CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Este Contrato de Prestação de Serviços é celebrado na data de sua assinatura entre RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., inscrita no CNPJ-MF sob o n.º 11.074.261/0001-72,
com sede social no Município e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX: 00000-000x, denominada simplesmente CONTRATANTE de outro lado, a pessoa indicada na página anterior, doravantedenominada simplesmente CONTRATADA
As partes têm entre si, justo e contratado, a celebração do presente; "CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
OBJETO DO CONTRATO, CONDIÇÕES E REQUISITOS DA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS
Cláusula 1ª: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de montagem e instalação de móveis, reparos, assistência técnica, higienização e manutenção, ainda aprestação de serviço de garantia estendida, em caráter esporádico e sem exclusividade, conforme as regras estabelecidas no manualde serviços a serentregue no ato da assinatura do contrato.
Cláusula 2ª: a CONTRATADA responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo inclusive perante terceiros, fornecedores, cliente e parceiros da CONTRATANTE.
Cláusula 3ª: A relação mantida entre CONTRATANTE e CONTRATADA é regidapelas normas de Direito Civil, não configurando qualquer modalidade de relação empregatícia, não sujeitando as partes aos deveres decorrentes da legislação trabalhista, nem qualquer hipótese de vínculo empregatício com a CONTRATANTE, nem lhes atribuindo os direitos correspondentes, visto se tratar de atividade de caráter eventual, não pessoal, por conta e risco próprio, sem qualquer espécie de subordinação ou relação hierárquica, tampouco de dependência ou trabalhista entre CONTRATANTE e CONTRATADA, podendo esta exercer os serviços constantes do objeto do presente contrato livremente, sem qualquer exclusividade e sem cumprimento de horário.
§1º: A CONTRATADA poderá prestar os serviços pessoalmente ou através de funcionário por ela contratado, responsabilizando-se com exclusividade pelos direitos trabalhistas, obrigações previdenciárias e encargos sociais dos funcionários e/ou prepostos que contrate, isentando o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades.
Cláusula 4ª: Mediante a aceitação destes termos e condições é dada àCONTRATADA a autorização de uso do APLICATIVO “Achei Montador”, em plataforma específica que a CONTRATANTE outorga em favor da CONTRATADA, para o acesso de forma gratuita, sendo optativo da CONTRATADA o aceite do serviço, conforme sua disponibilidade de horário e seu interesse.
§1º: a CONTRATADA declara estar ciente que o aplicativo disponibilizado pelaCONTRATANTE se trata de ferramenta de consulta (auxílio), por onde a CONTRATADA receberá o alerta de disponibilização de serviços, devendo a utilizar da seguinte forma:
a instalação do Aplicativo “Achei Montador” será no aparelho celular de uso pessoal do (a) prestador (a) de serviços (Contratada); o (a) prestador (a) de serviços deverá manter o aplicativo conectado no seu smartphone, durante a realização dos serviços, para que possa receber as
informações sobre os serviços disponíveis;
o aparelho celular deverá oferecer condições para uso do Aplicativo “AcheiMontador” por meio de pacote de Internet, sendo a CONTRATADA responsávelpor sua contratação;
para a utilização do Aplicativo “Achei Montador” será requerido o e-mail da Contratada;
A CONTRATANTE está isenta de qualquer manutenção, custo adicional doaparelho celular ou pacote de Internet (pacote de dados) utilizado, sendo estesde responsabilidade da Contratada.
Cláusula 5ª: A aceitação do serviço disponibilizado no aplicativo “Achei Montador” é imprescindível para que a prestação de serviço possa ocorrer, demodo que sem a aceitação, a CONTRATADA não terá como prestar o serviço. A CONTRATADA terá a opção de aceitar ou de recusar a montagem, de formaunilateral, seja pela impossibilidade de conseguir realizar o serviço ou por condições de tempo e localização. Em caso de recusa, o APLICATIVO “Achei Montador” ofertará o serviço a outros prestadores (as) habilitados na região.
Cláusula 6ª: Os serviços prestados pela CONTRATADA, nos termos deste contrato, serão executados para os CONSUMIDORES da CONTRATANTE, sendo, portanto, vedadas quaisquer atividades concorrentes ou complementares, para execução no ato ou agendamento futuro, através de acordo verbal entre a CONTRATADA e os CONSUMIDORES da CONTRATANTE.
