Contract
I. DISPOSIÇÕES COMUNS
1. Âmbito de Aplicação
1.1. O presente conjunto de regras visa estabelecer as Condições e Termos Gerais da relação comercial emergente da comercialização de produtos e da prestação de serviços pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, caixa económica bancária, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxxx, xxxxxx 0, 0000-000 Xxxxxx, com o capital social de 1.210.000.000 euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal 500792615, adiante designada por BANCO MONTEPIO, aos seus clientes, adiante indiferenciadamente designados por Cliente, Clientes, Titular ou Titulares, no âmbito da Conta de Serviços Mínimos Bancários, adiante designada por conta de SMB.
1.2. São aplicáveis a todos os Clientes que a ela tenham acesso, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua versão consolidada.
1.3. A atividade do BANCO MONTEPIO está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Xxxxxx, xx Xxx xx Xxxx, xxxxxx 00, entidade junto da qual o BANCO MONTEPIO está registada com o número 36.
1.4. O presente contrato, de que o Cliente recebe uma cópia, é celebrado por tempo indeterminado, considerando-se em vigor no momento em que for recebido pelo BANCO MONTEPIO a Ficha de Xxxxxxxxxxx adequadamente preenchida, bem como todos os restantes documentos e informações legalmente exigíveis.
1.5. No decurso do presente contrato, o Cliente tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, cópia das presentes Condições Gerais, em suporte papel ou outro suporte duradouro.
2. Acesso à Conta de SMB
2.1. No âmbito e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua versão consolidada, o Cliente reconhece que o BANCO MONTEPIO aceita celebrar o contrato que as presentes Condições Gerais consubstanciam, e abrir uma Conta de Depósitos à Ordem em euros (de ora em diante conta D.O) denominada Conta de SMB.
2.2. A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular depende da abertura de Conta de SMB, desde que esta não seja titular de outra conta de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, sem prejuízo do disposto no ponto 2.4., ou da conversão de uma Conta de Depósito à Ordem em Conta de SMB.
2.3. O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente, em Conta de SMB, pode concretizar-se através:
a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito estabelecida em território nacional e abertura de Conta de SMB junto do BANCO MONTEPIO;
b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem já existente no BANCO MONTEPIO em Conta de SMB, sem custos associados.
2.4. No caso de contas com mais de um titular, todos os titulares devem obedecer a estas condições. Admite-se, contudo que uma, ou mais, pessoa singular que seja titular de outra conta
D.O. possa ser titular de uma conta de SMB desde que um dos contitulares da conta de SMB seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros (mantendo-se o requisito de não titularidade de qualquer conta por parte do titular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros). De igual modo, admite-se que, em caso de contitularidade de uma conta de SMB com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, o contitular com menos de 65 anos ou que não seja dependente possa continuar a aceder individualmente a uma conta de SMB, desde que não seja titular de outras contas de depósito à ordem .Considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente por atestado médico de incapacidade multiuso, igual ou superior a 60%.
2.5. O Cliente ainda declara ter sido prévia e claramente informado do carácter facultativo da declaração solicitada pelo BANCO MONTEPIO, bem como de que a recusa em prestar tal declaração será motivo impeditivo de abertura e/ou acesso à Conta de SMB, veiculada pela assinatura do presente documento.
2.6. O Cliente mais reconhece expressamente que a abertura de outra ou outras contas de depósito bancário à ordem de que seja titular, em qualquer Instituição de Crédito estabelecida em território nacional, em data contemporânea ou posterior à presente data, constitui motivo de resolução do presente contrato, por parte do BANCO MONTEPIO, salvo no caso em que um dos contitulares da conta SMB seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, com um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente por atestado médico de incapacidade multiuso, igual ou superior a 60%, ou o cliente aceda individualmente a uma conta de serviços mínimos bancários, mesmo que já seja contitular de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros; verificada qualquer destas situações, o BANCO MONTEPIO exigirá do Cliente, se a ele houver lugar, o pagamento da diferença entre o valor dos custos, taxas, encargos ou despesas, praticados pelo BANCO MONTEPIO e associados à prestação dos serviços indicados no ponto 18.3., e o valor dos referidos serviços que, à data, constem do Preçário BANCO MONTEPIO publicitado.
2.7. Todas as declarações aqui patentes consideram-se expressamente reiteradas pela assinatura da Ficha de Xxxxxxxxxxx mencionada na alínea d) do ponto 1. do presente contrato.
3. Ficha de Informação Normalizada
Nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Aviso n.º 4/2009 do Banco de Portugal, encontra-se em anexo às Condições Gerais, de que faz parte integrante, a Ficha de Informação Normalizada (FIN) aplicável à Conta de SMB.
4. Alterações
4.1. O BANCO MONTEPIO poderá, em qualquer momento, alterar as condições e termos deste contrato, notificando os Clientes, em suporte papel ou outro suporte duradouro, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência relativamente à data da entrada em vigor das modificações.
4.2. Se os Clientes nada disserem até à data da entrada em vigor das referidas alterações, considera-se que as aceitaram, de acordo com o estipulado no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, a menos que notifique o BANCO MONTEPIO de que não as aceita, antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
4.3. Caso o Cliente não concorde com as alterações efetuadas, tem o direito de, até à data da entrada em vigor das alterações propostas pelo BANCO MONTEPIO, denunciar o presente contrato com efeitos imediatos.
4.4. Ao Cliente assiste, ainda, durante toda a vigência do contrato, a faculdade de o denunciar, obrigando-se a comunicar essa decisão ao BANCO MONTEPIO com um pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias.
4.5. A denúncia do presente contrato feita nos termos indicados nas alíneas anteriores é livre de encargos.
4.6. À denúncia do contrato aplica-se o vertido na cláusula respeitante ao encerramento da conta.
5. Sigilo e Proteção de Dados Pessoais
5.1. O BANCO MONTEPIO, os seus órgãos e colaboradores estão obrigados legalmente a guardar sigilo sobre toda e qualquer relação com os Clientes, respeitando a legislação em vigor sobre essa matéria.
5.2. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, (o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou “RGPD”) o BANCO MONTEPIO é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais do Cliente (“Dados Pessoais”).
5.3. O BANCO MONTEPIO tratará os Dados Pessoais, diretamente ou através de entidade subcontratada, com base nos seguintes fundamentos e com vista às seguintes finalidades:
a) No contexto de diligências pré-contratuais necessárias à celebração de um contrato com o BANCO MONTEPIO de que o Cliente seja parte;
b) No contexto da execução de um contrato celebrado com o Cliente, sendo que com base neste fundamento, o BANCO MONTEPIO pode tratar os dados do Cliente com vista à realização das operações bancárias acordadas com o Cliente;
c) Para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o BANCO MONTEPIO esteja sujeito,
podendo, neste âmbito, efetuar, entre outros, o reporte das suas responsabilidades de crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, assim como o envio de comunicações/reportes que o BANCO MONTEPIO esteja obrigado, por força da lei;
d) Com base em interesses legítimos prosseguidos pelo BANCO MONTEPIO, nomeadamente, para efeitos de marketing direto e envio de comunicações de natureza informativa, segmentação, bem como para partilha dos seus dados com outras entidades do Grupo em que se enquadra o BANCO MONTEPIO, ou com o objetivo de proceder a controlos de segurança e deteção de vulnerabilidades em sistemas informáticos ou para efeitos de mera gestão interna, entre outros;
e) Se o tratamento for expressamente consentido pelo Cliente, através da ação explicita, informada, livre e para fins específicos, tais como, para prova de informação ou instruções de clientes comunicadas por telefone, com gravação de chamadas/videochamadas, para gravação de chamadas para avaliar a qualidade de serviço e para estudos de mercado, com recolha e análise de dados pessoais.
5.4. Ao Cliente, enquanto titular dos Dados Pessoais é garantido o exercício do direito de acesso, retificação, portabilidade, esquecimento e limitação do tratamento. Tem ainda o direito de, a qualquer momento, se opor ao tratamento, exceto na medida em que o BANCO MONTEPIO apresente razões legítimas para prosseguir esse tratamento, bem como, o de apresentar uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para o exercício destes direitos, o titular dos Dados Pessoais poderá contactar o BANCO MONTEPIO junto de qualquer balcão.
5.5. Se o tratamento de dados se basear no consentimento, o Cliente poderá retirá-lo em qualquer momento, sem com isso comprometer a licitude do tratamento previamente realizado com essa base. Para esse efeito poderá contactar o BANCO MONTEPIO junto de qualquer balcão.
5.6. Para informações adicionais sobre os tratamentos de Dados Pessoais pelo BANCO MONTEPIO, o Cliente deverá consultar a Política de Privacidade do BANCO MONTEPIO disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, ou contactar diretamente o encarregado de proteção de dados do BANCO MONTEPIO através do seguinte canal: E-mail: XXX@xxxxxxxx.xx.
6. Reclamações / Entidade de Supervisão
6.1. Sem prejuízo do legalmente estabelecido quanto ao Livro de Reclamações, o Banco Montepio disponibiliza um serviço que analisa as reclamações dos Clientes sempre que estes considerem ter existido alguma irregularidade na proteção dos seus interesses ou incumprimento de obrigações por parte do Banco Montepio.
6.2. Os Clientes poderão apresentar as suas reclamações junto de qualquer balcão do Banco Montepio, através dos canais telemáticos ou, ainda, através do serviço do Gabinete do Cliente e Qualidade, cujos contactos são os seguintes: Gabinete do Cliente e Qualidade - Xxx Xxxxxxxx, xx 0 - 0x xxxx (Sala 12), 1250-066 LISBOA ou através do E-Mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx
6.3. Em qualquer caso, assiste sempre aos Clientes o direito de reclamação junto da Autoridade de Supervisão competente, designadamente junto do Banco de Portugal, cujo endereço geográfico é: Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx, sendo o endereço do portal do cliente bancário o seguinte: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx/xx-XX/Xxxxxxx/xxxxxx.xxxx.
6.4. O Banco Montepio aderiu a meios de resolução alternativa de eventuais litígios resultantes do presente contrato, como é o caso do Centro de Arbitragem da Universidade Católica, cujo sítio eletrónico na internet é xxxx://xxx.xx.xxxxxx.xxx.xx/, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo - Porto (CICAP), cujo site na internet é xxxx://xxx.xxxxx.xx/, e do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, cujo sítio eletrónico na Internet é xxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/.
6.5. A atividade do Banco Montepio está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Xxxxxx, xx Xxx xx Xxxx, xxxxxx 00, entidade junto da qual o Banco Montepio está registado com o número 36.
6.6. Em qualquer caso e em matéria de proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, assiste sempre ao Cliente o direito de reclamação junto da Autoridade de Controlo Nacional, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou de contactar diretamente o encarregado de proteção de dados do Banco Montepio através do seguinte E.mail: XXX@xxxxxxxx.xx.
