INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E FORNECIMENTO DE EQUIPOS N. 026/2020
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E FORNECIMENTO DE EQUIPOS N. 026/2020
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n˚. 19.324.171/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 00, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP.: 01.332-000, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, a seguir denominada simplesmente LOCATÁRIA e, de outro lado,
LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES
S.A., pessoa jurídica de direito privado, localizada em Pelotas – RS, à Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 350A, inscrita no CNPJ sob o n. 02.357.251/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, a seguir denominada simplesmente LIFEMED,
Considerando:
A – A notória situação de excepcional anormalidade instalada em face da pandemia trazida com o advento da COVID-19, a qual tem exigido, em âmbito mundial, esforços imediatos e veementes para fins de minimizar os danos que se instalarão sobre a população, em especial a população usuária do SUS;
B – a publicação do Decreto n. 9633, de 13.03.20, do Governador do Estado de Goiás, que decretou estado de emergência na Saúde Pública de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus, bem como o Decreto 9.637, de 17.03.20, que o complementou e o alterou;
C – a contratação, em caráter emergencial, do IMED, pelo Estado de Goiás, através de sua Secretaria de Estado de Saúde, como organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital de Campanha, implantado nas dependências do Hospital Regional de Formosa (Contrato de Gestão Emergencial nº 026/2020 – SES / GO), com a finalidade, sobretudo, de atender a demanda dos pacientes portadores da COVID-19;
D – a necessidade de contratação, em caráter de extrema urgência, de empresa especializada na locação ou comodato de bombas de infusão para serem utilizadas nas dependências do Hospital Regional de Formosa; e
E – que, em decorrência da grande procura de bombas de infusão por conta do aumento significativo nas internações causadas pelo COVID-19, a empresa LIFEMED, foi a única que conseguiu atender à imediata necessidade do IMED, mediante a disponibilização incontinenti de 20 (vinte) bombas de infusão na modalidade de locação para a referida Unidade de Saúde de Formosa, restado prejudicada, por tais razões, qualquer possibilidade de realização de processo de cotação.
Firmam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E FORNECIMENTO DE
EQUIPOS, mediante as cláusulas e condições a seguir, bem como as disciplinadas nos artigos 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro:
I – OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto da presente avença a regulação da locação, em favor da LOCATÁRIA, de 20 (vinte) Bombas de Infusão, marca Lifemed, modelo LF LINE, todas de propriedade de LIFEMED, bem como o fornecimento mensal, em bonificação, de todos os equipos destinados à utilização e operacionalização dos equipamentos locados, conforme condições da proposta do ANEXO I, que é parte integrante do presente instrumento.
Em caso de divergência na interpretação ou aplicação entre os termos e condições do contrato e de seu Anexo I, prevalecerão, para todos os fins e efeitos de direito, os termos e condições do contrato.
Parágrafo único – Com o recebimento dos bens, a LOCATÁRIA afirma que recebeu todos os bens locados em perfeitas condições de conservação e uso, não havendo neles qualquer falha aparente ou de funcionamento.
II – PAGAMENTO
CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo objeto do presente Contrato, a LOCATÁRIA pagará à LIFEMED a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por bomba locada, sendo certo que dentro desse valor estão contemplados 10 (dez) equipos por mês. Para uma necessidade superior a 10 (dez) equipos/bomba/mês, estes equipos serão cobrados ao preço unitário de R$ 18,00 (dezoito reais).
Parágrafo primeiro - Os pagamentos das locações serão efetuados mensalmente, em até 30 (trinta) dias do recebimento das faturas referentes a cada mês, mediante boleto ou transferência bancária.
Parágrafo segundo – Caso o presente contrato seja renovado por prazo superior a 12 (doze) meses, o valor individual da locação será reajustado anualmente, de acordo com o I.G.P.M. acumulado dos últimos 12 (doze) meses, no entanto, ocorrendo à superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo para uma delas, com vantagem desmedida para a outra, gerando o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, antes do prazo de 12 (doze) meses, as partes se reunirão para repactuar o reajuste a ser aplicado.
Parágrafo terceiro – A falta de pagamento da obrigação prevista nesta cláusula ensejará multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescida de correção monetária pela variação mensal do IPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo calculado pro rata die.