Cláusula 7ª: É permitido à CONTRATADA prestar seus serviços para mais de uma empresa e em outros ofícios ou ramos de negócios, desde que não resultem em prejuízos à CONTRATANTE e nem constituam, direta ou indiretamente, ato deconcorrência às atividades da CONTRATANTE.
Cláusula 8ª: Tendo em vista as alterações periódicas à legislação federal, estadual e municipal, bem como ao ambiente comercial, a CONTRATANTE se reserva o direito de alterar este instrumento, assinado digitalmente e/ou físico entre as “Partes” e os valores dos produtos e serviços, a seu único e absoluto critério, que passará a ter vigor a partir da sua publicação em seu website e no aplicativo “Achei Montador”.
Cláusula 9ª: Eventual tolerância da CONTRATANTE de quaisquer infrações ou descumprimento das condições estipuladas no presente CONTRATO cometidas pela CONTRATADA, será trazida como ato de mera liberalidade não seconstituindo em precedente, novação ou renúncia a direitos que a legislação ou o contrato assegurem.
Cláusula 10ª: A assinatura do presente CONTRATO representa a aceitação a todas as disposições nele contidas prevalecendo sobre todos os entendimentos mantidos anteriormente entre as PARTES.
Cláusula 11ª: Se qualquer cláusula ou dispositivo deste contrato for considerado nulo ou sem efeito, no todo ou em parte, os demais deverão permanecer integralmente válidos e serão interpretados de forma a preservar a sua validade.
Cláusula 12ª: Somente se ocorrerem eventos que, pela sua natureza ou abrangência, possam ser considerados como casos fortuitos ou de força maior, nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ao cumprimento de suasobrigações.
Cláusula 13ª: O presente instrumento não implica qualquer associação ou solidariedade entre as partes, permanecendo cada qual como única e exclusiva sujeita de seus direitos e deveres perante terceiros, inclusive e especialmente no âmbito civil, fiscal, trabalhista e previdenciário, apenas podendo ser alterado mediante documento expresso, com a anuência de ambas as partes;
Cláusula 14ª: Caso A CONTRATADA opte por trabalhar com colaborador e/ou auxiliar tercerizado de sua exclusiva responsabilidade, este deverá ser credenciado junto à CONTRATANTE para a correta identificação ao CONSUMIDOR no ato realização do serviço. Para tanto, a CONTRATADA deve informar ao setor de credenciamento quanto à sua opção, lhe enviando os documentos que lhe forem solicitados.
§1º: A CONTRATADA responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo inclusive perante terceiros, fornecedores, cliente e parceiros da CONTRATANTE.
§2º: A CONTRATADA fica desde já ciente que não é permitida a presença de acompanhantes não credenciados, no ato da execução do serviço, ficando totalmente vedada a presença de menores de idade e familiares na residênciados CONSUMIDORES atendidos.
CAPÍTULO 1 – INÍCIO, VIGÊNCIA E TÉRMINO DO CONTRATO
Cláusula 15ª: Este contrato passa a vigorar na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses, renovando-se automaticamente por igual período, caso não haja a manifestação de nenhuma das partes na resilição.
§1º: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, desde que a parte interessada comunique a outra com30 (trinta) dias de antecedência.
§2º: O presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, nas seguintes hipóteses: Imediatamente, independentemente de qualquer ônus ou penalidade para ambas as partes, quando houver o deferimento de requerimento de recuperação judicial, a decretação de falência ou a dissolução da sociedade;
Se ocorrer o inadimplemento de quaisquer das Partes acerca de suas obrigações advindas deste contrato.
CAPÍTULO 2 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 16ª: A CONTRATADA se compromete a:
§1º: Usar o APLICATIVO “Achei Montador” única e exclusivamente nos termos definidos aqui;
§2º: Cumprir com todos os requisitos e obrigações normativas legais vigentes aplicáveis à atividade exercida no APLICATIVO;
§3º: Fornecer informações reais e verídicas no momento de preencher o formulário de cadastro e acesso ao APLICATIVO, respondendo civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
§4º: Declarar que todos os documentos e informações cadastrais enviados ao APLICATIVO são autênticos, atuais e verdadeiros, respondendo civil e criminalmente por qualquer falsidade ou discrepância nas informações por elaprestadas.