7. Instruções dos Clientes
7.1. As instruções dos Clientes ou seus representantes ao BANCO MONTEPIO, incluindo ordens de pagamento e de transferência, com exceção do previsto no ponto 23, deverão sempre ser efetuadas por escrito mediante: (i) a aposição da assinatura manuscrita em suporte papel; (ii) com recurso a assinatura digital eletrónica aposta sobre um equipamento informático do Banco Montepio; (iii) com recurso a assinatura digital com cartão de cidadão ou com chave móvel digital, sem prejuízo do regime específico aplicável ao Serviço MONTEPIO24 e às condições associadas a Cartões de Débito.
7.2. Em caso de suspeita sobre a autenticidade e genuinidade das instruções recebidas, ou não sendo as mesmas suficientemente claras ou precisas, e no âmbito da defesa recíproca dos interesses do Cliente e dos seus próprios, assistirá ao BANCO MONTEPIO o direito de recusa de execução das mesmas.
7.3. Os elementos identificativos do Cliente serão, em qualquer caso, sempre confirmados pelo BANCO MONTEPIO por semelhança com os constantes na ficha de assinaturas em poder do BANCO MONTEPIO.
7.4. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, o BANCO MONTEPIO procederá, nos termos legais, mediante aviso prévio ao Cliente, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos magnéticos meio de prova.
8. Preçário
8.1. Os custos em vigor à data da contratação encontram-se identificados no anexo ao presente contrato. Quaisquer alterações serão comunicadas ao Titular, em formato papel ou suporte digital, se aplicável, através do respetivo extrato, e as mesmas só entrarão em vigor decorridos pelo menos 2 (dois) meses sobre a data dessa comunicação.
8.2. Sem prejuízo de norma imperativa em contrário, o BANCO MONTEPIO poderá alterar, a todo o tempo, qualquer rubrica do preçário, comunicando esse facto aos Clientes através de referência a inserir ou a acompanhar o extrato de movimentos de conta de depósito à ordem, adiante designada por conta D.O., ou qualquer outro meio ao dispor do BANCO MONTEPIO, com a antecedência mínima legalmente prevista, relativamente à data da sua aplicação.
8.3. No que diz respeito às operações ou serviços continuados, em curso ou a iniciar, o novo preçário aplica-se após a sua entrada em vigor, nos termos previstos no ponto anterior. No caso de operações ou serviços pontuais, o novo preçário só se aplica àqueles que sejam acordados em data posterior à sua entrada em vigor
8.4. O Preçário Banco Montepio encontra-se publicado no respetivo site - www. xxxxxxxxxxxxx.xx - e disponível nos balcões do Banco Montepio, página de acesso livre sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
9. Comunicações
9.1. Todas as comunicações, informações, faturas e outros documento fiscalmente relevantes, designadamente notas de débito e de crédito, que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, o BANCO MONTEPIO tenha de prestar por escrito ao Titular, poderão ser prestadas:
a) Em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao Titular para o domicílio pelo mesmo ora indicado, que se considera ser o domicílio convencionado, ou dirigida para o endereço alternativo indicado pelo Titular, apenas para efeitos de envio de correspondência;
b) Por via eletrónica ou digital adequada à comunicação em questão. Garantindo a segurança (confidencialidade, integridade e disponibilidade) dos dados trocados;
c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes, designadamente via sms, enviado para o telemóvel certificado do cliente, garantindo a segurança (confidencialidade, integridade e disponibilidade), dos dados trocados.
9.2. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, o BANCO MONTEPIO fica autorizado a proceder, sempre que o entenda conveniente, e mediante prévio aviso ao Titular, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos meio de prova.
9.3. No caso de o BANCO MONTEPIO prestar a informação através do meio referido na alínea a) do 9.1., a correspondência, incluindo citação ou notificação judicial, presume-se recebida, salvo
prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
9.4. Considera-se realizada nos termos da alínea a) supra, a informação que seja prestada ao titular através de mensagem incluída no extrato de movimentos de conta D.O. que seja enviado ao titular em suporte papel.
9.5. Considera-se igualmente realizada por escrito a informação que seja prestada ao Titular através de mensagem incluída no extrato de movimentos de conta D.O. que seja disponibilizado ao titular em suporte eletrónico.
9.6. No caso do presente contrato ou a lei admitirem a prestação da informação em suporte papel ou noutro suporte duradouro, o BANCO MONTEPIO poderá utilizar um dos meios supra referidos, salvo expressa solicitação do Titular, para que a informação seja prestada através de um desses meios em concreto.
9.7. Todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que o BANCO MONTEPIO tenha de enviar ao Titular poderá ser efetuado por via eletrónica ou digital, salvo se o Titular, expressamente, solicitar ao BANCO MONTEPIO o seu envio em suporte de papel.
9.8. As comunicações previstas na presente cláusula serão realizadas pelo BANCO MONTEPIO em língua portuguesa, salvo estipulação escrita em contrário.
9.9. O Titular obriga-se a informar atempadamente o BANCO MONTEPIO sobre qualquer alteração ao domicílio convencionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a alteração da mesma, acompanhada de comprovativo do novo endereço. De igual modo, o Titular obriga-se a informar atempadamente o BANCO MONTEPIO sobre a alteração do endereço alternativo, indicado para efeitos de envio de correspondência.
9.10. Com exceção da forma prevista para as comunicações relativas à denúncia ou resolução do presente contrato, pelo BANCO MONTEPIO, na matéria respeitante a Cartões Montepio, qualquer comunicação e/ou informação que o BANCO MONTEPIO tenha de enviar ao Titular poderá ser prestada pela forma indicada na alínea b) da presente cláusula.
10. Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo
10.1. A abertura e manutenção da conta fica dependente da apresentação pelo Cliente de todos os elementos e documentos exigíveis para efeitos de abertura de conta, quer relativamente ao Cliente e/ou o(s) seu(s) representante(s), ou seu(s) beneficiários(s) efetivo(s), se aplicável, bem como da verificação pelo Banco Montepio da inexistência de eventos, ocorrências ou indícios que envolvam o Cliente e/ou o(s) seu(s) representante(s), ou seu(s) beneficiários(s) efetivo(s), se aplicável, em crimes de natureza económica e financeira e/ou relativos à prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo, abuso de mercado, fraude ou
corrupção.
10.2. O BANCO MONTEPIO reserva-se ainda o direito de solicitar, para efeitos da aceitação do pedido de abertura de conta, bem como para efeitos da verificação de condições para a sua manutenção, os documentos e/ou informações que entender necessários, designadamente sobre a finalidade e natureza da relação de negócio, origem e destino dos fundos, rendimentos e património do Cliente e/ou beneficiários efetivos, volume de negócios gerado, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados de onde provêm, em conformidade com a legislação em vigor, as suas políticas e seus normativos internos e/ou documentos similares.
10.3. O Cliente compromete-se a comunicar imediatamente ao BANCO MONTEPIO quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação constantes do seu processo de abertura de conta, ou quaisquer outras que sejam suscetíveis de afetar a atualidade e regularidade dos dados indicados e documentação entregue, nomeadamente sempre que documentos com prazo de validade legal expirem.
10.4. De igual modo, no decorrer da relação de negócio, o Cliente compromete-se a entregar os meios comprovativos tendentes a dar cumprimento ao processo de atualização dos elementos identificativos, em cumprimento do dever de identificação e diligência, previsto na legislação em vigor.
10.5. O BANCO MONTEPIO poderá legitimamente recusar a contratação ou renovação de novos produtos ou serviços ou a realização de quaisquer operações, independentemente do canal utilizado, ou resolver o presente contrato, com efeitos imediatos, caso os Clientes não cumpram com as obrigações acima elencadas, ou sempre que o BANCO MONTEPIO tenha conhecimento ou suspeite que a relação de negócio estabelecida tem subjacente práticas relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
11. Consultas ao Banco de Portugal e demais Entidades
O Cliente autoriza o BANCO MONTEPIO a consultar o Banco de Portugal ou qualquer outra entidade sobre a informação que lhes diga respeito e que esteja registada em Central de Responsabilidades de Crédito.
12. Morte
12.1. Em caso de conhecimento, pelo BANCO MONTEPIO, da morte de Cliente titular de uma conta individual, o BANCO MONTEPIO, nos termos da lei, indisponibilizará todos os valores titulados pelo mesmo até prova do cumprimento das obrigações fiscais,
12.2. Em caso de morte de um dos titulares de uma conta coletiva, ainda que solidária, o BANCO MONTEPIO, procederá ao bloqueio correspondente à sua quota parte, com arredondamento por excesso.
12.3. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, e no caso de contas solidárias, o BANCO
XXXXXXXX disponibilizará todos os valores aos demais cotitulares herdeiros, desde que devidamente habilitados.
13. Lei Aplicável e Resolução de Conflitos
O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, nomeadamente ao previsto no Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, acordando as partes, para interpretação ou resolução de quaisquer questões ou litígios emergentes do presente contrato, e sempre que as regras legais relativas à competência em razão do território possam ser afastadas por pacto atributivo de jurisdição, na competência do foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
II. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM
14. Generalidades
14.1. A comercialização de quaisquer produtos ou serviços por parte do BANCO MONTEPIO aos seus Clientes pressupõe sempre a abertura de uma conta D.O. em euros.
14.2. À Conta D.O. será atribuída uma numeração pelo BANCO MONTEPIO que permite a sua correta identificação, podendo a mesma ser alterada pelo BANCO MONTEPIO por razões de operacionalidade, informáticas ou de segurança, sendo que o BANCO MONTEPIO se obriga a dar prévio conhecimento ao Cliente da alteração efetuada.
14.3. A abertura, movimentação, gestão, titularidade e encerramento da Conta D.O. junto do BANCO MONTEPIO ficam sujeitos ao presente contrato, ao disposto no Decreto-Lei n.º 27- C/2000, na sua versão consolidada, bem como à legislação bancária aplicável e aos usos bancários em geral.
14.4. O cliente autoriza expressamente o BANCO MONTEPIO a microfilmar ou digitalizar, nos termos legalmente previstos, todos os documentos relativos à Conta D.O. e/ou produtos e operações a ela associados.
15. Titularidade e Movimentação da Conta D.O.
15.1. A Conta D.O. pode ser aberta no BANCO MONTEPIO em nome de Pessoas Singulares, podendo ser singular (um único titular) ou coletiva (mais do que um titular, desde que sejam todos elegíveis para titular uma conta desta natureza) e esta última pode ser solidária, conjunta ou mista:
a) Conta Individual - tem um só titular que a pode movimentar livremente.
b) Conta Solidária - tem dois ou mais titulares, sendo que qualquer um deles pode, por si só, movimentá-la livremente.
c) Conta Conjunta - Tem dois ou mais titulares, sendo que a sua movimentação a débito necessita da intervenção conjunta de todos eles.
d) Xxxxx Xxxxx - Tem dois ou mais titulares, sendo que a movimentação a débito pode ser efetuada por alguns dos titulares, por si só, os demais titulares apenas o poderão fazer conjunta
ou simultaneamente com aqueles.