III – ENTREGA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E EQUIPOS
CLÁUSULA TERCEIRA - As Bombas de Infusão objeto da locação serão entregues pela LIFEMED no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do presente instrumento, e instaladas em local a ser indicado pela LOCATÁRIA, desde que adequado para a finalidade a que se destinam os bens e que se encontre o local dentro das normas de saúde e sanitárias pertinentes, podendo haver recusa à instalação caso constate LIFEMED o desatendimento dessas premissas.
Parágrafo único – Ao término do contrato, independentemente de ainda ter estoque de equipos, deverá a LOCATÁRIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, restituir e permitir a retirada pela LIFEMED de todos os equipamentos Bombas de Infusão objeto desta locação, sob pena de ser aplicado aluguel ao período no valor diário de R$ 100,00 (cem reais) por cada unidade, na forma do art. 575 do Código Civil, independentemente de notificação específica, caso comprovado que o atraso se deu por culpa exclusiva da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA – A LIFEMED promoverá o adequado treinamento do pessoal da LOCATÁRIA responsável pela operação dos equipamentos, sem custos adicionais, ficando apenas estes autorizados a manusear as Bombas de Infusão.
CLÁUSULA QUINTA – A LIFEMED realizará com exclusividade a manutenção dos equipamentos locados, sem qualquer custo adicional à LOCATÁRIA, durante todo o período
de vigência do contrato, inclusive do acessório sensor de gotas, se houver, e cabo de força, sendo que, após estes períodos, a manutenção será cobrada.
Parágrafo primeiro – Na hipótese da manutenção ser decorrente de uso equivocado, desviado da finalidade, negligência, imprudência, ou por pessoa não devidamente treinada na conformidade da Cláusula Quarta, ou ainda em caso de troca de bateria, poderá LIFEMED exigir da LOCATÁRIA o ressarcimento dos custos oriundos do conserto, assim como das horas técnicas destinadas para esse fim, salvo em relação ao procedimento de troca de bateria, pelo qual não se cobrará hora técnica, desde que previamente aprovado pela LOCATÁRIA.
Parágrafo segundo – Caso a LOCATÁRIA permita a realização de manutenção do equipamento por terceiros, poderá LIFEMED considerar imediatamente rompido o contrato, e exigir da contraparte perdas e danos, inclusive de ressarcimento do equipamento indevidamente manuseado por terceiros, independentemente de seu estado de funcionamento, conforme tabela de preços praticados no momento da constatação da infração contratual.
CLÁUSULA SEXTA – Os equipos destinados aos equipamentos locados serão entregues no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do pedido.
IV – OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLÁUSULA SÉTIMA – São obrigações da LOCATÁRIA:
a) não adquirir, sob pena de rescisão contratual e indenização de todas as perdas e danos daí resultantes, equipos de outra marca ou outro fornecedor para o uso em bombas de infusão da marca Lifemed, especialmente considerando que LIFEMED deverá empenhar sua produção
no atendimento dos termos do presente contrato;
b) adquirir mensalmente os equipos da LIFEMED, como disciplinado na Cláusula Primeira, bem como realizar o pagamento pelo fornecimento de tais equipos;
c) conservar os equipamentos em perfeitas condições de uso e funcionamento, assumindo os custos de reparação decorrentes de mau uso;
d) zelar pela proteção dos equipamentos locados, evitando o extravio ou que terceiros deles se apropriem ou sobre eles venham a exercer qualquer constrição, tais como penhora ou arresto, devendo notificar a LIFEMED sobre qualquer interferência na posse no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) Na hipótese de isso ocorrer, a LOCATÁRIA responderá pela indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por unidade de equipamento envolvido.