§5º: Respeitar todos os elementos de propriedade intelectual da CONTRATANTE, pelo qual se absterá de realizar engenharia reversa, de compilação, derivação de código fonte ou similares que envolvam qualquer sistema do APLICATIVO ou seus produtos derivados, respondendo por dano moral, material ou lucro cessantes que resultarem da não observação da presente cláusula.
§6º: Não deverá realizar qualquer montagem sob efeito de bebidas alcoólicas, substâncias alucinógenas, narcóticos, entorpecentes ou medicamentos que comprometam seu discernimento, sua atividade motora ou capacidade intelectual e que possam afetar seu estado psicológico normal, respondendo civil e criminalmente por qualquer ação ou omissão realizada em razão do descumprimento da presente cláusula.
§7º: Ter conhecimento de que é sua a responsabilidade sobre toda e qualquer despesa e prejuízos decorrentes da prestação de qualquer serviço por ela prestado, exonerando a CONTRATANTE de qualquer ônus, já que a sua adesão ao presente contrato de prestação de serviços, bem como seu cadastramento no aplicativo é feito de livre e espontânea vontade.
§8º: A CONTRATADA se compromete a executar os serviços sob sua responsabilidade com atenção as normas de segurança utilizando-se de todosos equipamentos de proteção quando obrigatórios e necessários, de modo a não incorrer em risco de vida ou a integridade física dele mesmo, dos consumidores da CONTRATANTE, ou de terceiros.
§9º: Suportar integralmente todas as condenações, custos e despesas que possam ser imputados à CONTRATANTE em decorrência de ações ou omissões durante a prestação do serviço, se responsabilizando ainda pelos conteúdos transportados e/ou conduta das partes envolvidas, nos termos do capítulo 5 (direito de regresso) do presente instrumento. A obrigação aqui prevista inclui,mas não se limita, a quaisquer processos administrativos e judiciais de qualquer natureza que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados contra a CONTRATANTE, mesmo que a demanda ocorra após a rescisão deste contrato.
§10º: A CONTRATADA manterá o aplicativo “Achei Montador” instalado em seuaparelho celular pessoal e deverá deixá-lo conectado durante a realização e nos intervalos dos serviços, para que possa receber propostas de montagens, bem como efetuar o check-in e o check-out dos serviços aceitos.
§11º: A CONTRATADA deve registrar suas montagens e demais serviços através do APLICATIVO “Achei Montador”, que constará na base de dados da CONTRATANTE. Caso não o faça, o serviço constará como não efetuado e nãoocorrerá o pagamento pela sua realização.
§12º: Caso ocorra qualquer problema no local da prestação de serviço, a CONTRATADA deverá entrar em contato através do telefone ou aplicativo, imediatamente com seu gestor.
§13º: A CONTRATADA se obriga e executar apenas os serviços contratados pelos CONSUMIDORES, e indicados através da plataforma do aplicativo. A CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer acordo ou ajuste realizadoentre a CONTRATADA e o consumidor fora do sistema e aplicativo da CONTRATANTE.
§14º: A CONTRATADA se compromete a agir com civilidade e decoro, respeitando os ambientes em que forem realizadas as prestações de serviços, sejam residenciais ou corporativos, sem qualquer tipo de discriminação seja em razão de origem étnica, orientação sexual, orientação religiosa, doenças ou características e limitações físicas, dentre outras formas de discriminação.
§15º: a CONTRATADA se compromete a agir de forma honesta e em total atendimento a legislação penal, em especial no que se refere a subtração de objetos e valores dos locais onde se dará a prestação de serviço, se abstendo ainda de condutas e atos libidinosos ou de caráter sexual, sejam direta ou indiretamente, sendo de sua total ciência que qualquer descumprimento a presente clausula resultará no descadastramento imediato da CONTRATADA, bem como da lavratura de boletim de ocorrência e abertura do respectivo processo penal para apuração da conduta criminosa.
