláusula 17.1 – Indenização por benfeitorias de interesse público
As benfeitorias permanentes realizadas pelo CONCESSIONÁRIO poderão ser descontadas dos valores devidos ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, desde que presente o interesse público e sua realização tenham sido autorizados prévia e formalmente pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
a) Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias que sejam decorrentes de obrigação contratual assumida pelo CONCESSIONÁRIO ou que gerem direito a bonificação ao CONCESSIONÁRIO.
2 50% do valor da Proposta de Preço que apresentou, equivalente ao potencial econômico de um ano de exploração dos direitos outorgados pela presente concessão florestal, acrescida dos custos do edital.
3 A aceitabilidade da garantia está condicionada às condições do Anexo 14 do edital de licitação 002/2011 para concessão na
Floresta Estadual do Paru.
Cláusula 18 – DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS E RISCOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CONCESSIONÁRIO será o único responsável civilmente pelos seus atos, os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de danos excedentes aos previstos no contrato e na execução do PMFS, independentemente da existência de culpa, devendo ressarcir o Estado dos ônus que esta venha a ter em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
Subcláusula 18.1 – Reparação de danos e prejuízos
O CONCESSIONÁRIO é obrigado a reparar todos os danos e prejuízos, originados por sua ação ou omissão, ao meio ambiente, ao Estado ou a terceiros e ainda a indenizar o Estado por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia, indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
Cláusula 19 – DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS
Em caso de descumprimento dos critérios técnicos ou do não pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei 11.284/2006.
Subcláusula 19.1 – Cumprimento das obrigações contratuais
A suspensão de que trata esta cláusula não isenta o CONCESSIONÁRIO do cumprimento das demais obrigações contratuais.
Cláusula 20 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
No caso de descumprimento, por parte do CONCESSIONÁRIO, de qualquer uma das obrigações estabelecidas neste contrato, aplicar-se-ão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades cível e criminal:
I. advertência formal por escrito, com o estabelecimento de prazo para o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
II. multa de até 10% sobre o valor total da proposta de preço nos casos de qualquer situação de inexecução parcial ou total das obrigações assumidas;
III. suspensão temporária da execução do contrato até o cumprimento da cláusula;
IV. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei.
a) As sanções poderão ser aplicadas de forma independente ou cumulativa, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
b) O desatendimento, pelo CONCESSIONÁRIO, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades previstas neste contrato e nas normas citadas.
c) O valor das multas aplicadas ao CONCESSIONÁRIO e não recolhido será descontado da garantia de que trata a cláusula 16a e, se não for suficiente, a diferença será cobrada na forma da legislação em vigor.
d) Compete ao CONCESSIONÁRIO enviar ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará justificativa fundamentada quando alegar descumprimento contratual supostamente decorrente de caso fortuito ou força maior.
Subcláusula 20.1 – Sanções por informação falsa ou enganosa
A elaboração ou apresentação, na concessão florestal, de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, mesmo por omissão, implicará aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal nos termos do art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Cláusula 21– DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
I. esgotamento do prazo contratual;
II. rescisão;
III. anulação;
IV. falência ou extinção do CONCESSIONÁRIO e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
V. desistência e devolução, por opção do CONCESSIONÁRIO, do objeto da concessão.
Subcláusula 21.1 – Consequências da extinção do contrato
Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao CONCESSIONÁRIO.
21.1.1. A extinção da concessão florestal autoriza, independentemente de notificação
prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
21.1.2.A extinção da concessão pelas causas previstas nos itens II, IV e V da cláusula 21a autoriza o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei 6.938/1981.
21.1.3 A devolução de áreas não implicará ônus ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará nem conferirá ao CONCESSIONÁRIO qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.
21.1.4.Em qualquer caso de extinção da concessão, o CONCESSIONÁRIO fará por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, em até 90 (noventa) dias, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas neste contrato, além de indenizar os custos da remoção para o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 21.2 – Rescisão do contrato pelo concedente
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.