f) permitir que a LIFEMED, por seus prepostos ou representantes, tenham acesso ao local de instalação dos equipamentos e seus acessórios, sempre que julgar conveniente, para inspeção, desde que com prévio aviso à LOCATÁRIA;
g) observar, cumprir e fazer cumprir todas as normas, principalmente as de saúde pública que incidam ou que venham a incidir sobre a instalação e operação da bomba de infusão, respondendo exclusivamente pelas multas decorrentes de seu descumprimento, bem como pelas perdas e danos que o fato causar à LIFEMED ou a terceiros;
h) não remover os equipamentos do local onde foram instalados sem a prévia concordância da LIFEMED;
i) utilizar, exclusivamente, na operação dos equipamentos, equipos descartáveis da marca Lifemed, específicos para a bomba de infusão objeto deste contrato, sob pena de infração contratual e de responder por perdas e danos causados ao usuário, ao equipamento ou à LIFEMED;
j) restituir à LIFEMED, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término do contrato, as bombas de infusão objeto da locação, conforme Cláusula Terceira, Parágrafo Único.
k) não permitir a realização de manutenção e assistência técnica por pessoas que não sejam autorizadas pela LIFEMED;
CLÁUSULA OITAVA – São obrigações da LIFEMED:
a) entregar os equipamentos em perfeito estado de conservação, devidamente testados e em plenas condições para o uso a que se destinam, no local previamente determinado pela LOCATÁRIA;
b) realizar a manutenção e a assistência técnica com aplicação de peças e reparos originais, sem ônus para a LOCATÁRIA, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro da Cláusula Quinta;
c) oferecer, sem qualquer custo, treinamento aos funcionários que operacionalizarão os equipamentos e seus equipos específicos, bem como prestar assessoria científica sempre que solicitada pela LOCATÁRIA;
d) fornecer todas as informações técnicas e científicas necessárias à operação dos
equipamentos;
e) durante o período de garantia disposto na cláusula quinta, consertar os equipamentos, caso apresentem defeitos ou avarias que impossibilitem sua utilização;
Parágrafo único – Os chamados para os serviços de assistência técnica serão atendidos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da solicitação e, a devolução dos equipamentos após sua retirada para manutenção é de até 07 (sete) dias corridos.
V – VIGÊNCIA
CLÁUSULA NONA – O contrato terá vigência do dia 06/08/202 (data em que as partes acordaram para o início da prestação dos serviços ora contratados) até o dia 15/11/2020, podendo ser prorrogado até o limite da vigência do Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão Emergencial nº 026/2020 – SES / GO) ou de seus respectivos termos aditivos, desde que haja interesse mútuo e consensual e seja formalizado mediante termo aditivo devidamente assinado pelos representantes legais das partes.
Parágrafo único - A LOCATÁRIA deverá cumprir o prazo mínimo acima estabelecido e, caso a LOCATÁRIA não cumpra este prazo contratual, deverá arcar com a multa de 30% (trinta pontos percentuais) do valor restante do contrato.
VI – DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
1) Decretação de falência, processo de recuperação judicial, requerimento ou decretação de liquidação extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes contratantes;
2) Descumprimento de uma ou mais cláusulas contratuais ou inadimplência no cumprimento das obrigações assumidas, caso a parte infratora não sane o descumprimento no prazo previsto em notificação a ser enviada pela parte prejudicada, assinalando a obrigação violada e estabelecendo prazo razoável para seu adimplemento;
3) Perda total do (s) bem (ns) ou impossibilidade de continuidade da Locação por furto ou roubo;
4) Interrupção da Locação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior por mais de 60 (sessenta) dias corridos;
5) Fraude ou dolo comprovado(s);
6) Resilido, sem qualquer motivo e a qualquer tempo, desde que comunicado expressamente à outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência;
7) De forma automática, caso haja, por qualquer motivo, rescisão do Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão Emergencial nº 026/2020 – SES / GO), não cabendo à LIFEMED o pagamento de qualquer multa e/ou indenização
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Todas as comunicações entre as partes contratantes deverão ser efetuadas por escrito, mediante protocolo de recebimento, aceito para tanto comunicações por meio de mensagens eletrônicas (e-mail), com a confirmação de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Se qualquer das partes, em qualquer ocasião, deixar de observar os termos deste contrato e a outra parte não exigir o seu cumprimento de imediato, a primeira não estará impedida de exigir posteriormente o cumprimento do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este instrumento obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, regendo-se os casos omissos, dúvidas ou querelas pelas legislações civis e comerciais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidades, de acordo com o artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil, devendo a parte afetada comunicar o evento à outra, no menor prazo de tempo possível, informando, inclusive, quanto às consequências.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - É vedada a cessão ou transferência total ou parcial, pelas partes contratantes, de quaisquer direitos e obrigações inerentes ao presente contrato, sem a anuência expressa da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Os signatários declaram, sob as penas da lei, que possuem