§16º: A CONTRATADA se obriga a comparecer aos consumidores da CONTRATANTE vestido adequadamente, com roupas que mantenham o corpo totalmente coberto, sendo permitido a utilização de camisetas, mas totalmente vedado o uso de bermudas, bonés, shorts e regatas. A CONTRATADA também deverá se apresentar aos consumidores da CONTRATANTE com calçado fechado adequado a prestação do serviço, sendo vedado o uso de chinelos ou sandálias.
§17º: A CONTRATADA declara ter ciência de que deverá manter o mais absoluto sigilo em relação a toda e qualquer informação relacionada à atividade desempenhada e da qual venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do contrato de prestação serviço, da mesma forma declara quetem ciência de que não poderá, sob qualquer pretexto, utilizar, divulgar, revelar reproduzir ou dar conhecimento a terceiros de qualquer informação, característica que venha a ter conhecimento em razão da prestação do serviço, se responsabilizando em caso de descumprimento por perdas, danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
§18º: A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE abrir uma Conta Bancária Digital, no Banco Rigoni, para recebimento de seus créditos pelos serviços prestados, incluindo o recebimento do cartão, no endereço cadastrado. Devendo a CONTRATADA baixar o App ou acessar o site do BANCO RIGONI noseu Smartphone para completar seu cadastro junto a plataforma bancária, enviando Contrato Social, CPF, RG, Comprovante de Residência, Selfie e demais documentos pertinentes a abertura da conta, em contrapartida, a CONTRATADA terá acesso a saldo, extrato, transferência, depósitos, pix, pagamentos de contas, máquinas de cartão, entre outros serviços bancários.
CAPÍTULO 3 – PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
Cláusula 17ª: A CONTRATADA receberá taxa de serviço sobre o valor pago pelo CONSUMIDOR na aquisição da montagem do móvel, ou receberá valor fixo, a depender do tipo de serviço, conforme tabela anexa, sendo tais valores pagos mediante emissão de nota fiscal pela CONTRATADA.
§1º A Forma de pagamento e recebimento da Nota Fiscal se dará da seguinteforma: Serviços realizados entres os dias 01 a 15, serão pagos dia 30. Serviçosrealizados entre os dias 16 à 28, 30
ou 31, serão pagos dia 15.
§2º É dever da CONTRATADA o envio das Notas Fiscais em até 05 (cinco) dias após o fechamento do ciclo.
§3º O valor só será pago na data programada se a Nota Fiscal chegar dentro doprazo informado, caso contrário, a CONTRATADA receberá o valor devido no ciclo seguinte.
CAPÍTULO 4 - DA HABILITAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE VALORES
Cláusula 18ª: A contrante disponibilizará a antecipação do valor da prestação de serviço ematé 72h, com uma taxa de desconto definido na data da solicitação da antecipação (sujeito a mudanças conforme o BACEN), sendo os pré-requisitos;
Receber 5 (cinco) estrelas na avaliação do serviço prestado Envio da nota fiscal
§1º Após conferencia e verificação, será antecipado e disponibilizado o valor na conta do contratado
Cláusula 19ª: Os pagamentos à CONTRATADA serão sempre realizados mediante apresentação de Nota Fiscal de prestação do serviço, em uma única data. Não havendo recebimento da Nota Fiscal no prazo acima estipulado, o pagamentoocorrerá na quinzena seguinte à apresentação do documento.
§1º: A CONTRATANTE não será responsabilizada por eventuais faltas ou atrasos no pagamento em virtude de:
Quaisquer problemas na conta bancária e/ou nos dados informados pela CONTRATADA, bem como por divergências quanto a dados pessoais;
Falhas comprovadas no sistema de pagamento eletrônico disponibilizado pela Instituição Financeira;
Caso fortuito e força maior;
Uma vez observado quaisquer valores divergentes entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será depositado somente o valor incontroverso.
O montante divergente será objeto de ajuste entre as PARTES, e observado anecessidade de pagamento complementar ou devolução de valores, tão ajuste será realizado próximo fluxo de pagamento, na semana subsequente;
Eventual indício de ato ilícito praticado pela CONTRATADA ou de conduta divergente com o disposto neste contrato.