15.2. O regime aplicável à Conta D.O. constará da ficha de assinaturas.
15.3. A alteração das condições de movimentação inicialmente estabelecidas, bem como a remoção ou inclusão de novos titulares da conta, depende do prévio acordo do BANCO MONTEPIO e de todos os seus titulares, mediante a entrega dos formulários respetivos e do preenchimento de uma nova ficha de assinaturas.
15.4. Qualquer Conta D.O. coletiva cujo regime de movimentação não seja expressamente acordado, será exclusivamente movimentada sob o regime da solidariedade.
15.5. Quando aplicável, o regime e condições de movimentação da Conta D.O. são extensivos à abertura, movimentação ou utilização de qualquer outra Conta constituída a partir desta, bem como às operações e serviços contratados entre o BANCO MONTEPIO e os titulares conexos com a Conta D.O.
16. Representação
16.1. A Conta D.O. poderá ser movimentada, a débito, por terceiros a quem tenham sido atribuídos, pelo Titular, poderes para o efeito, mediante procuração ou autorização prestada na própria ficha de assinaturas.
16.2. Qualquer substituição dos representantes ou modificação do âmbito dos respetivos poderes deverá ser imediatamente comunicada pelo Cliente ao BANCO MONTEPIO, assumindo este a total responsabilidade por quaisquer prejuízos que possam resultar da intempestividade dessa comunicação.
17. Renúncia à Titularidade
17.1. Nas contas coletivas, solidárias ou conjuntas, assiste a cada titular o direito à renúncia à titularidade da conta, sujeito ao prévio acordo de todos os titulares e do BANCO MONTEPIO.
17.2. A renúncia à titularidade da conta D.O. determina a renúncia, pelo titular renunciante, à titularidade de quaisquer contas e produtos a ela associados e por si titulados, cuja subsistência dependa da manutenção de uma conta D.O. por aquele titulada.
17.3. A renúncia só produzirá efeitos após comunicação escrita ao BANCO MONTEPIO, pelo titular renunciante, com uma antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data indicada para produção de efeitos, obrigando-se aquele a proceder, dentro do referido período, à restituição de todos os meios de pagamento em seu nome, incluindo cheques ainda não utilizados.
17.4. O titular que renuncie à titularidade da conta D.O. mantém-se responsável pelo pagamento de todas as dívidas emergentes, antes da data de cessação da titularidade, das contas e serviços objeto do presente contrato.
18. Condições de Remuneração, Custos, Taxas, Encargos ou Despesas
18.1. Os custos, taxas, encargos ou despesas, bem como as condições de remuneração da
Conta de SMB podem ser alteradas pelo BANCO MONTEPIO nos termos previstos na lei.
18.2. As comissões, despesas e outros encargos relativos à conta de SMB, não podem representar, anualmente e no seu conjunto, um valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais, cujo valor consta do preçário BANCO MONTEPIO publicitado, acrescida de Imposto do Selo.
18.3. Esta comissão inclui serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento da conta de SMB, o depósito e levantamento de numerário ao balcão, as transferências a crédito intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e quarenta e oito transferências a crédito SEPA +, incluindo ordens permanentes SEPA +, no interior da União Europeia, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking e com indicação de IBAN, cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, o cartão de débito, e utilização do Serviço Montepio 24 e os caixas automáticos.
18.4. Sem prejuízo de norma imperativa em contrário, qualquer alteração ao preçário relativo à Conta D.O., aos produtos com ela diretamente relacionados e, bem assim, aos depósitos com pré-aviso, ou outros depósitos de duração indeterminada, será comunicada aos Clientes com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses relativamente à data pretendida para a sua aplicação.
19. Créditos e Débitos
19.1. Aos lançamentos a crédito e débito é atribuída a data-valor de acordo com a natureza (numerário ou cheques), hora e local do depósito e no caso dos cheques, tendo em conta o Banco Emissor (BANCO MONTEPIO ou Outra Instituição de Crédito), conforme definido pela legislação em vigor e constante do Preçário.
19.1.1. Os Clientes autorizam o BANCO MONTEPIO a proceder à anulação ou correção de lançamentos efetuados que se mostrarem indevidos ou incorretos, através de movimentos de estorno aos quais será atribuída a data-valor do lançamento a anular ou a corrigir e, neste último caso, realizar o movimento correto, respeitando a mesma data-valor.
19.1.2. Os Clientes autorizam irrevogavelmente o BANCO MONTEPIO a proceder ao débito da Conta D.O. de todos os montantes que decorram do acordo entre as partes ou que resultem de legislação aplicável, designadamente juros, comissões, impostos, portes e tarifas pelos produtos e serviços prestados, de acordo com o preçário em cada momento em vigor.
19.1.3. Às comissões que xxxxxx a ser cobradas pelo BANCO MONTEPIO acrescem os impostos e taxas a que haja lugar, nos termos previstos na lei.
19.1.4. Os Clientes obrigam-se a manter a Conta com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados.
19.2. As comissões, despesas e outros encargos relativos à conta de SMB não podem representar, no seu conjunto, um valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais, cujo valor consta do preçário BANCO MONTEPIO publicitado, acrescida de Imposto do Selo.
19.2.1. Caso as operações offline ou os pagamentos de baixo valor, efetuadas através do cartão de débito, ultrapassem o montante do saldo disponível na conta de depósitos à ordem, a conta D.
O. passará a evidenciar um saldo negativo, o que constitui uma situação de ultrapassagem de crédito.
19.2.2. Uma ultrapassagem de crédito consubstancia um descoberto que não foi previamente contratado, casuisticamente aceite pelo BANCO MONTEPIO e que permite aos Clientes dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta D.O. .
19.2.3. Os Clientes obrigam-se, desde já, a regularizar qualquer saldo negativo existente na sua conta D.O, decorrente da ultrapassagem de crédito, até ao final do próprio dia ou, no caso de a ultrapassagem ocorrer num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
19.2.4. Enquanto se mantiver a ultrapassagem de crédito na conta D.O., serão devidos juros calculados sobre o montante da ultrapassagem de crédito utilizado diariamente, à taxa de juro aplicável às ultrapassagens de crédito, acrescido dos encargos aplicáveis, constantes da FIN da conta D.O., sendo a sua cobrança efetuada mensalmente, por débito em conta, no primeiro dia do mês seguinte à utilização do mesmo. O BANCO MONTEPIO tem o direito de alterar, por sua iniciativa, a taxa de juro aplicável às ultrapassagens de crédito, por via da alteração do Precário BANCO MONTEPIO, procedendo a comunicação prévia ao(s) Cliente(s), com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses, relativamente à data pretendida para a alteração.
19.2.5. Uma vez interpelado pelo BANCO MONTEPIO para regularizar o saldo negativo em dívida, os Clientes obrigam-se a fazê-lo no prazo concedido pelo BANCO MONTEPIO; caso assim o não façam, à taxa de juro remuneratória aplicável acrescerá uma sobretaxa de 3% (três por cento) ao ano, ou outra que seja legalmente admitida, calculada sobre o saldo negativo em dívida, desde a data da mora.
19.2.6. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados, nos termos legalmente admitidos, sem necessidade de comunicação aos Clientes.
19.2.7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de insuficiência de saldo, o BANCO MONTEPIO fica, desde já, autorizado a efetuar tais débitos em qualquer conta constituída, pelos Clientes, junto do BANCO MONTEPIO, independentemente do respetivo tipo, titularidade e condições de movimentação, ou, em alternativa, a não executar os débitos ordenados, independentemente da natureza da operação subjacente, correndo por conta dos Clientes as consequências legais da falta de pagamento.
19.2.8. Se a conta D.O. for uma conta coletiva, independentemente do tipo e das condições de movimentação, os Clientes são solidariamente responsáveis pelo pagamento, ao BANCO MONTEPIO, de quaisquer quantias relativas à ultrapassagem de crédito.
20. Fundo de Garantia de Depósitos
20.1. O BANCO MONTEPIO é uma instituição de crédito registada junto do Banco de Portugal e autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
20.2. O BANCO MONTEPIO é participante do Fundo de Garantia de Depósitos, que tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem, nos termos da legislação em vigor.
20.3. Os depósitos constituídos no BANCO MONTEPIO beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos quando, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver sido efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que o BANCO MONTEPIO não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem ter perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
20.4. O reembolso deverá ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo de Garantia de Depósitos para esse efeito. O Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo nas situações indicadas na legislação em vigor.
20.4.1. O prazo de reembolso será de noventa dias se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos ou se o direito tiver vários titulares.
20.4.2. O prazo de reembolso previsto no número 20.4. aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
20.4.3. Até 31 de dezembro de 2023, aplicam-se os seguintes prazos de reembolso:
a) 15 (quinze) dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
b) 10 (dez) dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
20.4.4. Durante o período de transição previsto no número 20.4.3., o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até € 10.000,00 (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis
20.5. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos da legislação em vigor.
20.6. Entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais
aplicáveis, devam ser restituídos pelo BANCO MONTEPIO e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
20.7. Para efeitos do número anterior, encontram-se abrangidos os fundos representados por certificados de depósito emitidos pelo BANCO MONTEPIO até 2 de julho de 2014 e à ordem de um titular identificado, com exceção dos seguintes:
a) Fundos representados por outros títulos de dívida emitidos pelo BANCO MONTEPIO ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação;
c) Saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico.
20.8. Nos termos da lei, estão excluídos da garantia de reembolso:
a) Os constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas e dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500.000;
b) Os decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos previsto na Lei 25/2008, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida Lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
20.9. Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas pelo BANCO MONTEPIO, nos termos da legislação em vigor, através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril.
20.10. Para informações complementares, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet - xxx.xxx.xx - todas as informações que considere necessárias aos depositantes, designadamente procedimento de reembolso dos depósitos.
21. Movimentos de Conta - Informação
21.1. Quando expressamente solicitado pelos Clientes, o BANCO MONTEPIO obriga-se a disponibilizar gratuita e mensalmente um extrato integrado em suporte papel ou noutro suporte duradouro, do qual constará um somatório da posição das famílias de produtos detidos pelos Clientes, designadamente a relação de todos os movimentos a débito ou a crédito realizados pelos Clientes nas suas contas D.O. exceto se, no mês em causa, não tenham ocorrido alterações nos referidos produtos; movimentos a crédito corresponderão às entradas de fundos para crédito na conta D.O., constituindo, as saídas de fundos da conta D.O., movimentos a débito.