plenos poderes e as autorizações necessárias para firmar o presente contrato e assumir obrigações aqui previstas em nome das respectivas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se feita por termo aditivo contratual assinado pelos representantes autorizados de ambas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Este contrato não estabelece e nem destina a estabelecer qualquer vínculo, sociedade, associação, parceria, joint venture, dependência, controle ou qualquer relacionamento semelhante entre as partes, obrigando-as, apenas, aos termos expressos no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Se qualquer previsão deste contrato se tornar inválida ou inaplicável, a invalidade ou inaplicabilidade da mesma não afetará a operação, execução ou interpretação das demais, devendo-se tratar as disposições invalidadas ou inaplicáveis em apartado deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Em virtude deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, conceder ou comprometer-se a ceder a ninguém, ou receber ou concordar em aceitar de qualquer pessoa, qualquer pagamento, doação, compensação, benefícios ou vantagens financeiras ou não financeiras de qualquer espécie que configurem uma prática ilegal ou corrupção, por conta própria ou de terceiros, direta ou indiretamente, devendo-se assegurar o cumprimento desta obrigação por parte de seus representantes e colaboradores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – As partes declaram e garantem categoricamente durante toda a vigência do presente contrato, inclusive no que tange aos seus colaboradores
e parceiros utilizados na execução dos serviços a serem prestados, a ausência de situações que constituam ou possam constituir um conflito de interesses em relação às atividades e serviços que devem ser realizados de acordo com este documento legal. Da mesma forma, as partes comprometem-se a adotar, durante toda a validade do contrato, uma conduta apropriada para evitar o surgimento de qualquer situação que possa gerar um conflito de interesses. No caso de haver qualquer situação suscetível a levar a um conflito de interesses, as partes comprometem-se a informar imediatamente por escrito a outra parte e a ater-se nas indicações que podem porventura ser assinaladas a esse respeito. O não cumprimento pelas partes das obrigações assumidas sob esta cláusula, facultará a outra parte a possibilidade de rescindir o contrato imediatamente, sem prejuízo das demais ações e direitos que possam ser exercidos de acordo com a lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – As partes declaram e garantem que cumprem e cumprirão, durante todo o prazo de vigência do presente contrato, todas as leis de anticorrupção, federais, estaduais e locais, decretos, códigos, regulamentações, regras, políticas e procedimentos de qualquer governo ou outra autoridade competente, em especial os preceitos decorrentes da Lei nº 12.846/13 (“Lei de Anticorrupção Brasileira”), abstendo-se de praticar qualquer ato de corrupção (“Atos de Corrupção”) e/ou qualquer ato que seja lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste contrato, desistindo de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por se acharem justos e contratados, as partes firmam o presente contrato em duas vias de igual teor e valor.
Formosa, 06 de agosto de 2020.
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:05434282736
XXXXXXXXX:05434282736 Dados: 2020.08.06 18:39:15 -03'00'
LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S.A.
XXXXX XXXXXXX
LEME:275226198 58
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXX:27522619858 Dados: 2020.08.06
19:35:09 -03'00'
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Testemunhas:
1.
2.
ANEXO I – PROPOSTA DE PREÇOS
Pelotas, 06 de agosto de 2020.
À
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO CNPJ.: 19.324.171/0001-02
A/C: Sra. Xxxxx Xxxxxxxx
Ref.: Proposta de Preços 08_06b
Proposta de Fornecimento de Bomba de Infusão em Regime de Locação
A Lifemed oferece em regime de Locação 20 (vinte) Bombas de Infusão Lifemed modelo LF LINE que serão instaladas, sem qualquer ônus, pela própria empresa, que prestará manutenção e assistência técnica periódica
gratuita e oferecerá também gratuitamente, treinamento aos funcionários que operacionalizarão os referidos
equipamentos e equipos e extensores específicos, bem como assessoria científica, sempre que solicitada pela instituição.