Parágrafo único. Existindo divergências e suspeitas quanto ao cometimento de ato ilícito, o CONTRATADO fica ciente que a CONTRATANTE poderá realizar Sindicância para apurar a possível irregularidade.
Ausência de emissão e envio da Nota Fiscal pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
Cláusula 20ª: Todos os custos da prestação de serviços, quer seja de ferramentas, deslocamentos, refeição, dentre outros serãode responsabilidade da CONTRATADA, salvo em casos excepcionais, previamente combinados, quedemandem viagem a cidades diferentes de sua região. Nestes casos, a CONTRATADA terá direito ao reembolso de combustível, pedágio, hospedageme alimentação, assumido pela CONTRATANTE, ficando a concessão de tais reembolsos sujeitos a autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
Cláusula 21ª: No caso de atraso nos pagamentos por motivos alheios a vontade da CONTRATANTE, a CONTRATADO não poderá divulgar a inadimplência daCONTRATANTE nas redes sociais ou sites no geral (Reclame Aqui!, WhatsApp, Facebook, Instagram, Twitter e etc.), ante o previsto da clausula 16º, § 17º, devendo proceder com a cobrança com o colaborador da CONTRATANTE,facultado ao (a) CONTRATADO(a) a rescisão do contrato, sem prejuízo dacobrança judicial do débito pela via executiva judicial.
CAPÍTULO 5 – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Cláusula 22ª: A CONTRATADA fica ciente que em caso de Assistência Técnica,no período de 90 (noventa) dias da montagem inicial, solicitada pelo cliente. ACONTRATADA deverá retornar para finalizar o serviço, recebendo uma ajuda de custo de R$ 30,00 (trinta reais).
Cláusula 23ª: Ocorrendo o agendamento da Assistência Técnica, antes do recebimento da “Taxa de Serviço” pela CONTRATADA, a CONTRATANTE apenas repassará o valor da Taxa de Serviço, após a conclusão do serviço de AssistênciaTécnica.
§º1. Quando a Assistência Técnica, cumpre elucidar:
A CONTRATADA arcará com possíveis erros cometidos por ela e ou seus parceiros, devendo substituir o móvel, peça ou ferragens danificadas, no prazomáximo de 10 (dez) dias.
Caso a CONTRATADA não substituir o móvel, peça ou ferragens danificadas no prazo estipulado, a CONTRATANTE arcará com a substituição, descontando da CONTRATADA o valor correspondente aos seus recebimentos.
Não havendo recebimento em aberto da CONTRATADA, a CONTRATANTE emitirá uma Nota Fiscal e um boleto, para a CONTRATADA arcar com o valor do móvel, peça ou ferragens danificadas.
Parágrafo único: A CONTRATADA arcando com possíveis erros por ela cometidos, poderá receber a “Taxa de Serviço”.
Cláusula 24ª: Caso a CONTRATADA não faça a Assistência Técnica, outro(a) prestador (a) de serviço será direcionada a fazê-la, cabendo a CONTRATADA arcar com os custos, ocasião em que a CONTRATANTE descontará de possíveiscréditos ou emitirá NF em face a CONTRATADA.
Cláusula 25ª: Passados 90 (noventa) dias para a realização da Assistência Técnica e a peça ou material utilizado não foram entregues pelo fornecedor do produto, a Taxa de Serviço será liberada a CONTRATADA.
CAPÍTULO 8 – PUNIÇÕES PREVISTAS
Fica sujeita a CONTRATADA à aplicação das seguintes multas:
Cláusula 26ª: O não comparecimento injustificado a um agendamento após realizado o aceite no aplicativo, sem que tenha avisado a empresa CONTRATANTE pelo menos até às 16 horas do dia anterior à prestação do serviço, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) porconsumidor agendado, a ser descontada dos créditos da CONTRATADA. É imperativo que a CONTRATADA avise a empresa sobre a impossibilidade no dia anterior, sob pena de aplicação da multa supracitada. Em caso de reincidência, serão aplicadas as seguintes punições:
§1º: Quando não puder comparecer à prestação do serviço e a CONTRATANTEnão for avisada pela segunda vez: multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para cada reagendamento ocasionado por culpa da CONTRATADA;
§2º: Quando não puder comparecer à prestação do serviço e a CONTRATANTEnão for avisada pela terceira vez: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada reagendamento ocasionado por culpa da CONTRATADA.
