CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 061/2017 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 061/2017 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Contrato de prestação de serviço, por excepcional interesse público, entre o Município de Novo Xingu – RS e ATRA – Associação Dos Trabalhadores De Ronda Alta.
Que celebram entre si, de um lado e adiante denominado CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE NOVO XINGU - RS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 04.207.526.0001-06, com sede à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, nesta cidade de Novo Xingu – RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Xxxxxx Xxxxx, cidade de Novo Xingu – RS, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, ATRA – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES
DE RONDA ALTA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Júlio de Castilhos, nº 223, nesta cidade, CNPJ n.º 90.161.894/0001-94, neste ato representada por seu presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, e RG n° 1036517331, residente no município de Ronda Alta - RS, doravante denominada CONTRATADA, acordam celebrar o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
As partes acima descritas e caracterizadas, tendo em vista a necessidade de contratação dos serviços de atendimento de urgência e emergência ambulatorial e hospitalar em traumatologia e ortopedia, a serem disponibilizados a toda população do município de Novo Xingu/RS, e considerando a essencialidade dos serviços de saúde. Atribui-se a inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de competição licitatória em virtude de a ATRA ser o hospital no Município de Ronda Alta com ambulatório da especialidade e centro cirúrgico para realização de cirurgias de referência para os município da 15ª para 11 municípios no atendimento ambulatorial e hospitalar em traumatologia e ortopedia, portanto, a inviabilidade da competição conforme Lei 8.666/93 art. 25, parágrafo I.
É inexigível a licitação, com base no art.25, caput, c/c inciso I, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente, a Contratação de Entidade Hospitalar para atendimento à toda população do Município de Novo Xingu – RS na área de atendimento ambulatorial e hospitalar em traumatologia e ortopedia, com atendimento ambulatorial e procedimentos cirúrgicos de urgência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato tem vigência de doze meses a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado havendo interesse das partes.
A rescisão contratual dar-se-á pelo término do prazo previsto para sua vigência, por quaisquer dos motivos previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93, ou de comum acordo entre as partes, sempre ressalvando o interesse público; a CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE no caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
A aplicação das multas referidas na Cláusula Oitava deste Instrumento, não impede que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO E PAGAMETNO DOS SERVIÇOS
Os serviços descritos na Cláusula Primeira deste Contrato, deveram ser prestados conforme a necessidade/solicitação da Secretaria Municipal de Saúde.
O paciente ou responsável deverá assinar a Ficha de Atendimento Ambulatorial, ou Termo de Internação quando for o caso, no momento da prestação dos serviços, que deverão constar na referida Nota Fiscal;
A nota fiscal deverá ser apresentada acompanhada da autorização emitida pela SMS, como comprovantes do devido fornecimento a Secretaria Municipal de Saúde, para pagamento.
A CONTRATANTE pagará mensalmente, a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados a importância correspondente ao número de atendimentos mensais realizados, de acordo com a tabela fornecida pela Contratada, anexa a este termo contratual (ANEXO I) e um valor fixo mensal de R$ 614,95 correspondente a R$ 0,35(trinta e cinco centavos) por habitante do município. (IBGE - 2010)
O pagamento será efetuado após a apresentação da NOTA FISCAL/FATURA no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento definitivo da fatura, vistado pelo setor competente responsável pelo recebimento.
O recebimento dos serviços estará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Novo Xingu, a quem caberá verificar se os mesmos estão em conformidade com o contratado.