I. A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará quando:
a) o CONCESSIONÁRIO descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
b) o CONCESSIONÁRIO descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
c) o CONCESSIONÁRIO paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
d) o CONCESSIONÁRIO descumprir, total ou parcialmente, a obrigação de pagamento dos preços florestais;
e) o CONCESSIONÁRIO perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;
f) o CONCESSIONÁRIO não cumprir as penalidades impostas por infrações,
nos devidos prazos;
g) o CONCESSIONÁRIO não atender a notificação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará para regularizar o exercício de suas atividades;
h) o CONCESSIONÁRIO for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
i) o CONCESSIONÁRIO submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho infantil;
j) o CONCESSIONÁRIO não cumprir, no prazo determinado no ato da suspensão, as determinações para solucionar as irregularidades identificadas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, de acordo com a cláusula 19a;
k) ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização de investimentos vinculados aos bens reversíveis que tenham sido realizados e ainda não amortizados;
l) houver a transferência do controle societário do CONCESSIONÁRIO sem prévia anuência do poder concedente.
II. Rescindido este contrato pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, por descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares por parte do CONCESSIONÁRIO, em especial as constantes do art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei 8.666/1993, este responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da lei.
III. Rescindido o contrato de concessão florestal, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do CONCESSIONÁRIO.
Subcláusula 21.3 – Processo administrativo para rescisão contratual
A rescisão do contrato de concessão florestal será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
a) Será instaurado processo administrativo de inadimplência somente após a notificação do CONCESSIONÁRIO e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
b) Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais, da execução das garantias e da responsabilidade civil por danos ambientais e das sanções penais e
administrativas.
Subcláusula 21.4 – Rescisão por iniciativa do CONCESSIONÁRIO
O contrato de concessão florestal poderá ser rescindido por iniciativa do CONCESSIONÁRIO, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas contratuais pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, somente mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, conforme previsto no art. 47 da Lei 11.284/2006.
Subcláusula 21.5 – Desistência
A desistência é condicionada à aceitação expressa do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS. O desistente deve assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
a) A desistência não desonerará o CONCESSIONÁRIO de suas obrigações com terceiros.
Cláusula 22 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RELATÓRIOS
O CONCESSIONÁRIO assegurará amplo e irrestrito acesso do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará às informações de produção florestal para fins de fiscalização do cumprimento deste contrato, inclusive aquelas referentes à venda dos produtos florestais, garantido o sigilo comercial.
a) O recebimento dos documentos mencionados nesta cláusula não implica qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará nem exime o CONCESSIONÁRIO do cumprimento das responsabilidades administrativas estabelecidas no PMFS.
b) A fiscalização por qualquer ente público não exime nem diminui a responsabilidade do CONCESSIONÁRIO quanto à observação das regras previstas neste contrato e na legislação brasileira.
Subcláusula 22.1 – Prazo para prestação de contas
Até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, o CONCESSIONÁRIO enviará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará relatório de produção, ainda que relativo à produção igual a zero, conforme modelo regulamentado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 22.2 – Relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais
Anualmente, o CONCESSIONÁRIO enviará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, até 30 (trinta) dias após o início do período de embargo, relatório sobre a gestão dos recursos florestais relativo ao manejo e à exploração dos produtos e serviços florestais, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Instituto de
Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 22.3 – Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Planos Operacionais Anuais (POAs).
O CONCESSIONÁRIO enviará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), bem como suas alterações, e os Planos Operacionais Anuais (POAs), em até 15 (quinze) dias após sua aprovação pelo órgão ambiental competente.
Cláusula 23 – DA GESTÃO E SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS
O CONCESSIONÁRIO indicará um responsável para identificar e receber eventuais demandas e reclamações que envolvam a UMF objeto do presente contrato ou relacionadas direta ou indiretamente à execução do contrato.
Subcláusula 23.1 – Procedimento para encaminhamento de demandas
O procedimento para encaminhamento de demandas obedecerá à diretriz a ser adotada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Cláusula 24 – DAS DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO CONTRATO
Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal, o CONCESSIONÁRIO poderá encaminhar a questão, por escrito, ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, que se manifestará em até 10 (dez) dias úteis.
a) O prazo de manifestação poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificadamente.
Cláusula 25 – DAS AUDITORIAS FLORESTAIS
As UMFs serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a três anos, a partir da assinatura do contrato.