21.2. Ainda assim, o BANCO MONTEPIO obriga-se a disponibilizar este tipo de informação pelo menos uma vez por ano.
21.3. Se expressamente solicitado pelo Cliente, a informação referida nas alíneas anteriores, será efetuada em suporte papel.
21.4. O Cliente tem o direito de obter retificação por parte do BANCO MONTEPIO se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada suscetível de originar uma reclamação, comunicar o facto ao BANCO MONTEPIO sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 (treze) meses a contar da data do débito.
21.5. O Cliente tem, ainda, o direito a apresentar o pedido de reembolso, de uma operação de pagamento ainda que por si autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de 8 (oito) semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados, desde que a autorização não especifique o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e o montante da operação de pagamento exceda o montante que o Cliente poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior.
22. Instrumentos de Movimentação da Conta de SMB
22.1. A Conta de SMB . pode ser movimentada através de:
a) Ordens de pagamento e de transferência;
b) Guias de depósito e talões de levantamento;
c) Cartão de débito;
d) Serviço Montepio 24;
e) Débitos Diretos.
22.2. Para além destes instrumentos de Movimentação da Conta de SMB, poderão ser contratualizados outros serviços, de acordo com o disposto no ponto 31 do presente Contrato.
23. Ordens de Transferência
23.1. As ordens de transferência permitem ao Cliente proceder à transferência de montantes da sua conta D.O., diretamente para uma outra conta bancária sedeada no BANCO MONTEPIO, (transferência a crédito intrabancária), para uma outra conta bancária sedeada numa outra instituição de crédito nacional, efetuadas através dos caixas automáticos, ou para uma outra conta bancária sedeada numa instituição de crédito situada no interior da União Europeia (transferência a crédito SEPA + ), efetuadas através de homebaking e com indicação de IBAN.
23.2. Para que a ordem de transferência possa ser executada, a conta D.O. deverá estar provisionada não apenas com a quantia que é objeto de transferência, mas também com os fundos necessários para o pagamento de eventuais comissões e despesas.
23.3. A ordem de transferência, em euros, deve identificar devidamente a conta a creditar e o montante a transferir. A identificação da conta a creditar deverá ser feita com recurso ao número de conta, caso se trate de transferência a crédito intrabancária e Número de Identificação Bancária (NIB) ou International Bank Account Number (IBAN), no caso de transferências a crédito SEPA +, dentro da União Europeia e em euros.
23.4. A ordem de transferência não poderá ser revogada depois de recebida pelo BANCO MONTEPIO.
23.5. O BANCO MONTEPIO considera a ordem de transferência recebida no momento em que a mesma é transmitida pelo Cliente, observando-se os requisitos constantes dos números anteriores.
23.6. Se o momento da receção de uma ordem de transferência a crédito SEPA +, dentro da União Europeia e em euros não for um dia útil, ou ocorrer após as 15 (quinze) horas de um dia útil, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no primeiro dia útil seguinte.
23.7. Para que o processamento das transferências a crédito SEPA + seja efetuado no próprio dia é necessário que a conclusão da ordem de transferência seja efetuada até às 18:00h e cumpra os seguintes requisitos:
a) Seja efetuada em euros;
b) O país de destino se situe no interior da União Europeia e seja pertencente à zona SEPA (Single Euro Payments Area / Área Única de Pagamentos em Euros);
c) Despesas partilhadas (shared); e
d) Indicação de IBAN.
23.8. Todas as restantes transferências a crédito SEPA + que não cumpram os requisitos enunciados no ponto anterior deverão encontrar-se finalizadas até às 12h:30m, para que o seu
processamento pelo BANCO MONTEPIO possa ser efetuado no próprio dia. Nestas situações, não é possível garantir a data de crédito na conta do destinatário, dado que tal dependerá das condições específicas de cada ordem e das regras adotadas pelo Banco de destino.
23.9. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no presente contrato, o BANCO MONTEPIO não pode recusar a execução de uma ordem de transferência.
23.10. Não estando reunidas todas as condições previstas no presente contrato, a eventual recusa de uma ordem de transferência e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados ao Cliente, salvo disposição legal em contrário.
23.11. Uma ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada é considerada como não recebida.
23.12. Verificados os requisitos previstos nos pontos anteriores, o BANCO MONTEPIO assegurará que o montante da transferência intrabancária seja creditado na conta de destino no próprio dia da receção da ordem de transferência, transmitida pelo Cliente.
23.13. Verificados os requisitos previstos nos pontos anteriores, o BANCO MONTEPIO assegurará que o montante objeto de ordem de transferência a crédito SEPA + seja creditado no banco de destino:
a) Até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, nas transferências a crédito SEPA + em euros para contas sedeadas em países da zona SEPA.
23.14. No caso em que a data prevista para o crédito da conta do banco do beneficiário coincida com um dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências (situação que ocorre no dia 26 de dezembro e na segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa), aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
23.15. Sem prejuízo do estipulado nos pontos 23.12 e 23.13. a ordem pode ser emitida pelo Cliente, quer em operações isoladas quer em operações periódicas, para ser executada numa data determinada, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados nos pontos 23.2 e 23.3. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
23.16. No entanto, o BANCO MONTEPIO deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na transferência.
23.17. Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com os requisitos enunciados no ponto 23.3., considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito à identidade do beneficiário.
23.18. O BANCO MONTEPIO não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da ordem de transferência, se o identificador único enunciado no ponto 23.3.e fornecido pelo Cliente for incorreto.
23.19. No entanto, o BANCO MONTEPIO deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na transferência, podendo cobrar ao Cliente encargos por essa recuperação nos termos do preçário.
23.20. Não obstante o Cliente poder facultar informações adicionais às especificadas no ponto 23.3, o BANCO MONTEPIO apenas é responsável pela execução das ordens de transferência efetuadas em conformidade com o identificador único fornecido.
23.21. A responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o Cliente cabe ao BANCO MONTEPIO.
23.22. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, se o BANCO MONTEPIO puder provar ao Cliente e, se for caso disso, à instituição de crédito do beneficiário que este último recebeu o montante da transferência, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
23.23. Para além da responsabilidade prevista nos pontos anteriores, o BANCO MONTEPIO poderá ser responsável perante o Cliente por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que este esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorreta da ordem de transferência.
23.24. Caso a responsabilidade caiba ao BANCO MONTEPIO, esta deve reembolsar o Cliente, sem atrasos injustificados, do montante da ordem de transferência não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta D.O. debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
23.25. No caso de uma ordem de transferência não executada ou incorretamente executada, o BANCO MONTEPIO deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos pontos 23.21. e 23.22. e, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o Cliente dos resultados obtidos.
23.26. Para além da responsabilidade prevista nos pontos anteriores, o BANCO MONTEPIO poderá ser responsável perante o Cliente por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que este esteja sujeito em consequência da não execução ou da
execução incorreta da ordem de transferência.
24. Débitos Diretos
24.1. O BANCO MONTEPIO disponibiliza ao Cliente a possibilidade de efetuar pagamentos de bens e serviços fornecidos por terceiro (credor), através de débito da sua conta D.O. com base numa autorização de débito em conta (ADC) atribuída pelo devedor ao credor.
24.2. A ADC consubstancia, assim, um consentimento expresso do Cliente à realização de
cobranças na sua conta D.O. em resultado de instrução remetida pelo credor, podendo tratar-se de um pagamento único ou de uma série de pagamentos.
24.3. A ADC será emitida pelo Cliente junto do seu credor.
24.4. No caso dos Débitos Diretos, em ADC, o Cliente poderá estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e um limite de tempo para as operações reiteradas.
24.5. Caso o montante indicado pelo credor na instrução de cobrança ultrapasse o limite a que se refere o ponto anterior, o BANCO MONTEPIO rejeitará o débito.
24.6. Independentemente da ultrapassagem do limite referido no ponto 24.4., o Cliente pode opor-se à execução de um determinado débito, desde que o comunique ao BANCO MONTEPIO até às 15 horas do dia útil anterior à data prevista para a execução do débito nos termos do acordo com o credor.
24.7. A responsabilidade, perante o credor, pela transmissão correta da instrução de cobrança ao BANCO MONTEPIO, cabe à instituição de crédito do credor.
24.8. O Cliente deverá ter a sua conta devidamente provisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o credor para a execução do débito; no caso de falta ou insuficiência de provisão, o débito não será efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao credor.
24.9. No caso de a instrução de cobrança ter sido remetida corretamente ao BANCO MONTEPIO, pelo credor ou através da sua instituição de crédito e, estando a conta devidamente provisionada, o débito não ter sido executado ou ter sido incorretamente executado, cabe ao BANCO MONTEPIO a responsabilidade perante o Cliente nos termos gerais da responsabilidade civil contratual.
24.10. O Cliente poderá, em qualquer momento, proceder à inativação da ADC ou à alteração dos limites referidos no ponto 24.4., pelos meios disponibilizados pelo BANCO MONTEPIO, mas a inativação e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos ainda não efetuados.
24.11. Em extrato de movimentos de conta enviado periodicamente ao Cliente, serão indicadas todas as cobranças efetuadas no período a que o extrato respeita, contendo uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do credor, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada.
24.12. Efetuado o débito, o Cliente poderá apresentar ao BANCO MONTEPIO uma reclamação com fundamento na inexistência ou incorreta execução da ADC, conforme previsto no ponto 21.4.
24.13. Apresentada a reclamação referida no ponto anterior, o BANCO MONTEPIO deverá exibir a ADC solicitando-a ao credor ou ao Banco deste, e, no caso de a ADC não existir ou de os respetivos termos não permitirem o débito efetuado, a conta do Cliente deverá ser reposta na
situação que existiria se o débito não tivesse sido efetuado.
24.14. Independentemente da faculdade prevista no ponto 24.12., o Cliente poderá exigir o reembolso do montante debitado, conforme previsto no ponto 21.5.
24.15. Se o BANCO MONTEPIO o solicitar, o Cliente deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
24.16. No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do ponto 24.14., o BANCO MONTEPIO reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o titular pode remeter a questão, se não aceitar a justificação apresentada pelo BANCO MONTEPIO.
25. Cartão de Débito
As Condições Gerais e Particulares de Emissão e Utilização do Cartão de Débito, encontram-se em anexo à respetiva Proposta de Adesão, as quais fazem parte integrante do presente contrato de depósito.
26. Caderneta Chave24
26.1. A Caderneta Chave24 é propriedade do BANCO MONTEPIO, sendo emitida em nome dos Titulares de uma conta de depósito à ordem, individual ou coletiva, em regime de solidariedade, para seu uso exclusivo, podendo a mesma ser utilizada para acesso à conta pelos Titulares, permitindo consulta de saldos.