Para o caso de faturas incorretas, a Prefeitura Municipal de Novo Xingu, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para devolução à contratada, passando a contar novo prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a entrega da nova NOTA FISCAL/FATURA.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste Contrato serão por conta da seguinte dotação orçamentária:
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.02 - ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
2.109 - Programa Estratégia de Saúde da Família - ESF
33.90.39.00.0040 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá:
a) Substituir o prestador de serviços, caso ele não esteja desempenhando ou correspondendo nas funções determinadas;
b) Xxxxxxxx, por sua conta, os equipamentos de segurança do trabalho, uniformes e crachás de identificação dos prestadores de serviços;
c) Supervisionar e fiscalizar as atividades de seus prestadores de serviços, através de pessoal pago às suas expensas;
d) Ressarcir o CONTRATANTE de eventuais danos causados a este ou a terceiros, por culpa ou dolo de seus prestadores de serviços;
e) Coordenar os serviços e resolver todos os problemas oriundos deste contrato com os seus prestadores de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS
É de inteira e expressa responsabilidade da CONTRATADA as obrigações sociais e de proteção aos seus prestadores de serviços, bem como todas as despesas necessárias para
execução do objeto contratado que incluem despesas com salários, férias uniformes, crachás, encargos sociais, previdenciários, comerciais, fiscais e trabalhistas, necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sendo que as mesmas serão suportadas pela CONTRATADA.
Cabe a CONTRATADA cumprir o contrato, executando-o, apresentando qualidade e produtividade. Para tanto, deve resolver todas as questões pertinentes aos seus prestadores de serviços, tais como: designar prestadores de serviços para executar o presente contrato; substituir por sua própria vontade ou a pedido do prestador de serviços; dispensar prestadores de serviços, devendo, no entanto, manter o número de prestadores de serviços, executando a carga horária por mês prevista no contrato.
As eventuais reclamatórias trabalhistas, quaisquer encargos ou ações judiciais de outra ordem, serão de responsabilidade da CONTRATADA, sendo que se o CONTRATANTE for acionado judicialmente por prestadores de serviços da CONTRATADA, fica obrigado a fazer a sua defesa, denunciando à lide a CONTRATADA, sendo que a CONTRATADA se compromete a requerer a exclusão da lide do CONTRATANTE e fazer a defesa e tudo demonstrar para esclarecer os fatos. Porém, se ao final de qualquer demanda judicial, houver condenação do CONTRATANTE, a CONTRATADA, desde já, responsabiliza-se expressamente em pagar o débito determinado pela sentença, mas se assim não o fizer, o presente contrato poderá ser rescindido automaticamente.
A CONTRATDA é única e exclusivamente responsável pelas conseqüências decorrentes de acidentes de trabalho porventura sofridos por seus prestadores de serviço. Tal responsabilidade refere-se a todos os termos e conseqüências que possam advir de um acidente de trabalho.
Ao CONTRATANTE cabe fiscalizar se o contrato está sendo cumprido a contento e, senão estiver, deverá fazer reclamação por escrito ou verbalmente, à diretoria da CONTRATADA ou ao coordenador dos serviços, funcionário da CONTRATADA, que se fará presente sempre que houver atividade dos prestadores de serviços no local de trabalho, acompanhando e coordenando os trabalhos do grupo.
É vedado ao CONTRATANTE dar ordens aos prestadores de serviços da CONTRATADA, dispensá-los ou convocá-los para o trabalho, determinar horários extras e designar tarefas, bem como efetuar pagamento a qualquer título, resolver, ou tentar resolver quaisquer assuntos relacionados ao cumprimento deste contrato, diretamente com os prestadores de serviços que executarão as atividades contratadas.
A CONTRATADA deve apresentar durante a execução do contrato, a cada seis(06)
meses
- Cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS
-Cópia do recolhimento INSS
-Cópia da Retenção e recolhimeneto do Imposto de Renda Retido na Fonte
-Cópia das Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Nacional, Estadual, Municipal, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Negativa do Ministério do Trabalho.
A CONTRATADA tem inteira responsabilidade pelas obrigações de ordem social, trabalhistas, previdenciárias e fiscais, e em especial pelos impostos federais, estaduais e municipais, notadamente o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, emolumentos, despesas com transporte, mão-de-obra, material, uniformes, seguros e demais despesas necessárias para execução dos serviços e/ou decorrência dos mesmos, bem como o ônus advindo à empresa na condição de empregadora, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, todos decorrentes da execução do presente contrato;
A CONTRATADA deve cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Nos termos do disposto no art. 87 e § da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantidas a prévia defesa em processo administrativo:
a) Advertência por escrito;
b) Multa contratual, graduada conforme a infração cometida;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Novo Xingu/RS, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso III.