Subcláusula 25.1 – Entidades de auditoria
As auditorias serão conduzidas por entidades reconhecidas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, nos termos do art. 3o, XI, da Lei 11.284/2006.
Subcláusula 25.2 – Custos da auditoria
O CONCESSIONÁRIO pagará os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade auditora reconhecida pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, nos termos do art. 3o, XI, da Lei 11.284/2006.
I. Em observância ao disposto no artigo 59, III, do Decreto 6.063/2007, o
desconto concedido ao CONCESSIONÁRIO, se micro ou pequenas empresas, será de 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo CONCESSIONÁRIO à auditoria florestal.
Cláusula 26 – DOS SISTEMAS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO E CADEIA DE CUSTÓDIA
Subcláusula 26.1 – Sistema de monitoramento e rastreamento
O CONCESSIONÁRIO implantará, até o início da execução do PMFS, sistema de monitoramento e rastreamento remoto do transporte de produtos florestais, de acordo com estipulação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, que permita identificar e localizar esses veículos de transporte.
Subcláusula 26.2 – Cadeia de Custódia
O CONCESSIONÁRIO também adotará, desde o início da execução do PMFS, Sistema de Cadeia de Custódia que permita a identificação individual da origem de cada tora produzida no PMFS em qualquer etapa desde a floresta até o processamento, de acordo com diretriz a ser adotada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Cláusula 27 – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
O CONCESSIONÁRIO poderá oferecer em garantia, em contrato de financiamento, os direitos emergentes da concessão, nos termos do art. 29 da Lei 11.284/2006, até o limite equivalente à produção florestal de um ano de acordo com o respectivo Plano Operacional Anual aprovado pelo órgão ambiental competente.
Subcláusula 27.1 – Limites para garantia
O CONCESSIONÁRIO poderá oferecer em garantia, em contrato de financiamento, os direitos emergentes da concessão em limite superior ao estabelecido, desde que expressa e formalmente autorizado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Subcláusula 27.2 – Responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará
O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará não possui nenhuma responsabilidade com relação a contrato de financiamento firmado nesses moldes.
Cláusula 28 – DA COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTRAS ATIVIDADES
A UMF objeto deste contrato não inclui nenhuma outra atividade que tenha sido formalizada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e pelo Órgão gestor da Floresta Estadual do Paru.
Subcláusula 28.1 – Informação sobre outras atividades
O CONCESSIONÁRIO informará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará toda outra atividade que venha a ser identificada dentro da UMF.
Subcláusula 28.2 – Equilíbrio econômico-financeiro
Qualquer alteração da área florestal objeto deste contrato, será compensada com a reavaliação do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
I. O reequilibrio econômico-financeiro deste contrato é condicionado à apresentação, por parte do CONCESSIONARIO, de estudo fundamentado demonstrando a natureza e a dimensão do ano.
Cláusula 29 – DOS NOVOS ACESSOS
O estabelecimento de vias de acesso alternativas àquelas já constituídas na área objeto de concessão será precedido de autorização do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e órgão gestor da Unidade de Conservação. Compete ao CONCESSIONÁRIO instalar e manter Posto de Controle na respectiva entrada, garantindo espaço exclusivo na instalação para pessoal dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais em atividade no local e estrutura de comunicação.
Cláusula 30 – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
A descoberta de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático será imediatamente comunicada, pelo concessionário, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional (IPHAN), ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará e ao órgão gestor da Unidade de Conservação.
I. O concessionário é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, a qual deve ser acondicionada e entregue ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
Cláusula 31 - DO VALOR DO CONTRATO
O contrato possui valor estimado anual de R$............................................
(..........................................).4
Cláusula 32 – DA PUBLICAÇÃO
O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará publicará no Diário Oficial do Estado o extrato deste contrato, de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993, ocorrendo a despesa às suas expensas.
4 Valor da proposta.
Cláusula 33 – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Comum Estadual de Belém/PA, para dirimir litígios oriundos deste contrato, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que sejam.
Cláusula 34 – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência por 30 (trinta) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, a critério do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em três vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Belém/PA, .......... de.......................................... de 20............
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
Testemunhas Testemunhas
CPF.
RG.
CPF.
RG.