26.2. Sempre que a Caderneta seja utilizada por outra pessoa que não um dos Titulares, presume-se, salvo prova em contrário pelos Titulares, que tal utilização será feita sob inteira responsabilidade destes.
26.3. Após o pedido da Xxxxxxxxx, o Titular tem o direito de revogar a sua declaração negocial de adesão, através de carta registada com aviso de receção dirigida ao BANCO MONTEPIO e expedida no prazo de 7 dias úteis a contar da data da ativação da Caderneta, tendo direito à restituição de qualquer quantia que tenha pago, deduzida das importâncias desembolsadas pelo BANCO MONTEPIO a título de impostos.
26.4. Na eventualidade de o Titular revogar a sua declaração negocial, deverá devolver de imediato a Caderneta, devidamente inutilizada. Caso o Titular exerça o seu direito de revogação, o contrato não produzirá quaisquer efeitos, sem prejuízo do integral pagamento ao BANCO MONTEPIO das importâncias acima referidas e das que se mostrem devidas pela eventual utilização da Caderneta.
26.5. O BANCO MONTEPIO fica desde já expressamente autorizado a debitar, na conta vinculada, as quantias respeitantes à substituição da Caderneta. Estes custos serão debitados pelos respetivos valores, constantes do preçário em vigor, ou suas atualizações comunicadas nos termos contratualmente previstos.
26.6. o BANCO MONTEPIO pode determinar a cessação do direito à utilização da Caderneta, nos seguintes casos:
a) Sempre que o presente contrato, por qualquer forma, cesse os seus efeitos;
b) Quando os Titulares não pretendam continuar a usar este serviço ou tenham encerrado a conta de depósito à ordem que lhe está agregada;
c) Se algum dos Titulares violar as condições contratuais estabelecidas para a conta de depósito à ordem.
26.7. Os Titulares obrigam-se a inutilizar e a devolver a caderneta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a receção da comunicação enviada pelo BANCO MONTEPIO, suspendendo de imediato a sua utilização, até à devolução desta ou nos casos em que tal seja manifestamente impossível.
26.8. Os Titulares poderão, a todo o momento, renunciar à utilização da caderneta, devendo para o efeito comunicar de imediato tal decisão ao BANCO MONTEPIO, conjuntamente com a devolução da mesma, inutilizada
27. Serviço Montepio24
27.1. Para os devidos efeitos, os termos que se seguem têm o significado a seguir discriminado:
a) SERVIÇO MONTEPIO24 - Possibilidade de os Clientes manterem relações à distância com o BANCO MONTEPIO utilizando as formas de contacto descritas em 27.2;
b) CREDENCIAIS DE AUTENTICAÇÃO - Elementos ou formas de identificação e/ou assinatura, de carácter pessoal e intransmissível, disponibilizados pelo BANCO MONTEPIO no âmbito do Serviço Montepio24.
c) SERVIÇO TELEMÁTICO - Serviço disponibilizado por canais automáticos remotos, por comunicação escrita ou verbal, os quais, pelas suas características técnicas, permitem o reconhecimento de um Cliente, através das suas Credenciais de Autenticação, possibilitando interatividade na prestação dos serviços requeridos pelos Clientes, de forma automática, ou com intervenção humana.
27.2. O Serviço Montepio24 abrange as formas telemáticas de contacto, pelas quais são prestados aos Clientes, serviços à distância, através da Internet, telefone, por fax, por correio eletrónico na Internet (“e-mail”) ou por outras formas de contacto remoto que venham a ser criadas.
27.3. A realização de “Pagamentos de Serviços” efetuadas através do Serviço Montepio24 são identificadas junto da SIBS FPS através de um número de cartão, por forma a permitir a conversão das instruções pagamento de serviços a débito iniciadas numa conta de pagamento numa operação da Rede Multibanco. Face às suas características este número de cartão não se enquadra como um produto, obviando a respetiva formalização contratual específica, pois é exclusivo para pagamentos de serviços em ambiente Montepio24, e não será emitido fisicamente
nem os seus dados serão partilhados, por motivos de segurança.
27.4. O Cliente declara e reconhece que, todas as ordens por si transmitidas ao BANCO MONTEPIO através do Serviço Montepio24, pelos meios acima referidos, gozarão de plenos efeitos jurídicos, não podendo o mesmo alegar a falta de assinatura manuscrita para o cumprimento das ordens transmitidas.
27.5. O Serviço Montepio24 disponibiliza ao Cliente um número telefónico de acesso (21 724 16 24 / (x000) 00 000 00 00 do estrangeiro), custo da chamada normal efetuada para a rede fixa ou rede móvel nacional -, com atendimento automático 24 horas por dia e atendimento personalizado das 08:00H às 00:00H, por cada uma das formas de contacto, conforme seja por telefone ou fax. Nos períodos festivos, o horário de atendimento personalizado pode sofrer alterações ao horário e/ou não estar disponível, sendo que continua a ser assegurado pelo atendimento automático que se encontra disponível 24 horas por dia.
27.6. Considera-se como data de início para a prestação do Serviço Montepio24 a data a partir da qual os Clientes formalizam a aceitação das presentes Cláusulas Gerais, por escrito, em impresso próprio, ou através de outras formas telemáticas de contacto do BANCO MONTEPIO, estando disponíveis dois tipos de Perfis:
a) Perfil – Total;
b) Perfil – Consulta. Com o Perfil de consulta, o Cliente apenas pode consultar a sua correspondência, consulta de saldos, movimentos de contas de depósitos à ordem e de cartões.
27.7. Em resultado da adesão dos Clientes ao Serviço Montepio24, serão atribuídas pelo BANCO MONTEPIO, Credenciais de Autenticação, as quais poderão ser utilizadas pelos Clientes para aceder ao Serviço Montepio24, via telefone, Internet, ou outras formas telemáticas de contacto a disponibilizar, as contas de que sejam titulares.
27.8. O BANCO MONTEPIO pode solicitar aos Clientes a alteração de algum dos elementos das Credenciais de Autenticação na primeira utilização.
27.9. A partir do momento da adesão, os Clientes autorizam o BANCO MONTEPIO a realizar as operações através dos meios eletrónicos do Serviço Montepio24. o BANCO MONTEPIO fica expressamente autorizado pelos Clientes a executar as ordens verbais pelo telefone, Internet, ou outras formas telemáticas de contacto, no âmbito do Serviço Montepio24, desde que tais ordens sejam validadas pela aposição de Credenciais de Autenticação solicitadas. Em qualquer momento pode o BANCO MONTEPIO, através do Serviço Montepio24, solicitar que as ordens sejam confirmadas por escrito, mediante comunicação por Carta ou Fax, sempre que haja dúvidas objetivas quanto à identidade do ordenante, ou sempre que os montantes envolvidos na operação sejam de elevado valor, ou ainda sempre que se julgue necessário, para a concretização de adesões a produtos ou Serviços, ou a
inclusão de documentação adicional.
27.10. A partir da adesão ao Serviço Montepio24, os Clientes autorizam o BANCO MONTEPIO de forma irrevogável, e, sempre que esta considere necessário:
a) A recorrer a equipamento técnico necessário para gravar em suporte magnético, digital ou fonográfico as conversações telefónicas, ou instruções por meio eletrónico ia internet ou outras formas telemáticas de contacto mantidas entre os Clientes e o Serviço Montepio24;
b) A recorrer a equipamento informático para gravar em suporte digital quaisquer transmissões de dados mantidas entre os Clientes e o Serviço Montepio24;
c) A não executar ordens quando não sejam facultadas Credenciais de Autenticação dos Clientes, consideradas necessárias para as realizar;
d) A suspender o Serviço Montepio24, no todo, ou em parte, sempre que seja excedido o limite máximo de três tentativas de acesso inválido.
27.11. Os Clientes autorizam expressamente a utilização das gravações e registos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior como meio de prova para qualquer procedimento judicial que possa vir a existir entre os Clientes e o BANCO MONTEPIO.
27.12. A realização de operações ordenadas pelos Clientes através do Serviço Montepio24 é confirmada através do extrato de movimentos de conta.
27.13. O BANCO MONTEPIO pode bloquear um instrumento de pagamento, nomeadamente a possibilidade de movimentação da conta através dos canais digitais, por motivos objetivamente justificados, que se relacionem com a segurança do instrumento de pagamento, a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento, ou o aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir com as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada, podendo, ainda, o BANCO MONTEPIO fazer cessar o acesso ao Serviço Montepio24 após o decurso do prazo de três meses sem utilização por parte dos Clientes pelas mesmas razões de segurança, podendo, neste caso, ser solicitada uma nova adesão ao Serviço Montepio24.
27.14. Ocorrendo o bloqueio ou recusa do acesso à conta de pagamento nos termos do número anterior o BANCO MONTEPIO informa o Cliente, na forma acordada, do bloqueio ou da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos, o que deve ocorrer antes do bloqueio ou da recusa de acesso ou o mais tardar imediatamente após o bloqueio ou a recusa, salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentada- ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
27.15. O BANCO MONTEPIO pode igualmente limitar a realização de operações através do serviço Montepio24 sobre as contas de que o Cliente seja titular ou autorizado, quando o Cliente não cumpra com as obrigações que para si decorrem do presente contrato, nomeadamente de
facultar ao Banco e a manter atualizados todos os elementos e informação que o Banco solicite para efeitos de comprovação do dever de identificação e diligência legalmente previsto.
27.16. Logo que cessarem os motivos que levaram ao bloqueio ou recusa, o BANCO MONTEPIO deve autorizar o acesso à conta de pagamento.
27.17. O BANCO MONTEPIO compromete-se a manter sob rigorosa confidencialidade as Credenciais de Autenticação. Todos os colaboradores do Serviço Montepio24, bem como quaisquer contratos de prestação de serviços estabelecidos entre o BANCO MONTEPIO e entidades terceiras no âmbito da prestação do Serviço Montepio24 estão abrangidos pelo mesmo compromisso, nos termos gerais do sigilo profissional.
27.18. Os Clientes comprometem-se, igualmente, a guardar sob segredo as suas Credenciais de Autenticação, bem como a prevenir adequadamente a sua utilização abusiva por parte de terceiros. Os Clientes são os únicos responsáveis por todos os prejuízos resultantes da utilização indevida do Serviço Montepio24 por parte de terceiros, com exceção do estabelecido no ponto 27.23.
27.19. No caso de perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou outros meios de apropriação ilegítima de Credenciais de Autenticação, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à utilização indevida das Credenciais de Autenticação, os Clientes deverão comunicar imediatamente ao Banco Montepio tal facto, através do Serviço Montepio24 - Telefone.