• Preço do Aluguel Mensal de cada Bomba de Infusão LF LINE: R$ 500,00 (quinhentos reais).
• Preço do Aluguel Mensal das 20 (vinte) Bombas de Infusão LF LINE: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
DESCRIÇÃO - BOMBA DE INFUSÃO - LF LINE (10001373)
Bomba de Infusão volumétrica, microprocessada, que funciona por mecanismo peristáltico linear, de fácil
manuseio e apresentação em idioma português, com sistema interativo que orienta o usuário passo a passo na programação. Possibilita:
Programação do volume de infusão de 1 a 9.999ml (com incrementos a partir de 1ml).
Programação do fluxo de infusão de 0,1 a 99,9ml/h (com incrementos a partir de 0,1ml/h) para paciente neonato e de 1 a 999ml/h (com incrementos a partir de 1ml/h) para paciente adulto.
Preenchimento do equipo / bolus. Seleção do nível do alarme sonoro. Seleção de medicamento.
Seleção de rotina para “transporte”. Seleção de rotina para “enteral”.
Rápida visualização dos parâmetros de controle da infusão.
Alteração rápida do fluxo programado, sem interrupção da infusão em andamento.
Interrupção da programação em curso, por curto ou longo período de tempo, mantendo todos os parâmetros da infusão interrompida.
Zerar volume infundido, mantendo o controle dos volumes zerados (volume total) na memória durante a mesma programação.
Repetição da programação, sem necessidade de realizar nova programação quando os parâmetros da última infusão são mantidos (volume de infusão, fluxo ou tempo).
Alimentação elétrica 115 a 230V ~.
Guardar a memória dos dados da sessão de infusão por 4 horas, após o equipamento ser desligado. Funcionamento em bateria por um período mínimo de 4 horas em fluxo de 125ml/h.
Para adequada segurança da infusão, a LF Line possui, ainda: Completo sistema de alarmes visual e sonoro para:
🡪 Ar na linha.
🡪 Fim de infusão.
🡪 Oclusão (ausência de gotas ou aumento da pressão).
🡪 Vazão livre.
🡪 KVO - sistema de manutenção da permeabilidade do acesso venoso, igual a 1ml/h ou menor, de acordo com o fluxo programado.
🡪 Bateria.
- Indicadores visuais que orientam o usuário sobre as possíveis causas das situações de alarme e suas medidas corretivas.
- Trava de segurança do painel de controle para evitar alterações não desejadas ou acidentais da programação de infusão.
Precisão ≥ 95%.
Dimensões: 217,5x170,5x166 mm. Peso: 2,9 Kg com bateria.
- Caracteres do Painel: policarbonato
- Gabinete: ABS branco (Acrylonitrile Butadiene Styrene ou Acrilonitrila Estireno Butadieno). Produto certificado de acordo com as normas técnicas IEC 60601-1, IEC 00000-0-0 e IEC 00000-0-00.
Modelo: LF Line. Nome comercial: Bomba de infusão LF Line. Apresentação: caixa de papelão contendo uma unidade. Garantia: 1 ano a partir da data de emissão da NF. Marca: LIFEMED. Fabricação: LIFEMED. Procedência: Nacional – Brasil. Registro ANVISA N°. 10390410058.
OBS 1.: Em retribuição da locação, a Lifemed fornecerá em bonificação, mensalmente, 10 (dez) equipos por mês para cada bomba de infusão, assim totalizando 200 (duzentos) equipos por mês, sendo estes equipos destinados à utilização e operacionalização dos equipamentos locados, especificamente dos modelos abaixo descritos.