CLÁUSULA NONA – DA MULTA CONTRATUAL
Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, quando a CONTRATADA:
a) Recusar-se a assinar o contrato, estando sua proposta no prazo de validade;
b) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
c) Cometer infrações às normas legais de qualquer das esferas do governo, respondendo, ainda, pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
d) Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado;
e) Não iniciar, sem justa causa, a prestação dos serviços ora contratados.
Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, quando a CONTRATADA:
a) Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto contratado;
b) Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, o objeto contratado;
c) Praticar, por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má fé, qualquer ato que venha a causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação de repará-los.
A multa aplicada, após regular processo administrativo, poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE e, se for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços através da servidora Rosinei Roso Knaak Geppert, a qual manterá controle para registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando à CONTRATADA o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e, estipulando prazo para que sejam sanados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação apresentadas na assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a legislação e demais normas e especificações, relativos aos serviços ora contratados, e em caso de qualquer omissão no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste instrumento.
E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em três vais de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme.
Novo Xingu.- RS, 29 de junho de 2017.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX ATRA – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES
Prefeito Municipal DE RONDA ALTA. Contratante Contratada
Rosinei Roso Knaak Geppert Fiscal de contrato
Testemunhas:
1. CPF:
2.
ANEXO I
VALORES DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E AMBULATORIAIS:
Procedimento | Médico | Anest. | Hospital | TOTAL |
Ombro | 1.200,00 | 800,00 | 1.000,00 | 3.000,00 |
Menisco de joelho | 1.200,00 | 800,00 | 1.000,00 | 3.000,00 |
Prótese de quadril | 1.200,00 | 1.000,00 | 2.500,00 | 4.700,00 |
Túnel do carpo | 600,00 | 00,00 | 500,00 | 1.100,00 |
Ligamento cruzado | 1.200,00 | 800,00 | 1.300,00 | 3.300,00 |
Cisto sinuvial | 400,00 | 00,00 | 350,00 | 750,00 |
Frat. transtrocantérica | 1.200,00 | 800,00 | 1.300,00 | 3.300,00 |
Fratura de braço | 1.000,00 | 800,00 | 1.000,00 | 2.800,00 |
Fratura de tíbia | 1.200,00 | 800,00 | 1.300,00 | 2.800,00 |
Fratura de patela | 1.200,00 | 800,00 | 1.300,00 | 3.300,00 |
Fratura de tornozelo | 1.200,00 | 800,00 | 1.300,00 | 3.300,00 |
Fratura mão/pé/dedo... | 1.000,00 | 800,00 | 800,00 | 2.600,00 |
Redução cirúrgica | 400,00 | 400,00 | 350,00 | 1.150,00 |
Procedimento ambulatorial | ||||
Redução | 250,00 | 100,00 | 350,00 | |
Tala Gessada | 50,00 | 50,00 | 100,00 | |
Imobilização provisória | 00,00 | 50,00 | 50,00 | |
Consulta médica | 200,00 | 30,00 | 230,00 | |
Obs.24 horas/medicação/laboratório | 00,00 | 80,00 | 80,00 | |
Raio X | 00,00 | 25,00 | 25,00 | |
Eletrocardiograma com laudo | 00,00 | 40,00 | 40,00 | |
Eletrocardiograma sem laudo | 00,00 | 15,00 | 15,00 |
OBS: Todos os encaminhamentos deverão ter contato prévio com a emergência do Hospital e o paciente deve trazer consigo Cédula de Identidade, CPF, Cartão SUS, Encaminhamento médico e a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Saúde. Em caso de cirurgia deverá ser expedida uma Autorização de Internação Hospitalar – AIH.
Procedimento | Médico | Anest. | Hospital | TOTAL | Material |
Prótese de joelho | 4.000,00 | 1.500,00 | 2.600,00 | 8.050,00 | Prótese |