27.20. Os Clientes autorizam o BANCO MONTEPIO a efetuar o registo das suas comunicações e o respetivo arquivo em base de dados, nos termos permitidos por lei.
27.21. A responsabilidade dos Clientes por todas as operações irregulares efetuadas utilizando as Credenciais de Autenticação, ou através da utilização abusiva das mesmas, motivadas por perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou outros meios de apropriação ilegítima, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação acima referida, salvo se forem devidas a dolo e/ ou negligência grosseira do Cliente.
27.22. O BANCO MONTEPIO não será responsável pelos prejuízos decorrentes de erros de transmissão, interferências, desconexões ou outras imprecisões de natureza técnica que não lhe sejam imputáveis que tenham ocorrido no âmbito do contacto dos Clientes com o Serviço Montepio24.
27.23. Sempre que o BANCO MONTEPIO não possa garantir a concretização imediata da instrução dada pelos Clientes motivada por qualquer anomalia ou por qualquer outro impedimento do Serviço Montepio24, tal instrução será recusada, sendo esta comunicada àquele.
27.24. Os documentos eletrónicos com aposição de Credenciais de Autenticação sob a forma de assinatura, nos termos da lei equivalem a documentos em papel com assinatura manuscrita.
27.25. Os Clientes podem ainda ordenar, através do Serviço Montepio24, a ativação ou
inativação de uma ou mais formas de contacto com o Serviço Montepio24, mantendo-se a restante ou as restantes em funcionamento. Neste caso, os Clientes utilizarão as suas Credenciais de Autenticação.
27.26. No que diz respeito à utilização do Serviço Montepio24, o presente contrato pode ser resolvido por qualquer uma das partes, nos termos gerais de direito e, unilateralmente, pelo BANCO MONTEPIO, mediante comunicação escrita enviada aos Clientes, nos seguintes casos:
a) Declaração judicial de insolvência, contumácia, interdição ou inabilitação;
b) Uso abusivo do serviço por parte dos Clientes;
c) Revogação extemporânea de ordens dadas pelos Clientes, através do Serviço Montepio24;
d) Falsidade de quaisquer informações prestadas no momento de adesão ou posteriormente.
28. Encerramento e Resolução
28.1. Encerramento do Contrato de Depósito à ordem
28.1.1. Por iniciativa do Titular ou por quem por este esteja mandatado, a Conta D.O. pode ser encerrada, sem prejuízo dos direitos e deveres existentes até essa data.
28.1.2. Na comunicação para encerramento de Conta deverá ficar desde logo estabelecido o destino do eventual saldo existente, bem como a sua forma de devolução.
28.1.3. O BANCO MONTEPIO poderá, em qualquer momento, proceder ao encerramento da Conta D.O. respeitando para o efeito um pré-aviso de 2 (dois) meses.
28.1.4. Até à data de encerramento da Conta, o Cliente obriga-se a devolver ao BANCO MONTEPIO todos os meios de pagamento na sua posse, sendo que, na falta de devolução dos mesmos, o BANCO MONTEPIO procederá ao cancelamento de cartões e impossibilitará a movimentação a débito da Conta em causa.
28.1.5. Após o recebimento do aviso de encerramento de Conta enviado pelo BANCO MONTEPIO, o Cliente deverá proceder ao levantamento de todos os valores em depósito.
28.1.6. Se o Cliente não efetuar esse levantamento, o BANCO MONTEPIO fica autorizado a transferir o saldo para Conta bancária aberta junto de outra Instituição de Crédito previamente indicada pelo Cliente.
28.2. Resolução do contrato de depósito à ordem
28.2.1. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, o BANCO MONTEPIO apenas pode resolver o contrato de depósito à ordem quando:
a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;
b) O titular não realizou qualquer operação de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos ou transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da união Europeia durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;
d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia. A noção de “residente na União Europeia” abrange tanto os Cidadãos da União como os nacionais de países terceiros que já beneficiam dos direitos que lhe são conferidos por atos da União, nomeadamente a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados no ponto 18.3., salvo nos casos previstos no ponto 2.4.
28.2.2. A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do ponto 28.2.1. produz efeitos imediatos.
28.2.3. Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do ponto 28.2.1., a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no ponto 28.2.5.
28.2.4. Salvo no caso da alínea b) do ponto 28.2.1., o BANCO MONTEPIO pode exigir ao titular, se a ele houver lugar, o pagamento da diferença entre o valor das comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços do ponto 18.3., e o valor dos referidos serviços que, à data, constem do Preçário BANCO MONTEPIO publicitado, e ainda, todas as comissões, despesas ou outros encargos que, ao abrigo do ponto 30., tiverem sido disponibilizados ao Titular.
28.2.5. A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no ponto 28.2.4., salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
28.2.6. A comunicação prevista no ponto 28.2.5. deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.
28.2.7. Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do ponto 28.2.1., o BANCO MONTEPIO está obrigado a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.
29. Pagamentos Efetuados Através da Internet (Secure Pay)
No âmbito da aplicação das Recomendações da European Banking Authority (EBA), relativas à
segurança dos pagamentos efetuados através da Internet, entre o BANCO MONTEPIO e o Cliente é acordado que:
29.1. Antes de lhe ser concedido o acesso aos serviços que o possibilitem, o Cliente deve confirmar junto do BANCO MONTEPIO a sua vontade de realizar pagamentos através da internet. A concessão de acesso aos serviços, pelo BANCO MONTEPIO, será precedida do fornecimento de informação adequada ao Cliente referente aos requisitos necessários para realizar operações de pagamento seguras através da internet e sobre os riscos inerentes, assim como dos procedimentos de identificação e das medidas de diligência no quadro e em conformidade com o modelo global de gestão dos riscos associados à instrumentalização do BANCO MONTEPIO, para efeitos de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo que esteja em vigor no BANCO MONTEPIO.
29.2. O BANCO MONTEPIO obriga-se a indicar:
a) Orientações para a utilização adequada e segura de credenciais de segurança personalizadas;
b) Descrição detalhada do procedimento de acesso e autorização para a utilização do serviço;
c) Orientações para a utilização adequada e segura do hardware e software quando fornecido pelo BANCO MONTEPIO;
d) Procedimentos a observar em caso de perda ou furto das credenciais ou do hardware e software fornecido pelo BANCO MONTEPIO;
e) Procedimentos a efetuar em caso de suspeita ou deteção de uma utilização abusiva;
f) Descrição das responsabilidades e obrigações do BANCO MONTEPIO e dos Clientes no que respeita à utilização do serviço.
29.3. A iniciação de pagamentos efetuados através da internet, assim como o acesso a dados sensíveis de pagamento, deve ser protegida por uma autenticação forte do Cliente.
29.4. É dever do BANCO MONTEPIO assistir, informar e orientar o Cliente, sempre que necessário, no que se refere à utilização segura dos serviços de pagamento através da internet.
29.5. O BANCO MONTEPIO assegura a existência de pelo menos um canal para a comunicação permanente com o Cliente, relativamente à utilização correta e segura do serviço de pagamento através da internet, devendo o Cliente ser informado sobre a existência desses canais e que quaisquer comunicações através de outros meios, tais como e-mails, respeitantes à utilização correta e segura do serviço de pagamento através da Internet, não são fiáveis.
29.6. O BANCO MONTEPIO manterá o Cliente informado sobre atualizações de procedimentos de segurança relativos a serviços de pagamento através da Internet. Quaisquer alertas sobre riscos emergentes significativos também devem ser disponibilizados através dos canais habituais. Pelo menos um dos canais deve apresentar a seguinte informação:
a) O procedimento para que o Cliente reporte suspeitas de pagamentos fraudulentos incidentes
ou anomalias durante a utilização de serviços de pagamento através da internet e/ou possíveis tentativas de engenharia social;
b) Os passos seguintes, ou seja, a forma como será dada a resposta ao Cliente;
c) A forma como o BANCO MONTEPIO notificará o Cliente sobre potenciais operações fraudulentas ou sobre a sua não iniciação, ou como avisará o Cliente sobre a ocorrência de ataques.
29.7. O BANCO MONTEPIO obriga-se a implementar programas de sensibilização do Cliente de forma a assegurar que este compreenda, no mínimo, a necessidade de:
a) Proteger as suas palavras-passe, tokens de segurança, informações pessoais e outros dados confidenciais;
b) Gerir adequadamente a segurança do seu dispositivo pessoal (como o computador), através da instalação e da atualização de componentes de segurança (antivírus, firewall, atualizações de segurança);
c) Considerar as ameaças e os riscos significativos relacionados com a transferência de software através da internet, no caso de o Cliente não estar seguro de que o software é genuíno e não foi manipulado;
d) Utilizar os sítios web genuínos de pagamento.
29.8. Cabe ao BANCO MONTEPIO definir os limites para os serviços de pagamento através da Internet e podem ser oferecidos aos nossos clientes opções para a limitação adicional de riscos dentro desses limites.
29.9. Com base em preocupações de segurança, o BANCO MONTEPIO tem legitimidade para bloquear uma transação ou um instrumento de pagamento, devendo comunicar tal facto ao Cliente. O Cliente pode solicitar ao BANCO MONTEPIO que a operação de pagamento na Internet ou o serviço sejam desbloqueados, caso considere que aquelas preocupações não são atendíveis.
29.10. Por razões de comodidade e segurança, o BANCO MONTEPO reserva-se o direito de ativar, de forma autónoma e unilateral, o Serviço 3D Secure, associado a cartões, desde que o Cliente tenha um número de telefone certificado junto do BANCO MONTEPIO.
30. Atualização do Dados Pessoais
30.1. Nos termos da legislação em vigor (atualmente artigo 40.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 34.º do Aviso n.º 2/2018 do Banco de Portugal), que prevê o cumprimento da obrigação das Instituições de Crédito assegurarem a atualidade dos dados pessoais dos seus Clientes, o Cliente obriga-se, desde já, a confirmar/atualizar os seus dados pessoais junto do BANCO MONTEPIO, assim como a certificar que todos os intervenientes nas contas de depósitos à ordem atuam em conformidade.
30.2. Para efeitos do cumprimento do estipulado no número anterior, o Cliente poderá dirigir-se a um balcão do BANCO MONTEPIO, mediante apresentação do cartão de cidadão, comprovativo de morada e de atividade profissional, ou, em alternativa, através de um processo 100% online disponível no site institucional do BANCO MONTEPIO – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
31. Outras Condições
31.1. A celebração do presente contrato de depósito denominado Conta SMB não impede a contratação de outros produtos e serviços para além dos abrangidos por esta modalidade de conta de depósito, nomeadamente depósitos a prazo, contas-poupança, transferências interbancárias e transferências internacionais, desde que não englobadas na conta SMB, e produtos de crédito.