§3º: Fica estabelecido que, as multas referidas neste capítulo, serão cobrados por todos os meios disponíveis, ou seja, através de Cartão de Crédito, TED, DOC, PIX, de debito em conta, transferência entre contas, desconto na remuneração futura, Empresa de Cobrança, e/ou qualquer dos itens anteriormente descritos, a ser indicado, a critério exclusivo da CONTRATANTE.
Cláusula 27ª: A tolerância de atraso a uma execução de serviços é de até 60 (sessenta) minutos, portanto, caso ocorra algum imprevisto e o atraso estimado seja maior que o anteriormente mencionado, a CONTRATADA deverá comunicar para seu gestor de agenda da CONTRATANTE, para que o CONSUMIDOR seja devidamente avisado.
Cláusula 28ª: Caso a CONTRATANDA tenha 03 (três) agendamentos cancelados consecutivamente sem previa justificativa, será descredenciada. Entretanto, não será disponibilizado relatório pela CONTRATANTE.
CAPÍTULO 6 – DIREITO DE REGRESSO
Cláusula 29ª: A CONTRATADA, desde já assume a responsabilidade integral eexclusiva, por todos os prejuízos, danos, indenizações, multas, condenações judiciais e administrativas e quaisquer outras despesas que decorram de ações e/ou omissões de seus funcionários, prepostos, contratados e/ou eventuais subcontratados da CONTRATADA, causadas tanto ao CONTRATANTE quanto a terceiros, eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade, sem prejuízo dos danos morais e materiais oriundos da referida ação ou omissão.
§1º: A CONTRATADA se compromete e eximir a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade por danos causados na realização dos serviços, seja por açãoou omissão, uma vez que a responsabilidade direta pela ação pertence a CONTRATADA, inexistindo qualquer ingerência da CONTRATANTE nas ações pessoais da CONTRATADA.
§2º: A CONTRATADA reconhece que o presente contrato vincula exclusivamente a CONTRATADA e o CONTRATANTE, não se estendendo as obrigações aqui assumidas a terceiros, clientes, parceiros ou fornecedores da CONTRATANTE, reconhecendo a CONTRATADA a vinculação exclusiva apenas das partes que compõe o presente acordo e eximindo de qualquer responsabilidade os clientes, parceiros ou fornecedores da CONTRATANTE ou ainda terceiros de qualquer natureza.
Cláusula 30ª: A CONTRATANTE terá o direito de ser ressarcida de todo e qualquer prejuízo decorrente da prática de eventual ato ilícito ocasionado pela CONTRATADA e seus agregados.
§1º: A CONTRATADA assume total responsabilidade das custas ocasionadas por processos judiciais oriundos de prestação de serviços agendados e nãoefetuados, bem como, danos de qualquer espécie ocasionados na residência do consumidor, ficando ciente de que será denunciada a participar do processoe arcar com todas as despesas judiciais.
§2º: A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a negociar, firmar acordos e pagar condenações, procedendo com o desconto dos valores de tais pagamentos de seus repasses financeiros semanais resultantes da prestação dosserviços.
§3º: Se a CONTRATADA possuir créditos a receber da CONTRATANTE, o ressarcimento será descontado de tais valores. Se a CONTRATADA não possuircréditos, a CONTRATANTE emitirá boleto para pagamento do montante, com arespectiva Nota Fiscal.
Cláusula 31ª: Eventuais fatos atribuídos à CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 20ª, se não ressarcidos, gerarão seu direito de ação de regresso contra a CONTRATADA.
Cláusula 32ª: Na hipótese de a CONTRATANTE integrar, conjunta ou isoladamente, o polo passivo de qualquer ação indenizatória, seja por danos morais, seja por danos materiais, quando essa responsabilidade decorrer de descumprimento de qualquer obrigação imposta nesse contrato, a CONTRATANTE denunciará à lide a CONTRATADA, na forma da legislação processual civil, a fim de que o polo passivo de eventual demanda seja regularmente constituído.