OBS2.: Caso a Locatária tenha uma necessidade de consumo de equipos superior a 10 equipos/bombas/mês, para estes equipos sobressalentes a quantidade bonificada, será cobrado o valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais) por equipo.
a) Bonificação mensal de equipos: 10eql/bi/mês:
Item | Unid. | Especificação |
01 | Peça | EQL-P - EQUIPO P/ BOMBA DE INFUSÃO LF LINE - Código 10001790 Equipo simples, de uso único (descartável), estéril, atóxico, apirogênico, comprimento de aprox. 2,30m, constituído por ponta perfurante tipo universal com filtro de ar, câmara gotejadora flexível e tubo em PVC, intermediado por segmento de silicone grau médico, contendo ainda pinça corta fluxo (tipo rolete), injetor lateral (tipo "Y") com membrana autocicatrizante Seguido por filtro de solução (15 cm) e conector terminal, com capas protetoras nas extremidades, utilizado para infusão de líquidos injetáveis em vias parenterais, específico para bombas de infusão da marca Lifemed. Priming: aprox. 18 mL. Modelo: EQL-P. Embalados individualmente em envelopes dupla face de papel grau cirúrgico com filme de polietileno com poliéster. Apresentação: caixa com 150 unidades. Prazo de Validade: 5 anos. Marca: LIFEMED. Fabricação: LIFEMED. Procedência: Nacional - Brasil. Registro ANVISA N°. 10390410015. |
02 | Peça | EQL FOTO – EQUIPO P/ BOMBA DE INFUSÃO LF LINE - Código 10001789 Equipo simples, de uso único (descartável), estéril, atóxico, apirogênico, comprimento de aprox. 2,30m, constituído por ponta perfurante tipo universal com filtro de ar, câmara gotejadora flexível e tubo em PVC com composto filtrante de radiações luminosas, intermediado por segmento de silicone grau médico, contendo ainda pinça corta fluxo (tipo rolete), injetor lateral (tipo "Y") com membrana autocicatrizante seguido por filtro de solução (15 cm) e conector terminal, com capas protetoras nas extremidades, utilizado para infusão de líquidos injetáveis em vias parenterais, específico para bombas de infusão da marca Lifemed. Priming: aprox. 18 mL. Modelo: EQL-FOTO Embalados individualmente em envelopes |
dupla face de papel grau cirúrgico com filme de polietileno com poliéster. Apresentação: caixa com 150 unidades. Prazo de Validade: 5 anos. Marca: LIFEMED. Fabricação: LIFEMED. Procedência: Nacional – Brasil. Registro ANVISA N°. 10390410017. | ||||
03 | EQL-E - EQUIPO P/ BOMBA DE INFUSÃO LF LINE - Código 10008267 Equipo de uso único (descartável), estéril, atóxico, apirogênico, comprimento de aprox. 2,30m., para administração de dieta enteral, em coloração lilás constituído de Lanceta tipo Ponta Cruz, câmara de gotejamento, pinça para controle de gotejamento tipo roller, segmento de silicone, tubo extensor, terminal graduado, tipo NO LUER e tampa protetora. Dedicado a Bomba de Infusão LF LINE. Modelo: EQL-E NS Y. Embalados individualmente em envelopes dupla face de papel grau cirúrgico com filme de polietileno com poliéster. Apresentação: caixa com 100 unidades. Prazo de Validade: 5 anos. Marca: LIFEMED. Fabricação: LIFEMED. Procedência: Nacional – Brasil. Registro ANVISA N°. 10390410016. | |||
Condições de Fornecimento:
Prazo de Pagamento: até 30 (trinta) dias após a emissão da NF Fatura.
Prazo de Faturamento e Expedição: até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato.
Prazo de Validade da Proposta: até 15/11/2020, podendo ser prorrogada conforme previsto no prazo de Vigência do Contrato.
Prazo de Vigência do Contrato: até 15/11/2020, podendo ser prorrogado até o limite da vigência do contrato de gestão emergencial firmado entre o IMED e o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES/GO) ou de seus respectivos Termos Aditivos.
IPI: Isento.
Frete: CIF/ Rodoviário – pago pela contratada.
Local de Entrega: Formosa – GO - Hospital Regional de Formosa: Xx. Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, X/x - Xxxxxx Xxxxxx XX, Xxxxxxx - XX, Cep: 00000-000 | Tel: (00) 0000-0000
Dados de Faturamento:
Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S.A.
CNPJ. 02.357.251/0001-53
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – A – Fragata – CEP: 96.050-080 – Pelotas – RS Banco do Brasil – Ag. 3347-2 C/C. 4319-2
Os pedidos estarão sujeitos à análise de crédito da situação financeira do cliente.