31.2. A estes serviços serão, todavia, aplicáveis as condições gerais em vigor, nomeadamente a nível de comissionamentos previstos no preçário, o qual poderá ser consultado através do endereço xxx.xxxxxxxx.xx/, página de acesso livre sem necessidade de registo prévio pelos interessados, ou aos balcões do BANCO MONTEPIO.
31.3. O Titular pode contratar com o BANCO MONTEPIO outros produtos ou serviços bancários não incluídos no conjunto de serviços mínimos, sujeitos às comissões e despesas em vigor no BANCO MONTEPIO, e que constam do ANEXO ao presente contrato, e dele faz parte integrante.
Cartões de débito - Particulares Preçário | ||||||||||
Comissões (Euros) | ||||||||||
Designação do cartão Redes onde o cartão é aceite | 1 - Disponibilização de cartão de débito | 3 - Substituição de cartão (1) | 4 - Inibição de cartão | 5. Produção Urgente de Cartão (até 3 dias úteis) (2) | 6 - Desvio de cartão para o balcão | (Condições de Isenção) | ||||
1º Titular | (Outros Titulares) | |||||||||
1º ano | Anos seguintes | 1º ano | Anos seguintes | |||||||
CartãoParticular (4) | 17,50 € | 17,50 € | 17,50 € | 17,50 € | 10,00 € | n.a. | 35,00 € | 10,00 € | (3) | |
Cartão Electron Montepio Runner (4) | 18,00 € | 18,00 € | 18,00 € | 18,00 € | 7,50 € | n.a. | 35,00 € | 10,00 € | ||
Acresce Imposto | Imposto do Selo - 4% | IVA - 16%/22%/23% | ||||||||
Nota gerais: Nota (1) Nota (2) Nota (3) | - A substituição de qualquer cartão de débito por um cartão Electron Montepio Runner está isento da comissão de substituição de cartão. No entanto, a substituição de um cartão Electron Montepio Runner por outro Electron Montepio Runner, aplicam-se as condições previstas na nota (1). - O IVA é de 23% no Continente, de 16% na Região Autónoma dos Açores e de 22% na Região Autónoma da Madeira. | |||||||||
Comissão de substituição é isenta por razões não imputáveis ao cliente, designadamente a substituição de cartão originada por falha do sistema, extravio nos correios, captura em ATM por avaria e a motivada por levantamento de bloqueio do cartão, por terem deixado de se verificar os motivos que o determinaram, nomeadamente segurança do cartão, suspeita da sua utilização não autorizada ou fraudulenta. | ||||||||||
Até 5 dias úteis para os Arquipélagos dos Açores e Madeira. A esta comissão acresce a comissão de disponibilização de cartão de débito. | ||||||||||
Isenção da comissão de disponibilização de cartão de débito para as Contas de Serviços Mínimos Bancários. O titular da conta de Serviços Mínimos Bancários suporta os custos normalmente praticados pelo Banco Montepio pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo, ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito; |
Nota (4)
A comissão de disponibilização do cartão de débito é cobrada de forma antecipada, no momento da emissão, e nos aniversários subsequentes. Em caso de anulação do cartão, será devolvido ao cliente o valor proporcional cobrado antecipadamente, referente ao periodo compreendido entra a anulação e a data da próxima comissão de disponibilização.
I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. O presente conjunto de regras, faz parte integrante do Contrato de Abertura de Conta e de Comercialização de Produtos e Serviços - Serviços Mínimos Bancários, respeita a outros serviços bancários que o(s) Titular(es) da Conta de Serviços Mínimos Bancários, adiante designado(s) por Cliente, pode(m) contratar com a Caixa Económica Montepio Geral (BANCO MONTEPIO), os quais não se encontram incluídos no conjunto de serviços mínimos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica expressamente acordado que, no âmbito do presente contrato, não é permitido, em especial a atribuição de descobertos autorizados ou ultrapassagem de crédito, com exceção das ultrapassagens de crédito resultantes de operações realizadas com cartão de débito.
II. DISPOSIÇÕES DA CONTA DE DEPÓSITOS À ORDEM
1. Instrumentos de Movimentação da Conta D.O.
Conta D.O. pode, ainda, ser movimentada através de:
a) Cheques;
b) Serviço de Pagamentos MBNet;
c) Serviço MBWay
d) Ordens de Transferência;
e) Cartões de Crédito;
f) Outros meios de pagamento.
A utilização de produtos/serviços acima referidos, desde que permitidos pelo BANCO MONTEPIO, está sujeita ao pagamento das comissões e despesas constantes do Preçário em vigor, que poderá ser objeto de consulta através do endereço xxx.xxxxxxxx.xx, página de acesso livre sem necessidade de registo prévio pelos interessados, ou aos balcões do BANCO MONTEPIO.
1.1. Convenção de Cheque
a) A movimentação da Conta D.O. através de cheque é permitida desde que o Cliente ou seus representantes requisitem ao BANCO MONTEPIO a emissão de impressos de cheque e paguem o respetivo preço.
b) O BANCO MONTEPIO conserva plena discricionariedade quanto à decisão de atribuição ou recusa devidamente fundamentada dos impressos de cheque requisitados, no caso afirmativo, quanto aos termos, condições e quantidades a atribuir.
c) O primeiro módulo de cheques deverá ser entregue aos Cliente ou seus representantes, no Balcão do BANCO MONTEPIO onde a Conta D.O. tenha sido aberta, contra a apresentação de carta expedida pelo BANCO MONTEPIO para o domicílio convencionado, avisando da disponibilidade dos cheques, mediante a exibição do respetivo documento de identificação.
d) Os módulos de cheques seguintes serão remetidos pelo correio ou entregues no Balcão da D.
O. ou em qualquer outro Balcão do BANCO MONTEPIO, desde que tal seja expressamente solicitado pelo Cliente ou seus representantes.
e) O BANCO MONTEPIO poderá destruir os impressos de cheque sem devolução do preço cobrado pela sua emissão, sempre que os mesmos não sejam levantados dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado sobre a data da respetiva requisição.
f) O Cliente e seus representantes obrigam-se a conservar os cheques entregues pelo BANCO MONTEPIO sob a sua guarda e vigilância e serão responsáveis pelos prejuízos que resultarem do seu extravio e subtração.
g) Sempre que se verifique a perda, furto ou roubo de cheques preenchidos ou por preencher, o BANCO MONTEPIO deverá ser imediatamente avisada pelo Cliente.
h) Nos cheques que tenham, no respetivo impresso, uma data limite de validade e que tenham data de emissão posterior o BANCO MONTEPIO não está obrigado ao respetivo pagamento.
i) A emissão de cheques implica ter a conta aprovisionada, devendo o Cliente verificar, previamente à emissão do cheque, a existência de provisão suficiente na conta.
j) Uma vez emitido e posto em circulação pelo titular, o cheque não pode ser revogado antes do fim do prazo legal de apresentação.
k) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o BANCO MONTEPIO poderá recusar o pagamento do cheque quando for apresentada pelo Cliente, por escrito, um pedido de revogação de cheque, verificados os termos legal e prudencialmente previstos.
l) O BANCO MONTEPIO está legalmente obrigado a rescindir a convenção de uso de cheque, em caso de uso indevido do cheque, designadamente em caso de emissão de cheque sem provisão nos termos da legislação e regulamentação em vigor, decisão que será comunicada ao Cliente de acordo com o procedimento previsto na lei.
m) Após a receção da comunicação referida na alínea anterior, o Cliente abster-se-á de emitir novos cheques e devolverá, de imediato, ao BANCO MONTEPIO, os impressos de cheque ainda não utilizados que se encontrem em seu poder.
n) Se, não obstante a rescisão da convenção de uso de cheque, o Cliente emitir novos cheques, é o mesmo obrigado a reembolsar o BANCO MONTEPIO, e a indemnizá-lo do prejuízo sofrido se esta tiver procedido ao respetivo pagamento por estar a tal legalmente obrigada.
o) Tal obrigação do Cliente existe igualmente no caso de o cheque ter sido emitido e/ou apresentado a pagamento após o encerramento da conta resultante de denúncia do contrato por
iniciativa do BANCO MONTEPIO ou do Cliente.
p) Nos termos da legislação aplicável e da regulamentação emitida pelo Banco de Portugal, no caso de utilização indevida dos cheques, poderão os Clientes ou seus representantes ser incluídos na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
1.2. Serviço de Pagamento MBNet e Serviço MBWay
As Condições Específicas do Serviço MBNet e Serviço MBWay encontram-se inseridas nas Condições Gerais de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito, que se encontram em anexo às respetivas Propostas de Adesão e que fazem parte integrante do presente contrato
1.3. Ordens de Transferência
a) As ordens de transferência não incluídas na Conta de Serviços Mínimos Bancários, permitem ao Cliente proceder à transferência de montantes da sua conta D.O. diretamente para uma outra conta bancária identificada, sediada numa outra instituição de crédito nacional ou numa instituição de crédito situada num outro país (transferência a crédito SEPA + ou transferência a crédito não SEPA +), através dos diferentes canais disponibilizados pelo BANCO MONTEPIO para esse efeito.
b) Para que a ordem de transferência possa ser executada, a conta D.O. deverá estar provisionada não apenas com a quantia que é objeto de transferência, mas também com os fundos necessários para o pagamento de todas as comissões, despesas e eventuais diferenças cambiais relativas à mesma, caso a ordem seja denominada numa moeda que não o euro.
c) A ordem de transferência deve identificar devidamente a conta a creditar, o montante e moeda a transferir. A identificação da conta a creditar deverá ser feita com recurso ao International Bank Account Number (IBAN) ou Bank Identifier Code (BIC/SWIFT), no caso de transferência a crédito SEPA + ou não SEPA +; ou qualquer número/referência acordada com a instituição de crédito do beneficiário, nos casos em que não exista normalização internacional a observar.
d) A ordem de transferência não poderá ser revogada depois de recebida pelo BANCO MONTEPIO.
e) O BANCO MONTEPIO considera a ordem de transferência recebida no momento em que a mesma é transmitida pelo Cliente, observando-se os requisitos constantes das alíneas anteriores.
f) Se o momento da receção de uma ordem de transferência a crédito SEPA + não coincidir com um dia útil, ou ocorrer após as 15 (quinze) horas de um dia útil, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no primeiro dia útil seguinte.
g) Para que o processamento das transferências a crédito SEPA + seja efetuado no próprio dia é necessário que a conclusão da ordem de transferência seja efetuada até às 18:00h e cumpra os seguintes requisitos:
i. Seja efetuada em euros ou coroas suecas;
ii. O país de destino seja pertencente à zona SEPA (Single Euro Payments Area / Área Única de Pagamentos em Euros);
iii. Despesas partilhadas (shared);
iv. Indicação de BIC/SWIFT; e
v. Indicação de IBAN.