Cláusula 33ª: As regras previstas neste Capítulo aplicam-se para eventual responsabilidade de natureza Civil, Criminal, Trabalhista ou Fiscal, que venha a
ser suportada pela CONTRATANTE, em razão das relações decorrentes deste contrato, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO 7 – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Cláusula 34ª: Serão aplicáveis a este instrumento, as “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” que significa todas as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento de dados pessoais, especificamente, a LGPD, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados. Assim, as partes declaram:
Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus,multa ou encargo;
Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito daCONTRATANTE.
Garantir a confidencialidade dos dados processados, assegurando a sua não utilização para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE.
Cláusula 35ª: Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações,extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra formareflitam referidas Informações.
§1º: Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
§2º: A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro)horas a respeito de:
Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA.
Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
§3º: A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CAPÍTULO 8 – DECLARAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 36ª: Declara a CONTRATADA estar ciente e concordar que para o esclarecimento de possíveis dúvidas em relação à terminologia técnica utilizada na internet, que possa ser relevante para a interpretação do presente contrato, deverá este buscar respostas por conta própria.
Cláusula 37ª: Declara, mais, a CONTRATADA, ter conhecimento e concordar com o fato de que O PRESENTE CONTRATO SE RESTRINGE AO QUE NELE SE CONTÉM, NÃO ESTANDO SUA VALIDADE SUJEITA À VENDA DE QUALQUER OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO.
Cláusula 38ª: As partes elegem como foro competente o da Comarca de São Paulo, Capital, para dirimir quaisquer questões controvertidas havidas deste contrato, direta ou indiretamente, por mais especial que qualquer outro juízo possa vir a ser.
Cláusula 39ª: A CONTRATADA aceita e assina o presente, digitalmente mediante Assinatura Eletrônica e/ou Aceite deste termo e as Partes declaram ser válida e eficaz na forma da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, e demais normas brasileiras, o qual, o(s) representante(s) legal(is) neste ato declara(m) que as informações prestadas em seu nome no momento da emissão deste instrumento particular são verdadeiras e que a assinatura eletrônica ora efetuada é válida e eficaz, amparada na legislação referida neste item.
As partes elegem como foro competente o da Comarca de São Paulo, Capital, para dirimir quaisquer questões controvertidas havidas deste contrato, direta ou indiretamente, por mais especial que qualquer outro juízo possa vir a ser.
ANEXO 01 – TABELA DE VALORES DOS SERVIÇOS
Tabela de Comissões - Feminina | |
Faixa de preço / Valor do móvel | Valor da montagem |
Montagem de Móveis (valor do produto até 199,99) | R$ 20,00 |
Montagem de móveis (valor do produto entre 200,00 e 379,99) | R$ 30,00 |
Montagem de móveis (valor do produto acima de R$ 380,00) | 10% do valor do produto |
Estofado - Pés do sofá | R$ 49,50 |
Estofado - Pés + Encosto + Braço do sofá | R$ 99,50 |
Cama - Pés de cama box | R$ 49,50 |
Instalação de Prateleiras | R$ 59,50 |
Instalação de Quadros | R$ 59,50 |
Instalação de Varal de teto ou parede | R$ 59,50 |
Instalação de Kit de Banheiro | R$ 59,50 |
Manutenção dos Puxadores de Armário | R$ 49,50 |
Instalação de Gancho/Pendurador | R$ 49,50 |
Instalação de Painel para TV | R$ 99,50 |
Instalação de Suporte de TV | R$ 94,50 |
Instalação de Suporte de Micro Ondas | R$ 64,50 |
Diagnóstico | R$ 40,00 |
Higienização | Valor a combinar |
Reparos | Valor a combinar |
Chaveiro | Valor a combinar |
Ajuda de custo - deslocamento intermunicipal que ultrapassem 40 km - verificado através de Google Maps considerando apenas o trajeto de cidade a cidade) – previamente aprovado pelo gestor. | R$ 1,00 por km percorrido |
Ajuda de custo – passagem de ônibus intermunicipal – previamente aprovado pelo gestor. De acordo com o valor cobrado pela companhia de ônibus. |
São Paulo, data da assinatura.