h) Todas as restantes transferências a crédito SEPA + ou não SEPA + que não cumpram os requisitos enunciados na alínea anterior deverão encontrar-se finalizadas até às 12h:30m, para que o seu processamento pelo BANCO MONTEPIO possa ser efetuado no próprio dia. Nestas situações, não é possível garantir a data de crédito na conta do destinatário, dado que tal dependerá das condições específicas de cada ordem e das regras adotadas pela instituição de crédito de destino.
i) No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no presente número, o BANCO MONTEPIO não pode não pode recusar a execução de uma ordem de transferência.
j) Não estando reunidas todas as condições previstas no presente número, a eventual recusa de uma ordem de transferência e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados ao Cliente, salvo disposição legal em contrário.
k) Uma ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada é considerada como não recebida.
l) Verificados os requisitos previstos nos pontos anteriores, o BANCO MONTEPIO assegurará que o montante objeto de ordem de transferência a crédito intrabancária seja creditado na conta de destino no próprio dia da receção da ordem de transferência, transmitida pelo Cliente.
m) Verificados os requisitos previstos nas alíneas anteriores, o BANCO MONTEPIO assegurará que o montante objeto de ordem de transferência a crédito SEPA + ou da transferência a crédito não SEPA + seja creditado no banco de destino:
i. Até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, nas transferências a crédito SEPA + em euros ou em coroas suecas para contas sedeadas em países da zona SEPA;
ii. Até ao final do quarto dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, nas transferências a crédito não SEPA + para a União Europeia que não sejam em euros ou coroas suecas;
iii. Até 20 segundos após o momento da receção da ordem transmitida pelo cliente, nas transferências imediatas.
n) No caso da ordem de pagamento ter sido emitida pelo Cliente em suporte papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um dia útil.
o) No caso em que a data prevista para o crédito da conta do banco do beneficiário coincida com um dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências (situação que ocorre no dia 26 de dezembro e na segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa), aquele crédito só poderá ser
efetuado no primeiro dia útil seguinte.
p) Sem prejuízo do estipulado nas alíneas l) e m), a ordem pode ser emitida pelo Cliente, quer em operações isoladas quer em operações periódicas, para ser executada numa data determinada, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados nas alíneas b) e c). Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
q) Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com os requisitos enunciados na alínea c), considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito à identidade do beneficiário.
r) O BANCO MONTEPIO não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da ordem de transferência, se o identificador único enunciado no ponto c) e fornecido pelo Cliente for incorreto.
s) No entanto, o BANCO MONTEPIO deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na transferência, podendo cobrar ao Cliente encargos por essa recuperação nos termos do preçário.
t) Não obstante o Cliente poder facultar informações adicionais às especificadas na alínea c), o BANCO MONTEPIO apenas é responsável pela execução das ordens de transferência efetuadas em conformidade com o identificador único fornecido.
u) A responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o Cliente cabe ao BANCO MONTEPIO.
v) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, se o BANCO MONTEPIO puder provar ao Cliente e, se for caso disso, à instituição de crédito do beneficiário que este último recebeu o montante da transferência, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
w) Caso a responsabilidade caiba ao BANCO MONTEPIO, este deve reembolsar o Cliente, sem atrasos injustificados, do montante da ordem de transferência não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta D.O. debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
x) No caso de uma ordem de transferência não executada ou incorretamente executada, o BANCO MONTEPIO deve, independentemente da responsabilidade incorrida u) e v) e, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o Cliente dos resultados obtidos.
y) Para além da responsabilidade prevista nas alíneas anteriores, o BANCO MONTEPIO poderá ser responsável perante o Cliente por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que este esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorreta da ordem de transferência.
1.4. Cartões de Crédito
As Condições Gerais e Particulares de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito Montepio, encontram-se em anexo às respetivas Propostas de Adesão, as quais fazem parte integrante do presente contrato de depósito.
Ordens de transferência em euros - Particulares Preçário
1 - Transferências Internas / Nacionais | |||||||||
1.1 - Transferência a crédito Intrabancária (conta domiciliada na própria Instituição de Crédito) | |||||||||
* Com o mesmo ordenante e beneficiário | |||||||||
- Transferências MB WAY | n.a. | --- | --- | --- | 0,2% | --- | --- | --- | (1) |
* Com ordenante e beneficiário distintos | |||||||||
- Transferências MB WAY | n.a. | --- | --- | --- | 0,2% | --- | --- | --- | (1) |
1.2 - Para conta domiciliada noutra Instituição de Crédito | |||||||||
* Normais (2) | |||||||||
» Com indicação de IBAN | |||||||||
- Transferências a crédito SEPA + Pontuais ou a Data Futura | n.a. | 6,00 € | 5,25 € | --- | 1,15 € | Isento | 1,15 € | --- | |
- Ordem Permanente SEPA+ | n.a. | 5,25 € | 4,75 € | --- | 0,70 € | Isento | 0,70 € | --- | |
- Transferências MB WAY | n.a. | --- | --- | --- | 0,2% | --- | --- | --- | (1) |
* Urgentes no dia | |||||||||
* TEI's até às 15h00 | |||||||||
» Com indicação de IBAN | |||||||||
- Pontuais / Programadas | n.a. | 25,00 € | 20,00 € | ----- | 17,00 € | 17,00 € (3) | ----- | --- | |
* Target | |||||||||
- Das 8h30 às 13h00 | > 100.000 € | 20,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 8h30 às 13h00 | < 100.000 € | 55,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 13h00 às 15h00 | > 100.000 € | 23,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 13h00 às 15h00 | < 100.000 € | 55,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 15h00 às 15h45 | > 100.000 € | 30,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 15h00 às 15h45 | < 100.000 € | 55,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | --- | |
Acresce Imposto | Imposto do Selo - 4% |
Escalões
Outras Condições
Canal de receção da ordem de transferência
Ordens de transferência em euros - Particulares (cont.) Preçário
Canal de receção da ordem de transferência | Outras Condições | |||||||
Escalões | Balcão | Phone24 Telefone com Operador | Em Linha - Net24, Dispositivo Móvel - Mobile Benking | Chave24 (ATS) | ||||
2 - Transferências Transfronteiras / Internacionais - Ordens em euros - para conta domiciliada no estrangeiro | ||||||||
2.1 - Países SEPA (2) (4) (5) (6) | ||||||||
*Normais | ||||||||
» Transferência a crédito SEPA+ | n.a. | 6,00 € | 5,25 € | ---- | 1,15 € | ---- | 1,15 € | |
* Target (Países Aderentes) | ||||||||
- Das 8h30 às 13h00 | > 100.000 € | 20,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | Poderão ser debitadas despesas dos Bancos Intermed./ Destinatários. |
- Das 8h30 às 13h00 | < 100.000 € | 55,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 13h00 às 15h00 | > 100.000 € | 23,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 13h00 às 15h00 | < 100.000 € | 55,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 15h00 às 15h45 | > 100.000 € | 30,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | |
- Das 15h00 às 15h45 | < 100.000 € | 55,00 € | --- | --- | --- | --- | --- | |
2.2 - Países Não SEPA | ||||||||
*Normais | ||||||||
- Transferência a crédito não SEPA+ | n.a. | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | ----- | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | ----- | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | Comissão por emissão por |
- Sem indicação de IBAN | n.a. | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | ----- | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | ----- | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | débito em conta (inclui despesas telegráficas) |
- Anulação/Devolução transferência | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | Despesas do Banco Destinatário a cargo do |
- Alterações / Esclarecimentos | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
2.3 - Regime de Despesas OUR, não abrangidos pelo Regulamento 024/2009 | ||||||||
*Normais | ||||||||
- Com e sem indicação de IBAN | n.a. | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | ----- | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | ----- | 0,25% (30,00 € / 120,0 €) | Comissão por emissão por débito em conta (inclui despesas telegráficas) |
- Acréscimo p/emissão de transferência c/custo suportado pelo Ordenador (OUR) (6) | n.a. | 15,00 € | 15,00 € | ----- | 15,00 € | ----- | 15,00 € | |
- Anulação/Devolução transferência | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | Despesas do Banco Destinatário a cargo do Cliente. |
- Alterações / Esclarecimentos | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
Acresce Imposto | Imposto do Selo - 4% | |||||||
Ordens de transferência em euros - Particulares (cont.) Preçário - Legenda e Notas | ||
Legenda | SEPA - | SEPA - Área Única de Pagamentos em Euros (Single Euro Payments Area) . Abrange [19 países da zona Euro (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia), os 8 restantes países da União Europeia (República Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia), os restantes 3 países do Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein), e ainda o Reino Unido, Suíça, o Mónaco, San Marino, Andorra, Cidade do Vaticano bem como os territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon]. |
BIC - | Código de Identificação Bancária da SWIFT (Bank Identification Code). | |
IBAN - | Número de Identificação Bancária Internacional (International Bank Account Number). | |
Notas gerais | O Banco Montepio não transaciona em RON (Leu Romeno). | |
Nota (1) | As transferências instantâneas MB Way estão limitadas a um valor máximo por transferência de 750,00 € por operação e a um valor máximo mensal (de dia 1 ao último dia do mês) de 2.500,00 € e a um limite máximo de 50 transferências por mês. Até 31 de julho de 2021, as transferências Instantâneas MB Way estão isentas de comissões. | |
Nota (2) | Conta de Serviços Mínimos Bancários: Isenção de 48 transferências a crédito SEPA + não urgentes, incluindo ordens permanentes SEPA +, efetuadas na moeda Euro, por cada ano civil, desde que efetuadas através dos canais: Net24 e Mobile Banking e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (transferências MB Way). | |
Nota (3) | Nas máquinas Chave24 apenas é possível efetuar transferências urgentes até às 12h30m. |
Nota (4) | Aplica-se o Preçário estabelecido para as Transferências Internas / Nacionais, a todas as Ordens que verifiquem cumulativamente as seguintes condições: • Conta do Beneficiário e Ordenador domiciliadas em países aderentes à SEPA; • Regime exclusivo de Despesas Shared (as despesas do banco emitente por conta do ordenador e do banco pagador por conta do beneficiário); • Moeda da transferência denominada em EUR (Euro) ou SEK (Coroas Suecas); • Tenham IBAN da Conta destino; • Tenham BIC do Banco Beneficiário; • Sem Instruções Especiais. |
Nota (5) | O não cumprimento de uma ou várias das condições indicadas em (4) remete para o preçário indicado em 2.2. |
Nota (6) | Nos pedidos de alterações/esclarecimentos poderão ser debitadas despesas dos Bancos Destinatários. |
Nota (7) | Custo relacionado com comissões debitadas pelos Bancos Destinatários, sendo cobrado aquando da emissão da transferência. |